Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

23
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO - FDRP DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL - 2020 PROFA. ASS. MARIA HEMÍLIA FONSECA AULAS 5-6-7-8 – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (1) (2) (3) (4) BENEFICIÁRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES MANUTENÇÃO, PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES Beneficiários do RGPS - Segurados - Segurados obrigatórios - Segurados facultativos - Dependentes São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes . São pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos infortúnios previstos em lei.

Transcript of Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Page 1: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO - FDRP

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL - 2020 PROFA. ASS. MARIA HEMÍLIA FONSECA

AULAS 5-6-7-8 – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (1) (2) (3) (4)

BENEFICIÁRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES

MANUTENÇÃO, PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

CARÊNCIA

■ BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES

Beneficiários do RGPS

- Segurados

- Segurados obrigatórios

- Segurados facultativos

- Dependentes

São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e

seus dependentes.

São pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de

serem atingidas por algum dos infortúnios previstos em lei.

Page 2: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Mantêm vínculo com a Previdência Social, com direitos e deveres.

Os direitos são representados pela entrega das prestações previdenciárias sempre que

constatada a ocorrência da situação protegida.

As prestações previdenciárias subdividem-se em benefícios → com conteúdo pecuniário e

os serviços → habilitação e reabilitação profissional e ao serviço social.

Os deveres são representados pela obrigação de pagamento das contribuições previdenciárias.

Segurados e dependentes são sujeitos ativos da relação jurídica cujo objeto seja o

recebimento de prestação de natureza previdenciária.

São diferentes as relações jurídicas que se estabelecem entre segurado e Previdência Social e entre

dependente e Previdência Social.

A relação jurídica entre segurado e Previdência Social se inicia com seu ingresso no sistema, e se

estenderá enquanto estiver filiado.

A relação jurídica entre dependente e Previdência Social só se formaliza se não houver mais a

possibilidade de se instalar a relação jurídica com o segurado porque não há, no sistema

previdenciário, nenhuma hipótese de cobertura concomitante para segurado e dependente.

SEGURADOS

A ideia de segurado vem do contrato de seguro do direito civil, no qual o segurado faz um

contrato com a seguradora para ficar coberto contra certo risco.

Segurados são pessoas que mantém um vínculo com a previdência social, decorrem destes

vínculos direitos, como o de entrega da prestação previdenciária, e deveres, tal como a

obrigação de pagamento das contribuições previdenciárias.

O Segurado sempre será uma pessoa física, no caso o trabalhador.

Page 3: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Nem todo contribuinte é segurado. Exemplo: pessoa jurídica não ser considerada

“segurado”, apesar da lei determinar que a pessoa jurídica deve pagar certa contribuição à

seguridade social. Ela não irá se aposentar, pois ela não é pessoa física.

É segurado toda pessoa que usufrui ou pode usufruir de benefícios.

Segurado não é apenas aquele que exerce atividade remunerada. Exemplo: dona de casa, o

síndico não remunerado de condomínio, assim como o estudante e o desempregado podem se

filiar ao sistema como segurados facultativos e pagar contribuição se assim desejarem, sendo

este um ato volitivo - Facultativo

Não é necessário de ter um vínculo empregatício para a configuração da condição de

segurado. Também são segurados: o trabalhador avulso e o autônomo, dentre outros.

Aquisição da qualidade de segurado: filiação e inscrição

Filiação ao sistema → marco inicial da história previdenciária do segurado → vínculo que se

estabelece entre o segurado e a Previdência Social.

Para os trabalhadores celetistas, a anotação do contrato de trabalho na CTPS os torna

automaticamente filiados ao RGPS, ou seja, afiliação não depende de um ato formal

praticado entre a autarquia e o segurado.

Outros → segurados contribuintes individuais e os facultativos → devem formalizar a

filiação ao RGPS, praticando um ato formal → perante o INSS → inscrição

Page 4: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Também não pode deixar de se mencionar que para ser segurado é necessário ter a idade

mínima de 16 anos, que é a idade mínima permitida para trabalhar (Artigo 7°, XXXIII da CF),

uma exceção a esta norma é a condição de aprendiz, pois este poderá ter no mínimo 14 anos

de idade.

OBS: ACP – PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2020

No caso do trabalhador alegar desconhecimento da obrigatoriedade da contribuição ou ser

contrário a ela, nada poderá ser feito, pois não há possibilidade de exclusão voluntária da

contribuição ao sistema.

Também não importa se o trabalhador já é aposentado ou se exerce outra atividade que o

vincule a regime previdenciário distinto, como, por exemplo, no caso de um militar; isso

porque a filiação ao sistema pode ser múltipla.

Cabe ainda ressaltar que a atividade exercida pelo trabalhador deve ser lícita e que a ilicitude

não deve ser confundida com o chamado trabalho proibido.

No caso de trabalho proibido a Constituição Federal veda expressamente certas características

presentes no emprego em questão e não a atividade em si, um exemplo que pode ser citado é

o caso de menores de 18 anos trabalhando em condições insalubres, fato este que configura

um claro desrespeito à Constituição.

Page 5: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Nesses casos o trabalhador não poderá ser prejudicado pela irregularidade de seu empregador,

assim as normas previdenciárias são aplicáveis, há uma filiação automática.

Os segurados são classificados como obrigatórios ou facultativos.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

I) Segurados Obrigatórios Comuns: empregado, empregado doméstico, trabalhador

avulso.

• Empregado

O conceito é mais abrangente do que o trazido pelo direito do trabalho, a legislação procurou

abarcar o maior número possível de trabalhadores urbanos e rurais, não importando para os

requisitos de natureza trabalhista que caracterizam o vínculo empregatício.

O aposentado que volta a trabalhar como empregado será segurado obrigatório.

O Art. 11 da Lei 8213/91 lista os trabalhadores incluídos no presente conceito de empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,

inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em

legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de

substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário

de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no

exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição

consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a

membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem

residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação

previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição

consular;

Page 6: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos

oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da

legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria

do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo

com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações

Públicas Federais.

•Empregado doméstico

Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar,

mediante remuneração, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. São

exemplos de empregados domésticos: cozinheira, arrumadeira, mordomos, babás, motoristas

particulares, jardineiro, porteiros, dentre outros.

•Trabalhadores avulsos

São trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diferentes tomadores de

serviço, sem vínculo empregatício, com intermediação do órgão gestor de mão de obra ou

sindicato da categoria profissional. Distingue-se do contribuinte individual pela intermediação

obrigatória. Caso se trate de serviço prestado diretamente pelo trabalhador, não se trata de

trabalhador avulso, mas sim de contribuinte individual.

II) Segurados Obrigatórios Individuais: autônomos, equiparados a autônomos, eventuais,

empresários.

OBS: Essa espécie de segurados é bastante genérica, pode-se dizer que todo trabalhador

excluído das demais características de segurado obrigatório será contribuinte individual.

•Contribuintes individuais (autônomos e empresários)

Figura criada pela Lei 9876/99, que englobou em uma única categoria os empresários,

autônomos e equiparados.

Page 7: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

a) Empresários – são aqueles que exercem atividades gerenciais ou de direção em

grupos empresariais, além de pessoas físicas que exploram atividades agropecuárias,

pesqueiras e de extração mineral em garimpo.

b) Autônomo – são aqueles que exerce atividade econômica por conta própria, com

fins lucrativos ou não. A Lei 10403/02 inclui nessa categoria os ministros de confissão

religiosa, padres, pastores e membros de instituto de vida consagrada.

III) Segurados Obrigatórios Especiais: produtor rural, pescador artesanal.

OBS: Uma contradição presente no sistema normativo que envolve esta categoria é que a lei

previdenciária determina que esse segurado não tenha empregados, atuando em regime de

economia familiar, sendo possível o auxilio eventual de terceiros em condições de mútua

colaboração, dessa forma não pode haver subordinação nem remuneração; enquanto a

Constituição permite que tenham empregados desde que não permanentes.

•Segurados especiais

São os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades individualmente ou em sistema de

economia familiar ainda que com auxílio eventual de terceiros. Nesse grupo se encontram o

produtor rural, meeiro, arrendatário rural e pescadores artesanais. É considerado regime de

economia familiar: o regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros

da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11 § 1° Lei 8213/91).

SEGURADOS FACULTATIVOS

IV) Segurados Facultativos: dona de casa, estudante, desempregado.

A qualidade de segurado facultativo surge na manifestação de vontade da criação do vínculo

previdenciário e do pagamento da contribuição.

São maiores de 16 anos os não exercentes de atividade remunerada mas que voluntariamente

se vinculam ao INSS.

Page 8: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Segurados facultativos

São aquelas pessoas que exercem atividades não enquadradas como segurados obrigatórios e

por opção filiam ao regime de previdência social.

A regra básica do seguro social é a compulsoriedade de filiação e a consequente contribuição.

Pelo princípio da universalidade no atendimento, existe a possibilidade de inclusão no sistema

daqueles indivíduos que não se encaixam como segurados obrigatórios do RGPS.

Exige-se que seja maior de 16 anos cuja atividade não seja ilícita. Não pode estar filiado

como segurado obrigatório. São exemplos de segurado facultativo: a dona de casa, o

estudante, síndico não remunerado de condomínio, bolsista, dentre outros.

O segurado facultativo tem direito a todas as prestações compatíveis com sua condição de não

exercente de atividade profissional (aposentadoria por tempo de contribuição, idade e

invalidez, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio acidente). O segurado facultativo não

tem direito a aposentadoria especial, benefícios decorrentes de acidente de trabalho e salário

família.

A filiação como segurado facultativo só produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro

recolhimento e não pode ser retroativa, isto é, para computar período anterior ao da inscrição.

A lei veda o recolhimento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição

(Dec. n. 3.048/99, art. 11, § 3º), não sendo possível recolher contribuições não pagas na época

oportuna, para fins de comprovação de tempo de contribuição. Depois da filiação, o segurado

facultativo só pode recolher contribuições em atraso se não tiver perdido a qualidade de

segurado (art. 11, § 4º, do RPS)

DEPENDENTES

São beneficiários indiretos.

Page 9: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Trata-se daquelas pessoas vinculadas a um segurado, surgindo desse vínculo seu vínculo com

a Previdência Social.

Os dependentes do segurado falecido estão expressamente relacionados na legislação

previdenciária.

A relação jurídica entre dependentes e INSS só se instaura quando deixa de existir relação

jurídica entre este e o segurado, o que ocorre com sua morte ou recolhimento à prisão.

Não existe hipótese legal de cobertura previdenciária ao dependente e ao segurado,

simultaneamente.

A inscrição do dependente se dá por ocasião do requerimento do benefício a que tiver direito

(art. 17, § 1º, do PBPS), e mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 22 do

RPS.

OBS: A partir de 13.11.2019 (EC n. 103/2019), a condição de dependente pode ser

reconhecida antes do óbito do segurado, quando se tratar de dependente inválido ou com

deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, o dependente deverá ser submetido a

avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com

revisões periódicas na forma da lei. Contudo, a relação jurídica previdenciária entre

dependente e INSS só será aperfeiçoada com o óbito do segurado (art. 23, § 5º, da EC n.

103/2019).

A legislação os divide em classes no art. 16 caput da Lei 8213/91, sendo que a existência de

dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes

seguintes, podendo ser transferido apenas dentro da mesma classe.

Os dependentes previdenciários são aqueles que mantém vínculo de dependência jurídico ou

econômico com os segurados da previdência social. Estão postos em:

Classe I: cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21

anos ou inválido.

Page 10: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

Classe II: pais.

Classe III: irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de

dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou

inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada

pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às

prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e

desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união

estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição

Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais

deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material

contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses

anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova

Page 11: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,

conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º

deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união

estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846,

de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado

criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de

homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,

ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de

2019)

■ MANUTENÇÃO, PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

■ Manutenção da qualidade de segurado: o “período de graça”

A regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as

contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS.

Manter a qualidade de segurado significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista

na Lei n. 8.213/91.

Porém, a lei prevê situações em que, mesmo sem o pagamento de contribuições

previdenciárias, é mantida a qualidade de segurado. É o que se denomina período de

graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária.

Exemplo: se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e definitivamente

para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se

cumprida a carência, quando for o caso.

Page 12: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

O período de graça pode ou não ter duração determinada, conforme dispõe a lei.

As hipóteses de manutenção da condição de segurado sem contribuição estão taxativamente

enumeradas no art. 15 do PBPS, e no art. 13 do RPS.

Mantém a qualidade de segurado: Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício,

exceto do auxílio-acidente, restrição imposta pela Lei n. 13.876, de 18.06.2019, publicada na

mesma data.

Estar em gozo de benefício significa estar em período de recebimento de cobertura

previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Exemplificando: enquanto estiver em gozo do benefício de auxílio-doença — o que ocorre

quando o segurado está total e temporariamente incapacitado para o trabalho ou para suas

atividades habituais (arts. 59 a 63 do PBPS) — mantém essa qualidade sem o pagamento de

contribuições porque está, justamente, recebendo a cobertura previdenciária decorrente da

contingência incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitualmente

exercida. Artigo 15:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração; II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver

suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do

Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver

suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do

Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vigência encerrada)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração;

Page 13: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença

de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças

Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o

segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem

interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o

segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão

próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos

perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do

prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos

fixados neste artigo e seus parágrafos.

■ Perda da qualidade de segurado: consequências

Regra geral, transcorrido o período de graça, sem que o segurado volte a pagar contribuições

destinadas ao custeio do RGPS, opera-se a perda da qualidade de segurado.

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura

previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 do PBPS).

Necessário, porém, atentar para o disposto no § 4º do art. 15 do PBPS: a perda da qualidade

de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da

Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente

posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Há situações em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à

cobertura previdenciária. São hipóteses taxativamente enumeradas na lei:

Page 14: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

a) Aposentadorias por tempo de contribuição (regras de transição da EC n. 103/2019) e

especial.

O art. 3º da Lei n. 10.666/200398 e o § 5º do art. 13 do RPS preveem que a perda da

qualidade de segurado não impede a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição

e especial. O dispositivo só pode ser compreendido se analisado de forma sistemática.

O regime previdenciário é eminentemente contributivo, tanto que, como será analisado (item

5.3.4.1, infra), impõe o cumprimento de carências para que se aperfeiçoe o direito à proteção

previdenciária, salvo exceções expressamente previstas na lei.

Se o segurado cumpriu a necessária carência para a obtenção desses benefícios, a posterior

perda da qualidade de segurado não pode impedi-lo de usufruir o benefício, sob pena de

enriquecimento ilícito do orçamento previdenciário.

É o que dispõem os arts. 102, § 1º, do PBPS, e 180, do RPS. O benefício será, então,

concedido na forma da legislação em vigor na data em que todos os requisitos foram

cumpridos. É a garantia constitucional do direito adquirido, respeitada pela legislação

previdenciária.

b) Aposentadoria por idade. O § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003 dispõe que: “Na hipótese

de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a

concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de

contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do

benefício”.

A Lei n. 10.666/2003 apenas acolheu o que a jurisprudência há muito decidia, garantindo o

direito à aposentadoria por idade ao segurado que, tendo perdido essa condição, contasse com,

no mínimo, o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento

do benefício. Note-se que o dispositivo legal determina que a carência a considerar é a da data

do requerimento do benefício e não a da data em que o segurado completou a idade. A nosso

ver, o dispositivo não se aplica a todas as situações.

Page 15: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

É que nem sempre a data do requerimento do benefício coincide com a data em que se

completou a idade para esse tipo de aposentadoria. Pode ocorrer que o segurado humilde, sem

informação, complete todos os requisitos para se aposentar por idade — carência + idade —,

mas só faça o requerimento algum tempo depois. Se levada em consideração a carência

exigida na data do requerimento, que pode ser maior, pode ocorrer de o segurado não

conseguir cumpri-la.

Se isso ocorrer, restará violado o seu direito adquirido de se aposentar pela norma vigente

quando completou todos os requisitos.

Não se deve perder de vista que a aposentadoria por idade só é concedida aos trabalhadores

urbanos conforme as regras de transição da EC n. 103/2019, uma vez que o implemento da

idade deixa de ser contingência protegida com aposentadoria.

As regras, contudo, continuam valendo para os trabalhadores rurais, que continuam tendo

direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

c) Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado. Regra geral, perdida a qualidade

de segurado, tanto este quanto seus dependentes deixam de ter direito a toda e qualquer

cobertura previdenciária.

Há situações, porém, em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já cumpridos,

pelo segurado, todos os requisitos para a aposentadoria, em qualquer de suas espécies. Nesses

casos, se vivo estivesse, o segurado teria direito adquirido de se aposentar.

Então, a morte, nesse caso, após a perda da qualidade de segurado continua sendo

contingência geradora de necessidade protegida pelo sistema previdenciário, ficando

garantido aos dependentes o benefício de pensão por morte (art. 102, § 2º, do PBPS e art. 180,

§ 2º, do RPS).

Em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ adotou esse

entendimento: “(...) I — A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao

deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa

Page 16: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos

necessários a concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de

Previdência Social — RGPS. Precedentes. II —In casu, não detendo a de cujus, quando do

evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos

necessários a sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos

seus dependentes (...)” (REsp 1.110.565, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03.08.2009).

d) Aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente). Não perde a qualidade de

segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo

jus à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente, na forma da EC n. 103/2019).

A incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, é contingência geradora de

necessidade protegida pela Previdência Social, que, uma vez configurada, faz nascer direito

subjetivo a um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,

conforme se trate de incapacidade temporária ou permanente), que, por várias razões, pode

não ter sido exercido pelo segurado durante o período de graça.

■ Reaquisição da qualidade de segurado

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado.

Se este desejar impedir que isso aconteça, deverá providenciar o recolhimento da contribuição

previdenciária referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art.

15 do PBPS (§ 4º do art. 15 e art. 14 do Dec. n. 3.048/99). Exemplificamos: se o período de

graça findou em 13 de outubro e o segurado deseja manter essa qualidade, deve proceder ao

recolhimento da contribuição referente ao mês de novembro no prazo fixado no Plano de

Custeio (Lei n. 8.212/91).

■ Perda da qualidade de dependente

Page 17: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão relacionadas no art. 17 do RPS,

modificado pelo Decreto n. 6.939, de 18.08.2009. Porém, o dispositivo deverá ser adequado

às alterações do art. 16 decorrentes das Leis ns. 13.135 e 13.146, de 2015.

Perdem a condição de dependentes:

a) O cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, se não tiver direito à pensão alimentícia;

pelo decurso do prazo de pagamento de alimentos temporários fixados por decisão judicial;

pela anulação do casamento, uma vez que, dissolvido o vínculo conjugal, o casamento

anulado não pode gerar relação jurídica previdenciária; pelo óbito; por sentença transitada em

julgado.

b) A(o) companheira(o): quando cessar a união estável com o(a) segurado(a), se não tiver

direito à pensão alimentícia, ou decorrer o pagamento de alimentos temporários fixados por

decisão judicial.

c) Os filhos e irmãos, de qualquer condição: quando completarem 21 anos, salvo se forem

inválidos ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, ou se emanciparem.

Se, embora inválidos ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, se

emanciparem e a emancipação se der em decorrência de colação de grau em curso superior,

não se opera a perda da qualidade de dependente (art. 114, II, do RPS).

O Decreto n. 6.939/2009 modificou a redação do art. 108 do RPS: a pensão por morte

somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação

ou antes de completar a idade de 21 anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia

médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

d) Os filhos e irmãos, de qualquer condição, com deficiência intelectual ou mental: pelo

levantamento da interdição. Atente-se, porém, para a nova redação dada ao art. 16 do PBPS,

que deixou de exigir a declaração judicial de incapacidade.

e) Os dependentes em geral: quando cessar a invalidez, quando cessar a condição de

deficiência ou pelo seu falecimento.

Page 18: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

■ CARÊNCIA

Segundo o artigo 24 da Lei n. 8.213/1991: “período de carência é o número de contribuições mensais

indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do

primeiro dia dos meses de suas competências” (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).

Daniel Machado da Rocha: “Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um

período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá

usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social,

essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social”.

A EC n. 103/2019 não cita a necessidade de cumprimento de períodos de carência para a concessão

das aposentadorias reguladas pelas regras transitórias da Reforma da Previdência. Entretanto, não

significa que tenha revogado ou afastado a aplicação do cumprimento desse requisito.

Isto porque, durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação

previdenciária.

Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de assistência, que

seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a

presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a

Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial.

O dia do início da contagem do período de carência é feito observando-se as seguintes regras:

- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual (este

a partir de abril de 2003, quando prestar serviços à empresa, que possui a obrigação de retenção e

recolhimento): o primeiro dia do mês de filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia do mês em

que iniciou a execução de atividade remunerada nesta condição, sendo presumida a contribuição;

- para o segurado contribuinte individual (observado o disposto no § 4º do art. 26 do Decreto n.

3.048/1999), especial (este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200

do mesmo Decreto), e facultativo: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem

atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a

competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.

11 do Decreto n. 3.048/1999.

Page 19: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

O cálculo da carência é considerado a partir do primeiro dia do mês correspondente à competência a

que se refere o recolhimento da contribuição. Isto é, mesmo o segurado que tenha começado a exercer

atividade no dia 31 de um mês tem contabilizado, para efeitos de carência, todo o período daquele

mês.

As contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que

posteriores à primeira paga sem atraso, conforme regra prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. No

entanto, existe a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte

individual, relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição, para efeito

de carência?

Entendemos que sim, pois decorre da interpretação do art. 27, II, da Lei de Benefícios, que não exige a

manutenção da qualidade de segurado nessa hipótese. Entretanto, o tema é polêmico no âmbito

jurisprudencial.

A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, de

acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/1991:

- 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 24 contribuições mensais, no caso do auxílio-reclusão (incluído pela MP n.

871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019);

- 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de

serviço (transformada em aposentadoria por tempo de contribuição pela EC n. 20/1998

e extinta pela EC n. 103/2019) e especial;

- 10 contribuições mensais, no caso do salário-maternidade para as seguradas

contribuintes individuais e seguradas facultativas;

- 12 meses de exercício de atividade rural, imediatamente anteriores ao do início do

benefício, no caso do salário-maternidade das seguradas especiais (art. 25, III, com

redação conferida pela Lei n. 13.846/2019, c/c art. 39, parágrafo único, da LBPS).

Page 20: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

A concessão das seguintes prestações pecuniárias do RGPS independe de carência, de acordo com o

art. 26 da Lei n. 8.213/1991:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

13.846, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de

segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e

afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência

Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,

deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e

gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135,

de 2015)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais

referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Artigos 24 e 25 da Lei n. 8213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais

indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do

transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o

segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3

Page 21: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência

definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

(Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o

segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3

(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência

definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

(Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457,

de 2017)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência

Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria

especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições

mensais.

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria

especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art.

11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único

do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput

do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo

único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do

caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o

disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº

13.846, de 2019)

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida

Provisória nº 871, de 2019)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei

nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere

o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de

meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-

acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação

dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida

Provisória nº 871, de 2019)

Page 22: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

13.846, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de

segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido

de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios

da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os

critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe

confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de

segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido

de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios

da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,

deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e

gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida

Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de

segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e

afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da

Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de

estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira

especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada

pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados

especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência

Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos

incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem

atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso

referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II,

III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta

lei. II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem

atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso

referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,

contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos

incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de

26.11.99)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Page 23: Regimes Previdenciários e Beneficiários da Previdência Social

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência

Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos

trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem

atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso

referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual,

especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no

art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência

para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e

de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)

Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a

concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de

salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

(Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir

da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos

incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão

dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-

maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova

filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos

incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871,

de 2019)

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão

dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-

maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova

filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e

IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)