Princípios da Função Notarial

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Princípios da Função Notarial LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil – UFRGS Doutorando em Direito – UFRGS

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Princípios da Função Notarial

LEONARDO BRANDELLIOficial de Registro de Imóveis

Mestre em Direito Civil – UFRGSDoutorando em Direito – UFRGS

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Princípios Jurídicos Norma Jurídica: contém dever ser objetivo que

regulamenta conduta humana; acata valores elegidos pela sociedade no jogo democrático; podem ser regras ou princípios.

Regras: prescrevem enunciado deôntico (pode, proibido, deve); devem ser cumpridas ou não; ou regra é válida ou não é; no conflito, uma é excluída; não há graduação.

Princípios: são mandados de otimização; devem ser aplicados no máximo possível diante do caso concreto; admite graduação; colisão implica em prevalência no caso concreto e não em invalidade Ex.: Caso alemão liberdade de imprensa (jornal quer

noticiar história de ex-condenado) x intimidade - se antigo e não há interesse jornalístico, prevalece o segundo.

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Princípios do Direito Notarial

O Direito Notarial não tem princípios próprios Tem autonomia lógica e sistemática mas ñ científica

Há princípios de outros ramos que se aplicam ao direito notarial – ex.: de direito administrativo (moralidade, eficiência, etc.) – de dto contratual?

Princípios geralmente citados como sendo de dto notarial ou não são princípios, ou não são de dto notarial (ex.: pri. da segurança jurídica; forma; fé pública)

Em verdade, há princípios da função notarial

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Função Notarial É a função típica (prevista em lei) exercida

pelo notário na consecução de atos notariais de modo privativo

Ñ voltada a ato – atividade adm. (ex. comprar papel) Ñ privativa – pegar certidão no RI

Tem características próprias, únicas, regida por princípios a ela aplicáveis

Atua, como regra, no campo da validade

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Princípios da Função Notarial

Juridicidade Notário é profissional do Direito que recebe desígneos

econômicos/morais e os qualifica juridicamente; entra no mérito do negócio;

Tem 2 faces: 1) Polícia jurídica notarial

Só acata atos lícitos na medida do possível, pois há ilicitudes não perceptíveis (ex.: coação, erro, etc.); deve explicar alcance do ato;

Ato inexistente e nulo – não lavra; ineficáz? 2) Zelar pela real manifestação de vontade

Deve, na maior medida possível, propiciar que todas as partes façam valer sua vontade; deve tutelar hipossuficiente; tratar- desigualmente os desiguais

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Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Dos Atos JurídicosDos Atos Jurídicos

Nascimento Adimpl.Obrigação obrigação

Esfera meramente obrigacional Esfera real ou de

efeitos reais (Notário)

(Registrador)

Publicidade registral – ativa; Notarial - passiva

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Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

De coisa futura (art. 483, CC)- lavra mas não reg.

Falta consentimento- ineficácia – art. 220, CC.

Falta assentimento- resguardativo ou assistencial - ineficácia (art. 504) ou invalidade (art. 1649).

Entre cônjuges (art. 499, CC) – pode se bem não se comunicar nem antes nem depois.

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Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Condição resolutiva- pode lavrar, pode registrar.

Condição suspensiva- pode lavrar, pode registrar.

Condomínio edilício – pode comprar? Fração ideal em burla parc. solo – não

pode. Distrato – pode antes do registro.

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Questões Atinentes ao Princ. Da Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Juridicidade no Contrato De

Compra e VendaCompra e Venda

Compra e venda à prazo Juros e CM – periodicidade anual (Lei n.

10.192/01) Art. 46, Lei n. 10.931-04: permite

reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a 36 meses

Se cláusula de reajuste nula, tabelião não lavra, mas registrador registra.

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Princípios da Função Notarial

Cautelaridade Notário atua na esfera de desenvolvimento

gracioso do direito, como assessor jurídico imparcial das partes, de modo a prevenir litígios;

Deve atuar de modo a evitar litígios, e não a fomentá-los;

Deve garantir segurança jurídica a priori; Atos anuláveis? Precisa prod de prova?

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Princípios da Função Notarial

Imparcialidade Notário deve ser o mais imparcial possível;

deve tratar desigualmente os desiguais, tentando na medida do possível aproximá-los;

Deve defender o ato praticado e não alguma das partes;

Deve ser leal também com terceiros afetados (ex.: Estado);

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Princípios da Função Notarial

Publicidade Atividade notarial é pública (pertence ao

Estado e à coletividade interessa), embora exercida em caráter privado;

Daí submeter-se ao regime publicístico (e não apenas ao privatístico), na medida do possível, visto o caso concreto;

Ex.: Caso 2ª VRP SP- vedada propaganda de mercado de seus serviços, mas pode propaganda informativa;

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Princípios da Função Notarial

Tecnicidade Técnica é a arte da realização; Notário deve conhecer a forma de

implementação dos institutos jur. para bem atender a vontade das partes na maior medida possível;

É tecnica instrumental; deve instrumentalizar na medida do possível (ex.: audiência não é instrumentalizada);

Abandono de fórmulas (escritura de locação?);

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MUITO OBRIGADO!!

LEONARDO BRANDELLIOficial de Registro de ImóveisMestre em Direito Civil- UFRGSDoutorando em Direito - UFRGS

Professor de Direito Registral Imobiliário, Direito Notarial e direito Civil na Escola Paulista de Direito, UFBA, FADISP,

e outras.