Processo nº 2004.34.00.047090-0 - Decisão 20/5/2015

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0 0 3 7 9 9 4 4 3 2 0 0 4 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0037994-43.2004.4.01.3400 (Número antigo: 2004.34.00.047090-0) - 6ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00090.2015.00063400.1.00104/00032 DECISÃO 2015-A PROCESSO Nº 2004.34.00.047090-0 EXEQUENTE: ASSINAGRO – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO INCRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INCRA a conceder aos substituídos do Exequente, a partir do ajuizamento do mandado de segurança, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, no percentual pago aos servidores em atividade, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação. Ressalvou-se o cabimento da compensação de valores eventualmente já recebidos sob o mesmo título, bem como as alterações legislativas verificadas após o ajuizamento do mandado de segurança (fls. 412). Intimado, em dezembro de 2013, para cumprir a obrigação de fazer – implantar a referida gratificação nos contracheques dos substituídos do Impetrante, até a data dos efeitos financeiros do primeiro ciclo da avaliação -, o Executado alegou que tal obrigação não mais subsiste, visto que tal ciclo ocorreu em 2011 (fls. 577/625). A alegação do INCRA foi acolhida por este juízo (fls. 627/628). A Exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 631/652, cujo pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar que este juízo determine a comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para limitar a obrigação de fazer e os cálculos da execução (fls. 1057/1059). Intimado para cumprir a decisão, o Executado informou ter havido o integral ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ em 20/05/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52532893400215. Pág. 1/6

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Processo N° 0037994-43.2004.4.01.3400 (Número antigo: 2004.34.00.047090-0) - 6ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00090.2015.00063400.1.00104/00032

DECISÃO 2015-APROCESSO Nº 2004.34.00.047090-0EXEQUENTE: ASSINAGRO – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO INCRAEXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INCRA a conceder aos

substituídos do Exequente, a partir do ajuizamento do mandado de segurança, a

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, no

percentual pago aos servidores em atividade, até o início dos efeitos financeiros do

primeiro ciclo de avaliação. Ressalvou-se o cabimento da compensação de valores

eventualmente já recebidos sob o mesmo título, bem como as alterações legislativas

verificadas após o ajuizamento do mandado de segurança (fls. 412).

Intimado, em dezembro de 2013, para cumprir a obrigação de fazer – implantar

a referida gratificação nos contracheques dos substituídos do Impetrante, até a data dos

efeitos financeiros do primeiro ciclo da avaliação -, o Executado alegou que tal obrigação

não mais subsiste, visto que tal ciclo ocorreu em 2011 (fls. 577/625).

A alegação do INCRA foi acolhida por este juízo (fls. 627/628).

A Exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 631/652, cujo pedido de

efeito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar que este juízo determine a

comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para limitar a obrigação de fazer e os

cálculos da execução (fls. 1057/1059).

Intimado para cumprir a decisão, o Executado informou ter havido o integral

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ em 20/05/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52532893400215.

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cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1107/1117 e 1141/1167).

A Exequente dissentiu de tal alegação e reiterou a necessidade de

cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1119/1138 e 1168/1176).

Decido.

Inicialmente, saliento que a obrigação em análise refere-se apenas à obrigação

de fazer.

No julgamento do agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a

decisão de fls. 627/628, decidiu-se que a regulamentação da GDAPA pela Portaria MDA

nº 37/2011, de 29.06.2011, por si só, não autoriza o pagamento dessa gratificação aos

inativos em percentual diferente do que é pago aos servidores da ativa.

Assim, o pagamento diferenciado aos inativos somente pode ocorrer após a

comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação.

Seguem trechos da decisão (fls. 1057/1059) – grifos no original:

“1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO INCRA – ASSINAGRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou “o cumprimento da obrigação de fazer assim como determinava o título exeqüendo”.

2. Historia a agravante que impetrou mandado de segurança tendo sido concedida parcialmente a segurança para assegurar aos seus filiados aposentados e pensionistas o direito ao pagamento da GDAPA a partir do ajuizamento do mandamus, nos valores correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, respeitada a irredutibilidade de proventos/pensões. Após o trânsito em julgado requereu o cumprimento da ordem mandamental, no sentido de ser implantado na folha dos servidores inativos o mesmo índice da GDAPA concedido aos membros da ativa. Contudo, o juízo a quo entendeu pela inexistência da obrigação de fazer, tendo em vista que o primeiro ciclo de avaliação se deu em

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2011.3. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja

deferido o pedido de determinar a inclusão nos cálculos dos proventos e pensões de seus filiados, à razão de 100(cem) pontos ou, subsidiariamente, caso se reconheça a higidez do ciclo avaliativo do INCRA, à razão de 80 (oitenta) pontos referentes à pontuação institucional.

É o relatório. Decido.(...)6. O Decreto nº 7.133/2010, que revogou o Decreto nº 5580/2005, no art.

7º estabeleceu que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por ele seriam estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado.

7. No caso, foi publicada a Portaria MDA 37, de 29 de julho de 2011, que regulamenta a avaliação de desempenho para fins de recebimento da GDARA e GDAPA

8. A jurisprudência do c. STF é no sentido de que após a avaliação dos servidores ativos a gratificação perde a natureza de generalidade e pode ser paga aos inativos em percentual diverso.

9. Guardo ressalva pessoal, porquanto entendo que há ofensa ao direito constitucional (art. 40) de paridade, assegurados pelas Emendas 20/98 (art. 6º-A) e 41/2003(art. 7º) e 47/2005 (art. 2º e 3º, Parágrafo único), posto: a) que os servidores inativos tem presunção de ter atendido a todos os critérios de avaliação quando na ativa, devendo perceber a totalidade da avaliação individual; b) teriam pelo menos direito à média do valores percebidos pelos ativos quanto à avaliação institucional; c) várias situações foram excepcionadas para garantir percentual máximo a servidores cedidos e ocupantes de FC’s. Entretanto, curvo-me ao entendimento da Corte Suprema que estabeleceu a possibilidade de distinção no percentual entre ativos e inativos desde que haja a efetiva avaliação de desempenho, que tornaria a gratificação por desempenho de resultados, inclusive como foi expressado na decisão do Ministro Dias Toffoli na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora devedora.

10. Tendo que vista que enquanto não efetivada a avaliação de desempenhos regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral, deverão elas ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.

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11. Ocorre que em outras gratificações com características assemelhadas à que se cuida nos autos, a regulamentação das avaliações dos servidores da ativa não implicou distinção efetiva de pagamento, porque continuou a Administração pagando em percentual uniforme.

12. Nesses casos, a paridade deve ser aplicada aos servidores inativos, porque não pode simulação da natureza de desempenho da gratificação quebrar a paridade entre ativos e inativos, que se aposentaram com esta garantia.

13. Nesse sentido:(...)14. Por isso que a mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de

29 de junho de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho individual e institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica deve ser paga aos inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos da execução.

15. Ressalte-se que os documentos relativos às avaliações dos servidores paradigmas pela agravada data de 2005, ou seja, são anteriores ao decidido por esta Corte quanto ao mérito da questão, seja pela Corte Especial, no incidente de inconstitucionalidade das normas, seja pela 2ª Turma, não merecendo acatamento a tese de comprovação da efetivação das avaliações, porque essa documentação foi levada em consideração na análise meritória. A comprovação deverá ser feita com base na aplicação específica das novas normas editadas para dar a natureza pro labore da gratificação, o que não foi realizado até o momento.

16. Ante o exposto, defiro parcial efeito suspensivo ativo ao agravo para que o Juízo recorrido determine comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para limitar a obrigação de fazer e os cálculos da execução, conforme fundamentação.”

Intimado para cumprir tal comando, o Executado juntou diversos documentos,

mas estes não demonstram o cumprimento da decisão proferida em sede recursal. É

dizer, não provam, efetivamente, que a gratificação de que trata os autos tem sido paga

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aos engenheiros agrônomos em atividade de forma individualizada e conforme o

respectivo desempenho institucional.

A lista de fls. 1110/1117, juntada pelo Executado, traz o nome de diversos

servidores que, a princípio, estariam recebendo a GDAPA de forma individualizada de

acordo com o respectivo desempenho de suas atividades.

No entanto, a avaliação expressa o pagamento de duas gratificações: GDARA

e GDAPA, não especificando quais servidores estão recebendo a última gratificação.

Aliás, a Exequente comprovou que diversos desses servidores não são

engenheiros agrônomos (tal como seus filiados), mas sim servidores do quadro

administrativo da entidade (fls. 1124/1333).

Os documentos de fls. 1148/1167v, quanto aos servidores que percebem a

GDAPA, não demonstram minimamente ter havido a individualização para fins de

recebimento da gratificação.

O Executado afirma que os servidores Roberto Ronaldo Braga Dutra e Willian

Goldini Moltinho são engenheiros agrônomos e percebem a gratificação mencionada de

forma individualizada.

Todavia, tal afirmação não veio acompanhada de prova documental.

Diversamente, os referidos servidores sequer constam da lista de peritos federais agrários

que recebem a GDAPA, juntada às fls. 1153v.

Por isso, e tendo por base os documentos até o momento constantes dos

autos, tem-se que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida.

Com essas considerações, determino a intimação do INCRA para que implemente, em favor dos associados da Exequente, a Gratificação de Desempenho

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de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, no percentual de 100 (cem) pontos, tal como paga aos servidores em atividade.

Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00

(quinhentos reais), na forma do art. 461, §5, do CPC.

Os efeitos desta decisão valerão até que - após a efetiva comprovação da natureza pro labore faciendo da gratificação - este juízo determine a cessação do pagamento da gratificação, no percentual acima fixado.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2015.

(assinatura digital)IVANI SILVA DA LUZ

Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF

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