Processo judicial eletrônico 1º grau - liminar

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810258 Processo nº 0025332-73.2016.8.17.2001 AUTOR: EDSON CARLOS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Édson Carlos da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, sob o argumento de que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares suas contas de Presidente da Câmara Municipal de Paudalho, relativas ao exercício financeiro do ano de 2010, T.C. nº 1104175-4, imputando-lhe um débito de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil reais), cominado com uma multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou que apenas foi notificado pessoalmente no início do processo, passando a ser comunicado para os demais atos através da imprensa oficial. Aduz, ainda, que não se encontrava representado por advogado. Requereu assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão T.C. nº 720/13, prolatado nos autos do Processo T.C. nº 1104175-4 pelo TCE/PE. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1 de 4 16/08/2016 20:59

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Tribunal de Justiça de PernambucoPoder Judiciário

6ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810258

Processo nº 0025332-73.2016.8.17.2001

AUTOR: EDSON CARLOS DA SILVA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL

DECISÃO

Édson Carlos da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de advogadolegalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela deUrgência em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, sob o argumento de queo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares suas contas de Presidenteda Câmara Municipal de Paudalho, relativas ao exercício financeiro do ano de 2010, T.C. nº1104175-4, imputando-lhe um débito de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil reais), cominadocom uma multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Alegou que apenas foi notificado pessoalmente no início do processo, passando aser comunicado para os demais atos através da imprensa oficial. Aduz, ainda, que não seencontrava representado por advogado.

Requereu assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão T.C. nº 720/13,prolatado nos autos do Processo T.C. nº 1104175-4 pelo TCE/PE.

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Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência oEstado de Pernambuco apresentou manifestação de Id nº 13285888.

Processo concluso.

É o relatório.

Passo, pois, a decidir.

Cinge-se a presente vexata quaestio no pedido de suspensão dos efeitos do acórdãoprolatado nos autos do processo T.C. nº 1104175-4 do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco, os quais tornarão o requerente inelegível para as próximas eleições municipais.O autor fundamenta tal requerimento nos princípios do devido processo legal, ampla defesa econtraditório, pois apenas foi intimado via imprensa oficial da decisão condenatória.

Sem maiores delongas, a simples publicação na imprensa oficial do ato que julgouirregular a conta do suplicante, sem qualquer comunicação pessoal, atenta contra os princípiosda razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.

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Além do mais, perfilho do mais recente entendimento do Supremo TribunalFederal, o qual decidiu por maioria que “a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as deGoverno quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dosTribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer pordecisão de 2/3 dos vereadores”, ou seja, cabe aos Tribunais de Contas apenas auxiliar,emitindo parecer prévio e opinativo.

Desta maneira, em sede de cognição sumária, verifico a existência de danoirreparável, haja vista a proximidade das eleições municipais – prazo para registro dacandidatura –, podendo com o não deferimento da tutela de urgência ocorrer o perecimento dodireito do autor.

Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de declararsuspensos os efeitos do Acórdão T.C. nº 720/13, prolatado nos autos do Processo T.C.1104175-4 pelo TCE/PE, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art.300, caput, do Pergaminho Processual Civil.

Intimem-se as partes deste decisum.

Outrossim, após o prazo para apresentação de peça defensal, voltem-me concluso.

Cumpra-se.

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RECIFE, 16 de agosto de 2016.

Paulo Onofre de Araújo

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: PAULO ONOFRE DE ARAUJO

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ID do documento: 13319555 16081617481334500000013230451

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