processo penal I-Jurisdição, Competência e Jurisprudências

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JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E JURISPRUDÊNCIAS 1ª QUESTÃO 1-Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir: I- Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. (V) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; II-A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida. (V) SÚMULA 721-STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. III-É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados. (V) Art. 80, CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. IV-A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida. (V) A Constituição Federal determina que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). Da mesma forma, temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os magistrados e membros do Ministério Público devem ser julgados pelo Tribunal ao qual estão vinculados, pouco importando a natureza do crime, seguindo-se a competência estabelecida na CF (art. 96, III e 108, I, a). Como ambas as previsões de competência são estabelecidas na Constituição Federal, deve-se considerar a norma mais específica, aquela que diz respeito à prerrogativa de foro, em detrimento, pois, ao Tribunal de Júri. Assinale: A)Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. B)Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. C)Se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas. D)Se todas as afirmativas estiverem corretas. E)Se nenhuma afirmativa estiver correta.

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Resolução de questões de competência e jurisprudências

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JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E JURISPRUDÊNCIAS

1ª QUESTÃO1-Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir:

I- Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. (V)

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

II-A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida. (V)

SÚMULA 721-STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

III-É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados. (V)

Art. 80, CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

IV-A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida. (V)

A Constituição Federal determina que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º,

XXXVIII, d). Da mesma forma, temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os magistrados e membros do

Ministério Público devem ser julgados pelo Tribunal ao qual estão vinculados, pouco importando a natureza do crime,

seguindo-se a competência estabelecida na CF (art. 96, III e 108, I, a). Como ambas as previsões de competência são

estabelecidas na Constituição Federal, deve-se considerar a norma mais específica, aquela que diz respeito à prerrogativa

de foro, em detrimento, pois, ao Tribunal de Júri.

Assinale:A)Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.B)Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.C)Se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.D)Se todas as afirmativas estiverem corretas.E)Se nenhuma afirmativa estiver correta.

2-O estado de necessidade, quando enseja dano para terceiro alheio à produção de perigo, gera reparação de dano para o que agiu escudado em tal excludente de ilicitude. Certo ou errado? Justifique de modo fundamentado.

Certo. O art.188, II do Código Civil, consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada o parágrafo único do art.188 elucida: “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Todavia, em que pese o ato praticado em estado de necessidade tenha sua ilicitude excluída, o artigo 929 do Código Civil, assegura a vítima o direito de indenização: “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Ou seja, o art. 929 do CC não autoriza a alegação de estado de necessidade perante terceiros. Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC: “Art.

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930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.

3-Numa hipótese de chacina de povo indígena que ocasione, em incidente próprio, deslocamento de competência para a Justiça Federal, responda: Pode ser realizado julgamento pelo Júri na Justiça Federal? Fundamente.

Sim. Serão submetidos ao Júri Federal os casos em que se enquadrarem nos dispostos dos arts. 5º XXXVIII e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.- lei n.º 253/67. Ou seja, o Tribunal do Júri Federal atuará da mesma forma que o Tribunal do Júri Estadual, só que nesta hipótese (direitos indígenas), haverá interesse da União na resolução do crime doloso contra a vida (art. 109, IV, XI, CF).

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME CONTRA A VIDA DE ÍNDIO. ART. 109, IX, CF/88: INTERPRETAÇÃO. I - Consoante entendimento esposado pela Suprema Corte no RE 179485-2/AM, o art. 109, IX, da CF/88 tem abrangência alargada. Os direitos indígenas são todos aqueles inerentes aos índios, dentre eles o direito à vida, não se restringindo o interesse da União somente àquelas hipóteses relativas à ocupação de terras indígenas. II - Recurso a que se dá provimento. Competência da Justiça Federal para julgar possível ação penal em que se apura a morte de silvícola. (TRF-1 - RCCR: 4931 AM 96.01.04931-2, Relator: JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/1997, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/1997 DJ p.97150)

4 – Queira colher, na Jurisprudência, 03 julgados em que o réu, acusado de crime doloso contra a vida, foi julgado por Conselho de Sentença formado por Desembargadores.

1. PROCESSUAL PENAL. AÇAO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E À PRÁTICA DO CRIME POR EMBOSCADA. AFASTADA A QUALIFICADORA RELATIVA AO PERIGO COMUM. ABSOLVIÇAO DO RÉU PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ANIMUS DE PERMANÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇAO POR ESTE DELITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSAO. 1. Afastada a preliminar da coisa julgada material. A sentença de impronúncia não é uma decisão definitiva, mas apenas relativa à admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não fazendo coisa julgada material, vez que, conforme disposto no parágrafo único do art. 409 do CPP, "enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas". 2. Inadmitida a preliminar de prova ilícita. Incidência do Princípio da Proporcionalidade. O primeiro depoimento da testemunha está em consonância com as demais provas dos autos, motivo pelo qual não deverá ser este excluído do feito, tendo-se em vista a busca pela verdade real bem como pelo ideal de Justiça. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação para requerimento de dliligências. Diante dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de nenhum ato processual que dele não resulte prejuízo para a acusação ou para a defesa, bem como o que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 4. Mérito. Comprovada a materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado. 5. Incidência da qualificadora relativa ao motivo torpe, por ter sido o crime praticado por vingança em razão de eleição da vítima como prefeito de Aroazes. 6. Aplicação da qualificadora relativa à prática do crime por emboscada, uma vez que os executores do crime ficaram de tocaia, aguardando o momento da chegada da vítima, impossibilitando a defesa da mesma, que foi surpreendida pelos homicidas, sobrelevando-se que esta foi atacada pelas costas. 7. Desconstituída a incidência da qualificadora do homicídio catastrófico. Inexistente o perigo à um número indeterminado de vidas ou bens, não se configura a qualificadora; 8. Absolvição do réu pelo crime de quadrilha ou bando. A configuração deste delito pressupõe a intenção dos agentes de praticar vários delitos, exigindo-se, ainda, que haja estabilidade e permanência da associação criminosa. Não demonstrado o vínculo associativo necessário para a consumação do delito. Incidência do Princípio do In dubio pro reo. 9. Denúncia parcialmente procedente. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Regime inicial fechado. (TJ-PI - APN: 40030733 PI , Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/06/2010, 2a. Câmara Especializada Criminal)

2. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DAPRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO

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INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃODA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEMCONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencialdos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativade função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalecemesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambosencontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual naConstituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobrea Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência daSúmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante oTribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa defunção estabelecido em Constituição estadual, pois os direitosfundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal,inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmopelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de"cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidadede simetria que a Constituição Federal admite para a Organização daJustiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicaçãoextensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinadostemas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dosDeputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressãoinviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando àsConstituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmasimunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa deforo. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, porextensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 109941 RJ 2008/0143353-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)

3. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alinea a; 105, inciso I, alinea a e 102, inciso I, alineas b e c. 2. A conexao e a continencia - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars.1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-reus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alinea d do inciso XXXVIII do artigo 5. da Carta Federal. A continencia, porque disciplinada mediante normas de indole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciario, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadao comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso XXXVIII, alinea d, 29, inciso VIII, alinea a da Lei Basica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. (STF - HC: 70581 AL , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/09/1993, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00054)