CRITÉRIOS BIOÉTICOS DE PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS ESCASSOS Paulo Antonio Fortes FSP-USP2009.
Princípios de Direito e Justiça na Distribuição de Recursos Escassos Paulo Gilberto Cogo Leivas...
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Princípios de Direito e Justiça na Distribuição de Recursos Escassos
Paulo Gilberto Cogo LeivasMinistério Público Federal, RS
Setembro 2009
VIII Congresso Brasileiro de BioéticaBúzios-RJ-Brasil
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1. Questões teóricas e terminológicas
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Relação entre Direito e MoralPosição positivista: o Direito não tem qualquer
conteúdo moralPosição jusnaturalista: há normas morais
suprapositivas que valem juridicamente e às quais o Direito é subordinado
Posição não-positivista: o Direito não está subordinado à Moral, mas normas morais devem ser aplicadas no Direito em situações de abertura das normas jurídicas e no caso da chamada injustiça extrema
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Teoria da argumentação jurídica
Discute as condições para que uma decisão jurídica seja considerada como corretamente fundamentada
Apresenta regras e formas de argumentos válidos na argumentação jurídica: argumentos jurídicos, argumentos empíricos e argumentos morais
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PrincípiosTermo com diversos usos no DireitoNo direito constitucional princípio é usado
como: norma de otimização, que ordena que algo deve
ser realizado na medida das possibilidadesAdmite graus diferentes de cumprimento
Princípios fundamentam direitos prima facie que podem ou não justificar direitos definitivos
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2. O direito fundamental à saúde
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Razões para seu reconhecimento como direito fundamental
• Art. 6º da Constituição Federal: o direito à saúde é um direito fundamental.
• Direito humano previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos (concepção de indivisibilidade e interdependência entre gerações de DHs)
• Direito à saúde como direito à satisfação das necessidades básicas
• Direito à dignidade humana
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Dilema de Heinz (L. Kohlberg)
• Heinz deve furtar um medicamento sobre o qual há evidências de que pode salvar a vida de sua esposa? Ele pode ser penalizado por um juiz?
•Solução do filósofo universalista: Heinz deve furtar e não deve ser punido porque tal conduta está de acordo com o princípio da dignidade humana (todo ser humano tem um fim em si mesmo; possui um valor moral incondicionado). Esse juízo moral é universalizável e imparcial.
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Princípios morais utilizados pelo filósofo universalista de Kohlberg
• Princípio da universabilidade: Eu posso reconhecer um direito de um indivíduo caso eu possa reconhecer o mesmo direito a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação em todos os aspectos relevantes.
• Princípio da imparcialidade: quem defende uma norma deve estar de acordo em aceitar as conseqüências da norma se ele estivesse na condição de sofrer as conseqüências.
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Colisão de princípios: proporcionalidade
Outros princípios constitucionais (ex. separação de poderes, direitos de terceiros) e limitações orçamentárias são admitidos como limitações/restrições ao direito fundamental à saúde
A proporcionalidade é um método pelo qual se avaliam se esses limites podem impedir ou não o reconhecimento de um direito à saúde definitivo (prestação concreta de saúde)
A análise da proporcionalidade dá-se em três etapas: adequação, necessidade e ponderação
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Proporcionalidade - 1ª etapa: adequação
• A prestação de saúde é eficaz para a promoção do direito à saúde do autor da ação?– A eficácia/efetividade da medida pleiteada precisa
estar embasada na melhor evidência disponível. – Qual é o nível de evidência exigível?
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Proporcionalidade - 2ª etapa: “Necessidade”
Existe um outro bem ou serviço já prestado pelo SUS tão eficaz/efetivo quanto o pleiteado na ação?
•Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica?
Aqui trata-se de uma comparação entre meios igualmente eficazes/efetivos. Qual é o meio mais custo-efetivo (QALY)?
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Proporcionaliade - 3ª etapa: ponderação
• Ponderação entre o direito à saúde e outros princípios constitucionais (competências do poderes executivo e legislativo para definição de políticas e de orçamentos)– Prioridade prima facie do direito à saúde.– Escalas de importância do direito à saúde
(grave, médio, leve....)– (P1 P P2)C ou (P2 P P1)C
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Conclusões• O direito à saúde é um direito fundamental prima facie
fundado no direito à dignidade humana e em necessidades básicas de saúde
• Em processos de argumentações jurídicas em que se discute concessão judicial de prestações de saúde são admitidos argumentos jurídicos, empíricos e morais
• Na aplicação da proporcionalidade em processos de prestações de saúde devem ser avaliados graus de evidência científica, existência de Protocolos Clínicos, custo-efetividade, limitações orçamentárias e grau de importância do direito à saúde para o autor da ação