Decisão liminar

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1 PODER JUDICIARIO Tribunal Regional Eleitoral de Goias •TRE-GO Cartorio Eleitoral da 47' Zona Autos: 21.207/2015 Vistos etc. Trata-se de representa<;ao ajuizada pelo Ministerio Publico Eleitoral em desfavor de Gilvanir Cardoso dos Reis e Jose Eliton de Figueredo Junior em que pretende liminarmente a suspensao da mensagem constante em video publicado em blogs realizada pelo ultimo em favor do primeiro. Alega 0 descumprimento dos prazos eleitorais constantes na Resolu<;ao 239/2015 do TRE-GO e ocasiona prejurzo ao equiHbrioeleitoral. Juntou documentos, inclusive a transcri<;ao da mensagem tratada pelo segundo representado. E 0 relat6rio. Decido. Os prazos e regras para novas eleic;oes estao dlsciplinados na Resolu~ao 239/2015, a qual, entre outras provid€mcias, determina que as conven<;oes partidarias ocorram entre os dias 07 e 10105/2015. Portanto, nem mesmo os candidatos estao definidos ate 0 presente e esta vedado qualquer ato voltado a promo~ao pessoal de possiveis pre-candidatos ao cargo de prefeito de Sao Domingos. Em exame preliminar dos fatos. nota-se c1aramenteque manifesta~ao do segundo representado, investido na func;ao de vi e- governador, apenas se restringlu a exaltar eventuais qualidades pessoais do primeiro representado voltadas ao eleitorado em geral, e nao a uma questao 1

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Page 1: Decisão liminar

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PODER JUDICIARIO

Tribunal Regional Eleitoral de Goias •TRE-GOCartorio Eleitoral da 47' Zona

Autos: 21.207/2015

Vistos etc.

Trata-se de representa<;ao ajuizada pelo Ministerio

Publico Eleitoral em desfavor de Gilvanir Cardoso dos Reis e Jose Eliton de

Figueredo Junior em que pretende liminarmente a suspensao da mensagem

constante em video publicado em blogs realizada pelo ultimo em favor do

primeiro.

Alega 0 descumprimento dos prazos eleitorais constantes

na Resolu<;ao239/2015 do TRE-GO e ocasiona prejurzo ao equiHbrioeleitoral.

Juntou documentos, inclusive a transcri<;ao da

mensagem tratada pelo segundo representado.

E 0 relat6rio. Decido.

Os prazos e regras para novas eleic;oes estao

dlsciplinados na Resolu~ao 239/2015, a qual, entre outras provid€mcias,

determina que as conven<;oes partidarias ocorram entre os dias 07 e

10105/2015. Portanto, nem mesmo os candidatos estao definidos ate 0

presente e esta vedado qualquer ato voltado a promo~ao pessoal de possiveis

pre-candidatos ao cargo de prefeito de Sao Domingos.

Em exame preliminar dos fatos. nota-se c1aramentequemanifesta~ao do segundo representado, investido na func;ao de vi e-

governador, apenas se restringlu a exaltar eventuais qualidades pessoais do

primeiro representado voltadas ao eleitorado em geral, e nao a uma questao

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intrapartidaria. Observa-se que relata os problemas locais e declara "queremos

um prefeito aliado, um prefeito companheiro, um prefeito que esteja junto

conosco para fazer grandes transforma«oes". Mals adiante diz "0 Gilvanir que

eu ja conhe«o ha muitos anos, ele e vereador, ele e uma pessoa que tem

realizado um grande trabalho em favor de Sao Domingos, tem todas as

credenciais para ser um grande Ifder pOlitico dessa cidade (...r.Portanto, tenho que tal manifesta«Bo nao se enquadra

em nenhuma das situa¢es previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97,notadamente porque, repita-se, nBo e voltada a questao intrapartidaria, mas

claramente antecipa promo«ao de eventual candidato ao pleito eleitoral que

ocorrera em breve, fora do prazo permitido em lei.

Alem da plausibilidade do direito invocado, os requisitos

da liminar estao evidenciados tambem pelo fundado receio de dano irreparavel

ante a necessidade de se manter 0 equilibrio das elei«5es que se iniciam.

Assim, defiro liminarmente 0 pedido do Ministerlo

Publico para proiblr a divulga~ao do video em questao detennlnando que

os representados promovam todos os atos para a retirada do video de

qualquer meio de divulga~ao no prazo de 12h.

De imediato, determino seja comunicado os auto res dos

blogs Indicados pelo MPE (blogantoniocarlos e dinomarmiranda) para retirada

do citado video imedialamente, podendo ser realizada a comunica<tao inclusive

por e-mail, sob pena de multa eleitoral.

Citem-se os representados

apresentarem resposta.

caso queiram,

aio de 2015.

do Oliveira SaJuiz Eleltoral

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