Processo Civil i

476
 

description

apostila

Transcript of Processo Civil i

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 1

    INTRODUO AO PROCESSO CIVIL CONTEMPORNEO ................................................................ 6

    PRINCPIOS DO PROCESSO CIVIL: ..................................................................................................... 13

    JURISDIO ................................................................................................................................................ 33

    COMPETNCIA ............................................................................................................................................ 61

    Conceito ...................................................................................................................................................... 61

    1. Princpio do Juiz Natural ................................................................................................................. 61

    2. Princpio da Tipicidade da Competncia ....................................................................................... 62

    3. Princpio da Indisponibilidade da Competncia .......................................................................... 62

    Distribuio da Competncia .................................................................................................................. 63

    Classificao da Competncia ................................................................................................................. 67

    Originria X Derivada .......................................................................................................................... 67

    Originria ........................................................................................................................................... 67

    Derivada ............................................................................................................................................. 68

    Competncia Absoluta X Relativa ...................................................................................................... 69

    3 Critrios de distribuio da competncia ........................................................................................... 74

    Competncia da Justia Federal .............................................................................................................. 83

    CONEXO E CONTINNCIA ................................................................................................................. 100

    Conflito de Competncia ........................................................................................................................ 118

    TEORIA DA AO .................................................................................................................................... 121

    3. Elementos da Ao .......................................................................................................................... 127

    CLASSIFICAO DAS AES ........................................................................................................... 138

    TEORIAS SOBRE O DIREITO DE AO ............................................................................................... 158

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 2

    Condies da Ao ...................................................................................................................................... 166

    1. Possibilidade Jurdica do Pedido .................................................................................................. 166

    2. Legitimidade ad causam ................................................................................................................ 167

    3. Interesse de agir ............................................................................................................................... 174

    Pressupostos processuais ........................................................................................................................... 176

    Litisconsrcio ............................................................................................................................................... 207

    Interveno de Terceiros ............................................................................................................................ 236

    1. Conceitos Fundamentais ................................................................................................................ 237

    2. Fundamentos da Interveno de 3............................................................................................... 238

    3. Efeitos da Interveno de 3 no processo ..................................................................................... 239

    4. Controle pelo Magistrado .............................................................................................................. 239

    5. Cabimento ........................................................................................................................................ 240

    6. Modalidades ..................................................................................................................................... 245

    6.1 Assistncia ................................................................................................................................ 245

    6.2 Intervenes especiais dos entes pblicos ........................................................................... 253

    6.3 Oposio ................................................................................................................................... 255

    INTERVENES de TERCEIRO PROVOCADAS ................................................................................. 264

    1. Chamamento ao Processo CPC 77 ............................................................................................. 265

    2. Nomeao Autoria ....................................................................................................................... 271

    3. Denunciao da Lide ...................................................................................................................... 276

    4. Denunciao da Lide X Chamamento Autoria ........................................................................ 287

    Petio Inicial ............................................................................................................................................... 301

    1. Petio Inicial & Demanda ............................................................................................................. 301

    2. Requisitos ......................................................................................................................................... 301

    3. Emenda ............................................................................................................................................. 308

    4. Alterao da Petio Inicial ............................................................................................................ 309

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 3

    5. Aditamento da Petio Inicial ....................................................................................................... 310

    6. Reduo da Petio Inicial ............................................................................................................. 311

    7. Indeferimento da Petio Inicial ................................................................................................... 312

    PEDIDO ........................................................................................................................................................ 329

    1. Requisitos do Pedido ...................................................................................................................... 329

    2. Cumulao de Pedidos ................................................................................................................... 334

    3. Litisconsrcio ................................................................................................................................... 339

    4. Cumulao de Pedidos ................................................................................................................... 342

    RESPOSTA DO RU ................................................................................................................................... 343

    1. Contestao ...................................................................................................................................... 344

    REVELIA ...................................................................................................................................................... 362

    1. Conceito ............................................................................................................................................ 362

    2. Efeitos ................................................................................................................................................ 362

    3. Regras que protegem o ru revel .................................................................................................. 363

    EXCEES INSTRUMENTAIS ................................................................................................................ 370

    1. Incompetncia Relativa .................................................................................................................. 370

    2. Impedimento/Suspeio ................................................................................................................ 370

    RECONVENO ........................................................................................................................................ 375

    PROVIDNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO ................................................................................................................................................... 383

    1. Providncias Preliminares.............................................................................................................. 383

    2. Julgamento conforme o estado do processo ................................................................................ 391

    TEORIA DA PROVA .................................................................................................................................. 411

    1. Acepes de Prova ...................................................................................................................... 411

    2. Prova e Contraditrio ..................................................................................................................... 413

    3. Poder Instrutrio do Juiz ................................................................................................................ 414

    4. Objeto da Prova ............................................................................................................................... 416

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 4

    5. Sistemas de valorao da Prova .................................................................................................... 421

    6. Distino entre Indcios e Presunes .......................................................................................... 424

    7. nus da prova ................................................................................................................................. 425

    DECISO JUDICIAL .................................................................................................................................. 430

    1. Decises de Juiz ............................................................................................................................... 430

    2. Decises de Tribunal ....................................................................................................................... 430

    3. Elementos da Deciso (3) ............................................................................................................... 431

    4. Requisitos da Deciso ..................................................................................................................... 440

    5. Efeitos da Deciso............................................................................................................................ 445

    6. Coisa julgada .................................................................................................................................... 448

    Eficcia preclusiva da coisa julgada: ...................................................................................................... 450

    Ao Rescisria ............................................................................................................................................ 454

    Querela nullitatis ......................................................................................................................................... 454

    Tutela ............................................................................................................................................................ 457

    1. Tutela Definitiva .............................................................................................................................. 457

    2. Tutela Provisria ............................................................................................................................. 458

    3. Histrico do Problema .................................................................................................................... 460

    4. Pressupostos da Tutela Antecipada .............................................................................................. 470

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 5

    *INDICAO BIBLIOGRFICA:

    - Lies de Direito Processual Civil Alexandre Cmara;

    - Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Cassio Scarpinella

    Bueno;

    - Curso de Direito Processual Civil Luiz Guilherme Marinoni;

    - Curso de Processo Civil Fredie Didier Jr.;

    - Manual de Processo Civil Daniel Assumpo Neves;

    - Processo Civil - Rinaldo Mouzalas;

    - Leituras complementares de processo civil;

    - site www.frediedidier.com.br link editorial.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 6

    H trs vetores para se compreender o processo civil atualmente.

    So trs pilares para se estudar o processo civil:

    1)

    A cincia jurdica sofreu profundas transformaes nos ltimos

    tempos. Ora, se a teoria do direito mudou, o processo civil no poderia

    ficar imune a tais transformaes. A prpria cincia do processo foi

    atualizada pelas transformaes que a cincia do direito sofreu nos

    ltimos cinqenta anos, mais precisamente. Mudou-se a teoria das fontes

    do direito e a hermenutica jurdica.

    Na teoria das fontes, a primeira grande mudana foi o

    desenvolvimento da chamada teoria dos princpios. Hoje, sabe-se que o

    princpio uma espcie de norma jurdica. O principio no , como era

    antigamente, apenas uma tcnica para preencher lacuna. Logo, principio

    tem preceito que deve ser observado. Princpios, ao lado das regras, so

    normas e, portanto, impem observncia. O art. 126 do CPC, escrito h

    mais de 30 anos, retrata o antigo papel dos princpios. Este dispositivo

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 7

    est superado, tendo em vista a evoluo da teoria do direito. Hoje, pois,

    o juiz pode aplicar um principio sozinho.

    A segunda mudana na teoria das fontes, que tem impacto no

    processo, o papel da jurisprudncia no direito. Hoje, no h mais

    dvidas de que a jurisprudncia fonte do direito. Isto no se discute

    mais. O que se discute qual o papel da jurisprudncia enquanto fonte

    do direito. A jurisprudncia uma norma com duas grandes

    caractersticas (que a diferenciam da lei): a) uma norma construda a

    partir de um caso concreto; b) uma norma para ser aplicada a fatos

    semelhantes futuros.

    Por fim, a terceira mudana na teoria das fontes diz respeito

    tcnica legislativa. Hoje, o legislador reconhece sua incapacidade de

    prever todas as situaes possveis. O legislador impotente diante da

    complexidade da vida. Assim, o direito foi invadido por textos

    normativos abertos. Exemplo disso a previso de que a propriedade

    deve cumprir sua funo social. Isto deixa o sistema aberto, que passa a

    ser transformado pela jurisdio. Paulatinamente, passa-se a se descobrir

    o que funo social, por exemplo. Outro exemplo a previso de agir

    com boa-f. Cabe ao juiz definir os contornos normativos do texto legal.

    Esses textos normativos abertos, caracterstica do direito atual, so

    chamados de clusula geral. Explica-se: toda norma tem uma hiptese

    ftica (situao descrita sobre a qual incide) e um preceito normativo

    (conseqncia jurdica da incidncia da norma). A clusula geral

    justamente um texto normativo aberto na hiptese ftica (no se sabe

    exatamente quais as situaes de incidncia da norma) e no preceito

    normativo (tambm no se sabe as conseqncias normativas da

    incidncia). Exemplo: no se sabe a conseqncia de no se comportar de

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 8

    acordo com a boa-f. o juiz que tambm vai dizer qual a conseqncia

    jurdica da incidncia da norma. O juiz concretiza o texto normativo

    aberto nas duas pontas.

    Recentemente, saiu uma deciso no STJ que aquele credor que no

    faz nada pra diminuir seu prejuzo no pode reclam-lo depois. Trata-se

    de um comportamento contrrio boa-f. O credor tem o dever de

    mitigar seu prejuzo. No h texto neste sentido, mas aplicou-se a

    clusula geral da boa-f. Veja que as clusulas gerais so sintomas de

    transformao do direito. Elas deixam o sistema mais flexvel (menos

    rgido). Hoje, h inmeras clusulas gerais processuais. Tanto assim

    que o projeto do novo CPC recheado de clusulas gerais. Exemplos de

    clusulas gerais processuais so: o devido processo legal; a boa-f

    processual (art. 14, II, CPC); o poder geral de cautela (art. 798, CPC); o

    poder geral de efetivao (art. 461, 5, CPC), dentre outros. No que se

    refere hermenutica jurdica, temos as seguintes mudanas: em

    primeiro, deve-se ter em mente que uma coisa o texto e outra coisa a

    norma. O juiz interpreta texto para tirar dele uma norma. A norma o

    produto da interpretao de um texto. Texto e norma no se confundem.

    Esta distino fundamental. O juiz no interpreta normas. O texto um

    s, mas dele podem ser extradas vrias normas. Ex: o texto proibido a

    utilizao de biqunis gera normas completamente diferentes. Na

    dcada de 50, significava que s podia utilizar mai. Hoje, significa que

    s pode entrar nu. Veja que o mesmo texto gera normas completamente

    opostas. Hoje, indiscutvel que quem interpreta cria. Ou seja, o juiz, ao

    interpretar o texto jurdico, cria normas. No entanto, essa atividade

    criativa deve observar parmetros. Por fim, temos o desenvolvimento

    dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. No qualquer

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 9

    aplicao do direito que lcita. O direito deve ser aplicado com

    proporcionalidade e razoabilidade;

    2)

    Atualmente, fundamental a relao entre processo e Constituio.

    A Constituio trouxe uma srie de normas processuais, no apenas

    aquelas que se aplicam diretamente (ex: normas de competncia), mas

    tambm normas constitucionais processual que influenciam a produo

    legislativa infraconstitucional. Temos trs aspectos importantes aqui: o

    primeiro a fora normativa da Constituio. Significa dizer que a

    Constituio norma, que se aplica diretamente. Antes, a Constituio

    era tida como uma Carta de intenes, desprovida de fora normativa. A

    Constituio norma que pauta o direito positivo e deve ser cumprida

    diretamente. Ns passamos do Estado legislativo (fundado na lei) para o

    Estado Constitucional de Direito. o Estado regido pelas normas

    constitucionais. O centro do sistema no mais a lei, mas sim a

    Constituio.

    A segunda transformao do direito constitucional o

    desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais. Importante

    destacar aqui a distino entre as dimenses dos direitos fundamentais.

    Temos a dimenso objetiva e a dimenso subjetiva. Objetivamente, os

    direitos fundamentais so normas, que devem ser observadas pelo

    legislador infraconstitucional. Nesta dimenso, os direitos fundamentais,

    orientam a criao de outras normas. Assim, uma lei que no prev o

    contraditrio viola a dimenso objetiva (norma) dos direitos

    fundamentais. Viola a norma que prev o contraditrio. Subjetivamente,

    o direito fundamental um direito. Assim, cada individuo tem o direito

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 10

    de exigir no caso concreto que seu direito seja produzido. Assim, na sua

    dimenso objetiva, o direito fundamental herana no pode ser restrito

    por lei infraconstitucional. Subjetivamente, significa que cada pessoa

    pode invocar a proteo do seu direito fundamental herana.

    Relacionemos, portanto, o processo com os direitos fundamentais. Deve-

    se relacionar o processo com as duas dimenses dos direitos

    fundamentais. Objetivamente, as normas processuais devem estar em

    conformidade com as normas de direitos fundamentais. Subjetivamente,

    as normas processuais tem de estar preparadas e adequadas para

    proteger os direitos fundamentais. No basta que o processo seja

    organizado de acordo com os direitos fundamentais. preciso que o

    processo proteja bem os direitos fundamentais. Exemplo: O Habeas

    Corpus um tipo de procedimento criado para tutelar mais eficazmente o

    direito fundamental liberdade.

    O terceiro ponto importante a valorizao da jurisdio

    constitucional. No Brasil, basta ver que qualquer juiz pode afastar a

    incidncia de uma lei inconstitucional. Ademais, temos o controle

    concentrado de constitucionalidade. Assim, o juiz pode afastar a

    aplicao de uma norma processual por entender que ela

    inconstitucional. Exemplo: uma lei diz que o prazo de defesa de 2 dias.

    O juiz pode considerar tal prazo inconstitucional, pois no permite o

    exerccio do contraditrio, violando, desta forma, a Constituio.

    *A esse conjunto de transformaes pelas quais passaram a teoria

    do direito e a cincia do direito constitucional, d-se o nome de

    neoconstitucionalismo. Tal rubrica criticada, uma vez que haveria

    diversos neoconstitucionalismos. Assim, h quem prefira designar essas

    transformaes de neopositivismo, ps-positivismo. Nada obstante, a

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 11

    onda neoconstitucionalista comeou a ser criticada. Tais crticas no

    negam as transformaes ocorridas, mas sugerem a minimizao dos

    exageros trazidos pelo neoconstitucionalismo. Assim, o principio no

    sobreporia todas as regras, como pretendem os exagerados

    neoconstitucionalistas. H dois textos crticos importantes em relao ao

    neoconstitucionalismo, um de Humberto vila e outro de Daniel

    Sarmento, os quais se recomenda fortemente a leitura. J se diz hoje que

    estamos vivendo uma nova fase da evoluo da cincia do processo, que

    a fase de aplicao de tudo isto cincia do processo. Relembrando,

    podemos dividir a cincia do processo em trs fases:

    havia uma

    confuso entre processo e direito material. O processo civil no era uma

    cincia autnoma. Estudavam-se apenas as prticas de um processo. a

    fase do sc. XIX;

    a fase de afirmao da existncia de uma

    cincia do processo. Busca a autonomia do processo em relao ao

    direito material. Aqui se comeou a estudar os fenmenos puramente

    processuais, tais como jurisdio, ao, competncia etc. Esta fase vai do

    final do sc. XIX at meados do sc. XX;

    embora a cincia do

    processo seja autnoma, o processo e o direito material devem caminhar

    juntos. Busca-se a reaproximao das duas cincias. No pode haver uma

    separao estanque entre ambos. preciso pensar o processo a partir do

    direito material. Aqui surgem as discusses a respeito da efetividade do

    processo. Hoje, no entanto, preciso reestruturar a cincia do processo

    de acordo com as transformaes ocorridas. Fala-se, pois, em uma quarta

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 12

    fase da cincia processual, que seria a fase do neoprocessualismo. o

    processualismo renovado pela nova cincia do direito. Alguns

    denominam esta fase de formalismo-valorativo. preciso compreender o

    formalismo processual a partir dos valores constitucionalmente

    garantidos. Assim, o neoprocessualismo a atual fase da evoluo da

    cincia do processo, que pretende uma renovao da cincia processual a

    partir das transformaes do neoconstitucionalismo. , em suma, o

    neoconstitucionalismo aplicado cincia do processo. Sobre o tema, ver

    textos de Eduardo Cambi (UFPR) e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira

    (UFRGS).

    o processo

    deve ser estudado conjuntamente com o direito material. O processo

    deve ser pensado e aplicado de acordo com as necessidades do direito

    material. o direito material que vai dizer qual a razo de ser do

    processo. No existe processo oco. Todo processo tem um contedo. O

    contedo do processo exatamente um problema de direito material. Se

    o processo nasce em funo de um problema, ele deve ser estruturado

    para resolver aquele problema. A este modo de compreender o processo

    a partir das necessidades do direito material deu-se o nome de

    instrumentalidade processual. Dizer que o processo instrumento do

    direito material no significa minimizar a importncia do direito

    processual. A relao entre as duas cincias no hierrquica. , na

    verdade, uma relao de mutualismo. Um no vive sem o outro. Fala-se,

    ento, em teoria circular dos planos material e processual no ordenamento

    jurdico. a teoria que demonstra a relao de complementaridade entre

    o direito material e o direito processual. Significa dizer: o processo

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 13

    serve ao direito material ao tempo em que servido por ele. Numa

    comparao, o processualista est para o civilista, assim como o

    engenheiro est para o arquiteto. O processualista constri a ponte entre

    os sonhos (direito material) e a realidade.

    Quanto origem, a expresso devido processo legal deriva do

    due process of law. Fala-se em devido processo legal (Brasil), devido

    processo eqitativo (Portugal), processo justo (Itlia), fair trial etc. A

    expresso rotulada due process of law tem origem no sc. XIV, mas a

    ideia de devido processo legal tem origem germnica (brbara), no sc.

    XI. A Carta Magna de 1215 trouxe a ideia do devido processo legal, mas

    no foi a origem da ideia nem da rotulao do postulado. O devido

    processo legal tem origem na Idade Mdia como uma garantia contra a

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 14

    tirania do poder monrquico. At ento, a ideia que se tinha de que o

    poderoso (chefe, monarca) no se submetia ao direito. E o devido

    processo legal nasceu justamente com este objetivo: at mesmo o

    imperador deve exercitar o seu poder de acordo com as regras do direito.

    Logo, desde sua origem, o devido processo legal uma norma que

    impe o exerccio adequado e justo do poder.

    Deve-se tomar cuidado com a traduo da palavra law. A

    palavra law, da expresso due process of law, significa direito, e no

    propriamente lei, como alguns traduzem. Assim, a traduo brasileira de

    devido processo legal significa, na verdade, devido processo em

    conformidade com o direito, que mais do que a lei. Muitos autores,

    inclusive, falam em devido processo constitucional, termo mais amplo,

    baseado na Constituio, que regula o direito no Brasil. Por sua vez, o

    termo devido um termo indeterminado. Sendo assim, ele ser

    compreendido historicamente. O processo que devido hoje diferente

    do que era devido no sc. XIV, que diferente do que era devido no sc.

    XIX. Ademais, o processo que devido em Portugal diferente do

    processo que devido nos EUA, que diferente do processo que

    devido no Brasil etc. O contedo de um processo devido varia

    historicamente, no espao e no tempo. Ex: o juiz natural no era uma

    garantia natural no sc. XIV. Hoje, isto j no um processo devido.

    Igualmente se d com a proibio de prova ilcita. O devido processo

    legal , assim, uma clusula geral. um texto normativo que se preenche

    historicamente.

    Conforme o tempo foi passando, gerou-se um acmulo do que se

    pode chamar contedo mnimo do devido processo legal. O termo devido

    foi sendo construdo historicamente, de modo que hoje podemos indicar

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 15

    um contedo mnimo do que seja um processo devido. Minimamente,

    pois, um devido processo garante o contraditrio, um juiz natural, a

    igualdade das partes, a publicidade do processo, a proibio de prova

    ilcita, a motivao das decises e a durao razovel do processo.

    Assim, um processo, para ser devido, deve ser igualitrio, pblico,

    conduzido em contraditrio etc. Cada uma das conquistas histricas

    serve como adjetivo de um processo devido. No por menos que todos

    esses aspectos do processo so previstos na Constituio Federal.

    Perceba-se, ainda, que a clusula do devido processo legal tambm

    se mantm na Constituio. O devido processo legal no foi esvaziado. E

    ele permanece como norma prpria justamente para que outros preceitos

    sejam dele extrados. Sempre que a sociedade perceber que uma

    determinada exigncia devido no mbito processual, e ela no estiver

    explcita, pode-se busc-la no devido processo legal. O devido processo

    legal continua como norma explcita para que possamos buscar outras

    garantias nele. Garantias estas que depois se tornam independentes.

    Assim ocorreu com a durao razovel do processo, que at 2002 no era

    previsto expressamente, mas podia ser extrado da clusula do devido

    processo legal.

    Ademais, deve-se lembrar que no se retrocede em matria de

    direitos fundamentais. Assim, o devido processo legal no pode perder o

    contedo que ganhou na histria. S se pode ganhar outros aspectos

    (quando se necessitar de mais aspectos para combater a tirania); jamais

    perd-los. Todos os princpios constitucionais do processo, que serve

    para construir um processo devido, derivam do devido processo legal.

    Boa parte deles tem previso expressa na Constituio. Nada obstante,

    temos princpios constitucionais do processo implcitos. So princpios

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 16

    processuais que decorrem do devido processo legal, mas que ainda no

    possuem texto expresso.

    Como exemplos de princpios expressos na Constituio, temos o

    contraditrio, a durao razovel, a publicidade, dentre outros (que

    sero vistos no momento oportuno). Por sua vez, temos trs princpios

    implcitos importantes hoje: a) boa-f processual; b) adequao; c)

    efetividade. So todos princpios corolrios do devido processo legal.

    Enfim, o devido processo legal se efetiva por meio de outros princpios e

    de outras regas, que vo definindo o seu contedo.

    A palavra processo aqui significa mtodo de criao de normas.

    Toda norma jurdica se produz aps o processo. Assim que uma lei se

    produz aps um processo legislativo. Pode-se falar, igualmente, em

    devido processo legislativo. Na mesma toada, uma norma administrativa

    se produz aps um processo legislativo. Pode-se falar, ento, em devido

    processo legal administrativo. Agora, uma deciso judicial tambm

    uma norma, produto de um processo jurisdicional. Por isso que se fala

    em devido processo legal jurisdicional (que o devido processo legal a

    ser aqui estudado). A garantia do devido processo legal refere-se, assim,

    a qualquer tipo de processo normativo. *Fala-se, hoje, em devido

    processo privado. Ex: o poder do sndico de punir um condmino; a

    punio de um aluno; a punio de um associado. Diz-se que esses

    poderes privados tambm se submetem a um devido processo (Vide

    livro de Paula Sarno Devido processo legal aplicado ao mbito

    privado). Em 2005, temos a primeira deciso do STF que aplicou ao

    mbito privado um direito fundamental. Consagrou-se a eficcia

    horizontal dos direitos fundamentais. Tais direitos no regulam apenas a

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 17

    relao entre Estado e indivduo, mas tambm as relaes entre

    indivduos. Vide art. 57 do Cdigo Civil.

    A doutrina costuma dividir o devido processo legal em formal e

    substancial. O devido processo legal formal (procedual) o conjunto das

    garantias processuais. Esta acepo j est amplamente difundida. J o

    devido processo legal substancial nasceu nos EUA, como uma exigncia

    de justia. No basta a obedincia s formas prescritas (garantias).

    necessrio que isto reflita em uma deciso justa. Nada obstante, no

    Brasil, entende-se o devido processo legal substancial com uma outra

    conotao. Existe uma concepo brasileira de devido processo legal

    substancial. Aqui, os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade

    decorrem da dimenso substantiva do devido processo legal. Eis a

    acepo brasileira do devido processo legal substancial. Aqui, pois,

    devido processo legal substancial refere-se aos postulados da

    proporcionalidade e da razoabilidade no processo. Muitos autores

    criticam isso, uma vez que no corresponde ao devido processo legal

    substancial norte-americano, alm do fato de que os postulados da

    proporcionalidade e razoabilidade tem origem alem, no podendo se

    confundir com a expresso norte-americana do due process of law. De

    mais a mais, para ns, e esta a posio do STF, o devido processo

    substancial (substantive due process) refere-se aplicao dos postulados

    da proporcionalidade e razoabilidade no processo normativo. Ler, a

    respeito desta discrdia, os textos sobre devido processo legal de

    Humberto vila (diz que, se no Brasil o devido processo substancial

    refere-se proporcionalidade e razoabilidade, no h sentido em se

    falar em devido processo substancial. Na Constituio Alem, por

    exemplo, no h devido processo legal e mesmo assim se tem

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 18

    proporcionalidade e razoabilidade) e Paulo Lcon (ambos em Leituras

    complementares de processo civil).

    A exigncia do devido processo legal impe que se construa um

    modelo de processo que se reputa devido. Temos dois grandes modelos

    de processo: a) dispositivo (liberal): as partes protagonizam o processo,

    conduzindo-o, cabendo ao juiz basicamente a tarefa de decidir. O juiz

    espectador do processo. o modelo do processo norte-americano; b)

    inquisitivo (ou inquisitorial): o protagonismo do juiz, que tem muitos

    poderes. O juiz tem o poder de conduzir, gerir e decidir o processo. o

    modelo caracterstico dos pases da Europa continental. *No existe

    modelo puro de processo. H sempre uma predominncia, ou de

    aspectos de dispositividade ou de aspectos de inquisitoriedade. Um

    processo pode ter uma feio dispositiva para sua instalao, mas uma

    feio inquisitorial para produo de provas. No Brasil, h grande

    mescla dos modelos. Assim, deve-ser ter em mente: sempre que uma

    norma atribui parte um encargo, ela inspirada no modelo dispositivo.

    Ao revs, sempre que uma norma der o protagonismo na conduo do

    processo ao juiz, fala-se que uma norma com um modelo/princpio

    inquisitivo. De um modo geral, a doutrina diz que os processos de pases

    de commom law obedecem ao modelo dispositivo. Por sua vez, os

    processos de pases de civil law seriam processos de ndole inquisitorial.

    Isto a regra, de modo que no h nenhum problema em um pas de

    commom law adotar o modelo inquisitivo, por exemplo.

    *Ocorre que hoje se fala em um terceiro modelo de processo,

    chamado de modelo cooperativo de processo. A grande marca deste modelo

    que na conduo e desenvolvimento do processo no haveria

    protagonistas. Nem o juiz e nem as partes so atores principais do

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 19

    processo. Haveria simetria e harmonia entre os sujeitos processuais.

    Surge, assim, um novo princpio do processo, qual seja, o Princpio da

    cooperao. Para ser devido, um processo deve ser conduzido em

    cooperao. Um processo conduzido em cooperao um processo sem

    protagonistas na conduo, em que se respeita a lealdade e a confiana.

    A cooperao relaciona-se com tica e ausncia de protagonismo. O juiz

    no vai ficar distante como ficava no processo dispositivo e nem vai

    mandar como dspota como no processo inquisitivo. Para muitos, o

    modelo cooperativo o mais adequado para um Estado Democrtico de

    Direito. *No direito privado, a boa-f gera dever de cooperao. Pegou-se

    os deveres de cooperao e aplicaram-nos ao processo.

    Os deveres de cooperao que nascem para o juiz no modelo

    cooperativo de processo so os seguintes:

    a) DEVER de ESCLARECIMENTO. Divide-se em dois aspectos: o

    juiz tem o dever de esclarecer os seus pronunciamentos e o dever de se

    esclarecer (pedir esclarecimentos quando ficar com dvida);

    b) DEVER DE PREVENO (PROTEO): o juiz tem o dever de,

    em constatando uma falha no processo, apont-la e dizer como corrigi-la.

    *Na Alemanha, diante de um pedido absurdo, o juiz tem o dever de

    mandar adequ-lo;

    c) DEVER DE CONSULTA: o juiz no pode decidir com base em

    questo de fato ou de direito, mesmo se puder conhec-la de ofcio, sem

    dar a oportunidade de as partes se manifestarem sobre ela. Ex: juiz

    percebe que uma lei discutida no processo inconstitucional. Ainda que

    matria de ordem pblica, cognoscvel de ofcio, o juiz deve ouvir

    (consultar) as partes sobre a constitucionalidade da norma. Mesmo

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 20

    porque agir ex officio agir sem provocao. E poder dizer algo de ofcio

    no significa poder dizer sem consultar as partes. No processo

    cooperativo, o juiz deve dialogar com as partes. A Lei de Execuo Fiscal

    (Lei 6830), em seu art. 40, 4, traz um caso expresso de dever de

    consulta. Diz que o juiz pode reconhecer a prescrio tributria de ofcio,

    mas deve antes consultar a Fazenda Pblica. *Veja, em suma, que o

    processo cooperativo passa, tambm, a integrar o prprio contedo do

    devido processo legal, uma vez que para ser devido, o processo deve ser

    cooperativo. A cooperao texto expresso no CPC portugus e no

    projeto do novo CPC brasileiro.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 21

    O princpio do contraditrio possui duas dimenses: a dimenso

    formal, que o direito de ser ouvido, de participar do processo; e a

    dimenso substancial, que o direito de poder influenciar no contedo da

    deciso. No basta o direito de participar (dimenso formal). preciso

    dar parte o poder de influenciar na deciso, como produzir provas,

    consultar etc. Contraditrio a participao somada da possibilidade de

    influencia. *O dever de contraditrio no s legitima, como qualifica a

    deciso judicial.

    As liminares mitigam o contraditrio, mas no o eliminam. Isto

    porque essas decises so provisrias e o contraditrio diferido

    (protrado). D-se uma deciso provisria para resguardar a efetividade,

    mas preserva-se o contraditrio com a posterior oitiva da outra parte.

    O contraditrio no dirigido apenas ao ru. O contraditrio

    dirigido s partes. O autor tambm tem direito ao contraditrio. No se

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 22

    pode confundir ampla defesa com contraditrio. A ampla defesa

    justamente a dimenso substancial (material) do contraditrio. Inclusive,

    se o juiz decide alguma questo a respeito da qual uma parte no se

    manifestou, essa parte no pde convenc-lo. Logo, o contraditrio foi

    violado, ao mesmo tempo em que se viola o princpio da cooperao.

    Ademais, para que o juiz possa se valer adequadamente da cooperao,

    deve adequar o ato ao contraditrio.

    Relacionando a regra da congruncia (juiz decide com base no que

    foi pedido) com o contraditrio, temos que: o juiz est adstrito ao que foi

    pedido justamente porque o que foi pedido o que foi objeto do

    contraditrio. Se o juiz decide algo que no foi pedido, ele est decidindo

    algo que no se controverteu, que no foi objeto do contraditrio. Eis a

    ntima ligao entre congruncia e contraditrio.

    O processo, para ser devido, deve ser pblico. Tem previso no art.

    5, LX e art. 93, IX e X, da Constituio Federal. Este princpio sofre

    restries quanto a sua publicidade, seja em razo de interesse pblico,

    seja para preservar a intimidade das partes. A exigncia de motivao

    das decises judiciais uma concretizao deste princpio. Ele exterioriza

    as razes do convencimento de juiz, permitindo um controle de sua

    deciso.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 23

    Este inciso foi acrescentado no final de 2004. Nada obstante, tal

    postulado est expressamente previsto no Pacto de San Jos da Costa

    Rica (Conveno Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo

    Brasil. Portanto, pode-se dizer que j estava incorporado no

    ordenamento brasileiro. princpio dos mais novos na construo

    terica do devido processo legal.

    O chamado principio da celeridade foi substitudo pelo princpio da

    durao razovel do processo. Isto porque, na verdade, o processo no

    tem que ser necessariamente rpido. Dizer que o processo deve ser clere

    pressupe um tom autoritrio. O processo tem de demorar um pouco,

    justamente para fazer valer as garantias processuais. O que o processo

    no pode demorar mais do que o necessrio. O direito de produzir

    provas e de recorrer, por exemplo, inevitavelmente atrasam o processo,

    mas no podem ser suprimidos. Assim, o processo tem que demorar. O

    que no pode demorar excessivamente, alm do razovel. No existe

    um tempo que seja razovel. Cada caso tem as suas peculiaridades.

    preciso construir a durao razovel caso a caso. Por isso se trata de um

    conceito indeterminado.

    Os critrios que devem ser levados em considerao para avaliar se

    a durao ou no razovel so critrios construdos pela jurisprudncia

    do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. So eles:

    a) complexidade da causa;

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 24

    b) comportamento das partes;

    c) comportamento do juiz;

    d) estrutura do rgo jurisdicional.

    No Brasil, os instrumentos para efetivar esses direitos so os

    seguintes: tradicionalmente, via-se apenas a tutela ressarcitria, no

    sentido de se responsabilizar civilmente o Estado pela demora na

    prestao jurisdicional. No entanto, isto, por si s, no resolve o

    problema da demora. Assim, h outros instrumentos que tentam ser

    mais vigorosos. O art. 198 do CPC, por exemplo, prev a possibilidade

    de o juiz perder a competncia para julgar a causa em caso de demora

    irrazovel. a perda da competncia em razo da demora irrazovel. H

    quem defenda, ainda, a possibilidade de se ajuizar mandado de

    segurana contra a no deciso judicial. Sendo abusiva a omisso, no h

    porque negar a incidncia do MS. Alm disso, a lei de ao popular

    prev que o juiz que atrasa o julgamento da ao popular deixa de fazer

    parte da lista de promoo (art. 7, p.u.).

    So princpios corolrios do devido processo legal.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 25

    O processo, para ser devido, deve ser efetivo. O processo no serve

    apenas ao reconhecimento de direitos. Serve, tambm, concretizao de

    direitos. At hoje no h a positivao deste princpio. E h uma

    explicao histrica para tanto. Isto porque falar em efetividade do

    processo seria falar em um direito fundamental execuo. E falar em

    direito fundamental execuo defender o credor. E o credor no um

    sujeito que, na historia, seja visto com bons olhos. Temos uma viso

    histrica protetiva do devedor. A piedade e a clemncia tm origem na

    moralidade humanitria crist. No entanto, percebe-se um direito

    fundamental execuo. A conseqncia deste reconhecimento (de que

    credor tambm tem proteo constitucional) que eventual conflito de

    direitos fundamentais ser resolvido sob o aspecto da ponderao, pois

    se trata de choque de interesses de mesma hierarquia. Assim, h vrias

    decises permitindo a penhora de salrio (a despeito da regra de que o

    salrio impenhorvel, salvo para execuo de alimentos), sob o

    fundamento de proteo efetividade.

    O processo, para ser devido, deve ser leal. No devido o processo

    onde as partes ajam anti eticamente. Assim, o fundamento constitucional

    do princpio da boa-f o devido processo legal. O prprio STF decidiu

    que um devido processo legal impe a conduta de boa-f das partes. Este

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 26

    princpio, todavia, tem um fundamento no nvel legal, que o art. 14, II,

    do CPC. De mais a mais, tal princpio extrado de uma clusula geral,

    deixando o sistema aberto para que se possa visualizar comportamentos

    anti-ticos medida que eles apaream. Ao invs de definir quais so os

    comportamentos em conformidade com a boa-f, fez-se uma clusula

    geral.

    Divide-se a boa-f objetiva da boa-f subjetiva. A boa-f subjetiva

    a conscincia, o estado psicolgico de estar agindo corretamente. , por

    assim dizer, um fato. Em vrios momentos, o direito leva em

    considerao esse fato. Ex: posse de boa-f (subjetiva) e posso de m-f.

    A boa-f subjetiva, enquanto fato, nada tem que ver com o princpio da

    boa-f. A boa-f objetiva uma norma, que impe comportamentos em

    conformidade com os padres ticos e de lealdade objetivamente

    considerados. Deve-se comportar eticamente, mesmo que isto seja

    indiferente para a sua mente. Ainda que se esteja acreditando que estar

    agindo de boa-f, se o comportamento , do ponto objetivo, inadequado,

    trata-se de um comportamento ilcito. Refere-se, assim, boa-f norma.

    Impe-se comportamento tico numa anlise meramente objetiva,

    independente do estado anmico do sujeito. *Quando se fala em princpio

    da boa-f, est-se referindo boa-f objetiva (norma de conduta). No se

    recomenda a utilizao da expresso princpio da boa-f objetiva, pois se

    trata de pleonasmo. Falar em principio da boa-f j se refere boa-f

    objetiva.

    Todos os sujeitos processuais, inclusive o juiz, submetem-se ao

    princpio da boa-f. Ex: juiz manda emendar a inicial e depois indefere a

    petio; juiz indefere pedido de provas e depois julga improcedente por

    falta de provas. So comportamentos desleais do ponto de vista objetivo.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 27

    Deve-se, assim, comportar de acordo com os padres ticos da

    sociedade. No por outra razo que se fala que o princpio da

    moralidade do Estado (art. 37, CF) refere-se boa-f objetiva.

    Agir de acordo com a boa-f muito vago. Trata-se de conceito

    indeterminado. Assim, doutrina e jurisprudncia identificaram alguns

    grupos de comportamentos tidos como contrrios boa-f e, portanto,

    ilcitos:

    a) a boa-f-objetiva impede o abuso do direito processual. De um

    modo geral, o abuso de direito sempre foi ilcito sob o fundamento de

    contrariedade boa-f. Exercer os direitos de forma abusiva significa

    exerc-los de modo contrrio boa-f objetiva. Ex: sujeito que, sem

    argumento, recorre contra texto expresso de smula caracteriza abuso do

    direito de recorrer; sujeito opta por propor ao em comarca diversa

    apenas para dificultar o direito de defesa do ru. *O abuso do direito, e

    aqui se inclui o abuso de direito processual, um ilcito atpico. Significa

    que no h um rol de comportamentos abusivos. H uma clusula geral

    de abuso de direito;

    b) a boa-f objetiva impede o venire contra factum proprium, que

    significa agir de maneira contraditria a um comportamento anterior.

    No significa que no se pode mudar de opinio. Mas se um

    comportamento meu gerou uma expectativa justa e legtima de

    comportamento coerente em outra pessoa, no se pode contradiz-lo.

    Da se extrai a norma de que nemo potest venire contra factum proprium.

    Exemplos: sujeito oferece um bem penhora e depois alega a

    impenhorabilidade do bem; o juiz indefere a sua prova, mas nega seu

    pedido por falta de provas; sujeito desiste do processo, o juiz homologa a

    desistncia e ele recorre. Trata-se, na verdade, de uma espcie de abuso

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 28

    de direito que ficou to consagrada que ganhou autonomia. O venire

    pressupe dois comportamentos ligados entre si. Ambos, isoladamente

    considerados, so lcitos. No entanto, examinados em conjunto, o

    comportamento posterior torna-se ilcito. Ademais, no venire, o primeiro

    comportamento sempre comissivo. o agir de determinada maneira

    que cria a expectativa em outro;

    c) os deveres de cooperao so decorrncias do princpio da boa-

    f;

    d) o princpio da boa-f torna ilcitas as condutas dolosas de m-f.

    *H outras espcies de abuso de direito decorrentes da boa-f objetiva,

    que sero estudadas na disciplina de direito civil. Exemplos:

    adimplemento substancial, dever de mitigar o prejuzo, tu quoque,

    supressio etc. Tudo est proibido, tambm no processo, em razo da boa-

    f objetiva processual.

    um dos assuntos em pauta, principalmente com o anteprojeto do

    novo CPC, que o traz de forma expressa.

    O processo, para ser devido, deve ser adequado.

    A doutrina identificou trs critrios de adequao do processo:

    A) ADEQUAO SUBJETIVA: o processo deve ser adequado aos

    sujeitos que vo se valer do processo. O processo para pessoas idosas,

    portanto, deve ter prioridade. Igualmente, quando se diz que o incapaz

    no pode atuar nos juizados, tenta-se adequar subjetivamente o

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 29

    processo. Trata-se de uma concretizao do princpio da igualdade no

    processo. Deve-se tratar os sujeitos conforme suas peculiaridade;

    B) ADEQUAO OBJETIVA: o processo deve ser adequado ao

    seu objeto, ao direito que ser por ele tutelado. O processo no pode ser

    o mesmo para cobrana de cheques e cobrana de alimentos. Direitos

    distintos merecem tratamentos distintos. por isso, por exemplo, que se

    criam os procedimentos especiais. So procedimentos especiais para

    atender determinados direitos;

    C) ADEQUAO TELEOLGICA: o processo tem que ser

    adequado s suas finalidades, a seus propsitos. Assim, o processo dos

    juizados tem por objetivo ser mais rpido. Este o esprito dos juizados.

    Ex: eliminam-se recursos, simplificam-se as provas etc. J no processo de

    execuo, o objetivo a concretizao de direitos. Assim, preciso

    impedir discusses que atrasem a realizao destes direitos.

    *O auge da adequao o preenchimento dos trs critrios.

    O dever de adequar o processo de acordo com esses trs critrios

    cabe, tradicionalmente, ao legislador. No entanto, atualmente se entende

    que a adequao deve ser feita caso a caso pelo juiz. Assim, tambm o

    juiz seria sujeito passivo do dever de adequar o processo. Ao rgo

    jurisdicional caberia a tarefa de completar o trabalho legislativo no caso

    concreto. Fala-se, portanto, em uma adequao jurisdicional do processo.

    H quem defenda, inclusive, um outro nome para a adequao

    jurisdicional, que seria o princpio da adaptabilidade do procedimento (ou

    elasticidade do procedimento ou flexibilidade do procedimento). Em Portugal,

    que tem previso expressa deste princpio da adequao, fala-se em

    princpio da adequao formal. Com o novo CPC, tal princpio deixaria de

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 30

    ser implcito, passando a ser explcito. Exemplos: autor junta 10.000

    provas ao processo. O juiz poderia dar elasticidade ao prazo de

    contestao, no aplicando o prazo legal de 15 dias. Estar-se-ia

    adequando formalmente o processo; autor faz uma petio de 808

    laudas. O juiz pode mandar reduzir tudo, adequando o processo; agravo

    de instrumento sem juntar as peas obrigatrias no prazo adequado, pois

    os autos haviam sumido. O juiz pode postergar a juntada para momento

    posterior, adequando o processo. Para controlar eventual abuso, deve-se

    reforar a argumentao e respeitar os precedentes judiciais. O projeto

    da nova Lei de Ao Civil Pblica tambm consagra expressamente este

    princpio.

    Precluso a perda de uma situao jurdica processual ativa.

    Situao jurdica ativa um poder jurdico, tal como um direito, uma

    competncia. Precluso o nome que se deu para designar qualquer

    perda de direito e poderes processuais. Pode-se falar, pois, em precluso

    para as partes e para o juiz. Tanto preclui direitos processuais das partes

    quanto preclui poderes do juiz. No se pode imaginar um processo sem

    precluso, em que todos podem, a qualquer tempo, fazer o que querem.

    preciso impedir o retrocesso. O processo uma marcha pra frente. E a

    precluso uma tcnica indispensvel para este desiderato. A precluso

    exerce papel indispensvel para assegurar os princpios da segurana

    jurdica, da boa-f processual e da durao razovel do processo.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 31

    A precluso um fenmeno processual. Se se perde direitos no

    plano material, no se trata de precluso. A perda de direito no plano

    material pode gerar outras conseqncias, tais como a prescrio e a

    decadncia.

    A doutrina costuma classificar a precluso de acordo com o seu

    fato gerador. Assim, fala-se em:

    perde-se o direito processual

    pela perda do prazo. A perda do prazo um ato lcito. No se tem o

    dever processual de cumprir prazo;

    perde-se o direito processual pela

    prtica de um ato anterior incompatvel. a precluso em razo de

    comportamento contraditrio. A aceitao da deciso logicamente

    incompatvel com o recurso, por exemplo. Assim, a precluso lgica liga-

    se com a figura do venire;

    : perde-se o direito

    processual pelo seu prprio exerccio. Assim, o exerccio do direito

    processual o extingue. Ex: a parte, ao recorrer, perde este direito

    justamente por j ter o feito; juiz deve julgar. Assim que o fizer, ele perde

    este poder.

    *Veja-se que nos trs casos perde-se um direito com base em um

    comportamento lcito. *A doutrina, de um modo geral, restringe

    precluso a esses trs casos vistos.

    No entanto, h um quarto tipo de precluso, colocada por apenas

    alguns autores, que seria a precluso sano ou precluso por ato ilcito. A

    precluso uma punio. Perde-se o direito processual pela punio de

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 32

    um ato ilcito. Assim, o juiz que demora irrazoavelmente para decidir

    excede seus prazos e, portanto, punido pela perda da competncia.

    Questes de ordem pblica so aquelas que o juiz pode conhecer

    de ofcio. Deve-se dividir o tema em duas partes:

    Enquanto o processo

    estiver pendente, no h precluso para o exame de ordem pblica. Se j

    h coisa julgada, no se pode mais examinar questo de ordem pblica.

    Assim, a coisa julgada impede o exame de questes de ordem pblica.

    possvel alegar as questes de ordem pblica a qualquer tempo, desde

    que o processo ainda esteja pendente. Da que a incompetncia absoluta,

    por exemplo, se findo o processo, s pode ser discutida em ao

    rescisria. possvel, ainda, alegar questo de ordem pblica em

    recursos extraordinrios (mas isto ser objeto de estudo na aula de

    Recursos);

    A esmagadora maioria

    da doutrina entende que no existe precluso para o reexame de questo

    de ordem pblica enquanto estiver pendente o processo, ou seja, seria

    possvel o reexame de questes de ordem pblica. No entanto, isto

    parece ser um absurdo. Ex: alega-se o impedimento de um juiz. Tribunal

    decide que o juiz no impedido. Da a parte recorre novamente da

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 33

    questo. Isto no pode. Assim que, embora minoria (Barbosa Moreira,

    Fredie Didier, Calmon de Passos, Frederico Marques), parece que a razo

    est com a corrente que defende existir precluso mesmo no reexame de

    questes de ordem pblica. Ou seja, no seria possvel o reexame de

    questes de ordem pblica.

    Vamos trabalhar com um conceito atual de jurisdio, de acordo

    com as novas modificaes introduzidas pelas leis processuais. A

    jurisdio um exemplo de heterocomposio, ou seja, um terceiro

    estranho ao problema chamado para resolv-lo, vale dizer, a soluo

    no dada pelos conflitantes. Isto no quer dizer que heterocomposio

    seja sinnimo de jurisdio. A jurisdio apenas um exemplo de

    heterocomposio. A doutrina, em decorrncia disto, diz que a jurisdio

    uma atividade substitutiva, em que o juiz substitui a vontade das

    partes e impe a vontade dele. Esta caracterstica de substitutividade a

    marca do pensamento de Chiovenda. Nada obstante, a substitutividade

    no caracterstica exclusiva da jurisdio. Ex: h vrios tribunais

    administrativos, que tambm decidem por heterocomposio, mas no

    exercem jurisdio. Assim que os Tribunais administrativos, por

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 34

    exemplo, tem atividade substitutiva, mas no so jurisdio, pois lhe

    faltam, ao lado da substitutividade, outros atributos da jurisdio.

    Ademais, no basta ser um terceiro estranho ao problema que

    julgue. preciso que ele seja imparcial. Veja os dois aspectos: objetivo (

    preciso que seja um terceiro, vale dizer, outro que no seja uma das

    partes. Fala-se em impartialidade) e subjetivo ( preciso que no haja

    vinculao ao resultado; no h interesse na causa. Fala-se em

    imparcialidade). De mais a mais, imparcialidade no significa

    neutralidade. No se pode exigir do juiz seja ele neutro. Ningum

    neutro. Neutro algum incapaz de atribuir valor aos fatos, e o ser

    humano no neutro. Todos ns trazemos nossos traumas, medos,

    desejos e preconceitos para o processo. Isto impede que sejamos neutros.

    Por conta disso, o juiz deve permitir que qualquer das partes possa lhe

    convencer das suas razes, sem pender para nenhuma delas. A

    imparcialidade tem a ver, pois, com a eqidistncia igualitria. A despeito

    de no ser neutro, o juiz deve ficar em p de igualdade

    Para alguns autores, somente o Estado-Juiz poderia ser este terceiro

    imparcial. A jurisdio seria monoplio estatal. No sistema brasileiro,

    pode-se dizer que a jurisdio monoplio do Estado, mas no se pode

    dizer que s ele o exercer. Isto porque o Brasil admite a Arbitragem. No

    Brasil, o perfil da Arbitragem de uma jurisdio privada, autorizada

    pelo Estado. *Na Espanha, por exemplo, a jurisdio exercida por

    tribunais costumeiros, compostos por membros da comunidade.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 35

    Ainda, no h jurisdio sem processo. Processo o mtodo

    utilizado para controlar o exerccio da jurisdio. A jurisdio pressupe

    uma atividade processual prvia que lhe confia legitimidade. No existe

    jurisdio instantnea. Ademais, no qualquer processo. Deve ser um

    processo devido.

    Situaes jurdicas o termo tcnico para designar direitos. A

    grande caracterstica da jurisdio que ela exercida diante de um (ou

    mais) problema (s), de um caso especfico que foi concretamente

    deduzido. O juiz no decide em abstrato. Ele pensa sempre diante de um

    problema. um raciocnio problemtico. Pensa-se na soluo a partir de

    um problema. Isto diferencia bem da funo legislativa. O legislador

    tenta resolver situaes abstratamente consideradas. J o juiz resolve

    situaes concretamente apresentadas em juzo. At mesmo na ADIn

    pode-se dizer que h uma situao concretamente deduzida. Diante da

    deduo em juzo, o juiz pode reconhecer, efetivar ou proteger direitos

    (situaes jurdicas concretamente deduzidas). O juiz tutelar problemas

    que a ele sejam levados. Normalmente, essas situaes jurdicas

    correspondem a uma lide, que um conflito de interesses. Para alguns

    autores, inclusive, no existe jurisdio sem lide. Se no houver conflito,

    no caso de jurisdio. No entanto, as coisas no so bem assim.

    Embora a lide seja a situao mais corriqueira, no a nica. possvel

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 36

    levar ao Judicirio situaes concretas no conflituosas. Ex: adoo,

    pedido de mudana de nome etc. So problemas que no so conflitos,

    no deixando de s-las situaes concretas deduzidas em juzo. Logo,

    nem sempre h lide, embora a lide seja a situao mais corriqueira.

    No se pode ignorar que a jurisdio poder. manifestao da

    soberania. A soluo no um conselho, mas sim um ato de imprio, que

    deve ser cumprido.

    No conceito moderno de jurisdio, no se pode negar a

    criatividade do juiz. O juiz, ao julgar, cria, agregando ao sistema uma

    criatividade. Esta criatividade, que marca da jurisdio, uma

    criatividade normativa. O juiz cria norma. A criatividade revela-se de

    duas maneiras: a) o juiz cria a norma jurdica individualizada do caso

    concreto. Primeiramente, portanto, o juiz cria a norma jurdica do caso

    levado a sua apreciao; b) ao decidir um caso, o juiz define tambm a

    norma jurdica geral do caso concreto. Exemplos: STF, ao dizer que o

    senador Joo deve perder seu mandato porque trocou de partido (norma

    individualizada), baseou-se na norma geral de que parlamentar deve

    perder mandato pela infidelidade partidria (norma geral). Esta norma

    geral que regula o caso concreto aproxima muito a jurisdio da

    legislao. Esta norma geral uma norma geral construda pela

    jurisdio, a partir de um caso concreto (problema), por induo,

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 37

    servindo para decidir casos semelhantes futuros. isto que se chama de

    jurisprudncia. A jurisprudncia a aplicao reiterada desta norma

    geral. Exatamente porque a soluo geral, quer-se que seja aplicado a

    casos semelhantes. A smula, por exemplo, nasce tambm de um

    problema concreto, que se torna uma norma geral, para regular

    problemas semelhantes. A smula o texto desta norma geral construda

    pela jurisdio, que vem sendo reiteradamente aplicada. Nenhuma

    smula diz que Joo deve a Jos 10 mil reais. Por isso que a smula nasce

    de uma norma geral, e no de uma norma individualizada. No se pode

    mais negar que quando se exerce a jurisdio, cria-se norma de

    parmetro (padro) a casos futuros semelhantes. *A norma um produto

    da interpretao de textos. possvel extrair normas que no esto

    expressamente escritas (ex: norma da proibio de parlamentar trocar de

    partidos uma norma implcita). A questo do casamento homoafetivo

    outra questo que no est regulada pela legislao, no obstante o juiz

    j crie normas a respeito do tema.

    Isto uma grande marca da jurisdio. A jurisdio uma funo

    que no pode ser controlada por nenhuma outra funo estatal. A

    jurisdio controlada internamente, vale dizer, jurisdicionalmente,

    mediante recursos, por exemplo. O juiz decide com base naquilo que o

    legislador determina. Logo, no h desarmonia entre os poderes. Outra

    forma de contrabalancear o Judicirio a escolha dos Ministros do STF

    pelo Presidente da Repblica, por exemplo. A deciso judicial no pode

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 38

    ser revista por lei ou por ato do executivo. A Lei de Anistia uma lei que

    retira a punio, no podendo se falar em reviso do julgado.

    Coisa julgada a definitividade da soluo jurisdicional, que no

    poder ser revista nem mesmo pela prpria jurisdio. A coisa julgada

    acaba sendo um limite prpria jurisdio. Somente decises judiciais

    tornam-se indiscutveis pela coisa julgada.

    Jurisdio , portanto, a funo atribuda a terceiro imparcial para,

    mediante um processo, reconhecer, efetivar ou proteger situaes jurdicas

    concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo, em deciso insuscetvel

    de controle externo e com aptido para coisa julgada.

    qualquer tcnica de soluo de conflitos no jurisdicional. Faz as

    vezes de jurisdio, porque resolve conflitos, mas no jurisdio. Da o

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 39

    nome de equivalente jurisdicional. Temos quatro espcies de equivalente

    jurisdicional:

    a forma de soluo de conflitos pela qual

    um dos conflitantes impe a soluo ao outro. uma forma egosta e,

    por que no, brbara - de soluo de conflito. A autotutela, via de regra,

    proibida, sendo, inclusive, crime. Isto porque nesta modalidade de

    equivalente prevalece o mais forte. Nada obstante, h casos de autotutela

    permitidos e lcitos. Ex: greve, legtima defesa, guerra, desforo

    incontinenti (reao do possuidor diante de uma violncia sua posse),

    poder da Administrao Pblica de executar suas decises etc. Em todos

    os casos que a autotutela admitida, pode-se submet-la a controle

    jurisdicional;

    a soluo

    de conflitos construda pelos prprios conflitantes. uma soluo

    negocial do conflito. Chega-se soluo pela disposio e vontade dos

    prprios conflitantes. Trata-se de uma tcnica de soluo extremamente

    difundida e incentivada. A autocomposio uma soluo alternativa de

    conflitos. Existe uma sigla que designa as formas alternativas (no

    jurisdicionais) de soluo conflito, que ADR (Alternative Dispute

    Resolution). A autocomposio pode ser feita extrajudicialmente ou

    judicialmente (em juzo, com processo em andamento). Toda

    autocomposio extrajudicial pode ser levada apreciao do Poder

    Judicirio, a fim de que seja homologada. Ex: dissoluo de unio estvel

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 40

    amigvel para ser homologada em juzo. A autocomposio pode se dar

    de duas formas:

    a) transao: h concesses recprocas;

    b) submisso: um dos conflitantes aceita que o outro tem razo,

    submetendo-se voluntariamente ao outro. A submisso, quando feita em

    juzo, recebe o nome de renncia, se for feita pelo autor, e recebe o nome

    de reconhecimento, se for feita pelo ru;

    um terceiro escolhido para intermediar um

    conflito, auxiliando os conflitantes para chegar a um acordo. O papel do

    terceiro facilitar o acordo (a autocomposio). O mediador no decide

    nada. A deciso dos conflitantes. A mediao tem grande relevncia

    nos conflitos internacionais e, mais atualmente, nos conflitos de famlia;

    as Agncias Reguladoras, os Tribunais de tica

    da OAB e os Tribunais de Conta so exemplos de tribunais

    administrativos que julgam conflitos. Este o equivalente jurisdicional

    que mais parece jurisdio. Tem forma de jurisdio, mas faltam-lhe

    outros atributos, como a coisa julgada. So decises sujeitas a controle

    jurisdicional (externo). Outro exemplo so os tribunais martimos, que

    julgam acidentes de navegao. O CADE (Conselho Administrativo de

    Defesa Econmica) outro tribunal administrativo que julga problemas

    relativos concorrncia. Entra aqui, ainda, a Justia Desportiva. As

    decises desses tribunais esto sujeitas ao controle jurisdicional. Os

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 41

    tribunais administrativos exercem funo judicante (solucionam

    conflito), mas no jurisdio.

    A arbitragem NO um equivalente jurisdicional. Na arbitragem,

    um terceiro escolhido pelos conflitantes para decidir o conflito. Cabe

    aos conflitantes optar pela arbitragem. A via da arbitragem , pois, uma

    via voluntria. possvel a arbitragem envolvendo a Administrao

    Pblica. Notadamente nos casos de parceria pblico-privada, pode a

    Administrao optar pela via arbitral, embora haja limites em se tratando

    de Poder Pblico. Para que os sujeitos possam optar pela arbitragem,

    eles devem ser capazes. Alm disso, os interesses e direitos discutidos

    devem ser disponveis (negociveis). A Arbitragem manifestao da

    autonomia privada e, portanto, manifestao da liberdade.

    O rbitro pode ser qualquer pessoa capaz. Normalmente, a

    arbitragem feita perante um Tribunal Arbitral, composto por mais de

    um rbitro (normalmente trs). O rbitro, mesmo sendo um ente

    privado, , para todos os fins, um juiz. No Brasil, o rbitro juiz de fato e

    de direito. Logo, pode praticar crime contra a Administrao Pblica. Se

    ele aceitar um suborno, pratica crime de corrupo. A arbitragem pode

    ser convencionada no sentido de que o rbitro decida com base na

    equidade ou at mesmo com base em direito aliengena, por exemplo. De

    mais a mais, deve haver sempre respeito ordem pblica (ex: outro pas

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 42

    permite a tortura. No possvel a arbitragem se pautar com base neste

    direito). Ademais, a deciso arbitral ttulo executivo judicial. O rbitro

    pode resolver o conflito, mas no pode executar sua deciso. Ainda, o

    Judicirio NO pode rever a deciso arbitral. O que o Judicirio pode

    fazer anular a sentena arbitral (por vcio, por exemplo) para que outra

    seja proferida. A arbitragem um processo, s que conduzido por um

    rbitro. Logo, se porventura a sentena arbitral dada sem contraditrio,

    a sentena anulada, e no revista. Esta ao para anular uma sentena

    arbitral decai em 90 dias ( como se fosse uma ao rescisria, mas com

    prazo menor). Aps este prazo, a sentena fica insuscetvel de qualquer

    espcie de controle. A deciso arbitral, que j no podia ser revista em

    seu mrito, nem mais poder ser anulada. A deciso torna-se definitiva.

    Justamente por conta dessa definitividade, a arbitragem , no Brasil,

    jurisdio. Nada obstante, h autores que no adotem este pensamento,

    dizendo que no se trata de jurisdio. Primeiro porque no foi o Estado

    que julgou. Em segundo, porque o juzo arbitral no pode executar o que

    decidiu. Nada obstante, parece que tais argumentos so falhos, uma vez

    que a jurisdio no exclusiva do Estado, alm de que a questo da no

    execuo estabelecimento de competncia, to-somente. At 1996, a

    deciso arbitral precisava de homologao. Hoje, no mais h mais

    necessidade. Dizem que a arbitragem gera insegurana jurdica. No

    entanto, vale lembrar que ela voluntria, permitida apenas para

    pessoas capazes e direitos disponveis.

    *Em contrato de adeso, a clusula arbitral nula, pois a

    arbitragem deve ser voluntria.

    Igualmente, a lei no pode obrigar a arbitragem. Da se extrai que

    se uma sentena arbitral anulada, no pode o Judicirio refaz-la. Deve

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 43

    ser proferida outra sentena arbitral. O processo arbitral deve,

    igualmente, ser devido, sob pena de nulidade (s a publicidade que

    normalmente restrita, pois a arbitragem costuma ser sigilosa). *O

    acordo do Procon no arbitragem pelo simples fato de ser acordo. O

    Procon faz uma intermediao.

    A opo pela arbitragem produto de um negcio jurdico, que

    recebe o nome de conveno arbitral. um negcio jurdico pela qual as

    partes escolhem a Arbitragem, normalmente prevista no final do

    contrato, como clusula.

    Existem duas espcies de conveno arbitral:

    : uma conveno de

    arbitragem em que se estabelece que qualquer conflito futuro que

    advenha daquele negcio dever ser resolvido por rbitro. uma

    clusula aberta e que visa o futuro. Clusula compromissria no foro

    de eleio, pois isto questo de competncia para julgar a causa.

    Clusula compromissria cheia ou completa aquela que define todas as

    condies da Arbitragem. Ao revs, temos a clusula compromissria

    incompleta, que se d quando no se prev todas as condies

    necessrias para dar incio arbitragem;

    : as partes decidem que um

    determinado conflito ser resolvido pela arbitragem. O conflito aqui j

    existe. *Quando a clusula compromissria incompleta, ela precisa ser

    regulamentada por um compromisso arbitral quando se efetiva o

    conflito. Nada impede, todavia, que haja compromisso arbitral sem

    anterior clusula compromissria. *Vide, no site direitodoestado.com,

    artigo sobre Administrao Pblica e Arbitragem.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 44

    a jurisdio somente pode ser exercida

    por quem tenha sido investido devidamente na funo jurisdicional.

    *O rbitro investido na jurisdio pela conveno de arbitragem,

    e no mediante concurso pblico;

    no h como se escapar da

    jurisdio;

    o exerccio da jurisdio no

    pode ser delegado.

    *Na arbitragem, haveria delegao se o juiz transferisse o

    julgamento para um rbitro faz-lo.

    Logo, a jurisdio no delegao de jurisdio. Nada obstante, no

    exerccio da jurisdio, o juiz pode exercer vrios poderes: ordinatrios

    (poder de conduzir o processo), instrutrios (poder de produzir provas),

    decisrios (poder de julgar, poder jurisdicional propriamente dito) e

    executivos (poder de concretizar e efetivar sua deciso).

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 45

    Destes quatro poderes, o nico que rigorosamente indelegvel o

    poder de julgar.

    Por sua vez, o poder ordinatrio pode ser delegado a servidor (art.

    93, XIV, CRFB; art. 162, 4, CPC). Ademais, um Tribunal pode delegar a

    um juiz de primeira instncia poderes instrutrios, mediante a carta de

    ordem. Igualmente, um Tribunal pode delegar a juzes a execuo de

    seus julgados.

    Como a Jurisdio um poder, ela se exerce sobre um dado

    territrio.

    Toda jurisdio tem uma limitao territorial, sobre a qual pode

    exercer seu poder. Pode ser maior ou menor, ex. STF (exerce jurisdio

    em todo o territrio nacional), TJ (Estado) Juiz (Comarca).

    Sempre haver um territrio sobre o qual a jurisdio exercida. O

    territrio sobre o qual se exerce a jurisdio o FORO, delimitao

    territorial sobre a qual se exerce a jurisdio.

    A Justia Estadual costuma ser exercida em Comarcas, unidades

    territoriais da Justia Estadual. A Comarca costuma ser uma cidade ou

    um grupo de cidades.

    As Comarcas podem ser divididas em distritos.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 46

    O Distrito uma subdiviso de uma Comarca. Pode ser 1 bairro,

    grupo de bairros, ou, inclusive, uma cidade, quando uma Comarca

    abrange vrias cidades.

    A Justia Federal se divide em Seo Judiciria (sempre 1 Estado) e

    pode ser dividida em Sub-sees. Sempre so 1 cidade ou 1 grupo de

    cidades.

    A Comarca se relaciona com a Seo Judiciria:

    Excees Casos de Extraterritorialidade

    1) Extraterritorialidade

    Art. 230. Nas comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas

    que se situem na mesma regio metropolitana, o oficial de justia

    poder efetuar citaes ou intimaes em qualquer delas.(Redao

    dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)

    O oficial de justia poder efetuar citaes ou intimaes em quaisquer:

    Comarcas contguas (fazem fronteira);

    Comarcas que pertencem mesma Regio Metropolitana (podem

    ser ou no contguas).

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 47

    O Oficial de Justia pode se dirigir outra para praticar atos de

    comunicao processual, como citao ou intimao. So casos de

    extraterritorialidade, j que a jurisdio ser exercida alm do territrio.

    So atos de comunicao, no atos executivos, como penhora.

    2) Extraterritorialidade

    Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado ou

    comarca, determinar-se- o foro pela preveno, estendendo-se a

    competncia sobre a totalidade do imvel.

    A Jurisdio do imvel exerce-se tambm sobre a parte do imvel

    que encontra-se na outra comarca ou Estado, pela PREVENO.

    Art. 5, XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso

    ou ameaa a direito;

    Garante o direito de acesso Justia, o Direito de Ao, de

    provocar os Tribunais, direito dos mais importantes, que pertence a

    qualquer sujeito de direito, j que qualquer sujeito tem direito de acesso

    Justia.

    A CF garante o direito tutela preventiva.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 48

    CF falou em direito, sem adjetiv-lo, o que significa que qualquer

    direito, no h direito que no possa ser levado apreciao do PJ,

    direito individual ou coletivo.

    A Jurisdio inafastvel no Brasil.

    Sim!

    At o mrito? Sim! Se voc mostrar que o ato discricionrio for

    irrazovel.

    A CF no excepciona, no h exceo. Em alguns casos, transfere a

    jurisdio a outro rgo que no o PJ, como o Senado Federal, como

    crime de responsabilidade do Presidente da Repblica. A jurisdio no

    afastada, mas exercida pelo SF quanto a esta matria.

    A arbitragem 1 opo de pessoas capazes e livres, que decidem

    no levar ao PJ. Haveria inconstitucionalidade se a lei obrigasse

    arbitragem, mas se ela permite que eu voluntariamente no queira levar

    meu problema ao PJ, ela compatvel com a liberdade.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 49

    A CF passada dizia que a lei poderia condicionar o acesso ao PJ ao

    esgotamento administrativo da controvrsia: Jurisdio condicionada.

    Por conta dessa previso na CF passada, vrias leis da poca faziam isso.

    A CF/1988 no tem essa previso. Como ficam as leis que antes

    previam isso e as leis que agora prevem isso?

    Exemplos de leis que condicionam: Lei de Habeas Data, Lei da

    Smula Vinculante e Mandado de Segurana.

    Tem que mostrar a necessidade de ir diretamente ao PJ e no poder

    esperar a soluo administrativa. Se ele demonstra a urgncia na soluo

    judicial, no se pode impedir que ele v ao PJ. No se interpreta uma

    questo somente em tese.

    Smula 2, STJ No cabe habeas data (cf, art. 5,

    LXXII, a) se no houve recusa de informaes por parte

    da autoridade administrativa.

    Ex.: caso da Justia do Trabalho criao das Comisses de

    Conciliao Prvia (Instncia de Conciliao). Os juzes comearam a

    interpretar a lei como uma exigncia para se poder ir JT.

    O STF disse que a interpretao no poderia levar criao de uma

    exigncia para se chegar ao PJ, mas que seria apenas uma opo de

    soluo de conflitos.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    INTENSIVO I

    Prof. Fredie Didier

    Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/

    Contato: [email protected] 50

    A Justia Desportiva tem um regramento especial, porque

    regulada pela prpria Constituio, no artigo 217, que diz que as

    questes desportivas somente sero levadas apreciao do PJ aps o

    exaurimento da Justia Desportiva. Aqui diferente, porque a prpria

    CF previu que a Justia Desportiva um condicionamento ida ao PJ.

    Art. 217, 1 - O Poder Judicirio s admitir aes

    relativas disciplina e s competies desportivas aps

    esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada

    em lei.

    O condicionamento em determinados casos razovel. No se

    pode proibir em tese, o que seria ofend