PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS · de episódio isolado na campanha eleitoral, tendo o...

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t:3 t TRE-GO SE O DE PROTOCOLO 77.227/2014 18/12/2014-16:39 MINIST RIO P BLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REP BLICA EM GOI S PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - 000fl92 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS ...... EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR Distribuição por dependência aos autos no 4011-29.2014.6.09.0000 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Eleitoral a Auxiliar signatário, vem, com fulcro no art. 127 da Constituição da República, bem como nos arts. 73, 1 da Lei n° 9.504/97 e art. 50, 1, da Resolução TSE n° 23.404/2014, propor REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA em face de: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, servidor público, titular do CPF no 310.939.301-87, e do R.G. n° 2002555- SSP/GO, podendo ser notificado na sede da empresa pública, situada na SGAS 901 Bloco "A" Lote 69 - Asa Sul, Brasília/DF JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, candidato a deputado federal, de qualificação conhecida da secretaria desta corte O primeiro demandado, presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em estridente infringência ao ordenamento jurídico, em data não precisada, mas certo que nos meses de agosto e setembro do corrente ano, cedeu o servidor à campanha do candidato ao deputado federal JOVAIR ARANTES, que usou de seus serviços para seu comitê de campanha eleitoral, tendo ambos infringido o preceito proibitivo constante do dispositivo legal. 71

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t:3 t TRE-GO SEÇÃO DE PROTOCOLO 77.227/2014 18/12/2014-16:39

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -

000fl92 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS ......

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR

Distribuição por dependência aos autos no 4011-29.2014.6.09.0000

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Eleitoral

a Auxiliar signatário, vem, com fulcro no art. 127 da Constituição da República, bem

como nos arts. 73, 1 da Lei n° 9.504/97 e art. 50, 1, da Resolução TSE n° 23.404/2014,

propor

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA

em face de:

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, servidor

público, titular do CPF no 310.939.301-87, e do R.G. n° 2002555-

SSP/GO, podendo ser notificado na sede da empresa pública,

situada na SGAS 901 Bloco "A" Lote 69 - Asa Sul, Brasília/DF

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, candidato a deputado

federal, de qualificação conhecida da secretaria desta corte

O primeiro demandado, presidente da Companhia Nacional de

Abastecimento (CONAB), em estridente infringência ao ordenamento jurídico, em data

não precisada, mas certo que nos meses de agosto e setembro do corrente ano, cedeu o

servidor à campanha do candidato ao deputado federal JOVAIR ARANTES, que usou

de seus serviços para seu comitê de campanha eleitoral, tendo ambos infringido o

preceito proibitivo constante do dispositivo legal.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O O O fl 03 PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

O Ministério Público Federal recebeu notícia que o servidor da

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) WARLLEN APARECIDO LUCAS

LEMOS estaria recebendo remuneração adicional para a prática de atos estranhos à sua

atividade funcional. Aduzia-se, ainda, que a despeito de lotado em Brasília, passava

quase a totalidade do tempo em Goiânia.

Diante desta informação, foram examinados os dados

funcionais do servidor, deles constando que a despeito de contar apenas

com o ensino médio, percebia dos cofres públicos mais de dez mil reais

mensais, a causar algum espanto.

A delatio trazia, ainda, o número de telefone no qual

poderia ser encontrado WARLLEN, a saber, os terminais (62) 3213-5752 e

3225-6208. Uma chamada para os números relevou pertencerem eles ao

comitê do candidato a deputado federal JOVAIR ARANTES, tendo sido

informado, em resposta ao telefonema, uue WARLLEN trabalharia no

local.

1119 Oficiou-se à CONAB, com o fito de verificar se o servidor

encontrava-se em gozo de férias ou sob qualquer afastamento, tendo sido

informado que somente estaria em gozo de férias entre 08.09.2014 e

27.09.2014, negativa, portanto, a resposta.

Para corroborar a prova do fato foi requisitada a

realização de diligência pela autoridade policial, tendo sido averiguado

que, de fato, WARLLEN lá exercia sua atividade laborativa, robustecendo

o convencimento quanto à ocorrência do ilícito eleitoral.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

A constatação que funcionário público estaria trabalhando

no comitê de candidato a cargo eletivo caracteriza a conduta vedada

estampada no art. 73, III, da lei 9.504/97:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as

seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta

ou indireta federal, estadual ou municipal do Podei' Executivo, ou

usar de seus servicos. vara comitês de camnanha eleitoral de

candidato, partido político ou coligação, durante o horário de

expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;"

A referida conduta, além de ser gravíssima por prejudicar a

continuidade dos serviços da CONAB, quebra a igualdade de oportunidade no pleito

eleitoral, pois adiciona mão de obra gratuita à campanha de candidato em detrimento o dos demais que hão de arcar com seus colaboradores de campanha.

A gravidade da conduta é patenteada, ainda, por não ter se tratado

de episódio isolado na campanha eleitoral, tendo o servidor da CONAB sido flagrado

em diversos dias em atividade laborativa no comitê do candidato.

Destarte, tem-se que os representados praticaram a conduta vedada

prevista no art. 73, III, da Lei das Eleições, razão pela qual devem sofrer a sanção

cominada no §40 para o servidor público e no §40 e § j° do mesmo dispositivo legal

para o candidato eleito.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) sejam os representados notificados para apresentarem defesa, se

quiserem, no prazo legal;

b) após o regular trâmite processual sejam aplicadas aos

representados as penalidades previstas no art. 73 da Lei n°

9.504/97.

Protesta, para provar a veracidade de suas alegações, pela produção

de prova documental e testemunhal, além da juntada das provas carreadas à medida

cautelar n° 4011-29.2014.6.o9.0000.

Goiânia, iS de dezembro de 2014 aU;ARBOSA Procurador Eleitoral Auxiliar

Rol de Testemunhas:

ii) FABIANA DE OLIVEIRA SILVA, policial civil do Estado de Goiás, devendo ser requisitada à sua chefia, nos moldes do art. 412, §20, do Código de Processo Civil

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2) RICARDO VIEIRA DE MORAES, policial civil do Estado de Goiás, devendo ser requisitado à sua chefia, nos moldes do art. 412, §20, do Código de Processo Civil

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60 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS.

Representação n° 21-93.2015.6.09.0000 - Classe 42 - Protocolo n° 77.227/2014 -

Goiânia/GO

e REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS

REPRESENTADO: JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor

público, inscrito no CPF sob o n° 310.939.301-87, portador do RG n° 2002555 SSP/GO,

podendo ser notificado na sede da empresa pública situada na SGAS 901, bloco A", lote 69,

Asa Sul, Brasília/DF, vem à honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado, nos

termos do artigo 22, 1 da Lei Complementar 64/90, apresentar

DEFESA

à representação n° 21-93.2015.6.09.0000 formulada pelo Ministério Público

Eleitoral, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

O Representado é atualmente Presidente da Conab - Companhia Nacional de

Abastecimento, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, e em razão do

cargo, na representação em causa é atribuída à ele violação ao ordenamento jurídico, sob o

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argumento de que ele teria cedido servidor à campanha do outro Representado, à época

candidato ao cargo de Deputado Federal, JovairArantes.

Sustenta ainda que o servidor estaria recebendo remuneração adicional para a

prática de atos estranhos à sua atividade funcional e que, a despeito de lotado em Brasília, ele

passava a maior parte do tempo em Goiânia.

Aduz que a susposta conduta poderia prejudicar a continuidade dos serviços

da Conab, além de ensejar a quebra de igualdade de oportunidade no pleito eleitoral no

tocante ao outro Representado.

o Os atos atribuídos ao Representado, conforme colocará mais adiante, não

merecem prosperar, senão vejamos.

PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA

REPRESENTAÇÃO

De acordo com o art. 96, §10 da Lei n° 9.504/97, "as reclamações e

representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias". No mesmo

sentido é o art. 22 da LC 64/90. E ainda, segundo o art. 282 do CPC, é necessária a indicação

das "provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" (inciso VI), até para permitir o perfeito exercício do direito constitucional ao contraditório e á ampla

defesa, previsto no art. 50, LV da Constituição Federal.

Embora seja um princípio constitucional e um mandamento legal expresso,

além de requisito essencial da petição inicial, o Representante não mencionou quais as provas

pretende usar na comprovação de suas alegações quanto ao Representado RUBENS

RODRIGUES DOS SANTOS, o que configura clara inépcia da inicial.

Sendo admita, impossível seria emendá-la neste ponto do procedimento. A

jurisprudência do STJ também determina ser "inadmissível a emenda da petição inicial inepta

após a apresentação da contestação pelo réu" (AgRg no AG 289840/SP; Rei. Min. Nancy

Andrichi DJ 09.10.2000 p.147). No mesmo sentido, Resp 540332/RS. Rei. Mm. Barros

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Monteiro. DJ 03.10.2005 e ERESP 674215. Rei. Mm. Humberto Gomes Barros. DJE

04.11.2008).

Pelo exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito

quanto ao Representado Rubens Rodriques dos Santos, com fulcro no art. 267, 1 e art.

295, 1, ambos do CPC.

DO DIREITO

Pelo principio da eventualidade, caso seja superada a preliminar acima

• arguida, o que não se espera, passamos a expor.

Na Representação ora refutada, aduz-se que, em razão do cargo ocupado pelo

Representado na Companhia Nacional de Abastecimento, ele teria violado o ordenamento

jurídico, cedendo servidor lotado naquela empresa, à campanha do outro Representado, à

época candidato ao cargo de Deputado Federal, Jovair Arantes.

Em atendimento ao Ofício n° 6265/2014/PR/GO de 08/08/2014, referente ao

Procedimento Preparatório 1.18.000.001910/2014-23, endereçado ao Representado no ano

passado, foram solicitados esclarecimentos quanto à lotação e atividades do empregado

Warflen Aparecido Lucas Lemos. Tempestivamente o mesmo foi respondido e os documentos

solicitados devidamente anexados. Contudo, imperiosa a repetição de alguns argumentos na

presente defesa.

Conforme verifica-se pela cópia da ficha funcional do empregado, o mesmo

possui Função Gratificada, estando lotado na ASPRE - Assessoria da Presidência , tendo

suas competências descritas no Regimento Interno da Companhia, o qual também segue em

anexo, e cujo artigo 16 ora transcreve-se:-

"À Assessoria da Presidência - ASPRE, subordinada à

Presidência, compete:

- Promover estudos e elaboração de propostas relativas a

temas específicos demandados pelo Presidente;

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GJ II - Elaborar, quando for o caso, pareceres preliminares sobre

os assuntos e proposições encaminhados à Presidência,

promovendo a distribuição às áreas competentes.

III - Exercer outras atividades específicas, mediante

designação da Presidência."

Assim como todas as outras áreas da Companhia, a ASPRE é um "braço" da

Presidência, conforme se verifica no organograma integralmente colacionado à presente

defesa, e parcialmente apresentado aqui, tendo portanto como titular o "Chefe da

Assessoria", que atualmente é o Sr. João Bertolino de Oliveira Neto. Tal informação é

o facilmente extraída do portal da Conab, conforme abaixo.

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Organograma

dique em cada uma das áreas para obter informações:

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o

Ora, se o empregado em questão é Assessor lotado na ASPRE -

Assessoria da Presidência e a mesma tem um chefe titular, outra não pode ser a

conclusão senão a de que o Sr. João Bertolino de Oliveira Neto é o chefe imediato do Sr.

Warllen Aparecido Lucas Lemos, cabendo tão somente à ele decidir quanto à questões

que envolvam não só este, mas todos os Assessores lotados nesta área. O Representado

é o Presidente da Companhia, não lhe sendo afeto qualquer assunto relativo à férias, pedidos

de licença, afastamento, etc, pois é justamente para lidar com tais assuntos são nomeados os

chefes/gerentes/superintendentes de áreas.

O Regulamento de Pessoa! da Conab, o qual também anexamos, mais

precisamente em seu artigo 73, na página 29, deixa clara a subordinação quanto ao chefe

imediato:

"Art. 73. Caberá à chefia imediata de cada unidade controlar a

frequência dos seus subordinados diariamente, registrando na

folha de frequência as informações referentes às licenças,

viagens, férias, ausências justificadas ou abonadas e outros

afastamentos. O não cumprimento desta determinação, que

possa vir a acarretar prejuízos e/ou danos ao empregado, é de

exclusiva responsabilidade do órgão de lotação do mesmo."

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65 Não é da alçada do Representado, na qualidade de Presidente da Companhia,

lidar com qualquer assunto que diga respeito à freqüência dos quase cinco mil empregados da

Conab. Por esse motivo, somente após tomar conhecimento da Representação ora refutada,

solicitou à Chefia Imediata do empregado Warllen Aparecido Lucas Lemos, um breve relato

acerca do objeto nela contido. Nesta ocasião, lhe foi informado que o empregado não havia

sido cedido em momento algum para trabalhar em campanha eleitoral de nenhum candidato,

que o mesmo sempre desempenhou suas atividades corriqueiras de forma regular, a não ser

por 5 dias que teria solicitado à título de AAFP - Ausência Anual para tratar de interesses

particulares e outros afastamentos devidamente justificados durante o ano. Nada diferente de

inúmeros outros empregados.

o Mister salientar que a referida ausência é um direito de todos os empregados

da Conab, atendidos alguns requisitos especificados na Nota Técnica GECAR n° 002/2014,

que também segue anexa à presente defesa.

Não há que se falar em julgamento do feito e muito menos, em aplicação tão

severa de penalidade sem provas que corroborem o alegado pelo Representante. Vejamos:

(grifos nossos)

"Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral

cumulada com representação por conduta vedada. Julgamento

antecipado. Cerceamento de defesa. Realização de gastos

com propaganda da Câmara Municipal no ano da eleição

superior aos limites legais. Art. 73, inciso VII, da Lei n.

9.504/1997. Não configuração. Abuso de poder político e de

autoridade. Ausência de provas. Não caracterização. Não provimento. 1 - Não configura cerceamento de defesa, o

julgamento antecipado da lide, se as provas que viriam a ser

produzidas, constituem-se apenas em provas orais, que não

acrescentariam dados objetivos necessários ao julgamento do

feito. II- A configuração das condutas vedadas do art. 73 da

Lei das Eleicoes, assim como do abuso do poder de

autoridade ou político exigem provas sólidas de sua

ocorrência, tendo em vista a gravidade das sancões

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previstas na legislação eleitoral. 1/1 - A publicação de atos

oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade

institucional. A publicidade obrigatória e a publicidade

convocatória devem existir no seio da administração pública,

de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou

dificuldade de auto-realização da própria administração, a

propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca

nenhum problema para a administração, sendo esta que não

pode afrontar o disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei n.

9.504/1997. IV - Recuso não provimento por ausência de

provas robustas da prática de conduta vedada e abuso de

• poder de autoridade. (TRE-RO - RE: 26021 RO , Relator:

HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Publicação:

DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 174,

Data 23/8/2013, Página 14/15)"

Destaque-se ainda que o Regimento Interno da Companhia, em sua página 14,

é claro quanto às atribuições da Presidência, as quais transcrevemos:

AÍ?. 12. À Presidência - Presi, compete:

- dirigir as ações, os negócios e as atividades da Companhia,

objetivando o cumprimento de suas normas, diretrizes, políticas

e missão;

II - fazer cumprir as deliberações do Conselho de

Administração, da Diretoria Colegiada e também das

recomendações do Conselho Fiscal;

III - coordenar as atividades pertinentes aos órgãos

subordinados."

Infere-se da leitura acima e do documento acostado, que não é da alçada

do Representado cuidar de assuntos afetos ao quadro de pessoal. Para tanto, existem as

Chefias, Superintendências e Gerências.

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Justamente por essa razão, torna-se impossível presumir que o Sr. Presidente,

ora Representado, tinha ciência da solicitação de ausência feita pelo empregado Warllen

Aparecido Lucas Lemos à seu chefe imediato, ou de qualquer outro na Companhia. O

Representante pretende imputar uma conduta ao Representado que pela análise dos fatos e

dos documentos acostados, é inimaginável: que ele tivesse ciência do paradeiro de todos os

empregados da Companhia cujas áreas fossem vinculadas à Presidência.

Não há qualquer indício ou prova fática de que o Representado tinha total

ciência, á época dos fatos questionados, de onde se encontrava o empregado Warilen

Aparecido, ou quais tarefas estaria desempenhando. Sendo assim, não tendo sido comprovado

sequer que o Sr.Presidente tinha conhecimento dos fatos alegados, ele não incorreu em

qualquer ilícito, não sendo passível de punição, pois se não existe a conduta danosa, não há

que se falar em penalidade. Nesse sentido é o julgado abaixo:

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REVELIA.

CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO, PROVA DOS AUTOS.

RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. NÃO

DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A prática de conduta vedada exige a comprovação da

responsabilidade do agente público, pelo cometimento do

• ato impugnado.

2. A presunção de veracidade advinda da revelia não é

absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na

inicial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua

livre convicção sobre o mérito da causa (art. 131 do CPC).

3. In casu, inexiste, nos autos, prova de que o representado

tenha praticado, anuído ou autorizado a divulgação das

reportagens impugnadas na página eletrônica da prefeitura.

4. Representação julgada improcedente em relação ao

primeiro representado e prejudicada quanto à segunda e

terceira representadas, tidas como beneficiárias da conduta.

(TSE, Representação n° 422171, Acórdão de 06/10/2011,

Relator(a) Mm. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE

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OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,

Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 64)

No mesmo sentido é o posicionamento a seguir (grifos nossos), onde

destacamos o ônus do Representante de provar o que alega, o que inexiste no caso em

apreço, senão vejamos:

RECURSO ELEITORAL. AIJE. AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA

INTRA PARTIDÁRIA. USO DE BENS PÚBLICOS. CAMPANHA

ELEITORAL. IGUALDADE COMPROMETIMENTO,

CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE

MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

OBSERVÂNCIA. CESSÃO DE SERVIDORES. NÃO

COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Incumbe ao

Recorrente a comprovação do que alega (cessão de

servidores para participação em passeata no horário de

expediente normal e a fixação de ponto facultativo no

expediente municipal para favorecimento de campanha) para caracterização das condutas vedadas dispostas na Lei

9.504/97, o que não ocorreu nos autos. - Utilização de bens

públicos de uso especial como escadas, equipamentos de

segurança, veículo locado à prefeitura entre outros, com o

intuito de afixar propaganda intra partidária, enseja desrespeito

ao princípio da isonomia. - Em que pese o § 50 do ad. 73 da Lei

9.504/97 impor sanção de cassação do registro ou do diploma,

há a necessidade de análise individualizada para a

aplicação de sanção de acordo com a relevância jurídica

da conduta. - Considerando a ausência de comprovação da

interferência no resultado do pleito, e sendo ato isolado de

pouca gravidade, é proporcional apenas a aplicação de multa. -

Provimento parcial. (TRE-MA - RAIJ: 25277 MA , Relator-

NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento:

1510412013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo

70, Data 1810412013, Página 02/03)

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Q13 Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova robusta da ciência do

Representado do que lhe é imputado, nenhuma sanção deve ser imposta baseada em mera

presunção. A despeito de ocupar o cargo de Presidente, não é sua atribuição acompanhar as

atividades diárias de cada um dos quase 5 mil empregados do quadro funcional, ou ainda seus

requerimentos. Para tanto, existem as Superintendências e Gerências, conforme se verifica no

organograma anexado.

Diante da argumentação fartamente exposta, exigir ou ainda presumir que o

Representado tomasse conhecimento das atividades afetas à cada um dos empregados do

quadro da Conab seria, no mínimo, ilógico. Não estaria o Representante exigindo do

Representado, enquanto Presidente da Companhia, conduta que não esperaria de um dirigente

de qualquer outra empresa? Por tudo o que se argumentou, requer a improcedência dos

pedidos constantes na Representação e o julgamento do feito com análise de mérito.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer o Representado:

a) seja acolhida a preliminar de descumprimento de requisito

para representação, e a mesma extinta sem resolução de

mérito quanto ao Representado RUBENS RODRIGUES

• DOS SANTOS, uma vez que não há qualquer prova ou

sequer indício de ciência do Representado dos fatos

alegados, conforme art. 96, §10 da Lei 9.504/97.

b) caso seja superada a preliminar argüida, requer seja

julgado improcedente o pedido do Representante de

aplicação das penalidades previstas no artigo 73 da Lei n°

9.504/97, por não restarem comprovados os fatos

geradores de sua incidência;

C) caso não sejam acolhidos quaisquer dos pedidos

anteriores, não seja aplicada multa em patamar superior ao

mínimo legal (art. 73, §41 da Lei 9.504/97).

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Termos em que

Pede e espera deferimento.

Goiânia, 6 de março de 2015

LÚCIO FLIÁVIÓIRENDES e iREl;I.1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, DIGNO DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DO ESTADO DE GOIÁS.

Autos n. 21-93.2015 - RP 77227/2014 -J o -

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JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, já devidad-iente qualificado, na Representação por conduta vedada, proposta pelo digno representante do Ministério Público, via de seus legítimos Procuradores e Advogados (m.j - doc. 01), vêm -a conspícua e impoluta presença de V.Exa., tempestivamente e em conformidade com os artigos 22 e seguintes da LC 64/90, apresentar as razões da Defesa pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

1 - DO RELATÓRIO:

O diligente Procurador Eleitoral do Estado de Goiás • ingressou com Representação por conduta vedadaem desfavor do Députado Federal

Jovair de Oliveira Arantes, pois em seuentendimento o ora Requerido teria realizado conduta ilegalcom a utilização de servidor Público Federal em seu comitê de campanha. É o sucinto relatório.

II —DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO:

Logo de intróito nobre julgador, a ação deverá ser arquivada sem julgamento do mérito, em razão da sua clara e inequívoca intempestividade, pois o prazo para interposição de ações dessa natureza, é tão somente até a data da Eleição, sendo interposta somente em 18/12/2014, senão vejamos jurisprudência a respeito desse tema: //

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"[..] Representação por condutas vedadas e captação 1/frita de sufrágio (arts.41-A e 73 da Lei no 9.504/97). Prazo para ajuizamento. Provimento parcial do recurso. Retorno dos autos ao TRE. Análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Precedente. [..] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcanca as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a drplomação. (destaque nosso). - -

(Ac. no ARESPE n°28.356, rei. Mm. Joaquim Barbosa,)

Devendo, portanto, ser extinta a presente sem julgamento do

mérito. Ad cautelam, vencida à preliminar adentraremos no mérito do presente

o caso.

III - DOS FATOS:

Em resumo, o M.P, alega que o servidor da CONAB, o Sr.Warllen Aparecido Lucas Lemos, prestou serviços em seu horário de trabalho no comitê do Deputado Federal Jovair de Oliveira Arantes, sendo que as fotos do local juntadas nos autos, não se trata de comitê eleitoral (não se vê uma propaganda eleitoral sequer), e sim de um sobrado localizado na Rua 13, esquina coma Rua 38 n. 1405, Qd. G-19 Lt. 04, Setor Marista Goiânia - GO. (onde funciona o escritório parlamentar do ora Requerido). -

É imperioso esclarecer os fatos:

o Primeiro, o local citado na exordial, não se trata de comitê

eleitoral do ora Requerido, e sim de seu escritório de representação parlamentar, conforme se faz prova com cópia do contrato e demais documentos (doc. 02 em anexo). O Comitê Eleitoral do -Deputado Federal Jovair Arantes, funcionava na Rua 205 esquina com a Rua 222 Qd 66, Lt. 02/04 Praça Walter Santos Setor Coimbra - Goiânia - GO. (doc. 03 em anexo).

- Segundo,em razão das vedações contidas no art. 73 da lei 9.504/97, e por respeito a nossa legislação durante os meses de julho/agosto/setembro/outubro, sequer foi realizado qualquer pagamento pela Câmara Federal do respectivo escritório de representação parlamentar, justamente para se evitar qualquer entendimento errôneo por parte da justiça eleitoral. (doc. 04 em anexo).

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Terceiro, o Sr. Warilen Aparecido Lucas Lemos, nunca prestou quaisquer serviços de caráter eleitoral ao ora Requerido, o que será devidamente, comprovado durante a instrução processual. Não existe qualquer prova nos autos que demonstre que o Sr. Warllen prestou algum serviço no escritório de Representação Parlamentar do ora Requerido.

Quarto, após o recebimento desta exordial, diligenciamos para descobrimos a verdade dos fatos, e o que ocorreu foi que o Sr. Warilen não prestou qualquer serviço ao ora Requerido, sendo que acreditamos que o Sr. Lucas citado na exordial o qual lhe era repassado o telefone, é na verdade o enteado do Deputado Federal Jovair Arantes. (doc. 05 em anexo), se tratando de pessoa diversa à citada na inicial.

o Quinto, solicitamos informação ao órgão de origem do

Servidor (Gonab), e nos foi informado que durante o período de 08/09/2014 a 27/09/2014, o mesmo estava de férias, sendo este fato incontroverso, até mesmo atestado nos documentos juntados na exordial. (doc. 06 em anexo).

Sexto, diligenciamos junto ao Sr. Warllene ele nos informou que no dia 15/08/2014, o mesmo estava de atestado médico devidamente apresentado junto ao seu órgão de origem (doc. 07 em anexo).

Sétimo, durante os dias 25/08/2014 à 29/08/2014, foi nos informado pelo Sr. Warllen que o mesmo estava legalmente afastado de suas funções via AAPP (Ausência Anual Permitida para tratar de assuntos particulares,

• em conformidade com a Nota Técnica GECAR n. 002/2014, aprovada em RÈDIR de 11/55, devidamen'te protocolizada e autorizada pelo Sr. João Bertolino de O. Neto, seu superior hierárquico. (doc. 08 em anexo).

Oitavo, o ora Requerido,não autorizou, nem deu anuência, ou sequer tinha conhecimento da suposta presença do Sr. Warllen em seu escritório de representação parlamentar, agora é óbvio que o local é aberto para a população e qualquer pessoa pode frequéntar o respectivo escritório, não existindo qualquer ilegalidade/ingerência do Requerido neste ato.

Nono, indagamos ao Sr. Warllen se ele esteve alguma vez em nosso escritório de representação parlamentar, durante os meses de agosto e setembro de 2014, é ele nos informou é que ele esteve lá algumas vezes, mas não prestou qualquer serviço ao ora Requerido, e sim foi buscar/deixar a Sra. Daniela Fagundes Guimarães que na época trabalhava como estagiária naquele escritório, e o mesmo tinha uma relação amorosa com a mesma. (namorados), o que será devidamente comprovado na instrução processual. Ficando devidamente

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comprovado a ausência de qualquer utilização do respectivo servidor em prol da campanha do ora Requerido.

Décimo, As provas apresentadas na exordial, são frágeis, não comprovam nem mesmo indiretamente o alegado pelo M.P, (uso do servidor em horário de trabalho), não existe qualquer filmagem e/ou foto do mesmo realizando qualquer atividade eleitoral em prol do Requerido, e ainda, foram as provas apresentadas na exordial foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e o que é pior sem qualquer autenticidade atestada judicialmente. Saliento ainda, a questão da botencialidade para macular o pleito que também nem de forma indireta ocorreu no presente caso.

0 Portanto, os dias elencados na inicial, apesar de destacarmos que o mesmo não prestou quaisquer serviços naquele escritório de representação parlamentar,mesmo se o fizesse, estaria no gozo de férias/atestado médico e Licença para tratar de assuntos particulares (AAPP). Derrubando por terra a tese do M.P, pois mesmo se houvesse o entendimento de uso de funcionário público, (o que não existe prova nos, autos), mesmo assim, não estaria infringindo a legislação eleitoral, pois não estaria em seu dias e horários de trabalho. Saliento que não existe qualquer vídeo/foto do Sr. Warilen desenvolvendo qualquer trabalho junto ao Escritório Parlamentar do ora Requerido.

1V-DA LEGISLAÇÃO:

A legislação é bastante clara neste aspecto, senão vejamos o art. 73 III da lei 9.504/97:

Ar!. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade 4e oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

li-

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou ukar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou cotização, durante o horario de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (destaque nosso).

.0 Texto é autoexplicativo, e demonstra de forma clara que para incorrer em ilícito eleitoral é necessário o uso de servidor para comitês, e/ou candidatos, durante o horário dê expediente normal, excetuando ainda o servidor licenciado. Não sendo portanto, o caso dos autos, póis além do servidor Sr. Warllen, não prestar qualquer serviço ao comitê ou ao candidato', o mesmo ainda

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Av. Min.is ( r.ik. 42. 1 1 1 11. (iInJiaíE 30 11Y1 i \'iA. F 1)() (II': 1 FArit lix (O 6)17021 1

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estava afastado de suas funções nos períodos elencados na exorclial. (15/08/2014 - 25 a 29/08/2014 e 22 a 24/09/2014).

V - DAS JURISPRUDÊNCIAS:

Se não bastasse, vejamos ainda, inúmeras jurisprudências que sustentam a tese apresentada na presente defesa

RO - Recurso Ordinário n° 191942 - rio branco/AC

Acórdão de 16/09/20/4

Ø Relator(a) Mm. GILMAR FERREIRA MENDES

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 08/19/2014, Página 50/51

Ementa:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO Á CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de

• mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC n° 1351200, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1°, inciso !, alínea 4 da LC n° 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais. -

2. Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar Que 0$ servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no período em que se engajaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caractérizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com- base na relação com o horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em período vedado, tampouco pleiteou a oitiva dos servidores que supostamente estariam envolvidos ou que comprovariam os ilícitos. A prova emprestada somente é admissível quando formada sob o crivo do contraditório dos envolvidos, possibilitando à parte contrária impugnar o seu conteúdo, bem como produzir a contraprova, com base nos meios de provas admitidos em direito.

7. Recurso ordinário desprovido.

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TRE-SP - RECURSO RE 48534 SP (TRE-SP)

Data de publicação: 26/02/2013

Ementa: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE E USO DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM CAMPANHAELEITORAL.REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMULÁRIO DE CUNHO ELEITORAL, VISANDO APOIO DOS SERVIDORES NA REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA COMPARECER À REUNIÃO NEM PARA ADERIR À CAMPANHA. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO NEM COMPROVADO O USO DE FUNCIONÁRIOFÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.

DESPROVIDO.

TRE-RS - Recurso Eleitorál RE 40588853 RS (TRE-RS)

Data de publicação: 12/09/2011

Ementa: Recurso. Prefeito e vice. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abusa de poder econômico, corrupção e fraude na campqn/zaeleitoral de 2008.Preliininares afastadas. 1. A reprodução dos argumentos já expendidos pelo recorrente não restringe a garantia de nova apreciação das questões abordadas na sentença de primeiro grau. 2. Ausência de previsão legal para a pretendida extinção preambylar do processo.por descumprimento do lapso temporal previsto no art. 97 da Lei das Eleicoes . Fragilidade da prova constante de fotogra fias e filmes da suposto participação de íuncionáriosØúblicos na campanhaeleitoral. Desatendido o necessário resguardo da autenticidàde desse material. Conjunto probatório inconsistente para respaldar juízo condenatório. Necessidade de as provas da prática violadora da legislação apresentarem-se inequívocas e robustas para justificar o ato desconstitutivo de mandato eletivo conquistado pelo voto popular.Provimento negado.

Encontrado em: Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. - - Dii1eito EleitoraL... n': 9504 ano: 1997 (lei lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 97a (E),

conhecimento,.., reforma, sentença. Recurso Eleitoral RE 40588853 RS (TRE-RS) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG

Obs: Todos os destaques nossos.

V - DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, se requer:

- Seja recebida a presente defesa, e preliminarmente seja extinta sem julgamento do mérito por ser manifestamente intempestiva. Sendo vencida a preliminare após o tramite legal, seja julgada improcedente a presente Representação, pelos fatos é fundamentos acima delineados, em especial pela ausência de comprovação do uso

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de servidor público em campanha eleitoral em comitê de candidato em seu horário de serviço.

- Requeremos provar o alegado em todas as formas permitidas em direito, em especial, provas documentais, periciais e testemunhais, apresentando desde já o rol abaixo.

Termos em que

P. Deferimento.

o Anápolis p1 Goiânia aos 04 de março de 2014.

Rol de Testemunhas:

01 - Warilen Aparecido Lucas Lemos, »rasileiro, solteiro, Funcionário Público, portador doCPF: 435.238.971-49, podendo ser encontrado na CONAB - Brasília;

02 - Daniela Fagundes Guimarães, brasileira, solteira,Biomédicá, portadora do CPF: 017.065.151-70, residente e domiciliada na Rua C69, Qd. 136 Lt. 10, Setor Sudoeste, CEP 74.305-480 - Goiânia - GO;

03 - Weverton Teixeira, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador do CPF: 491.235.721-91, residente e domiciliado na Rua 02, n. 267 Qd. N Lt. 15, Vila IsauPa - Goiânia ~ GO;

04 - Danielie Bianca Rodrigues, brasileira, solteira, Funcionária Pública, portadora do CPF:015.600.751-71, residente e domiciliada na Rua R-51, Qd. 50, Lt. 08, Conjuntõ Itatiaia, Goiânia - GO;

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• MINISTÉRIO PIJBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO

ESTADO DE GOIÁS

Protocolo no 77.227/2014 Representação Eleitoral n°21-93.2015.6.09.0000 Representante: Ministério Público Eleitoral O

Representados: JovairArantes Oliveira e Rubens Rodrigues dos Santos - - . co- 9= Relator: Juiz Fabio Cristóvão de Campos Faria 0w

80b' .

00 5M

di'a 2 ID

1-Ci) co o

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador

Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições

legais, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

E: nos termos a seguir expostos:

Cuida-se de representação pela prática de conduta vedada,

ajuizada em face de JOVAIR ARANTES OLIVEIRA e RUBENS RODRIGUES

DOS SANTOS, candidato eleito deputado federal no pleito 2014 e presidente da

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), respectivamente,

consistente na cessão e utilização dos serviços do servidor WARLLEN

APARECIDO LUCAS LEMOS no comitê do primeiro representado.

Ministério Público Federal — Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás Avenida Olinda, Quadra 6, lote 02, Park lozandes, Goiânia/CO, CEP 74.884-120

Fone (62)3243-5311 - Fax (62) 3243-5312 Flomepage: www.oro.mpf.nip.br

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32Ç3

I MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Narra a exordial que o demandado RUBENS RODRIGUES

DOS SANTOS, na condição de presidente COMPANHIA NACIONAL DE

ABASTECIMENTO (CONAB), em estridente infringência ao ordenamento

jurídico, em data não precisada, mas cedo que nos meses de agosto e setembro

do corrente ano, cedeu o servidor à campanha do candidato a deputado federal

JOVAIR ARANTES, que usou dos seus serviços para o seu comitê de campanha

eleitoral, tendo ambos infringido o preceito proibitivo previsto no art. 73, III, da Lei

n° 9.504/97.

o Os demandados apresentaram defesas às fls. 60/70 e 86/92.

As testemunhas foram ouvidas às fls. 219/222. 258/262 e

280-verso.

Encerrada a instrução probatória, abriu-se vista dos autos a

esta PRE/GO para apresentação das alegações finais.

Não se sustenta a preliminar levantada pelo representado

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS no sentido de que a peça inicial não

mencionou quais provas pretende usar para provar suas alegações, razão pela

qual requer extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.

267, 1 e art. 295, 1, ambos do Estatuto Processual Civil.

Basta breve folhear na peça inicial para se constatar que o

fato descrito como ilícito foi narrado de forma clara e concisa, bem como foi

apresentado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) ri0

1.18.000.001985/2014-12 (fls. 06/43) no qual diversos elementos de prova estão

insertos (relatórios de cumprimento de ordem de missão policial, fotografias do

comitê eleitoral, requisição de informações junto à CONAB). Também houve o

arrolamento testemunhas na peça inicial (rol de fls. 05).

Ministério Público Federal— Procuradoria da República em Goiás a Avenida Olinda, Quadra O, lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO, CO' 74.884-320 //

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Homepage: www.orgo.mpf.gov.br 1/'

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2fl

I MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Esse cenário fático demonstra que todos os requisitos legais,

mormente aqueles previstos no art. 96, § 101, da Lei 1 9.504/97 e 2822 do Código

de Processo Civil, foram satisfatoriamente atendidos, de forma que a

representação deve ter analisado o seu mérito.

Em outra tese defensiva, o representado em questão alega

que WARLLEN APARECIDO LUCAS LEMOS exerce cargo em comissão na

ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA (ASPRE), braço da Presidência, segundo o

organograma da CONAB, cujo chefe imediato é o Sr. BERTOLINO DE OLIVEIRA

NETO, cabendo tão somente a este decidir quanto às questões que envolvam

férias, pedidos de licença, afastamento e dos servidores sob sua administração.

Assevera, desse modo, que na condição de Presidente da

Companhia, não tem como atribuição lidar com qualquer assunto que diga

respeito à frequência dos quase cinco cinco mil empregados da CONAB. Por

isso, não é da sua alçada cuidar de assuntos afetos ao quadro de pessoal. Para

tanto, existem as Chefias, Superintendências e Gerências.

Em suma, o demandado RUBENS RODRIGUES DOS

SANTOS, utiliza-se desses argumentos para alegar ausência de responsabilidade

quanto à cessão do servidor para os trabalhos da campanha eleitoral do então

candidato JOVAIR ARANTES.

Ocorre que, na condição de presidente da CONAB, por óbvio,

tem o controle hierárquico sobre os setores e departamentos que compõem a

estrutura organizacional do órgão, sobretudo quanto à ASSESSORIA DA

PRESIDÊNCIA (ASPIRE), setor diretamente vinculado à Presidência e no qual

1. Art. 96. ( ... ) § 11 As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

2. Art. 282. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra O, lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120

Fone (62)3245-5406-Fax (62) 3243-5238 Homepage: www.preo.mpf.eov.br

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I MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

trabalhava o servidor cedido, consoante estrutura definida à fl. 73 dos autos.

Assim, não cabe alegar desconhecimento dos atos praticados por seus

subordinados para se eximir das responsabilidades inerentes ao seu cargo de

presidente da CONAB.

Mais descabida ainda é a alegação da defesa de JOVAIR

OLIVEIRA quando suscita a intempestividade da representação, sob o argumento

de que o seu protocolo data de 18/12/2014; ao passo que a jurisprudência

preconiza que esta modalidade de representação deve ser ajuizada até a data • das eleições.

Ocorre que esse representado invoca em prol da sua tese

precedente da Justiça Eleitoral há muito superado. Esse tema, antes

parametrizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, foi

expressamente regulamentado com a edição da Lei n° 12.034/2009, a qual

modificou a Lei das Eleições, para incluir no seu art. 73, o seguinte parágrafo 12:

§ 12. A representação contra a não observância do disposto

neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar

n° 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser aiuizada até a

data da diplomação. (grifo nosso)

Como a representação foi ajuizada em 18/12/2014 e os

candidatos eleitos foram diplomados em 19/12/2015, fato este público e notório,

não há que se falar em intempestividade.

Superadas as preliminares, temos que, na questão de fundo,

melhor sorte não assiste aos demandados.

De fato. O conjunto probatório revela a prática da conduta

vedada na modalidade cessão e uso de servidor para o desempenho de

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás / 4 Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes, Goiânia/CO, CEP 74.884-120 7/

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 flomepage: www.rgo.mpfgov.br 1/

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I MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

trabalhos na campanha eleitoral, tal como definido no art. 73, III, da Lei das

Eleições.

Impende considerar, de início, que a representação teve

gênese na notícia de ilícito recebida nesta Procuradoria da República em Goiânia

(fis. 12). Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) no

1.18.000.001985/2014-12 (fis. 06/43) para apurar os fatos, os policiais civis que

estavam á disposição desta Procuradoria Regional Eleitoral no pleito 2014

realizaram missões e constataram o ilícito.

Os relatórios elaborados pelos policiais Fabiana de Oliveira

Silva e Ricardo Vieira de Moraes (fls. 26/38) informam que WARLLEN

APARECIDO LUCAS LEMOS, mesmo após constatação de que era servidor da

CONAB, lotado em Brasília-DF, prestou serviços ao comitê/escritório político de

JOVAIRARANTES durante os meses de agosto e setembro de 2014.

No primeiro relatório policial (fls. 26/29), restou registrado que

a equipe de policiais, no mês de agosto, dirigiu-se ao escritório político situado na

Rua 13, Quadra G-19, Lote 04, Setor Marista, nesta Capital e confirmou que

WARLLEN APARECIDO LUCAS LEMOS trabalhava no prédio, mais

precisamente no segundo andar, executando tarefas administrativas.

Após outra missão, durante o mês de setembro, produziram o

seguinte relatório:

Em cumprimento à Ordem de Missão Policial que determina a verificação da continuidade da conduta já caracterizada anteriormente no Relatório de OMP n° 004/2014, informamos que o Sr. Warilen Aparecido Lucas Lemos, conhecido por "Lucas", continua a prestar seus serviços junto ao Escritório Político do candidato ao cargo de Deputado Federal Jovair Arantes, cujo endereço e telefones de contato do local constam no relatório

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120 7/7/

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Hom rn epage: www.prgo.pf.gov.hr 1

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29O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

referido. Isso tanto é verdadeiro que, caso alguém telefone para

quaisquer dos números consignados, uma atendente repassa as

ligações para ele...(fI. 36)

Em juízo, os policiais testemunharam e endossaram o

conteúdo das missões policiais, confira-se:

"Que em agosto de 2014 estava a disposição do Ministério Público

Federal, que é policial civil, que durante essa época, por meio de

• portaria foi posta à disposição do MPF, mais especificamente ao

MPF na procuradoria cujo chefe era Marcelo Wolf. ( ... ) Que se

lembra de ter participado de diligência para apurar denuncia que o

servidor Warlen Aparecido Lucas Lemos da Conab, estaria

trabalhando para o candidato Jovair Arantes. ( ... ) Que uma das

diligências foi atendida pela Sra. Patrícia, que informou, que o

Sr. Warlen estava em reunião, e que para conseguir contato

com o Sr. Warlen para supostamente conseguir um emprego

para um suposto sobrinho e que o Sr. Warlen a informou que

teria vagas de cabo eleitoral para Anápolis. Informou ainda que

só conversou com o Sr. Warlen por telefone celular que tinha

whatsapp com a foto dele. Esse trabalho de monitoramento durou

• aproximadamente uma semana e dez dias, que o comitê ficava no

setor Marista. Que o Sr. Warlen não ficava todos os dias no

local, mas que costumava chegar às 9 horas e sair entre 19 às

20 horas. Que acredita em sete dias de monitoramento

conseguiu encontrar o Sr. Warlen no comitê umas cinco vezes.

( ... ) Que entrou em contato através da Sra. Patrícia, que

também trabalhava no comitê, ela foi informada que o Sr.

Warlen poderia aiudá-la a conseguir o suposto emprego para o

sobrinho. Que no dia que falou com ele, o Sr. Warlen estava

dentro do comitê e ela de fora observando. (testemunha

Fabiana de Oliveira Silva, fls. 1691170)". (grifo nosso)

Ministério Público Federal Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra O. lote 02, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Hornepage: www.preo.mpf.gov.br

o

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I; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

"O depoente exerce cargo de agente de polícia e lembra-se de que

próximo às Eleições do ano passado entre julho e outubro de 2014,

recebera uma ordem do delegado de polícia Dr. Anderson Pimentel

para, juntamente com sua parceira Fabiana, para diligenciar junto

ao escritório político do representado JOVAIR, sobre denúncia de

que lá trabalhava o servidor público WARLLEN, encontrando-se à

disposição, sendo o órgão de origem a CONAS Brasília. ( ... ) Por

diversas vezes esteve no escritório em horários diferentes

tendo confirmado que Warlen realmente estava prestando

serviços neste escritório. ( ... ) O depoente acredita que o

Warlen trabalhou no escritório do representado durante o

período de preparação das eleições: pelas diligências

realizadas, o depoente apurou que Warlen ia trabalhar no_

escritório do representado utilizando o carro do presidente da

CONAB, uma hilux, SW4, cor preta. ( ... ) por diversas vezes o

depoente telefonou para o escritório do representado, tendo

obtido a informação de que ele ali se encontrava trabalhando;

via de regra quem atendia o telefone era a secretária atendente de

nome Patrícia; o depoente presenciou quando Fabiana

telefonou para o telefone fixo do escritório do representado e

pessoalmente conversou com Warllen: al-gumas vezes Fabiana

telefonou para o celular do Warllen; os telefonemas eram para

tratar de um suposto interesse de Fabiana de conseguir

emprego para o sobrinho dela na campanha: o Warllen_

esclareceu que em Goiânia não seria possível, porque as

equipes iá estavam cheias, mas se ela tivesse interesse

poderia conseguir na cidade de Anápolis. ( ... ) As diligências

realizadas pelo depoente Fabiana se deram em diversos dias e em

horas diversificadas ao longo desses dias, alcançando período

vespertino, matutino e noturno...(testemunha Ricardo Vieira de

Moraes, fl. 220). (grifo nosso)

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás :/ 7 Avenida Olinda, Quadra O, lote 02, Park Lozandes, Goiânia/CO, CEP 74.884-120

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 [-lornepage: www.prgo.rnpf.gov.hr /(/

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S MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Como se vê, as provas de que WARLLEN APARECIDO

LUCAS LEMOS trabalhou no comitê/escritório político do candidato JOVAIR

ARANTES são contundentes. Por seu turno, os testemunhos dos policiais,

informando que falaram diretamente com WARLLEN APARECIDO LUCAS

LEMOS, quer seja por meio do seu celular, quer seja pessoalmente, afasta a tese

defensiva de que Lucas era um sobrinho do candidato que trabalhava no comitê,

e não o sobredito servidor da CONAB.

.

A constatação de que WARLLEN APARECIDO LUCAS

LEMOS estava em reunião, que executava tarefas administrativas, bem como iria

providenciar trabalho como cabo eleitoral a um parente da policial, esvazia a falsa

alegação de ele ia até o comitê porque era namorado da telefonista e estagiária

do comitê de nome Daniela Fagundes.

Os supostos afastamentos do servidor em determinados

momentos não são suficientes para obliterar o ilícito eleitoral perseguido.

É que os documentos relativos à suposta licença para tratar

de assuntos particulares (fls. 110/114) não podem ser aceitos pela Justiça

Eleitoral como válidos. Primeiro, porque o requerimento de licença sequer possui

data e número de protocolo da sua entrada no órgão, revelando evidente

informalidade. Depois, justamente para prevenir esse tipo de situação, esta

Procuradoria Regional Eleitoral requisitou, em 08 de agosto de 2014 (Ofício de ti.

23), junto à CONAB, cópia da folha de ponto do servidor em questão para

averiguar eventuais afastamentos. Em atendimento ao requerimento, o

presidente da CONAB encaminhou a esta PRE/GO o documento de fls. 41/42,

em 28 de agosto, no qual não constava a referida licença para tratamento de

assuntos particulares, cuja data de deferimento consta 21/08/2014, portanto

anterior ao encaminhamento da folha de ponto a esta PRE/GO.

É;' Ministério Público Federal — Procuradoria (Ia República em Goiás

Avenida Olinda. Quadra (3. lote 02. Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 7488 Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Honiepage: www,preo.mptiw

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153

I MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

No tocante á ilicitude das ações empreendidas pelos

representados, temos que os fatos encartam-se diretamente nas normas do art.

73, inciso III, cuja redação é a seguinte:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as

seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta

ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou

usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de

candidato, partido político ou coligação, durante o horário de

expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado".

Demonstrado, então, que os representados violaram as

normas do art. 73, inciso III, da Lei n° 9.504/97, razão pela as condutas por eles

perpetradas atraem as sanções previstas no § § 41 e 5° do mesmo dispositivo

legal.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, ao tempo em

que ratifica os termos da exordial, pugna pela aplicação da sanção prevista no

artigo 73, § 40 da Lei 9.504/97, para o servidor público e daquela estipulada nos

§ 40 e § 50, do mesmo dispositivo, para o candidato eleito.

Goiânia-GO, 08 de setembro de 2015.

c HAÉLPERSTËÀSGL.WSBARBOSA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás 9

Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park lozandes, Goiânia/CO, CEP 74.884-120 Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 1-lomepage: wwworao.mnf.gov.br

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RP 77227/2014

r

H Antônio Neli de Oliveira & Cruecioli Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos da representação por conduta vedada com identificação acima, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado, à digna presença de V. Exa., apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

fazendo consoante os fundamentos que passa a expor:

Do cerceamento do direito de defesa:

• No dia 09/10/2015 este advogado junto com o advogado do outro Requerido estiveram na Secretaria deste TRE/GO com o objetivo de retirar os autos desta representação com carga para apresentação de suas alegações finais.

Naquele ato, contudo, o mesmo foi surpreendido com o apensamento da ação cautelar n°65.946/2014 (proc. 4011-29.2014.6.09.0000).

Compulsando os autos da referida cautelar, nota-se o despacho de fls. 89 determinou que aqueles autos fossem apensados aos autos da presente representação e, ainda, que fossem notificados os representados.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/tax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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e Antônio Neli de Oliveira C Cruecioli Advogados Associados

No entanto, os representados não foram notificados da referida ação cautelar, como também não foram intimados para que manifestassem nos autos desta representação sobre o apensamento da referida cautelar.

Cabe ressaltar, inclusive, a certidão de fis. 294 destes autos informa que os representados não foram intimados da decisão que determinou o apensamento daquela cautelar aos presentes autos.

Anota-se que a cautelar foi ajuizada em 05/11/2014, portanto, anteriormente à presente representação, que foi ajuizada em 18/12/2014. Com efeito, por princípio de lealdade processual deveria o MP ter mencionado o ajuizamento daquela cautelar já na peça inaugural desta representação.

Não havia motivos, Excelência, para que acautelar (e as "provas" produzidas naqueles autos) fossem mantidas em segredo, já que o representado não tinha condições técnicas de alterar o histórico das ligações telefônicas em questão.

O fato, douto magistrado, é que o representado não pode ser surpreendido na fase de alegações finais das "provas" produzidas nos autos da ação cautelar.

O inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Ao ser literalmente SURPREENDIDO na fase de alegações finais pelas "provas" produzidas nos autos da ação cautelar, o representado, neste particular, teve tolhido o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que não teve oportunidade de produzir prova (ou contraprova) inerente aos fatos que supostamente podem lhe ser imputados a partir daqueles "documentos"

Nem se alegue Douto Magistrado, que o fato do representado agora ter tido conhecimento dos documentos produzidos nos autos da ação cautelar afasta o cerceamento do direito de defesa.

Waça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

1

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eAntônio Neli de Oliveira & Croccioli Advogados Associados

Ocorre que, desconhecendo a existência daqueles, o representado deixou de pleitear a produção de prova testemunhal que o contradiz e invalida, bem como não pleiteou a produção de prova pericial que certamente o liquidaria.

A juntada de documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pela parte autora preclui com a protocolização da petição inicial, outrossim, tratando-se de documentos novos, estes devem ser juntados antes da fase de instrução, oportunizando ao réu não só manifestar em face dos mesmos, mas, sobretudo, de produzir provas (testemunhais, documentais, periciais e etc) que contradiz e/ou invalida tal "documento novo".

Isto não significa, contudo, que qualquer documento possa ser juntado até antes do início da fase de instrução. Somente o "documento novo" pode ser juntado pela parte autora após a protocolização da petição inicial, assim entendido como aquele que a parte autora desconhecia ou ao qual não teria acesso quando do ajuizamento da demanda, desde que, em qualquer caso, acompanhado da justa comprovação de que houve fato impeditivo para sua regular e oportuna exibição.

O momento adequado para que a parte autora apresente documentos é o da petição inicial ou até a realização da audiência de instrução e julgamento, observado o principio da lealdade processual e do contraditório, admitindo-se, no entanto, ajuntada posterior quando versar sobre fatos novos ou nos casos em que não foi apresentada no momento oportuno por motivo de força maior, o que não se vislumbra na espécie, uma vez que os documentos produzidas nos autos

-$

da cautelar não são referentes fatos novos e nem vieram acompanhados de motivos de força maior ou de fatos impeditivos que implicariam e sua tempestiva apresentação.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial que emana do Eg. TJ/GO:

"DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR AS ALEGA COES DAS PARTES DEVEM ACOMPANHAR A PETICAO INICIAL OU A RESPOSTA, CONFORME O CASO. A REGRA SOMENTE CEDE ANTE A EXCEPCIONADA OCORRIENCIA DE FATO NOVO OU PARA CONTRAPOR OUTROSJQUAN ARTE O

14 centro,.020-360

Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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tAntônio Neli de Oliveira & Cruccioli 293 Advogados Associados

DETINHA, NA OCA SIA O OPORTUNA. 2. ARGUICAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NA DICCAO DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO UNICO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DO EGREGIO TRIBUNAL PLENO A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, AS CAMARAS ISOLADAS OU REUNIDAS NAO MAIS LHE SUB ME TERAO NOVA ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA LEI. 3. DIFERENCAS SALARIAIS. LEI N° 1.924/91. O PEDIDO DE REAJUSTE VENCIMENTAL DOS SERVIDORES P UBLICOS MUNICIPAIS DE FORMA A UTOMA TICA E VINCULADA A INDICE FIXADO

• PELO EXECUTIVO FEDERAL, NAO TEM SUPORTE LEGAL, ANTE A DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.924/9] QUE O TORNAVA OBRIGA TOMO, UMA VEZ QUE FERE A AUTONOMIA CONFERIDA AO MUNICIPIO EM FACE DOS ARTIGOS 1° COMBINADO COM O 18 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISA O UNA NIME ' (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 5867-0/195, Rei. DES FENELON TEODORO REIS, TJGO SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em 2510512000, DJe 13327 de 29/06/2000)

Assim, desde já requer a V. Exa., que os documentos produzidos nos autos da ação cautelar não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida nestes autos, posto que o representado não teve prévio

$ conhecimento dos mesmos, bem como não teve oportunidade de produzir nenhuma contraprova a seu respeito, não sendo permitida nessa fase processual qualquer nova instrução que o ora Requerido possa requerer. (Prova Testemunhal/Pericial).

Do mérito:

Em resumo, o M.P, alega que o servidor da CONAB, o SrWarllen Aparecido Lucas Lemos, prestou serviços em seu horário de trabalho no comitê do Deputado Federal Jovair de Oliveira Arantes, sendo que as fotos do local juntadas nos autos, não se trata de comitê eleitoral (não se vê uma propaganda eleitoral sequer), e sim de um sobrado localizado na Rua 13, esquina coma Rua

Praç4AigjWào, n°14, centro, AnápttGO., CEP 75.020-360 Te/fax: (62)3943.0849! 3943.0848 E-mail: [email protected]

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3w Antônio Neli de Oliveira & Cruccioli Advogados Associados

38 n. 1405, Qd. G-19 Lt. 04, Setor Marista - Goiânia - GO. (onde funciona o escritório parlamentar do ora Requerido).

As provas apresentadas na exordial, são frágeis, não comprovam nem mesmo indiretamente o alegado pelo M.P, (uso do servidor em horário de trabalho), não existe qualquer filmagem e/ou foto do mesmo realizando qualquer atividade eleitoral em prol do Requerido, e ainda, foram as provas apresentadas na exordial foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e o que é pior sem qualquer autenticidade atestada judicialmente. Saliento ainda, a questão da potencialidade para macular o pleito que também nem de forma indireta ocorreu no presente caso.

Portanto, os dias elencados na inicial, apesar de destacarmos que o mesmo não prestou quaisquer serviços naquele escritório de representação parlamentar, mesmo se o fizesse, estaria no gozo de férias/atestado médico e Licença para tratar de assuntos particulares (AAPP). Derrubando por terra a tese do M.P, pois mesmo se houvesse o entendimento de uso de funcionário público, (o que não existe prova nos autos), mesmo assim, não estaria infringindo a legislação eleitoral, pois não estaria em seu dias e horários de trabalho. Saliento que não existe qualquer vídeo/foto do Sr. Warllen desenvolvendo qualquer trabalho junto ao Escritório Parlamentar do ora Requerido.

Da legislação:

A legislação é bastante clara neste aspecto, senão vejamos o art. 73 III da lei 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II-

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de enndfrmotn nartido nohítico ou o horário de

Praçaiay$1Sâo, n°14, centro, Anápolil-GO., GEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio Reli de Oliveira C Cruccioli Advogados Associados

expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado: (destaque nosso).

O Texto é autoexplicativo, e demonstra de forma clara que para incorrer em ilícito eleitoral é necessário o uso de servidor para comitês, e/ou candidatos, durante o horário de expediente normal, excetuando ainda o servidor licenciado. Não sendo portanto, o caso dos autos, pois além do servidor Sr. Warilen, não prestar qualquer serviço ao comitê ou ao candidato, o mesmo ainda estava afastado de suas funções nos períodos elencados na exordial. (15/08/2014 —25 a 29/08/2014 e 22 a 24/09/2014).

Da instrução:

Todas as testemunhas foram uníssonas quanto ao mérito da tese apresentada pela defesa, senão vejamos a transcrição de trechos dos referidos depoimentos:

Depoimento da testemunha Fabiana de Oliveira Silva - Agente da Polícia Civil - fls. 169/170:

"... que o Sr. Warien também era conhecido pelo nome de Lucas, mas que não sabia que o Sr. Jovair Arantes tem um enteado de nome de Lucas...

11 que o local era, na verdade, o escritório político e não o Comitê eleitoral, que ficava na Praça Walter Santos..."

... Que durante o período da diligência não viu o Sr. Warlen praticando atos como distribuição de santinho ou adesivando carros ou pedindo votos..."

Depoimento da testemunha Ricardo Vieira de Moraes, policial civil —fis. 220/221:

.Esclarece que Warlen é também conhecido por Lucas, tem conhecimento de que no escritório do representado trabalhavam duas pessoas conhecidas por Lucas...

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 TelItax: (62) 3943.0849/ 3943.0848 E-mail: [email protected]

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SAntônio Neli de Oliveira & Cruccioli Ativojjados Associados

"... O depoente em momento algum conversou com Warlen...

• Lembra-se do comitê eleitoral do representado situado na Praça Walter Santos, o depoente esteve também no comitê por algumas vezes, não encontrou Warlen no comitê nas vezes em que lá esteve..."

Depoimento da testemunha Danielie Bianca Rodrigues - Es. 222:

" ... conheceu o Warlen o ano vassado c,'uando ele namorava sua amiga Daniela..."

"... não tem conhecimento se Warlen trabalhava para o deputado Jovair à aquela época..."

Depoimento da testemunha Weverton Teixeira - fis. 259/260:

"... Que conheceu o Sr. Warlen Aparecido Lucas Lemos no ano passado na condição de namorado da telefonista e estagiária do escritório Daniela, que o Warlen nunca trabalhou para o deputado Jovair, que Warlen trabalha na CONAB em Brasília, que Warlen frequentava o escritório esporadicamente, que Warlen também era conhecido por Lucas..."

"...Que o Warlen comparecia ao escritório esporadicamente apenas levar ou buscar Daniela..."

Depoimento da testemunha Daniela Fagundes Guimarães Pereira - fls. 261/262:

"...Quando dos fatos narrados na representação conheceu o Sr. Warlen em julho de 2014, quando iniciaram um relacionamento de namoro que durou até o mês de setembro, que durante este período

para o referido Deputado...

Anápolis-GO., CEP 75020-360 Tel/fax: (62)3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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tAHtÔH1O Neli de Oliveira C Cruecioli Advogados Associados

"... Que na verdade -o Sr. Warlen é mais conhecido como Lucas, até porque seu nome completo é Warlen Aparecido Lucas Lemes, que no escritório do deputado .Jovair também trabalha um outro Lucas, filho do deputado, que a depoente já atendeu vários telefonemas perguntando pelo Sr. Lucas, filho do deputado, mas não pelo Lucas, que tem o prenome de Warlen, que Warlen já levou e buscou a depoente várias vezes no escritório.

Obs: Todos os destaques nossos.

Portanto, nobre julgador, de uma forma objetiva, ficou comprovado

$

que o Sr. Warlen, apenas namorava uma funcionária do escritório político do Deputado Federal Jovair Arantes, que esporadicamente, ia levá-la ou buscá-la no serviço, que não realizou qualquer ato de campanha, (e mesmo se entendêssemos que estivesse realizado qualquer trabalho eleitoral, estaria de férias/atestado ou mesmo AAPP legalmente apresentado junto ao seu órgão de trabalho - CONAB).

Da ausência de responsabilidade do representado (Presidente da CONAB) por ato de um servidor que não é seu subordinado direto:

A CONAB possui mais de 5.000 (cinco mil) funcionários em todo o Brasil, não tendo seu presidente responsabilidade por suposto ato de um servidor, onde seu chefe imediato era o Sr. João Bertolino de Oliveira Neto - ASPRE ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA, não sendo afeto ao presidente da CONAB qualquer assunto referente às férias, atestados médicos, afastamentos e outros.

Ressalta-se, inclusive, que o regulamento de pessoal na CONAB em seu artigo 73 deixa claro quanto à subordinação dos funcionários ao seu chefe imediato, sendo que o ora representado em momento algum autorizou qualquer servidor a afastar de suas atividades para a pratica de atividade eleitoral.

Por derradeiro, o regimento interno na CONAB, em seu artigo 12, estabelece a competência (atribuições) de seu presidente, não estando dentre sua alçada fiscalizar as atividades de qualquer de seus

Pfáça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tellfax: (62)3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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'QtW Antônio Neli de Oliveira & Croecioli Advogados Associados

Cabe observar, também, que todos os regulamentos/regimentos da CONAB mencionados pelo representado já foram devidamente juntados aos autos por ocasião da defesa apresentada.

Dos pedidos:

Diante do exposto, se requer:

a) Seja recebida as presentes alegações finais, e preliminarmente sejam desapensados os atos da ação cautelar, ou "ad cautelain", caso aqueles autos sejam mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida, posto que o representado não teve prévio conhecimento dos mesmos, bem como não teve oportunidade de produzir nenhuma contraprova a seu respeito, conforme certidão de fis. 294;

b) Julgue improcedente a presente Representação, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial pela ausência de comprovação do uso de servidor público em campanha eleitoral em comitê de candidato em seu horário de serviço, bem como ausência de conhecimento, anuência e/ou autorização do representado pela prática do suposto ato imputado pelo Ministério Público;

Termos em que

P. Deferimento.

Anánolis4&ulnia aos 12 de

ivio Mendes Cruccioli 18.486

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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Autos 21-93.2015.6.09.0000 - RP 77227/ 2014

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Av Minas Ger a i 142, sak 113 - 13. iundíaí

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR FÁBIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA DIGNO DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

o

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, já qualificado nos autos da. representação por conduta vedada com numeração em epígrafe, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado e procurador, à digna presença dê V. Exa., apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

fazendo consoante os fundamentos que passa a expor:

DO CERCEMENTO DO DIREITO DE DEFESA:

No dia 09/10/2015 o advogado do representado Jovair de Oliveira Arantes esteve na Secretaria deste TRE/GO com o objetivo de retirar os autos desta representação com carga para apresentação de suas alegações finais. -

- Naquele ato, contudo, o mesmo foi surpreendido com o apensamento da ação cautelar n° 65.946/2014 (proc. 4-011-29.2014.6.09.0000).

Compulsando os autos da referida cautelar, nota-se o despacho de fis. 89 determinou que aqueles autos fossem apensados aos autos da presente representação e, ainda, que fossem notificados os representados.

No entanto, os representados não foram notific4dos da referida ação cautelar, como também não foram intimaddí pára quê

1

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.'!.N1 ir) TSCCraK. 42, ata 113 - B. Jurdiaí

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manifestassem nos autos desta representação sobre o apensamento da referida cautelar.

Cabe ressaltar, inclusive, a certidão de fis. 294 destes autos informa que os representados não foram intimados da decisão que determinou o apensamento daquela cautelar aos presentes autos.

Anota-se que a cautelar foi ajuizada em 05/11/2014, portanto, anteriormente à presente representação, que foi ajuizada em 181 12/2014. Com efeito, por princípio de lealdade processual deveria o MP ter mencionado o ajüizamento daquela cautelar já na peça inaugural desta representação.

Não havia motivos, Excelência, para que a cautelar (e. as "provas" produzidas naqueles autos) fossem mantidas em segredo, já que o representado não tinha condições técnicas de alterar o histórico das ligações telefônicas em questão.

O fato, douto magistrado, é que o representado não pode ser surpreendido na fase de alegações finais das "provas" produzidas nos autos da ação cautelar.

O inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Ao ser literalmente SURPREENDIDO na fase de alegações finais pelas "provas" produzidas nos autos da ação cautelar, o

.

representado, neste particular, teve tolhido o' exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que não teve oportunidade de produzir prova (ou contraprova) inerente aos fatos que supostamente podem lhe ser imputados a partir daqueles "documentos"

Nem se alegue Douto Magistrado, que o fato do representado agora ter tido conhecimento dos documentos produzidos nos autos da ação cautelar afasta o cerceamento do direito de defesa.

Ocõrre que, desconhecendo a existência daqueles, o representado deixou de pleitear a produção de prova testemunhal que o contradiz e invalida, bem como não pleiteou a produção de prova pericial que certamente o liquidaria.

A juntada de documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pela parte autora preclui com a protocolização da petição inicial, outrossim, tratando-se de documentos novos, estes devem ser juntados antes da fase de instrução, oportunizando ao réu não só manifest&- em

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face dos mesmos, mas, sobretudo, de produzir provas (testemunhais, documentais, periciais e etc) que contradiz e/ou invalida tal "documento novo".

Isto não signifita, contudo, que qualquer documento possa ser juntado até antes do início da fase de instrução. Somente o "documento novo" pode ser juntado pela parte autora após a protocolização da petição inicial, assim entendido como aquele que a parte autora desconhecia ou ao qual não teria acesso quando do ajuizamento da demanda, desde que, em qualquer caso, acompanhado da justa comprovação de que houve fato impeditivo para sua regular e oportuna exibição.

O momento adequado para que a parte autora apresente documentos é o da petição inicial ou até a realização da audiência de instrução e julgamento, observado o principio da lealdade processual e do contraditório, admitindo-se, no entanto, a juntada posterior quando versar sobre fatos novos ou nos casos em que não foi apresentada no momento oportuno por motivo de força maior, o que não se vislumbra na espécie, uma vez que os documentos produzidas nos autos da cautelar não são referentes fatos novos e nem vieram acompanhados de motivos de força maior ou de fatos impeditivos que implicariam e sua tempestiva apresentação.

Neste sentido é a orientação jurisprudência] que emana do Eg. TI/GO:

"DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR ÁS ALEGACOES DAS PARTES DEVEM ACOMPANHAR A PETICÃO INICIAL

. . OU A RESPOSTA CONFORME O CASO. A REGRA

SOMENTE CEDE ANTE A EXCEPCIONADA OCORREN CIA DE FATO NOVO OU PARA CONTRAPOR OUTROS QUANDO A PARTE NAO O DETINHA NA OCASIAO OPORTUNA. 2. ARGUICAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NA DICCAO DO ARTIGO 481, PARA GRAFO UNICO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DO EGREGIO TRIBUNAL PLENO A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, AS CAMARAS ISOLADAS OU REUNIDAS NAO MAIS LHE SUBMETERA O NOVA ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA LEI. 3. DIFERENCAS SALARIAIS. LEI N° 1.924/91. O PEDIDO DE REAJUSTE VENCIMEN TAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FORMA AUTOMATICA E VINCULADA A INDICE FIXADO PELO EXECUTIVO FEDERAL, NAO TEM SUPORTE LEGAL, ANTE A DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.924/91 QUE O TORNAVA OBRIGATORIO, UMA VEZ QUE FERE A AUTONOMIA

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CONFERIDA AO MUNICIPIO EM FACE DOS ARTIGOS 10 COMBINADO COM O 18 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISAO UNANIME". (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 5867-01195, Rei. DES FENELON TEODORO REIS, TJGO SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em 25/05/2000, DJe 13327 de 29/06/2000)

- Assim; desde já requer a V. Exa., que os documentos produzidos nos autos da ação cautelar não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida nestes autos, posto que o

-. representado não teve prévio conhecimento dos mesmos, bem como não teve oportunidade de produzir nenhuma contraprova a seu respeito, não sendo permitida nessa fase processual qualquer nova instrução que o- ora • Requerido possa requerer. (Prova Testemunhal/Pericial).

- DO MÉRITO:

Em resumo, o M.P, alega que o servidor da CONAB, o Sr.Warllen Aparecido Lucas Lemos, prestou serviços em seu horário de trabalho no comitê do Deputado Federal Jovairde Oliveira Arantes, sendo que as fotos do local juntadas nos autos, não se trata de comitê eleitoral (não se vê uma propaganda eleitoral sequer), e sim de um sobrado localizado na Rua 13, esquina coma Rua 38 n. 1405, Qd. G-19 Lt. 04, Setor Marista - Goiânia - GO. (onde funciona o escritório parlamentar do ora Requerido).

É imperioso esclarecer os ratos:

. Primeiro, o local citado na exordial, não se trata de comitê eleitoral do ora Requerido, e sim de seu escritório de representação parlamentar, conforme se faz prova com cópia do contrato e demais documentos (doc. 02 nos autos). O Comitê Eleitoral do Deputado Federal Jovair Arantes, funcionava na Rua 205 esquina com a Rua 222 Qd. 66, Lt. 02/04 Praça Walter Santos Setor Coimbra - Goiânia - GO. (doc. 03 nos autos).

Segundo, em razão das vedações contidas no art. 73 da lei 9.504/97, e por respeito a nossa legislação durante os meses de julho/agosto/setembro/outubro, sequer foi realizado qualquer pagamento pela Câmara Federal do respectivo escritório de representação parlamentar, justamente para se evitar qualquer entendimento errôneo por parte da justiça eleitoral. (doc. 04 nos autos).

Terceiro, o Sr. Warilen Aparecido Lucas Lemos, nunca prestou quaisquer serviços de caráter eleitoral ao ora Requerido, o que será devidamente comprovado durante a instrução processual. Não existe

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qualquer prova nos autos que demonstre que o Sr. Warllen prestou algum serviço no escritório de Representação Parlamentar do ora Requerido.

Quarto; após o recebimento desta exordial, diligenciamos para descobrimos a verdade dos fatos, e o que ocorreu foi que 'o Sr. Warllen não prestou qualquer serviço ao ora Requerido, sendo que acreditamos que o Sr. Lucas citado na éxordial o qual lhe era repassado o telefone, é na verdade o enteado do Deputado Federal Jovair Arantes. (doc. 05 nos autos), se tratando de pessoa diversa à citada na inicial.

Quinto, solicitamos informação ao órgão de origem do Servidor (Conab), e nos foi informado que durante o período de 08/09/2014 a 27/09/2014, o mesmo estava de férias, sendo este fato incontroverso, até mesmo atestado nos documentos juntados na exordial. (doc. 06 em anexo).

Sexto, diligenciamos junto ao Sr. Warllen e ele nos informou que no dia 15/08/2014, o mesmo estava de atestado médico devidamente apresentado junto ao seu órgão de origem (dQc. 07 nos autos).

Sétimo, durante os dias 25/08/2014 à 29/08/20.14, foi nos informado pelo Sr. Warllen que o mesmo estava legalmente afastado de suas funções via AAPP (Ausência Anual Permitida para tratar de assuntos particulares, em conformidade com a Nota Técnica G.ECAR n. 002/2014, aprovada em REDIR de 11/55, devidamente protocolizada e autorizada pelo Sr. João Bertolino de O. Neto, seu superior hierárquico. (doc. 08 nos autos).

Oitavo, o ora Requerido, não autorizou, nem deu anuência, ou sequer tinha conhecimento da suposta presença do Sr. Warllen em seu escritório de representação, parlamentar, agora é óbvio que o local é aberto para a população e qualquer pessoa pode frequentar o respectivo escritório, não existindo qualquer ilegaUdade/ingerência do Requerida neste ato.

Nono, indagamos ao Sr. Warilen se ele esteve alguma vez em nosso escritório de representação parlamentar, durante os meses de agosto e setembro de 2014, e ele nos informou é. que ele esteve lá algumas vezes, mas não prestou qualquer serviço ao ora Requerido, e sim foi buscar/deixar a Sra. Daniela Fagundes Guimarães que na época

• trabalhava como estagiária naquele escritório, e o mesmo tinha uma relação amorosa com a mesma. (namorados), o que foi devidamente comprovado na instrução processual. Ficando devidamente comprovado a ausência de qualquer utilização do respectivo servidor em prol da campanha do ora Requerido.

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Av. Minas Gerais, 142, sa'a 113 fl. I!I Jundia( 7 r s «ACFADO IIYI Ti4iL\ M 343

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Décimo, As provas apresentadas na exordial, são-frágeis, não comprovam nem mesmo indiretamente o alegado pelo M.P, (uso do servidor em horário de trabalho), não existe qualquer filmagem e/ou foto do mesmo realizando qualquer atividade eleitoral em prol do Requerido, e ainda, foram as provas apresentadas na exordial foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e o que é pior sem qualquer autenticidade atestada judicialmente. Saliento ainda, a questão da potencialidade para macular o pleito que também nem de forma indireta, ocorreu no presente caso.

Portanto, os dias elencados na inicial, apesar de destacarmos que o mesmo não prestou quaisquer servicos naquele escritório de representação parlamentar, mesmo se o fizesse, estaria no gozo de férias/atestado médico e Licença para tratar de assuntos particulares (AAPP). Derrubando por terra a tese do M.P, pois mesmo se houvesse o entendimento de uso de funcionário público, (o que não existe prova nos autos), mesmo assim, não estaria infringindo a legislação eleitoral, pois não estaria em seu dias e horários de trabalho. Saliento que não existe qualquer vídeo/foto do Sr. Warllen desenvolvendo qualquer trabalho junto ao Escritório Parlamentar do ora Requerido.

-DA LEGISLAÇÃO:

A legislação é bastante clara neste aspecto, senão vejamos o art. 73 III da lei 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

/

II -

III - ceder servidor público ou empregado da administração, direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servicos, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empreqado estiver licenciado; destaque nosso

O Texto é autoexplicativo, e demonstra de forma clara que para incorrer em ilícito eleitoral é necessário o uso de servidor para comitês, e/ou candidatos, durante o horário de expediejte normal,

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excetuando ainda o servidor licenciado. Não sendo portanto, o caso dos autos, pois além do servidor Sr. Warilen, não prestar qualquer serviço ao comitê ou ao candidato, o mesmo ainda estava afastado de suas funções nos períodos elencados na exordial. (15/08/2014 - 25 a 29/08/2014 e 22 a 24/09/2014).

- DAS JURISPRUDÊNCIAS:

Se não bastasse, vejamos ainda, inúmeras jurisprudências que sustentam a tese apresentada na presente defesa:

P0 - Recurso Ordinário no 191942 - rio branco/AC Acórdão de 16/09/2014

. Relator(a) Mm. GILMAR FERREIRA MENDES Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 08/10/2014, Página 50/51

Ementa;

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO 'ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À.CAMPANHA DOS RECORRIDOS.

$

ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. 'USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE, ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassa cão de diploma de detentor de mandato eletivo exige a com provacão, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a enseiar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC no 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso ,de poder, além de ensejar a

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grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1°, inciso 4 alínea d, •da LC n° 64/1990), o que

- pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

2. Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no Período em -que se enqaiaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relacão com o horário de expediente de servidores, qàe estariam trabalhando em período vedado, tampouco pleiteou a oitiva dos servidores que - supostamente estariam

• envolvidos ou que comprovariam os ilícitos. A prova emprestada somente é admissível quando formada sob o crivo do contraditório dos envolvidos, possibilitando à parte contrária impugnar o seu conteúdo, bem como produzir a contraprova, com base nos meios de provas admitidos em direito.

7. Recurso ordinário desprovido.

TRE-SP - RECURSO RE 48534 SP (TRE-SP) Data de publicação: 26/02/2013

Ementa: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE• INVESTIGA ÇAO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE E USO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CAMPANHA EL EI TO RAL. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMULÁRIO DE CUNHO ELEITORAL, VISANDO APOIO DOS SERVIDORES NA REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA COMPARECER À REUNIÃO NEM PARA ADERIR À CAMPANHA. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO NEM COMPROVADO O

DESPROVIDO.

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TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 40588853 RS (TRE-RS) Data de publicação: 12/09/2011

• Ementa: Recurso. Prefeito e vice. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico, corrupção e fraude na campanha eleitoral de 2008.Preliminares afastadas.

1. A reprodução dos argumentos já expendidos pelo . recorrente não restringe a garantia de nova apreciação

das questões abordadas na sentença de primeiro grau.

2. Ausência de previsão legal para a pretendida extinção preambular do processo por descumprimento do lapso temporal previsto no art. 97 da Lei das Eleicoes. Pra qiidade da prova constante de fotoara fias e filmes da suposta participa cão de funcionáriospúblícos na campanhaeleitoral. Desatendido o necessário resguardo da

Necessidade de as provas da prática violadora da legislação apresentarem-se inequívocas e robustas para justificar o ato desconstitutivo de mandato eletivo conquistado pelo voto popular. Provimento negado.

Encontrado em: Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Direito Eleitoral.... n°.: 9504 ano: 1997 (leI lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 97a (E), conhecimento,... reforma, sentença. Recurso Eleitoral RE 40588853 RS (TRE-RS) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG

Obs: Todos os destaques nossos.

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Av. Minas Gerais, l 42, saLx 1 13 - R undiaí

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- DA INSTRUÇÃO:

Todas as testemunhas foram uníssonas quantô ao mérito da tese apresentada pela defesa, senão vejamos a transcrição de trechos dos referidos depoimentos:

Depoimento da testemunha Fabiana de Oliveira Silva - Agente da Polícia Civil - fls. 169/170:

- "... que o Sr. Warlen também ei-a conhecido pelo nome de Lucas, mas que não sabia que o Sr. Jovair Arantes tem um enteado de nome de Lucas..."

. . ... que o local era, na verdade, o escritório político e

não o Comitê eleitoral, que ficava na Praça Walter Santos,.."

• . Que durante o período da diligência não viu o Sr.. Warlen pratIcando atos como distribuicão de santinho ou adesivando carros ou pedindo votos..."

Depoimento da testemunha Ricardo Vieira de Moraes, policial civil - fis. 220/221:

• Esclarece que. Wárlen é também conhecido por Lucas, tem conhecimento de que no escritório do representado trabalhavam duas pessoas conhecidas por Lucas..."

o "...O depoente em momento algum conversou com Warlen..."

1 • .Lembra-se do comitê eleitoral do representado

situado na Praça Walter Santos, o depoente esteve também no comitê por - alQurnas vezes, não encontrou Warlen no comitê nas vezes em que lá esteve..."

Depoimento da testemunha Danielie Bianca Rodrigues - fls. 222:

• . conheceu o Warlen o ano passado quando ele namorava sua amiga Daniela..."

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• . não tem conhecimento se Warien trabalhava para o deputado Jovair à aquela época..."

Depoimento da testemunha Weverton Teixeira - fis. 2591260:

"...Que conheceu o Sr. Warien Aparecido Lucas Lemos no ano passado na condição de namorado da teieronisra e estagiaria ao escritorio uan:eia que o Warien nunca trabalhou para o deputado Jovair, que Warien trabalha na CONAB em Brasília, que Warlen frequentava o escritório esporadicamente, que Warien também era conhecido por Lucas...

"...Que o Warien comparecia ao escritório esporadicamente apenas levar ou buscar Daniela...

Depoimento da testemunha Daniela Fagundes Guimarães Pereira - fis. 261/262:

"...Quando dos fatos narrados na representação conheceu o Sr. Warien em julho de 2014, quando iniciaram um relacionamento de namoro que durou

• Warlen frequentava o escritório parlamentar do deputado Jovair, mas apenas para encontrar com a depoente, Dois não trabalhou para o referido Deputado..."

"...

Que na verdade o Sr. Warlen é mais conhecido como Lucas, até porque seu nome completo é Warlen Aparecido Lucas Lemes, que no escritório do deputado Jovair também trabalha um outro Lucas, filho do deputado, que a depoente já atendeu vários telefonemas perguntando pelo Sr. Lucas, filho do deputado, mas não pelo Lucas, que tem o prenome de Warlen., que Warlen tá levou e buscou a depoente várias vezes no escritório.

Obs: Todos os destaques nossos.

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Portanto, nobre julgador, de uma forma objetiva, ficou comprovado que o Sr. Warlen, apenas namorava uma funcionária do escritório político do Deputado Federal Jovair Arantes, que esporadicamente, ia levá-la ou buscá-la no serviço, que não realizou qualquer ato de campanha, (e mesmo se entendêssemos que estivesse realizado qualquer trabalho eleitoral4 estaria de férias/atestado ou mesmo AAPP legalmente apresentado junto ao seu órgão de trabalho - CONAB).

Somente por amor ao debate,- colacionamos ainda, jurisprudência que de forma recente e sedimentada demonstra a necessidade da potencialidade do ato, para o caso de sanção de cassação

-• do registro/diploma de candidato, o que nem de forma indireta ocorreu, senão vejamos:

• Data de publicação: 09/02/2009

Ementa: EMENTA - Condutas vedadas. Participação de funcionário público em campanha • eleitoral. 1. O funcionário público não está proibido de filiar-se a partido político nem de integrar e representar coligação partidária. 2. A participação de funcionário público em atos oficiais de coligação partidária que represente não configura a conduta vedada pêlo artigo 73 , III , da Lei n° 9.504 /1.997.3A cassacão do ieaistro de candidato ao cai-ao de ore feito municipal pela prática de conduta vedada pelo artigo 73

eventual constata cão do abuso não conduz necessariamente à conclusão de vício sobre a vontade popular, exigindo capacidade concreta de comprometimento da igualdade - dos concorrentes.POSSIVEL, PARTICIPAÇÃO, FUNCIONÁRIO PUBLICO, LICENÇA, FERIAS, DEBATE POLITICO, CASSAÇAO DO REGISTRO, CONDUTA VEDADA, VERIFICAÇÃO, POTENCIALIDADE, ATO, DESEQUILÍBRIO, RESULTADO, EXIGÊNCIA, CAPACIDADE, CONCRETA, COMPROMETIMENTO, IGUALDADE, PROVA.e10353 : registro de candidato - manutenção. — - Encontrado em: , PARTICIPA ÇAO, FUNCIONARIO PÚBLICO, LICENÇA, FERIAS, DEBATE POLITJCO, CASSAÇAO DO, REGISTRO, CONDUTA..., COMPROMETIMENTO, IGUALDADE, PROVA. RECURSO ELEITORAL RE 7546 PR (TRE-PR)DR. AURACYR CORDEIRO

Data de publicação: 19/03/2009

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Av' Minas (nas, 42, sala 113 B. jundiai 7/7 7 CEP: 71110-770 - AflÁOolis-GC). H\ 1» LLL\ IvIAtFIi\1)O Forje/Fac (062} 3702-1433

- - -, huIley@vulleymcchadodv:br

Ementa: EMENTA - Condutas vedadas. Participação de funcionário público em campanha eleitoral. Aplicação de multa aos beneficiados. - -

1. A cassação do registro de candidato ao cargo de prefeito municipal pela -prática de conduta vedada pelo artigo 73 da Lei Eleitoral passa vela verificação da potencialidade do ato em desequilibrar o resultado do pleito, pois- a eventual

capacidade concreta de comprometimento da igualdade dos concorrentes. -

2. A declaração do descumprimento de conduta vedada ao • agente público pelo artigo 73 da Lei n° 9.504 /1.997 implica

-- na imposição de multa a todos os beneficiados pela mesma.

Encontrado em:.: 8 art.: 73 inc.: iii art.: 73 CAMPANHA ELEITORAL, PARTICIPAÇÃO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO..., ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, INFLUENCIAR, RESULTADO, ELEIÇÃO. RECURSO ELEITORAL RE 7560 PR - (TRE-PR) AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO... da Coligação "União Popular Municipalista"; b) deu provimento ao recurso do Ministério Público.

Destaques nossos.

- DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, se requer:

- Seja recebida as presentes alegações finais, e preliminarmente sejam desapensados os atos da ação cautelar, ou "ad cautelam", caso aqueles autos sejam mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida, posto que o representado não teve prévio conhecimento dos mesmos, bem como não teve oportunidade de produzir nenhuma contraprova a seu respeito, conforme certidão de fls. 294.

- Ao final, seja julgada improcedente a presente Representação, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial pela ausência de comprovação do uso de servidor público em campanha eleitoral em comitê de candidato em seu horário de serviço.

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Termos em que

P. Deferimento.

Goiânia aos 10 de outubro de 2014.

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RP n°21-93.2015.609.0000

REPRESENTAÇÃO N° 21-93.2015.6.09.0000 - CLASSE 42 - PROTOCOLO N° 77.227/2014 - GOIÂNIA/GO

RELATOR: JUIZ FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: RUBENS RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LÚCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI REPRESENTADO: JOVAIR DE OLIVERIA ARANTES ADVOGADO Dr. HYULLEY MACHADO e outros

Despacho

Em suas alegações finais, os Representados, às folhas

296/304 e 305/318, alegaram nulidade do apensamento da Ação Cautelar 4011-

29.2014.6.09.0000, considerando que o despacho de folhas 84, naquela ação, não

foi integralmente cumprido, haja vista que não foram devidamente notificados.

Realmente, examinando detidamente os autos, verifica-se que

não houve a notificação dos Representados quanto aos documentos juntados.

Entretanto, tal vício não tem o condão de gerar qualquer

nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos

documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as

partes. É que o direito processual pátrio adota o princípio da pas de nu/itté sanz

gr/eff segundo o qual somente pode ser declarada nulidade se houver prejuízo, ma/

mero equivoco da secretaria desta Corte. /

Dito isso, chamo o feito à ordem para determinar a / dos Representados para que tomem conhecimento quanto ao apensamento da

A

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RP n°21-93.2015.6.09.0000 --iEL

GBJAT-Célcm

Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-93.2015.6.09.0000 e,

querendo, se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias.

Após volvam concIusof

//

Goiânia, 19 de outubjjde 2015.

Fábio Cristóvãv de Campos Faria

Jui Relator

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Ijl\ M\CFIAI)()

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DIGNO DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

Autos 21-93.2015.6.09.0000 - RP 77227/2014 2 o o = o 1- -

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(001 11) -.- o -

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JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, já qualificado nos autos da representação por conduta vedada com numeração em epígrafe, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado e procurador, à digna presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:

O MM. Juiz determinou a intimação das partes para, no prazo de 02 dias, se pronunciarem sobre o apensamento da ação cautelar n. 4011-29.2014.6.09.0000 aos autos desta representação.

Referido despacho certamente foi motivado em razão deste representado ter ressaltado em suas alegações finais que somente naquela fase (de alegações finais) é que tomou conhecimento daquela aão cautelar.

É importante destacar, inclusive, que o simples fato do MM. Juiz ter deferido prazo (de 02 dias) para que as partes manifestem sobre a ação cautelar em questão não significa que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal.

É preciso ter em conta, principalmente, que não se trata de mera juntada de documentos pelo órgão Ministerial. Tratam-se "documentos" decorrentes da quebra de sigilo telefônico, os quais não eram do conhecimento deste representado e, obviamente, não foram objetos de provas ou contraprovas que poderiam ser produzidas por este representado no curso na instrução desta representação.

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Ora, Douto Magistrado, como não dizer que o fato deste representado tomar conhecimento da cautelar (e da suposta quebra de sigilo telefônico havida naqueles autos) somente -na fase de alegações finais não viola o inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes???

No caso em debate, foi nitidamente violado o inciso LV do artigo 50 da Constituicão Federal, posto que este representado não teve oportunidade de produzir exatamente nenhuma prova ou contraprova inerente aos "documentos" que instruem os autos daquela ação cautelar.

- Este representado, também, faz ressaltar que os "documentos" constantes daquela ação cautelar definitivamente não podem influenciar nem positiva e nem negativamente o julgamento desta representação, posto que não foi oportunizado ao representado o conhecimento daqueles tais "documentos" pelo menos na fase instrutória.

É impossível conceber a ideia de que os "documentos" constantes daquela ação cautelar possam de alguma forma influenciar o julgamento desta representação se este representado não teve nenhuma oportunidade de ao menos produzir provas (pericial, testemunhal, documental) capaz de invalidar ou mesmo modificar a convicção de julgamento. -

Cabe destacar, neste particular, que o simples fato de reabrir o prazo para que as partes apresentem novas alegações finais não elidem a ilegalidade na utilização dos documentos constantes da cautelar em apenso para influenciar o julgamento desta representação.

O que adiantaria apresentar novas alegações finais, se 'o representado já perdeu a oportunidade de requerer a produção de-provas inerentes aos documentos constantes da cautelar em apenso???

Frisa, ainda, que não se tratam de documentos novos, portanto, não podem surpreender o representado somente na fase de suas alegações finais nos autos desta representação.

Acaso fosse trata-se de um "documento novo" e não estivesse a representação em fase de alegações finais, estaria preservado o Princípio do Contraditório e Ampla defesa com o simples deferimento.de vista ao representado.

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A lealdade processual deve sempre prevalecer em qualquer procedimento, cabendo ao Juiz assegurar sua integral observância. No caso em questão, surpreender o representado na fase de alegações finais com um calhamaço (constante da cautelar) de papéis inerentes a suposta quebra de sigilo telefônico seria desprestígio ao Princípio da Lealdade Processual, que, aliás, está insculpido no inciso II do artigo 14 do CPC, que será obviamente violado caso os malsinados "documentos" constantes da cautelar em apenso de alguma forma influencie o julgamento desta representação. -

Veja o que dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

1 - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

Violar princípios é muito mais grave que transgredir uma norma qualqúer. A désatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ainda mais porque tratam-se dos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o da Lealdade Processual, implicando, desta forma, em subversão de seus valores fundamentais.

Este representado está certo que o MM. Juiz é legalista, profundo conhecedor do direito, e não deixará de assegurar a integral aplicação da lei, ainda mais quando se tratam de princípios constitucionais que são a base fundamental de qualquer procedimento judicial.

Não se pode perder de vista, também, que foi deferido ás partes prazo (comum) somente de 02 dias para manifestar sobre a cautelar apensada, da qual consta um calhamaço de papéis que trazem incontáveis históricos de ligações telefônicas. Como fazer em 02 dias uma análise profunda daqueles documentos? Impossível.

Caberia ao Ministério Público analisar os "documentos" constantes da cautelar em apenso e eventualmente atribuir ao representado suposta conduta vedada que poderia ao menos entender ter sido sugerida a partir daqueles "documentos", porém, o fazendo no máximo até antes do início da fase de instrução desta representação,

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porquanto o correto seria deduzir sua "acusação" já em sede da peça inaugural desta representação.

Isto, Excelência, porque é impensável que um cidadão possa ser condenado com fundamento em acusação e/ou "documento" sobre os quais não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem de requerer a produção de prova ou contraprova que os liquidariam ou no mínimo lhes modificaram.

Veja o tamanho da incongruência. Este representado já apresentou suas alegações finais nos autos desta representação, porém, até agora não tem o conhecimento de quais fatos (ou condutas vedadas) lhe atribui o Ministério Público em decorrência dos "documentos" constantes dos autos da cautelar em apenso.

Aqueles "documentos" são inerentes à quebra de sigilo telefônico, entretanto, após sua juntada aos autos, o MP nada manifestou, ou seja, não imputou ao representado nenhum conduta vedada em decorrência daqueles.

As incongruências ou ilegalidades não param por aí. O representado não foi citado da cautelar em apenso, portanto, não teve oportunidade de apresentar .sua defesa e nem mesmo de insurgir (agravar por exemplo) contra a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico em questão.

Se o representado não teve sequer oportunizado o seu direito de defesa e de recorrer, o que dizer então do direito de requerer a

. produção das provas pertinentes a tal "acusação"???

Não há dúvidas, Nobre Magistrado, que caso os "documentos" constantes da cautelar em apenso influencie de alguma forma a sentença a ser proferida, estar-se-ia configurado, no mínimo, o cerceamento do direito de defesa.

Diante de todo o exposto e ratificando em todos os termos suas pretéritas manifestações, este representado requer a V. Exa.:

a) Determine que os autos da cautelar sejam desapensados e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida, ou "ad cautelam", caso aqueles autos sejam mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida;

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b) Julgue improcedente a presente Represpntação, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial pela ausência de comprovação do uso de servidor público em campanha eleitoral em comitê de candidato em seu horário de serviço, bem como ausência de conhecimento, anuênci e/ou autorização do representado pela prática do suposto ato imputado pelo Ministério Público;

P. Deferimento.

o

Goiânia-GO., 23 de outubro de 2015.

e

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DIGNO DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

Autos 21-93.2015.6.09.0000 - RP 77227/2014

TRE.GO/SADP SEÇÃO DE PROTOCOLO 6790612015 2311012015-17:18

II 1111111111111M111111 I\II

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, já qualificado nos autos da representação por conduta vedada com numeração em epígrafe, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado e procurador, à digna presença de V. Exa., com fundamento no artigo 14, caput e parágrafo 10 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, apresentar

AGRAVO REGIMENTAL

em face da r. decisão abaixo transcrita:

• Despacho

Em suas alegações finais, os Representados, às folhas 2961304 e 305/318, alegaram nulidade do apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000, considerando que o despacho de folhas 84, naquela ação, não foi integralmente cumprido, haja vista que não foram devidamente notificados.

Realmente, examinando detidamente os autos, verifica-se que não houve a notificação dos Representados quanto aos documentos juntados.

Entretanto, tal vício não tem o condão de gerar qualquer nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as partes. E que o direito processual pátrio adota o princípio da pas de nulitté sanz grieff segundo o qual somente pode ser declarada

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39

¶tJItt, tJI.t:2y NIÀCFIAI)()

nulidade se houver prejuízo, mas mero equivoco da secretaria desta Corte.

Dito isso, chamo o feito à ordem para determinar a notifica ção dos Representados para que tomem conhecimento quanto ao apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-93.2015.6.09.0000 e, querendo, . se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias.

Após vo/vam conclusos.

Goiânia., 19 de outubro de 2015.

• Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Relator

Assim, requer a V. Exa.:

c) Receba o presente Regimental e, após conhecimento de suas razões, exerça o juízo de retratação e, por consequência, reconheça a nulidade e ilegalidade do apensamento da cautelar aos presentes autos, determinando seu imediàto desapensamento e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida ou, ainda, caso entenda por mantê-lo apensado, declare que os "documentos" constantes daquela medida cautelar não serão

. usados ou considerados por ocasião da prolação da sentença;

d) Caso não haja retratação, requer seja o presente agravo submetido a Julgamento pelo Tribunal,' independentemente de inclusão em pauta, nos termos do que determina o parágrafo 10 do artigo 147 do Regimento Interno deste Eg. TER/GO;

P. Deferimento.

Goiânia-GO., 23 de outubro de 2015.

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Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores,

Razões do Regimental,

Com a devida vênia, carece de retração ou de reforma a r. decisão que abaixo transcrevemos:

Despacho

Em suas alegações finais, os Representados, às folhas 296/304 e 305/318, alegaram nulidade do apensamento da

• Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000, considerando que o despacho de folhas 84, naquela ação, não foi integralmente cumprido, haja vista que não foram devidamente notificados.

Realmente, examinando detidamente os autos, verifica-se que não houve a notificação dos Representados quanto aos documentos juntados.

Entretanto, tal vício não tem o condão de gerar pualpõer nõlidacje, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as partes. E que o direito processual pátrio adota o princípio da pas de nulitté sanz grieff segundo o qual somente pode ser declarada nulidade se houver prejuízo, mas mero equivoco da

. secretaria desta Corte.

Dito isso, chamo o feito à ordem para determinar a notificação dos Representados para que tomem conhecimento quanto ao apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-93.2015.6.09.0000 e, querendo, se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias.

Após volvam conclusos.

Goiânia, 19 de outubro de 2015.

Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Relator

Trata-se de representação promovida pelo Minitério Público em desfavor do representado e outro, por SUPOSTA pratica de ato vedado.

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O feito (representação) processou-se normalmente, até que o advogado dos representados foram surpreendidos, em fase de alegações finais, com o apensamento dos autos da medida cautelar (ver, inclusive, a certidão de fls. 294).

Por conta disto, o representado apresentou suas aleqacões finais, onde registrou a ilegalidade e nulidade da utilizacão dos "documentos" (quebra de sigilo telefônico) produzidos nos autos da medida cautelar no julgamento •da presente representacão.

Em consequência das alegações finais apresentadas pelo representado, em sede do despacho agravado, o MM. Juiz Relator determinou a intimação das partes para que, no prazo de 02 dias, manifestassem sobre os documentos constantes da medida cautelar, fazendo ressaltar, inclusive, que "... tal vício não tem o condão de gerar qualquer nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as partes...."

No entanto, equivocou-se o MM. Juiz, posto o fato do

alegacões finais configura vício, nulidade e ilegalidade insanáveis, senão velamos:

, 0 MM. Juiz Relator determinou a intimação das partes para, no prazo de 02 dias, se pronunciarem sobre o apensamento da ação cautelar

S n. 4011-29.2014.6.09.0000 aos autos desta representação.

Referido despacho certamente foi motivado em razão deste representado ter ressaltado em suas alegações finais que somente naquela fase (de alegações finais) é que tomou conhecimento daquela ação cautelar.

É importante destacar, inclusive, que o simples fato do MM. Juiz ter deferido prazo (de 02 dias) para que as partes manifestem sobre a ação cautelar em questão não significa que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal.

É preciso ter em conta, principalmente, que não se trata de mera juntada de documentos pelo órgão Ministerial. Tratam-se "documentos" decorrentes da quebra de sigilo telefônico, os quais não eram do conhecimento deste representado e, obviamente, não foram objetos de provas ou contraprovas que poderiam ser produzidas por este representado no curso na instrução desta representação.

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1 1'\'I IJjYY NIACFIAI)()

Ora, Doutos Magistrados, como não dizer que o fato deste representado tomar conhecimento da cautelar (e da suposta quebra de sigilo telefônico havida naqueles autos) somente na fase de alegações finais não viola o inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes???

No caso em debate, foi !nitidamente violado o inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, posto que este representado não teve oportunidade de produzir exatamente nenhuma prova ou contraprova inerente aos "documentos" que instruem os autos daquela ação cautelar.

Este representado, também, faz ressaltar que os "documentos" constantes daquela ação cautelar definitivamente não podem influenciar nem positiva e nem negativamente o julgamento desta representação, posto que não foi oportunizado ao representado o conhecimento daqueles tais "documentos" pelo menos na fase instrutórja.

É impossível conceber a ideia de que os "documentos" constantes daquela ação cautelar possam de alguma forma influenciar o julgamento desta representação se este representado não teve nenhuma oportunidade de ao menos produzir provas (pericial, testemunhal, documental) capaz de invalidar ou mesmo modificar a convicção de julgamento.

Cabe destacar, neste particular, que o simples fato de reabrir o prazo para que as partes apresentem novas alegações finais não elidem a ilegalidade na utilização dos documentos constantes da cautelar em apenso para influenciar o julgamento desta representação.

O -que adiantaria apresentar novas alegações finais, se o representado já perdeu a oportunidade de requerer a produção de provas inerentes aos documentos constantes da cautelar em apenso???

Frisa, ainda, que não se tratam de documentos novos, portanto, não podem surpreender o representado somente na fase de suas alegações finais nos autos desta representação.

Acaso fosse trata-se de um "documento novo" e não estivesse. a representação em fase de alegações finais, estaria preservado o

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Princípio do Contraditório e Ampla defesa com o simples deferimento de vista ao representado.

A lealdade processual deve sempre prevalecer em qualquer procedimento, cabendo ao Juiz assegurar sua integral observância. No caso em questão, surpreender o representado na fase de alegações finais com um calhamaço (constante da cautelar) de papéis inerentes a suposta quebra de sigilo telefônico seria desprestígio ao Princípio da Lealdade Processual, que, aliás, está insculpido no inciso II do artigo 14 do CPC, que será obviamente violado caso os malsinados "documentos" constantes da cautelar em apenso de alguma forma influencie o julgamento desta representação.

o Veja o que dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

1 - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II- proceder com lealdade e boa-fé;

[.1"

Violar princípios é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ainda mais porque tratam-se dos Princípios dó Contraditório e Ampla Defesa e o da Lealdade Processual, implicando, desta forma, em subversão de seus valores fundamentais.

Este representado está certo que os MM5. Desembargadores são legalistas, profundos conhecedores do direito, e não deixarão de assegurar a integral aplicação da lei, ainda mais quando se tratam de princípios constitucionais que são a base fundamental de qualquer procedimento judicial.

Não se pode perder de vista, também, que foi deferido às partes prazo (comum) somente de 02 dias para manifestar sobre a cautelar apensada, da qual consta um calhamaço de papéis que trazem incontáveis, históricos de ligações telefônicas. Como fazer em 02 dias uma análise profunda daqueles documentos? Impossível.

Caberia ao Ministério Público analisar os "documentos" constantes da cautelar em apenso e eventualmente atribuir ao representado suposta conduta vedada que poderia ao menos entender ter

11

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sido sugerida a partir daqueles "documentos", porém, o fazendo no máximo até antes do início da fase de instrução desta representação, porquanto o correto seria deduzir sua "acusação" já em sede da peça inaugural desta representação.

Isto, Excelências, é porque é impensável que um cidadão possa ser condenado com fundamento em acusação e/ou "documento" sobre os quais não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem de requerer a produção de prova ou contraprova que os liquidariam ou no mínimo lhes modificaram.

Veja o tamanho da incongruência. Este representado já apresentou suas alegações finais nos autos desta representação, porém,

3 até agora não tem o conhecimento de quais fatos (ou condutas vedadâs) lhe atribui o Ministério Público em decorrência dos "documentos"

'constantes dos autos da cautelar em apenso.

Àqueles "documentos" são inerentes à quebra de sigilo telefônico, entretanto, após sua juntada aos autos, o MP nada manifestou, ou seja,, não imputou ao representado nenhum conduta vedada em decorrência daqueles.

As incongruências ou ilegalidades não param por aí. O representado não foi citado da cautelar em apenso, portanto, não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem mesmo de insurgir (agravar por exemplo) contra a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico em questão.

Se o representado não teve sequer oportunizado o seu direito

3 de defesa e de recorrer, o que dizer, então do direito de requerer a produção das provas pertinentes a tal "acusação"???

Não há dúvidas, Nobres Magistrados, que caso os "documentos" constantes da cautelar em apenso influencie de alguma forma a sentença a ser proferida, estar-se-ia configurado, no mínimQ, o cerceamento do direito de defesa.

Diante de todo o exposto, requer aos Doutos Magistrados, que seja conhecido e provido o presente Regimental, sendo o bastante para reformar a decisão agravada e, consequentemente, determinar que os autos da cautelar sejam desapensados e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida ou, "ad cautelam", caso aqueles autos sejam mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida.

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J:IL 11V' 14ftVNIACFIAIX)

Decidindo desta forma, podem os Eméritos Desembargadores estarem convictos quê, mais uma vez, fizeram prevalecer a verdadeira, JUSTIÇA.

É o que requer!

P. Deferimento.

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Goiânia-GO., 23 de outubro de 2015.

e

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AntOnio IteU de Oliveira C Crucciob fl ... Advogados Associados 11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR FÁBIO CRISTOVÃO DE CAMPOS FARIA, DO EG. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

TRE-GO/SADP SEÇÃO DE PROTOCOLO 67.907/2015 Cópia. 2311012015-17:20

II II lEI

. Protocolo 11.77227/2014 - Representação n. 21-93.2015.6.09.0000

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos da representação por conduta vedada com identificação acima, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado, à digna presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:

O MM. Juiz determinou a intimação das partes para, no prazo de 02 dias, se pronunciarem sobre o apensamento da ação cautelar n. 4011-29.2014.6.09.0000 aos autos desta representação.

Referido despacho certamente foi motivado em razão deste representado ter ressaltado em suas alegações finais que somente naquela fase (de alegações finais) é que tomou conhecimento daquela ação cautelar.

0 É importante destacar, inclusive, que o simples fato do MM. Juiz ter deferido prazo (de 02 dias) para que as partes manifestem sobre a ação cautelar em questão não significa que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal.

É preciso ter em conta, principalmente, que não se trata de mera juntada de documentos pelo órgão Ministerial. Tratam-se "documentos" decorrentes da quebra de sigilo telefônico, os quais não eram do conhecimento

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Telifax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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Antonio 11gb do Oliveira & Crueciob Advogados Associadas

deste representado e, obviamente, não foram objetos de provas ou contraprovas que poderiam ser produzidas por este representado no curso na instrução desta representação.

Ora, Douto Magistrado, como não dizer que o fato deste representado tomar conhecimento da cautelar (e da suposta quebra de sigilo telefônico havida naqueles autos) somente na fase de alegações finais não viola o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ???

40 5" caso em debate, foi nitidamente violado o inciso LV do artigo

5° da Constituição Federal, posto que este representado não teve oportunidade de produzir exatamente nenhuma prova ou contraprova inerente aos "documentos" que instruem os autos daquela ação cautelar.

Este representado, também, faz ressaltar que os "documentos" constantes daquela ação cautelar definitivamente não podem influenciar nem positiva e nem negativamente o julgamento desta representação, posto que não foi oportunizado ao representado o conhecimento daqueles tais "documentos" pelo menos na fase instrutória. -

É impossível conceber a ideia de que os "documentos" constantes daquela ação cautelar possam de alguma forma influenciar o julgamento desta representação se este representado não teve nenhuma oportunidade de ao menos produzir provas (pericial, testemunhâl,

. documental) capaz de invalidar ou mesmo modificar a convicção de julgamento.

Cabe destacar, neste particular, que o simples fato de reabrir o prazo para que as partes apresentem novas alegações finais não elidem a ilegalidade na utilização dos documentos constantes da cautelar em apenso para influenciar o julgamento desta representação.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62)3943.084913943.0848 E-mail: [email protected]

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2*1'?)

Antônio Hei de Oliveira & CrucSb Advogados Associados

O que adiantaria apresentar novas alegações finais, se o representado já perdeu a oportunidade de requerer a produção de provas inerentes aos documentos constantes da cautelar em apenso???

Frisa, ainda, que não se tratam de documentos novos, portanto, não podem surpreender o representado somente na fase de suas alegações finais nos autos desta representação.

Acaso fosse trata-se de um "documento novo" e não estivesse, a representação em fase de alegações finais, estaria preservado o Princípio do Contraditório e Ampla defesa com o simples deferimento de vista ao representado.

A lealdade processual deve sempre prevalecer em qualquer procedimento, cabendo ao Juiz assegurar sua integral observância. No caso em questão, surpreender o representado na fase de alegações finais com um calhamaço (constante da cautelar) de papéis inerentes a suposta quebra de sigilo telefônico seria desprestígio ao Princípio da Lealdade Processual, que, aliás, está insculpido no inciso II do artigo 14 do CPC, que será obviamente violado caso os malsinados "documentos" constantes da cautelar em apenso de alguma forma influencie o julgamento desta representação.

Veja o que dispõe o mencionado dispositivo:

'Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

1- expor os fatos em juízo conforme a verdade;

11-proceder com lealdade e boa-fé;

Praça Miguel João, no 14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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AntOnio Hei de Oliveira & Cruccioli Advogados Associados

Violar princípios é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ainda mais porque tratam-se dos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o da Lealdade Processual, implicando, desta forma, em subversão de seus valores fundamentais.

Este representado está certo que o MM. Juiz é legalista, profundo conhecedor do direito, e não deixará de assegurar a integral aplicação da lei, ainda mais quando se tratam de princípios constitucionais que são a base

de fundamental de qualquer procedimento judicial.

Não se pode perder de vista, também, que foi deferido às partes prazo (comum) somente de 02 dias para manifestar sobre a cautelar apensada, da qual consta um calhamaço de papéis que trazem incontáveis históricos de ligações telefônicas. Como fazer em 02 dias uma análise profunda daqueles documentos? Impossível.

Caberia ao Ministério Público analisar os "documentos" constantes da cautelar em apenso e eventualmente atribuir ao representado suposta conduta vedada que poderia ao menos entender ter sido sugerida a partir daqueles "documentos", porém, o fazendo no máximo até antes do início da fase de instrução desta representação, porquanto o correto seria deduzir sua "acusação" já em sede da peça inaugural desta representação.

' Isto, Excelência, porque é impensável que um cidadão possa ser condenado com fundamento em acusação e/ou "documento" sobre os quais não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem de requerer a produção de prova ou contraprova que os liquidariam ou no mínimo lhes modificaram.

Veja o tamanho da incongruência. Este representado já apresentou suas alegações finais nos autos desta representação, porém, até agora não tem o conhecimento de quais fatos (ou condutas vedadas) lhe atribui o Ministério Público em decorrência dos "documentos" constantes dos autos da cautelar em apenso.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tol/fax: (62) 3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio ilok do Obvoira & Crticciob Advogados Associados

Aqueles "documentos" são inerentes à quebra de sigilo telefônico, entretanto, após sua juntada aos autos, o MP nada manifestou, ou seja, não imputou ao representado nenhuma conduta vedada em decorrência daqueles.

As incongruências ou ilegalidades não param por aí. O representado não foi citado da cautelar em apenso, portanto, não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem mesmo de insurgir (agravar por exemplo) contra a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico em questão.

Se o representado não teve sequer oportunizado o seu direito de defesa e de recorrer, o que dizer então do direito de requerer a produção das provas pertinentes a tal "acusação"???

Não há dúvidas, Nobre Magistrado, que caso os "documentos" constantes da cautelar em apenso influencie de alguma forma a sentença a ser proferida, estar-se-ia configurado, no mínimo, o cerceamento do direito de defesa.

Diante de todo o exposto e ratificando em todos os temos suas pretéritas manifestações, este representado requer a V. Exa.:

a.) Determine que os autos da cautelar sejam desapensados e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida, ou "ad cautelain", caso aqueles autos sejam . mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida;

b.) Julgue improcedente a presente Representação, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial pela ausência de comprovação do uso de servidor público em campanha eleitoral em comitê de candidato em seu horário de serviço, bem como ausência de conhecimento, anuência e/ou autorização do representado pela prática do suposto ato imputado pelo Ministério Público;

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tellfax: (62)3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio Ilok de Oliveira & Crucciob Advogados Associados

Termos em que

P. Deferimento.

Anápoli Goiânia aos 23 de outubro de 2015.

Lu, io ruccioli .~Uendes

o

Praça Miguel João, n° 14, centro, Anápolis-GO,, CEP 75.020-360 Tel!fax: (62) 3943.0849 /3943.0848 E-mail: [email protected]

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1

fiV AntOnio Ileb de Oliveira & Cruceiob Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR FÁBIO CRISTOVÃO DE CAMPOS FARIA, DO EG. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

TRE-GOISADP SEÇÃO DE PROTOCOLO 67.908/2015 2311012015-17:20

FIIIIIII]IlIIIIIIIíI_lIIIIlII III

Protocolo ii. 77227/2014 - Representação ii. 21-93.2015.6.09.0000

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos da representação por conduta vedada com identificação acima, proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PUBLICO, vem, via de seu advogado, à digna presença de V. Exa., com fundamento no artigo 14, caput e parágrafo 1° do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, apresentar

AGRA VO REGIMENTAL

em face da r. decisão abaixo transcrita:

Despacho

Em suas alegações finais, os Representados, às folhas 296/304 e 305/318, alegaram nulidade do apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000, considerando que o despacho de folhas 84, naquela ação, não foi integralmente cumprido, haja vista que não foram devidamente notificados.

Realmente, examinando detidamente os autos, verifica-se que não houve a notificação dos Representados quanto aos documentos juntados.

Praça Miguel João, no 14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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V ACUM 11gb de Oliveira & Crucob Advogados Associados

Entretanto, tal vício não tem o condão de gerar qualquer nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as partes. E que o direito processual pátrio adota o princípio da pas de nulitté sanz griejj segundo o qual somente pode ser declarada nulidade se houver prejuízo, mas mero equivoco da secretaria desta Corte.

Dito isso, chamo o/eito à ordem para determinar a notificação dos Representados para que tomem conhecimento quanto ao apensamentoda Ação Cautelar 40/1-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-93.2015.6.09.0000 e, querendo, se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias.

Após volvam conclusos.

Goiânia, 19 de outubro de 2015.

Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Relator

Assim, requer a V. Exa.: . a) Receba o presente Regimental e, após conhecimento de suas razões, exerça o juízo de retratação e, por consequência, reconheça a nulidade e ilegalidade do apensamento da cautelar aos presentes autos, determinando seu imediato desapensamento e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida ou, ainda, caso entenda por mantê-lo apensado, declare que os "documentos" constantes daquela medida cautelar não serão usados ou considerados por ocasião da prolação da sentença;

Praça Miguel João, n°14, centro, Anãpolis-GO., CEP 75.020-360 TeI!fax: (62)3943.0849! 39430848 E-mail: [email protected],br

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AiitUflo Hei de Oliveira & Crucial Advogados Associados

b) Caso não haja retratação, requer seja o presente agravo submetido a Julgamento pelo Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do que determina o parágrafo 1° do artigo 147 do Regimento Interno deste Eg. TER/GO;

Termos em que

P. Deferimento.

Anápolis p1 Goiânia aos 23 de outubro de 2015.

Lúcio Flávio Mendes Cruccioli OAB/GO 18.486

1

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 TeIlfax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio Heb de Oliveira & Crueciob Advogados Associados

Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores,

Razões do Regimental,

Com a devida vênia, carece de retração ou de reforma a r. decisão que abaixo transcrevemos:

Despacho

Em suas alegações finais, os Representados, às [olhas 2961304 e 3051318, alegaram nulidade do apensamento da Ação Cautelar

404011-29.2014.6.09.0000, considerando que o despacho de folhas 84, naquela ação, não foi integralmente cumprido, haja vista que não foram devidamente notificados.

Realmente, examinando detidamente os autos, verifica-se que não houve a notificação dos Representados quanto aos documentos juntados.

Entretanto, tal vício não tem o condão de Ã'erar qualquer nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alegações finais de ambas as partes. E que o direito processual pátrio adota o princípio da pas de nulitté sanz grieff segundo o qual somente pode ser declarada nulidade se houver prejuízo, mas mero equivoco da secretaria desta Corte.

Dito isso, chamo o feito à ordem para determinar a notificação dos Representados para que tomem conhecimento quanto ao apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-93.2015.6.09.0000 e, querendo, se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias.

Após volvam conclusos. Goiânia, 19 de outubro de 2015.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 TelIfax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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Antflnio Ilak de Oliveira C Crucciob Advogados Associados

Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Relator

Trata-se de representação promovida pelo Ministério Público em desfavor do representado e outro, por SUPOSTA pratica de ato vedado.

O feito (representação) processou-se normalmente, até que os advogados dos representados foram surpreendidos, em fase de alegações finais, com o apensarnento dos autos da medida cautelar (ver, inclusive, a certidão de fls. 294).

Por conta disto, o representado apresentou suas alegações finais, onde registrou a ilegalidade e nulidade da utilização dos "documentos" (quebra de sigilo telefônico) produzidos nos autos da medida cautelar no julgamento da presente representação.

Em consequência das alegações finais apresentadas pelo representado, em sede do despacho agravado, o MM. Juiz Relator determinou a intimação das partes para que, no prazo de 02 dias, manifestassem sobre os documentos constantes da medida cautelar, fazendo ressaltar, inclusive, que "... tal vício não tem o condão de gerar qualquer nulidade, bastando que os Representados sejam devidamente notificados dos documentos e, ao depois, seja reaberto o prazo para alega çõ es finais de ambas as partes...."

No entanto, equivocou-se o MM. Juiz, posto o fato do representado tomar ciência dos da medida cautelar (e dos documentos que instruem aquele feito) somente na fase de alegações finais configura vício, nulidade e ilegalidade insanáveis, senão velamos:

O MM. Juiz Relator determinou a intimação das partes para, no prazo de 02 dias, se pronunciarem sobre o apensamento da ação cautelar n. 4011-29.2014.6.09.0000 aos autos desta representação.

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AntUnio Ilek de Oliveira & Cruccioh Advogados Associados

Referido despacho certamente foi motivado em razão deste representado ter ressaltado em suas alegações finais que somente naquela fase (de alegações finais) é que tomou conhecimento daquela ação cautelar.

É importante destacar, inclusive, que o simples fato do MM. Juiz ter deferido prazo (de 02 dias) para que as partes manifestem sobre a ação cautelar em questão não significa que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal.

É preciso ter em conta, principalmente, que não se trata de mera .

juntada de documentos pelo órgão Ministerial. Tratam-se "documentos" decorrentes da quebra de sigilo telefônico, os quais não eram do conhecimento deste representado e, obviamente, não foram objetos de provas ou contraprovas que poderiam ser produzidas por este representado no curso na instrução desta representação.

Ora, Doutos Magistrados, como não dizer que o fato deste representado tomar conhecimento da cautelar (e da suposta quebra de sigilo telefônico havida naqueles autos) somente na fase de alegações finais

!aQ viola o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes???

No caso em debate, foi nitidamente violado o inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, posto que este representado não teve oportunidade de produzir exatamente nenhuma prova ou contraprova inerente aos "documentos" que instruem os autos daquela ação cautelar.

Este representado, também, faz ressaltar que os "documentos" constantes daquela ação cautelar definitivamente não podem influenciar nem positiva e nem negativamente o julgamento desta representação, posto que não foi oportunizado ao representado o conhecimento daqueles tais "documentos" pelo menos na fase instrutória.

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Antüiiio No§ de Oliveira & Crueciob Advogados Amolados

É impossível conceber a ideia de que os "documentos" constantes daquela ação cautelar possam de alguma forma influenciar o julgamento desta representação se este representado não teve nenhuma oportunidade de ao menos produzir provas (pericial, testemunhal, documental) capaz de invalidar ou mesmo modificar a convicção de julgamento.

Cabe destacar, neste particular, que o simples fato de reabrir o prazo para que as partes apresentem novas alegações finais não elidem a ilegalidade na utilização dos documentos constantes da cautelar em apenso para influenciar o julgamento desta representação.

O que adiantaria apresentar novas alegações finais, se o representado já perdeu a oportunidade de requerer a produção de provas inerentes aos documentos constantes da cautelar em apenso???

Frisa, ainda, que não se tratam de documentos novos, portanto, não podem surpreender o representado somente na fase de suas alegações finais nos autos desta representação.

Acaso fosse trata-se de um "documento novo" e não estivesse a representação em fase de alegações finais, estaria preservado o Princípio do Contraditório e Ampla defesa com o simples deferimento de vista ao representado.

A lealdade processual deve sempre prevalecer em qualquer procedimento, cabendo ao Juiz assegurar sua integral observância. No caso etn questão, surpreender o representado na fase de alegações finais com um calhamaço (constante da cautelar) de papéis inerentes a suposta quebra de sigilo telefônico seria desprestígio ao Princípio da Lealdade Processual, que, aliás, está insculpido no inciso II do artigo 14 do CPC, que será obviamente violado caso os malsinados "documentos" constantes da cautelar em apenso de alguma forma influencie o julgamento desta representação.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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AntUiiio Heb de Oliveira & Crucdoh Advogados Associados

Veja o que dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

1- expor os fatos em juízo confórme a verdade; 11-proceder com lealdade e boa-fé;

P1

Violar princípios é muito mais grave que transgredir uma norma .

qualquer. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ainda mais porque tratam-se dos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e o da Lealdade Processual, implicando, desta forma, em subversão de seus valores fundamentais.

Este representado está certo que os MMs. Desembargadores são legalistas, profundos conhecedores do direito, e não deixarão de assegurar a integral aplicação da lei, ainda mais quando se tratam de princípios constitucionais que são a base fundamental de qualquer procedimento judicial.

Não se pode perder de vista, também, que foi deferido ás partes prazo (comum) somente de 02 dias para manifestar sobre a cautelar apensada, da qual consta um calhamaço de papéis que trazem incontáveis históricos de

!.

ligações telefônicas. Como fazer em 02 dias uma análise profunda daqueles documentos? Impossível.

Caberia ao Ministério Público analisar os "documentos" constantes da cautelar em apenso e eventualmente atribuir ao representado suposta conduta vedada que poderia ao menos entender ter sido sugerida a partir daqueles "documentos", porém, o fazendo no máximo até antes do início da fase de instrução desta representação, porquanto o correto seria deduzir sua "acusação" já em sede da peça inaugural desta representação.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tellfax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio Hek de Oliveira & Cruecioh Advogados Associados

Isto, Excelências, é porque é impensável que um cidadão possa ser condenado com fundamento em acusação e/ou "documento" sobre os quais não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem de requerer a produção de prova ou contraprova que os liquidariam ou no mínimo lhes modificaram.

Veja o tamanho da incongruência. Este representado já apresentou suas alegações finais nos autos desta representação, porém, até agora não tem o conhecimento de quais fatos (ou condutas vedadas) lhe atribui o Ministério Público em decorrência dos "documentos" constantes dos autos da cautelar em apenso.

Aqueles "documentos" são inerentes à quebra de sigilo telefônico, entretanto, após sua juntada aos autos, o MP nada manifestou, ou seja, não imputou ao representado nenhum conduta vedada em decorrência daqueles.

As incongruências ou ilegalidades não param por aí. O representado não foi citado da cautelar em apenso, portanto, não teve oportunidade de apresentar sua defesa e nem mesmo de insurgir (agravar por exemplo) contra a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico em questão.

Se o representado não teve sequer oportunizado o seu direito de defesa e de recorrer, o que dizer então do direito de requerer a produção das provas pertinentes a tal "acusação"???

Não há dúvidas, Nobres Magistrados, que caso os "documentos" constantes da cautelar em apenso influencie de alguma forma a sentença a ser

.

proferida, estar-se-ia configurado, no mínimo, o cerceamento do direito de defesa.

Diante de todo o exposto, requer aos Doutos Magistrados, que seja conhecido e provido o presente Regimental, sendo o bastante para reformar a decisão agravada e, consequentemente, determinar que os autos da cautelar sejam desapensados e que os documentos que compõe aquele bojo processual não sejam utilizados na sentença a ser proferida ou, "ad cautelain", caso aqueles autos sejam mantidos em apenso, que os "documentos" dele constantes não sejam utilizados para fundamentação da sentença a ser proferida.

Praça Miguel João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Tel/fax: (62)3943.0849/3943.0848 E-mail: [email protected]

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Antônio HeR do Oliveira & Crucciob Advogados Associados

Decidindo desta forma, podem os Eméritos Desembargadores estarem convictos que, mais uma vez, fizeram prevalecer a verdadeira, JUSTIÇA.

É o que requer! Anápolis p1 olânia aos 23 de outubro de 2015.

Lúcio 4ndccio1i OAB/GO 18

o

o

Praça Miguei João, n°14, centro, Anápolis-GO., CEP 75.020-360 Teljfax: (62) 3943.0849 13943.0848 E-mail: [email protected]

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Protocolo n° 77.227/2014

Agravo Regimental na Representação n° 21-93.2015.6.09.0000 Agravante JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES Agravante : RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS Agravado : MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL Relator JUIZ FÁBIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA

Excelentíssimo Juiz Relator,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em atenção ao r.

despacho de fl. 352, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se quanto aos

agravos regimentais de fls. 328/335 e 342/351.

Jovair de Oliveira Arantes, em razões de agravo às fls.

330/335, repetidas, na sua inteireza, no agravo regimental interposto por Rubens Rodrigues dos Santos (fls. 342/351), alega que somente tomou conhecimento

da ação cautelar apensada a estes autos na fase de alegações finais, de modo

que não teve oportunidade de requerer a produção de provas inerentes aos

documentos constantes da cautelar.

Sustenta que 'não se trata de mera juntada de documentos

pelo órgão Ministerial. Tratam-se (sic) 'documentos' decorrentes da quebra de

sigilo telefônico, os quais pg eram do conhecimento deste representado e,

obviamente, não foram objetos (sic) de provas ou contraprovas que poderiam ser

produzidas por este representado no curso na instrução desta representação" (f 1.

331). (grifo no original) r Ministério Público Federal - Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás

Avenida Olinda. Quadra G. lote 02. Park Lozandes. Goiânia/GO. CEP 74884-120 Fone (62)3243-5311-Fax (62)3243-5312 1 loniepage: vwv.preonfl)ín2J2r

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* MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Aduz que foram violados os princípios do contraditório e da

ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da CE, bem como o princípio da

lealdade processual, disposto no art. 14, inciso II, do CPC.

Arrazoa que, no exíguo prazo comum de dois dias, deferido às

partes para se manifestarem acerca da cautelar apensada, é inviável proceder à

análise da documentação nela constante, vez que se trata de um calhamaço de

papéis, com incontáveis históricos de ligações telefônicas.

Advoga que 'até agora não tem o conhecimento de quais fatos

(ou condutas vedadas) lhe atribui o Ministério Público em decorrência dos

'documentos' constantes dos autos da cautelar em apenso". E acrescenta:

"[a}queles 'documentos' são inerentes à quebra de sigilo telefônico, entretanto,

após sua juntada aos autos, o MP nada manifestou, ou seja, não imputou ao

representado nenhum (sic) conduta vedada em decorrência daqueles" (f 1. 334).

Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que se

determine o desapensamento dos autos da ação cautelar, não sendo, os

documentos nela constantes, utilizados na decisão a ser proferida.

Subsidiariamente, caso a cautelar seja mantida, que os documentos nela

contidos não sejam considerados para a formação da convicção desse juízo.

É o relatório.

Os agravantes alegam, em síntese, que, já em fase de

alegações finais, foram surpreendidos com o apensamento dos autos da medida

cautelar n° 4011-29.2014.6.09.0000 (protocolo n° 65.946/2014), tendo tomado

conhecimento desta ação apenas nesta fase processual. Por isso, estariam

supostamente violados os princípios do contraditório, ampla defesa e da lealdade

processual, visto que não lhes foi oportunizada a produção de provas inerentes

aos documentos constantes da cautelar.

Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda. Quadra G. lote 02. Park Lozandes. (ioiãnia/GO. CEP 74.884-120

Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 l-Ionlepage: vww.proo.rnytinov,br

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

Complementam, sustentando a exiguidade do prazo deferido

pelo magistrado para se manifestarem acerca da documentação constante da

referida cautelar. E, ainda, que o Ministério Público Eleitoral não indicou quais

fatos (ou condutas vedadas) são atribuídos aos agravantes em decorrência dos

documentos constantes da ação cautelar apensada.

De fato, consoante certificado à fl. 294 desta representação, os

agravantes não foram notificados do apensamento da referida ação cautelar,

o conforme fora determinado no despacho de fl. 84 daqueles autos.

Todavia, não procede a alegação de que os agravantes

somente tomaram conhecimento da citada medida cautelar em fase de alegações finais.

Isso porque, verifica-se que, já na petição inicial da presente representação, foi feita referência à mencionada cautelar, com indicação do número dos autos, conforme se observa à fl. 05:

'Protesta, para provar a veracidade de suas alegações, pela

produção de prova documental e testemunhal, além da juntada das provas carreadas à medida cautelar n° 4011-29.2014.6.09.0000'. (g. n.)

Desse modo, desde o início da instrução processual, os agravantes estão cientes da referida prova, sendo que poderiam ter vista da

ação cautelar em cartório a qualquer tempo e, assim, requererem o que de

direito, inclusive a produção de provas referentes à documentação constante da cautelar.

.3 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás

Avenida Olinda. Quadra G. lote 02. Park Lozandes. GoiãnialGO. CFP 74.884-120 Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Iloniepage: vww.pr2o.nrnfeu\br

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Por isso, é falaciosa e não prospera a agumentação dos agravantes de que:

É impossível conceber a ideia de que os 'documentos' constantes daquela ação cautelar possam de alguma forma influenciar o julgamento desta representação se este representado não teve nenhuma oportunidade de ao menos produzir provas (pericial, testemunhal, documental) capaz de invalidar ou mesmo modificara convicção de julgamento" (fis. 332 e 348). (g.n.)

Assim, apenas a decisão que determinou o apensamento é que ocorreu em momento posterior, sendo que esse pedido já havia sido feito expressamente pelo Ministério Público Eleitoral desde a petição inicial, e

dele tido plena ciência os agravantes que, como dito, sempre puderam ter

vista dos referidos autos em cartório e, em razão disso, requerido as provas que entendessem pertinentes no momento oportuno.

De outro lado, como se sabe, em sede de nulidades processuais, adota-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219

do Código Eleitoral', segundo o qual a declaração de nulidade pressupõe a

efetiva comprovação de prejuízo; o que, no caso dos autos, não restou comprovado.

Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência dos tribunais

superiores, incluindo-se dessa justiça especializada. Confira-se:

"'HABEAS CORPUS' - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR,

1 Art, 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

4 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás

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MONOCRATIGAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL

(RISTF, ART 192, "CAPUT NA REDAÇÃO DADA PELA ER N°

30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO

DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA

DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE

ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA

- OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA PRERROGATIVA

PROFISSIONAL ASSEGURADA AO ADVOGADO DE

COMUNICAR-SE, RESERVADAMENTE, COM SEU CLIENTE (LEI

8.906/94, ART 70, III) - PRECEDENTES DO STF - NÃO

DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO - "PAS DE

NULLITÉ SANS GRIEF" - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPRO VIDO".

(STF, HC 120393 AgR/SP, Relator(a): Mm. CELSO DE MELLO,

Julgamento: 30/06/2015, órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

• 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NECESSIDADE. NULIDADE.

PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO

MANTIDA.

2. "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar

com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o

regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva

ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual

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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS

inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio

pas de nulitté sans grief)" (EDcI no REsp a 1.424.304/SP,

Relatora Ministra NANCY ANDRICHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014).

3. No caso dos autos, a agravante não demonstrou efetivo prejuízo

em decorrência dos atos publicados sem o nome do advogado,

sobretudo porque foi determinada republicação para fazer constar o

nome do procurador, restituindo-se os prazos de eventuais recursos.

4. Agravo regimental improvido".

(STJ, AgRg no AREsp 498216/RJ, relator Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data

do Julgamento: 13/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2015) (g.n.)

"1 - Não prospera a alegação de nulidade por violação aos an's. 50 , incisos XXXV, LI e LV, da Constituição Federal e 22, incisos V e VI,

da Lei Complementar n° 64/90. A instrução probatória foi

devidamente realizada, tendo o Tribunal a quo solucionado a lide

conforme seu livre convencimento motivado, sem a necessidade da

oitiva de testemunhas e requisição de outros documentos.

Incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no

art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: 'Na aplicação da lei

eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela

se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem

demonstração do prejuízo'.

(TSE, RO n° 688632/RJ, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Mm. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE -

Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 07/10/2014, Página

44/45) (g.n.)

Na hipótese dos autos, os agravantes não demonstraram de

forma específica e concreta qual teria sido o efetivo prejuízo com a ausência da

notificação acerca do apensamento da multicitada ação cautela r. Em suas razões

de agravo, apenas alegam, de forma genérica, a ocorrência de prejuízo. 6

Ministério Público Federal — Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda. Quadra (3, lote 02. Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120 Fone (62) 3245-5406 - Fax (62) 3243-5238 Homepage: wwwnreo.mpf.gov,br

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Por outro lado, a mera irregularidade consistente na falta de

notificação dos ora agravantes sobre o apensamento da medida cautelar foi

sanada pelo e. Relator, quando chamou o feito a ordem, para "determinar a

notificação dos representados para que tomem conhecimento quanto ao

apensamento da Ação Cautelar 4011-29.2014.6.09.0000 à Representação 21-

93.2015.6.09.0000 e, querendo, se pronunciem no prazo de 02 (dois) dias",

determinando-se, ainda, a reabertura do prazo para alegações finais de ambas as

partes (despacho de fls. 319/319-v).

[] Aqui, destaca-se que não merece guarida, como fundamento

para o desapensamento da ação cautelar, a alegação de impossibilidade de

análise dos documentos constantes da cautelar, no exíguo prazo concedido pelo

relator. Isso, porque, para tanto, bastaria os agravantes requererem dilação do

prazo concedido, em razão da vultosa quantidade de papéis, com inúmeros

históricos de ligações telefônicas.

Por fim, ressalta-se que o Parquet eleitoral não precisa indicar

quais condutas vedadas são atribuídas aos agravantes em decorrência dos

documentos constantes da ação cautelar apensada, porquanto tal documentação

• foi utilizada como elemento de prova; além disso, os fatos imputados aos

agravantes foram devidamente descritos na inicial.

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se

pelo desprovimento dos agravos regimentais de fls. 328/335 e 342/351, para

que seja mantida integralmente a decisão agravada.

Goiânia, 13 de novembro de

ALEXANDRÇM9REIA TAVARESD6S SANTOS JPR2URADOA REGIONAL ELEITORAL

7 Minist*6 Público Federal — Procuradoria da República em Goiás

Avenida O]iffda. Quadra G. lote 02. Park Lozandes. Goiânia/GO. CLI' 74.884-120 Fone (62)3245-5406. Fax (62) 3243-5238 Homepage: .br

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REPRESENTAÇÃO N. 21-93.2015.6.09.0000 - CLASSE 42 - PROTOCOLO N. 77.227/2014 - GOIÂNIA/GO JUIZ RELATOR: JUIZ FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

o

REPRESENTANTE AGRAVANTE: ADVOGADO: 18486 AGRAVANTE: ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI - OAB/GO:

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES MOZARTO MACHADO - OAB/GO: 12985 HYULLEY MACHADO - OAB/GO: 18481 WASHINGTON SANTOS SOUZA - OAB/GO: 37782

DECISÃO

Cuida-se de Agravos Regimentais interpostos por

RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS e JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES em

face de decisão interlocutória que indeferiu o desapensamento da ação

cautelar n. 4011-29.2014.6.09.0000 juntada aos presentes autos.

Alegaram os agravantes que tomaram ciência da medida

cautelar somente na fase de alegações finais, motivo pelo qual estaria

configurado vício insanável.

Não obstante a abertura de prazo comum de dois dias

para os agravantes se manifestarem acerca do processo cautelar, os

insurgentes asseveraram a violação aos princípios do contraditório e da ampla

defesa, porquanto não poderiam produzir, nesta fase processual, ou na

exiguidade do prazo assinalado, nenhuma prova ou contraprova inerente aos

documentos que instruem a cautelar alhures citada.

Com vista dos autos, o Excelentíssimo Procurador

Regional pugnou pelo desprovimento dos referenciados agravos regimentais /

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É o sucinto relatório. Decido.

- Preliminar de mérito

A jurisprudência desta Corte e do colendo Tribunal

Superior Eleitoral é pacífica no sentido da inadmissibilidade de interposição de

agravo regimental em face de decisão interlocutória, Iitteris:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ELEITORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Está pacificado na iurisprudência a irrecorribilidade de

decisões interlocutárias em matéria eleitoral, visto que tais inconformismos não precluem, podendo ser reavivados em recurso contra decisão final. Precedentes. 2-Agravo a que se nega provimento. (Agravo Regimental n° 55203, Acórdão n° 13317 de 01/10/2012, Relator Wilson Safatle Faiad, Publicação: 01/10/2012 ) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INSTRUMENTO. DECISÃO INTELOCUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tanto em sede de representação eleitoral quanto em ação de investigação iudicial eleitoral não se afigura possível a interposição de recurso em face de decisão interlocutória, uma vez que a celeridade impingida nos feitos da Justiça Eleitoral assim recomenda; 2. Não foram juntadas outras provas além das consideradas pela decisão recorrida; 3. Neste contexto jurídico, a decisão agravada deve ser

mantida em todos os seus termos; 4. A peça de Agravo Regimental não afasta os fundamentos da decisão recorrida; 5.Agravo conhecido e desprovido.

(Agravo Regimental n° 42807, Acórdão n° 12088 de 06/08/2012, Relator Airton Fernandes de Campos, Publicação: 11/8/2012) (destaquei)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA

o

/

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P9, kj

o

PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Possui natureza interlocutória a decisão de Regional

que reconheceu a aptidão da inicial para instaurar ação de investigação judicial eleitoral por suposta captação ilícita de sufrágio, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as decisões interlocutórias ou sem caráter

incontormismos cleverao ser examinados no momento da decisão final do processo. 3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 53192, Acórdão de 03/08/2015, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: Data 20/10/2015) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PENHORA. BENS. GARANTIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESPROVIMENTO. 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. 2. Ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que não possui viés rescisório. 3. É inadmissível o agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos anteriormente expostos. 4. Agravo a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 4467, Acórdão de 18/06/2015, Relatora Mm. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: 09/1 0/201 5)

Com efeito, é inadequada a via eleita pelos insurgentes

para fustigar a decisão interlocutória exarada.

Na espécie, as alegações dos agravantes acerca da

cautelar em comento serão examinadas na decisão final da presente

Representação.

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Desta sorte, apesar de não conhecer dos agravos

interpostos, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para os agravantes se

manifestarem acerca dos documentos contidos na Ação Cautelar n. 4011-

29.2014.6.09.0000.

II - Dispostivo

Não conheço dos agravos regimentais interpostos por /

inadequação da via eleita, entretanto concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os

agravantes se manifestarem acerca dos documentos contidos na Ação

Cautelar n. 4011-29.2014.6.09.0000 (em ap4so).

Goiânia, de fe4rj/o de 2016.

/

Fábio Cristóvão 40 Campos Faria Juiz Rêlator

1,

o