PRINCÍPIOS E FONTES NO PROCESSO DO...
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PRINCÍPIOS E FONTES NO
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Cesar Zucatti Pritsch
VERBO JURÍDICO
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Noções Introdutórias
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Direito Processual do Trabalho CONCEITO:
-Mauro Schiavi: é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com oobjetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça.
- Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusosdecorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.
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EVOLUÇÃO:
- 1932 - criadas Juntas de Conciliação e Julgamento, ccompetência para conhecer e dirimir conflitostrabalhistas (MAS SEM PODERES DE EXECUÇÃO >>>JUSTIA COMUM)
- Tb o Conselho Nacional do Trabalho - tribunalarbitral, p conflitos coletivos (decisões irrecorríveis) enos dissídios individuais (em último grau)
- 1943 - CLT cria a Justiça do Trabalho- 1946, pouco antes da nova Constituição, DL 9.797
consolida JT no Judiciário (organização da carreira,acesso, garantias de magistratura, etc – Conselhos>>> TRIBUNAIS)
- EC 24/99 extinguiu representação classista/Juntas.
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AUTONOMIA:
- MAJ - sustentam DTP autônomo pq princípios einstitutos próprios (dualistas)
- MIN - monistas, direito processual é um só, DPTpenas um desdobramento, não tendo princípios einstitutos próprios que o identifique como um ramoautônomo.
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FONTES
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FONTES (de onde “brota” o direito)
- MATERIAIS – fatos sociais, políticos, econômicos,culturais, éticos, morais que ensejam a CRIAÇÃO dodireito positivo (BEZERRA LEITE)
- FORMAIS – “canais pelos quais as normas vêm aomundo jurídico, oriundas do ente capaz de ditá-las,impô-las ou exigir sua observância” (DINAMARCO) .
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FONTES (de onde “brota” o direito)
- FORMAIS
– Diretas ou primárias – aplicáveis diretamente àquestão litigiosa
• predominantemente a lei (princ. legalidade, CRFB)• MAS tb precedentes obrigatórios (art. 927 CPC)
(MUDANÇA NO ESQUEMA DE FONTES, CPC2015)
- Indiretas ou subsidiárias – inexistindo fonte diretaou primária, cogente para a questão controvertida,fontes para a colmatação de lacunas
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• CLT 8º - ... na falta de disposições legais [rectius DIREITO] ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência [F.SUBSIDIÁRIA (MAS PRIMÁRIA, DE PRECED OBRIGATÓRIO)],
• por analogia, por equidade [=RAZOABILIDADE/ARBITRAMENTO] e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (VETOR AXIOLÓGICO).
• LINDB (DL4657/42) Art. 4º Quando a lei [rectius DIREITO] for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 9
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• Constituição (+preced obrig em matéria constitucional)
• Lei (e Medida Provisória) (+preced obrig em matéria legal)
– CLT e leis processuais trabalhistas
• 5584/70 – algumas normas de DPT
• 7701/88 – competência do TST
– LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (aplic subsid à execução, art 889 CLT)
– CPC (aplic subsid e supletiva ao processo do trab, art. 769CLT, 15CPC)
– 7347 (ACP), 8078 (parte processual do CDC)
– Decreto-Lei 779/69 (prerrogativas da Fazenda Pública
Fontes formais do DPT
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Fontes formais do DPT –Tratados e Convenções Internacionais
(hierarq variável, conforme matéria)
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• Tratados e Convenções Internacionais = lei ord (STF)
• Sobre dir. humanos DecLeg = supralegal (STF)
• Sobre dir. hum D.Leg quorum EC = EC (CRFB 5º§3º - EC 45/ 2004)
Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. [RE 466.343, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2343529&numeroProcesso=466343&classeProcesso=RE&numeroTema=60
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• Decretos (ou não pode inovar, pelo princípio da legalidade, ou há delegação legislativa) – PRESENTE NO DIREITO MATERIAL MAS NÃO NO DPT
• Regimento Interno dos Tribunais (Cleber Lucio de Almeida, citado por Schiavi): – autogoverno dos tribunais
– detalhamento de competências d seus órgãos e de lacunas/ambiguidades da lei processual
– Uniformização de procedimentos
• Costumes no DPT – praxe forense gestou vários procedimentos que não constavam da lei: – Contestação escrita em audiência,
– fracionamento da audiência de ordinario, como regra,
– Protesto antipreclusivo
– Procuração tácita apud acta
Fontes formais do DPT
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• Equidade
– sempre se deve julgar COM equidade (interpretação da norma com senso de justiça), e.g. CLT 852-I...§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
- MAS julgará POR equidade (arbitramento com base em razoabilidade)
- quando autorizado por lei (arbitragem, Lei9307, dissídio coletivo econômico, CLT766)
- como fonte subsidiária p colmatar lacunas (art. 8CLT, 140CPC)
Fontes formais do DPT
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• Princípios - idéias estruturais do direito, base de sustentação e coesão do ordenamento jurídico (ABAIXO)
• Doutrina (???) – conjunto de estudos da ordem jurídica por juristas q informam a compreensão de institutos e diplomas normativos, auxiliando na aplicação do direito (GODINHO).
– Há quem diga q não é fonte, outros q é fonte secundária
– Inegável importância – influenciam criação de jurisprudênciae até da norma positivada
Fontes formais do DPT
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• - Mudança de status da jurisprudência, precedentes e súmulas - FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS?
• PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS E SÚMULAS – F.PRIMÁRIAS
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (COGENTE)
I - decisões do STF em controle concent.de constitucionalidade;
II - súmula vinculante do STF;
III - acórdãos em IAC ou IRDR, e Repetitivos;
IV – Súmulas do STF, STJ (e TST);
V - a orientação do PLENO, O.E. (e SEÇÕES, conforme IN39TST).
Fontes formais do DPT Jurisprudência
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• JURISPRUDÊNCIA (FORA DO ART. 927 CPC) –F.SUBSIDIÁRIA/PERSUASIVA, embora com maior força no CPC2015, em razão da obrigatoriedade de jurisprudência estável e coerente:
CPC Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
CPC Art. 489, §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial...que: ...VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Fontes formais do DPT Jurisprudência
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CLT 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais .... [LEF]
CLT 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [CPC]
CPC15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivae subsidiariamente. (SEM PREJUÍZO DA COMPATIB., 769CLT)
Subsidiariedade do direito comum
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F. Conhecimento F. Execução
1ª norma: CLT 1ª norma: CLT
2ª norma: CPC 2ª norma: Lei 6.830/80
3ª norma: CPC
Subsidiariedade do direito comum
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• aplicação subsidiária depende da inexistência de norma na CLT sobre determinado assunto (LACUNA NORMATIVA);
• aplicação supletiva é a possibilidade de aplicação complementar, mesmo que exista norma na CLT, mas havendo lacuna ontológica ou axiológica:
MARIA HELENA DINIZ (apud Schiavi):
– Normativa: ausência de norma sobre a matéria.
– Ontológica: norma existe, mas tornou-se obsoleta ante a evolução dos fatos sociais, não mais atinge sua finalidade.
– Axiológica: ausência de norma justa - existe mas sua aplicação causa solução insatisfatória (ENSEJANDO APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DO CPC SE MAIS JUSTO/EFICAZ)
Subsidiariedade do CPCAplicação subsidiária X supletiva?
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PRINCÍPIOS
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• Função informativa - Inspira o legislador na criaçãode novas regras jurídicas, ou na atualização das regras jurídicas existentes, mantém coesão do ordenamento.
• Função interpretativa – auxilia na aplicação do direito, compreensão do significado e sentido das normas.
• Função normativa ou integrativa – auxilia que se encontre uma resposta para casos concretos em que não existe regra expressa no ordenamento, ou quando a regra teve de ser afastada.
FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
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• Quando houver conflito entre duas regras aplicáveis a um caso, e se tiver de optar por uma delas, ou dar aplicação limitada a uma ou ambas, os princípios inspiram tais escolhas.
• Se houver conflito entre princípios, há análise de importância entre os bens ou direitos em jogo. É o que chamamos de PONDERAÇÃO:– Verifica-se qual o bem ou direito mais relevante e maximiza o
princípio que o protege, minimizando a incidência do outro princípio, sem o excluir totalmente, sacrificando-o o mínimo necessário para dar preponderância ao outro princípio.
CONFLITO DE REGRASCONFLITO DE PRINCÍPIOS
PONDERAÇÃO
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO(DA UBIQUIDADE - DA INDECLINABILIDADE - DO
ACESSO INDIVIDUAL E COLETIVO À JUSTIÇA)(ART. 5º, XXXV DA CRFB/88)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
ENORME PROBLEMA DA REFORMA TRABALHISTA –CUSTOS IMPOSTOS AO AUTOR COBERTO PELAGRATUIDADE
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Ninguém será privado da liberdade ou de seusbens sem o devido processo legal.
BASE dos demais princípios processuais
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(Art. 5º, LIV da CRFB/88)
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CRFB 5º - XXXVII - não haverá juízo outribunal de exceção;PROBLEMA: criação de inquérito peloPresidente do Supremo e ESCOLHA do juiz!!
PROBLEMA: “escolha” do Ministro do STF porreclamações “em série”VER PRITSCH, Cesar. O uso elástico da Reclamação ao STF e o problema da correção monetária nas ações trabalhistas, antes e depois da Reforma trabalhista. Revista LTR. São Paulo, Editora Ltr, Ano 81, nº 10, outubro de 2017, p. 1194-1208.In Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, V.7, Nº 70, Julho de 2018, pp. 206-116. Disponível em
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
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Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, eaos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO(ART. 5º, LV, CRFB/88)
POSSIBILIDADE DE TER A SUA VERSÃO OUVIDA ANTES DA DECISÃOPrincípio bilateral - aplica-se ao Autor e Réu
E.G. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESACPC. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA(ART. 5º, LV, CRFB/88)
Funciona como complemento do princípio do contraditóriopermitindo-se às partes deduzir todas as provas paracomprovar suas alegações
E.G. problema da IRRECORRIBILIDADE da denegação datranscendência!!!
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES(Art. 93, IX da CRFB/88)
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serãopúblicos, e fundamentadas todas as decisões, sob penade nulidade, ...;
Constitui uma garantia contra decisões arbitrárias. Nãobasta ao julgador prolatar a sentença, terá que dizer quaisos fundamentos que o levaram a tal decisão, sob pena denulidade.
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Art. 489, §1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
• I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (DEVE SER COMPREENSIVEL)
• II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (DEVE SER COMPREENSIVEL)
• III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (DEVE SER COMPR.)
• V - se limitar a invocar (1) precedente ou enunciado de (2) súmula, sem identificar seus FUNDAMENTOS DETERMINANTES (RATIO DECIDENDI/HOLDING) nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (FOLLOWING, ANALOGIZING)
• VI - deixar de seguir enunciado de (1) súmula, (2) jurisprudência ou (3) precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (DISTINGUISHING) no caso em julgamento ou a superação do entendimento (OVERRULING).
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da PONDERAÇÃO efetuada (HARD CASES), enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES(Art. 93, IX da CRFB/88)
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Nenhum juiz prestará a tutelajurisdicional senão quando aparte ou interessado a requerer,nos casos e formas legais.
livre iniciativa da parteinteressada.
EXCEÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ????
REVOGADO O INÍCIO da Execução de ofício (art. 878,
CLT)
Mas continua o IMPULSO OFICIAL dos demais atos,
ART. 7º da LEF
PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA (DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO)
(ART. 2º,CPC)O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL
(ART. 2, CPC)art. 765, CLT – “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão amplaliberdade na direção do processo e velarão pelo andamentorápido das causas, podendo determinar qualquer diligêncianecessária ao esclarecimento delas.”
LEF 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordempara:I – citação... II - penhora, ... III - arresto, se o executado não tiverdomicílio ou dele se ocultar; ... IV - registro da penhora ou doarresto, independentemente do pagamento de custas ou outrasdespesas, ... V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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CPC 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (=CPC 277). CPC 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
CLT 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
O processo não é um fim em si mesmo, visa a soluçãode conflitos e segurança dos jurisdicionados.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
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PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Caminhar para frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados. Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar o ato processual pela transposição de um momento próprio
CLT 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. [POR ISSO O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO]
CPC 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
CPC Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço.
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PRINCÍPIO DA ORALIDADE
• constatada em alguns artigos da CLT –• art. 840, §2º da CLT que prevê a reclamação verbal.• O art. 847 da CLT que prevê a contestação oral.• As razões finais são apresentadas oralmente (art. 850
da CLT).
• Ligado à CONCENTRAÇÃO DE ATOS EM AUDIÊNCIA• Mais imediatidade com o julgador• Menos burocratizado, mais simples e ágil
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PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e
persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos. [SERVE COMO MEDIADOR]
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-
se-á obrigatoriamente em arbitral [?? - RESQUÍCIO ADM],
proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
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PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT);
B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850da CLT);Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade doprocesso.
----------a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação.
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PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
• A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual.
• Essa é derivação da primazia da realidade, do direito material (fatos x documentos)
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PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃOD O PROCESSO
• CRFB 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
• não há FORMALISMO típico do Processo Civil• permite maior celeridade na busca de processo
mais efetivo.
CLT 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu Representante. (Lei nº 13.467, de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Publicidade dos atos processuais • CRFB LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
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PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
CLT 893 § 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO [NÃO ABSOLUTO]
• possibilidade de a parte recorrer a uma instância superiorquando a decisão atacada lhe for desfavorável.
• Exceção: ação de alçada - o art. 2º, §4º da Lei nº 5.584/70prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas nas ações dealçada (aquelas cujo valor da causa é até 2 salários mínimos)
• Exceção: TEORIA DA CAUSA MADURA
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– CAUSA MADURA – AGORA OBRIGATÓRIA
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada. ... § 3o Se o processo estiver em condições de imediatojulgamento, o tribunal DEVE decidir desde logo o mérito quando: ...IV -decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
TRT AO RECONHECER Q FALTOU A FUNDAMENT. JÁ TOMOU CONHECIMENTO DA QUESTÃO – julgar de imediato = ECONOMIA PROC.
SE AD QUEM ANULAR MAS NÃO JULGAR CAUSA MADURA –CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ??( art. 66, II, 951 e 953, I, do NCPC, c/c arts. 145 e 146 do Regimento do TRT4)
TEORIA DA CAUSA MADURA
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