PROCESSO CIVIL...Se não fizer a denunciação à lide, o direito regressivo ainda poderá ser...

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PROCESSO CIVIL

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PROCESSO CIVIL

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

AÇÃO

As regras processuais servem como um instrumento do direito material. O processo é o meio pelo qual leva-se a pretensão à análise do judiciário.

Há dois tipos de ações: de conhecimento e de execução.

COMPETÊNCIA

As regras de competência limitam a jurisdição e dividem-se em competência absoluta ou relativa.

A grande divisão diz respeito a competência ESTADUAL e FEDERAL.

Para fixar a competência federal basta verificar o art. 109 da Constituição Federal – ali ficou definido quais seriam as circunstâncias que acarretam a competência federal (da Justiça Federal).

Já a competência estadual (Justiça Estadual) é definida de forma residual – o que não for de competência federal, será de competência estatual.

Ações

De conhecimento De execução

Pressupõe a existência de uma obrigação reconhecida em título executivo, a qual se pretende dar cumprimento

Visa à prolação de uma decisão judicial constitutiva, condenatória ou declaratória

de direito

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Cuidado: as regras de competência fixadas pelo CPC são territoriais, ou seja,

definem o lugar onde deverá ser proposta a ação.

Cuidado: No JEC e JEF, a competência se dá em razão do valor. No JEC a

competência é relativa, ou seja, causas com valor menor que 40 salários-mínimos

podem ser propostas tanto no JEC, quanto no juízo comum. No JEF, por sua vez, a

competência é absoluta, o que significa que não há essa margem de escolha.

Preenchidos os requisitos do JEF, não se admite a propositura da ação no juízo federal

comum. A incompetência no JEC ou no JEF implicam a extinção do processo.

ACESSO À JUSTIÇA

Incompetência

Absoluta Relativa

Reconhecida a incompetência, a ação será remetida ao juízo competente, forte no artigo 64, §3º, do CPC

Pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de

jurisdição (art. 64, parágrafo primeiro, do CPC) - a

competência absoluta trata dos casos de interesses públicos.

Não pode ser reconhecida de ofício (art. 337, parágrafo quinto, do CPC) e deve ser alegada em preliminar da contestação (art.

337, II, do CPC), sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC) - a competência relativa disciplina os casos de interesses privados.

Súmula 33 do STJ.

Art. 85 do CPC A sentença condenará o vencido a pagar

honorários ao advogado do vencedor

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Forma de isenção do pagamento de custas: Justiça gratuita, prevista no art. 98 e 99 do CPC. Mesmo que isento pela concessão

do benefício da justiça gratuita, o sucumbente será condenado ao pagamento das custas processuais. Contudo, essa condenação será suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC:

Art. 98, §3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

No período de cinco anos em que a condenação fica suspensa, se sobrevier mudança na situação econômica da parte sucumbente, o credor poderá cobrar os honorários e as custas processuais. Passado o prazo, não caberá a cobrança.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

O magistrado, como órgão do Poder Judiciário, deve atuar com imparcialidade. No entanto, existem circunstâncias que acarretam a sua parcialidade, as quais são definidas como suspeição e impedimento.

A suspeição é uma causa de parcialidade relativa, enquanto o impedimento é uma causa de parcialidade absoluta.

Art. 82, §2º, do CPC A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

Há presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira por parte da pessoa natural. Entretanto, o magistrado pode determinar que a pessoa natural demonstre a necessidade da benesse da justiça gratuita. Igualmente, pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, contudo, exige-se a prova da necessidade.

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Logo, apesar da redação do artigo 146 do CPC, a causa de impedimento pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive como forma de atacar coisa julgada.

Diferentemente da suspeição, o impedimento não preclui.

AÇÃO DE CONHECIMENTO

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial é a peça exordial para a inauguração do processo civil, independente do rito.

Cuidado: Os pedidos constantes na petição inicial vinculam a sentença, uma

vez que o magistrado não pode decidir sobre algo que não foi pedido.

Exceção: Art. 322, §1º, do CPC

A petição inicial deve seguir a estruturação do artigo 319 do CPC, inclusive com a menção expressa sobre o

interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme o artigo 334, §4º e §5º, do CPC

Na petição inicial e na reconvenção, deve-se indicar o valor da causa correspondente ao pedido, nos termos do artigo 292 do CPC

Outro requisito da petição inicial é o pedido. Nos termos dos artigos 322 e 324, caput, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, sendo, porém, admitido pedido genérico nas

hipóteses elencadas nos incisos do artigo 324, §1º, do CPC:

1. nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

2. quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

3. quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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Mesmo que não houver pedido expresso, o juiz pode decidir sobre os juros

legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários

advocatícios, porque estão compreendidos no pedido principal por força de lei.

Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos

pedidos?

Quando a audiência de conciliação não acontecerá?

1. Quando a causa não admitir a autocomposição (por decisão do juiz); ou

2. Por vontade de ambas as partes, a do autor manifestada na petição inicial, e a do réu indicada em petição protocolada 10 dias antes da solenidade.

Antes da citação

poderá aditar a petição inicial, alterar o pedido

ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu

Da citação até o saneamento Após o saneamento

deverá haver a concordância do réu, assegurado o contraditório no

prazo de 15 dias e o requerimento de

prova suplementar

não há possibilidade

Art. 334, § 8º, do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça

e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica

pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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SENTENÇA

É o ato do juiz que extingue o processo, com ou sem resolução de mérito, consoante o artigo 316 do CPC.

Sem resolução do mérito Com resolução do mérito Art. 485 do CPC Art. 487 do CPC

O julgamento do processo com resolução de mérito ocasionará a coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC.

O julgamento do processo sem resolução de mérito não impede que a parte ingresse novamente com a mesma ação, conforme art. 486 do CPC.

AÇÃO RESCISÓRIA

Proposta para modificar ou anular parte ou a totalidade de determinada decisão de mérito transitada em julgado.

Exemplo

Quando a decisão de mérito for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (art. 966, inciso II, do CPC).

A ação rescisória deve ser proposta dentro de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão de mérito, consoante art. 975 do CPC.

Lembre-se: a extinção do processo por reconhecimento de prescrição ou

decadência é com resolução de mérito, consoante o art. 487, II, do CPC.

Coisa julgada é a qualidade que reveste a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (transitada em julgado), tornando-a imutável e indiscutível.

Somente tem cabimento quando presente um dos requisitos do artigo 966 do CPC.

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DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Até a contestação, o autor pode desistir da ação. Oferecida a contestação, a desistência depende de consentimento do réu, conforme o artigo 485, §4º e

§5º, do CPC. Veja o esquema:

Quantas vezes determinada pessoa pode entrar com a mesma ação?

Não existe limite! Contudo, cuidado com a perempção: Se o autor der causa, por 3 vezes, a

sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Apesar disso, ainda poderá alegar o seu direito em defesa (Art. 486, §6º, do CPC).

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

Acontece antes da citação do réu.

A causa deve dispensar a fase instrutória – não tem prova a ser produzida.

Somente tem cabimento nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 332 do CPC, bem como se reconhecida a decadência ou prescrição (art. 332, §1º, do CPC).

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

Art. 332, I, do CPC enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

Art. 332, II, do CPC acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 332, III, do CPC entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Pode desistir da ação

Contestação

Pode desistir da ação, desde que o réu concorde

Petição inicial Sentença

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Art. 332, VI, do CPC enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Art. 332, §1º, do CPC O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Importante: o artigo 9º do CPC dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em

atenção ao princípio do contraditório. O artigo 10 do CPC menciona que o juiz deve dar oportunidade de as partes se manifestarem antes de proferir decisão, ainda que se refira a matérias sobre as quais deva

decidir de ofício, atendendo ao princípio da não surpresa.

Exceção ao princípio da não surpresa: art. 487, parágrafo único, do CPC. Na improcedência liminar do

pedido, o juiz pode reconhecer prescrição e decadência sem dar às partes oportunidade de se

manifestar.

Mitigação do princípio do contraditório no CPC: Situações que autorizam a prolação de decisão contra uma parte sem ouvi-la previamente - art. 9º, parágrafo

único, do CPC.

Tutela de urgência: art. 300 do CPC. Deve restar demonstrada a

probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do

processo. Subdivide-se em cautelar, quando a urgência disser respeito a

matéria processual, e antecipada, quando a urgência estiver

relacionada a direito material.

Tutela de evidência: Deve restar demonstrada a probabilidade do direito e pode ser concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311

do CPC.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1) ASSISTÊNCIA

A sentença pode trazer benefícios e prejuízos a terceiros, de forma indireta. Portanto, esse terceiro com interesse jurídico poderá intervir no processo.

2) DENUNCIAÇÃO À LIDE

Medida adequada para buscar direito regressivo na mesma ação. Dessa forma, em caso de condenação na sentença, o juízo reconhecerá no mesmo ato o direito regressivo - Art. 125 do CPC.

Se não fizer a denunciação à lide, o direito regressivo ainda poderá ser buscado em ação autônoma.

3) CHAMAMENTO AO PROCESSO

Fiança e responsabilidade solidária. O fiador tem o benefício de ordem, assim como pode chamar ao processo o devedor principal e outros fiadores - Art. 130 do CPC.

4) AMICUS CURIAE

Demanda com repercussão social e relevância da causa.

5) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Como regra, o patrimônio do sócio não responde pelas dívidas da pessoa jurídica. No entanto, preenchidos os requisitos do artigo 50 do CC ou do artigo 28 do CDC, será possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio do sócio responda pelas dívidas da pessoa jurídica - Art. 133 do CPC.

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PROCESSO CIVIL

RECURSOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Recursos: art. 994 do CPC

2. Agravo de instrumento

1. Apelação

3. Agravo interno

4. Agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário

recurso extraordinário

5. Embargos de declaração

6. Embargos de divergência

7. Recurso especial

8. Recurso extraordinário

9. Recurso ordinário

Decisões recorríveis

Decisão interlocutória

Sentença

Decisão monocrática

Acórdão

Decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal

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Cuidado: Art. 1.001 do CPC - Dos despachos não cabe recurso.

RECURSO DE APELAÇÃO

Artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

Recurso cabível contra sentença. Sentença, conforme conceito do artigo 203, §1º do CPC é pronunciamento judicial de Primeiro grau, que, ressalvadas as previsões expressas dos procedimentos especiais, coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, seja sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) ou seja com resolução de mérito (art. 487 do CPC)

Previsão legal

Cabimento

Atenção: pode haver sentença antes mesmo da citação.

improcedência liminar do pedido, indeferimento da petição inicial e sentença de extinção do processo por desistência.

Decisões interlocutórias e sentenças

são pronunciamento do juiz de 1º grau

Decisões monocráticas e acórdãos

são pronunciamentos dos Tribunais

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Na fase de conhecimento, as questões resolvidas em decisões interlocutórias que não admitam agravo de instrumento não precluem, devendo ser atacadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsão do art. 1.009, §1º do CPC.

Cuidado: Qualquer matéria prevista no artigo 1.015 do CPC, se decidida na sentença,

é atacada por recurso de apelação, conforme art. 1.009, §3º do CPC.

Cuidado: O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória

é impugnável na apelação, conforme art. 1.013, §5º do CPC.

Possibilidade de retratação, no prazo de cinco dias.

Somente é admitida a retratação no recurso de apelação em três situações específicas:

Art. 331 do CPC indeferimento da petição inicial

Art. 332 do CPC improcedência liminar do pedido

Art. 485 do CPC extinção do processo sem resolução de mérito

Suspende a eficácia da decisão recorrida.

De regra, o único recurso que possui efeito suspensivo automático é a apelação, conforme art. 1.012 do CPC.

Exceção: no recurso de apelação, não há efeito suspensivo nas decisões listadas no art. 1.012, §1º, do CPC:

Preliminar de Apelação

Efeito Regressivo

Efeito Suspensivo

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Inciso I homologa divisão ou demarcação de terras

Inciso II condena a pagar alimentos

Inciso III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

Inciso IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

Inciso V confirma, concede ou revoga tutela provisória

Inciso VI decreta a interdição

Nas hipóteses em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático, a parte pode requerê-lo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 1.012, §4º, e o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil.

Recurso adequado para atacar as decisões interlocutórias conforme previsão do artigo 1.015 do CPC. Conforme o referido artigo, cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre:

Do incidente de resolução de demandas repetitivas (vários processos discutindo a mesma matéria de direito) cabe recurso

especial, se ferir lei federal, ou recurso extraordinário, se ferir norma constitucional. Nesses casos, os recursos terão efeito

suspensivo automático, conforme artigo 987, §1º, do CPC.

Previsão legal

Cabimento

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Inciso I tutelas provisórias

Inciso II mérito do processo

Inciso III rejeição da alegação de convenção de arbitragem

Inciso IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Inciso V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

Inciso VI exibição ou posse de documento ou coisa

Inciso VII exclusão de litisconsorte

Inciso VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

Inciso IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

Inciso X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

Inciso XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

Inciso XII VETADO

Inciso XIII outros casos expressamente referidos em lei

Par. único

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

Cuidado: Lembre-se de que, nos casos de agravo de instrumento, o processo

não acabou (não há decisão terminativa). Logo, ainda que decida sobre o mérito do

processo, não o resolve como um todo, apenas de forma parcial.

Cuidado: O STJ em novembro de 2018 manifestou entendimento de que a taxatividade do artigo 1.015 é mitigada, sendo que quando for urgente caberá agravo de instrumento mesmo que a decisão não esteja no rol do artigo 1.015 do CPC.

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AGRAVO INTERNO

Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Recurso adequado para atacar decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Observar, ainda, que cabe agravo interno ainda de outras situações expressas no CPC, tais como por exemplo, art. 1.030, §2º c/c I e III.

Há possibilidade de retratação, depois de oportunizadas as contrarrazões. Não havendo retratação, o recurso é julgado pelo órgão colegiado (que proferirá acordão), consoante art. 1.021, §2º, do CPC.

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Recurso Especial – art. 105, III da CF; Recurso Extraordinário – art. 102, III da CF; O CPC a partir do art. 1.029 a 1.035 estabelece o procedimento do recurso especial

e do recurso extraordinário;

Será interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão que feriu a lei federal (RECURSO ESPECIAL) ou a norma constitucional (RECURSO EXTRAORDINÁRIO). A parte contrária é intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, sendo realizado o juízo de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, podendo tomar uma das condutas do art. 1.030 do CPC;

Não admitindo o recurso, caberá agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, salvo quando a decisão estiver fundada na aplicação de

Previsão legal

Cabimento

Previsão legal

Cabimento

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entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse caso, será agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).

Exemplo

Julgamento de recursos repetitivos (vários recursos especiais ou

extraordinários versando sobre a mesma matéria). O acórdão do Tribunal

de Justiça está de acordo com o entendimento firmado no julgamento

desses recursos repetitivos. Por tal razão, foi inadmitido o RECURSO

ESPECIAL pelo Presidente do Tribunal. Nesse caso, o recurso adequado

não será agravo em recurso especial, mas agravo interno.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Atacam qualquer decisão judicial. Recurso adequado para sanar vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Interrompem o prazo para interpor qualquer recurso. O prazo é de 05 dias. Lembrar que os embargos de declaração podem ser opostos para fins de pré-questionamento.

Divergência entre tribunais cabe recurso especial

Divergência no âmbito do mesmo tribunal (dentro STJ

ou dentro do STF) nos termos do art. 1.043 do CPC

cabe embargos de divergência

Previsão legal

Cabimento

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RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 1.027 do Código de Processo Civil e Artigos 102, II, e 105, II, da Constituição Federal.

Pode ser julgado pelo STF OU STJ.

Conforme o CPC, caberá ao STF (art. 1.027, I do CPC) o julgamento do recurso ordinário quando a decisão for denegatória de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data e for em competência originária dos tribunais superiores. Ainda, conforme o inciso II, alínea “a” do art. 1.027 do CPC, compete ao STJ o julgamento do recurso ordinário quando a decisão for denegatória de mandado de segurança em competência originária proferida pelo TJ ou TRF.

O recurso ordinário pode atacar sentença, desde que envolva as partes referidas no inciso II do art. 109 da CF, consoante art. 1.027, II, alínea b, do CPC, ou seja, os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

1. Consignação em Pagamento:

Arts. 334 a 335 do CC;

Arts. 339 a 349 do CPC;

Previsão legal

Cabimento

Previsão legal:

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O Código de Processo Civil não traz as hipóteses em que cabe a consignação em pagamento, e sim o Código Civil, por exemplo, nas situações do art. 335 do CC. O CPC prevê que a consignação pode ser de coisa ou de quantia em dinheiro. E, quando for de quantia em dinheiro, pode ser feita mediante ação ou procedimento extrajudicial em estabelecimento bancário oficial no local do pagamento.

2. Ação Monitória:

Arts. 700 a 702 do CPC;

O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

• O pagamento de quantia em dinheiro; • A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; • O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Cuidado: Lembre-se de que, a PROVA ESCRITA, pode consistir em prova oral

documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do CPC;

Cuidado: Lembre-se de que o meio de defesa do Réu na ação monitória não é

contestação, e, sim, Embargos à Ação Monitória (embargos monitórios);

Cabimento:

Previsão legal:

Cabimento:

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3. Oposição:

Arts. 682 a 686 do CPC;

Utilizada por terceiro, quando este pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Cuidado: As partes na ação de oposição são chamadas de opoente (quem propõe

a oposição) e opostos (em face de quem se opõe a oposição, sendo os autores e réus

do processo principal);

4. Embargos de Terceiro:

Arts. 674 a 681 do CPC;

Os embargos de terceiro é ajuizado por terceiro, que então não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, que poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Ainda, conforme o § 2º do art. 674 do CPC, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Previsão legal:

Cabimento:

Previsão Legal:

Cabimento:

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