Princípios constitucionais do Direito Civil

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DIREITO CIVIL II PROFESSORA CRISTINA PASQUAL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL ALUNA: GABRIELA CAFRUNE 1) SEGUNDO O AUTOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 TROUXE INOVAÇÕES TAMBÉM NO QUE DIZ RESPEITO A SUA PRINCIPIOLOGIA. EXPLIQUE ESTÁ ASSERTIVA, INDICANDO INCLUSIVE OQUE O AUTOR ENTENDE SOBRE OQUE ELE DENOMINA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS. O código civil de 2002 trouxe forte reconhecimento da importância dos princípios no nosso ordenamento jurídico e no direito privado, segundo o autor, esse reconhecimento se deu porque o código civil adotou cláusulas gerais, que resultaram numa abertura do sistema, com mais flexibilidade para a solução do caso concreto. E essa cláusulas gerais irão exigir do operador um trabalho maior, porque terá que analisar de forma cautelosa a hipótese ocorrida e terá que preencher, não só com esses elementos que envolvem o caso concreto, mas com valores que predominam na sociedade, principalmente com valores constitucionais. Por este motivo que o autor faz menção as duas categorias de princípios, os constitucionais e os institucionais. Sendo que os princípios constitucionais são os consagrados pela constituição federal, que se encontram num grau de hierarquia de importância maior e que irão trazer a base, o fundamento e permitirão a compreensão dos princípios que o autor chama de institucionais, que estão abarcados pela legislação ordinária. No âmbito do direito obrigacional existem muitos desses princípios ocupando um papel importante, pois há muitas cláusulas gerais aplicáveis a matéria obrigacional, sendo que essas cláusulas devem ser lidas a luz da constituição federal. Então os princípios constitucionais servem como demonstração de que caminho seguir, de como valorar os princípios institucionais, que são tidos como de imposição hierarquicamente inferior. Por exemplo, na constituição o reconhecimento de que a iniciativa privada tem certas limitações, portanto, toda a principiologia que estabelece essa limitação, a

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Trabalho realizado sobre os princípios constitucionais que compõem o Direito Civil

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DIREITO CIVIL II

PROFESSORA CRISTINA PASQUAL

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL

ALUNA: GABRIELA CAFRUNE

1) SEGUNDO O AUTOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 TROUXE

INOVAÇÕES TAMBÉM NO QUE DIZ RESPEITO A SUA

PRINCIPIOLOGIA. EXPLIQUE ESTÁ ASSERTIVA, INDICANDO

INCLUSIVE OQUE O AUTOR ENTENDE SOBRE OQUE ELE

DENOMINA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS.

O código civil de 2002 trouxe forte reconhecimento da importância dos

princípios no nosso ordenamento jurídico e no direito privado,

segundo o autor, esse reconhecimento se deu porque o código civil

adotou cláusulas gerais, que resultaram numa abertura do sistema, com

mais flexibilidade para a solução do caso concreto.

E essa cláusulas gerais irão exigir do operador um trabalho maior,

porque terá que analisar de forma cautelosa a hipótese ocorrida e terá

que preencher, não só com esses elementos que envolvem o caso

concreto, mas com valores que predominam na sociedade,

principalmente com valores constitucionais.

Por este motivo que o autor faz menção as duas categorias de

princípios, os constitucionais e os institucionais. Sendo que os princípios

constitucionais são os consagrados pela constituição federal, que se

encontram num grau de hierarquia de importância maior e que irão

trazer a base, o fundamento e permitirão a compreensão dos princípios

que o autor chama de institucionais, que estão abarcados pela

legislação ordinária.

No âmbito do direito obrigacional existem muitos desses princípios

ocupando um papel importante, pois há muitas cláusulas gerais

aplicáveis a matéria obrigacional, sendo que essas cláusulas devem ser

lidas a luz da constituição federal. Então os princípios constitucionais

servem como demonstração de que caminho seguir, de como valorar os

princípios institucionais, que são tidos como de imposição

hierarquicamente inferior. Por exemplo, há na constituição o

reconhecimento de que a iniciativa privada tem certas limitações,

portanto, toda a principiologia que estabelece essa limitação, a

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necessidade de um tratamento igualitário, uma igualdade formal e

material vai servir como mecanismo de valoração para análise do caso

concreto, tanto é que muitos desses princípios que surgem na lei

ordinária servem para garantir princípios constitucionais.

Exemplo disso é a lei do inquilinato ou o código de defesa do

consumidor que consagram o princípio da vulnerabilidade, que é o

reconhecimento de que o consumidor é um sujeito mais fraco. Se ele é

mais fraco e segundo determina a constituição de que o tratamento deve

ser igualitário, decorre da aplicação da norma constitucional em conjunto

com a legislação de consumo, o preenchimento dos artigos, das normas,

a ser interpretado sempre no mesmo sentido, então, o consumidor vai

merecer uma proteção diferenciada, pois ele tem que ter um tratamento

desigual porque ele é desigual.

Segundo o princípio da isonomia, os iguais devem ser tratados de forma

igualitária e os desiguais devem ter um tratamento desigual.

2) O AUTOR FAZ MENSÃO A TRÊS IMPORTANTES PRINCÍPIOS

ORIENTADORES DAS OBRIGAÇÕES, QUE SÃO DA SOCIALIDADE,

O DA ETICIDADE E O DA CONCRETUDE. EXPLIQUE CADA UM

DELES.

O princípio ou vetor da socialidade busca destacar a importância da

solidariedade social, então, os dispositivos legais, as regras

estabelecidas tiveram por objetivo demonstrar que as relações jurídicas

devem ser analisadas e interpretadas de acordo com o que determina a

solidariedade social, dando importância aos interesses da sociedade, do

social sobre o individual. Por isso, num primeiro momento as relações

obrigacionais, não podem ser vistas como relações que interessam

exclusivamente as partes envolvidas, mas deve se analisar que existe

uma preocupação aos seus efeitos perante toda a sociedade, não

podendo se esquecer dos elementos fundantes da pessoa, não podendo

tudo ser pelo social, esquecendo-se da pessoa humana, da tutela da

sua dignidade.

Quando se fala em função social tem que se verificar a importância de

que a relação obrigacional, principalmente no que diz respeito ao

contrato, irá ter uma repercussão ao estabelecer a circulação de riqueza

e que vai além da relação estabelecida entre o contratante e o

contratado, pois deste contrato podem surtir efeitos que vão repercutir

no interesse de terceiros ou da coletividade. Então o código civil foi

elaborado pensando nessas situações e buscando estabelecer a visão

de que o individualismo foi superado, devendo se buscar a solidariedade

social nas relações obrigacionais.

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O princípio ou vetor da eticidade traz a imposição de respeito, de

observação a critérios éticos sociais. Exige a necessidade de analisar as

relações jurídicas e identificar se estão pautadas por comportamentos

éticos, por respeito a deveres de conduta que são tidos naquele

momento social, naquele tipo de relação como comportamentos

indispensáveis. Atualmente o código civil com suas cláusulas gerais e da

tipificação da boa fé objetiva, demonstra que essa busca pela eticidade

fica destacada, sendo que as relações obrigacionais que se

estabelecem entre as partes devem pautar comportamentos éticos, de

forma que se a ética social for infringida haverá inúmeros efeitos

jurídicos, que pode ser de nulidade, de modificação do conteúdo do

vínculo ou até mesmo a imposição de dever de indenizar. E isso tudo,

muitas vezes vai decorrer da aplicação de uma cláusula geral, pois será

analisado o caso concreto e será abarcado pela cláusula geral e o

operador do direito vai ter que buscar padrões éticos de comportamento

para preencher esse espaço que a cláusula geral deixa e trazer a

solução condizente ao caso concreto.

O princípio ou vetor da concretude ou operabilidade busca enfatizar a

necessidade e o papel que o código civil desempenha, como facilitador

da vida do operador do direito, do interprete e aplicador da lei, seja no

que diz respeito a ordem de regulamentação das matérias, seja

principalmente pela forma escolhida para legislar, pois no código civil de

2002 surgem com grande destaque as chamadas cláusulas gerais, que

servem para facilitar a aplicação ao caso concreto, mas não uma

aplicação pela ideia de justiça que o aplicador tenha, e sim respeitando

que essas cláusulas gerais devem obedecer a critérios de aplicação.

Sendo que na questão da concretude, de que a norma seja suficiente

para a solução do caso concreto, haverá uma complementação com os

fundamentos constitucionais, porque os valores constitucionais terão a

maior relevância para o preenchimento dos espaços deixados pelas

cláusulas gerais. Com isso haverá a possibilidade de obter respostas

mais efetivas aos casos que se apresentam sobre a lei.

3) NA DISCIPLINA DAS OBRIGAÇÕES TEM-SE COMO UM DOS SEUS

PRINCÍPIOS GERAIS O DA AUTONOMIA PRIVADA. EXPLIQUE SEU

SIGNIFICADO E SE O MESMO DEVE SER VISTO COMO UM

PRINCÍPIO DE APLICAÇÃO ILIMITADA.

É um princípio institucional, porque orienta e fundamenta os institutos

básicos do direito das obrigações, particularmente o contrato. Pois é

reconhecido como o poder que os particulares têm de regular, por sua

vontade, as relações jurídicas que participam, estabelecendo o seu

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conteúdo e disciplina. Assim, estabelecendo a livre iniciativa como valor

do estado democrático e da ordem econômica.

Mas a autonomia privada é limitada pela ordem pública, pelos princípios

constitucionais, bons costumes e boa-fé. Pois, a ordem pública como

conjunto de normas, regula e protege os interesses da sociedade e do

estado, estabelecendo as bases jurídicas fundamentais da ordem

econômica, intervindo na economia e criando mecanismos de proteção

ao consumidor, inclusive contratual, contra o particular. Pois o contrato é

um instrumento de circulação de riqueza e sua autonomia não poder ser

ilimitada, pois ele tem que exercer a sua função social, ou seja,

proporcionar uma circulação de riquezas justa e equilibrada, que não

atinja interesses coletivos e mais relevantes, sob pena desse contrato

ser tido como nulo ou ineficaz.

4) O CHAMADO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ATUALMENTE

NORMATIZADO NO CÓDIGO CIVIL, NOS ARTS. 113, 187 E 422

EXERCE FUNÇÕES DE GRANDES RELEVÂNCIA NO DIREITO

OBRIGACIONAL. EXPLIQUE TAL ASSERTIVA.

O valor dado ao princípio da boa-fé constitui uma das mais

importantes diferenças entre o código civil de 1916 e o de 2002, que o

substituiu. A boa-fé objetiva é vista como um modelo de comportamento

a ser seguido em sociedade, com uma conduta proba, honesta, leal,

cooperativa que deve ser respeitado nas relações estabelecidas entre

as partes. O princípio da boa-fé encontra abrigo na própria essência da

sociedade humana, pois tutela todas as relações decorrentes do convivo

social. De índole constitucional, a sua aplicabilidade e importância se

manifestam nas declarações de vontade, nos negócios e nos atos

jurídicos, manifestações próprias das relações de direito que nascem

entre os homens que são obrigados a observá-lo na interpretação,

conclusão e execução dos contratos correspondentes.

Assim, a grande questão sobre o princípio da boa-fé diz respeito ao seu

acatamento e a sua observância para assegurar a função social do

contrato, cláusula geral que condiciona a validade dos negócios e

demais atos jurídicos. A boa-fé subjetiva diz respeito ao sujeito, ligada

diretamente a sua intenção. Intimamente refletida e pensada pelo

declarante no negócio jurídico. Se o sujeito agir contrário a boa-fé

subjetiva, se ele souber que está assumindo uma conduta errada no

intuito de enganar, prejudicar a parte oposta, estará agindo de má-fé. A

boa-fé subjetiva é o antônimo de má-fé. A boa-fé objetiva não se vincula

a nenhum desses conceitos, porque o sujeito tem um modelo de

comportamento imposto pela sociedade que deve ser respeitado.

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A boa-fé objetiva vem mencionada em três artigos no código civil, arts.

113, 187 e 422 que buscam destacar uma função específica para a boa-

fé.

No artigo 113 se tem uma função interpretativa - integrativa que dita que

os negócios jurídicos têm que ser interpretados em conformidade com a

boa-fé. O aplicador do direito deve analisá-lo em conformidade com a

boa-fé.

No artigo 187 a boa-fé está destacada na função de controle, na função

limitadora da autonomia. Não há como admitir que o sujeito exerça seu

direito com o intuito de causar dano a outrem ou ao exercer acabar

causando dano a outro por exceder neste exercício, chamado de abuso

do direito.

No artigo 422 há a função criadora de deveres, a boa-fé objetiva é vista

como uma fonte de deveres comportamentais, que se chama de dever

anexo, dever lateral, dever secundário. Na realidade são deveres que

estão implícitos na relação, não estão previstos em lei e nem no negócio

jurídico, mas são deveres que se identificam pela relação, pelas partes

envolvidas, são deveres impostos aos credores e devedores.

5) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM DIVERSOS MOMENTOS

ENFATIZA A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.

EXPLIQUE O SIGNIFICADO DE TAL PRINCÍPIO, IDENTIFICANDO

COMO O MESMO SE OPERA NO DIREITO OBRIGACIONAL.

O princípio da equidade tem seu conceito ligado a ideia de equilíbrio.

Pois, o uso da equidade permite uma aplicação do direito ao caso

concreto e com isso proporciona equilíbrio ao vínculo obrigacional. A

equidade é um princípio orientador relacionado a critérios éticos. Sendo

imparcial para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência

para se tornarem iguais.

Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a

regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências

sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se

adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução

normal, estabelecida por lei.