Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):
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Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): o caso de Minas Gerais no maior programa de concessões rodoviárias da América Latina
Mario Queiroz Guimarães NetoAdrian Machado Batista
Diogo Oscar Borges Prosdocimi
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais
Sumário:
1. Introdução
2. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
3. A experiência do PMI em Minas Gerais
4. Considerações finais
1 – Introdução
Segundo o Decreto 44.565 de 2007 entende por PMI:
“procedimento instituído por órgão ou entidade da
administração estadual, por intermédio do qual poderão ser
obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de
interessados em projetos de concessão patrocinada,
concessão administrativa, concessão comum e de permissão”.
1.1 - O que é?
1.2 – Objetivos do Estado:
• Divulgar sua intenção e recolher subsídios adicionais para a
consolidação de idéias acerca do projeto, antes de se iniciar
o processo licitatório propriamente dito;
• Realizar sondagem de mercado de modo formal, sem
assegurar direitos de participação no processo licitatório
posterior e particulares que tenham contribuído com idéias
ou projetos;
• Transferir ao futuro concessionário, parcialmente, o ônus
de arcar com custos da elaboração dos documentos e
estudos necessários ao processo licitatório.
2 – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
No PMI mineiro adotou-se algumas condições, a saber:
• A realização do PMI não implicaria na necessária abertura de
processo licitatório;
• A futura realização de processo licitatório não ficaria
condicionada à utilização dos estudos técnicos e demais
informações obtidas por meio do PMI em questão;
• Os interessados não que apresentassem a sua manifestação de
interesse, no âmbito do PMI, não ficariam impedidos de participar
do futuro processo de licitação;
• Não seriam concedidos quaisquer tipos de vantagem ou
privilégio ao participante deste PMI em futuro processo
licitatório referente ao objeto identificado neste instrumento;
• Os ônus e demais custos financeiros incorridos por quaisquer
dos participantes na apresentação das manifestações de
interesse seriam de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não
fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações
ou reembolsos, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou
entidade solicitante em decorrência de sua participação;
(continuação)
• Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos,
projetos e demais dados e documentos apresentados nas
manifestações de interesse serão cedidos pelo particular
interessado, podendo ser utilizado total ou parcialmente pela
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), de
acordo com a oportunidade e conveniência, para a formulação
de editais, contratos e demais documentos afins do PMI.
• Poderiam participar do PMI pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, individualmente ou em grupo.
(continuação)
3 - A experiência do PMI em Minas Gerais
• Estudos de tráfego;
• Estudo de capacidade das rodovias;
• Avaliação do traçado e dos aspectos geológicos;
• Cadastro da faixa de domínio;
• Levantamento das condições da infra-estrutura implantada;
• Avaliação das Obras-de-Arte Especiais;
• Estudos de acidentes e segurança de trânsito;
• Avaliação do passivo ambiental e plano de gestão
ambiental;
• Avaliação das estruturas de apoio ao usuário;
3.1 - Estudos e levantamentos a serem elaborados:
• Parâmetro de serviço ao usuário;
• Análise de localização de praças de pedágio;
• Elaboração dos planos de exploração rodoviária;
• Investimentos e custos;
• Estrutura tarifária e estimativa de receitas;
• Avaliação econômico-financeira;
• Análise da viabilidade da concessão comum ou concessão
Patrocinada;
• Plano de negócios.
(continuação)
• Risco de demanda compartilhado, conforme normas gerais
estabelecidas pela Portaria do Ministério da Fazenda/Tesouro
Nacional n. 614, de 21 de agosto de 2006;
• Flexibilidade da contraprestação pecuniária por lote;
• Modelo de indicadores de desempenho e de
compartilhamento de riscos igual ao do Projeto
da MG-050, sendo o setor privado livre para propor inovações;
• Garantia: utilização dos recursos da CIDE/Combustíveis;
3.2 – Parâmetros adicionais estabelecidos:
Seria permitido aos interessados propor por lote:
· Concessão comum ou PPP;
· Cenários com diferentes níveis de tarifa;
· Período de duração da concessão, limitada em 25 anos;
· Número e localização das praças de pedágio;
· Aumentar ou reduzir a extensão dos lotes, desde que não
incluísse segmentos rodoviários de outros lotes deste PMI
ou de concessões já realizadas;
·Soluções de engenharia econômico-financeira para
aumentar o value for money dos projetos.
(Continuação)
4 – Considerações finais
1. Apropriou-se gratuitamente, legalmente e de forma
transparente de estudos de alto grau de complexidade técnica e
riqueza de detalhes sobre uma malha de 6.800 quilômetros de
rodovias;
2. Pôde conhecer o grau de interesse dos potenciais candidatos
das futuras concessões, favorecendo uma convergência de
interesses entre o setor privado e setor público no espírito de
parceria;
O PMI trouxe diversas vantagens para o Estado, tais como:
3. Mapeou lotes em que, em função do alto volume de
tráfego, será possível licitar por concessão comum
(outorga);
4. Obteve um cadastro atualizado das principais rodovias
estaduais e federais;
5. Na modalidade de PPP o Poder Concedente compartilha os
riscos com o setor privado;
(continuação)
Contato:
Mario Queiroz Guimarães [email protected](31)3239-0805
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas GeraisSuperintendência de Controle de Outorgas