PRISÃO

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PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA 1. Considerações gerais  Trata-se da supressão da liberdade individual pelo Estado, o qual detém o direito-dever de punir o autor da infração penal, ou seja, o  jus puniendi. Para Tourinho Filho, o  jus puniendi é uma das expressões mais características da soberania do Estado, existindo em duas situações: in abstracto e in concreto. O  j us pu n i endi  em abstrato surge para o Estado quando o Poder Legislativo elabora as leis penais e comina as sanções aqueles que as descumprem, surgindo, também para o particular, o dever de abster-se de realizar a conduta punível. Já o  j us pu ni endi  em concreto  surge no momento em que alguém pratica a conduta prevista na lei penal, pois o Estado passa a ter o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibitiva, passando a se chamar de pretensão punitiva. Muito embora o Estado tenha o poder-dever de punir, esta deve ser a ultima opção a ser adotada contra o indivíduo, pois a liberdade, no Estado Democrático de Direito, deve sempre ser regra, sendo a sua privação fato excepcionalíssimo. A Constituição Federal de 1988 manifesta a sua proteção a liberdade individual através do seu art. 5º: II - ninguém será obrigado  a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IV - é livre a manifestação do pensamento, [...]; VI - é inviolável a liberdade  de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos [...] ; IX - é livre a expressão da atividade intelectual , [...]; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho , ofício ou profissão, [...]; XV - é livre a locomoção no território nacional [...]; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos , vedada a de caráter  paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se  ou a permanecer associado. Com efeito, mesmo quando surge  jus puniendi in concreto para o Estado, o qual deverá exercê-lo através do processo penal, surge várias garantias asseguradas pelo mesmo art. 5º da Carta Magna, senão vejamos:

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PRISO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISRIA

1. Consideraes geraisTrata-se da supresso da liberdade individual pelo Estado, o qual detm o direito-dever de punir o autor da infrao penal, ou seja, o jus puniendi. Para Tourinho Filho, o jus puniendi uma das expresses mais caractersticas da soberania do Estado, existindo em duas situaes: in abstracto e in concreto.O jus puniendi em abstrato surge para o Estado quando o Poder Legislativo elabora as leis penais e comina as sanes aqueles que as descumprem, surgindo, tambm para o particular, o dever de abster-se de realizar a conduta punvel.J o jus puniendi em concreto surge no momento em que algum pratica a conduta prevista na lei penal, pois o Estado passa a ter o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibitiva, passando a se chamar de pretenso punitiva. Muito embora o Estado tenha o poder-dever de punir, esta deve ser a ultima opo a ser adotada contra o indivduo, pois a liberdade, no Estado Democrtico de Direito, deve sempre ser regra, sendo a sua privao fato excepcionalssimo.A Constituio Federal de 1988 manifesta a sua proteo a liberdade individual atravs do seu art. 5:II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;IV - livre a manifestao do pensamento, [...];VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos [...];IX - livre a expresso da atividade intelectual, [...];XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, [...];XV - livre a locomoo no territrio nacional [...];XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Com efeito, mesmo quando surge jus puniendi in concreto para o Estado, o qual dever exerc-lo atravs do processo penal, surge vrias garantias asseguradas pelo mesmo art. 5 da Carta Magna, seno vejamos:

XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder

So com esses preceitos constitucionais que em 20 de janeiro de 2000, atravs da Portaria n 61, criou-se uma Comisso de juristas para modificar o sistema processual penal formada por: Ada Pelegrini, Petrnio Calmon Filho, Antonio Magalhes Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Miguel Reale Jnior, Nilzardo Carneiro Leo, Ren Ariel Dotti, Rogrio Lauria Tucci, Sidney Beneti e Rui Stoco.A proposta elaborada por essa comisso transformou-se no Projeto de Lei n 4.208/2001, de iniciativa do Poder Executivo, e, posteriormente, em 04 de maio de 2011, o projeto foi sancionado e convertido na Lei n 12.403.A Lei n 12.403/2011 trouxe algumas reformas significativas no Ttulo IX do Cdigo de Processo Penal, que agora passou a se chamar Da Priso das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisria, sendo suas principais reformas:a) Ampliao do rol de medidas cautelares, valorizando o binmio adequao x necessidade;b) Excepcionalidade da priso preventiva, aplicvel somente quando as medidas cautelares forem insuficientes ou inaplicveis;c) Compatibilizao das regras da priso com o texto constitucional do art. 5, LXI, da CF/88 ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;d) Revogao da priso administrativa, confirmando o entendimento doutrinrio e jurisprudencial de sua inconstitucionalidade (STF 1 Turma: RHC 66.905, 2 Turma: RHC 66.730 e Plenrio: MS 23.452/RJ);e) Revogao da hiptese de priso do vadio h muito j em desuso em decorrncia da realidade social brasileira;f) Obrigatoriedade da separao dos presos provisrios dos presos definitivos, antes se utilizava a expresso sempre que possvel;g) Disciplina a Priso Domiciliar Processual ou Provisria, j prevista na Lei de Execues Penais aos presos definitivos;h) Comunicao obrigatria da priso ao Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica, refora a necessidade da comunicao Defensoria Pblica quando o preso no tiver advogado e inclui o Ministrio Pblico;i) Criao do banco de dados de mandados de priso em mbito nacional, que dever ser atualizado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justia CNJ;j) Altera o rol de cabimento da priso preventiva, incluindo a possibilidade de priso pelo descumprimento das medidas cautelares e ampliando as hipteses de crimes dolosos para pena privativa de liberdade superior a 04 anos;k) Fim da priso preventiva ex officio pelo juiz na fase de inqurito, restringindo a possibilidade fase judicial;l) Atribuio de Legitimidade ao assistente da acusao para requerer a priso preventiva, pondo fim a uma imensa discusso doutrinria sobre essa prerrogativa do assistente;m) Regula o cabimento da liberdade provisria, alterao das hipteses do art. 310 do CPP;n) Amplia as hipteses de fiana, aumentando o seu valor e as possibilidades de concesso pelo Delegado;o) Fim da priso especial aos jurados, alterando o art. 439 do CPP.

2. Conceito de PrisoVrios doutrinadores j manifestaram seu entendimento sobre o que se entende por priso: a privao da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, atravs do recolhimento da pessoa humana ao crcere (NUCCI).

A privao da liberdade de locomoo, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lcito ou por ordem legal (MIRABETE).

Privao de liberdade de locomoo determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito (CAPEZ).

A priso a supresso da liberdade individual, mediante clausura. a privao da liberdade de ir e vir (TOURINHO FILHO).

3. EspciesA doutrina vinha dividindo a priso em trs espcies:

a) Priso Penal ou Priso Definitiva emana de uma sentena penal condenatria com trnsito em julgado, na qual se imps uma pena privativa de liberdade;b) Priso Processual, Cautelar Provisria (priso sem pena) decorre de uma deciso fundamentada da autoridade judiciria competente ou de uma situao de flagrante delito;c) Priso Extrapenal so as decretadas pelo Juzo cvel (alimentos e depositrio infiel) e pela autoridade militar (crimes militares ou transgresses).

IMPORTANTE O STF reconheceu a inconstitucionalidade da priso civil do depositrio infiel em face do art. 7 do Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana de Direitos Humanos), tendo, inclusive, editado em 16.12.2009, a smula vinculante n 25 sobre o assunto.Com a promulgao da Lei 12.403/2011, deu-se uma nova redao ao art. 282 do CPP, prevendo uma cautelaridade diversa da priso, as famigeradas MEDIDAS CAUTELARES.ATENO Divergncia que certamente surgir diz respeito a natureza das normas contidas na Lei 12.403/2011, se de direito material, direito processual ou hbrida, j que ir influenciar na sua retroatividade. 3. MEDIDAS CAUTELARESSegundo o Prof. Luiz Flavio Gomes, as medidas cautelares consistem em medidas descarcerizadoras, com natureza instrumental, que visam evitar ou suavizar o encarceramento do agente antes da sentena final transitada em julgado, j que 44% da populao carcerria brasileira so presos provisriosComo toda medida cautelar est sujeita aos requisitos basilares da clssica doutrina de Calamandrei, que so: o fumus boni iuris (prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria) e o periculum in mora (fundamentos da priso).IMPORTANTE O Prof. Luiz Flavio Gomes e Aury Lopes Jr. fazem srias crticas terminologia dos requisitos das medidas cautelares, para ele o fumus boni iuris (fumaa do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora) s so adequados ao processo civil, no correspondendo as finalidades do processo penal. Para ele os requisitos basilares deveriam ser o fumus comimissi delicti (fumaa do cometimento de um fato punvel) e o periculum libertatis (perigo da liberdade do agente) As medidas cautelares surgiram para corrigir o extremismo processual brasileiro, j que no havia um meio termo dentro do processo, ou o individuo estava solto ou preso, da o nmero excessivo de segregaes provisrias. Outro fator a ser corrigido pelas medidas cautelares a inexplicvel situao de pessoas presas provisoriamente por crimes que jamais seriam punidos com penas privativas de liberdade ao final do processo, por se enquadrar nos casos passiveis de substituio por penas restritivas de direito (art. 44 do CP), dando fim a uma enorme incongruncia processual: como manter provisoriamente preso algum que no ser preso ao final do processo?Nesse contexto, que o art. 282 e seguintes do CPP passam a disciplinar as Medidas Cautelares, seno vejamos:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319).

3.1. Princpios da Proporcionalidade e da HomogeneidadeAs medidas cautelares inseridas no Ttulo IX do Cdigo de Processo Penal esto, obrigatoriamente, sujeitas ao princpio da proporcionalidade, o qual determina que todo e qualquer tipo de restrio a um direito fundamental (liberdade) deve ser proporcional.Diante disso, os magistrados esto impedidos de aplicar as medidas cautelares como bem entenderem, devendo fundamentar a deciso dentro dos parmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, para isso o prprio texto legal do art. 282 traz alguns critrios a serem obedecidos, que so: NECESSIDADE X ADEQUAO.Esse binmio previsto expressamente nos art. 282, I e II do CPP e traz as situaes que justificam a imposio das medidas cautelares:

NECESSIDADE: a) para aplicao da lei penal; b) para a investigao ou a instruo criminal; c) para evitar a prtica de infraes penais

ADEQUAO: a) gravidade do crime; b) circunstncias do fato; c) condies pessoais do indiciado ou acusadoA adequao da medida significa que o juiz deve analisar se o meio escolhido apto para alcanar a finalidade pretendida (ex: para evitar que o acusado continue ameaando testemunhas a medida adequada a priso art. 312 do CPP, j para evitar que o mesmo se aproxime da vtima a medida adequada a proibio de aproximao art. 319, III, do CPP).J a necessidade da medida esta diretamente ligada ao princpio da interveno mnima, pois o juiz, dentre todas as medidas (cautelares e prisionais) deve dar preferncia aquela menos onerosa para o acusado e, caso opte por uma medida mais dura (priso), deve justificar concretamente a sua necessidade.Com isso pode-se concluir que a medida cautelar no veio para trazer impunidade, nem tampouco acabar com a priso processual, mas sim para exigir do magistrado fundamentao concreta da necessidade e adequao das cautelaridade escolhida. IMPORTANTE Uma problemtica que pode surgir com o texto do art. 282, II, do CPP diz respeito adequao da medida pela condio pessoal do agente, j que pode dar ensejo a um subjetivismo por parte do juiz que poder valorar contra o acusado os seus antecedentes criminais, a fim de justificar medidas mais drsticas, incorrendo no chamado Direito Penal do Autor.Como desdobramento do princpio da proporcionalidade surge o princpio da homogeneidade (o que no homogneo desproporcional), que tambm rege as medidas cautelares e est previsto no art. 283, 1, ao determinar que se no final no for imposta pena de priso, no se justifica a medida de priso, por se apresentar, inadequada.

3.2. Regras Gerais das medidas cautelaresOs pargrafos inseridos no art. 282 correspondem a um conjunto de regras e princpios que norteiam as medidas cautelares, seno vejamos:

CUMULATIVIDADE de acordo com o 1 do art. 282 do CPP as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, cabendo ao juiz, como j vimos, determinar fundamentadamente da necessidade e adequao da medida.

DECRETAO DE OFCIO o 2 do art. 282 determina explicitamente que na fase processual, as medidas podero ser decretadas de ofcio pelo juiz ou a requerimento das partes, contudo, na fase de investigao, vedada a decretao ex officio da medida pelo juiz, somente sendo vivel por:

a) Representao da autoridade policial;b) Requerimento do Ministrio Pblico.

PRINCPIO DO CONTRADITRIO por fora do 3 do art. 282, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar determinar a intimao da parte contrria para se manifestar, salvo os casos urgentes ou de perigo de ineficcia da medida. Como a lei foi silente com relao a forma da manifestao, caber ao juiz determinar se a resposta ser escrita (petio) ou oral (audincia).

DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA o 4 do art. 282, atribui a priso preventiva a ultima medida cabvel, pois, quando houver o descumprimento de uma medida cautelar poder o juiz: I -substitu-la, II - impor outra em cumulao ou, em ultimo caso, III -decretar a priso preventiva.

REVOGAO DA MEDIDA a exemplo da priso preventiva, poder o juiz revogar ou substituir medida cautelar quando verificar que os motivos no mais subsistem, bem como poder decret-la novamente caso os motivos voltem a existir. EXCEPCIONALIDADE DA PRISO PREVENTIVA o 6 do art. 282 refora a idia de que a priso preventiva a ultima opo a ser adotada, prevendo que somente ser permitida a priso quando no for possvel a sua substituio por outra medida cautelar.

3.3. Espcies de medidas cautelaresAs medidas cautelares no so uma novidade no processo penal, na verdade, elas j existiam, j que a prpria priso provisria uma medida cautelar. A doutrina divide as medidas cautelares em trs tipos:I. Medidas Cautelares Patrimoniais o objetivo principal garantir a vitima ou seus sucessores reparao dos danos sofridos com a infrao penal (medidas assecuratrias arresto, seqestro e hipoteca), podendo, excepcionalmente ser usada para o interesse pblico (expropriao da Lei de Drogas). II. Medidas Cautelares relacionadas prova sua finalidade salvaguardar a prova e sua consistncia, como, por exemplo, as interceptaes telefnicas e a antecipao da prova testemunhal.III. Medidas Cautelares Pessoais visam garantir a eficincia da atividade persecutria estatal, a aplicao da lei penal, ou a garantia da ordem pblica ou econmica, divide-se em prises cautelares (preventiva e temporria) e medidas cautelares diversa da priso (art. 319 e 320)

3.4. Medidas cautelares diversa da prisoInseridas nos arts. 319 e 320 do CPP pela Lei 12.403/2011, trazem opes descarcerizadoras para magistrado, o qual agora conta com outras ferramentas de controle diferentes da priso, pondo fim ao sistema bipolar (priso ou liberdade) que regia o processo penal.

1) Comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

No uma novidade para o processo penal, j sendo prevista como uma das condies sursis especial (art. 78, 2, c do CP) e como uma condio da suspenso condicional do processo (art. 89, 1, IV, da Lei 9099/95).A finalidade desta medida vincular o acusado ao processo, evitando que ele empreenda fuga do distrito da culpa ou frustre o andamento do processo.Serve, ainda, para que o acusado comprove que est exercendo uma ocupao lcita, criando a presuno de que no continua a delinquir, no colocando, portanto, em risco a garantia da ordem pblica.

2) Proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes;

Esta medida busca evitar que a frequencia do ru a determinados lugares possa criar condies favorveis para que o agente pratique novos delitos (ex: torcidas organizadas e brigas de bares).Um grande problema com relao a esta medida falta de fiscalizao do Estado do seu cumprimento, devendo haver uma considervel contribuio da socideda neste sentido.

3) Proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

Aqui a medida cumpre uma funo cautelar de tutela de prova, j que, diferentemente da medida anterior, o objeto da tutela mais claro: pessoa determinada (vtima, testemunha, coautor do crime, etc.).O problema da fiscalizao no existe neste caso, pois a efetividade da cautelar se dar pelo fato de que a prpria pessoa protegida se encarregar de denunciar o descumprimento da ordem.

4) Proibio de ausentar-se da comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo;

Trata da obrigao de no sair para outra comarca dentro do Brasil, j que o dever de no sair do Brasil foi disciplinado, separadamente, no art. 320 do CPP (entrega do passaporte em 24 horas), servindo em ambos os casos para a tutela da prova e, consequentemente, evitar o risco de fuga.

5) Recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o acusado tenha residncia e trabalho fixo;

Esta medida cautelar pode servir para diversos fins, como minorar o risco de fuga e a tutela da prova, j que o individuo ficar entre o trabalho e o domicilio, podendo servir, ainda, como preveno geral de delitos caso em que poder ser cumulada com o monitoramento eletrnico.No se confunde tambm com a Priso Domiciliar inserida no CPP atravs dos arts. 317 e 318, j que esta decorre de motivos pessoais do agente e de natureza humanitria.

6) Suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais;

Possui a finalidade de garantir a preservao da ordem pblica ou da ordem econmica, tendo sua aplicao em crimes econmicos e aqueles praticados por funcionrios pblicos, se assemelhando bastante aos fundamentos da priso preventiva, dispostos no art. 312 do CPP;

7) Internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao;

Segundo Aury Lopes, esta medida busca estabelecer uma espcie de medida de segurana cautelar para os casos de crime praticado com violncia ou grave ameaa pessoa por agente inimputvel ou semi-imputvel.Para a decretao da internao provisria a lei prev alguns requisitos cumulativos:

a) Crime cometido com violncia ou grave ameaa pessoa;b) Inimputabilidade ou semi-imputabilidade demonstrada por percia; c) Risco de reiterao criminosa.

Luiz Flvio Gomes ressalta que com a reforma penal de 1984, aboliu-se do Brasil o sistema do duplo binrio, que permitia a imposio cumulativa de pena e medida de segurana, sendo adotado, a partir de ento, o sistema vicariante, que s permite a aplicao de pena aos imputveis, ficando as medidas de segurana, portanto, reservada aos inimputveis e semi-imputveis.

8) Fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada a ordem judicial;

Esta medida ser melhor analisada quando formos analisar a liberdade provisria.

9) Monitorao eletrnica.

Trata-se de um dispositivo antigo, desenvolvido na dcada de 60 pelo psiclogo Robert Scwitzgebel, sendo utilizado pela primeira vez pelo judicirio em 1983, pelo Juiz Jack Love do Novo Mxico, contudo, sua popularizao nos EUA se deu na dcada de 90, quando havia mais de 95.000 presos monitorados.A medida consiste em uma vigilncia ininterrupta que propicia uma tima tutela da prova, impede o risco de fuga e a prtica de novas infraes, entretanto, j alvo de srias crticas que o considera inconstitucional por violar demasiadamente a intimidade do monitorado.

4. Mandado de priso

As prises podem ser efetuadas com ou sem mandado, sendo que cada tipo possui algumas particularidades, seno vejamos:

Priso sem mandado em regra, s admissvel a priso mediante ordem escrita da autoridade, mas, excepcionalmente, admite-se a priso sem mandado nos seguintes casos: Em flagrante (art. 5, LXI da CF/88) Decorrente de transgresso militar ou crime propriamente militar (art. 5, LXI da CF/88) Durante o Estado de Defesa (art. 136, 3, I da CF/88) ou Estado de Stio (art. 139, II, da CF/88) Em caso de recaptura do foragido que tenha contra si uma priso em flagrante ou qualquer outra priso decorrente de expedio de mandado de priso (art. 684 do CPP)

Priso com mandado o mandado de priso possui alguns requisitos para que tenha validade, estando elencados no pargrafo nico do art. 285 do CPP, no alterado pela Lei 12.403/2011, o qual prev que o mandado deve: Ser lavrado pelo escrivo e assinado pelo juiz Designar a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caractersticos Fazer meno infrao que motivar a priso Se a infrao afianvel, deve constar o valor da fiana arbitrada pelo juiz Ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execuo (oficiais de justia e autoridades policiais)

IMPORTANTE No permitida a priso do eleitor, cinco dias antes da eleio e at 48 horas depois, salvo em caso de flagrante delito ou em virtude de sentena condenatria por crime inafianvel, por expressa determinao do art. 236 do Cdigo Eleitoral (Lei n 4737/65).

4.1. Execuo do MandadoO mandado de priso deve ser entregue a quem tem qualidade para dar-lhe execuo, podendo ser cumprido em qualquer dia, horrio ou lugar (art. 283, 2, N.R), desde que respeitada a inviolabilidade do domiclio (art. 5, XI, CF).O executor do mandado deve adotar algumas providncias (art. 286 do CPP) no seu cumprimento, que so: Receber duplicata do mandado de priso Entregar ao preso um dos exemplares com declarao do dia, hora e lugar da diligncia, tal exemplar equivale a nota de culpa do flagrante Na via que ficar com o executor, o preso dever passar recibo, geralmente no verso e, caso se recuse, no souber ou no puder escrever, o fato ser mencionado em declarao assinada por duas testemunhas. Cumpridas as formalidades, o executor dever intimar o preso a acompanh-lo. O executor deve obedecer algumas garantias constitucionais:1) informar ao preso o direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistncia da famlia e de advogado (art. 5, LXIII)2) o direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial (art. 5, LXIV) Se quando da execuo do mandado, houver resistncia ou tentativa de fuga do preso, o executor pode empregar a fora necessria para lograr xito a diligncia (art. 284). OBS a autoridade responder pelos excessos praticados, bem como pelo uso de algemas, tratado pela Smula Vinculante n 11 do STF.

Existem alguns direitos constitucionais inerentes ao preso que no podem ser desrespeitados de forma alguma, sob pena de tornar a priso ilegal, so eles: No ser preso fora das hipteses legais de priso (art. 5, LXI); A imediata comunicao da priso e do lugar onde se encontra ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5, LXII); Ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, de ter assistncia familiar e de advogado (art. 5, LXIII); A identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial (art. 5, LXIV); Ao imediato relaxamento da priso ilegal (art. 5, LXV); A liberdade provisria, com ou sem fiana, quando a lei admitir (art. 5, LXVI)

IMPORTANTE segundo o art. 291 do CPP, a priso mediante mandado de priso estar realizada no momento em que o executor se apresentar ao ru e aps apresentar-lhe o mandado o intime para acompanh-lo, sendo de suma importncia precisar este momento j que o tempo da priso provisria computa-se na pena privativa de liberdade (art. 42 do CP).

5. Emprego de fora e uso de algemasA regra geral a de que o indivduo deve ser preso sem o emprego de fora, no entanto, o art. 284 do CPP admite o emprego de em caso de resistncia ou de tentativa de fuga do preso, devendo os excessos cometidos pelo executor ser apurados.Quanto ao uso de algemas o STF editou a smula vinculante n 11 sobre o assunto, publicada no dia 22.08.2008, que diz:S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade, e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado

6. Priso por carta precatria ou qualquer meio de comunicaoOutra inovao da Lei 12.403/2011 foi a nova redao dada ao art. 289 do CPP, ao dispor que quando a pessoa a ser presa se encontra em territrio nacional, mas em fora da jurisdio do juiz processante (N.R), a priso ser solicitada por carta precatria, da qual dever constar o inteiro teor do mandado.O legislador tomou o cuidado no 1, do art. 289, de corrigir uma imperfeio temporal, passando a permitir, em caso de urgncia, a requisio da priso por qualquer meio de comunicao, em detrimento do superada previso anterior via postal, telegrfica ou telefnica. A autoridade dever tomar as precaues necessrias para averiguar a autenticidade da comunicao (art. 289, 2) Vale ressaltar que quando se tratar de priso em perseguio (art. 290), poder o indivduo ser preso fora do territrio da jurisdio da autoridade, dispensando-se a precatria, porm o preso deve ser imediatamente a autoridade local, que providenciar a sua remoo no prazo mximo de 30 dias (art. 289, 3, N.R), depois de lavrado o auto de priso em flagrante.

6.1. Registro de mandados de priso no CNJO art. 289-A foi inserido no CPP pela nova lei com o escopo de criar um Banco de Dados Nacional de mandados de priso, a fim de unificar, em um s sistema, todos os mandados de priso expedidos no pas, possibilitando o seu cumprimento por qualquer agente pblico em qualquer localidade do territrio nacional (art. 289-A, 1).O Conselho Nacional de Justia um rgo do Poder Judicirio com sede em Braslia/DF, criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de julho de 2005, que visa coordenar, aperfeioar e exercer o controle administrativo do servio pblico na prestao da justia.Segundo a lei, caber ao CNJ a regulamentao e o registro dos mandados de priso que iro compor o referido banco de dados (art. 289, 6).

7. Priso especial o direito assegurado a determinadas categorias de permanecer em celas ou estabelecimentos distintos da priso comum at o fim do processo.Embora haja uma divergncia acerca da inconstitucionalidade da priso especial por ofender ao princpio da igualdade, a maioria da doutrina entende que no h a violao de tal princpio, posto que tal modalidade de priso se justifica em razo do cargo ou funo exercida e no a pessoa em si que ser, inegavelmente, beneficiada.O art. 295 do CPP determina que a priso especial pode ser cumprida em quartis, em salas de Estado-Maior, em local distinto da priso comum, como em distritos policiais, caso no haja estabelecimento especfico em penitenciria comum, devendo, contudo, permanecer em cela distinta dos demais segregados. Assegura-se, ainda, que o mesmo no poder ser transportado ao frum ou delegacia juntamente com os demais presos.As pessoas beneficiadas pela priso especial so:I. Ministros de Estado;II. Governadores Estaduais e Distritais;III. Prefeitos municipais e do Distrito Federal;IV. Secretrios municipais;V. Vereadores;VI. Chefes de Polcia;VII. Senadores;VIII. Deputados Estaduais e Federais;IX. Membros do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econmica);X. Cidados inscritos no Livro de Mrito (determinado pelo Presidente, para pessoas que tenham cooperado para o enriquecimento do patrimnio material ou espiritual da Nao);XI. Oficiais das Foras Armadas;XII. Magistrados e membros do Ministrio Pblico;XIII. Diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica;XIV. Ministros de confisso religiosa;XV. Ministros dos Tribunais de Contas;XVI. Delegados de polcia e os Guardas-Civis;XVII. Cidados que j tiveram exercido efetivamente a funo de jurado (Segundo a nova redao dada ao art. 439 pela Lei 12.403/2011, o jurado no tem mais direito a priso especial);XVIII. Dirigentes e administradores sindicais (Lei n 2.860/56);XIX. Servidores pblicos (Lei n 3.313/57);XX. Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n 3.988/61)XXI. Funcionrios da polcia civil (Lei n 5.350/67);XXII. Professores de ensino de 1 e 2 graus (Lei n 7.172/83);

IMPORTANTE O Presidente da Repblica no consta do rol do art. 295 do CPP, porque de fato no h necessidade de priso especial visto que o mesmo no pode ser preso provisoriamente, em razo do art. 86, 3 da CF. Frise-se, ainda, que o art. 300 do CPP (N.R.) tornou obrigatria a separao dos presos provisrios dos presos definitivos.8. Priso ProvisriaPode ser conceituada como aquela que ocorre antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, com o fito de impedir que o indivduo venha a praticar novos delitos ou que a sua conduta interfira na apurao dos fatos e na garantia da prpria aplicao da sano que corresponda a ao criminosa.Tais prises possuem natureza eminentemente cautelar, razo pela qual, segundo jurisprudncia pacificada na smula 09 do STJ, no viola o princpio da presuno de inocncia e tampouco qualquer outro direito ou garantia assegurados na Constituio Federal.Antes de 2008 havia 05 espcies de prises processuais previstas no CPP:

a) Priso em flagranteb) Priso preventivac) Priso temporriad) Priso decorrente da pronnciae) Priso decorrente da sentena condenatria de 1 grau

Com as modificaes introduzidas pelas Leis n 11.689/2008 e 11.719/2008, passou a existir apenas 03 modalidades de priso provisria, que so:

a) Priso em flagranteb) Priso preventivac) Priso temporria

Atualmente, o art. 283 do CPP, com nova redao dada pela Lei 12.403/2011, passou a prev apenas 02 possibilidades de priso no curso da investigao ou do processo (N.R):

a) Priso preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)b) Priso temporria (Lei n 7.960/89)

A priso em flagrante no foi revogado, nem poderia, em face da sua previso constitucionalmente (art. 5 LXI), o legislador apenas confirmou o que h muito a doutrina aventava, o carter pr-cautelar do flagrante, retirando a possibilidade do individuo permanecer preso durante o a investigao ou o processo em decorrncia da homologao flagrante, conforme previa anteriormente o art. 310 do CPP.

9. Priso em flagrante a modalidade de priso cautelar autorizada expressamente pela Constituio Federal (art. 5, LXI) e regida pela causalidade, pois o agente surpreendido no decorrer da prtica da infrao ou momento depois.De acordo com Carnelutti, a noo de flagrante est diretamente relacionada a chama, que denota com certeza a existncia da combusto, quando se v a chama, inegvel que alguma coisa arde.Resumidamente, o flagrante delito a certeza visual do crime e so caractersticas suas:a) um ato administrativo independe de prvia ordem judicial no momento de sua efetivao, porm, caso seja o auto de priso em flagrante mantido pelo juiz, assumir natureza jurisdicional.b) uma medida pr-cautelar que deve ser convertida em uma priso processual no curso da investigao ou do processo.c) Aplica-se aos crimes e as contravenes sendo que neste ltimo caso, aps lavrado o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrncia), somente ser lavrado o auto de priso em flagrante caso o flagrado no concorde em comparecer a sede do Juizado Especial Criminal ou em assumir o compromisso de faz-lo, mediante termo (art. 69 da Lei n 9099/95).

As funes do flagrante so: 1) Diminuir ou cessar a ao criminosa; 2) Coletar, imediatamente, a prova do crime

Esgotadas essas funes, cumpre ao juiz receber o auto de priso em flagrante e demonstrar a necessidade da manuteno da priso, apontando a presena de um dos motivos previstos no art. 312 do CPP (priso preventiva), sob pena de cometer coao ilegal contra o autuado.

9.1. Espcies de flagranteFlagrante prprio previsto no art. 302, I e II do CPP, ocorre quando o agente surpreendido cometendo a infrao ou quando acabou de comet-la. Vale frisar que esta ltima hiptese deve ser interpretada de forma restritiva, sendo considerada a situao em que o indivduo surpreendido imediatamente aps a infrao, sem qualquer intervalo de tempo.

Flagrante imprprio ou quase-flagrante previsto no art. 302, III do CPP, ocorre quando o agente perseguido logo aps cometer o crime, em situao que faa presumir ser o autor do fato. Neste caso o agente j concluiu os atos de execuo do crime, ou, ento, interrompido pela interveno de terceiros e, pondo-se em fuga, inicia-se uma perseguio ininterrupta, at que ocorra a priso.Entende-se por perseguio ininterrupta as constantes diligncias, sem intervalos longos, realizadas pela autoridade com o intuito de localizar e prender o criminoso, podendo durar vrias horas e at dias, sendo este o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Impende ressaltar que caso o agente se apresente autoridade policial sem que esteja sendo perseguido, no poder ser preso em flagrante, nada obsta, no entanto, a decretao da priso preventiva do mesmo, desde que presentes os requisitos autorizadores.A lei no fixou prazo mnimo entre o cometimento da infrao e a perseguio, sendo despropositado o rumor popular de que se descaracteriza a flagrncia com 24 horas da prtica da infrao penal.

Flagrante presumido ou ficto previsto no art. 302, IV do CPP, ocorre quando o agente preso, logo depois da prtica criminosa, com instrumentos, armas, objetos ou papis que presumam ser ele o autor da infrao (no h perseguio).Mais uma vez a lei no estabelece um prazo para o que vem a ser a expresso logo depois, sendo que a doutrina tem aventado tratar-se de um prazo maior do que o da expresso logo aps do flagrante imprprio. (Posio divergente de Celso Delmanto).

Flagrante preparado ou provocado ocorre quando o agente policial ou o terceiro provocador (suposta vtima) induzem ou instigam algum a cometer o crime, sem este que soubesse que est sob a vigilncia da polcia, os quais s esto aguardando o incio dos atos de execuo para realizar o flagrante. Trata-se de uma hiptese de crime impossvel (art. 17 do CP) visto que foram tomadas todas as providncias para que no ocorresse a consumao, sendo este o entendimento pacificado pelo STF atravs da Smula 145: no h crime quando a preparao do flagrante torna impossvel a sua consumao.IMPORTANTE H certos crimes que podem ser cometidos de vrias formas, como no caso do trfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prev 18 formas de conduta, neste caso tem se admitido que haja o flagrante, no pela conduta induzida (flagrante provocado), mas por outra que seja considerada crime permanente (guardar, trazer consigo, transportar).

Flagrante retardado, prorrogado ou diferido previsto no art. 2 da Lei n 9.034/95 (Lei do crime organizado), consiste na faculdade conferida polcia no sentido de retardar a priso em flagrante visando obter maiores informaes a respeito da ao criminosa. Alguns doutrinadores como Fernando Capez e Luiz Flvio Gomes afirmam que esse tipo de flagrante exclusivo do crime organizado, mas tambm admitido nos crimes de drogas, desde que haja autorizao judicial. IMPORTANTE o art. 53 da Lei n 11.343/2006 (Lei de Droga) tambm admite a possibilidade do flagrante retardado em caso de trfico de drogas, desde que haja prvia autorizao judicial, com o objetivo de descobrir de operaes e distribuies do trfico.

Flagrante forjado ocorre quando a autoridade policial ou terceiros criam provas de um crime inexistente com o objetivo de incriminar falsamente algum. No caso da polcia ocorrer abuso de autoridade no caso do particular denunciao caluniosa.

Flagrante esperado ocorre quando chega a polcia notcia que ser praticado um crime e esta se desloca at o local e aguarda o inicio da execuo do crime e realiza o flagrante. Tal modalidade de flagrante vlida, desde que a polcia no arme um esquema de proteo o bem jurdico infalvel ao ponto de tornar impossvel o cometimento do crime.

9.2. Flagrante em crimes permanentes e habituais

Crimes Permanentes so aqueles cuja consumao ocorre com uma nica ao, mas o resultado se prolonga no tempo e enquanto no cessar a permanncia o agente encontra-se em flagrante delito, ex: seqestro, quadrilha, trfico de drogas (transportar, trazer consigo, guardar).Crimes Habituais so aqueles que no se consumam em apenas um ato exigindo uma seqncia de aes para que se perfaa o tipo penal. Ex: rufianismo ou curandeirismo. A maioria da doutrina (Tourinho Filho, Capez, Nucci, etc.) e da jurisprudncia entende que no cabe priso em flagrante, por haver a necessidade de uma pluralidade de atos para se caracterizar a habitualidade.IMPORTANTE Em sentido contrrio, o Prof. Mirabete defende ser possvel a priso em flagrante quando houver prova de que ocorreram atos anteriores, como tambm o jurista Zaffaroni entende que a doutrina moderna considera o crime habitual como um tipo que contm um elemento subjetivo diferente do dolo (o delito se consumaria no primeiro ato), pois junto com o dolo estaria o elemento do animus da habitualidade.

Em se tratando de flagrante em crimes de Ao Privada e Ao Pblica condicionada representao, neste caso, somente ser lavrado o auto de priso em flagrante com a anuncia do ofendido e, caso no o faa, deve ser relaxada a priso imediatamente, por tratar-se de um flagrante ilegal.

9.3. Sujeitos do flagrante

Sujeito ativo a pessoa que efetua a priso em flagrante. Neste caso ao do sujeito ir depender da classificao do flagrante, que poder ser:a) Flagrante facultativo aquele que pode ser realizado por qualquer pessoa do povo, os quais no possuem o dever de evitar o cometimento do delito, mas caso o faa estar amparado pela excludente de ilicitude do exerccio regular do direito (art. 23 do CP). b) Flagrante obrigatrio aquele realizado pela autoridade policial e seus agentes, os quais possuem o dever funcional de agir diante de uma situao de flagrncia, sob pena de sano disciplinar e, a depender, responsabilidade penal.

Sujeito passivo so todos aqueles flagrados no cometimento de quaisquer das hipteses mencionadas no art. 302 do CPP (flagrante prprio, imprprio e presumido). Afora tais casos, existem categorias de pessoas que, pela sua prpria condio ou pela funo que exercem, recebem tratamento especial, so elas:

a) Menores de 18 anos neste caso se faz necessrio diferenciar se o ato infracional foi cometido por uma criana (menor de 12 anos), o qual jamais estar sujeita privao da liberdade, devendo ser encaminhado ao Conselho Tutelar ou Justia da Infncia e Juventude para a aplicao da medida de proteo (art. 101 da Lei n 8.069/1990 ECA). Em se tratando de adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos), possvel a sua apreenso (no priso) em flagrante, caso em que dever ser apresentado imediatamente a autoridade policial, o qual, aps ouvi-lo, poder liber-lo aos pais ou responsveis ou apresent-lo, no prazo mximo de 24 horas, ao Ministrio Pblico que poder requerer ao Juiz da Vara da Infncia e da Juventude a sua internao provisria, com durao mxima e improrrogvel de 45 dias (art. 175 da Lei n 8.069/1990 ECA);b) Presidente da Repblica no est sujeito priso em flagrante, somente podendo ser preso por crime comum aps o trnsito em julgado da sentena condenatria (art. 86, 3, da CF);c) Governador do Estado no h qualquer vedao legal a priso em flagrante ou provisria do Governador e diante deste silncio algumas Constituies Estaduais legislaram sobre o tema, estendendo a imunidade aos Governadores, como por exemplo, as Constituies do Estado de So Paulo (art. 49, 5) e do Distrito Federal (art. 103, 3). Porm, o STF deliberou no sentido da inconstitucionalidade das referidas disposies, por se tratar de matria de competncia exclusiva da Unio (art. 22, I, da CF);d) Diplomatas estrangeiros no podem ser presos em flagrante delito, por obedincia aos tratados e convenes internacionais, mais especificamente a Conveno de Viena de 1961, ratificada pelo Brasil;e) Magistrados e membros do Ministrio Pblico somente podem ser presos em flagrante pela prtica de crime inafianvel;f) Membros do Congresso Nacional admite-se a priso em flagrante somente quando se tratar de crime inafianvel, devendo ser encaminhado os autos, nas 24 horas seguintes, respectiva Casa Legislativa para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a priso (art. 53, 2, da CF);g) Agente que presta socorro vtima aps acidente de trnsito no estar sujeito priso em flagrante (art. 301 da Lei 9.503/97 Cdigo de Trnsito);h) Indivduo que se apresenta espontaneamente autoridade no est sujeito a priso em flagrante. Tal raciocnio decorre da redao do art. 304 do CPP, o qual sugere a necessidade de que, para que haja a priso em flagrante, seja o suspeito apresentado autoridade.i) Advogado o advogado somente poder ser preso em flagrante, por motivo de exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel (art. 7, 3 da Lei n 8.906/1994 Estatuto da OAB). Porm, caso o advogado se exceda aos limites da profisso no estar protegido pelo estatuto e se sujeitar as regras comuns do flagrante. j) Indivduo flagrado na posse de drogas para consumo pessoal no poder ser preso em flagrante. Neste caso, por fora do art. 48 da Lei de Drogas, aplica-se a regra do art. 69 da Lei n 9099/95, devendo o agente ser encaminhado ao juiz ou assumir o compromisso de comparecer em juzo. OBS Neste caso especfico, caso o agente se recuse a assumir o compromisso de comparecer em juzo, no poder ser lavrado o auto de priso em flagrante, por ser impossvel a imposio de pena privativa de liberdade.

9.4. Auto de priso em flagranteComo regra, incumbir a lavratura do auto de priso em flagrante autoridade policial do local onde for realizada a priso, a qual no ser, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infrao penal.A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre dever ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministrio Pblico (N.R.), famlia do preso ou pessoa por ele indicada (art. 306 N.R.).Caso no haja autoridade policial no local da priso, como no caso de lugares distantes do interior, o preso dever ser apresentado do lugar mais prximo (art. 308 do CPP).O juiz de direito tambm poder lavrar o flagrante, caso o delito tenha sido cometido em sua presena e desde que esteja no exerccio de suas funes nessa ocasio, por expressa previso do art. 307 do CPP.Em at 24 horas (N.R.) o auto de priso em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente (art. 306, 1), bem como, no mesmo prazo, deve ser entregue ao preso a nota de culpa, com o nome do condutor, o motivo da priso e o nome das testemunhas (art. 306, 2). O art. 304 define as formalidades legais do auto de prisp em flagrante, que ser lavrado da seguinte forma:a) Realizar a oitiva do condutor (as alteraes introduzidas ao art. 304 pela Lei n 11.113/2005, determina que ouvido o condutor a autoridade dever colher a sua assinatura, entregando-o cpia do termo de depoimento e o recibo de entrega do preso, liberando-o);b) Realizar a oitiva das testemunhas (devem ser no mnimo duas, por ser referir o art. 304 a testemunhas, podendo o prprio condutor ser uma das testemunhas, podendo tambm serem liberadas aps a oitiva);c) Realizar a oitiva da vtima (caso haja condies);d) Realizar o interrogatrio do preso (devendo a autoridade que preside a lavratura alert-lo do direito de permanecer em silncio);e) lavratura do auto de priso em flagrante (somente poder ser lavrado pelo escrivo aps a oitiva dos condutores, testemunhas, vtima e flagrado, devendo o auto de priso em flagrante ser subscrito pela autoridade e pelo conduzido. Caso o flagrado se recuse a assinar o auto, no souber ou no puder faz-lo, o auto ser assinado por duas testemunhas);f) Aps a lavratura do auto, este dever ser encaminhado dentro das 24 horas seguintes ao juiz competente, acompanhado de todas as oitivas colhidas (caso o autuado no tenha informado o nome de seu advogado, deve ser remetido cpia integral a Defensoria Pblica, por determinao do art. 306 do CPP, com nova redao dada pela Lei n 11.449/2007), no mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e das testemunhas;g) Recebido o auto de priso pelo juiz competente, este proceder a averiguao da legalidade da priso.

Ao receber o auto de priso em flagrante, a nova redao do art. 310 traz 03 possibilidades ao magistrado, que so:

I. Relaxar a priso ilegal;II. Converter a priso em flagrante em preventiva quando:a) Presentes os requisitos do art. 312 do CPPb) E se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares

III. Conceder liberdade provisria, com ou sem fiana

Dessa forma, caso se verifique a ilegalidade do flagrante (atipicidade do fato, ofensa ao art. 302 do CPP ou inobservncia das formalidades legais) poder ocorrer de ofcio ou por provocao da parte o relaxamento da priso em flagrante.O relaxamento da priso em flagrante no se confunde com a concesso da liberdade provisria, a qual pressupe um flagrante legal, contudo o preso possui o direito de aguardar o julgamento em liberdade.Vale ressaltar novamente que com a Lei 12.403/2011 o flagrante deixou de ser uma priso processual, j que ao receber o auto de priso em flagrante o juiz dever convert-lo em priso preventiva, caso existam os motivos autorizadores legais.O art. 310, pargrafo nico, prev a possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisria ao agente que praticou o fato amparado por excludentes de ilicitude, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais

10. Priso Preventiva Trata-se de modalidade de priso provisria decretada pelo juiz tanto na fase de inqurito quanto na fase judicial, desde que presentes os pressupostos legais e os motivos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.A priso preventiva uma medida cautelar que visa garantir a eficcia de um futuro provimento jurisdicional e, por ser uma priso cautelar, deve ser decretada excepcionalmente quando estiverem presentes os requisitos da cautelar:a) fumus boni iuris probabilidade de que tenha o investigado ou o acusado praticado um crime;b) periculum in mora possibilidade de que a sua liberdade venha a causar prejuzo as investigaes e a instruo criminal ou a execuo de uma eventual sentena condenatria.A decretao da priso preventiva no afronta o princpio da presuno de inocncia, j que no se trata de uma pena, mas sim de uma segregao nitidamente processual, autorizada pelo art. 5, LXI da CF/88, que diz: ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ atravs da Smula 9.A Lei 12.403/2011 trouxe modificaes para a priso preventiva, conforme se v na nova redao do art. 311 do CPP, que trata dos legitimados para requer-la, vejamos:Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial Assim, observa-se a ntida inteno do legislador em proibir a decretao da priso preventiva de ofcio pelo magistrado durante a fase de inqurito, permanecendo tal possibilidade somente na fase processual.Contudo, tanto na fase de investigao (inqurito) quanto no processo penal (ao), so legitimados para requerer a priso preventiva:

a) O Ministrio Pblico, por requerimento;b) O Querelante, por requerimento;c) O Delegado, por representao.d) O Assistente da acusao, por requerimento.

IMPORTANTE Antes do advento da Lei 12.403/2011 havia uma divergncia doutrinria acerca da legitimidade do assistente da acusao, por falta de prerrogativa do art. 271 do CPP, agora, com a nova redao do art. 311, no cabe mais tal discusso.

10.1. Pressupostos da Priso Preventiva O art. 312 do CPP, que permaneceu inalterado, exige 02 pressupostos fundamentais que constituem o fumus boni iuris sobre o qual deve assentar a mediada cautelar, so eles:

I prova da existncia do crime (materialidade delitiva);II indcios suficientes de autoria (no se exige prova plena).

Fernando Capez afirma que por bastar meros indcios para a decretao da priso preventiva, neste caso, vigora o princpio do in dbio pro societate, j que em caso de dvida esta ir militar em favor da sociedade (divergncia doutrinria sobre o termo suficiente).

11.2. Fundamentos da Priso Preventiva So os motivos que autorizam a decretao da custdia preventiva e compe o requisito do periculum in mora, sendo elencadas 04 hipteses pelo art. 312 do CPP:

a) Garantia da ordem pblica justifica-se quando a permanncia do acusado em liberdade, em virtude da sua periculosidade, importa em intranqilidade social, causada pelo receio de que o mesmo volte a delinqir.

IMPORTANTE A maioria da doutrina, a exemplo de Nucci, Avena, Capez e Greco Filho, defendem que integra o conceito de garantia da ordem pblica o acautelamento do meio social, podendo a preventiva estar fundamentada no grande clamor popular que alguns crimes provocam. Tal medida visa garantir a prpria credibilidade da Justia perante a sociedade. O STJ, embora no seja uma unanimidade, acompanha este entendimento, por outro lado, a uma forte corrente contrria, j tendo o STF decidido que: a repercusso do crime ou clamor social no so justificativas legais para a priso preventiva (RT 549/417).

b) Garantia da ordem econmica este fundamento foi includo no art. 312 do CPP pela Lei n 8.884/1994 (Lei Antitruste) e trata-se, na verdade de uma varivel mais especifica da garantia da ordem pblica, j que visa impedir que o agente livre cause mais danos patrimoniais as instituies financeiras e rgos pblicos.

c) Convenincia da instruo criminal neste caso a priso decretada para que o agente em liberdade no venha a ameaar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder documentos que ajudem na elucidao do fato criminoso.

d) Segurana da aplicao da lei penal funda-se no receio justificado de que o investigado ou acusado venha a evadir-se (fugir) do distrito da culpa, impedindo o cumprimento de uma eventual sentena condenatria.

O art. 313 do CPP, que prev as hipteses de admissibilidade da priso preventiva tambm sofreu modificaes, entretanto permanece a determinao de que a preventiva somente admitida nos crimes dolosos, vejamos:

I. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 anos;II. Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I do CP (regras da reincidncia);III. Se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia (N.R.).Pargrafo nico Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa.Diante disso, pode-se concluir as hipteses em que inadmissvel a decretao da priso preventiva, so elas:a) Nos crimes culposos;b) Nas contravenes penais;c) Nas infraes de menor potencial ofensivo (princpio da homogeneidade);d) Quando houver evidncias de ter o agente praticado o ato amparado por uma excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). IMPORTANTE diferentemente da priso em flagrante apresentao espontnea do investigado ou acusado no impede a decretao da priso preventiva.

10.3. Fundamentao (art. 315) e Revogao (art. 316) Todo decreto preventivo tem que ser fundamentado pelo juiz, o qual tem que demonstrar os pressupostos e os motivos que autorizam a segregao, esta a previso do art. 315 do CPP. Por outro lado no se faz necessrio uma fundamentao extensa, podendo ocorrer de forma objetiva, desde que a defesa possa extrair as razes da custdia cautelar para poder contestar atravs de um eventual habeas corpus.No tocante ao art. 316 do CPP, este prev que o juiz poder revogar a priso preventiva caso verifique que o motivo autorizador no mais subsista, bem como poder ser novamente decretada se existirem novas razes.

11. Priso Temporria Criada atravs da Medida Provisria 111, de 14 de novembro de 1989, esta modalidade de priso provisria esta regulamentada na Lei n 7.960/1989, a qual prev as hipteses de cabimento em seu art. 1, que so:I Quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;II Quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade.III Quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado, nos crimes de:a) Homicdio doloso;b) Seqestro ou crcere privado;c) Roubo;d) Extorso;e) Extorso mediante seqestro;f) Estupro;g) Epidemia com resultado morte;h) Envenenamento de gua potvel ou alimentos ou medicamentos com resultado morte;i) Quadrilha ou bando;j) Genocdio;k) Trafico de drogas;l) Crimes contra o sistema financeiro

No que se refere a quantos dos requisitos legais para a priso temporria devem ser preenchidos para a sua decretao, no pacfico o entendimento doutrinrio e jurisprudencial sobre assunto, existindo trs posicionamentos a respeito:

1) A priso temporria possvel desde que se faa presente qualquer uma das trs hipteses (Tourinho Filho e Mirabete);2) A priso temporria viabiliza-se quando as trs hipteses estiverem presentes, cumulativamente (Antnio Scarance);3) A priso temporria cabvel somente em relao aos crimes referidos no inciso III e desde que concorra com uma das duas hipteses previstas nos incisos I e II (Damsio de Jesus, Fernando Capez, entre outros). (posio majoritria).

A priso temporria tambm deve ser fundamentada, devendo ser indicados pelo juiz fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, caso contrrio a deciso ser nula, por expressa determinao constitucional do art. 5, LVII e LXI.

IMPORTANTE A priso temporria por visar, primordialmente, assegurar o xito das investigaes que antecedem o ajuizamento da ao penal, no pode ser decretada ou mantida aps o recebimento da denncia pelo juiz.

Quanto legitimidade poder solicitar a priso temporria ao juiz:a) A autoridade policial, mediante representao;b) O Ministrio Pblico, mediante requerimento.OBS Prevalece o entendimento de que o juiz no pode decretar a priso temporria de ofcio, mas h controvrsias.

11.1. Prazo No que se refere ao prazo da priso, o art. 2 da Lei n 7.960/89 estabelece que a segregao ter a durao de 05 dias, prorrogvel por igual perodo, em caso de excepcional necessidade. Por outro lado, tratando-se de crimes hediondos e equiparados, o prazo ser de 30 dias, prorrogveis por igual tempo, desde que comprovada a necessidade (art. 2, 4, da Lei n 7.960/89).OBS h uma divergncia doutrinria acerca da possibilidade do magistrado prorrogar o prazo da priso temporria ex officio, prevalecendo o entendimento de que, assim como o magistrado no pode decretar, este no pode prorrog-la sem nenhuma manifestao. 11.2. Procedimento Recebido a representao (autoridade policial) ou o requerimento (Ministrio Pblico) o juiz tem o prazo de 24 horas para decidir, fundamentadamente, sobre a priso temporria.Vale frisar que em se tratando de uma representao por parte da autoridade policial imprescindvel que o magistrado abra vista ao parquet para se manifeste atravs de parecer.Sendo deferido o pedido de segregao, ser expedido mandado de priso em duas vias, devendo uma via ser entregue ao preso, a qual servir de nota de culpa, sendo praxe submeter o preso ao exame de corpo de delito.Decorrido prazo legal (05 ou 30 dias) o detido dever ser posto em liberdade imediatamente, a no ser que no curso da priso tenha sido decretada a priso preventiva.Contra a deciso que decreta a priso temporria cabe habeas corpus, no entanto, caso seja indeferido o requerimento ou a representao caber recurso em sentido estrito, por interpretao extensiva do art. 581, V, do CPP. 12. Liberdade provisria Liberdade provisria o instituto por meio do qual se concede ao indivduo o direito de aguardar em liberdade o final do processo, podendo estar ou no vinculada ao cumprimento de condies.Como o advento da Lei n 12.403/2011, a liberdade provisria ser concedida quando no existir motivo para a priso preventiva, podendo ser ou no imposto uma medida cautelar (art. 321).O instituto da liberdade provisria esta diretamente ligada as hipteses de flagrncia, j que o art. 310 determina que o juiz, ao receber o auto de priso em flagrante deve relaxar (flagrante ilegal), decretar a preventiva (se houver motivo) ou conceder a liberdade provisria (flagrante legal)

12.1. Espcies de liberdade provisriaA liberdade provisria tem sido classificada pela doutrina como: obrigatria, proibida e permitida.

12.1.1. Liberdade provisria obrigatriaAbrange as hipteses em que a lei obriga o deferimento da liberdade provisria ao agente, independente de sua primariedade e antecedentes, bem como da exigncia do pagamento da fiana, decorrendo de expressa determinao legal. Pode ocorrer na seguinte situao:Flagrante de infrao de menor potencial ofensivo previsto no art. 69 da Lei n 9099/95, dispe que: ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana.Com efeito, o agente que pratica uma infrao de menor potencial ofensivo detido e no preso em flagrante, pois, aps a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrncia TCO, poder o autor do fato ser encaminhado ao juizado ou assumir compromisso de comparecimento, no entanto, no esta completamente afastada a possibilidade da priso em flagrante, j que se o autor se no for encaminhado ao Juizado Especial ou se negar a assumir o compromisso de comparecimento, ser autuado em flagrante e lavrado o competente auto.Vale lembrar que tal possibilidade do flagrante pela negativa em assumir o compromisso de comparecimento no se aplica ao usurio de drogas.

12.1.2. Liberdade provisria proibida ou vedadaSo determinadas situaes em que a lei probe a concesso da liberdade provisria, levando em considerao natureza do crime cometido, encontrando-se seu fundamento na poltica criminal que visa tratar mais severamente os responsveis pela prtica de certas infraes.Como exemplo de situaes em que a lei veda a concesso da liberdade provisria temos:

LEI DO CRIME ORGANIZADO - o art. 7 da Lei n 9.034/1995 dispe que: no ser concedido liberdade provisria, com ou sem fiana, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participao na organizao criminosa;

LEI DOS CRIMES CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO o art. 3, 1 parte, da Lei n 9.613/1998, diz que os crimes de lavagem de dinheiro so insuscetveis de fiana e liberdade provisria;

ESTATUTO DO DESARMAMENTO o art. 21 da Lei n 10.826/2003, tambm veda a liberdade provisria aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comrcio ilegal de arma de fogo e trfico internacional de arma de fogo, porm este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN n 3.112/DF.

Com efeito, os tribunais superiores (STJ e STF) tm abrandado a interpretao rigorosa da lei e admitem a liberdade provisria nestes casos se no houver motivao concreta para o indeferimento do benefcio da liberdade provisria, impondo que a deciso judicial esteja fundamentada em um dos motivos da priso preventiva (art. 312 do CPP), caso contrrio ser considerado constrangimento ilegal.

LEI DOS CRIMES HEDIONDOS o art. 2, inciso II, da Lei n 8.072/90, que vedava expressamente a concesso da liberdade provisria, foi revogado pela Lei n 11.464/2007, que conferiu nova redao ao precitado inciso II, eliminando a proibio da liberdade provisria.

LEI DOS CRIMES DE DROGAS grande a controvrsia a respeito da concesso da liberdade provisria nos crimes de drogas da Lei n 11.343/2006, em face do art. 44 da mesma lei, que veda, expressamente, a benesse aos flagrados.

A problemtica se encontra no fato de que o trfico de drogas equiparado aos crimes hediondos, e a lei dos crimes hediondos, em virtude da alterao introduzida pela Lei n 11.464/2007, passou a admitir o benefcio.

Diante deste dilema surgem duas posies:

1) A Lei de Drogas especial com relao Lei dos Crimes Hediondos, prevalecendo o art. 44 que veda a concesso da liberdade provisria, aplica-se, neste caso, o princpio da especialidade.

2) A Lei n 11.464/2007, revogou, tacitamente, o art. 44 da Lei de Drogas, por ser posterior a esta lei e ter excludo a vedao da liberdade provisria aos crimes hediondos e equiparados, prevalece aqui o princpio da posterioridade.

IMPORTANTE H tempos a doutrina tem suscitado a inconstitucionalidade da vedao da concesso da liberdade provisria e da converso da pena priso em restritivas de direitos nos crimes de drogas pelo art. 44 da Lei n 11.343/2006, por violar os princpios da individualizao da pena (art. 5, XLVI, da CF/88) e da proporcionalidade. Tais argumentos ganharam flego recentemente no STF, que em julgamento pelo Pleno do famoso HC 97.256/RS declarou, em 01.09.2010, ser inconstitucional a vedao do art. 44 no tocante a aplicabilidade das penas restritivas de direito nos crimes de drogas.

12.1.3. Liberdade provisria permitidaOcorre em casos nos quais a lei faculta o deferimento do benefcio, mas o condiciona a natureza da infrao, s particularidades do caso concreto e s condies pessoais do agente (art. 326).A liberdade provisria pode ser no vinculada (sem fiana) ou vinculada (com fiana), podendo, ainda, ser cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319.Para o arbitramento ou no da fiana deve ser levar em considerao a condio financeira do acusado, podendo, inclusive ser dispensado do pagamento, mas se sujeitar as medidas cautelares (art. 325, 1, I c/c art. 350).Por outro lado, sempre que o juiz verificar que o acusado agiu amparado por um excludente de ilicitude no poder ser arbitrada a fiana e nem tampouco medidas cautelares (art. 310, pargrafo nico).O Prof. Ivan Luis Marques formulou um quadro bastante elucidativo sobre as situaes da liberdade provisria:

1) Liberdade provisria SEM FIANA e SEM CAUTELARES Quando o acusado estiver amparado por excludente de ilicitude (art. 310, pargrafo nico);2) Liberdade provisria SEM FIANA e COM CAUTELARES para crimes inafianveis (art. 323) e no caso de ru pobre (art. 350);3) Liberdade provisria COM FIANA e SEM CAUTELARES para crimes com repercusso patrimonial ou ru com condies financeiras.

12.2. FianaTrata-se de uma garantia patrimonial, uma cauo real, prestado pelo imputado e que se destina, inicialmente, ao pagamento das despesas processuais, multa e indenizao, em caso de condenao (art. 336)Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011 a fiana passou a ter aplicabilidade em dois momentos:a) No momento da concesso da liberdade provisria (art. 310)b) Como medida cautelar diversa da priso (art. 319)A fiana pode ser prestada a qualquer momento no processo (art. 334) podendo ser concedia pelo Delegado quando a pena do crime praticado no for superior a 04 anos e pelo Juiz quando a pena for superior a 04 anos (art. 322).

IMPORTANTE nas infraes de menor potencial ofensivo no caber o arbitramento da fiana.

O valor da fiana deve levar em considerao a gravidade do delito e a possibilidade econmica do agente, nos termos do arts. 325 do CPP, vejamos:Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I de 1 a 100 salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 anos;II de 10 a 200 salrios mnimos, quando o mximo de pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.1 se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser:I dispensada, na forma do art. 350;II reduzida at o mximo de 2/3; ouIII aumentada em at 1.000 vezes

12.3. Crimes inafianveis

Existem alguns casos em que a lei determina expressamente que no se admite o arbitramento da fiana, previstos no art. 323 e 324, so eles:Art. 323. No ser concedida fiana:I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 deste Cdigo; II - em caso de priso civil ou militar; V - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312).

12. 4. Outros aspectos:

a) Forma de fixao do valor da fiana: Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ouIII - aumentada em at 1.000 (mil) vezes. Art.326.Para determinar o valor da fiana, a autoridade ter em considerao a natureza da infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das custas do processo, at final julgamento.b) Compromissos decorrentes da concesso de fiana: Art.327.A fiana tomada por termo obrigar o afianado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqurito e da instruo criminal e para o julgamento. Quando o ru no comparecer, a fiana ser havida como quebrada. Art.328.O ru afianado no poder, sob pena de quebramento da fiana, mudar de residncia, sem prvia permisso da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residncia, sem comunicar quela autoridade o lugar onde ser encontrado. Art.330.A fiana, que ser sempre definitiva, consistir em depsito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ttulos da dvida pblica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.c) Competncia para a concesso de fiana: Art.332.Em caso de priso em flagrante, ser competente para conceder a fiana a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de priso por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciria ou policial a quem tiver sido requisitada a priso.

2.1.5. Prazo para a concesso da fiana:

Art. 334. A fiana poder ser prestada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito (*ou seja, for cassada) ou passar em julgado sentena que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ao penal, o valor que a constituir, atualizado, ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo nico do art. 336 deste Cdigo. d) Cassao da fiana: Art.338.A fiana que se reconhea no ser cabvel na espcie ser cassada em qualquer fase do processo. Art.339.Ser tambm cassada a fiana quando reconhecida a existncia de delito inafianvel, no caso de inovao na classificao do delito. Consequncia: art. 337, CPP.e) Necessidade de reforo da fiana: Art.340.Ser exigido o reforo da fiana: I-quando a autoridade tomar, por engano, fiana insuficiente;II-quando houver depreciao material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou pedras preciosas;III-quando for inovada a classificao do delito (*se o julgador entender que no necessria a quebra).Pargrafo nico.A fiana ficar sem efeito e o ru ser recolhido priso, quando, na conformidade deste artigo, no for reforada.f) Quebra da fiana: Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infrao penal dolosa. Art.327.A fiana tomada por termo obrigar o afianado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqurito e da instruo criminal e para o julgamento. Quando o ru no comparecer, a fiana ser havida como quebrada. Art.328.O ru afianado no poder, sob pena de quebramento da fiana, mudar de residncia, sem prvia permisso da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residncia, sem comunicar quela autoridade o lugar onde ser encontrado. Art.342.Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiana, esta subsistir em todos os seus efeitos. Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva. g) Perda da fiana: Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta.