Princípios processo do trabalho

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http:// brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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Temas Introdutórios Conceitos de Processo do trabalho:

1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.

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2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça.

3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.

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Elementos comuns de cada conceito:

1. Ciência jurídica;

2. Conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios;

3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso concreto.

Dica: não é necessário decorrer o conceito mais apenas se lembrar dos elementos.

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Natureza jurídicaConceito de natureza jurídica: “natureza

de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.”

Logo, natureza jurídica é formado por:

1- Definição ( busca da essência)2- Classificação ( busca do

posicionamento comparativo).

Cuidado

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Questão: o direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado?

Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo.

Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular.

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3. Natureza Jurídica:

É ramo do direito público, pois é formada de regras processuais, sendo que o sistema processual brasileiro é público e não privado.

Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre regras processuais, (salvo casos específicos).

Atenção: qualquer área processual é ramo do direito público.

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4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem código específico e se utiliza do CPC, logo surge naturalmente à questão: O processo laboral é ramo autônomo ou ramo do processo civil?

Há duas correntes  1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O

processo do trabalho é simples desdobramento do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil.

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2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil.

Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos:

Campo temático específico;Teorias próprias;

Metodologia própria;Autonomias gerais:

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Eficácia das normas processuais trabalhistas no tempo e no espaço

O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento e local processual a lei nova produz efeitos.

Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois princípios reguladores da eficácia no tempo.

Princípio da irretroatividade das normas processuais e Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata

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Princípio da irretroatividade das normas processuais: A norma processual trabalhista não poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

De outra os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são válidos e produzem os efeitos jurídicos previstos na antiga norma.

 

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Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata: A nova norma processual trabalhista tem aplicação e efeitos imediatos sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada.

 Conclusão do tempo: A lei processual não irá

retroagir a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito imediato).

O que esta feito está certo, mas o que está fazendo, aplica.

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Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da territorialidade: A lei processual trabalhista produz efeitos em todo o território nacional e é aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica.

 Logo, as regras processuais são aplicadas no

território nacional. Cuidado: as regras materiais estrangeiras

podem ser aplicadas no Brasil, mas as regras processuais nunca serão.

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Revendo Princípios do direito do trabalho

Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

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Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações:

A) na elaboração da norma;

B) no confronto de normas concorrentes;

C) Na interpretação das normas jurídicas;

Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.

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Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável.

Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos;

Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;

Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

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Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de um trabalho seguro e estável, até a sua aposentadoria – o trabalho é contínuo;

Conseqüências:1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo

indeterminado, de modo que os contratos a prazo determinado são exceções;

2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”

3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho mesmo com a mudança do empregador;

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Princípio do Dubio Pro Misero: esse princípio tem de ser analisando por duas frentes:

É regra de interpretação das normas trabalhistas para o magistrado quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado;

Cuidado: Esse não é regra de julgamento, ou seja, não se aplica no Processo do Trabalho, neste se utiliza o ônus da prova, ou seja, cada parte deve provar aquilo que alegou;

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Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo que a pessoa queira não poderá renunciar.

Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias.

Isso decorre de dois fatores:

1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda geração;

2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo empregado não tem validade.

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Princípios do Direito Processual do Trabalho

 Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho.

O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.

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Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais.

        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou

verbal.        Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado

terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.

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Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais.

Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário.

Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).

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P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação.

P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar.

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P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais.

Quando há lacuna?

1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica.

Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

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1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.

Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC.

2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos:

A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80).

B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

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Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode aplicar regra subsidiária quando temos

1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidada quando na legislação processual.

 2. Compatibilização principiológica:

Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

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Estudo aprofundado das lacunasEspécies de lacunas:

a) lacuna normativa: não existe a norma. b) lacuna ontológica: existe a norma,

todavia está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma.

 c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas

sua aplicação gera solução injusta.

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Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica?

1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa.

2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho.

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”

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P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta.

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A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT);

B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT);

Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo.

Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.

P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)