Direito Processual do Trabalho...Direito Processual do Trabalho Fonte: Élisson Miessa e Carlos...

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Direito Processual do Trabalho Fonte: Élisson Miessa e Carlos Henrique Leite Princípios específicos do processo trabalhista: Inicialmente vale destacar as três funções dos princípios no direito: a) informativa: inspira o legislador na elaboração das leis; b) interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico e c) integrativa: complementam as lacunas deixadas pelo legislador. Aplicação do CPC no processo do trabalho: subsidiária, no caso de omissão e compatibilidade com os princípios trabalhistas. Na fase de execução, aplica-se a lei de execução fiscal e só depois o CPC. A) Proteção: inspira o legislador na criação da norma trabalhista mais favorável. Não pode ser aplicado em campo probatório, inclusive para suprir deficiência de prova! Cuidado! B) Conciliação: o processo do trabalho dá ênfase na resolução dos conflitos por meio da conciliação. No rito ordinário há pelo menos dois

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  • Direito Processual do Trabalho

    Fonte: Élisson Miessa e Carlos Henrique Leite

    Princípios específicos do processo trabalhista: Inicialmente vale destacar as

    três funções dos princípios no direito: a) informativa: inspira o legislador na

    elaboração das leis; b) interpretativa: auxiliam os operadores do direito na

    compreensão e aplicação do sistema jurídico e c) integrativa: complementam

    as lacunas deixadas pelo legislador.

    Aplicação do CPC no processo do trabalho: subsidiária, no caso de

    omissão e compatibilidade com os princípios trabalhistas. Na fase de

    execução, aplica-se a lei de execução fiscal e só depois o CPC.

    A) Proteção: inspira o legislador na criação da norma trabalhista mais

    favorável. Não pode ser aplicado em campo probatório, inclusive

    para suprir deficiência de prova! Cuidado!

    B) Conciliação: o processo do trabalho dá ênfase na resolução dos

    conflitos por meio da conciliação. No rito ordinário há pelo menos dois

  • momentos em que se buscará conciliar: a) na abertura da inicial e b)

    depois das razões finais e antes da sentença. Importante ressaltar que

    a homologação de acordo é faculdade do juiz (S. 418, TST).

    C) Jus postulandi: o empregado pode postular em juízo pessoalmente,

    sem necessidade de assistência por advogado. De acordo com a

    súmula 425, o princípio se limita à vara do trabalho e TRT’s, não

    alcança ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar e

    recursos para o TST.

    Macete: o jus postulandi não sabe AMAR (exceções comentadas).

    D) Oralidade: em regra, os atos processuais no processo do trabalho são

    orais, devido a celeridade. Importante ressaltar: Para o TST não é mais

    aplicável o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista o rito

    especial desse ramo.

    E) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: via de regra, as

    decisões interlocutórias são irrecorríveis, vejamos a súmula sobre o

    tema:

  • Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res.

    127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da

    CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso

    imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal

    Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação

    Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

    suscetível de impugnação mediante recurso para o

    mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de

    incompetência territorial, com a remessa dos autos para

    Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §

    2º, da CLT.

    F) Extrapetição: em alguns casos, é permitido ao juiz conceder bem da

    vida não solicitado pelo empregado. Por exemplo: deferimento do 1/3

    de férias, quando o pedido for omisso. Outros casos de aplicação:

    Súmula nº 211 do TST JUROS DE MORA E

    CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO

    PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

  • Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na

    liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a

    condenação.

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE

    REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO

    RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ

    EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO

    "EXTRA PETITA".

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao

    empregado apenas os salários do período compreendido

    entre a data da despedida e o final do período de

    estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração

    no emprego.

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da

    decisão que deferir salário quando o pedido for de

    reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • Competência da justiça trabalhista: é preciso ver o que dispõe o artigo 114

    da CRFB. Vejamos:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e

    julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos

    os entes de direito público externo e da administração

    pública direta e indireta da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de

    greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre

    sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

    sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas

    data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita

    à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com

    jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,

  • I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

    2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou

    patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas

    impostas aos empregadores pelos órgãos de

    fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais

    previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,

    decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de

    trabalho, na forma da lei.

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão

    eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação

    coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de

    comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

  • econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

    conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de

    proteção ao trabalho, bem como as convencionadas

    anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com

    possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério

    Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,

    competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    O STF decidiu que a justiça do trabalho não tem competência para julgar ações

    penais, inclusive provenientes do direito de greve (ADI 3684). No entanto, a

    mesma é competente para julgar ações de indenização por danos pré e pós

    contratuais. Vejamos:

    O contrato de trabalho, nos termos do v. acórdão da e.

    2ª Turma desta Corte Superior, não impõe obrigações

    nem produz efeitos apenas enquanto vigente

    formalmente. A responsabilidade civil do empregador

    não está limitada ao período contratual, mas igualmente

    alcança as fases pré e pós-contratual.

  • Estados estrangeiros -> quando contratam empregados, praticam atos de

    gestão, podendo ser submetidos à justiça trabalhista. No entanto, possuem

    imunidade de execução. Essa imunidade de execução pode ser alvo de

    expressa renúncia, assim como também não subsiste em caso de existirem

    bens desvinculados da atividade diplomáticas (RE 222.358-4).

    Organizações internacionais -> possuem imunidade absoluta de jurisdição, nos

    termos da OJ 416, SBDI-I.

    416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO

    OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de

    imunidade absoluta de jurisdição quando amparados

    por norma internacional incorporada ao ordenamento

    jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do

    Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos

    praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição

    brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula

    de imunidade jurisdicional.

    A justiça do trabalho também é competente para julgar demandas sobre

    cadastramento no PIS (S. 300, TST) e meio-ambiente do trabalho (S. 736,

  • STF). No entanto, não tem competência para contribuições devidas ao sistema

    “S”. Vejamos:

    CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS- SESC-

    SESI- SENAI- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

    TRABALHO - Com fundamento no inciso VIII do art. 114

    da CF/88, falece competência a Justiça Laboral para

    executar contribuições em favor de terceiros. Com efeito,

    as contribuições sociais estabelecidas no art. 195, I e 11

    são custeadas diretamente pelo empregador e

    empregado. Outras fontes de custeio a serem instituídas

    por lei são admitidas expressamente pela Constituição,

    mas a regra de competência já não as abrange.

    Contribuição de seguro acidente de trabalho: tem competência para executar.

    Súmula 454, TST. Vejamos:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE

    TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "P.:', DA

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

  • Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da

    Julgacontribuição referente ao Seguro de Acidente de

    Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a

    seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF),

    pois se destina ao financiamento de benefícios relativos

    à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio

    no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991).

    Julgados noticiados em informativos recentes – atenção PGE SE:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de

    estágio. Entes da administração pública. Caiu na

    PGE AM.

    As relações de trabalho decorrentes de estágio se

    inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto

    quando a contratação envolve entes da

    administração pública. Incidência, por analogia, do

    entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete

    à Justiça comum processar e julgar ação civil pública

    que tem como objeto denúncia contra o Centro de

  • Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do

    descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem

    observando os princípios da publicidade e da

    impessoalidade na execução dos contratos para

    preenchimento de vagas destinadas a estágio em

    instituições públicas.

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Demanda

    envolvendo a administração pública e servidor.

    Admissão sem concurso público. Relação jurídico-

    administrativa. Competência da Justiça comum.

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e

    julgar demanda na qual resultou caracterizada a

    admissão de servidor, após a Constituição da República

    de 1988, sem prévia submissão a concurso público.

    Com efeito, consoante decidido pelo STF, no julgamento

    do AgReg nº 7.217/MG, cabe à Justiça comum o

    prévio exame acerca da existência, da validade e da

    eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente

    entre servidor e Administração Pública, eis que, para o

    reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador,

  • anteriormente, averiguar a presença, ou não, de

    eventual vício a macular a relação administrativa.

    Competência territorial. Domicílio do reclamante.

    Possibilidade. Coincidência com o local da

    contratação ou da prestação de serviços. Empresa

    de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art.

    651, § 3º, da CLT.

    Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no

    foro de domicílio do empregado apenas quando a

    contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela

    localidade e a empresa contrate e preste serviços em

    diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua

    atuação nacional.

    Mandado de segurança. Licença para o exercício de

    comércio ambulante em local público municipal

    administrado por concessionária de rodovia

    estadual. Incompetência absoluta da Justiça do

    Trabalho. Declaração de ofício. Obs: questão da

    PGM-FOR.

  • A controvérsia em torno do direito de uso do espaço

    público municipal localizado em rodovia estadual

    administrada por concessionária, para o exercício de

    comércio ambulante, foge à competência da Justiça

    do Trabalho, especialmente na hipótese em que a

    insurgência é dirigida contra atos do Município, que

    negou a licença para o comércio, e da concessionária,

    que teria colocado pedras do local onde a atividade

    vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou

    o tomador dos serviços. Aqui temos a incidência do

    regime jurídico administrativo, o que nada se relaciona

    com a competência da Justiça do Trabalho.

    Servidor estatutário/temporário -> justiça comum federal

    ou estadual.

    Empregado público -> justiça do trabalho.

    Justiça do trabalho na greve: tem competência para julgar as ações

    possessórias (SV nº 23), indenizatórias e obrigação de fazer. Vale ressaltar

  • que as ações de greve referentes a servidores públicos são da justiça comum,

    conforme decidido pelo STF na ADI 3395.

    Dano moral: compete à justiça do trabalho. Aplicação da Súmula 392, TST.

    Vejamos:

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE

    TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

    TRABALHO

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da

    República, a Justiça do Trabalho é competente para

    processar e julgar ações de indenização por dano moral

    e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive

    as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele

    equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou

    sucessores do trabalhador falecido.

    Competência para executar contribuições previdenciárias. A Justiça do

    Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições

  • fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das

    contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

    pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que

    integrem o salário de contribuição (súmula 368, I, TST e SV 53 do STF).

    Importante ressaltar que somente incide contribuição previdenciária sobre

    verbas de natureza salarial, nunca de indenizatórias. Bem como, a

    competência é para sentenças condenatórias, não declaratórias.

    Engloba também as contribuições de seguro acidente de trabalho (SAT) e as

    devidas perante as comissões de conciliação prévia (CCP), conforme

    noticiado no informativo 10, TST.

    Execução fiscal relativa ao FGTS -> compete à justiça federal. Súmula 349,

    STJ:

    "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com

    competência delegada o julgamento das execuções

    fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao

    FGTS".

  • Competência da ACP:

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.

    LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela

    extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja

    cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do

    Trabalho, a competência será de qualquer das varas das

    localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais

    Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou

    nacional, há competência concorrente para a Ação Civil

    Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais

    Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação

    houver sido distribuída.

  • Eleição de foro: em contratos de emprego NÃO PODE (art. 2º, I, IN 39/2016).

    No entanto, é possível em caso de contrato de trabalho.

    Partes e procuradores: se forem procuradores do Estado não podem

    representar as entidades da administração pública indireta (OJ 318, SDI-I). É

    preciso ter cuidado porque o TST já aceitou que os procuradores do estado

    de SP recorressem em nome das autarquias, já que na constituição estadual

    havia tal possibilidade (RR 196800-74.2008). Então temos que ter bastante

    cuidado nesse ponto.!

    Quando representam a pessoa jurídica de direito público, são dispensados de

    juntar mandato e de comprovar o ato de nomeação, bastando que se

    declarem como procuradores, não bastando mencionar o número da OAB (S.

    436, TST).

    O preposto necessariamente precisa ser empregado para representar o

    empregador em audiência, salvo se for em casos de micro e pequena

    empresa ou empregador doméstico (Súmula 377, TST).

  • O princípio do jus postulandi, conforme já mencionado, pode ser utilizado em

    sede de dissídio coletivo (artigo 839, “a”, da CLT). No entanto, não é aplicável

    nas relações de trabalho, apenas de emprego (IN 27/2005).

    Mandato tácito ou apud acta: é aquele conferido em audiência, a

    requerimento verbal do advogado e com anuência da parte representada, nos

    termos do artigo 791, p. 3º, da CLT. Com esse mandato, o advogado não

    poderá fazer substabelecimento (OJ nº 200, TST)! Importante ressaltar que

    esse mandato supre eventual vício que exista no mandato expresso (OJ 286,

    TST).

    Atuação do estagiário e posterior inscrição como advogado: o TST tem uma

    orientação sobre o tema, que é bastante cobrada em prova. Vejamos:

    REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.

    HABILITAÇÃO POSTERIOR.

    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o

    substabelecimento e a interposição do recurso,

    sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar

    como advogado.

  • Há uma súmula bastante importante sobre o tema mandato, que foi alterada

    recentemente, devendo verificar se está atualizado o vade mecum. Vejamos o

    que dispõe:

    Súmula nº 395 do TST - MANDATO E

    SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo

    determinado que contém cláusula estabelecendo a

    prevalência dos poderes para atuar até o final da

    demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015).

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de

    prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se

    anexado ao processo o respectivo instrumento no

    aludido prazo.

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido,

    ainda que não haja, no mandato, poderes expressos

    para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código

    Civil de 2002).

  • IV - Configura-se a irregularidade de representação se o

    substabelecimento é anterior à outorga passada ao

    substabelecente.

    V – Verificada a irregularidade de representação nas

    hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o

    processo e designar prazo razoável para que seja

    sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76

    do CPC de 2015).

    Em âmbito recursal também houve mudança da orientação do TST após a

    entrada em vigor do novo CPC. Vejamos:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE

    REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem

    procuração juntada aos autos até o momento da sua

    interposição, salvo mandato tácito. Em caráter

    excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o

  • advogado, independentemente de intimação, exiba a

    procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a

    interposição do recurso, prorrogável por igual período

    mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,

    considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece

    do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte

    em fase recursal, em procuração ou substabelecimento

    já constante dos autos, o relator ou o órgão competente

    para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco)

    dias para que seja sanado o vício. Descumprida a

    determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a

    providência couber ao recorrente, ou determinará o

    desentranhamento das contrarrazões, se a providência

    couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    Via de regra, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência

    no processo do trabalho. É preciso que o reclamante receba salário inferior a

    dois salários mínimos ou não tenha condições de arcar com o custo do

    processo e esteja assistido pelo sindicato da categoria, salvo em ação

  • rescisória, relações de trabalho e sindicato como substituto processual.

    Nesses casos, a mera sucumbência gera a responsabilidade pelos

    honorários. Vejamos a súmula sobre o tema – também foi alterada pelo

    NCPC - importantíssima:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento

    de honorários advocatícios não decorre pura e

    simplesmente da sucumbência, devendo a parte,

    concomitantemente: a) estar assistida por sindicato

    da categoria profissional; b) comprovar a percepção

    de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou

    encontrar-se em situação econômica que não lhe

    permita demandar sem prejuízo do próprio sustento

    ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº

    5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

  • II - É cabível a condenação ao pagamento de

    honorários advocatícios em ação rescisória no

    processo trabalhista. (mera sucumbência)

    III – São devidos os honorários advocatícios nas

    causas em que o ente sindical figure como

    substituto processual e nas lides que não derivem

    da relação de emprego. (mera sucumbência)

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de

    relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento

    dos honorários advocatícios da sucumbência submete-

    se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86,

    87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de

    substituição processual sindical, excetuados os

    processos em que a Fazenda Pública for parte, os

    honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de

    dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da

    condenação, do proveito econômico obtido ou, não

  • sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da

    causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,

    aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários

    advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Justiça Gratuita: existe previsão legal específica para a justiça trabalhista.

    Vejamos:

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e

    presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer

    instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

    benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados

    e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou

    inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as

    penas da lei, que não estão em condições de pagar as

    custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou

    de sua família.

    Pode ser concedido de ofício pelo juiz ou requerimento por simples petição

    que afirme a situação de insuficiência econômica (OJ 304, TST). Pode ser

  • concedido em qualquer instância trabalhista e até mesmo no prazo recursal

    (OJ 269, SDI I).

    É possível que o empregador faça jus ao benefício da justiça gratuita, mas

    deve comprovar a sua impossibilidade econômica. Vejamos o que dispõe o

    enunciado 113 do FPPC:

    Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser

    beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98.

    Importante ressaltar que o TST entende ser obrigatório o depósito recursal

    por parte do empregador mesmo que ele tenha se beneficiado desse instituto.