PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário...

29
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DA SOCIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA Ana Paula Fernandes 1 Paulo Vitor Nazário Sermann 2 RESUMO Este artigo visa discutir criticamente o papel do processo administrativo previdenciário. Analisando a desnecessidade da discussão da demanda na esfera do Poder Judiciário. Tomando como base o caráter de direito humano fundamental afeto aos direitos previdenciários dos indivíduos. E a possibilidade de bem resolver a demanda na esfera administrativa através da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social, que atuando de acordo com a Lei e o Direito busca fazer a melhor conformação entre a norma e o Direito dos segurados da Previdência Social. Palavras-chave: Conselho de Recursos da Previdência Social, decisão administrativa, julgamento conforme a lei e o direito. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. 2. NATUREZA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS EQUIPARADOS A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. 3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. 4. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRPS. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS. _______________ 1 Bacharel em Direito (Faculdade de Direito de Curitiba). Advogada. Conselheira na Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Pós-graduada em Processo Civil (Instituto Bacellar). Pós-graduada em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário (PUC/PR). Mestranda de Direito Econômico e Socioambiental - Linha de pesquisa Sociedades e Direito (PUC/PR). Membro da Comissão de Direito Previdenciário e da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR. Professora universitária. 2 Bacharel em Direito (Universidade Federal do Paraná). Presidente da Câmara de Julgamento do Paraná do Conselho de Recursos da Previdência Social. Codesenvolvedor do Programa “e-recursos” da Previdência Social. Membro convidado da Comissão de Direito Previdenciário OAB/PR. Professor em Cursos de capacitação profissional e de Pósgraduação universitária.

Transcript of PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário...

Page 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTROLE DE

LEGALIDADE E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DA SOCIEDADE NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA

Ana Paula Fernandes1

Paulo Vitor Nazário Sermann2

RESUMO

Este artigo visa discutir criticamente o papel do processo administrativo previdenciário. Analisando a desnecessidade da discussão da demanda na esfera do Poder Judiciário. Tomando como base o caráter de direito humano fundamental afeto aos direitos previdenciários dos indivíduos. E a possibilidade de bem resolver a demanda na esfera administrativa através da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social, que atuando de acordo com a Lei e o Direito busca fazer a melhor conformação entre a norma e o Direito dos segurados da Previdência Social. Palavras-chave: Conselho de Recursos da Previdência Social, decisão administrativa, julgamento conforme a lei e o direito. SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2. NATUREZA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS EQUIPARADOS A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. 3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. 4. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS.

_______________ 1 Bacharel em Direito (Faculdade de Direito de Curitiba). Advogada. Conselheira na Câmara de

Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Pós-graduada em Processo Civil (Instituto Bacellar). Pós-graduada em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário (PUC/PR). Mestranda de Direito Econômico e Socioambiental - Linha de pesquisa Sociedades e Direito (PUC/PR). Membro da Comissão de Direito Previdenciário e da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR. Professora universitária. 2 Bacharel em Direito (Universidade Federal do Paraná). Presidente da Câmara de Julgamento do

Paraná do Conselho de Recursos da Previdência Social. Codesenvolvedor do Programa “e-recursos” da Previdência Social. Membro convidado da Comissão de Direito Previdenciário OAB/PR. Professor em Cursos de capacitação profissional e de Pós–graduação universitária.

Page 2: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

1 INTRODUÇÃO

O objetivo ao qual nos propomos neste artigo é de analisar os contornos do

processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo

pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos pelo segurado da Previdência

Social para comprovação do seu direito a fim de fazer jus ao beneficio pretendido.

Toda analise será feita, partindo da premissa de que Direitos Previdenciários

consistem em Direitos Humanos e também Direitos Fundamentais.

Cabe a Administração Pública originariamente dispor sobre estes direitos,

primeiramente através da decisão exarada pelo INSS em sede do deferimento ou

indeferimento de um dado beneficio, e na sequencia pelo Conselho de Recursos da

Previdência Social em sede de decisão, acordão colegiado, em resposta ao recurso

interposto pelo segurado ou ainda pelo próprio INSS.

Enfrentamos hoje uma grande judicialização em matéria de direitos

previdenciários, o que sem dúvida indica que por um lapso temporal, o qual não se

pretende aqui discutir, as decisões administrativas se mostraram muito gravosas aos

interesses dos administrados, levando a uma grande busca do poder judiciário.

Essa busca desmedida da proteção do poder judiciário levou a chamada

“Agencialização do poder Judiciário” o que em linhas gerais significa: tornar o Poder

Judiciário agência do INSS – ou seja, Passar o dever de analisar e conferir

benefícios para o Juiz face à ineficiência da administração pública em gerir seus

próprios benefícios.

Contudo, como sabemos as decisões do Poder Judiciário não são

exclusivamente jurídicas se baseiam em direito, política e economia. E nos últimos

anos, em função do grande número de demandas previdenciárias e do

abarrotamento do Poder Judiciário, estas decisões, antes tidas como justas e

ponderadas, se mostraram também gravosas aos segurados da Previdência Social,

desconsiderando assim o caráter social das demandas e o Direito Humano

Fundamental envolvido..

Eis que surge um impasse para os segurados, o utilitarismo passou a tomar

conta do poder judiciário e a celeridade se sobrepôs a legitimação dos direitos.

Como um aceno de esperança a própria Administração Pública, através de atos do

Ministério da Previdência Social concede ao Conselho de Recursos da Previdência

Page 3: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

Social uma nova postura, o qual passa a analisar os benefícios com maior

ponderação, razoabilidade e proporcionalidade.

Tornando assim, o processo administrativo o melhor caminho a ser percorrido

pelo segurado na busca do Direito Previdenciário, restando agora vencer o

paradigma de sua ineficiência perante toda a sociedade.

2 NATUREZA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS EQUIPARADOS A DIREITOS

HUMANOS FUNDAMENTAIS.

Para discorrer a respeito do processo administrativo previdenciário, antes de

tudo é necessário firmar o entendimento de que Direitos Previdenciários são direitos

fundamentais dos indivíduos e mais que isso, com base em tratados internacionais

dos quais o Brasil é signatário, correspondem a direitos humanos fundamentais.

Para isso tomamos como base que todos os seres humanos nascem livres e

iguais em direitos e dignidade. Os direitos humanos são os direitos fundamentais e

inerentes à condição humana. Segundo Maria Stella Gregori, essa noção é

centenária, porém quando é melhor trabalhada pelas Nações Mundiais, reafirma

todos os propósitos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na

Declaração Universal dos Direitos do Homem, deixando ainda mais fortalecidas as

concepções de que os direitos humanos são universais, indivisíveis,

interdependentes e inter-relacionados.3

É preciso aqui, traçar um resumo histórico, para entender como nosso

ordenamento jurídico evoluiu para o que é hoje.

A partir da Constituição Federal de 1988, observa-se que houve uma

reformulação no modelo de Estado. No século XVIII, vivia-se o Estado liberal, no

qual a segurança e a liberdade eram asseguradas aos cidadãos. Tal Estado surgiu

como meio de combater o absolutismo, que se vivia na época, e teve como base

fundamental a teoria da separação de poderes, ou melhor, a tripartição de funções,

formulada por Montesquieu.

Todavia, gritantes diferenças sociais surgiram em decorrência do liberalismo,

_______________

3 GREGORI, M.S. Artigo XXV in BALERA, W. Comentários à Declaração Universal dos

Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.157).

Page 4: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

e para ilustrar melhor o que ocorreu, cita-se Paulo Bonavides: “O velho liberalismo,

na estreiteza de sua formulação habitual não pôde resolver o problema essencial de

ordem econômica das vastas camadas proletárias da sociedade, e por isso entrou

irremediavelmente em crise” 4.

Posteriormente, devido à grande crise surgida pelo liberalismo, o Estado

passou a interferir na economia e iniciou o desenvolvimento de mecanismos que

assegurassem uma maior igualdade entre os cidadãos, já que, muitas vezes, a

liberdade não assegura a igualdade. Nasce a partir desse momento, o Estado

assistencialista com grande influência do modelo socialista.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reformula o conceito de Estado, até

então vivenciado, e dispõe ser o país um Estado Democrático de Direito. É certo que

o Estado de Direito é um meio de coibir os abusos por parte dos governantes, além

disso, como leciona Konrad Hesse: “O Estado de Direito cria, configura e garante a

ordem total jurídica que, para a existência do particular como para a convivência no

interior da coletividade, é indispensável”. 5

No que concerne à democracia, esta pode ser representada como a

igualdade perante os cidadãos. Assim, conforme exposto, muitas vezes, a liberdade

não assegura a igualdade.

Nesse sentido, o Estado assistencialista veio, sobretudo, tornar a sociedade

mais igualitária e, para dar efetividade aos seus objetivos assistenciais, adotou

sistemas de estruturação da Assistência. Previdência e Saúde que seria prestada

pelo Estado.

Seguindo os rumos norteados pela Declaração Universal de Direitos

Humanos de 1948, a Constituição Federal Brasileira de 1988, adotou um sistema de

Seguridade Social, com intuito de proteger o cidadão social nos momentos de risco.

Desse modo, a Constituição Federal em comento, trouxe em seu texto uma

estrutura de proteção social, chamada de Seguridade Social que engloba:

Assistência, Previdência e Saúde, modelo este de proteção que será subsidiado por

toda a sociedade.

Desde então, os indivíduos passaram a estar protegidos dos diversos riscos

_______________

4 BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo: Malheiros,

2004.p.188 5 HESSE, K. Elementos de Direito Constitucional de República Federal da Alemanha. Porto

Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.p.162.

Page 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

sociais como: idade avançada, incapacidade seja ela temporária ou permanente,

gravidez, família de baixa renda, morte e reclusão penitenciária.

A partir da criação deste sistema de proteção, posto no Ordenamento

Jurídico, podemos concluir que é a Seguridade Social, um Direito social, garantido a

todos os cidadãos pertencentes ao Estado Democrático de Direito, por ela tutelado,

tido como uma garantia constitucionalmente posta, refletindo, portanto, um Direito

inerente ao indivíduo.

Após a análise da Seguridade Social: Assistência, Saúde e Previdência como

Direito Fundamental, devemos também analisá-la em sua completude como

integrante dos Direitos Humanos, também tutelado e assegurado pela Declaração

Universal de Direito das Nações Unidas de 1948. Vejamos o artigo que corresponde,

especificamente, ao tema objeto deste estudo:

Artigo XXV 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidado e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

O artigo XXV, da citada Declaração, tem como intuito preambular, discutir não

apenas saúde, mas a condição total do cidadão nos momentos de risco social, ali

denominadas de “circunstâncias fora de controle do indivíduo”.

Nas palavras de Marco Aurélio Serau Júnior, “a Seguridade Social compõe a

constituição materialmente considerada. É elemento estruturante do Estado,

particularmente uma forma de contenção do excessivo poder de alguns em

detrimento dos outros, operando através dos inúmeros desdobramentos do princípio

da solidariedade, e seu aspecto específico de redistribuição de renda, e das demais

politicas públicas que lhe são pertinentes. A Seguridade Social assim pode e deve

ser tomada por direito fundamental material”. 6

A Seguridade Social é o instrumento máximo de viabilização dos Direitos

Humanos necessários à proteção do indivíduo em sociedade.

_______________ 6 SERAU JUNIOR, M.A. Seguridade Social como Direito Fundamental Material. 2. ed. Curitiba: Juruá,

2011,p.171.

Page 6: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

3.1) CONCEITOS GERAIS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRADO,

OBJETO E PRINCÍPIOS.

A normatização do Processo Administrativo Federal decorre da Lei nº

9.784/99, cujo objetivo foi ressaltado pelo legislador já no art. 1º, in verbis: “... à

proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da

Administração”.

Esta Lei normatiza, em sentido amplo, a relação jurídica entre a

Administração Pública e o administrado. Sendo esta uma relação jurídica de Direito

Público, há clara desigualdade das partes, havendo a necessária supremacia da

parte que representa o interesse público. No caso do Direito Previdenciário, esta

parte forte é a Previdência Social.

O objeto dessa relação jurídica, no âmbito previdenciário, é a prestação

pecuniária que garante a sobrevivência do administrado. A bem da verdade, quando

falamos em benefícios previdenciários e assistenciais, estamos falando da garantia

da renda de pessoas que estão doentes, ou velhas, ou incapazes. Os administrados

são, em sua maioria, pessoas socialmente vulneráveis, as quais dependem da

Previdência Social para sobreviver. São, portanto, a parte hipossuficiente dessa

relação. Não podemos exigir dela o conhecimento do direito previdenciário, muito

menos o pedido administrativo mediante apresentação completa das provas. Não.

Em regra, tais pessoas não sabem quais são seus direitos e nem como prová-los.

Assim, podemos depreender da Lei 9.784/99 conjugada com a Lei 8.213/91 e

a Instrução Normativa 45/2010 os seguintes princípios:

- Princípio da Verdade Material: A Previdência Social deve sempre buscar a

verdade, mediante provas lícitas. Não se trata de verdade exata, mas o máximo que

se pode constatar do caso concreto. É uma verdade provável, o mais perto que se

possa chegar. Este princípio afasta a supremacia das formalidades processuais

sobre o direito material, de modo que descumprir um prazo ou rito processual não

importará em prejuízo material com o mesmo rigor que o Código de Processo Civil.

Não há conceitos como “revelia”. Atos intempestivos do administrados podem ser

relevados. Os prazos processuais são largos, normalmente 30 dias, e na maioria

das vezes podem ser relevados ou prorrogados. Segundo a interpretação conjugada

Page 7: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

do §2º do art. 63 da Lei 9.784/99 com os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, os ato

administrativos ilegais da Previdência Social deverão ser revistos enquanto não

ocorre o prazo decadencial de 10 anos.

- Princípio da Oficialidade ou do Impulso Oficial: Mesmo que o

administrado não requeira, a Administração tem o dever de buscar produzir as

provas necessárias para se chegar o mais próximo possível da verdade. É uma

obrigação da Administração. Este princípio afasta por completo o Princípio da

Demanda, e permite outros institutos como a decisão ultra petita e a reformatio in

pejus. Também, deste princípio decorre o preceito de que a comprovação do direito

não cabe ao administrado, mas à Administração Pública.

- Princípio da Legalidade: O administrador deve atuar quando a lei autoriza,

limita ou inova. Não é o caso da Legalidade em sentido amplo, em que todos podem

fazer aquilo que a lei não proíbe. Assim, à autoridade pública resta cumprir a

vontade da lei, e não inová-la. Nesta esteira, é importante ressaltarmos que a Lei

9.784/99, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, impõe a Administração Pública

o dever de atuação conforme a Lei e o Direito. Deste modo, a partir de uma

simples interpretação literal do dispositivo legal, podemos depreender que a

Administração Pública pode decidir os processos administrativos com base na lei e

em outras fontes do Direito, como as jurisprudências, os costumes e a doutrina.

- Princípio da Motivação: Todos os atos administrativos que neguem,

limitem ou afetem direitos devem ser motivados com as razões fáticas e jurídicas, de

forma explícita e clara, sob pena de nulidade.

- Princípio da Segurança Jurídica: A Lei 9.784/99, no inciso XIII do

parágrafo único do art. 2º, proíbe interpretação retroativa da lei. Também, da

segurança jurídica decorrem os institutos da decadência e da prescrição. De acordo

com a decadência prevista no art. 103-A da Lei 8.213/91, o prazo da Previdência

Social revisar um ato administrativo ilegal é de 10 anos. Caso não a faça nesse

prazo, haverá a convalidação deste ato em garantia da segurança jurídica.

- Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Razoabilidade impõe

uma ponderação entre os interesses, os meios e a melhor realização dos fins

desejados. Proporcionalidade relaciona-se com a citada ponderação, e impõe ao

administrador a análise quanto a necessidade ou utilidade desta.

Page 8: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

- Princípio da Ampla Defesa: Assegura ao administrado o direito a vistas,

cópias e ciência das decisões proferidas pela Administração no processo

administrativo.

- Princípio da Moralidade: Dever da autoridade pública de cumprir preceitos

éticos. Lealdade. Fidelidade às instituições. Boa-fé. Probidade Administrativa.

3.2) ESTRUTURA DAS ENTIDADES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

São duas as entidades que participam do Processo Administrativo

Previdenciário: o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da

Previdência Social (MPS) através do Conselho de Recursos da Previdência Social

(CRPS).

O INSS é uma Autarquia Federal criada pela lei 8.029/90. É vinculada ao

MPS, mas tem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.

Sua função é, em síntese, gerir os benefícios do Regime Geral da Previdência

Social e os da Lei Orgânica da Assistencial Social. Recepciona os pedidos de

benefícios previstos nas leis 8.213/91 e 8.742/93, analista e reconhece o direito

concedendo ou indeferindo tais benefícios. Faz parte da Administração Pública

Indireta.

Já o Ministério da Previdência Social é uma entidade distinta do INSS. Por ser

um ente político da Presidência da República, faz parte da Administração Pública

Direta. Por ordem do art. 126 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 303 do

Decreto 3.048/99, o Ministério da Previdência Social exerce o poder de tutela sobre

os atos do INSS avocando para si a responsabilidade de reconhecer o direito

previdenciário e, se for o caso, determinando que o INSS aplique a lei ao caso

concreto. O exercício desse poder se dá pelo Conselho de Recursos da Previdência

Social (CRPS), órgão do gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social. Tal

prerrogativa ocorre por provocação do administrado quando interpõe Recurso

Administrativo ao CRPS em razão de sua insatisfação da decisão do INSS.

Processualmente isso significa dizer que o processo administrativo passa por

duas jurisdições diferenciadas. A jurisdição voluntária quando o requerimento tramita

Page 9: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

perante uma agência da Previdência Social, relembrando aqui o conceito de

jurisdição voluntária que segundo José Frederico Marques7 trata de jurisdição

voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige

um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete”.

Acrescenta que, como função, ela tem natureza administrativa, do ponto de

vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação

às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva.8

Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente a administração pública de

interesses privados. Segundo Edson Prata9, é uma das funções do Estado, confiada

ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência

dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e

deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.

Entretanto, embora Prata se refira, a jurisdição voluntária, como um dever de

competência do Poder Judiciário, emprestamos esse conceito de jurisdição

voluntária para o âmbito administrativo previdenciário, uma vez que o tramite do

processo na agência da previdência social adquire formato semelhante, pois não

forma partes, tão somente o interesse do segurado de ver sua solicitação atendida

pelo órgão gestor do seu Direito à Previdência Social.

Contudo quando o processo administrativo passa para o CRPS, ente

responsável pelo controle jurisdicional no âmbito administrativo previdenciário, há a

formação de uma lide perante uma jurisdição contenciosa.

Contencioso vem de contenda10, ou seja, passamos de uma instância

voluntária, na qual cabe ao INSS como gestor da previdência analisar o direito e dar

a palavra sobre a concessão ou não do beneficio requerido, e após, na sequencia,

para uma instância contenciosa onde cabe ao CRPS, analisar o pedido do segurado

recorrente, a luz da Lei e do Direito, tendo do outro lado o INSS como parte

recorrida, a fim de efetivar o controle de legalidade dos atos da Autarquia Federal

Previdenciária. Assim, nesta instancia, segurado e INSS figuram como parte do

_______________ 7 MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária, Campinas: Millennium, 2000, p.

61. 8 Idem, p. 217.

9 PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda.,

1979 p.11. 10

Ação ou efeito de contender (brigar); altercação Circunstância em que ocorre conflitos; discussão ou discórdia. Situação em que há violência, luta, combates etc; guerra. Jurídico. Processo de disputa judicial; litígio.

Page 10: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

processo administrativo, administrador e administrado em contraposição para

comprovação do direito por eles alegado.

INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.

São três as Instâncias administrativas do processo administrativo

previdenciário:

1ª) Requerimento Administrativo no âmbito do INSS;

2ª) Recurso Administrativo à Junta de Recursos: Recurso Ordinário;

3ª) Recurso Administrativo à Câmara de Julgamento: Recurso Especial;

Estaremos destrinçando cada uma delas a seguir.

3.3) NORMAS QUE REGULAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO

PREVIDENCIÁRIO

O processo administrativo previdenciário é regido por um conjunto de normas

legais, vejamos:

a) Constituição Federal de 1988, no tocante aos princípios básicos

garantidos aos indivíduos como Direitos e garantias Fundamentais;

b) Lei 8212, de 23.07.1991, que dispões sobre regras de financiamento e

custeio da Previdência Social;

c) Lei 8213, de 23.07.1991, que dispõe sobre os Planos de benefícios da

Previdência Social;

d) Lei 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no

âmbito da Administração Pública Federal;

e) Decreto 3.048, de 06.05.1999, que aprova o Regulamento da

Previdência Social;

f) Portaria MPS 548, de 13.09.2011, que aprova o Regimento Interno do

Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).

Page 11: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

g) Instruções Normativas gerais, em especial a INSS/PRES 45, de

06.08.2010, que atende aos tramites dos processos em sede de Agência da

Previdência Social.

h) O Código de Processo Civil, Lei 5.869/1973, aplicado subsidiariamente

no processo administrativo previdenciário por autorização expressa do Regimento

Interno do CRPS (art. 72, RICRPS).

3.4) O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSS

3.4.1) O REQUERIMENTO

De início, é importante ressaltar que a norma que define o rito processual

dentro da Agência do INSS é a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.

Na prática observamos que os pedidos dos benefícios e serviços do INSS são

agendados, isso decorre da necessidade da administração pública se organizar para

realizar seus atendimentos, bem como para analisar e decidir acerca dos direitos

requeridos perante ela. Desse modo, o administrado deve solicitar o serviço ou

benefício pelo portal eletrônico do INSS11 e comparecer no dia e horário marcado.

Recomenda-se que chegue 15 minutos antes, pois precisará pegar uma senha para

ser chamado pelo atendente. É importante que, ao agendar o serviço, seja escolhido

adequadamente o serviço, uma vez que cada tipo de benefício requerido necessitará

de um tempo maior ou menor de atendimento. Por exemplo, com base em regras de

experiência, a análise de uma Aposentadoria por Idade urbana é, em média, 30

minutos, ao passo que a Aposentadoria por Idade rural pode demorar mais de uma

hora.

Assim que o benefício é agendado, fica registrada a data de entrada do

requerimento (DER). Esta data é fundamental, pois é o parâmetro de início do

pagamento da maioria dos benefícios.

No dia do atendimento, o administrado deve levar todos os documentos que

dispuser para comprovar a análise do direito. O servidor administrativo que efetuará

o atendimento receberá os documentos e os analisará.

_______________ 11

Site: www.previdencia.gov.br

Page 12: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

Não é obrigado que haja um pedido escrito. O INSS utiliza um formulário de

requerimento padrão. Todavia, havendo uma petição com a narração dos fatos, do

direito, e das provas que esteja apresentando, conforme preceitua o art. 6º da Lei

9.784/99, fica registrado todos os pedidos feitos perante o INSS e ele deverá se

pronunciar, no momento decisório, sobre todos os pontos arguidos (art. 624 da IN

45/2010).

Recomenda-se que:

a) O procurador apresente a procuração preenchida e devidamente

assinada. Não é necessário que tenha firma reconhecida.

b) Sejam apresentados todos os documentos possíveis que estejam em

posse do administrado, como carteiras de trabalho e carnês de contribuição, pois

assim a resolução do seu requerimento torna-se mais célere. Em posse de tais

documentos, o INSS já proceder a inscrição no Cadastro Nacional de Informações

Sociais (CNIS) dos vínculos e remunerações, garantindo ao administrado o

reconhecimento de todas as atividades trabalhadas (art. 19 do Decreto 3.048/99)

ainda que futuramente venha a perder os documentos físicos.

c) Todos os formulários que visam comprovar a atividade exercida em

condições especiais estejam em conformidade com as normas vigentes da época de

sua emissão (§1º do art. 70 do Decreto 3.048/99).

d) Caso haja a necessidade de comprovação de atividade rural, devem

ser apresentados todos os documentos originais que dispor. Se possível, que

estejam em ordem cronológica.

e) Nas situações em que não haja prova, mas início de prova material,

que seja apresentado o Requerimento de Justificação Administrativa nos termos dos

art. 142/151 do Decreto 3.048/99.

É importante que durante o atendimento sejam entregues ao servidor todos

os documentos pessoais originais, os quais fará fotocópias às expensas do INSS e

as autenticará, devolvendo os originais. Tais vias originais não deve ser retidas no

processo, conforme art. 577 da IN 45/2010.

Em hipótese alguma poderá o servidor do INSS recusar o recebimento de

qualquer documento, por qualquer motivo, por ordem expressa do art. 576 da IN

45/2010, art. 176 do Decreto 3.048/99 e, principalmente, o parágrafo único do art. 6º

da lei 9.784/99.

Page 13: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

3.4.2) A PRODUÇÃO DE PROVAS

Em respeito aos Princípios da Verdade Material e do Impulso Oficial, o INSS

deverá averiguar e produzir todas as provas necessárias para o reconhecimento

do direito e também orientará o administrado (arts. 383 e 621 da IN 45/2010) sobre

os documentos que deverão ser apresentados para a comprovação do direito, nos

termos do art. 586 da IN 45/2010.

Os mecanismos para o INSS produzir prova são os seguintes:

3. 4.2.1) Carta de Exigências: Consiste numa solicitação ao administrado

para que apresente determinados documentos necessários para a comprovação do

direito. Esta Carta se faz necessária em razão do administrado nem sempre saber

quais os documentos precisa para ter o seu direito reconhecido, e pode ser que os

tenha em sua guarda ou então possa consegui-los. O prazo para o cumprimento

desta solicitação é trinta (30) dias sob pena de indeferimento. Caso esteja próximo

de findar esse prazo, e o administrado não tenha conseguido tais documentos,

poderá pedir a sua dilação nos termos do § 1º do art. 586 da IN 45/2010, entregando

o pedido em duas vias ao servidor da APS solicitando que o mesmo assine e date o

recebimento. Não há limite de pedidos de dilação do prazo, mas não pode haver o

decurso deste sem a manifestação do interessado. Neste caso, fatalmente o

processo será indeferido e, na via judicial, poderá o Juiz entender que o

administrado criou óbice ao reconhecimento do direito e determine que o pagamento

do benefício não se dê a partir da DER, mas da data do ajuizamento ou da citação.

3. 4.2.2) Pesquisa em campo, pesquisa in locu ou Solicitação de

Pesquisa (SP): é uma constatação feita in locu por servidor administrativo,

designado pelo INSS, a respeito de algum fato controverso. É muito comum quando

há um documento apresentado pelo recorrente que enseja alguma dúvida, esse faz

necessária esta constatação. Como exemplo há: (1) a pesquisa junto ao empregador

para confirmar um vínculo empregatício ou de trabalho (art. 591 da IN 45/2010); (2)

a pesquisa junto aos vizinhos do requerente dependente para comprovar possível

união estável; (3) pesquisa junto ao bairro rural para comprovar se, de fato, o

requerente é um trabalhador rural; (4) a pesquisa feita por servidor Assistente Social

na residência do beneficiário de amparo assistencial para constatar a situação de

miserabilidade, dentre outras diversas situações.

Page 14: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

3. 4.2.3) Ofício a Órgãos Públicos: O INSS deve oficiar órgãos públicos que

detenham informações de interesse do administrado e necessários à comprovação

do direito. Como exemplo há o costumeiro ofício aos Regimes Próprios de

Previdência Social, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou

ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) quando envolve

interesse de trabalhador rural.

3. 4.2.4) Perícia Médica: Instrumento no qual o INSS examina o segurado ou

dependente para constatar elementos médicos necessários para o reconhecimento

do direito.

3. 4.2.5) Justificação Administrativa (J.A.): Sempre que o requerente não

tiver uma prova necessária, mas tiver um início de prova material (que seria uma

“quase prova”), o INSS deve produzir a prova mediante justificação administrativa.

Em poucas palavras, a J.A. consiste em realizar uma oitiva com algumas pessoas,

no mínimo três e no máximo seis, que são inquiridas a respeito do fato que se

deseja comprovar. Ouvidas tais testemunhas, e sendo elas uníssonas, é imputado

ao início de prova o valor de prova. Este instrumento é válido para os mais diversos

institutos previdenciários, como tempo de contribuição, dependência econômica,

união estável, identidade, atividade exercida em condições especiais, etc.

Tais formas de averiguação devem ser produzidas de ofício. Mas também

pode o administrado solicitá-las.

3.4.3) A DECISÃO FINAL DO INSS

Todas as provas que forem produzidas serão analisadas pelo servidor

administrativo que fará as suas inscrições junto ao CNIS e então decidirá se haverá

ou não direito ao benefício pleiteado.

Neste dia, conhecido como dada do despacho do benefício (DDB), deve o

servidor verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do

benefício da DER ou numa data entre a DER e a DDB, podendo reafirmar a DER

para exato dia em que o administrado cumpriu o direito ao benefício, desde que este

concorde. Inteligência do art. 623 da IN 45/2010.

A decisão deverá ser motivada conforme art. 624 da IN 45/2010.

Page 15: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

3.4.4) A REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

A revisão do benefício é dirigida à autoridade que proferiu a decisão.

Portanto, é ao INSS.

Seja o benefício concedido ou indeferido, poderá ser solicitada pelo

administrado ou pelo INSS no prazo decadencial de 10 anos conforme artigos 103 e

103-A da Lei 8.213/91. Este pedido pode ser feito inúmeras vezes.

Não há a instituto do “Pedido de Reconsideração” das decisões do INSS,

exceto no caso em que o benefício Auxílio-Doença é indeferido ou cessado por

limite médico. Para todos os demais casos, o administrado pode solicitar a Revisão

do benefício, apresentando, se tiver, novos elementos.

Não é comum o administrado pedir ao INSS a revisão do seu indeferimento.

Todavia, caso o administrado queira, pode agendar a revisão que será aceita e

processada pelo INSS nos termos do § 2º do art. 432 da IN 45/2010.

O pedido de Revisão Administrativa no INSS gera um efeito importante:

revisão integral do benefício (§ 1º do art. 433 da IN 45/2010), e não apenas o que foi

solicitado pelo administrado. Portanto, uma revisão de um benefício concedido pode

acarretar no aumento da renda, na sua diminuição, ou ainda no cancelamento do

benefício caso haja erro na análise dos requisitos para a sua concessão.

3.5) O RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é um órgão

integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, subordinado

diretamente ao Ministro de Estado da Previdência Social, ao qual compete a

prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral da

Previdência Social, em outras palavras, é o órgão responsável pela distribuição da

justiça previdenciária no âmbito administrativo, tem sede em Brasília-DF e jurisdição

em todo Território Nacional.

Como dito alhures, o CRPS não se confunde com o INSS. A IN 45/2010 não

gera efeito vinculante no CRPS, sendo que este tem seus ritos processuais regidos

pela Portaria Ministerial MPS/SE 548/2011 (Regimento Interno do CRPS) e pela Lei

Page 16: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

9.784/99, além de, em alguns casos, usar subsidiariamente o Código de Processo

Civil.

Os atos administrativos promovidos pelo CRPS possuem uma

discricionariedade maior, pois não estão subordinados às normas e interpretações

do INSS.

Caso o administrado não esteja satisfeito com a decisão do INSS, nas

matérias relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais, poderá, conforme

exarado no item 2, recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social –

CRPS, jurisdição contenciosa, cuja lide será formada entre o segurado recorrente e

o INSS recorrido.

O CRPS é um órgão colegiado, previsto no art. 10 da Constituição da

República e, segundo o art. 303 do Decreto 3.048/99, tem como função exercer o

controle jurisdicional das decisões do INSS nas matérias relativas a benefícios

previdenciários e assistenciais. É uma jurisdição administrativa que o caracteriza

como um Tribunal ou Corte Administrativa.

Os membros do CRPS são chamados de Conselheiros, os quais representam

o Governo, a classe Trabalhadora e a classe Patronal. Os Conselheiros

Representantes do Governo são servidores públicos federais, ao passo que os

Conselheiros Representantes das Empresas os Conselheiros Representantes dos

Trabalhadores são indicados por Sindicatos de Classe.

As três representações se reúnem em Sessão de Julgamento e decidem, de

forma colegiada, o Recurso Administrativo. Essa decisão é na forma de Acórdãos,

Resoluções e Enunciados.

O CRPS é formado por três Órgãos Julgadores: Juntas de Recursos,

Câmaras de Julgamentos e o Conselho Pleno. Este último é formado pelos

Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento.

Sempre que o administrado não concorde com a decisão proferida pelo INSS,

seja uma discordância integral ou parcial, poderá interpor Recurso à Junta de

Recursos da Previdência Social, o qual se denomina Recurso Ordinário.

No entanto, se o INSS ou administrado não concorde (em) com a decisão da

Junta de Recursos, caberá Recurso Especial às Câmaras de Julgamento.

Na verdade, o Recurso Especial pode ser interposto pelo administrado

sempre. Mas o INSS somente quando a decisão da Junta de Recursos viole Lei,

Page 17: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

Decreto ou Enunciado do Conselho Pleno, ou algumas situações previstas o art. 16

do Regimento do CRPS.

Em ambos os Recursos, o prazo para o recorrer é 30 dias a contar da data da

ciência da decisão, o qual está registrada em Aviso de Recebimento (A.R.) ou então

aposta no processo. Caso o pedido de Recurso ocorra no prazo de 30 dias ou não

haja o registro desta ciência, o Recurso é considerado tempestivo (art. 31 da

Portaria MPS/SE 548/2011).

O Recurso intempestivo não afasta o dever da Administração Pública de rever

seus atos, em obediência ao Princípio da Verdade Material e da Supremacia do

Interesse Público. Portanto, ainda que haja um Recurso Administrativo largamente

intempestivo, é dever do Órgão Colegiado analisar a legalidade do ato impugnando

e, se for o caso, reformá-lo conforme claramente consta no § 2º do art. 63 da Lei

9.784/99, in verbis: “O não conhecimento do recurso não impede a Administração de

rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.

O pedido de Recurso Ordinário é dirigido à Junta de Recursos e entregue na

Agência da Previdência Social (APS) que analisou o benefício. Do mesmo modo, o

Recurso Especial é protocolado na APS, no entanto é dirigido à Câmara de

Julgamento.

De posse do pedido de Recurso, o INSS o autuará e juntará o Processo

Administrativo que contém a decisão impugnada. Tem o INSS o dever de fazer as

contrarrazões ao Recurso no prazo de 30 dias e, caso não consiga fazê-las neste

prazo, deve encaminhar de imediato o processo para o Órgão Julgador (§ 3º do art.

31 da Portaria MPS/SE 548/2011). Neste prazo de contrarrazões, pode a APS

reconsiderar a decisão e reconhecer o direito pleiteado, única hipótese em que o

Recurso será arquivado sem subir para o CRPS.

Assim que o processo chegar no Órgão Julgador, será distribuído ao

Conselheiro Relator, o qual conhecerá integralmente o processo. Ele elaborará um

Relatório e Voto e pedirá a inclusão em pauta para a próxima Sessão de

Julgamento.

Caso o administrado ou seu defensor peçam a Defesa Oral, a Secretaria da

Junta de Recursos o cientificará sobre o dia e horário do Julgamento.

No dia do Julgamento, o Relator irá relatar o que viu no processo. Em

seguida, o administrado ou seu defensor poderá apresentar sua Defesa Oral. Na

continuidade, o Relator proferirá seu voto, e os demais conselheiros discutirão e

Page 18: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

votarão declarando se concordam ou não com o Relator. A decisão é por maioria e

culmina num Acórdão.

Urge ressaltar que a decisão dos Órgão Julgadores do CRPS tem que ser

cumprida pelo INSS em até trinta dias, sob pena de responsabilização funcional do

servidor que der causa ao retardamento, nos termos do art. 56 do Regimento do

CRPS. Se tal decisão não for cumprida no prazo, o administrado poderá reclamar à

Corregedoria do CRPS através do e-mail [email protected]. Os

Órgãos de controle do CRPS prezam pela eficiência da Administração Pública e

notificam o caso à Direção Central do INSS o descumprimento, solicitando a

aplicação das penalidades previstas na Lei 8.112/90.

3.5.1) RECURSO À JUNTA DE RECURSOS: RECURSO ORDINÁRIO

Sempre que o administrado não concorde com a decisão proferida pelo INSS,

seja uma discordância integral ou parcial, poderá interpor Recurso à Junta de

Recursos da Previdência Social, o qual se denomina Recurso Ordinário.

3.5.2) RECURSO À CÂMARA DE JULGAMENTO: RECURSO ESPECIAL

Da decisão da Junta de Recursos caberá Recurso Especial à Câmara de

Julgamento. Nessa instância administrativa, têm legitimidade para recorre o INSS e

o administrado. Este Recurso suspende os efeitos da decisão da Junta de Recursos,

exceto quando esta antecipa os efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC.

A Câmara de Julgamento é a terceira e última instância administrativa. Da sua

decisão não cabe mais Recurso pelo INSS, nem mesmo na via judicial. Já o

administrado, caso permaneça insatisfeito, poderá recorrer ao Poder Judiciário.

3.5.3) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVA

Havendo divergência das decisões das Câmaras de Julgamento, o

administrado, ou o INSS, poderá solicitar que seja uniformizada a jurisprudência

administrativa. Para isso é necessário que, num caso concreto, junte Acórdãos

Page 19: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

divergentes sobre o mesmo tema. O pedido é feito na APS, que remeterá o

processo para a Câmara de Julgamento.

Neste caso, o Conselho Pleno irá se reunir e decidirá o caso concreto na

forma de Resolução. Se assim também decidir, poderá editar Enunciados que

vincularão todos os Conselheiros do CRPS.

3.5.4) RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

A Reclamação ao Conselho Pleno pode se feita pelo administrado ou pelo

INSS nas situações em que a decisão da Câmara de Julgamento contrariar

Enunciado do CRPS ou parecer da Consultoria Jurídica do MPS, conforme art. 65

do Regimento do CRPS. A APS recebe a Reclamação do administrado e encaminha

ao Presidente do CRPS.

3.5.5) DEMAIS INCIDENTES PROCESSUAIS: ERRO MATERIAL,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVISÃO DE OFÍCIO, RECLAMAÇÃO À

CORREGEDORIA.

Das decisões dos Órgãos Julgadores, sejam Juntas de Recursos ou Câmaras

de Julgamento, cabem estes três incidentes processuais:

a) ERRO MATERIAL: Quando o Acórdão tiver alguma inexatidão

decorrente de erros de grafia, numéricos ou de cálculos. São erros que não

interferem no mérito.

b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Deve ser interposto no prazo de 30

dias da ciência do Acórdão impugnado e visa um novo Julgamento em face da

omissão de algum ponto arguido pelo recorrente e não decidido pelo colegiado, ou

então em razão da obscuridade ou contradição da decisão. O pedido de Embargos

de Declaração é dirigido ao Presidente do Órgão Julgador que fará o exame de

admissibilidade do pedido e, se for procedente, submeterá o processo ao colegiado

para nova decisão. O pedido de Embargos de Declaração deve ser protocolado na

APS, que remeterá ao CRPS.

c) REVISÃO DE OFÍCIO: Este incidente tem início no próprio Órgão

Julgador quando ele verifica que o Acórdão contraria literal dispositivo de lei,

Page 20: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

decreto, ato ministerial, Enunciado do CRPS e Parecer da Consultoria Jurídica do

Ministério, ou ainda contiver um vício insanável (art. 60 do Regimento do CRPS).

Todavia, pode ser provocada pelas partes quando elas identificarem estas situações

previstas, mas cabe ao Órgão Julgador decidir se fará ou não a Revisão. O prazo

para este incidente processual é o previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91,

portanto, 10 anos.

Em virtude do Princípio da Verdade Material e do Impulso Oficial, caso a parte

solicite por um incidente processual e o correto seja outro, o Órgão Julgador irá

realizar com o incidente mais adequado, aplicando aqui a fungibilidade do recurso,

sempre buscando atender o melhor interesse do administrado que é a busca da

verdade real – material.

4. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.

O CRPS é um dos órgãos mais antigos da Previdência Social, criado pelo

Decreto nº 1.237, de 02/05/1939, como Câmara de Previdência Social do Conselho

Nacional do Trabalho; transformado em Conselho Superior da Previdência Social em

1946; recebeu sua atual denominação em 1996; teve sua sede no Rio de Janeiro até

março de 1993, quando foi transferido para Brasília. Seu Regimento Interno atual foi

aprovado pela Portaria Ministerial nº 323, de 27 de julho de 2007.

O quadro de servidores do CRPS é composto em sua maioria, por servidores

do MPS, e de servidores cedidos pelo INSS, nas Juntas de Recursos, os servidores

são cedidos pelo INSS, a quem cabe a responsabilidade pelo suporte necessário

para o funcionamento das mesmas. Essa situação gera polêmicas críticas ao

sistema, uma vez que o INSS acaba tendo grande ingerência no funcionamento e

estrutura das Juntas de Recursos.

O CRPS é constituído de órgãos julgadores denominados: Juntas de

Recursos e Câmaras de Julgamento. Essas unidades julgadoras são compostas de

representantes da sociedade civil e do governo, que deverão ter nível superior. Os

representantes do governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com

notório conhecimento da legislação previdenciária. Os representantes da sociedade

civil, também denominados conselheiros classistas, são indicados ao Presidente do

Page 21: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

Conselho pelas Entidades de classes ou sindicais das respectivas jurisdições,

havendo vagas destinadas aos representantes das empresas e dos trabalhadores.

Os nomes indicados são enviados ao Ministro de Estado da Previdência Social para

as respectivas nomeações.

Atualmente todo o sistema de julgamento esta informatizado, somente os

processos antigos ainda se encontram no meio físico, com a consolidação de

sistema, através do e-recursos, todas as Juntas, Câmaras e Conselho Pleno podem

interagir, agilizando assim a movimentação de processos, bem como os julgamentos

proferidos.

Deste modo, podemos afirmar que a composição classista do CRPS é a

expressão máxima da democracia dentro da Administração Pública, nos termos que

predispõe nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 10, que “É assegurada

a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos

públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de

discussão e deliberação”.

Disso decorre então, que a vontade do constituinte originário, é que toda a

matéria que envolva Previdência seja decidida pela Sociedade como todo. E isso se

justifica, primeiramente em face da importância do direito envolvido, uma vez que,

conforme explanado no item 1, deste artigo, os direitos previdenciários consistem

em Direitos Humanos Fundamentais. E ainda num segundo momento, pelo fato de

toda a sociedade ser a responsável pelo seu custeio da previdência, ou seja, nos

termos do artigo 195, CF, A Previdência Social será financiada por toda a sociedade.

O controle jurisdicional exercido no âmbito da administração pública ainda

gera ainda muita polêmica a respeito de seus limites formais e materiais. Entretanto,

no tocante ao processo administrativo não resta dúvidas de que este deve se pautar

pela aplicação da Lei e do Direito, conforme preleciona o artigo 2º da Lei 9748/99.

Para a maioria da doutrina, a atuação em conformidade a lei é um

desdobramento do princípio da legalidade. Consiste na simples subsunção do fato a

norma, ou seja, a subsunção do ato humano em relação à abstratividade legal.

Já a atuação conforme o Direito representa um ganho significativo no

processo administrativo de benefícios previdenciários, pois consiste na aplicação do

princípio da juridicidade.

Page 22: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

O jurista alemão Adolf Merkl12, em 1935, citado muitas vezes por Marcelo

Barroso, identificou a necessidade de revisar as relações entre Direito e

Administração Pública, e, sua pesquisa passou a considerar que essa deve se

pautar não só pelo princípio da legalidade, mas também pelo princípio da

juridicidade, segundo o qual a conduta administrativa se rege pelo direito. Segundo

Merkel:

A conexão necessária entre direito e administração pode ser designada como principio da juridicidade da administração. É mister não confundir este princípio com o princípio, relacionado, da legalidade da administração. Antes de desenvolver o princípio da legalidade é mister aclarar o da juridicidade. Este princípio significa, não só que a administração, considerada em conjunto, está condicionada pela existência de um direito administrativo, mas também que cada ação administrativa isolada está condicionada pela existência de um preceito administrativo que admite semelhante ação {...}. Este princípio é, em realidade, uma lei jurídicoteórica, sem exceções, e inviolável. Toda ação administrativa concreta se quer a certeza de que realmente se trata de uma ação administrativa, deverá ser examinada do ponto de vista de sua relação com o ordenamento jurídico. (MERKL,1935, p. 212)

Segundo Marcelo Barroso13 quando analisa a obra de Merkl, a segurança é a

vinculação do ato administrativo a todas as fontes do Direito, não somente á lei. No

entanto, o Direito Administrativo brasileiro, com influência legalista francesa, não se

rendeu inicialmente a juridicidade, vindo fazê-lo, no entanto, após a Constituição de

1988.

Barroso ainda pondera, “entre nós, vários autores iniciam a rediscussão em

torno das fontes do Direito Administrativo e do vínculo entre o ato administrativo e o

Direito para além da vinculação legal”.

Moreira Neto, afirma de forma incisiva que ‘’mais do que à lei, atividade

administrativa se vincula ao Direito”. Como Direito, as normas nele constantes

transcendem aos limites da lei e inclui, dentre outras, os princípios. O citado autor

arremata sustentando que a atividade administrativa se se vincula a um ‘’sistema

constantemente no meio social’’.

E é aplicação da Lei e do Direito que leva ao maior acertamento da decisão

administrativa.

_______________ 12

MERKL,1935, p. 212 13

CAMPOS, 2013, p. 75.

Page 23: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

Além da discussão sobre a aplicação da Lei e do Direito, ainda Wagner

Balera14 discorre sobre a importância da participação da sociedade:

A realização do plano de proteção – como projeto constitucional para a ordem social – exige que a comunidade participe criativamente, envolvendo-se com os problemas, identificando os interlocutores e propondo soluções que, ultrapassando as decisões individuais e, também, impondo praticabilidade ao direito previdenciário, construam o trâmite necessário dos pleitos junto aos órgãos locais. (...) Todas essas tarefas se tornam sempre mais complexas quando se considera a enorme diversidade de regimes previdenciários e assistenciais que a recente reforma constitucional não logrou eliminar do ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, observamos a importância do trabalho desenvolvido pelos

conselhos democráticos, uma vez que visam conjugar a vontade do governo com a

vontade emanada da sociedade em questões de grande relevo e repercussão

nacional.

E o Conselho de Recursos da Previdência Social tem logrado êxito em atingir

seus objetivos. Seus julgados administrativos tem atendido o interesse do

administrado de forma exemplar. Processo são reanalisados em sua integralidade,

observada a deficiência da produção probatória, o processo tem sido baixado em

diligência para que a instrução seja efetivada, permitindo assim que o processo se

encontre apto para julgamento.

O recurso na esfera administrativa para Câmara de Julgamento devolve a

matéria integralmente, isso significa dizer que, independentemente de qual das

partes tenha ingressado com o recurso, a matéria será rediscutida, permitindo

inclusive que haja reforma em prejuízo ao recorrente. (reformatio in pejus).

Na pratica temos visto inclusive, decisões mais benéficas aos segurados na

via administrativa do que na judicial. Isso ocorre porque o utilitarismo impera no meio

judicial, oportunizando que a celeridade se sobreponha a efetividade e a

preocupação com metas e estatísticas seja colocada acima da legitimação do direito

previdenciário. No processo judicial a forma se sobrepõe a verdade real, material.

No processo administrativo não há espaço para isso. A verdade material deve ser

_______________ 14

. BALERA, 2006, p. 75.

Page 24: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

buscada e o direito do segurado ao beneficio deve ser o centro de todas as atenções

da administração pública.

Como resultado desta conduta da administração pública, temos a edição de

diversos enunciados publicados pelo Conselho Pleno do CRPS, sendo alguns muito

elucidativos:

“Enunciado nº 5. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Enunciado nº 13. A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Enunciado nº 21. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Enunciado nº 32. A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Enunciado nº 33. Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária. Enunciado nº 37. O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981. Enunciado nº 38. A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.”

Estes enunciados demonstram a nova postura do Ministério da Previdência

Social, o qual, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,

busca resolver administrativamente suas contendas, de modo a aplicar a legislação

Page 25: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

previdenciária dentro dos ditames legais, sem que seja necessário ao segurado da

Previdência Social, buscar o Poder Judiciário.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo administrativo previdenciário não se encerra na Agência da

Previdência Social, como imaginam muitos dos segurados. Após o requerimento do

beneficio pelo segurado, realizada a instrução probatória gerida pelo INSS é emitida

uma decisão, esta pode ser de deferimento ou indeferimento.

Havendo indeferimento do benefício, há um novo caminho a ser percorrido

pelo segurado, na busca da comprovação do seu direito, que é a interposição de

recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que como

vimos é o órgão responsável pelo controle jurisdicional de legalidade das decisões

do INSS.

Assim o CRPS, é um órgão do gabinete do Ministro da Previdência Social,

cuja função é fazer o controle jurisdicional das decisões do INSS em matéria de

benefício, ou seja, de verificar se o INSS está aplicando o direito conforme a Lei. Em

outras palavras, o Conselho de Recursos da Previdência Social funciona como um

Tribunal Administrativo do Ministério da Previdência Social e que julga as decisões

do INSS.

A temática previdenciária interessa toda sociedade, o trabalho realizado pelo

CRPS aproxima o indivíduo da legitimação do seu direito e economiza dinheiro

público, resolvendo a questão no ambiente administrativo sem necessidade do gasto

com a estrutura judicial. O INSS figura hoje como um dos maiores réus da Justiça

Federal em número de processos. Uma postura responsável do CRPS e pautada

sob a ótica da Lei e do Direito, tenciona economizar muitos bilhões de reais gastos

pelo INSS no Poder Judiciário, a fim de resolver o problema no âmbito

administrativo.

A via administrativa para solução do interesse do administrado é, certamente,

a ideal. Se não é, tem que ser, e depende de toda sociedade para que seja. E não

poderia ser diferente, pois a legislação aplicada pelo Poder Judiciário é a mesma

que a Administração Pública aplica, a vantagem é desta última não estar limitada ao

Page 26: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

princípio da demanda e de ser norteada pela busca da verdade real – material, o

que a torna sua jurisdição mais interessante do que a judicial.

Trazendo para o nosso contexto previdenciário, podemos inferir que só existe

a Administração Pública ineficiente quando a sociedade permite com que assim

seja. Temos a Constituição da República que obriga a eficiência da Administração

Pública e os mecanismos processuais administrativos, ventilados na Lei 9784/99,

para dirimir tais conflitos, a qual determina a atuação segundo a lei e o Direito,

visando proteger os administrados. Ainda, o INSS, se apresenta de forma ampla nas

principais cidades do país. E o Recurso Administrativo é julgado por um colegiado

formado por representantes da sociedade civil e do governo. Existem órgãos

correcionais que punem o agente público quando age fora dos limites legais.

Assim, estamos no caminho de uma grande revolução do Direito

Previdenciário. A cada dia vemos que o processo pode e deve ser solucionado sem

o ajuizamento de contendas judiciais, pois vemos que o Poder Judiciário se encontra

em crise no tocante aos direitos sociais. A melhor resposta, aquela que conjuga o

direito do segurado e a obtenção do beneficio ao qual tem direito pode ser

alcançada na via administrativa.

O CRPS é, portanto, a expressão máxima da democracia e tem se mostrado

com uma nova postura na resolução dos conflitos previdenciários. No entanto, ainda

vemos um grande preconceito dos segurados e até mesmo dos advogados na

interposição de recursos. Esse paradigma negativo precisa ser rompido. Melhoras

ainda podem ser instituídas. Mas cabe a toda sociedade ajudar a manter as vitórias

conquistadas e caminhar rumo às novas conquistas que ainda são necessárias.

6 REFERÊNCIAS

ANFIP. Análise da Seguridade Social 2010 /2011 /2012. Disponível em: http://www.anfip.org.br/publicacoes/livros/includes/livros/arqs-pdfs/analise2012.pdf Acesso em 06.08.2013. ARNAUD, A.; JUNQUEIRA, E.B. (Orgs.). Dicionário da Globalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, ÁVILA, H.. Teoria dos Princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Page 27: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

BALERA, Wagner. Sistema De Seguridade Social. 4 ed. São Paulo: LTR, 2006. BARBOSA, C. M. Reflexões Para Um Judiciário Socioambientalmente Responsável. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, Curitiba, n.48, p.107-120, 2008. BARBOSA, C. M. A Legitimidade Do Exercício da Jurisdição Constitucional no Contexto da Judicialização da Política, 2008. BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. CAMPOS, F. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Curso de Processo Previdenciário - Processo Administrativo de Benefícios no RGPS. Curitiba: Editora Juruá. Pag. 75 CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. Revista Alceu – v5 – n.9 – p.105-113 – jul./dez 2004 COSTA, J.R.C. Os Direitos Sociais Previdenciários no Cenário Neoliberal. Curitiba: Juruá, 2010. DIMOULIS, D.; MARTINS, L. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. FRANÇA, R. L.. Hermenêutica Jurídica. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. FOLMANN, M; FERRARO, S.A. Previdência nos 60 anos da Declaração de Direitos Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira. Curitiba: Juruá, 2008. _______________________. Previdência entre o Direito Social e a Repercussão Econômica no Século XXI. Curitiba: Juruá, 2009. ________________________. Previdência & argumento econômico. Curitiba: Juruá, 2012. GALINDO, B. Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. GRAU, E. R. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. __________________. O Direito posto e o Direito pressuposto. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. GREGORI, M.S. Artigo XXV in BALERA, W. Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

Page 28: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

HESPANHA, A. M.. A Revolução Neoliberal e a subversão do “modelo jurídico”: Crise, Direito e Argumentação jurídica. Revista dos Tribunais; vol.929/2013; mar. 2013, p. 213. HESSE, K. Elementos de Direito Constitucional de República Federal da Alemanha. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. HEUKO, G.R. Capítulo II – Direitos Socais e Ambientais: A Efetividade e a Atuação Judicial na Promoção dos Direitos Socais Prestacionais. In SAVARIS, J.A; STRAPAZZON, C.L. Direitos Fundamentais da Pessoa Humana – Um Dialogo Latino-Americano. Curitiba: Alteridade Editora, 2012. IBRAHIM, F. Z. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Niterói: Impetus, 2012. OLIVEIRA JUNIOR, J.A. Cultura e Prática dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010. PANCOTTI, L.G.B. Conflitos de Princípios Constitucionais na Tutela de Benefícios Previdenciários. São Paulo: LTr, 2009. PIOVESAN, F. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparado dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 4 ed., 2013. _____________. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 6 ed., 2013. _____________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 13 ed., 2012 RISTER, C. A. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e conseqüências. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema interamericano de direitos humanos. In: RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional dos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2004, pp. 357-370. ROUSSEAU, J.J. O contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 2003. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. SALOMÃO FILHO, C. (coord.) Regulação e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002. SAVARIS, J. A. Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/jose_savaris.html> Acesso em: 18 nov. 2012.

Page 29: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO CONSELHO DE ... · processo administrativo previdenciário no cenário nacional, discorrendo pormenorizadamente sobre os caminhos percorridos

_______________. Blog do Juiz Federal Dr. José Antônio Savaris. http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2012/10/prescricao-do-fundo-do-direito-em.html – acesso em 04/11/2013. SAVARIS, J. A. A Aplicação Judicial do Direito da Previdencia Social e a interpretação perversa do Principio da Precedencia do Custeio: O argumento Alakazan. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v.10, n. 10, pag 281-313, jul/dez. 2011. SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. SERAU JUNIOR, M.A. Seguridade Social como Direito Fundamental Material. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. __________________. Economia e Seguridade Social: análise econômica do direito – seguridade social. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012. THEODORO, M.A. Direitos Fundamentais & sua Concretização. Curitiba: Juruá, 2002.