Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens
-
Upload
eric-perestrelo -
Category
Documents
-
view
24 -
download
3
Transcript of Procedimentos Para Abertura de Inventário e Arrolamento de Bens
Procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de BensPor: Magno Assunes Gonçalves
Questões práticas sobre os procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de bens.
O Inventário ou Arrolamento de bens é o pedido formulado perante a Justiça Estadual para que seja aberto um procedimento legal onde os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida serão apurados, avaliados e ao final partilhados (distribuídos) entre os herdeiros.
Atualmente, desde 4 de janeiro de 2007, este procedimento pode ser efetuado pela via extrajudicial desde que preenchidos alguns requisitos.
Assim, no prazo de 60 dias após o falecimento de pessoa que possuía bens em seu nome, a família deve cumprir a obrigação legal de abrir o inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido.
Esta tarefa não é simplória, vez que envolve o levantamento de inúmeras informações e preparação de vários documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens, dos direitos e das obrigações necessários para se dar inicio ao processo.
O inventário também envolve vários termos técnicos que o para leigo, podem parecer nomes muito estranhos, mas que fazem parte do procedimento legal. Mais adiante veremos alguns destes termos.
O procedimento simplificado, quando os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens e não há disputa judicial sobre os mesmos é chamado de arrolamento de bens.
Os principais documentos que devem ser preparados para entrega ao advogado da família são:
A. Documentos pessoais do De cujus ou falecido, da Viúva (se houver), dos Herdeiros e de seus Cônjuges, tais como: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de endereço e certidão negativa de Débitos Federais;
B. Relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido;
C. Documentos dos bens imóveis: certidão do registro de imóveis, certidão de dados do imóvel ou IPTU e certidão negativa de Tributos Mobiliários;
D. Documentos dos bens móveis, tais como: certificado de propriedade de veiculo, extratos de conta bancaria, título de aquisição, ações, extratos de aplicações financeiras, saldos de conta de FGTS, recibos de compra de quadros, jóias, etc);
E. Cópia do testamento ou certidão negativa de existência.
Com estes documentos e informações, o advogado já terá condições de preparar o processo de inventário, que envolve também a elaboração do plano de partilha dos bens entre as várias classes de herdeiros.
No curso do processo, o Juiz poderá solicitar outros documentos.
O Juiz nomeará um dos interessados para ser o inventariante dos bens e este terá poderes para representar o espólio em juízo e fora dele perante terceiros e órgãos da administração pública.
Importante não esquecer que o processo de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial envolve custos, sendo o mais elevado o ITCMD ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, que em São Paulo tam alíquota de 4% sobre o valor dos bens.
Além do ITCMD terá que ser pago a escritura no caso do inventário extrajudicial e as custas processuais para o caso do processo de inventário judicial. Estes custos, a escritura e custas judiciais possuem tabela própria e devem ser consultadas na época de abertura do inventário ou arrolamento.
Inventário ExtrajudicialCom a promulgação da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, é possível se realizar todo o procedimento do inventário ou arrolamento pela via extrajudicial.Resumidamente, este procedimento permite que o processo de inventário ou arrolamento seja elaborado através de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas.
Para que o procedimento possa ser realizado extrajudicialmente, todos os herdeiros deverão ser maiores e capazes, não exista litígio sobre os bens, a partilha seja operada de forma amigável e o falecido não tenha deixado testamento.No momento de se lavrar a escritura pública, o Advogado e todos os interessados deverão estar presentes.
O pagamento do Imposto Causa Mortis – ITCMD – antecederá a assinatura da escritura pública e seu comprovante deverá ser apresentado ao Tabelião, juntamente com todos os documentos anteriormente relacionados.
A escritura pública de Inventário ou Arrolamento não precisa ser homologada em juízo, sendo válida perante os Cartórios de Registro de Imóveis, Prefeitura, Bancos e quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal e também perante terceiros pessoa física ou jurídica.
O inventário ou arrolamento pela via extrajudicial representa um enorme ganho de tempo desde a abertura até o término do procedimento.
Inventário JudicialPara os casos onde o falecido tenha deixado testamento, herdeiro menor ou incapaz e a partilha não seja consensual, o procedimento obrigatório será o da via Judicial.
Neste caso, após o pedido de abertura do inventário ou arrolamento, o juiz nomeará um herdeiro ou terceiro para ser o inventariante que assumirá a administração do patrimônio, se for o caso, tomará as providências necessárias ao andamento do processo até o ato final que a expedição do formal de partilha. Também no Inventário Judicial, deverá ser recolhido o ITCMD antes do final do processo e recolhidas as custas judiciais e taxas devidas. Caso a partilha não seja amigável, os incidentes serão resolvidos no curso do processo.
Termos utilizados no Processo de Inventário.
Arrolamento: procedimento simplificado de inventário, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens, não há disputa judicial sobre os mesmos e o valor do patrimônio não exceda determinado valor.
De cujus: palavra em latim que designa a pessoa falecida que deixou bens.
Herança: é o patrimônio, ativo e passivo, do De cujus que será partilhado entre os herdeiros.
Herdeiro: são todos os parentes que por Lei fazem parte da linha sucessória do falecido, como cônjuge, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós).
Imposto Causa Mortis: é o Imposto Estadual – ITCMD - pago para que se opere a transmissão dos bens do falecido para seus herdeiros.
Inventário de bens: procedimento legal, judicial ou extrajudicial, destinado a apurar, avaliar os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida e que serão partilhados entre seus familiares sucessores (esposa, filhos, pais, irmãos, netos, etc).
Inventariante: Pessoa nomeada pelo Juiz para acompanhar o inventário. Geralmente é o herdeiro que está na administração dos bens, mas pode ser o cônjuge ou outro herdeiro.