Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens

3
Procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de Bens Por: Magno Assunes Gonçalves Questões práticas sobre os procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de bens. O Inventário ou Arrolamento de bens é o pedido formulado perante a Justiça Estadual para que seja aberto um procedimento legal onde os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida serão apurados, avaliados e ao final partilhados (distribuídos) entre os herdeiros. Atualmente, desde 4 de janeiro de 2007, este procedimento pode ser efetuado pela via extrajudicial desde que preenchidos alguns requisitos. Assim, no prazo de 60 dias após o falecimento de pessoa que possuía bens em seu nome, a família deve cumprir a obrigação legal de abrir o inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido. Esta tarefa não é simplória, vez que envolve o levantamento de inúmeras informações e preparação de vários documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens, dos direitos e das obrigações necessários para se dar inicio ao processo. O inventário também envolve vários termos técnicos que o para leigo, podem parecer nomes muito estranhos, mas que fazem parte do procedimento legal. Mais adiante veremos alguns destes termos. O procedimento simplificado, quando os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens e não há disputa judicial sobre os mesmos é chamado de arrolamento de bens. Os principais documentos que devem ser preparados para entrega ao advogado da família são: A. Documentos pessoais do De cujus ou falecido, da Viúva (se houver), dos Herdeiros e de seus Cônjuges, tais como: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de endereço e certidão negativa de Débitos Federais; B. Relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido; C. Documentos dos bens imóveis: certidão do registro de imóveis, certidão de dados do imóvel ou IPTU e certidão negativa de Tributos Mobiliários; D. Documentos dos bens móveis, tais como: certificado de propriedade de veiculo, extratos de conta bancaria, título de aquisição, ações, extratos de aplicações financeiras, saldos de conta de FGTS, recibos de compra de quadros, jóias, etc); E. Cópia do testamento ou certidão negativa de existência. Com estes documentos e informações, o advogado já terá condições de preparar o processo de inventário, que envolve também a elaboração do plano de partilha dos bens entre as várias classes de herdeiros.

Transcript of Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens

Page 1: Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens

Procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de BensPor: Magno Assunes Gonçalves

Questões práticas sobre os procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de bens. 

O Inventário ou Arrolamento de bens é o pedido formulado perante a Justiça Estadual para que seja aberto um procedimento legal onde os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida serão apurados, avaliados e ao final partilhados (distribuídos) entre os herdeiros. 

Atualmente, desde 4 de janeiro de 2007, este procedimento pode ser efetuado pela via extrajudicial desde que preenchidos alguns requisitos. 

Assim, no prazo de 60 dias após o falecimento de pessoa que possuía bens em seu nome, a família deve cumprir a obrigação legal de abrir o inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido. 

Esta tarefa não é simplória, vez que envolve o levantamento de inúmeras informações e preparação de vários documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens, dos direitos e das obrigações necessários para se dar inicio ao processo. 

O inventário também envolve vários termos técnicos que o para leigo, podem parecer nomes muito estranhos, mas que fazem parte do procedimento legal. Mais adiante veremos alguns destes termos. 

O procedimento simplificado, quando os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens e não há disputa judicial sobre os mesmos é chamado de arrolamento de bens. 

Os principais documentos que devem ser preparados para entrega ao advogado da família são: 

A. Documentos pessoais do De cujus ou falecido, da Viúva (se houver), dos Herdeiros e de seus Cônjuges, tais como: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de endereço e certidão negativa de Débitos Federais;

B. Relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido;

C. Documentos dos bens imóveis: certidão do registro de imóveis, certidão de dados do imóvel ou IPTU e certidão negativa de Tributos Mobiliários;

D. Documentos dos bens móveis, tais como: certificado de propriedade de veiculo, extratos de conta bancaria, título de aquisição, ações, extratos de aplicações financeiras, saldos de conta de FGTS, recibos de compra de quadros, jóias, etc);

E. Cópia do testamento ou certidão negativa de existência. 

Com estes documentos e informações, o advogado já terá condições de preparar o processo de inventário, que envolve também a elaboração do plano de partilha dos bens entre as várias classes de herdeiros. 

No curso do processo, o Juiz poderá solicitar outros documentos. 

O Juiz nomeará um dos interessados para ser o inventariante dos bens e este terá poderes para representar o espólio em juízo e fora dele perante terceiros e órgãos da administração pública. 

Importante não esquecer que o processo de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial envolve custos, sendo o mais elevado o ITCMD ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, que em São Paulo tam alíquota de 4% sobre o valor dos bens. 

Além do ITCMD terá que ser pago a escritura no caso do inventário extrajudicial e as custas processuais para o caso do processo de inventário judicial. Estes custos, a escritura e custas judiciais possuem tabela própria e devem ser consultadas na época de abertura do inventário ou arrolamento. 

Inventário ExtrajudicialCom a promulgação da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, é possível se realizar todo o procedimento do inventário ou arrolamento pela via extrajudicial.Resumidamente, este procedimento permite que o processo de inventário ou arrolamento seja elaborado através de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas.

Page 2: Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens

Para que o procedimento possa ser realizado extrajudicialmente, todos os herdeiros deverão ser maiores e capazes, não exista litígio sobre os bens, a partilha seja operada de forma amigável e o falecido não tenha deixado testamento.No momento de se lavrar a escritura pública, o Advogado e todos os interessados deverão estar presentes. 

O pagamento do Imposto Causa Mortis – ITCMD – antecederá a assinatura da escritura pública e seu comprovante deverá ser apresentado ao Tabelião, juntamente com todos os documentos anteriormente relacionados. 

A escritura pública de Inventário ou Arrolamento não precisa ser homologada em juízo, sendo válida perante os Cartórios de Registro de Imóveis, Prefeitura, Bancos e quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal e também perante terceiros pessoa física ou jurídica. 

O inventário ou arrolamento pela via extrajudicial representa um enorme ganho de tempo desde a abertura até o término do procedimento. 

Inventário JudicialPara os casos onde o falecido tenha deixado testamento, herdeiro menor ou incapaz e a partilha não seja consensual, o procedimento obrigatório será o da via Judicial. 

Neste caso, após o pedido de abertura do inventário ou arrolamento, o juiz nomeará um herdeiro ou terceiro para ser o inventariante que assumirá a administração do patrimônio, se for o caso, tomará as providências necessárias ao andamento do processo até o ato final que a expedição do formal de partilha. Também no Inventário Judicial, deverá ser recolhido o ITCMD antes do final do processo e recolhidas as custas judiciais e taxas devidas. Caso a partilha não seja amigável, os incidentes serão resolvidos no curso do processo. 

Termos utilizados no Processo de Inventário.

Arrolamento: procedimento simplificado de inventário, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens, não há disputa judicial sobre os mesmos e o valor do patrimônio não exceda determinado valor. 

De cujus: palavra em latim que designa a pessoa falecida que deixou bens. 

Herança: é o patrimônio, ativo e passivo, do De cujus que será partilhado entre os herdeiros. 

Herdeiro: são todos os parentes que por Lei fazem parte da linha sucessória do falecido, como cônjuge, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós). 

Imposto Causa Mortis: é o Imposto Estadual – ITCMD - pago para que se opere a transmissão dos bens do falecido para seus herdeiros. 

Inventário de bens: procedimento legal, judicial ou extrajudicial, destinado a apurar, avaliar os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida e que serão partilhados entre seus familiares sucessores (esposa, filhos, pais, irmãos, netos, etc). 

Inventariante: Pessoa nomeada pelo Juiz para acompanhar o inventário. Geralmente é o herdeiro que está na administração dos bens, mas pode ser o cônjuge ou outro herdeiro.