Processo. Revisional de Contrato Leasing

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Page 1: Processo. Revisional de Contrato Leasing

Processo: 0700402-89.2012.8.02.0001

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Distribuição: Prevenção - 15/03/2013 às 17:13

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL - Foro de Maceió

Controle: 2013/000617

Valor da ação: R$ 545,00

Custas: Visualizar custas

Partes do ProcessoAutora:EDNEIDE MORAES

DOS SANTOS Procurador: Adilson Falcão de Farias  Advogado: Allyson Sousa de Farias

Ré:BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

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Movimentações

DataMovimento

15/03/2013 Processo recebido pelo CJUS

14/03/2013 Processo encaminhado para CJUS

04/03/2013 Visto em correição 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( X ) OUTRA ENCAMINHAR AO CJUS

20/02/2013 Juntada de Petição

20/02/2013 Juntada de Petição

25/09/2012 Despacho de Mero Expediente DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 31/34 pelos seus próprios fundamentos. Encaminhe-se os presentes autos ao CJUS para que seja designada e realizada a Audiência Preliminar de Conciliação das partes.

13/09/2012 Autos conclusos

31/08/2012 Juntada de Petição

31/08/2012 Juntada de Petição

20/08/2012 Ato Publicado Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 756 Página: 44/54

16/08/2012 Encaminhado para Publicação Relação: 0059/2012 Teor do ato: Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias, acerca da contestação, documentos e Agravo Retido Interposto. Advogados(s): Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)

24/07/2012 Juntada de Petição

24/07/2012 Juntada de Petição

24/07/2012 Juntada de Petição

19/07/2012 Encaminhado para Publicação Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias, acerca da contestação, documentos e Agravo Retido Interposto.

16/05/2012 Juntada de Petição

16/05/2012 Juntada de Petição

15/05/2012 Despacho de Mero Expediente DESPACHO Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias, acerca da contestação, documentos e Agravo Retido Interposto.

04/05/2012 Autos conclusos

04/05/2012 Juntada de Petição

04/05/2012 Juntada de Petição

04/05/2012 Juntada de tipo de documento

04/05/2012 Juntada de AR Registro de devolução do AR: AR092317375TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta Rito Ordinário Destinatário : BV Financeira S/A Crédito,

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Financiamento e Investimento

02/04/2012 Carta Expedida Citação por Carta Rito Ordinário

17/01/2012 Concedida a Antecipação de tutela DECISÃO Vistos, etc., EDNEIDE MORAES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 1.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 2.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 3.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento; e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos que amparam o pedido de fls. 21/30. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não

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podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, EDNEIDE MORAES DOS SANTOS, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da ordem judicial, multa esta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 24, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se.

09/01/2012 Autos conclusos

09/01/2012 Distribuído por Sorteio

Petições diversas

Data Tipo

03/05/2012 Contestação03/05/2012 Agravo Retido07/05/2012 Documentos Diversos09/05/2012 Petição23/07/2012 Juntada de Guia23/07/2012 Juntada de Guia24/07/2012 Juntada de Guia29/08/2012 Réplica29/08/2012 Petição15/02/2013 Juntada de Guia20/02/2013 Juntada de Guia

Concedida a Antecipação de tutela 

DECISÃO Vistos, etc., EDNEIDE MORAES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 1.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 2.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 3.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados

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ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento; e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos que amparam o pedido de fls. 21/30. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN.

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MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, EDNEIDE MORAES DOS SANTOS, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da ordem judicial, multa esta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 24, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se.

Processo: 0705468-16.2013.8.02.0001

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Distribuição: Sorteio - 28/02/2013 às 16:18

13ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió

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Controle: 2013/000235

Valor da ação: R$ 678,00

Processo: 0705478-60.2013.8.02.0001

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Distribuição: Sorteio - 28/02/2013 às 17:04

13ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió

Controle: 2013/000236

Valor da ação: R$ 678,00

Processo:0701613-63.2012.8.02.0001

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Distribuição: Prevenção - 15/03/2013 às 17:04

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL - Foro de Maceió

Controle: 2013/000604

Valor da ação: R$ 622,00

Processo: 0701409-19.2012.8.02.0001

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Outros assuntos: Liminar

Distribuição: Prevenção - 15/03/2013 às 17:09

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL - Foro de Maceió

Controle: 2013/000613

Valor da ação: R$ 622,00