Princípio Da Igualdade e as Políticas Públicas Educacionais Federais Após a Constituição...

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS FEDERAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Guilherme Weber Gomes de Almeid 1 RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal tecer considerações que a educacionais brasileiras, oerecendo uma deiniç!o geral de polí devidamente dentro dos par$metros educacionais, levando em conta princípio da igualdade e as inalidades do %stado &emocr"tico de &ireit PALAVRAS-CHAVE: (olíticas (úblicas %ducacionais) *gualdade) &ireito +ons ABSTRACT: he present article ocuses on anal-.ing the /ra.ilian %ducational (ubl general deinition and placing them in the educational bac0ground throu egislation, the %qualit- (rinciple and the goals o the &emocrac-' KE !ORDS: %ducational (ublic (olicies) *sonom-) +onstitutional a2' PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS FEDERAIS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Analisar criticamente a qualidade da educaç!o no /rasil corre rele3!o precisa acerca da interaç!o entre elementos socioecon4micos e o acesso ao conhecimento como atores decisivos no processo de construç!o da c tempo, inúmeras teorias buscaram analisar os conceitos de dierentes perspectivas 6ilos7icas, sociol7gicas e jurídicas8 co corretamente os melhores sentidos e inalidades das políticas públ estas s!o entendidas como importantes instrumentos de reali.aç!o d &emocr"tico de &ireito, uma ve. que operam em um plano amplo e mul relacionar diretamente com a cultura e ci9ncias, e devemser sempre observadas as disposições constitucionais inerentes aos &ireitos e Garantias :un 1 /acharel em &ireito pelo +entro de %nsino 5uperior de +atal!o'

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PRINCPIO DA IGUALDADE E POLTICAS PBLICAS EDUCACIONAIS

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PRINCPIO DA IGUALDADE E AS polticas pblicas educacionais FEDERAIS APS A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

Guilherme Weber Gomes de Almeida[footnoteRef:1] [1: Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Catalo.]

RESUMO:

O presente artigo tem como objetivo principal tecer consideraes que analisam as polticas pblicas educacionais brasileiras, oferecendo uma definio geral de polticas pblicas antes de situ-las devidamente dentro dos parmetros educacionais, levando em conta os limites constitucionais, o princpio da igualdade e as finalidades do Estado Democrtico de Direito.

Palavras-Chave: Polticas Pblicas Educacionais; Igualdade; Direito Constitucional.

ABSTRACT:

The present article focuses on analyzing the Brazilian Educational Public Polices by offering their general definition and placing them in the educational background through the Brazilian Constitutional Legislation, the Equality Principle and the goals of the Democracy.

KEY WORDS: Educational Public Policies; Isonomy; Constitutional Law.

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PRINCPIO DA IGUALDADE E AS polticas pblicas educacionais FEDERAIS APS A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

Analisar criticamente a qualidade da educao no Brasil corresponde a realizar uma reflexo precisa acerca da interao entre elementos socioeconmicos e o acesso ao conhecimento como fatores decisivos no processo de construo da cidadania. Ao longo do tempo, inmeras teorias buscaram analisar os conceitos de Estado e de Sociedade por diferentes perspectivas (filosficas, sociolgicas e jurdicas) com o objetivo de se definir corretamente os melhores sentidos e finalidades das polticas pblicas, tendo em vista que estas so entendidas como importantes instrumentos de realizao das finalidades do Estado Democrtico de Direito, uma vez que operam em um plano amplo e multidisciplinar ao se relacionar diretamente com a cultura e cincias, e devem ser sempre observadas as disposies constitucionais inerentes aos Direitos e Garantias Fundamentais. No que se refere formulao de polticas pblicas educacionais, estas ocupam um lugar muito importante na pauta das prioridades das macropolticas do Estado atualmente, porque a contnua qualificao dos recursos humanos um fator decisivo no desenvolvimento socioeconmico, embora a educao por si s no consiga garantir a conquista de uma maior justia social. O tratamento dado aos sistemas educativos que passam a ser abordados como poltica pblica encerra muitos elementos que podem ser observados em vrios aspectos quanto sua concretizao analisada a partir da Constituio Federal.Nas ltimas dcadas do sculo XX, o desenvolvimento nas reas de tecnologia da informao e comunicao estabeleceu profundas transformaes na sociedade, em especial, no campo da educao, j que este foi influenciado de maneira considervel, resultando em um contnuo processo de evoluo que contribuiu para intensificar a crise dos grandes sistemas rgidos e hierarquizados proporcionando novas maneiras de intensificao dos movimentos sociais. No Brasil, com o advento da Constituio Federal de 1988, a reestruturao da Administrao Pblica em geral redefiniu decisivamente o papel do Estado na configurao das Polticas Pblicas Educacionais. Os planos brasileiros educacionais so resultantes das propostas originrias de movimentos sociais e as polticas pblicas fixadas por sucessivos governos, nos quais as formas de acessibilidade educao e a definio da qualidade de ensino sofreram considerveis oscilaes que vieram a ser alvo de por princpios jurdicos fundamentais que buscavam construir os conceitos de cidadania. interessante destacar as consideraes de TRINDADE (1998) ao explicar que no prembulo da Constituio Federal de 1988 se encontram as disposies acerca do objetivo da Assembleia Nacional Constituinte, tendo em vista que a instituio de um Estado Democrtico destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais (...) a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).A Constituio Federal de 1988 assegura no artigo 205 que a educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Tal dispositivo transparece a importncia das polticas governamentais educacionais brasileiras e a reafirmao dos compromissos firmados pelo Estado com a sociedade referente universalizao do acesso ao conhecimento, erradicao do analfabetismo e melhoria da qualidade do sistema de ensino.O texto constitucional resultante do processo de elaborao da Assembleia Nacional Constituinte disps sobre as responsabilidades e atribuies do Estado na rea educacional. No que diz respeito s discusses pertinentes ao tema, dois grandes grupos estavam envolvidos, um grupo representando o movimento dos educadores compostos por professores, e intelectuais de pensamento esquerdistas, alm de membros do movimento estudantil brasileiro; o outro grupo era fortemente apoiado pelo chamado Centro[footnoteRef:2], composto por civis que integrantes dos governos militares, da ala conservadora da Igreja Catlica e instituies de ensino privadas tradicionais. [2: O chamado CENTRO, foi um grupo majoritrio que atuou na Assembleia Nacional Constituinte 1987/88, composto por uma parcela dos parlamentares do PMDB, PTB, PDS e PFL e alguns outros partidos menores, representando as alas mais conservadoras da sociedade brasileira e contando com forte apoio do Poder Executivo.]

O grupo que representava os movimentos estudantil e dos professores, lutava para acabar com autoritarismo tratando o acesso (gratuito e de boa qualidade) educao como um direito fundamental, fato esse que ficou marcado pela chamada Carta de Goinia, que foi uma carta de intenes e exigncias protocolada como documento oficial da IV Conferncia Brasileira de Educao de 1986, e que continha disposies acerca das responsabilidades constitucionais estatais alm de consideraes sobre a destinao dos recursos das instituies pblicas de ensino.Em relao ao outro grupo conservador, SANTOS (2010) esclarece que:Do outro lado, havia o grupo apoiado pelo Centro 40, composto por civis que integraram os governos militares, membros da alta cpula da igreja catlica, membros das instituies de ensino privadas. Este grupo tambm era favor da universalizao do ensino, mas no necessariamente que o mesmo ocorresse dentro da escola pblica, ou seja, defendia a poltica de convnios do governo com as instituies particulares e a iseno de vrios impostos para estas instituies, sobretudo s que se apresentavam como sendo filantrpicas. Para este grupo, o Estado era incapaz de gerir polticas pblicas de ensino, sendo necessria a participao das instituies particulares (SANTOS, 2010).

As reformas educacionais so consideradas como verdadeiros avanos, uma vez que conseguem proporcionar a expanso dos direitos e garantias fundamentais, pois a educao um elemento essencial na composio do conceito de cidadania. No processo de elaborao de polticas pblicas nacionais devem ser cuidadosamente observados os pontos de maior importncia, como princpios, objetivos, diretrizes, legislaes e doutrinas que permeiam as normas constitucionais que se destinam a satisfazer as necessidades sociais. Segundo MELLO (2001) h inmeras formas de exerccio de cidadania que dependem para sua efetividade, de conhecimento sobre a natureza dos problemas concretos que motivam a mobilizao das pessoas, acesso e seletividade no uso da informao, domnio dos mecanismos legais e institucionais que existem para encaminhar suas demandas.Os princpios constitucionais norteadores refletiram de forma decisiva na elaborao das legislaes, planos e parmetros federais no mbito da educao brasileira. Dentre os principais instrumentos legais concebidos aps a Constituio Federal de 1988 podemos citar a Lei de Diretrizes e Bases da Educao (LDB) (Lei 9.394/1996), o Plano Nacional de Educao (Lei 10.172/2001) e os Parmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental PCN.Aps oito anos de tramitao no Congresso Nacional a LDB foi aprovada em 20 de dezembro de 1996, sendo que os debates acerca de suas reorientaes comearam logo depois da promulgao da Constituio Federal de 1988 que revogou todos os instrumentos legais at ento vigentes, representando desta maneira um importante marco para os profissionais da educao e de todos os segmentos mobilizados no processo de elaborao do texto constitucional, como os movimentos sociais ligados educao.Em relao reforma educacional do Governo Fernando Henrique Cardoso, CAVALCANTE (2009) afirma que:A nova Lei de Diretrizes Bases da Educao (Lei 9.394/96) e o Decreto 2.208/97 instituram as bases da reforma do ensino profissionalizante. Na concepo proposta pelo Governo Federal (FHC), o ensino mdio ter uma nica trajetria articulando conhecimento e competncias para a cidadania e para o trabalho sem ser profissionalizante, ou seja, preparando para a vida. A educao profissional, de carter complementar, conduzir ao permanente desenvolvimento das aptides para a vida produtiva, e destinar-se- a alunos egressos do ensino fundamental, mdio e superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem e adulto, independente da escolaridade alcanada. As medidas legais estabelecem uma separao entre os ensinos mdio e profissional, gerando sistemas e redes distintas. Desta foram, pode-se compreender que as polticas de educao formuladas e dotada de uma lgica seletiva, baseada no pressuposto de que a sociedade do conhecimento para poucos (...) (CAVALCANTE, 2009).

Em abril de 2013, a Lei de Diretrizes e Bases foi atualizada com disposies acerca da idade mnima para ingresso na escola para crianas a partir de 4 anos de idade e obrigatria at os17 anos, sendo que a educao bsica fica divida oficialmente em pr-escola, ensino fundamental e ensino mdio. A lei estabelece que o currculo escolar infantil seja o mesmo em todo pas e a diversidade cultural regional deve sempre ser observada.A educao no Brasil est alicerada sobre uma base normativa composta pela Constituio Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases e o Plano Nacional de Educao (Lei 10.172/2001). Basicamente, seu objetivo fundamental o aumento da escolaridade da populao com melhoria na qualidade em todos os nveis de ensino, reduzindo assim as desigualdades sociais garantindo acesso e permanncia na rede pblica.Os Parmetros Curriculares Nacionais (PCN) so diretrizes traadas pelo Governo Federal que visam orientao da educao (ensinos fundamental e mdio) e so organizados por disciplina. Esses parmetros so obrigatoriamente observados pela rede pblica, e nas escolas particulares, sua utilizao facultativa. Seu objetivo proporcionar acesso a uma educao de qualidade principalmente s crianas e jovens que se encontram em uma condio socioeconmica menos favorecida.O cumprimento das disposies constitucionais est condicionado s alternativas existentes no campo da legislao vigente para viabilizar o direito educao, e consoante ao tema, PIETRO (2002) cita OLIVEIRA (2001) afirma que os principais instrumentos legais so o mandato de segurana coletivo, o mandato de injuno e a ao civil pblica. Ainda, afirma que:(...) a prpria declarao desse direito [ educao], pelo menos no que diz respeito gratuidade, constava j na Constituio Imperial. O que se aperfeioou, para alm de uma maior preciso jurdica - evidenciada pela redao -, foram os mecanismos capazes de garantir, em termos prticos, os direitos anteriormente enunciados, estes sim, verdadeiramente inovadores (PIETRO, 2002).

De acordo com LEITE e HEUSELER (2012) a consolidao da Constituio Federal de 1988 proporcionou inmeras reformas educacionais ao acolher os principais desejos da populao, e atentar s melhorias das condies de vida socioeconmicas e observando sempre o princpio da dignidade humana. As chamadas reformas neoliberais do perodo apregoam a adequao do sistema educacional s orientaes e necessidades primordiais da economia nacional. As autoras ainda afirmam que:O esforo inicial das reformas tem comeo em 1990, em pleno governo do Fernando Collor de Mello, passando por breve interrupo no governo do Itamar Franco, e sendo retomado com maior nfase nos seguintes governos de Fernando Henrique Cardoso, particularmente depois de 1995, com a introduo das reformas neoliberais que afetaria as polticas sociais e obviamente repercutindo diretamente nas polticas pblicas de educao (LEITE e HEUSELER, 2012).

Conforme explica STENGER (2011) ao expor a tica de Hegel interpretada por BONAVIDES (2002, 62-63), o Estado filosoficamente idealizado definido dentro da existncia efetiva da moral inerente a uma conscincia tica substancial. J as concepes sociolgicas so explicadas pelo autor:A isonomia se caracteriza por sua vasta amplitude jurdica, poltica e social, buscando uma maior justia social no que se refere finalidade primordial do Estado Democrtico de Direito, tendo em vista que as polticas pblicas so institudas pela Administrao Pblica e que infelizmente, ainda no conseguem englobar todos os setores da sociedade. Uma vez observada e identificadas as capacidades e limitaes do Estado, visto aqui como legtimo garantidor e efetivador dos direitos fundamentais, em especial das polticas pblicas referentes ao princpio da igualdade, aparece a figura do Poder Judicirio para ponderar de forma equilibrada e isonmica os direitos individuais e coletivos (STENGER, 2011).

Segundo as palavras de COMPARATO (2004) possvel identificar uma tendncia de eliminao das desigualdades no meio social ao longo do tempo, tendo em vista que a desigualdade social no criada pela natureza, ela criada pelo homem (...). A desigualdade marca registrada da sociedade brasileira, desde seus primrdios, e o autor ainda afirma que:Na longa evoluo histrica, a tendncia ir eliminando, aos poucos, as desigualdades sociais. Mas fazer a distino entre aquilo que , necessariamente, o reconhecimento de uma diferena natural ou cultural e, portanto, preservar essas diferenas e, por outro lado, eliminar as desigualdades sociais, muito difcil. Pode-se dizer, como princpio, que todos os seres humanos tm direito ao reconhecimento e preservao de suas diferenas naturais e culturais, mas no podem ser tratados socialmente como divididos em seres inferiores e superiores (...) (COMPARATO, 2004).

A estrutura educacional brasileira, de um modo geral, considerada como um complexo sistema interdependente, uma vez que todos seus setores necessitam funcionar de maneira coordenada e planejada para que uma maior qualidade de ensino seja alcanada e percebida pela populao, desde os nveis mais bsicos at a formao superior. O Estado tem se preocupado em desenvolver a educao como um todo, e esses esforos podem ser identificados atravs da elaborao de uma legislao que possibilite a adoo de meios eficientes de melhoria. possvel realizar um preciso recorte histrico a partir de 1988 com advento da Constituio vigente, j que inmeros instrumentos legais foram elaborados para reformar a Educao, uma vez que o acesso a esta passou a ser classificado como um direito fundamental. As reformas educacionais representam um importante elemento sociopoltico desse perodo e se configuram como uma prioridade at os dias atuais.A relao entre Estado, polticas educacionais e escola no Brasil analisada por LIMA (2010) em razo de suas dimenses multilaterais na adoo de macropolticas neoliberais no Brasil e seus reflexos nos direitos fundamentais. Nas palavras do autor:A trilogia Estado, polticas educacionais e escola no Brasil ao longo do tempo tem se constitudo como um marco regulador e reforador da educao dualista, delimitada pela diviso social de classes. Entretanto, a racionalidade que se impe pelos distintos governos no Brasil, isto , o Estado em ao, aponta para a necessidade de acompanhamento e reforma no campo da educao, luz do que acontece em nvel internacional, num esforo de superao das diferenas de classes e incluso social aos bens e patrimnios que historicamente se restringiam s classes dominantes numa espcie de sinergia supranacional em que o homem toma conscincia de sua humanidade (LIMA, 2010).

Destarte, interessante destacar as consideraes de RIBEIRO (2011) que prope uma anlise do sistema educacional que tem por base as polticas pblicas a este inerente, e ainda, o pacto federativo que atua como elemento inovador do estudo de entendimentos dos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), ao citar um trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres de Brito, na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) 4.167:[...] Entendo que numa macroviso constitucional, a Constituio, em tema educao, sobretudo educao bsica, consagrou um modelo de federalismo cooperativo, tanto financeira quanto tecnicamente. [...] Tudo nesses 96 dispositivos transfederativo. Por que transfederativo? Porque abarcante de todas as esferas federativas brasileiras: Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios. [...] que a autonomia dos Estados, Municpios e do Distrito Federal foi relativizada pela Constituio. A prpria Constituio quebrantou a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios na matria.

Consoante com RIBEIRO (2011) interpreta as palavras do Ministro Carlos Ayres de Brito como uma alternativa a forma de lidar com a educao que no deve mais tratada como um assunto poltico-social, mas sim como um tema distinto de todos os demais, tendo em vista a sua importncia a partir dos contornos traados pela Constituio e pela sua prpria relevncia no panorama das polticas pblicas. Tendo em vista que as necessidades sociais transcendem os mandatos efetivos e possuem uma presena constante, as polticas pblicas de cunho social, segundo o entendimento de STENGER (2011), devero ser efetivamente polticas de Estado e no somente polticas de governo, e a materialidade do princpio da igualdade deve ser continuamente observada pelo Poder Pblico. No que diz respeito atuao do Poder Judicirio, o autor explica que:(...) tambm atua como regulador destas relaes, quando da judicializao dos conflitos decorrentes da inrcia, desdia ou ineficincia da administrao pblica, agindo, contudo, com equilbrio em suas decises, considerando para tanto as limitaes do Estado, no que se refere ao aporte de recursos econmicos (STENGER, 2011).

De acordo com LEITE e HEUSELER (2012), o campo das Polticas Pblicas Educacionais extremamente amplo, e abrange a estrutura curricular, financiamentos, avaliaes de desempenho, fluxos escolares, formao e capacitao docente, alm de se relacionarem intimamente com outros direitos fundamentais e direitos humanos, gerando assim, os termos de uma educao inclusiva.O Princpio da Igualdade considerado por STENGER (2011), como de extrema importncia e deve ser sempre observado durante todas as etapas do processo de elaborao e aplicao de polticas pblicas, uma vez que seu objetivo principal estabelecer os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituio. importante ressaltar que os princpios constitucionais so importantes norteadores jurdicos, sociais, econmicos e polticos, uma vez que conseguem se estabelecer em uma complexa estrutura interdependente que se configura como a espinha dorsal do sistema jurdico brasileiro.Dentro desse contexto, o Princpio da Igualdade surge com um elevado grau de importncia, j que no caput do art. 5 da Constituio Federal de 1988, podemos identificar a chamada clusula geral do princpio da igualdade, onde est disposto que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza (...). Segundo o entendimento de BASTOS (1998), o princpio da igualdade est caracterizado como um princpio informador e condicionador de todos os direitos, tendo em vista sua imensa amplitude e campo de abrangncia jurdica e social. Diversas acepes do princpio da igualdade foram elaboradas para auxiliar na correta interpretao da definio da isonomia no campo do direito. interessante ressaltar as consideraes de ROTHENBURG (2008) ao citar ALEXY (1993) referentes ao Princpio Jurdico da Igualdade que apregoa que sua aplicao encontra-se submetida a outras normas nas quais esto abrangidas as circunstncias fticas e ainda pode ser empregado em maior ou menor medida. Segundo ROTHENURG (2008) a isonomia vem evitar discriminaes injustificveis, proibindo-se o tratamento desigual de quem esteja numa mesma situao, bem como promover distines justificveis, oferecendo um tratamento desigual para quem esteja numa situao diferenciada (injusta) (...).Em relao ao Princpio da Igualdade, GONZAGA (2009), ao discorrer sobre a obra O Contedo Jurdico do Princpio da Igualdade (2005) do professor Celso Antnio Bandeira de Mello, observa que (...) dando especial ateno s discriminaes que devem ser aceitas em nosso ordenamento jurdico desde que guardem relao com este. Tais discriminaes consistem em atos legitimados pelo legislador a fim de suprir uma desigualdade j existente. De acordo com o entendimento de ALEXANDRE (2012), a igualdade possui uma acepo horizontal e outra vertical. A primeira diz respeito s pessoas que se encontram em um mesmo nvel e devem ser obrigatoriamente tratadas de forma isonmica. J a segunda, refere-se s pessoas que esto em planos distintos e devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.De acordo com STENGER (2011) importante observar se realmente necessrio estabelecer parmetros aceitveis quando se trata de igualdade formal e material, no momento em que se busca proporcionar servios pblicos essenciais, a fim de que o Estado consiga atingir seu objetivo principal de proporcionar uma maior justia social. dentro desse contexto que o Estado necessita agir para encontrar meios eficientes para atingir uma maior justia social, estabelecendo-se assim as finalidades do Estado Democrtico de Direito, uma vez que as polticas pblicas so as aes do Estado planejadas e destinadas para atender relevantes necessidades sociais. Destarte, o autor afirma que:O Estado, idealizado para suprir as necessidades essenciais da Sociedade, tem por objetivo cumprir uma funo poltico-social, elaborando e distribuindo atravs de polticas pblicas, bens e servios essenciais a toda a coletividade. Os direitos sociais, por preceito constitucional, estabelecem direitos a sade, a educao, a moradia entre outros, porm, em razo da equao, demanda versus disponibilidade de servios pblicos, no possibilita o acesso com qualidade a toda a populao, principalmente aquelas menos favorecidas economicamente, tornando se verdadeiros gargalos sociais e origem de uma gama imensurvel de conflitos (STENGER, 2011).

No mesmo sentido, PRUX (2010) esclarece que:Ao estabelecer como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construo de uma sociedade livre, justa e solidria; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicao da pobreza, da marginalizao e a reduo das desigualdades sociais e regionais; e a promoo do bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminaes, a Constituio determinou a necessidade de se alcanar fins, para o que um dos caminhos possveis a execuo de polticas de aes afirmativas. Os objetivos elucidados no artigo 3 denotam uma viso construtivista da Constituio, que busca mudar a realidade social em favor do desenvolvimento de um verdadeiro Estado Democrtico de Direito (PRUX, 2010).

Em consonncia com as consideraes de ROTHENBURG (2008), a isonomia define um tratamento jurdico que coloque em um mesmo nvel onde no houver razo para distino e determina tratar juridicamente de forma diferente onde e quando houver motivo suficiente para diferenciar. Destarte, o autor ainda esclarece que:(...) No se trata, portanto, de um princpio formal ou neutro, mas de um contedo definido pela histria e pela ideologia. Cabe ao Direito oferecer tcnicas para a destruio das discriminaes negativas e para a promoo das discriminaes positivas (aes afirmativas). O conceito jurdico de igualdade um s e abrange as variaes de igualdade formal e igualdade material, superando as distines relativas teoria e prtica (igualdade formal = igualdade de direito ou de iure/igualdade material = igualdade de fato); geral e especfico (igualdade formal = igualdade genrica/igualdade material = igualdade especfica); igualdade perante a lei e igualdade na lei (igualdade formal = igualdade perante a lei, igualdade de aplicao, dirigida ao Executivo e ao Judicirio/igualdade material = igualdade na lei, igualdade de formulao, dirigida ao Legislativo); liberal e social (igualdade formal = direito individual de 1 dimenso/igualdade material = direito social de 2 dimenso) (ROTHENBURG, 2008).

Conforme explicam SILVA e LARA (20XX) ao citarem FERRONI (2003):A poltica educacional na dcada de 1990 foi construda tendo influncias diretas de um processo de correlao de foras. A formao histrica do Estado brasileiro e as suas peculiaridades sociais, polticas e econmicas contemporneas so de necessria compreenso para apreender a particularidade desse estgio do capitalismo na redefinio do papel do Estado (PERONI, 2003). O Estado, sendo considerado um desencadeador das polticas educacionais, deve ser analisado diante das conexes entre os vrios processos que compem tal movimento histrico do capitalismo (SILVA e LARA, 20XX).

justamente na dcada de 1990 que a Educao passou a ser considerada como um fator decisivo na sistematizao de meios de reduo das desigualdades e discriminaes negativas atravs de polticas pblicas federais, estaduais e municipais. No que diz respeito da relao entre a necessidade de legislar e a diminuio de futuras desigualdades, GONZAGA (2009) explica que (...) se no for possvel igualar a situao entre os atores sociais, deve permanecer o comando legal, para que se garanta o direito e a situao de igualdade. Destarte, segundo COMPARATO (2004) as diferenas sociais fazem referncias quelas que possuem uma estrutura bsica natural resultante de uma construo cultural, e ainda h outras fundadas num condensado cultural com distines ntidas.Tomando por base estudos socioeconmicos da poca, foi possvel identificar problemas em relao s desigualdades sociais em geral, de gnero, raciais e outras discriminaes que limitavam o acesso a algum grupo classificado como minoria dentro da sociedade brasileira. No que diz respeito concretizao da igualdade substancial, CLEVE e RECK (2003) explicam que as aes afirmativas (expresso sinnima de discriminao positiva), se apresentam como um meio constitucional inovador (no sculo XX) de promoo da igualdade e de combate s mais diversas formas de discriminao. A respeito da relao entre o Princpio da Igualdade e a Constituio Federal de 1988, CLEVE e RECK (2003) afirmam que:Como se v, o princpio da igualdade consagrado pela nossa Carta Constitucional encontra-se vinculado obrigatoriedade da reduo das desigualdades. Razo pela qual no basta ao Estado proibir a discriminao e abster-se de discriminar, deve, tambm, atuar positivamente para obter tal reduo, at porque a mera vedao de tratamentos discriminatrios no garante a realizao dos objetivos fundamentais da Repblica constitucionalmente definidos (CLEVE e RECK, 2003).

As consideraes elaboradas por FERREIRA e FERREIRA (2004) explicam o entendimento de Joaquim B. Barbosa Gomes (2001) no que se refere s aes afirmativas, tambm denominadas de discriminaes positivas, ao apresentar uma definio que as classificam como polticas pblicas (ou privadas) destinadas concretizao do princpio constitucional da igualdade material e neutralizao dos efeitos da discriminao racial, de gnero, de idade, de etnia e de compleio fsica. Os autores tambm chamam a ateno para o fato de que o conceito supramencionado se encaixa perfeitamente nas definies tericas apresentadas por outros renomados autores acerca do tema, assim como PIOVESAN (1998), ROCHA (1985), entre outros. As polticas pblicas afirmativas se apresentam como um meio garantidor de ascenso social daqueles grupos que esto alheios de melhores condies de vida. Nesse contexto, fundamental identificar se determinado grupo social considerado como minoria social, necessita de fato de algum tipo de proteo econmica realmente. De acordo com FERREIRA e FERREIRA (2004) as polticas pblicas afirmativas possuem um contedo teleolgico igualador que se encontra estruturado dentro das anlises conceituais norteadas pelo princpio do pluralismo que visa primordialmente assegurar dignidade s minorias sociais, assegurando uma sociedade democrtica, pluralista, multitnica e plurirreligiosa. Dentro desse contexto de minorias, h um grupo peculiar que merece especial ateno conforme os autores exemplificam os semitas no carecem de nenhuma proteo econmica governamental e no necessitam de nenhuma medida de discriminao positiva para lhe garantirem meios de ascenso social.Desse modo, interessante observar as consideraes de COMPARATO (2004) ao afirmar que:Mas, ao lado disto, existem tambm, em toda sociedade, desigualdades, e estas dizem respeito no a diferenas naturais ou culturais, mas a um juzo de superioridade e inferioridade entre grupos sociais, entre camadas sociais, entre classes sociais. E este juzo de superioridade ou inferioridade acarreta, necessariamente, uma apreciao de estima ou desestima de um grupo em relao ao outro - de onde os preconceitos - e de valor social. Ou, ento, fundamenta posies jurdicas ntidas: tal grupo tem tais direitos prprios, que so conhecidos, na tcnica tradicional do Direito, como privilgios; outro no tem direitos, um subgrupo, no pode se igualar aos demais (COMPARATO, 2004).

Nas palavras de LEITE e HEUSELER (2012), apesar de seu vasto campo de aplicao, as Polticas Pblicas Educacionais podem ser abordadas por duas perspectivas distintas bsicas:A compreenso do significado das polticas pblicas corresponde a um duplo esforo: de um vis perceber a dimenso tcnico-administrativa que a compe, buscando verificar a eficincia e o resultado prtico para a sociedade; e de outro vis, reconhecer que toda poltica pblica forma de interveno nas relaes sociais em que o processo decisrio condiciona e condicionado por interesses e expectativas sociais. As polticas pblicas, em sua estruturao, devem seguir definido roteiro de prioridades, princpios, objetivos, normas e diretrizes traadas nas normas constitucionais, e que buscam suprir as necessidades sociais em termos de distribuio de renda, oportunidades, dos bens e servios sociais nos mbitos federal, estadual e municipal.

No que diz respeito ao texto constitucional vigente, STENGER (2011) complementa sua anlise ao citar TEMER (1997): A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, enquanto Norma Mater, guarda em seu seio, os princpios constitucionais que regem todo o nosso ordenamento jurdico, constituindo-se em fonte donde os legisladores constitucional e infraconstitucional se inspiraro para elaborar as futuras emendas constitucionais, leis e outros diplomas legais, quer sejam elas federais, estaduais ou municipais. Segundo Temer (1997, p.16) A Constituio o conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direitos e distribuidores de competncias, que do estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dato territrio em certa poca. (STENGER, 2011).

Nesse sentido, PRUX (2010) explica que:Importante mencionar, nesse contexto, que Constituio de 1988, ao trazer captulos especficos sobre os trabalhadores, as crianas, os idosos, os indgenas, bem como artigos especficos voltados proteo das mulheres, dos portadores de necessidades especiais etc., ampliou o conceito de sujeito de direitos. Foi, deste modo, criado um aparato normativo destinado a grupos especficos e o ser humano destinatrio da norma deixou de ser genrica e abstrativamente considerado para receber tratamento especial conforme sua especial condio. Sob essa perspectiva, a igualdade significa no apenas a vedao discriminao indevida, mas, tambm, o estabelecimento de discriminaes devidas, o que se d por meio de aes afirmativas. As aes afirmativas so um instrumento na luta pela conquista da igualdade material; so de fundamental importncia para o progresso do Estado Democrtico de Direito, cuja tarefa fundamental, segundo Jos Afonso da Silva, consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime que realize a justia social (PRUX, 2010).

de fundamental importncia observar o entendimento de STENGER (2011) ao afirmar que os setores mais carentes da sociedade brasileira no conseguem atingir os nveis de igualdade material para suprirem suas necessidades mais bsicas. O autor ainda explica que (...) a igualdade perante a lei (...) no nos parece contemplar os anseios primrios e essenciais manuteno da vida, justamente pela falta de efetividade das normas (...).Ainda, convm ressaltar as palavras RUS PEREZ (2010) a respeito da avaliao das polticas pblicas educacionais no Brasil, ao explicar que:A avaliao de polticas, programas e projetos sociais e educacionais foi incorporada, de fato, agenda governamental brasileira no incio dos anos de 1990. Dentre os fatores que contriburam para isso destacam-se: a consolidao democrtica, o ajuste econmico e consequente reduo dos recursos para a rea social, as maiores exigncias impostas pelos rgos financiadores, especialmente internacionais, em relao ao controle de gastos e resultados etc. Uma dinmica de racionalizao, que incluiu a observncia dos critrios de eficcia, efetividade e eficincia na utilizao dos recursos financeiros, e uma preocupao crescente com a accountability passaram a envolver a gesto pblica brasileira (RUS PEREZ, 2010).

Para RUS PEREZ (2010) todos os estudiosos envolvidos com a educao pblica reconhecem que a reforma da escola pblica urbana pode ser fragmentada e catica, com propsitos concorrentes e sem um foco claro ou objetivo (...), tendo em vista a morosidade no processo de implementao das reformas, o que frequentemente ocasiona transtornos que afetam diretamente o resultado final. O autor chama a ateno que isso no uma caracterstica exclusiva das polticas pblicas educacionais, e sim das polticas federais de uma maneira geral. E ainda, segundo suas consideraes:Nessa primeira dcada do sculo XXI, a pesquisa de implementao de polticas educacionais aprofundou o conhecimento sobre o processo de implementao numa perspectiva epistemolgica distinta das pesquisas produzidas no passado, segundo Meredith Honig (2006). O ponto de partida a considerao de que a poltica educacional contempornea difere da poltica formulada anteriormente, em seu desenho, seus objetivos e metas, sua populao-alvo e seus instrumentos. Se, at meados dos anos 90 do sculo passado, os pesquisadores identificavam que a anlise da implementao da educacional preocupava-se em perguntar por que a poltica ou programa era implementado ou no, iluminando as variaes em trs dimenses: polticas, pessoas (implementadores) e lugares; agora, a nfase est posta na identificao de suas vrias dimenses e como e por que a interao dessas trs dimenses molda a complexidade do processo de implementao (RUS PEREZ, 2010). importante analisar a implementao das polticas pblicas educacionais federais, bem como realizar a re reexaminar as aes que foram bem sucedidas e os pontos que necessitam de algum aprimoramento, a fim de se identificar as razes pelas quais determinadas polticas so classificadas com algum xito e outras no.Atualmente, tanto o Estado que estabelece as polticas como a sociedade que representa o meio no qual estas sero aplicadas, desempenham um importante papel caracterizado por sua interdependncia, que garante um lugar de destaque da Educao como um direto fundamental e uma prioridade a ser sempre respeitada e observada.

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