Processo Civil - Tutelas de Urgência

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TUTELAS DE URGNCIA E EVIDNCIA 1. PREVISO LEGAL O assunto est previsto nos arts. 292 ao art.309 do relatrio final do novo CPC. Ademais, no novo CPC haver a tutela provisria como gnero e, como espcie, haver duas tutelas: a tutela de urgncia e evidncia. Relatrio final do novo CPC, Art. 292. A tutela provisria pode fundamentar-se em urgncia ou evidncia. Pargrafo nico. A tutela provisria de urgncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carter antecedente ou incidental. Art. 293. A tutela provisria requerida em carter incidental independe do pagamento de custas. Art. 294. A tutela provisria conserva sua eficcia na pendncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Pargrafo nico. Salvo deciso judicial em contrrio, a tutela provisria conservar a eficcia durante o perodo de suspenso do processo. Art. 295. O juiz poder determinar as medidas que considerar adequadas para efetivao da tutela provisria.Pargrafo nico. A efetivao da tutela provisria observar as normas referentes ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber. Art. 296. Na deciso que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisria, o juiz justificar as razes de seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 297. A tutela provisria ser requerida ao juzo da causa e, quando antecedente, ao juzo competente para conhecer do pedido principal. Pargrafo nico. Ressalvada disposio especial, na ao de competncia originria de tribunal e nos recursos a tutela provisria ser requerida ao rgo jurisdicional competente para apreciar o mrito. Art. 298. A tutela de urgncia ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo. 1 Para a concesso da tutela de urgncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauo real ou fidejussria idnea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; a cauo pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferec-la. 2 A tutela de urgncia pode ser concedida liminarmente ou aps justificao prvia. 3 A tutela de urgncia, de natureza antecipada, no ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso. Art. 299. A tutela urgente de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienao de bem e qualquer outra medida idnea para assegurao do direito. Art. 300. Independentemente da reparao por dano processual, a parte responde pelo prejuzo que a efetivao da tutela de urgncia causar parte adversa, se: I a sentena lhe for desfavorvel; II obtida liminarmente a tutela em carter antecedente, no fornecer os meios necessrios para a citao do requerido no prazo de cinco dias; III ocorrer a cessao da eficcia da medida em qualquer hiptese legal; IV o juiz acolher a alegao de decadncia ou prescrio da pretenso do autor. Pargrafo nico. A indenizao ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possvel. Art. 301. Nos casos em que a urgncia for contempornea propositura da ao, a petio inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e indicao do pedido de tutela final, com a exposio da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado til do processo. 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:I - o autor dever aditar a petio inicial, com a complementao da sua argumentao, a juntada de novos documentos e a confirmao do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II o ru ser citado e intimado para a audincia de conciliao ou de mediao na forma do art. 331; no havendo auto composio, o prazo para contestao ser contado na forma do art. 332. 2 No realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo, o processo ser extinto sem resoluo do mrito. 3 O aditamento a que se refere o inciso I do 1 deste artigo dar-se- nos mesmos autos, sem incidncia de novas custas processuais. 4 Na petio inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter de indicar o valor da causa, que deve levar em considerao o pedido de tutela final. 5 O autor indicar na petio inicial, ainda, que pretende valer-se do benefcio previsto no caput deste artigo. 6 Caso entenda que no h elementos para a concesso da tutela antecipada, o rgo jurisdicional determinar a emenda da petio inicial, em at cinco dias. No sendo emendada neste prazo, a petio inicial ser indeferida e o processo, extinto sem resoluo de mrito. Art. 302. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 301, torna-se estvel se da deciso que a conceder no for interposto o respectivo recurso. 1 No caso previsto no caput, o processo ser extinto. 2 Qualquer das partes poder demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 3 A tutela antecipada conservar seus efeitos enquanto no revista, reformada ou invalidada por deciso de mrito proferida na ao de que trata o 2. 4 Qualquer das partes poder requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petio inicial da ao a que se refere o 2, prevento o juzo em que a tutela antecipada foi concedida. 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no 2 deste artigo, extingue-se aps dois anos, contados da cincia da deciso que extinguiu o processo, nos termos do 1. 6 A deciso que concede a tutela no far coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s ser afastada por deciso que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ao ajuizada por uma das partes, nos termos do 2 deste artigo Art. 303. A petio inicial da ao que visa prestao de tutela cautelar em carter antecedente indicar a lide, seu fundamento e a exposio sumria do direito que se objetiva assegurar, e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo. Pargrafo nico. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar o disposto no art. 301.Art. 304. O ru ser citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 305. No sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-o aceitos pelo ru como ocorridos, caso em que o juiz decidir dentro de cinco dias. Pargrafo nico. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se- o procedimento comum. Art. 306. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias. Nesse caso, ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, no dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 1 O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. 2 A causa de pedir poder ser aditada no momento da formulao do pedido principal. 3 Apresentado o pedido principal, as partes sero intimadas para a audincia de conciliao ou de mediao na forma do art. 331, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citao do ru. 4 No havendo autocomposio, o prazo para contestao ser contado na forma do art. 332. Art. 307. Cessa a eficcia da tutela concedida em carter antecedente, se: I o autor no deduzir o pedido principal no prazo legal; II no for efetivada dentro de trinta dias; III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resoluo de mrito. Pargrafo nico. Se por qualquer motivo cessar a eficcia da tutela cautelar, vedado parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 308. O indeferimento da tutela cautelar no obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadncia ou de prescrio. Art. 309. A tutela da evidncia ser concedida, independentemente da demonstrao de perigo de dano ou de risco ao resultado til do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio da parte; II as alegaes de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em smula vinculante;III se tratar de pedido reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de depsito, caso em que ser decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominao de multa; IV - a petio inicial for instruda com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o ru no oponha prova capaz de gerar dvida razovel. Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos II e III, o juiz poder decidir liminarmente.TUTELA DE URGNCIA Referente tutela de urgncia, este gnero incluir a tutela antecipada e cautelar. Tanto uma quanto outra podero ser antecedente (no existir mais a distino entre cautelar preparatria) ou incidental. Se for uma tutela incidente, a grande novidade que em determinado momento se transformar no processo principal, sem que haja a necessidade de ajuizamento de outra ao, aps o incidente. A novidade de mais valia certamente foi a criao da tutela antecipada antecedente (art. 301, acima citado), Ademais, houve ampla regulao da tutela cautelar antecedente (art. 303 a 308, acima citados). Vale notar que se essa tutela antecipada antecedente foi concedida e no houver recurso, haver a estabilidade da deciso a respeito dessa tutela (art. 302, acima citado). Por fim, informa-se que no novo CPC no haver mais tutelas especficas como existia no CPC/73. TUTELA DE EVIDNCIA O art. 309 (vide relatrio final do novo CPC) estabelece vrios casos do que so chamadas de tutela de evidncia. Dois desses casos j existem no CPC/73 com nome de tutela antecipada, quais sejam: a art.285-A do CPC/73 e tutela antecipada sano (doutrina). Observao: tutela antecipada sano a antecipao da tutela em razo do comportamento protelatrio do ru. Neste pronto, vale citar o inciso IV do art.309, que dispe o seguinte: Relatrio final do novo CPC, Art. 309. A tutela da evidncia ser concedida, independentemente da demonstrao de perigo de dano ou de risco ao resultado til do processo, quando: IV - a petio inicial for instruda com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o ru no oponha prova capaz de gerar dvida razovel.Assim, se o juiz perceber: (i) que a questo predominantemente de direito ou mesmo sendo ftica, se os documentos acostados na inicial forem suficientes para provar a plausibilidade dos fatos narrados na petio inicial e (ii) que a contestao do ru no gerar uma dvida razovel, o juiz pode conceder a tutela de evidncia no incio do processo.