Decisão liminar
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PODER JUDICIARIO
Tribunal Regional Eleitoral de Goias •TRE-GOCartorio Eleitoral da 47' Zona
Autos: 21.207/2015
Vistos etc.
Trata-se de representa<;ao ajuizada pelo Ministerio
Publico Eleitoral em desfavor de Gilvanir Cardoso dos Reis e Jose Eliton de
Figueredo Junior em que pretende liminarmente a suspensao da mensagem
constante em video publicado em blogs realizada pelo ultimo em favor do
primeiro.
Alega 0 descumprimento dos prazos eleitorais constantes
na Resolu<;ao239/2015 do TRE-GO e ocasiona prejurzo ao equiHbrioeleitoral.
Juntou documentos, inclusive a transcri<;ao da
mensagem tratada pelo segundo representado.
E 0 relat6rio. Decido.
Os prazos e regras para novas eleic;oes estao
dlsciplinados na Resolu~ao 239/2015, a qual, entre outras provid€mcias,
determina que as conven<;oes partidarias ocorram entre os dias 07 e
10105/2015. Portanto, nem mesmo os candidatos estao definidos ate 0
presente e esta vedado qualquer ato voltado a promo~ao pessoal de possiveis
pre-candidatos ao cargo de prefeito de Sao Domingos.
Em exame preliminar dos fatos. nota-se c1aramentequemanifesta~ao do segundo representado, investido na func;ao de vi e-
governador, apenas se restringlu a exaltar eventuais qualidades pessoais do
primeiro representado voltadas ao eleitorado em geral, e nao a uma questao
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intrapartidaria. Observa-se que relata os problemas locais e declara "queremos
um prefeito aliado, um prefeito companheiro, um prefeito que esteja junto
conosco para fazer grandes transforma«oes". Mals adiante diz "0 Gilvanir que
eu ja conhe«o ha muitos anos, ele e vereador, ele e uma pessoa que tem
realizado um grande trabalho em favor de Sao Domingos, tem todas as
credenciais para ser um grande Ifder pOlitico dessa cidade (...r.Portanto, tenho que tal manifesta«Bo nao se enquadra
em nenhuma das situa¢es previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97,notadamente porque, repita-se, nBo e voltada a questao intrapartidaria, mas
claramente antecipa promo«ao de eventual candidato ao pleito eleitoral que
ocorrera em breve, fora do prazo permitido em lei.
Alem da plausibilidade do direito invocado, os requisitos
da liminar estao evidenciados tambem pelo fundado receio de dano irreparavel
ante a necessidade de se manter 0 equilibrio das elei«5es que se iniciam.
Assim, defiro liminarmente 0 pedido do Ministerlo
Publico para proiblr a divulga~ao do video em questao detennlnando que
os representados promovam todos os atos para a retirada do video de
qualquer meio de divulga~ao no prazo de 12h.
De imediato, determino seja comunicado os auto res dos
blogs Indicados pelo MPE (blogantoniocarlos e dinomarmiranda) para retirada
do citado video imedialamente, podendo ser realizada a comunica<tao inclusive
por e-mail, sob pena de multa eleitoral.
Citem-se os representados
apresentarem resposta.
caso queiram,
aio de 2015.
do Oliveira SaJuiz Eleltoral
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