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Procedimentos Legais de Exportação de Produtos de Origem Animal José Bezerra Gomes Filho Chefe do Serviço de Inspeção e Saúde Animal ENCOMEX - Recife/PE Julho/2010

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Procedimentos Legais de Exportação de Produtos de Origem Animal

José Bezerra Gomes FilhoChefe do Serviço de Inspeção e Saúde Animal

ENCOMEX - Recife/PEJulho/2010

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Considerações Iniciais

• O Art. 1º da Lei 1.283/50 estabelece a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal (POA)

• São sujeitos à fiscalização: os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos, pescado, leite, ovo, mel e seus derivados

• Portanto, no Art. 7º da referida Lei, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de POA pode funcionar no país, sem que esteja previamente registrado no Órgão competente: SIM, SIE ou SIF

• Compete ao MAPA privativamente a fiscalização nos estabelecimentos que façam o comércio interestadual ou internacional de POA.

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Registro no Serviço de Inspeção Federal

Para o Registro de Estabelecimentos junto ao Ministério da Agricultura se faz necessário cumprir uma série de normas para elaboração de um processo no qual constará todas as etapas de aprovação do Estabelecimento.

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Procedimentos para Construção e Instalação de um Estabelecimento de Produtos de Origem Animal

LAUDO DE INSPEÇÃO PRÉVIA DO TERRENO

Solicitado através de expediente dirigido ao Chefe do Serviço de Inspeção e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura( Art. 59 RIISPOA).

Tratando-se de registro de estabelecimento sob SIM ou SIE, será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências.

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B) Após inspecionada e aprovada a área para a finalidade proposta através do Laudo de Inspeção de Terreno, o industrial pretendente dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um projeto detalhado, de acordo com as seguintes orientações:

APROVAÇÃO DO TERRENO

Localização

- facilidade na obtenção da matéria-prima;- terreno seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais;- afastadas de fontes poluidoras de qualquer natureza;- facilidade de acesso e na delimitação da área;- facilidade de fornecimento de energia elétrica e meios de comunicação;- facilidade no abastecimento de água potável;- facilidade no tratamento e escoamento das águas residuais.

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Instalações e Equipamentos O complexo industrial deve ser compatível com a capacidade de produção, variando de acordo com a classificação do estabelecimento.

ProjetoAo final, o Projeto será instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do industrial pretendente, dirigido ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, no qual solicita aprovação prévia do PROJETO.

b) Memorial descritivo da construção;

c) Memorial Econômico-Sanitário;

d) Termo de compromisso;

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e) Parecer da Secretaria de Saúde e/ou Prefeitura (Art. 47 RIISPOA);

f) Licença de instalação do CPRH (Art. 47 RIISPOA);

g) A RT do engenheiro responsável pelo projeto - CREA da região;

h) Plantas do estabelecimento, compreendendo:

Planta baixa de cada pavimento ( escala 1: 100 );Planta das instalações hidro-sanitárias ( escala 1: 500 );Plantas: Fachada; Cortes longitudinal e transversal ( escala 1: 50 );Planta com layout dos equipamentos ( escala 1: 100 ) – aprovadas por profissional habilitado.

i) Cópia do cartão de Inscrição no CNPJ – Ministério da Fazenda.

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Projeto aprovado = autorização para construção.

A execução será acompanhada pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço de Inspeção e Saúde Animal (SISA)

Após concluídas as obras e instalações, a firma fará uma solicitação ao SISA, pedindo a vistoria do estabelecimento para fins de obtenção do "SIF"

O processo deverá ser instruído com o Laudo de Inspeção Final, detalhando as instalações e certificando a conformidade, e com o Resultado de Análise de água, nos termos do Art. 62 do RIISPOA

Atendidos todos os requisitos mínimos = requisição da reserva do nº do SIF e instalação da Inspeção Federal no estabelecimento

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VISTORIA DE TERRENO

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VISTORIA DE TERRENO

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VISTORIA DE ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO

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VISTORIA DE ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO

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VISTORIA DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES

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INSTALAÇÃO DO SIF

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Orientações e modelos de solicitações no sitewww.agricultura.gov.br

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Pesquisa da Legislação no sitewww.agricultura.gov.br

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Legislação Nacional Para todas as áreas:

• Decreto nº 30.691/52 - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA

• Portaria nº 368/97 - Boas Práticas de Fabricação – BPF

• Portaria n° 46/98 - Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC

• Instrução Normativa nº 22/ 05 - Regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado

• Ofício Circular nº 31/09/DIPOA/SDA – Procedimentos operacionais padronizados para o

registro de produtos de origem animal – POP

• Resolução RDC nº 360/03/Ministério da Saúde - Regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados 

• Portaria INMETRO Nº 157/02- Aprova o Regulamento Técnico Metrológico.

 

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Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ

Exemplos:

1) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE

CARNE MECANICAMENTE SEPARADA (CMS) DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS

ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MORTADELA

ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LINGÜIÇA

ANEXO IV - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SALSICHA

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Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ

2) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PATÊ ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BACON E BARRIGA DEFUMADA ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LOMBO

3) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000.

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALMÔNDEGA   ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE APRESUNTADO   ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE FIAMBRE   ANEXO IV - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE EQUALIDADE DE HAMBURGUER   ANEXO V - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE KIBE   ANEXO VI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRESUNTO COZIDO   ANEXO VII - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRESUNTO  

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Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ

4) RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2003

ANEXO I - NOMENCLATURA DE CARNES E DERIVADOS DE AVES E COELHOS  

ANEXO II - NOMENCLATURA DE SUÍNO E JAVALI  

ANEXO III - NOMENCLATURA DE OVINO E CAPRINO  

ANEXO IV - NOMENCLATURA DE EQUINO, ASININO E MUAR  

ANEXO V - NOMENCLATURA DE EMA  

ANEXO VI - NOMENCLATURA DE AVESTRUZ  

ANEXO VII - NOMENCLATURA DE BOVINO E BUBALINO  

ANEXO VIII - NOMENCLATURA DE OVOS   5) Portaria 185/97 – IDENTIDADE E QUALIDADE DO PEIXE FRESCO

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Legislação Principal Específica por Área:

• Portaria Nº 711/05 - Aprova as normas técnicas de instalações e equipamentos para abate e industrialização de suínos.

• Portaria Nº 210/98 - Regulamento técnico da Inspeção tecnológica e higiênico sanitária de carne de aves.

• Instrução Normativa Nº 51/02 – Aprova os regulamentos de leite (cru e seus tipos) e seu transporte para beneficiamento.

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• Normas Técnicas de Bovinos

• Normas Técnicas de Ovinos

• Portaria nº06/85 – Normas Higiênico Sanitárias para Mel cera de abelhas e derivados

• Portaria nº01/90 - Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados

• Portaria nº02/77 – Condições para aprovação de novos estabelecimentos de Pescado

Legislação Principal Específica por Área:

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Programas de Autocontrole

• São programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, visando assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos.

• São programas de Boas Práticas de Fabricação (BPFs) desenvolvidos, implantados e monitorados pelos estabelecimentos.

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Programas de Autocontrole

• O DIPOA verifica os programas de autocontrole:

• Verificação Oficial de autocontroles: São os procedimentos aplicados pela Inspeção Oficial para avaliar se os programas de autocontrole estão sendo executados na forma preconizada.

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Programas de Autocontrole

• Programas que sofrem verificação oficial:

• Manutenção das instalações e equipamentos industriais;• Vestiários e sanitários; • Iluminação; • Ventilação;• Água de abastecimento;• Águas residuais;Águas residuais;• Controle integrado de pragas;Controle integrado de pragas;• Limpeza e sanitização (PPHO);Limpeza e sanitização (PPHO);• Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;• ProcedimentosProcedimentos Sanitários das Operações;Sanitários das Operações;

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Programas de Autocontrole

• Programas que sofrem verificação oficial:

• Controle da matéria-prima, ingredientes e material de embalagem;

• Controle de temperaturas;

• Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;

• APPCC – Avaliação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;

• Testes microbiológicos (Contagem total de mesófilos, Contagem de Enterobacteriaceae, Salmonella spp., E.coli, Listeria spp.);

• Certificação dos produtos exportados

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Programas de Autocontrole

• Os estabelecimentos sob SIF são obrigados a desenvolver, a implantar e a monitorar os programas de autocontrole

• Os estabelecimentos produtores são responsáveis pela qualidade de seus produtos.

• Os estabelecimentos produtores devem demonstrar, através de evidências, que os produtos oferecidos aos consumidores são inócuos..

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Procedimentos Legais de Exportação de Produtos de Origem Animal

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Habilitação dos Estabelecimentos na Lista Geral e Específicas

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

Aprova os procedimentos operacionais para habilitação de estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal interessados em destinar seus produtos ao comércio internacional e para as auditorias e supervisões para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - habilitação para exportação: concessão de autorização para emissão de Certificação Sanitária Internacional para produtos de origem animal, com embasamento na legislação nacional e nos requisitos sanitários específicos do país ou países importadores;

II - suspensão de certificação: suspensão da emissão de certificação sanitária internacional;

III - lista geral de estabelecimentos exportadores: lista de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal a países terceiros;

IV - listas específicas de estabelecimentos exportadores: listas de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal para países ou blocos de países que apresentam requisitos sanitários específicos.

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CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO

Art. 2º O interesse de um estabelecimento na habilitação para a exportação de produtos de origem animal será manifestado ao DIPOA por meio de solicitação acompanhada, quando for o caso, de termo de compromisso de atendimento das exigências estabelecidas pela autoridade sanitária dos países ou blocos de países importadores, de forma suplementar à legislação nacional, firmado pelo responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Toda solicitação será acompanhada da relação de produtos que pretende exportar.

Art. 3º A habilitação poderá ser requerida para inclusão na lista geral de estabelecimentos exportadores ou em lista específica de estabelecimentos exportadores.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista geral de exportadores ao manifestar interesse para inclusão na lista específica de exportadores.

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CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO

Art. 4º O Serviço de Inspeção Federal - SIF receberá a solicitação do responsável pelo estabelecimento e a remeterá para o Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA, acompanhada de parecer técnico conclusivo que incluirá:

I - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários previstos na Legislação Nacional vigente;

II - avaliação da implementação dos Programas de Autocontrole;

III - avaliação do atendimento aos Requisitos Sanitários Específicos dos países ou blocos de países importadores, quando for o caso.

Art. 5º O SISA constituirá processo com solicitação de habilitação, parecer técnico do SIF, relatório recente de supervisão e parecer conclusivo quanto ao solicitado, e o enviará ao DIPOA para Análise Técnica.

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CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO

Art. 6º Quando concluído o processo de habilitação do estabelecimento pelo DIPOA, será expedido documento a todos os SISAs, ao Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI e à Divisão de Produtos de Base - DPB do Ministério das Relações Exteriores - MRE.

Art. 7º Nos casos em que seja necessária a homologação da habilitação pela autoridade sanitária do país importador ou bloco de países importadores, o documento somente poderá ser expedido após confirmação da autoridade sanitária competente.

Art. 8º A emissão da Certificação Sanitária Internacional para os produtos de origem animal estará autorizada a partir da inclusão do estabelecimento na lista geral de estabelecimentos exportadores ou na(s) lista(s) específica(s) de estabelecimentos exportadores.

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DAS AUDITORIAS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 9º A auditoria tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SISA relacionadas aos estabelecimentos habilitados para exportação.

Art. 10. A auditoria avaliará:

I - o atendimento à Legislação Nacional vigente;

II - a implementação dos Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos;

III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;

IV - o cumprimento de Requisitos Sanitários Específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso;

V - a efetividade dos procedimentos de gerenciamento das atividades fiscais de cada SISA, por amostragem de estabelecimentos.

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DAS AUDITORIAS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 11. O DIPOA programará, no mínimo, uma auditoria anual em cada SISA, nas Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.

Parágrafo único. A freqüência das auditorias poderá ser alterada segundo prioridades identificadas e em atendimento às exigências adicionais e específicas de países importadores.

Art. 12. O DIPOA avaliará, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos estabelecimentos habilitados à exportação, existentes em cada Unidade da Federação.

Parágrafo único. A amostragem poderá ser alterada mediante estudo dos indicadores de desempenho dos estabelecimentos, das atividades fiscais dos SIFs, das atividades de gerenciamento dos SISAs ou de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.

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DAS AUDITORIAS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 13. O DIPOA programará a execução das atividades de auditoria para verificar o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.

Art. 14. O relatório final de auditoria deverá ser encaminhado ao DIPOA e ao SISA, apresentando os relatórios:I - das atividades do SISA; eII - individuais dos estabelecimentos amostrados.

Art. 15. O SISA deverá gerar plano de ação para correção das não conformidades descritas no relatório final de auditoria, e o enviará ao DIPOA para análise técnica.

Art. 16. Os relatórios individuais dos estabelecimentos amostrados serão encaminhados ao SIF, ao estabelecimento auditado, ao SISA e ao DIPOA. Estes estabelecimentos apresentarão plano de ação para a correção das não conformidades descritas, e enviarão ao SISA para análise técnica.

Parágrafo único. O DIPOA verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelos estabelecimentos amostrados, por ocasião da auditoria subseqüente.

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CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 17. A supervisão tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SIF relacionadas aos estabelecimentos habilitados para a exportação.

Art. 18 A supervisão avaliará:

I - o atendimento à Legislação Nacional vigente;

II - a implementação dos Programas de Autocontrole pelos estabelecimentos;

III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;

IV - o cumprimento de Requisitos Sanitários Específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso.

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DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 19. A freqüência das supervisões será definida pelo DIPOA, considerando os indicadores de desempenho dos estabelecimentos habilitados à exportação.Parágrafo único. Todos os estabelecimentos habilitados à exportação serão supervisionados, pelo menos uma vez, no decorrer do ano.

Art. 20. O SISA das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal encaminhará ao DIPOA a programação anual das supervisões.

Art. 21. Os FFAs designados para realizar as supervisões enviarão os relatórios de supervisão ao SIF, ao estabelecimento supervisionado e ao SISA das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.

Art. 22. O estabelecimento supervisionado apresentará plano de ação para a correção das não conformidades descritas no relatório de supervisão, e enviará ao SISA das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal, para análise técnica.Parágrafo único. O SISA verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, por ocasião da supervisão subseqüente.

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SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTO

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SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTO

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SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTO

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SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTO

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SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTO

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CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 23. No relatório individual de auditoria e no relatório de supervisão, para a verificação do cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, deverá ser emitido parecer técnico conclusivo que contemple uma das seguintes alternativas:

I - o estabelecimento detém o controle dos processos para a Certificação Sanitária Internacional;II - o estabelecimento detém o controle dos processos para a Certificação Sanitária Internacional, porém apresenta indícios de perda de controle;III - o estabelecimento não demonstra controle dos processos para a Certificação Sanitária Internacional.

Art. 24. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a Certificação Sanitária Internacional terá mantida a certificação para exportação.

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DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 25. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional, porém apresenta indícios de perda de controle, terá mantida a certificação para exportação.

§ 1º O estabelecimento deverá elaborar plano de ação em até 30 dias após a data da auditoria ou supervisão.

§ 2º O SISA verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, determinando a realização de nova supervisão ou auditoria, a critério do DIPOA.

§ 3º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto pelo estabelecimento, ou recorrência da não conformidade, será suspensa a Certificação Sanitária Internacional.

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DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES

Art. 26. Quando o estabelecimento não demonstra controle dos processos, será

suspensa a Certificação Sanitária Internacional.

§ 1º Poderá ser realizada nova supervisão ou auditoria, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após suspensão, visando à verificação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas propostas no plano de ação do estabelecimento.

§ 2º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto ou recorrência da não conformidade, o estabelecimento deverá ser retirado da lista ou listas de exportação.

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Instrução Normativa nº 33/03 - Anexo IVdo Certificado Sanitário Internacional - CSI

• 1. O CSI e declarações adicionais serão confeccionados mediante autorização do SIF habilitado para exportação, observando estritamente os modelos oficiais disciplinados pela Divisão de Controle do Comércio Internacional - DCI e será firmado por Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento habilitado.

• 2. O CSI e declarações adicionais terão o anverso impresso no idioma português e o verso no idioma do país importador, ou em outro idioma indicado pelas autoridades sanitárias do país importador,observando-se os modelos disciplinados pela DCI/DIPOA.

• 3. O CSI somente será emitido para produtos devidamente habilitados para exportação ao país destinatário e com rotulagem aprovada pelo DIPOA.

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Instrução Normativa nº 33/03 - Anexo IVdo Certificado Sanitário Internacional - CSI

• 4. O CSI será emitido pelo:

• 4.1. SIF produtor, mediante apresentação da nota fiscal;

• 4.2. SIF armazenador, mediante apresentação da nota fiscal e relação da documentação sanitária da origem.

5. A emissão do CSI :

A emissão do CSI será em duas vias, original e cópia, perfeitamente identificadas como tal no verso e anverso. A original será entregue ao interessado e a cópia será arquivada pelo emitente.

• Deverão ser preenchidos todos os campos constantes do documento conforme modelo oficial.

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Instrução Normativa nº 33/03 - Anexo IVdo Certificado Sanitário Internacional - CSI

• 6. O CSI será numerado da seguinte maneira: número seqüencial de quatro dígitos, número do SIF sem zeros à esquerda, mais dois dígitos correspondentes ao ano, separados por barra (/) (por exemplo:0001/6/03; 2357/3294/03).

• 7. As declarações adicionais anexadas ao CSI, aprovadas pela DCI/DIPOA,levarão a mesma numeração do Certificado.

• 8. Com relação ao embarque de produtos:

• 8.1. Quando o produto sair do estabelecimento produtor/armazenador em carreta ou caminhão frigorífico para ser acondicionado em container nos portos, aeroportos ou aduanas especiais, ou embarcado de forma convencional (carga solta em porões de navio),

• O SIF do estabelecimento produtor/armazenador emitirá o CSN, o qual será

desdobrado em CSI pelo órgão de fiscalização do MAPA junto aos portos, aeroportos e aduanas especiais;

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Instrução Normativa nº 33/03 - Anexo IVdo Certificado Sanitário Internacional - CSI

• 8.2. Quando a mercadoria for acondicionada em "container" no próprio estabelecimento produtor ou armazenador, ou

• quando se tratar de exportação via terrestre, em carreta ou caminhão frigorífico,

• o CSI será emitido pelo Serviço de Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor/armazenador, não necessitando do acompanhamento de CSN;

• 8.3. Poderão ser emitidos mais de um CSI para cada container;

• 8.4. Poderá também ser emitido um CSI para mais de um container, salvo restrições das autoridades sanitárias do país importador.

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Transporte aéreo

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Transporte marítimo

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Transporte em container

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Tel.: (81) 3236-8511