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PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS. 1) Evolução Histórica da Legislação de MA 2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos” 4) Classificação Doutrinária do MA 5) Princípios de Direito Ambiental 6) Repartição de Competências - PowerPoint PPT Presentation

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1) Evolução Histórica da Legislação de MA2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos”4) Classificação Doutrinária do MA5) Princípios de Direito Ambiental6) Repartição de Competências 7) MA na Constituição Federal8) Estrutura Orgânica do SISNAMA9) Licenciamento Ambiental10) Licenças Ambientais11) Responsabilidade Civil e Dano Ambiental12) Responsabilidade Penal Ambiental13) Responsabilidade Administrativa Ambiental

TÓPICOS A SEREM ABORDADOSTÓPICOS A SEREM ABORDADOS

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1)1) Constituição Federal Constituição Federal – art. 225 e ss.– art. 225 e ss.

2)2) Lei n. 6.938/81 Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio (Política Nacional do Meio Ambiente)Ambiente)

3)3) Lei n. 4.771/65 Lei n. 4.771/65 (Código Florestal)(Código Florestal)

4)4) Lei n. 9.985/00 Lei n. 9.985/00 (Sistema Nacional das (Sistema Nacional das Unidades de Conservação )Unidades de Conservação )

5)5) Lei n. 9.605/98 Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)(Lei de Crimes Ambientais)

DICA DE LEITURADICA DE LEITURA

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QUADRO EVOLUTIVO DAS NORMAS DE

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Ordenações do Reino: Afonsina (1446-1520), Manuelina (1520-1580) e Filipina (1580-1916); Regimento do Pau-Brasil, de 1605 (1ª Lei Proteção Florestal); Regimento de Corte de Madeiras, de 1799, que delimitavam as matas a serem preservadas. CF de 1824 (MA cultural). Código Criminal de 1830 (corte ilegal de árvores); e Lei n. 601, de 1850, punia a supressão irregular de vegetação.

PERÍODO MONÁRQUICOPERÍODO MONÁRQUICO

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CF´s de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 também só cuidavam do MA cultural; Edição do primeiro Código Florestal (Dec. 21.793/34); Código de Águas (Dec. 24.643/34); Novo Código Florestal (Lei n. 4.771/65 – em vigor); Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/65 – em vigor).

PERÍODO REPUBLICANOPERÍODO REPUBLICANO

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Conferência de Estocolmo, Suécia – 1972 (Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento - PNUMA): Princípio I: “o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Ele tem um dever solene de proteger e melhorar o MA para as gerações presentes e futuras”.

Outras leis do período: Dec. Lei n. 1.413/75 (Poluição Industrial) Lei n. 6.453/77 (Energia Nuclear).

PERÍODO MODERNO 70’sPERÍODO MODERNO 70’s

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Lei n. 6.938/81 (PNMA); Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP).

CF/88: trata especificamente do MA no seu art. 225 e ss. (inovação).

Lei n. 7.735/89 (IBAMA); Lei n. 9.433/97 (Recursos Hídricos); Lei n. 9.605/98 (Crimes Ambientais); Lei n. 9.985/00 (SNUC); Lei n. 11.105/05 (Biossegurança), entre outras.

PERÍODO CONSTITUCIONAL - 80’sPERÍODO CONSTITUCIONAL - 80’s

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Convenção da Biodiversidade; Convenção sobre Mudanças Climáticas; Declaração do Rio – 27 princípios de responsabilidade ambiental; Declaração de Princípios sobre Florestas; e Agenda 21 – plano de ação – desenvolvimento sustentável.

RIO 92RIO 92

PERÍODO INTERNACIONAL - 90’s PERÍODO INTERNACIONAL - 90’s

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Projeto da “Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira” (PL n. 679/2007). Consolidar (do latim consolidare – tornar sólido, estável, seguro). Consolidação (normas específicas) é mais que compilação (aglomerado de normas) e menos que codificação (normas novas com pretensão de unidade e sistema).

Crítica: codificação seria mais adequada.

PERÍODO CODIFICADOR – 00’s PERÍODO CODIFICADOR – 00’s

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CONCEITOS PRELIMINARESNATUREZA JURÍDICA DO

MEIO AMBIENTE

CONCEITOS PRELIMINARESNATUREZA JURÍDICA DO

MEIO AMBIENTE

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DEFINIÇÃO LEGAL DE “MA”: O art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 define MA como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Crítica: Conceito jurídico indeterminado que só toca no MA natural, ou seja, não abrange todos os bens juridicamente tutelados.

DEFINIÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: “a alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II, da Lei n. 6.938/81).

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“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do MA; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81).

DEFINIÇÃO DE POLUIÇÃO: DEFINIÇÃO DE POLUIÇÃO:

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OBS.: A maior parte dessas agressões e degradações foi elevada à categoria de CRIME (art. 54 e ss. da Lei n. 9.605/98).

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“pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81).

DEFINIÇÃO DE POLUIDOR: DEFINIÇÃO DE POLUIDOR:

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“a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81).

DEFINIÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS:

DEFINIÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS:

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NATUREZA JURÍDICA DO “MA”NATUREZA JURÍDICA DO “MA”

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art. 225, caput, da CF/88 – BEM DE USO COMUM DO POVO:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

NATUREZA JURÍDICA DO “MA”NATUREZA JURÍDICA DO “MA”

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SERIA, PORTANTO, O “MA” UM BEM PÚBLICO? Seriam os bens ambientais passíveis de apropriação pelas PJ´s de direito público interno?

art. 99, I, do CC – são BENS PÚBLICOS, os bens de uso comum do povo, bens dominicais e os de uso especial;

art. 98, caput, do CC – são BENS PÚBLICOS os bens do domínio nacional pertencente às PJ´s de direito público interno.

NATUREZA JURÍDICA DO “MA”NATUREZA JURÍDICA DO “MA”

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EMBASAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da CF (MA fora do patrimônio público) c/c art. 81, parágrafo único, I, do CDC: “I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

“MA” COMO BEM DIFUSO: Doutrina ambiental entende que o “MA” tem natureza jurídica de BEM DIFUSO e não de bem PÚBLICO. Expressão BEM DE USO COMUM DO POVO, utilizada pela CF, deve ser entendida como “bem de todos” (res omnium).

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“MA” COMO BEM DIFUSO NA JURISPRUDÊNCIA: O STF, no RE n.º 300244-9/2001, rel. Min. Moreira Alves, em face de ação penal ajuizada contra acusado de suposto crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da L. 9.605/98: possuir em depósito madeira nativa proveniente da Mata Atlântica, “A QUAL NÃO É BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO”. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no “patrimônio nacional”, a que alude o art. 225, § 4º, da CF, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado “A QUE A COLETIVIDADE BRASILEIRA TEM DIREITO, CONFIGURANDO, ASSSIM, UMA PROTEÇÃO GENÉRICA À SOCIEDADE”.

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“MA” NA INTERFACE DO DIREITO PÚBLICO E DO DIREITO PRIVADO“MA” NA INTERFACE DO DIREITO PÚBLICO E DO DIREITO PRIVADO

11) BENS PÚBLICOS (bens dominicais e especiais)

3) BENS PARTICULARES (de uso, de consumo e de produção)

2) BENS AMBIENTAIS (bens difusos/de uso comum do povo)

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MA como “MACROBEM”, é bem difuso, de uso comum do povo, indisponível e insuscetível de apropriação. No caso dos recursos ambientais individualmente considerados, “MICROBENS”, a sua natureza dependerá da análise do caso concreto. Poderão ter natureza de bens privados, públicos ou difusos.

“MA” COMO “MACROBEM” e RECURSOS AMBIENTAIS COMO

“MICROBENS”:

“MA” COMO “MACROBEM” e RECURSOS AMBIENTAIS COMO

“MICROBENS”:

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Árvore em propriedade particular não imune ao corte – BEM PRIVADO.

Árvore localizada em APP ou RL – BEM DIFUSO.

Cão – BEM PRIVADO

Cão – BEM DIFUSO

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BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP)

BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP)

“MA” COMO OBJETO da ACP: Art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85.“MA” COMO OBJETO da ACP: Art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85.

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MP (também no art. 129, I, da CF); Defensoria (incluída pela L. 11.448/07 – OBS: ADI n.º 3.943-1 da CONAMP); União (AGU); Estados (PGE); DF (PGDF); Municípios (PGM); Autarquias; Empresas Públicas; Fundações (OBS.: v. art. 62, parágrafo único, do CC – só para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais);Sociedades de Economia Mista; Associações Civis.

LEGITIMADOS (ART. 5º):LEGITIMADOS (ART. 5º):

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(a)constituição há mais de 1 ano – requisito pode ser dispensado pelo juiz de acordo com a relevância dos interesses em jogo (art. 5º, § 4º, da L. 7.347/85); e

(b)que tenham em suas finalidades a defesa do meio ambiente – também já abrandado pela jurisprudência: STJ – AR 497/BA, de 12/08/1998 e RESP 31150/SP, de 10/06/1996.

BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP)

BENS DIFUSOS E A LEI N.º 7.347/85 (ACP)

REQUISITOS PARA LEGITIMAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS

REQUISITOS PARA LEGITIMAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS

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BENS DIFUSOS E A LEI N.º 4.717/65 (Ação Popular)

BENS DIFUSOS E A LEI N.º 4.717/65 (Ação Popular)

“MA” COMO OBJETO da AÇÃO POPULAR: Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 88:

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

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TEORIA DAS “GERAÇÕES DE DIREITOS”

TEORIA DAS “GERAÇÕES DE DIREITOS”

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TEORIA DAS “GERAÇÕES” DE DIREITOSTEORIA DAS “GERAÇÕES” DE DIREITOS

ORIGEM: KAREL VASAK (1979), evolução dos direitos humanos com base no ideário revolucionário francês. OBS.: BOBBIO e BONAVIDES. 1ª GERAÇÃO: ESTADO LIBERAL pós-revolucionário. São os “direitos de liberdade”: limitam o poder do Estado (esfera de liberdade NEGATIVA: DIREITOS CIVIS e DIREITOS POLÍTICOS.

2ª GERAÇÃO: DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. São “direitos prestacionais”, liberdades POSITIVAS característica do ESTADO SOCIAL.

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3ª GERAÇÃO: problemática dos “novos direitos” que surgem como fenômeno do pós-guerra: DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS – Direito ao meio-ambiente, direitos do consumidor, etc.

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO MEIO

AMBIENTE

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO MEIO

AMBIENTE

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1. “MA NATURAL”: art. 225, § 1º, I, III, e VII c/c art. 3º, V, da L. 6.938/81 – Solo, Subsolo (incluindo os recursos minerais), Água, Ar, Fauna e Flora (elementos Da biosfera);

2. “MA ARTIFICIAL”: art. 225, c/c arts. 182/183 da CF e Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) – Diz respeito ao espaço urbano construído.

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3. “MA CULTURAL”: art. 215 / 216 / 218 da CF – tudo aquilo que possui valor histórico, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico e cultural.

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira [...]”

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3.1. INOVAÇÃO DO ART. 216 DA CF: passa a proteger bens materiais e IMATERIAIS que tenham ligação com a IDENTIDADE, a MEMÓRIA e a AÇÃO do povo brasileiro. Não há mais a única forma de TOMBAMENTO. Há INVENTÁRIOS, REGISTROS, e DESAPROPRIAÇÃO (rol é exemplificativo).

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a) Formas de expressão (art. 216, I): língua portuguesa; festas populares, etc.;

b) Modos de criar, fazer e viver (art. 216, II): técnicas de construção naval, de pesca artesanal, e de fabrico de utensílios e alimentos, futebol, etc.;

c) Sítios de valor histórico (art. 216, V): quilombos.

3.2. EXEMPLOS: 3.2. EXEMPLOS:

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4. “MA DO TRABALHO”: art. 200, VIII, e art. 7º, XXII, ambos da CF . Salubridade , segurança e ausência de agentes nocivos no local de trabalho.

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a) Lei n.º 11.105/05 (Biossegurança) OBS.: Debate STF ADI n. 3510 contra art. 5º da L. 11.105/05 pesquisa com células embrionárias humanas – ADIN rejeitada. Questão dos OGM´s, da clonagem, etc.;;

b) MP n.º 2.186-16/2001 que trata do patrimônio genético não-humano, estimulando a bioprospecção.

5. “MEIO AMBIENTE GENÉTICO”: 5. “MEIO AMBIENTE GENÉTICO”:

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PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

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1. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL: art. 1º, III, e 225, caput, da CF c/c art. 2º da L. 6.938/81.

2. LIMITE: O princípio do limite é fundamentado pelas disposições do inciso V do §1º do artigo 225 da CF. A violação dos limites fixados é o que se denomina, na dicção do inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981 de poluição. A observância dos padrões de tolerância, fixados pelo Poder Público é o que dá efetividade ao Princípio do Limite, como ícone da garantia da preservação do meio ambiente.

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Visa inibir, por meio da imposição de gravames, o risco de atividades sabidamente perigosas onde o dano é certo ou ameaça é real, Há um PERIGO CONCRETO e CONHECIDO. Binômio CONHECER / PREVENIR. Ex.: construção de uma ponte, utilização de produtos agrotóxicos, etc.

3. PREVENÇÃO3. PREVENÇÃO

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4. PRECAUÇÃO: visa inibir risco de PERIGO ABSTRATO, potencial, desconhecido. Basta AMEAÇA HIPOTÉTICA, COM ALGUMA PLAUSIBILIDADE para fazer incidir o “PP” (“evitar por prudência”). 4.1. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA: “Princípio 15” da Declaração do Rio (ECO 92) – AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA não deve servir de obstáculo à aplicação do princípio. In dubio pro ambiente.4.2. APLICAÇÃO: OGM’s – como não se sabe ao certo o efeito negativo sobre o meio ambiente e a saúde humana, não se permite o seu desenvolvimento até que os riscos sejam conhecidos.

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5. UNIVERSALIDADE: A poluição não guarda respeito às fronteiras criadas por convenções do ser humano, os rios e os mares começam e terminam onde a natureza os coloca.

AQUECIMENTO GLOBAL: Exemplo claro desta característica universalista do meio ambiente é a geração de gases do efeito estufa. Neste sentido, os Estados devem buscar realizar ajustes que primem pela preservação do meio ambiente, mediante o estabelecimento de metas de redução dos fatos geradores da poluição.

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6. RESPONSABILIDADE: art. 225, § 3º, da CF. Possibilidade de cumulação entre as esferas CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVA.

7. POLUIDOR-PAGADOR “PPP”: Em 1968, GARRET HARDIN: “tragédia dos bens comuns” e postura do “free rider” (parasita). Empreendedores não podem usar os bens ambientais sem qualquer contrapartida à sociedade. Devem ser co-responsáveis pelos custos de prevenção, reparação e repressão.

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Custo Ambiental na

Extração

Custo social da produção

EXTERNALIDADES NEGATIVAS OU DESECONOMIASEXTERNALIDADES NEGATIVAS OU DESECONOMIAS

Resíduos Sólidos

Resíduos Líquidos

Resíduos Gasosos

Poluição SonoraPoluição Visual

Alterações climáticas

Esgotamento do “MA”

Efeitos sobre a fauna

Estímulo padrão de consumo

Impacto na saúde

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“INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS”

“INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS”

Imposição de Padrões e

Limites

Adoção de novas

tecnologias

Treinamento de Pessoal

Instrumentos

extrafiscais

Fiscalização Educação

Repressão

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7.1. QUESTÃO: POLUIDOR-PAGADOR “PPP” [cont.]: FGV questão Magistratura Estadual 2007/PA:

“A orientação do princípio do poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e privatização dos bônus”.

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8. CONSUMIDOR / USUÁRIO - PAGADOR: não só o fornecedor, mas também o usuário e consumidor devem arcar com os custos sociais e ambientais dos produtos que adquire (v. art. 4º, VII, da L. 6.938/81 - cabe ao “usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” .

Usuário – Lei n. 9.433/97 – cobrança pelo uso da água nas atividades produtivas; Consumidor - art. 53 do Dec. 4.074/2002 que regula o destino final de embalagens).

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CRESCIMENTO ECONÔMICO (art. 3º, II, CF) X QUALIDADE DE VIDA (art. 225, caput, CF).

Base Legal: Art. 4º, I, da L. 6.938/81 + Princípio 4 da Declaração do Rio + art. 170, VI, da CF.

9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

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10. PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA: Declaração do Rio, Princípio 10: “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados [...]”.

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a) Audiências Públicas, QUANDO COUBER” - art. 3º, caput, da Res. CONAMA n. 237 (v. Res. CONAMA 009/87 – “50 ou mais cidadãos” podem requerê-la; está também prevista, no art. 2º, XIII, da L. 10.257/01 – implantação de projetos urbanísticos de risco; b) Direito de informação (art. 5º, XXXIII, da CF) e de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF); c) Exigir EIA (art. 225, §1º, IV, da CF), etc.

10.1. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA:

10.1. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA:

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a) Ação Civil Pública (art. 129, III, da CF); b) Ação Popular (art. 5º LXXIII, da CF); c) Mandado de Segurança Coletivo (art.

5º, LXX, da CF);d) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, da

CF); e) Ação Civil de Responsabilidade por

Improbidade Administrativa (art. 47, § 4º, da CF);

f) Ação Direta de Constitucionalidade (art. 103, da CF), entre outras medidas.

10.2. IMPLEMENTAÇÃO JUDICIÁRIA: 10.2. IMPLEMENTAÇÃO JUDICIÁRIA:

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PLEBISCITO, REFERENDO e INICIATIVA POPULAR (art. 14, I, II, III, da CF);

10.3. IMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA:10.3. IMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA:

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11. AMPLA INFORMAÇÃO: direito à informação e de ser informado: é princípio constitucional: v. art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV e 37, caput (publicidade como princípio da Adm. Públ.). É também princípio contemplado pelo Direito do Consumidor, v. CDC, arts. 4º, 6º, III, e 66. No Direito Ambiental está presente no art. 225, § 1º, IV, in fine, da CF, e na Lei n. 10.650/03, que regulamenta o direito à informação (art. 2º, § 1º) e Princípio 10 da Declaração do Rio. 11.1. QUESTÃO DO SIGILO: possível em casos excepcionais. Preservação da concorrência e da proteção às invenções (v. art. 2º, §§ 2º e 3º da L. 10.650/03).

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12. FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE: a partir do novo Código Civil pode-se afirmar que a propriedade, além de uma função SOCIAL, tem também uma função AMBIENTAL. Isto está delimitado no art. 1.228, §1 º, do CC. Assim sendo todos os dispositivos que mencionam a função social devem sofrer uma releitura para abarcar a dimensão ambiental (ex.: arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, § 2º e 186 da Constituição Federal).

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O homem deve proteger o meio ambiente para as gerações presentes e futuras (Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972, Princípio 3 da Declaração do Rio e no caput do art. 225 da CF).

13. EQUIDADE INTERGERACIONAL OU SOLIDARIEDADE:

13. EQUIDADE INTERGERACIONAL OU SOLIDARIEDADE:

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o art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e art. 2º, X, da Lei n. 6.938/81, estabelecem o princípio da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;OBS.: Lei n. 9.795/99: Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

14. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: 14. EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

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TESTE SEUS CONHECIMENTOS ...TESTE SEUS CONHECIMENTOS ...

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1ª QUESTÃO (OAB – 34º EXAME) - Segundo o jurista Vladimir Passos de Freitas, na concepção moderna de meio ambiente, este é considerado não apenas como a natureza, mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, assinala o jurista, é possível classificar o meio ambiente em ambiente natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e ambiente cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim, tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano. Considerando tal concepção, assinale a opção correta:

1ª QUESTÃO (OAB – 34º EXAME) - Segundo o jurista Vladimir Passos de Freitas, na concepção moderna de meio ambiente, este é considerado não apenas como a natureza, mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, assinala o jurista, é possível classificar o meio ambiente em ambiente natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e ambiente cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim, tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano. Considerando tal concepção, assinale a opção correta:

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a) A Constituição Federal admite formas específicas de proteção do patrimônio cultural, tais como o tombamento, o registro, o inventário, a retrocessão e a desapropriação.

a) A Constituição Federal admite formas específicas de proteção do patrimônio cultural, tais como o tombamento, o registro, o inventário, a retrocessão e a desapropriação.

FALSA: o art. 216, § 1º, da CF, elenca os instrumentos de proteção e a RETROCESSÃO não está entre eles [direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou].

FALSA: o art. 216, § 1º, da CF, elenca os instrumentos de proteção e a RETROCESSÃO não está entre eles [direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou].

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b) As criações científicas e tecnológicas integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo elas objeto de especial proteção pelo poder público.

b) As criações científicas e tecnológicas integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo elas objeto de especial proteção pelo poder público.

CORRETA: art. 216, III, da CF.

FALSA: veremos este assunto mais tarde, pois este item trata do assunto competência administrativa [competência comum inclui os municípios de acordo com o art. 23, VI, da CF.

FALSA: veremos este assunto mais tarde, pois este item trata do assunto competência administrativa [competência comum inclui os municípios de acordo com o art. 23, VI, da CF.

c) Os municípios não detêm competência para proteger o patrimônio cultural, em razão da relevância nacional dos bens que o integram.

c) Os municípios não detêm competência para proteger o patrimônio cultural, em razão da relevância nacional dos bens que o integram.

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d) Sendo comum a competência material para a proteção do patrimônio cultural, União, estados, DF e municípios podem instituir tombamento de bens imóveis dotados de valor histórico-cultural, não se admitindo, porém, o tombamento de um mesmo bem por mais de uma pessoa política, em razão da proibição do bis in idem.

d) Sendo comum a competência material para a proteção do patrimônio cultural, União, estados, DF e municípios podem instituir tombamento de bens imóveis dotados de valor histórico-cultural, não se admitindo, porém, o tombamento de um mesmo bem por mais de uma pessoa política, em razão da proibição do bis in idem.

FALSA: tombamento é ato administrativo que visa a proteção de bens de valor histórico, artístico, cultural e pode ser estabelecido de forma cumulativa pela União, Estados, DF e Municípios.

FALSA: tombamento é ato administrativo que visa a proteção de bens de valor histórico, artístico, cultural e pode ser estabelecido de forma cumulativa pela União, Estados, DF e Municípios.

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QUESTÃO 2 (OAB – 38º EXAME) - Tendo em vista as normas sobre meio ambiente constantes da CF, assinale a opção correta.

a) [...]

b) O meio ambiente é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração.

QUESTÃO 2 (OAB – 38º EXAME) - Tendo em vista as normas sobre meio ambiente constantes da CF, assinale a opção correta.

a) [...]

b) O meio ambiente é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração.

FALSA: MA é bem de uso comum do povo de acordo com o caput do art. 225, da CF, e não de uso especial. Não é de domínio do Estado.

FALSA: MA é bem de uso comum do povo de acordo com o caput do art. 225, da CF, e não de uso especial. Não é de domínio do Estado.

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QUESTÃO 3 (OAB – 39º EXAME) - Considerando as normas constitucionais sobre meio ambiente, assinale a opção correta:

a) Sendo o meio ambiente bem de caráter difuso, não se reconhece legitimidade ao cidadão para que proponha, isoladamente, ação popular com o objetivo de anulação de ato lesivo ao meio ambiente.

QUESTÃO 3 (OAB – 39º EXAME) - Considerando as normas constitucionais sobre meio ambiente, assinale a opção correta:

a) Sendo o meio ambiente bem de caráter difuso, não se reconhece legitimidade ao cidadão para que proponha, isoladamente, ação popular com o objetivo de anulação de ato lesivo ao meio ambiente.

FALSA: cidadão, isoladamente, pode se valer da Ação Popular, conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF/88.

FALSA: cidadão, isoladamente, pode se valer da Ação Popular, conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF/88.

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QUESTÃO 4 (OAB – 39º EXAME) - Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental:

a) O ressarcimento do dano ambiental deve ocorrer, referencialmente, mediante indenização em dinheiro, e, secundariamente, pela reparação natural do ambiente degradado.

QUESTÃO 4 (OAB – 39º EXAME) - Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental:

a) O ressarcimento do dano ambiental deve ocorrer, referencialmente, mediante indenização em dinheiro, e, secundariamente, pela reparação natural do ambiente degradado.

FALSA: CONTRÁRIO: A reparação natural deve ser sempre privilegiada.FALSA: CONTRÁRIO: A reparação natural deve ser sempre privilegiada.

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b) Conforme o princípio do limite, o particular que pretenda desenvolver atividade ou empreendimento que cause significativa degradação ambiental tem o dever de fixar parâmetros que levem em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente.

b) Conforme o princípio do limite, o particular que pretenda desenvolver atividade ou empreendimento que cause significativa degradação ambiental tem o dever de fixar parâmetros que levem em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente.

FALSA: quem fixa os parâmetros das atividades que causem degradação ambiental é o Poder Público e não o particular.

FALSA: quem fixa os parâmetros das atividades que causem degradação ambiental é o Poder Público e não o particular.

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c) Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

c) Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

CORRETA: necessidade de progresso deve ser harmonizada com a proteção do meio ambiente do modo a não prejudicar as gerações futuras.

CORRETA: necessidade de progresso deve ser harmonizada com a proteção do meio ambiente do modo a não prejudicar as gerações futuras.

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d) O princípio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de pagar para evitar a contaminação.

d) O princípio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de pagar para evitar a contaminação.

FALSA: princípio do “poluidor-pagador” não envolve a possibilidade de o poluidor pagar para poder poluir.

FALSA: princípio do “poluidor-pagador” não envolve a possibilidade de o poluidor pagar para poder poluir.