LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

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SISTEMA DE ENSINO LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 Lei Complementar n. 840/2011 – Parte I Livro Eletrônico

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SISTEMA DE ENSINO

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Livro Eletrônico

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Apresentação .................................................................................................................4

Lei Complementar n. 840/2011 – Parte I .........................................................................5

Introdução ......................................................................................................................5

Âmbito de Aplicação ...................................................................................................... 7

Organização da Lei .........................................................................................................8

1. Cargos Públicos ..........................................................................................................9

1.1. Cargos Vitalícios ..................................................................................................... 10

1.2. Cargos Efetivos (“Concursados”) ........................................................................... 10

1.3. Cargos em Comissão .............................................................................................. 13

2. Acesso aos Cargos Públicos ..................................................................................... 18

2.1. Ocupação de Cargo por Pessoa com Deficiência ................................................... 20

3. Concurso Público ...................................................................................................... 21

4. Estágio Probatório ...................................................................................................24

4.1. Licenças e Afastamentos durante o Estágio Probatório .........................................27

4.2. Desistência do Estágio ......................................................................................... 28

4.3. Prazo do Estágio Probatório................................................................................. 28

5. Estabilidade ............................................................................................................. 28

5.1. Hipóteses de Perda do Cargo pelo Servidor Estável .............................................. 28

6. Acumulação de Cargos ............................................................................................ 30

6.1. Participação em outros Órgãos e Entidades da Administração ..............................32

7. Provimento (Art. 8º) .................................................................................................33

7.1. Nomeação ..............................................................................................................34

7.2. Reversão (Art. 34) ................................................................................................37

7.3. Reintegração (Art. 36) ..........................................................................................38

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7.4. Recondução (Art. 37) ............................................................................................38

7.5. Aproveitamento (Art. 38) ......................................................................................38

8. Vacância (Art. 50) ................................................................................................... 40

8.1. Demissão e Exoneração ........................................................................................ 40

9. Remanejamentos – Remoção, Permuta e Redistribuição ........................................... 41

10. Substituição (Art. 44) .............................................................................................43

11. Retribuições Pecuniárias ..........................................................................................44

11.1. Descontos Efetuados na Remuneração do Servidor ..............................................45

11.2. Dia do Pagamento e Devoluções ...........................................................................47

11.3. Atualização dos Valores ...................................................................................... 48

11.4. Quando o Servidor Tem Crédito a Receber ............................................................49

12. Teto Remuneratório ................................................................................................49

13. Jornada de Trabalho ................................................................................................ 51

13.1. Regimes Especiais ................................................................................................ 51

14. Vantagens ...............................................................................................................54

14.1. Espécies de Vantagens .........................................................................................54

15. Licenças ................................................................................................................. 66

16. Afastamentos .........................................................................................................74

17. Tempo de Serviço .................................................................................................... 81

18. Direito de Petição ................................................................................................... 84

19. Regime Disciplinar .................................................................................................. 86

19.1. Responsabilidades (Art. 181) .................................................................................87

20. Sanções Disciplinares (Art. 195) ............................................................................ 88

20.1. Regras para Aplicação das Sanções (Arts. 187 a 189) ......................................... 89

20.2. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes ............................................................94

20.3. Espécies de Penalidades .....................................................................................95

20.4. Prazo e Competência para Aplicação das Penalidades (Art. 208) ...................... 98

20.5. Prazos para Conclusão dos Procedimentos ........................................................ 99

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ApresentAção

A Lei Complementar n. 840/2011 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito

Federal.

Trata-se de um conteúdo cobrado em praticamente todos os concursos da esfera distrital.

As questões em prova serão, basicamente, “letra de lei”. Ou seja, vão cobrar expressamente

um artigo de lei ou vão criar um caso prático para que você responda conforme a lei. Assim, a lei-

tura e memorização de todos os artigos da lei é muito importante.

Para aumentar seu interesse pelo estudo da lei, leia como se fosse um servidor querendo sa-

ber dos seus direitos. Se você ler com essa mentalidade, ficará muito mais fácil. Tente trazer para

uma situação prática a aplicação da lei, colocando-se diante de um possível exemplo no qual você

é o protagonista. Imagine, por exemplo, que uma pessoa de sua família ficou doente e você quer

saber se pode ou não pegar licença para cuidar dessa pessoa. Pense que você, como servidor,

quer se candidatar a um cargo eletivo e descubra se teria direito à licença remunerada.

Vamos tratar o conteúdo neste PDF exatamente como se fosse uma aula ministrada presen-

cialmente ou em vídeo, com a mesma didática. Porém, é necessário que você faça a leitura da

letra da lei (lei seca), logo após cada tópico estudado, para que tenha o contato direto com a lei.

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LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 – PARTE I

Introdução

Olá, aluno(a)!

Vamos agora aprender as disposições da LC n. 840/2011.

Inicialmente, vamos entender seu âmbito de aplicação e depois entramos nas regras sobre

servidores do DF.

Sempre houve muita confusão no DF sobre a aplicação da legislação sobre servidores públi-

cos. Iremos trazer esse breve histórico para que você entenda o porquê do DF ter demorado tanto

para fazer sua lei sobre servidores públicos.

Vamos lá!

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi instituído o Regime Jurídico Único (RJU),

vale dizer, o mesmo regime tanto para os servidores da Administração direta como para os das

suas autarquias e fundações. Com isso, cada ente federativo teve que escolher o regime a ser

estabelecido. Inclusive o DF.

Regime jurídico único não quer dizer Lei n. 8.112/1990. Muitos pensam assim, mas não é. RJU

quer dizer um mesmo regime para disciplinar as regras de todos os servidores.

Mas quais são os regimes que podem disciplinar os servidores?

Temos o regime estatutário, que é o regime da lei. Ou seja, uma lei estabelece os direitos

e obrigações dos servidores. Licenças que podem tirar, benefícios, afastamentos, remuneração,

obrigações, deveres e responsabilidades. Nesse regime, já que a relação está baseada em uma

lei, para alterar a relação tem que alterar a lei.

Como assim?

O regime trabalhista ou celetista, por exemplo, não é uma lei que irá fixar obrigações das

partes (Estado e servidor), mas sim um contrato de trabalho, disciplinado pela Consolidação das

Leis Trabalhistas, a famosa CLT. É um regime contratual em que as partes fazem um contrato (um

acordo) para aderirem às suas regras. Por esse regime, a alteração desse acordo tem que ter o

consentimento de ambos os contratantes.

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Com a obrigação vinda da Constituição Federal de 1988 para que os entes da Federação

adotassem o regime jurídico único, muitos optaram pelo regime estatutário, fazendo uma lei para

disciplinar a relação. Outros fizeram opção pelo regime da CLT.

A União optou pelo regime estatutário, editando, em 1990, a Lei n. 8.112. O Distrito Federal,

por sua vez, editou a Lei n. 197, de 1991, determinando que, no DF, a lei dos servidores da Admi-

nistração direta, autárquica e fundacional seria a Lei n. 8.112, de 1990, aplicável aos servidores

da União, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal

pela Câmara Legislativa. Vale dizer, a mesma lei que regia os servidores federais foi adotada para

estabelecer os direitos e deveres dos servidores do DF.

Na verdade, o DF não fez uma lei própria para seus servidores. Apenas fez uma lei bem peque-

na dizendo que, no DF, aplicava-se a Lei n. 8.112/1990. O DF ficou com “preguiça” de fazer a sua

própria lei.

Contudo, a Lei n. 8.112/1990 federal sofreu várias modificações que não foram acompanha-

das no DF. Por sua vez, no DF foram feitas diversas alterações que não foram reproduzidas no

estatuto federal.

Assim, havia uma imensa confusão, em especial para os “concurseiros”, pois se fosse con-

curso federal, deveriam estudar a Lei n. 8.112/1990 federal; se fosse concurso no DF, deveriam

estudar a Lei n. 8.112/1990 aplicada ao DF, com as suas inúmeras e confusas alterações. Imagine

só a confusão!

Em 2011, enfim, foi editada a Lei Complementar n. 840/2011, que institui o Regime Jurídico

dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos órgãos do

Distrito Federal.

Trata-se de uma lei que incorpora muitos entendimentos jurisprudenciais já consolidados,

bem como apresenta disposições “inovadoras”, como, por exemplo, trata das relações homoafe-

tivas dentro da Administração Pública e explicita regras a respeito do nepotismo.

Cabe apenas fazer referência que, em 1998, a EC n. 19/1998 extinguiu a obrigação de regime

jurídico único, havendo assim possibilidade de diversos regimes jurídicos no mesmo Ente Fede-

rativo. E, em 2007, o STF julgou a ADI n. 2.135 e, por consequência, ocorreu a volta de obrigação

de RJU.

Confuso, eu sei. Mas aqui vamos nos ater apenas às regras constantes da LC n. 840/2011.

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ÂmbIto de AplIcAção

A LC n. 840/2011 é o regime jurídico dos servidores públicos CIVIS da Administração direta,

autárquica, fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal (art. 1º).

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

Então, professor, posso concluir que a lei não se aplica aos militares?

Exatamente!

A lei se aplica aos servidores civis do DF, não tendo incidência em relação aos militares, já que

possuem legislação específica. Contudo, não se aplica a todos os servidores civis, na medida em

que pode haver outras categorias que, também, possuam regime diferenciado, como é o caso dos

magistrados e membros do Ministério Público.

A Administração direta do DF é o conjunto de todos os órgãos que fazem parte do Distrito

Federal: governadorias, secretarias, gabinetes, departamentos, divisões e outros órgãos de menor

hierarquia.

A expressão órgãos relativamente autônomos não é utilizada no Direito Administrativo. Trata-

-se de uma expressão não usual. Porém, entendemos que órgãos relativamente autônomos são

aqueles internos às secretarias do DF e até mesmo aqueles internos na estrutura da Administra-

ção Regional, equivalendo aos denominados órgãos superiores (ex.: gabinetes, departamentos,

procuradorias) e órgãos subalternos (ex.: divisões, setores e outros órgãos na estrutura inferior da

organização administrativa do DF).

Por sua vez, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público que exercem determinada

atividade do DF, mas de modo descentralizado, como é o caso do Detran e do Procon-DF. Às au-

tarquias também se aplica a LC n. 840/2011.

As fundações governamentais são entidades criadas para a prestação descentralizada de

atividades sociais, como, por exemplo, educação, saúde, cultura, pesquisa etc. Sendo a fundação

criada com personalidade jurídica de direito público, também seguirá a LC n. 840/2011.

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De outro modo, a lei em questão não se aplica aos empregados das empresas estatais (em-

presa pública e sociedade de economia mista – Metrô-DF; CEB; Caesb; BRB; Terracap), pois tal ca-

tegoria de agentes públicos são regidos pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Em resumo

A LC n. 840/2011 não se aplica:1. aos magistrados e membros do Ministério Público: esses agentes públicos são regidos por lei própria, não

se aplicando a LC n. 840/2011;2. aos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista: apesar de fazerem concurso público, os empregados das empresas estatais (ex.: BRB, sociedade de economia mista; Caesb, empresa pública) são

regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);3. aos agentes temporários: os temporários contratados para atender a situação de excepcional interesse

público, nos termos do art. 37, IX, da CF, são regidos por legislação própria;4. aos militares: os militares do DF são estatutários, porém possuem legislação própria;

5. aos servidores de outros entes Federativos: a LC n. 840/2011 rege os servidores civis do DF. Os servidores federais são disciplinados pela Lei n. 8.112/1990 e, em relação aos Estados e Municípios, deve ser verificada a

legislação de cada ente.

orgAnIzAção dA leI

Sempre que vamos estudar uma lei é interessante entender sua estrutura, a fim de ter uma

visão geral da lei e depois estudá-la por partes.

A LC n. 840/2011 está organizada da seguinte forma:

• TÍTULO I – CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES;

• TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA: trata de provimen-

to, remanejamento, acumulação de cargos, vacância;

• TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO;

• TÍTULO IV – DOS DIREITOS: trata de férias, licenças, afastamentos, remuneração, tempo

de serviço e tempo de contribuição;

• TÍTULO V – CAPÍTULO ÚNICO – DOS DEVERES;

• TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR: trata de deveres, responsabilidades;

• TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR: sanções e

processo disciplinar;

• TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR;

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• TÍTULO IX – CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

1. cArgos públIcos

Cargo é um conjunto de atribuições cometidas a um servidor. É um conjunto de funções.

No seu concurso, por exemplo, você ocupará um cargo público. Veja no edital quais são as

atribuições do seu cargo. Essas atribuições são destinadas por meio de uma lei.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organiza-cional e cometidas a um servidor público.

Como são criados os cargos públicos?

Sobre esse tema há várias questões de prova.

Art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Assim, somente a lei pode criar novos cargos. Cuidado! Decreto do Governador, por estar abai-

xo de uma lei, não pode criar cargo.

Logo, o cargo que você ocupará, assim que for aprovado, nomeado e tomar posse, foi criado

por uma lei. Essa mesma lei estruturou todas as classes do seu cargo (vamos ver mais adiante o

que são classes), bem como definiu as atribuições que desempenhará.

Quem ocupa cargo é denominado pela LC n. 840/2011 de SERVIDOR PÚBLICO:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

O DF, assim como a União, não utiliza mais a expressão funcionário público. Essa expressão

era utilizada por legislação anterior à Lei n. 8.112/1990. Mas, com o advento dessa lei, passou-se

a adotar a expressão SERVIDOR PÚBLICO, inclusive na LC n. 840/2011.

Temos três tipos de cargos públicos, e os veremos conforme o grau de garantia de permanên-

cia nesse cargo: vitalícios (vitaliciedade); efetivos (estabilidade); em comissão (sem garantia de

permanência, como regra).

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1.1. cArgos VItAlícIos

Garantem maior permanência a seus ocupantes. Trata-se de verdadeira prerrogativa para os

titulares dos cargos dessa natureza, justificada pela circunstância necessária para tornar inde-

pendente a atuação desses agentes, sem que sejam sujeitos a eventuais pressões impostas por

determinados grupos de pessoas. A vitaliciedade tem previsão constitucional. A única hipótese

de perda é por meio de processo judicial com decisão transitada em julgado.

Atualmente, são cargos vitalícios os dos magistrados, membros do Ministério Público, mem-

bros dos Tribunais de Contas. Por ser prerrogativa de sede constitucional, em função da qual cabe

ao constituinte aferir a natureza do cargo e da função para atribuí-la, não podem as Constituições

Estaduais e Leis Orgânicas, nem mesmo lei de qualquer esfera, criar outros cargos com a garantia

da vitaliciedade. Consequentemente, apenas emenda à Constituição Federal poderá fazê-lo (Infor-

mativo n. 409/STF).

A LC n. 840/2011 não se aplica aos ocupantes de cargos vitalícios, pois possuem legislação

própria.

1.2. cArgos efetIVos (“concursAdos”)

Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso públi-co.

São aqueles cujo ocupante possui uma pretensão de definitividade, pois foi aprovado em con-

curso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF) e, por isso, é o único que pode adquirir

estabilidade (CF, art. 41), se for aprovado no estágio probatório.

A estabilidade é o que dá a garantia de permanência no cargo.

A estabilidade somente se adquire após três anos de efetivo exercício (art. 41, CF).

Percurso para adquirir a estabilidade:

CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – NOMEAÇÃO – POSSE – EXERCÍCIO – ESTÁGIO

PROBATÓRIO = ESTABILIDADE

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A perda do cargo só poderá ocorrer, depois de adquirida a estabilidade, nos seguintes casos

(art. 41, § 1º, CF):

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

O art. 169, § 4º, da Constituição prevê outra hipótese de perda do cargo do servidor estável:

quando a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A fim de cumprir os limites fi-

xados, durante o prazo fixado na lei complementar referida, a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios adotarão as seguintes providências:

Art. 169, I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II – exoneração dos servidores não estáveis.§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal [grifo nosso].

Portanto, se, mesmo adotadas as medidas mencionadas, não for alcançado o limite fixado

em lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo. Caso isso ocorra, o servidor fará

jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, sendo vedada a

criação, pelo prazo de quatro anos, de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse-

melhadas (art. 169, §§ 4º, 5º e 6º, CF).

Os cargos efetivos podem ser isolados ou de carreira.

Cargos de carreira admitem progressão funcional dos servidores pelas diversas classes.

Os cargos isolados não admitem progressão.

Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diver-

sos patamares de que se constitui a progressão funcional.

As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que

compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados, que, embora integran-

do o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor.

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Exemplo: procurador de 1ª, 2ª e 3ª classes.

Veja, ainda, o seguinte exemplo concreto de um cargo dividido em várias classes.

Lei n. 5.106, DE 3 de Maio de 2013Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.Capítulo IDa CarreiraArt. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.§ 1º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitati-vos:I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.

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Note que o servidor ingressa no padrão 1 e vai crescendo na carreira até chegar ao último pa-

drão, que é o de número 11. E, conforme ele cresce na carreira, sua remuneração vai aumentando.

A própria lei estabelece as condições e prazo para ter esse crescimento na carreira.

Quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira.

Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade da repartição.

Assim, um servidor da Secretaria de Educação que trabalha em no Centro Educacional n. 03

da Asa Norte é servidor do quadro do Distrito Federal, do órgão Secretaria de Educação e está

lotado no Centro Educacional n. 03 da Asa Norte.

Veremos mais adiante que o servidor pode, em alguns casos, mudar de órgão (ser requisita-

do), bem como mudar sua lotação mediante concurso de remoção.

1.3. cArgos em comIssão

Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e asses-soramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CF, arts. 37, II, e 19, V, da LODF)

e não necessitam de concurso público para o provimento. O ocupante, porém, tem um vínculo pre-

cário (pode ser exonerado ad nutum, a juízo da autoridade nomeante) e, obviamente, não adquire

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

estabilidade. Devem ser ocupados por servidores de carreira (efetivos) nos casos, condições e

percentuais mínimos estabelecidos em lei. É o que diz o art. 37, V, da Constituição:

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentu-ais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Assim, conforme a CF,1 a lei fixará o percentual dos cargos em comissão a serem preenchidos

por servidores de carreira. As funções de confiança, entretanto, serão preenchidas, exclusivamen-

te, por servidores de cargo efetivo (concursados). Mas, em ambos os casos, destinam-se apenas

às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Segundo a LC n. 840/2011, considera-se cargo em comissão:

Art. 5º, § 1º, I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:a) os detentores de mandato eletivo;b) os ocupantes de cargos vitalícios;c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

Nos termos da LC n. 840/2011, 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor

público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. No mesmo sentido a LODF.

Assim, por exemplo, se na Secretaria de Saúde há 300 cargos em comissão, pelo menos 50%

deles devem ser para servidores da carreira de saúde.

Vedações de Ocupação de Cargo em Comissão

A LC n. 840/2011 prevê que é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação

para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato ti-

pificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo

de incompatibilidade dessa legislação (art. 7º, § 3º).

1 A LODF estabelece que: art. 19, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos

casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a

redação da Emenda à Lei Orgânica n. 50, de 2007).

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

É vedada, ainda, a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de con-

fiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por

afinidade (art. 16):

I – do Governador e do Vice-Governador, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas.§ 1º As vedações mencionadas aplicam-se:I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;II – às relações homoafetivas.

Perceba que a LC n. 840/2011 vedou no Poder Executivo a nomeação de cônjuge, companhei-

ro e parentes do Governador. A lei não trouxe a mesma vedação para parentes de demais autoridades

como, por exemplo, de Secretários de Estado e demais agentes que podem destinar cargos em

comissão ou funções de confiança. Assim, a lei restringiu o alcance da Súmula Vinculante n. 13

do STF, que veda a nomeação de parentes de quaisquer autoridades e não apenas dos Chefes do

Poder Executivo. A nosso ver, mesmo a LC n. 840/2011 não contemplando tal previsão, deve ser

aplicado o comando da súmula vinculante, já que, por força do art. 103-A da CF, ela tem caráter

vinculante para toda a Administração Pública, inclusive a do Distrito Federal.

A LC n. 840/2011, quanto aos casos de reciprocidade, trata da vedação ao nepotismo cruza-

do, proibindo que autoridades diferentes façam nomeação de parentes um do outro.

Exemplo: autoridade X faz nomeação para cargo em comissão de parentes da autoridade Y; e a

autoridade Y faz nomeação dos parentes da autoridade X.

A lei também trouxe vedação ao nepotismo às relações homoafetivas, tratando-se de dispo-

sitivo inovador.

Não se inclui nas vedações ao nepotismo a nomeação ou a designação:

§ 2º, I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

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Como primeira ressalva, a lei permite a nomeação de servidores de cargo efetivo (ingresso

mediante concurso) para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, incluin-

do a possibilidade de nomeação de servidores já aposentados, pois os inativos podem ocupar

cargos em comissão e acumular com os proventos da aposentadoria (art. 37, § 10, CF). Contudo,

devem ser observados os requisitos previstos nas alíneas a e b (grau de escolaridade e atribui-

ções). Assim, por exemplo, servidora de cargo efetivo casada com Secretário de Estado pode

ter cargo em comissão ou função de confiança na Administração do DF, desde que não seja na

mesma Secretaria.

II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

A segunda hipótese permissiva se refere à designação para cargo em comissão ou função de

confiança antes da formação do vínculo familiar.

Exemplo: Cláudia ocupa cargo em comissão de assessora do Secretário de Estado X. Posterior-

mente, Cláudia contrai casamento com o Secretário de Estado Y. Nesse caso, Cláudia poderá ser

mantida na função que já exercia.

III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo fa-miliar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Por fim, quando a pessoa já estava em exercício no órgão/entidade quando foi formado o

vínculo familiar.

Exemplo: Manoel ocupa cargo em comissão dentro da Secretaria de Saúde, vindo a contrair casa-

mento com Fabiana, que é nomeada para ser Secretária de Estado da Saúde. Nesse caso, Manoel

poderá ser designado para nova função/cargo em comissão do mesmo nível (igual) ou de nível

mais baixo que o anterior.

Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou

função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata. Desse modo, em qual-

quer das situações permissivas (incisos I, II e III) não poderá haver a subordinação direta (ex.: Se-

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cretário de Estado e seu assessor) ou indireta (Secretário de Estado e chefe de setor dentro da

mesma Secretaria).

Portanto, as situações de parentesco permitidas são: nomeação de servidor de cargo efetivo

ou aposentado; designação antes da formação do vínculo familiar ou se a pessoa já estava em

exercício antes do vínculo familiar.

Esse dispositivo da LC n. 840/2011 foi editado para a observância da Súmula Vinculante n. 13

do STF, que veda o nepotismo:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,

até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurí-

dica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo

em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública

direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

municípios, compreendido nessa vedação as designações por ajustes recíprocos.

Segundo o STF, estão excluídos da proibição do nepotismo, por se tratarem de cargos po-

líticos, os de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal (RE n. 579.951).

Contudo, também, já decidiu o STF que Conselheiro de Tribunal de Contas é cargo técnico. Assim,

Governador não pode indicar parentes para tal função.

Cargo em Comissão e Nomeação como Interino

O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interina-

mente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve (art. 15):

I – acumular as atribuições de ambos os cargos;II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Assim, quem já é ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado provisoriamente para

outro cargo em comissão (interino). Por exemplo, o Procurador-Geral do DF tem que se ausentar

por 10 dias. Assim, o Subprocurador-Geral acumulará suas funções mais a função do Procurador-

-Geral.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Cargo em comissão ocupando outro cargo em comissão: acumula atribuições e opta pela

remuneração.

É importante também saber que, embora o cargo em comissão não tenha garantia de perma-

nência no cargo, essa regra pode ser relativizada no caso de servidora grávida, que não pode, sem

justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o

parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento:

Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.

Cargo em comissão é o mesmo que FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

Não é. Vamos ver a diferença?

Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribui-ções de direção, chefia e assessoramento.

Somente pode ocupar função de confiança (FC) quem já é concursado. E o termo correto é

DESIGNAÇÃO para a FC. Já o cargo em comissão é para qualquer pessoa, concursado ou não,

desde que observe o percentual de 50% para os servidores da carreira. E para o cargo em comis-

são a pessoa é NOMEADA.

2. Acesso Aos cArgos públIcos

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, atendidas as condições estabeleci-

das em lei, e aos estrangeiros na forma da lei (CF, art. 37, I). Portanto, a lei deverá fixar os parâme-

tros para a ocupação de cargos públicos.

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:I – a nacionalidade brasileira;II – o gozo dos direitos políticos;III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

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V – a idade mínima de dezoito anos;VI – a aptidão física e mental.§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

A nacionalidade brasileira não é requisito imprescindível em todos os casos, pois, em alguns

deles, admite-se o acesso de estrangeiros, devendo estes observar os requisitos previstos em lei

federal. Veja, inclusive, a disposição do § 2º, estabelecendo que o provimento de cargo público

por estrangeiro deve observar o disposto em lei federal. Assim, leis federais fixam condições nas

quais estrangeiro pode ocupar cargo público.

Podem, assim, geralmente, os brasileiros, natos ou naturalizados, ocuparem cargos públicos.

Atente-se somente que o art. 12, § 3º, da CF exige a condição de brasileiro nato2 para os seguintes

cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;II – de Presidente da Câmara dos Deputados;III – de Presidente do Senado Federal;IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V – da carreira diplomática;VI – de oficial das Forças Armadas;VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Essa lista de cargos a serem ocupados por brasileiros natos não cairá em sua prova de LC n.

840/2011, mas é sempre bom saber.

Note que a lei fixou a idade mínima de dezoito anos para ocupação de cargo público. Assim,

mesmo que emancipado, aos 16 anos, o indivíduo não poderia ocupar cargo público.

Note também que a LC n. 840/2011 estabeleceu aptidão física e mental. Assim, antes de

tomar posse, o candidato deverá passar por uma sequência de exames que demonstrem a sua

aptidão física e mental.

Conforme a LC n. 840/2011, os requisitos para investidura em cargo público devem ser com-

provados por ocasião da posse. Os requisitos são no ato da posse, e não na nomeação ou convo-

cação para curso de formação.2 A CF, art. 12, define a condição de brasileiro nato.

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2.1. ocupAção de cArgo por pessoA com defIcIêncIA

No que se refere aos portadores de deficiência, a Constituição estabelece que a lei reservará

percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e defini-

rá os critérios de sua admissão. A LC n. 840/2011, art. 12, estabelece que o edital de concurso

público tem de reservar VINTE POR CENTO das vagas para serem preenchidas por pessoa com

deficiência, desprezada a parte decimal. A vaga não preenchida nessa hipótese reverte-se para

provimento dos demais candidatos.

Não é até 20 vagas, mas sim 20% das vagas, um número fechado.

A lei determina que deva ser desprezada a parte decimal no cálculo das vagas para pessoas

com deficiência. Assim, qualquer fração no cálculo será descartada.

Exemplo: 10,8 vagas para pessoas com deficiência = serão oferecidas 10 vagas; 10,4 vagas =

serão oferecidas 10 vagas.

A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da pos-

se, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo

para a posse. Não podem concorrer nas vagas destinadas aos portadores de necessidades espe-

ciais a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho

(art. 12, § 3º, LC n. 840/2011). Se a pessoa está apta para o trabalho em condições normais ou

inapta para qualquer tipo de trabalho não tem direito e não se justifica que dispute as vagas reser-

vadas para os portadores de necessidades especiais.

A lei estabelece também que, por meio de lei, podem ser estabelecidos outros requisitos espe-

cíficos para a investidura em cargos públicos, como é, por exemplo, o caso do exame psicotécnico.

Tem que haver previsão em lei. Não pode ser apenas em edital do concurso. Nesse sentido, a ju-

risprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser ilegal a exigência apenas no edital, sem

que a lei que regulamenta a carreira tenha feito a previsão (Súmula n. 686 STF: “Só por lei se pode

sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”).

Quanto à idade, o  limite para a inscrição em concurso público só se legitima, em face do

art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo

a ser preenchido. “Não será admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, ins-

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

crição em concurso para cargo público” (Súmula n. 14). Isso porque só por lei se pode fazer tal

exigência, em atenção ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).

3. concurso públIco

Antes de falarmos das regras sobre concursos que estão na LC n. 840/2011, vamos ver o que

a Constituição Federal diz sobre o tema:

De acordo com os incisos II e III do art. 37 da CF:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual pe-ríodo;

Nos termos do art. 37, II, da CF, a nomeação para cargos efetivos (isolados ou de carreira)

deve ser necessariamente precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Tam-

bém se exige concurso para ocupação de emprego público, inclusive em empresa pública e so-

ciedade de economia mista.

O prazo de validade do concurso público (v. CF, art. 37, III) é de até dois anos, prorrogável uma

vez por igual período.

Por sua vez, a LODF e a LC n. 840/2011, art. 13, como não poderia ser diferente, reproduziram

a norma constitucional sobre as regras do concurso público.

LC n. 840/2011Art. 11, § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respec-tivo plano de carreira.Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

Porém, a LC n. 840/2011 estabeleceu que as normas gerais sobre concurso público são as

fixadas em lei específica. Assim, a LC n. 840/2011 não detalhou as regras sobre realização de

concurso público, deixando para uma lei específica fazer isso. Para tanto, foi editada a Lei n.

4.949/2012. Transcreveremos, ao final deste capítulo, os principais artigos dessa lei.

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Só é preciso ler a Lei n. 4.949/2012 quando for exigida expressamente no edital.O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação

do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação (art. 13, § 2º). É o chamado pedido de “final de fila”. Ele serve para aquele candidato que já foi nomeado, mas não deseja tomar posse naquele momento, ser reposicionado para o final da lista de aprovados. Isso não garante que haverá mais outra nomeação. Vale ressaltar que o pedido de “final de fila” não garante ao “reposicionado” o direito à nomeação.

Como a lei diz que o aprovado pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, a nova colocação será ao final da lista de todos os aprovados, pois classificados são aqueles que alcançaram a pontuação mínima exigida para a aprovação. A sua nova posição não será no final da lista de aprovados dentro das vagas, mas, como dito, ao final de todos os nomes da lista de aprovados.

Art. 13, § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publica-ção do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.A LC n. 840/2011, ao assegurar que o candidato aprovado em concurso público pode reque-rer o reposicionamento para o final da lista, não limita a quantidade de vezes que esse pode requerer (art. 13, § 2º). E, onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. Segu-rança concedida (Acórdão n. 751.382, 20130020248796 – MSG, Relator: Jair Soares, Conse-lho Especial, julgamento: 7/1/2014, publicado no DJE: 23/1/2014, p. 39).

Abertura de Concurso quando há Candidato Aprovado em Concurso Anterior com Prazo de Validade Não Expirado

A CF dispõe, no art. 37, IV, apenas que:

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Dessa maneira, a CF dá espaço para a abertura de novo certame mesmo com o concurso ain-

da válido (desde que não seja ainda o primeiro período do prazo de validade). Ressalva, apenas,

que o anterior aprovado tem direito à precedência na nomeação.

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Conforme prevê a LC n. 840/2011, no período de validade do concurso público, o candidato

aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na

carreira (art. 13).

Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com priori-dade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

Como a lei diz que o aprovado no concurso anterior deve ser nomeado com prioridade em

relação aos novos aprovados, entendemos que são todos aqueles que foram aprovados dentro

ou fora das vagas no concurso pretérito que devem ser nomeados com precedência. Desse modo,

como dispõem a lei e a CF, não há impedimento para realização de novo certame, porém todos os

aprovados no processo seletivo anterior devem ser nomeados antes dos novos candidatos.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados ende-reço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa

quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda

que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar

em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível

ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto

prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado,

bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame.

Precedente citado: AgRg no RMS n. 35.494-RS, DJe: 26/3/2012. AgRg no RMS n. 37.227-RS,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Na fase de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inqué-rito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação (AgRg no RMS n. 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

11/2/2014).

É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos

os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos cri-

térios objetivos fixados e possibilidade de recurso. (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.429.656-

PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014).

CONCURSO PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.

A exigência do teste de barra fixa na modalidade dinâmica para as mulheres não caracteriza

discriminação de gênero.

O edital é a lei do concurso e a ele se submetem todos os que se inscrevem no certame. Na

hipótese, o Ministério Público alegou que a exigência editalícia do teste de barra fixa dinâ-

mica às mulheres para cargo público de natureza policial não considera as peculiaridades

da condição natural feminina, o que resultaria em critérios discriminatórios, não isonômicos,

desarrazoados e desproporcionais, em manifesta restrição de acesso das candidatas aos

cargos públicos. Contudo, para os Desembargadores, a obrigatoriedade do referido teste

físico para as mulheres mostra-se razoável e proporcional, porquanto alicerçado em estu-

dos científicos e adequado à averiguação da aptidão física ao exercício de função policial.

Além disso, a previsão de única repetição de barra fixa com flexão de braços para as can-

didatas e a imposição de três flexões aos candidatos do sexo masculino demonstram o

tratamento igualitário a pessoas desiguais, conferindo efetividade ao preceito constitucio-

nal da isonomia (Acórdão n. 814.731, 20120110505589 – APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Revisor: Flavio Rostirola, Terceira Turma Cível, julgamento 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014, p. 60).

4. estágIo probAtórIo

Pois bem! Feito o concurso e sendo aprovado, o candidato é nomeado, toma posse, entra em

exercício e inicia o seu estágio probatório para, ao final de três anos de efetivo exercício, adquirir

a estabilidade.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Uma das condições para se adquirir a estabilidade é a aprovação no estágio probatório.

O estágio probatório é o período de tempo durante o qual será avaliada a capacidade do ser-

vidor para o exercício do cargo.

Os requisitos que devem ser aferidos durante o estágio probatório não estão previstos na

CF. Trata-se de assunto de nível infralegal. Ou seja, cada ente da Federação deve estabelecer as

condições.

Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor

para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores (art. 28):

I – assiduidade;II – pontualidade;III – disciplina;IV – capacidade de iniciativa;V – produtividade;VI – responsabilidade.

A LC n. 840/2011 determina que o Poder Executivo (mediante decreto) e os órgãos do Poder

Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de

avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:

Art. 28, § 1º, I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamen-te preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;c) o ciente do servidor avaliado.§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29 [grifo nosso].

A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da esta-

bilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório. A LC

n. 840/2011 estabelece como deve ser a comissão (art. 29):

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventu-ais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma da LC n. 840/2011 (art. 170) [grifo nosso].

As autoridades de que trata o art. 29, § 2º (Presidente da Câmara Legislativa, Presidente do

Tribunal de Contas e Secretário de Estado), são competentes para:

Art. 30, I – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

Assim:

Agente público Competência

Presidente da Câmara Legislativa Julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto.

Homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão.

Efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

Presidente do Tribunal de Contas

Secretário de Estado a que o avaliado esteja subor-dinado, incluídos os servidores de autarquia, funda-

ção e demais órgãos vinculados

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. Neste caso, ele sai do cargo

que estava, ou, se estável, é reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.3

3 Jurisprudência: STF – Súmula n. 22: “O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo”.

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Professor, servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função de

confiança?

Pode sim, nas condições que a lei prevê. Inclusive, pode no primeiro dia de trabalho (de exer-

cício) já ser nomeado para um cargo em comissão.

Veja:

Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Portanto, em estágio probatório no órgão ou entidade que está lotado, o servidor pode exercer

qualquer FC ou CC; mas a cessão é apenas para cargo de natureza especial – CNE ou equivalente.

O CNE é uma espécie de cargo em comissão, porque é um cargo de livre nomeação e exoneração,

mas são cargos em comissão de “alto nível”, vou usar essa expressão para você entender. Por

exemplo, o Subsecretário de Saúde é um CNE. Abaixo dele, têm vários outros cargos em comis-

são.

4.1. lIcençAs e AfAstAmentos durAnte o estágIo probAtórIo

É vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamen-

to sem remuneração ao servidor em estágio probatório, salvo afastamento para o serviço militar

ou para o exercício de mandato eletivo (art. 25). Memorize isso, cai muito em prova. Assim, du-

rante o estágio probatório, pode haver concessão de licenças e afastamentos COM remuneração.

A exceção a essa regra se refere ao afastamento para o serviço militar e para mandato eletivo,

quando não são remunerados, mas que podem ser concedidos durante o estágio.

Também é vedado à Administração Pública conceder gozo de licença-servidor durante o está-

gio probatório. Se o servidor já possuía cargo público no DF, possuindo direito à licença-servidor,

e é aprovado para novo cargo, não poderá gozar a licença enquanto estiver no estágio probatório.

Aqui temos outra exceção, porque a licença-servidor por assiduidade é remunerada, mas NÃO

PODE ser concedida durante o estágio.

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4.2. desIstêncIA do estágIo

Professor, se o servidor desistir do estágio, o que acontece?

A resposta é: depende! Depende se já tem estabilidade em outro cargo ou não.

Se ele já tinha estabilidade em cargo anterior, o servidor pode desistir do estágio probatório

e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía

estabilidade (art. 23). Porém não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde

a processo disciplinar.

4.3. prAzo do estágIo probAtórIo

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao

estágio probatório pelo prazo de três anos (art. 22).

5. estAbIlIdAde

Estabilidade é o direito que adquire o servidor titular de cargo de provimento efetivo, após

três anos de efetivo exercício, de não perder o cargo, salvo nas hipóteses restritas previstas em

lei (no caso, nos arts. 41, § 1º, e 169, § 4º, da CF).

Da EstabilidadeArt. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio proba-tório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

O prazo da estabilidade era de dois anos, até a EC n. 19/1998, que deu ao art. 41 da CF nova

redação. Assim, a partir da EC n. 19/1998, o prazo para estabilidade passou a ser de três anos.

5.1. HIpóteses de perdA do cArgo pelo serVIdor estáVel

Como visto anteriormente, o § 1º do art. 41 da CF prevê três hipóteses de perda do cargo do

servidor estável, e mais uma hipótese é prevista no art. 169, § 3º, da CF.

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O art. 41 prevê que o servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em

julgado. A condenação pode ocorrer na esfera penal (crime contra a Administração Pública, por

exemplo) ou cível e administrativa (improbidade administrativa).

A segunda hipótese se refere a processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla

defesa; o processo administrativo disciplinar está regulado na LC n. 840/2011, a partir do art. 211.

O terceiro caso previsto no artigo 41 decorre de inabilitação em procedimento de avaliação

periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III,

incluído pela EC n. 19/1998).

Trata-se de uma forma de implementar o princípio da eficiência, tornando possível à Adminis-

tração desligar o servidor que, estável, não mais corresponde às atribuições exigidas para o cargo.

Além das três hipóteses citadas, existe ainda uma quarta, inserta no § 4º do art. 169 da CF,

dispositivo incluído pela EC n. 19/1998: contenção de gastos com pessoal. No caput do referido

artigo, determina-se que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distri-

to Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”

(a lei exigida já existe: é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que revogou a LC n.

96/1999). Caso os limites (50% da receita corrente líquida para a União e 60% para os demais

entes, na forma do art. 19, I, II e III, da LRF) sejam desrespeitados, serão adotadas as medidas

previstas no art. 169, § 3º, sucessivamente: a) redução da despesa com cargos em comissão

e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Se essas providências não

resolverem a extrapolação dos limites, poderão ser exonerados até mesmo servidores estáveis,

nos termos do art. 169, § 4º, fazendo jus o exonerado à indenização. É um caso que, embora raro,

não é impossível de acontecer.

O § 2º do art. 41 da CF prevê que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor

estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de

origem – sem direito a indenização –, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,

com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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6. AcumulAção de cArgos

CF/1988Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compati-bilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O art. 46 da LC n. 840/2011 reproduz o mesmo texto da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO

Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibili-dade de horários, para:I – dois cargos de professor;II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A LC n. 840/2011 dispõe que se presume como cargo de natureza técnica ou científica qual-

quer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na

forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos,

empregos ou funções públicas.

Além de estar entre as exceções constitucionalmente previstas, a acumulação remunerada

deve cumprir determinados requisitos, quais sejam:

• compatibilidade de horários: a acumulação, ainda que lícita, depende da compatibilidade

de horários;

• respeito ao teto geral das remunerações (CF, art. 37, XI);

• inclusão em uma das hipóteses autorizadas pelo art. 37, XVI (dois cargos de professor; um

cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde como profissões regulamentadas).

• A LC n. 840/2011 determina que a proibição de acumular estende-se:

Art. 46, § 2º, I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, socieda-des de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

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Assim, uma pessoa não pode ocupar função no Banco do Brasil e na Secretaria de Saúde do

DF; não pode ocupar função no Detran-DF e no STJ; não pode ocupar função na Funpresp e no

BRB. Todas essas situações são ilegais.

II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável.

Assim, servidor somente pode acumular aposentadorias se os cargos são acumuláveis na

atividade.

A LC n. 840/2011 estabelece que o servidor que acumular licitamente cargo público fica obri-

gado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários (art. 46, § 3º).

Exemplo: o art. 37, § 10, da CF admite acumulação de aposentadoria com recebimento de remu-

neração/subsídio nos casos de cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de

livre nomeação e exoneração. Também é possível acumular mais de uma aposentadoria pelo

regime próprio dos servidores públicos, desde que sejam cargos acumuláveis em atividade.

Segundo a LC n. 840/2011, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público

(art. 19). O servidor não pode entrar em exercício:

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância;II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários.

A LC n. 840/2011, ainda, dispõe que, ressalvados os casos de interinidade (provisoriamente)

e substituição, o servidor não pode (art. 47):

I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;II – acumular cargo em comissão com função de confiança.

Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou

proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo im-

prorrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação (art. 48).

Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função que

não mais tenha interesse.

Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imedia-

tamente.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Se o servidor não fizer a opção no prazo estabelecido, o setor de pessoal da repartição deve

solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regulari-

zação imediata.

Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita,

fizer a opção por um dos cargos, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. Se

o servidor fizer declaração falsa sobre acumulação de cargos, essa regra não será aplicada, pois

estará presente a má-fé de afirmar que não estava em regime de acumulação ilegal quando to-

mou posse.

Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a Administração Pública deve ob-

servar o seguinte:

Art. 48, § 6º, I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou dis-ponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.

Conforme prevê a lei, constatada a má-fé, o servidor perde todos os cargos ou empregos em

regime de acumulação ilegal.

Resumindo:

Não escolhe

10 dias• Condenação• Perder ambos os cargos

INSTAURAPROCESSO

DISCIPLINAROPÇÃONOTIFICAÇÃO

6.1. pArtIcIpAção em outros órgãos e entIdAdes dA AdmInIstrAção

É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que

suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado,

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na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal. Sendo, também, vedada a

remuneração pela participação em mais de um conselho (art. 49, LC n. 840/2011).

É permitida a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conse-

lho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha,

direta ou indiretamente, participação no capital social (ex.: Terracap). Segundo a LC n. 840/2011,

servidor não pode participar de mais de um conselho, salvo o Secretário de Estado.

Exemplo: servidor pode ser indicado para participar de Conselho Fiscal ou de Administração da

Terracap.

7. proVImento (Art. 8º)

Provimento significa o preenchimento de um cargo público. Um cargo estava vago e será

provido (= ocupado).

Provimento originário é aquele que não decorre de anterior vínculo da pessoa com a Adminis-

tração. A nomeação é a única forma de provimento originário, e pode ocorrer para cargo de pro-

vimento efetivo ou em comissão (art. 14º, LC n. 840/2011), devendo ser precedida de concurso

público, na primeira hipótese.

Inicialmente, é importante destacar que é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício

com efeito retroativo (art. 9). Assim, não pode um servidor tomar posse, por exemplo, em 30 de ja-

neiro e constar que ele teria tomado posse em 1 de janeiro, pois essa data retroativa (data fictícia

de posse) implicaria várias consequências financeiras e funcionais para o servidor. Sendo, assim,

proibido por lei. Esse art. 9 é um dos que mais tem caído nas provas até hoje.

A LC n. 840/2011 determina que a nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de

classificação e o prazo de validade do concurso público e que o candidato aprovado no número

de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

Trata-se de acolhimento de jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (em especial STF

e STJ), que vêm reconhecendo direito subjetivo à nomeação quando ocorre aprovação dentro do

número de vagas oferecido no edital.

Provimento derivado é aquele que decorre de um anterior vínculo da pessoa com a Adminis-

tração, isto é, o cargo é provido em virtude de a pessoa já ser titular de um cargo.

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Investidura é a efetiva atribuição de um cargo (conjunto de atribuições e responsabilidades)

a uma pessoa. Apesar de a LC n. 840/2011 não falar expressamente quando ocorre a investidura,

entendemos que ela se aperfeiçoa com a posse. Assim, a partir da posse, a pessoa está investi-

da na função, recebendo todos os deveres, responsabilidades, direitos e eventuais prerrogativas.

Desse modo, também é com a posse que ele deve se afastar de anteriores cargos inacumuláveis.

Nos termos da LC n. 840/2011, são formas de provimento:

Art. 8º, I – nomeação;II – reversão;III – aproveitamento;IV – reintegração;V – recondução.

Exemplo: na LC n. 840/2011, não há readaptação como forma de provimento, igual ocorre na Lei

n. 8.112/1990. Na LC n. 840/2011, a readaptação é um benefício da seguridade social do servidor.

Veremos com mais detalhes sobre readaptação no capítulo sobre seguridade social do servidor.

O ato de provimento de cargo público compete ao:

Art. 10.I – Governador, no Poder Executivo;II – Presidente da Câmara Legislativa;III – Presidente do Tribunal de Contas.

Assim, no Poder Executivo, será o Governador que faz um decreto, por exemplo, nomeando

aprovados. Mas ele pode delegar essa atribuição para outras autoridades.

Na Câmara Legislativa, será atribuição do Presidente da Casa.

No Tribunal de Contas, será do Presidente do Tribunal.Vamos agora ver cada uma das formas de provimento!É uma das partes mais importantes da Lei.

7.1. nomeAção

A nomeação é o ato que designa alguém para ocupar determinado cargo público. A nomea-

ção será feita em caráter efetivo e, igualmente, os cargos em comissão são providos mediante

nomeação, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Logo após a nomeação, vem a posse.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Nomeação é a designação do servidor para a ocupação do cargo. A posse é o recebimento

das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo para o qual foi nomeado. A posse ocorre

com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os de-

veres inerentes ao cargo ocupado (art. 17).

A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação

(§ 1º do art. 17). Esse prazo pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou

dos afastamentos seguintes:

I – licença médica ou odontológica;II – licença-maternidade;III – licença-paternidade;IV – licença para o serviço militar.

Exemplo: se o nomeado não tomar posse no prazo legal, ficará sem efeito o ato de nomeação.

Documentos a serem apresentados para a posse:

Art. 18, I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;II – declaração:a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.

A aptidão física e mental, um dos requisitos do art. 7º da LC n. 840/2011, é verificada em ins-

peção médica oficial.

É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos referidos.

A declaração de bens, acumulação de cargos e impedimentos deve ser feita em formulário

fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens,

valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física,

com as seguintes especificações:

I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;III – a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.

Professor, posso passar uma procuração para alguém tomar posse no meu lugar? E se eu

não puder tomar posse?

Pode sim!

A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Porém, não é possível o exercício

mediante procuração. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da

função de confiança (art. 17, § 3º).

É de cinco dias úteis o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercí-

cio, contados da data da posse. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o

ato de sua designação para função de confiança se não entrar em exercício no prazo legal. O que

ocorre na prática, normalmente, é a posse e o exercício no mesmo dia.

Exemplo: servidor foi nomeado e não tomou posse – torna sem efeito o ato de nomeação.

Servidor tomou posse e não entrou em exercício – exoneração.

Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

Quem coloca o servidor em exercício? Quem o coloca para trabalhar?

Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

Quem faz a nomeação é a autoridade respectiva de cada Poder (ex.: no Poder Executivo, é o Go-

vernador), mas a colocação do servidor em atividade (exercício) é feita pelo titular da unidade ad-

ministrativa. Assim, se uma pessoa passou no concurso para auditor tributário do DF, o Secretário

de Fazenda o colocará em exercício.

Impedimentos para Entrar em Exercício

O servidor não pode entrar em exercício (art. 19, § 1º):

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

7.2. reVersão (Art. 34)

ConceitoA reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

Palavra-chave: APOSENTADO.

Motivo 1Servidor foi aposentado por invalidez, mas junta

médica oficial comprova sua reabilitação.Fica como excedente se não houver cargo vago.

Motivo 2Quando constatada, administrativa ou judicial-mente, a insubsistência dos fundamentos de

concessão da aposentadoria.Fica como excedente se não houver cargo vago.

Motivo 3 Servidor resolve retornar voluntariamente.

Requisitos:a) haja manifesto interesse da Administração,

expresso em edital que fixe os critérios de rever-são voluntária aos interessados que estejam

em igual situação;b) tenham decorrido menos de cinco anos da

data de aposentadoria;c) haja cargo vago.

Observa-

ções

1. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposenta-doria.

2. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.3. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

4. É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência da reversão.

A LC n. 840/2011 também contemplou a reversão voluntária a critério da Administração. Po-

rém, a LC n. 840/2011 exige para a reversão voluntária cinco anos entre retorno e aposentadoria

e cargo vago.

Assim, na LC n. 840 há três formas de reversão:

• reabilitação comprovada por junta médica oficial;

• constatação pela via judicial ou administrativa de que a aposentadoria não deveria ter sido

concedida (ilegalidade);

• voluntária (o aposentado pede para voltar).

Excedente é quando o servidor exerce função sem o cargo. Ou seja, ele trabalha, ganha remu-

neração, mas não tem um cargo ainda.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Na reversão voluntária, não há possibilidade de o servidor ficar como excedente, pois há a

necessidade de existência de cargo vago. Se ocorrer reversão por motivo de constatação pela via

judicial ou administrativa de que a aposentadoria não deveria ter sido concedida (ilegalidade) ou

quando junta médica verifica que não existem mais os motivos que levaram à aposentadoria por

invalidez, o servidor pode ficar como excedente.

7.3. reIntegrAção (Art. 36)

Conceito

A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administra-tiva ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que

esteve demitido.Palavra-chave: DEMISSÃO.

Motivo Demissão ilegal é invalidada por via administrativa ou judicial.

Cargo provido(ocupado)

Eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou apro-veitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Cargo extinto O servidor ficará em disponibilidade.

ObservaçãoÉ de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data

em que tomou ciência do ato de reintegração.

7.4. recondução (Art. 37)

Conceito A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Motivos1. Reprovação em estágio probatório.2. Desistência de estágio probatório.3. Reintegração do anterior ocupante.

Observações1. Para que possa ser reconduzido ao cargo anterior, o servidor tem que ser estável.2. O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

7.5. AproVeItAmento (Art. 38)

Conceito Servidor estava em inatividade remunerada (disponibilidade) e retorna ao serviço.

RemuneraçãoA remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

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Observações

1. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:I – no mesmo cargo;II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.2. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.3. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

Resumindo os prazos:

Ato Prazo

Nomeação → posse 30 dias

Posse → exercício 5 dias úteis

Reversão15 dias úteis para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que

tomou ciência da reversão.

Reintegração5 dias úteis para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que

tomou ciência do ato de reintegração.

Recondução Até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

Aproveitamento30 dias para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência

do aproveitamento.

Na LC n. 840/2011, a promoção NÃO é forma provimento. Segundo a LC n. 840/2011, pro-

moção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da

classe imediatamente superior. Será por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de

carreira de cada categoria funcional, não interrompendo o tempo de exercício no cargo.

Assim, o servidor permanece no mesmo cargo, sendo elevado de uma classe para outra.

DOENÇA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.

É inadmissível a nomeação de candidato com doença incapacitante apta a gerar aposen-

tadoria por invalidez. A candidata foi aprovada em concurso público e eliminada diante da

conclusão da junta médica de que sua saúde estaria comprometida por ser portadora de

nefropatia crônica e já ter se submetido a transplante de rins. O Juiz determinou a nome-ação da candidata, no entanto, o DF se insurgiu contra a sentença alegando que a mesma foi aposentada por invalidez pelo INSS, o que reforça a sua incapacidade para o trabalho.

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A Relatora entendeu que o candidato portador de doença incapacitante constante no rol do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, a rigor, está impedido de ser empossado em cargo público. Para a Turma, não se pode permitir a nomeação e posse de portador de doença incapacitante capaz de gerar a aposentadoria por invalidez, pois, na prática, equivaleria a não preencher o cargo, gerando despesas desnecessárias aos cofres públicos, pois os pro-ventos seriam pagos sem qualquer retribuição laboral. Por fim, os Julgadores ponderaram que, se a candidata foi considerada inválida para o INSS em razão da nefropatia grave, não há como admitir que seja considerada apta ao serviço público se ainda padece da mesma enfermidade. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício, impedindo a nomeação (Acórdão n. 880.235, 20100111681368–APO, Relatora: Maria Ivatônia, Revisor: Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 24/7/2015, p. 96).

8. VAcÂncIA (Art. 50)

No capítulo anterior, vimos como se ocupa um cargo que estava desocupado. Agora, veremos

como um cargo ocupado fica vago, gerando a vacância.

Assim, vacância é o ato contraposto ao de provimento, tornando vago o cargo anteriormente

ocupado.

A vacância do cargo público decorre de:

Art. 50, I – exoneração;II – demissão;III – destituição de cargo em comissão;IV – aposentadoria;V – falecimento;VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

8.1. demIssão e exonerAção

A demissão e a exoneração provocam a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração,

gerando a vacância do cargo público, ou seja, o cargo ficará desocupado.

Os dois institutos não se confundem na medida em que a demissão provoca a extinção do vín-

culo em virtude de conduta ilegal anterior provocada pelo servidor, constituindo uma penalidade.

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Já a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da Administração, sem ca-

ráter punitivo.

Formas de Exoneração

A exoneração pode ser a pedido, quando o servidor deseja sair do serviço público e desocupar

o cargo de que é titular; ou ex officio, constituindo-se pela iniciativa da Administração em dispen-

sar o servidor. Esta última (ex officio) possui três espécies:

• não aprovação no estágio probatório, no caso de servidor efetivo;

• servidor que toma posse, mas não entra em exercício no prazo legal;

• do cargo em comissão a critério da autoridade competente.

9. remAnejAmentos – remoção, permutA e redIstrIbuIção

Cuidado, pois veremos agora os REmanejamentos. Começam com “RE”, mas não são formas

de provimento, como a REversão, REintegração e demais. Temos também a permuta como espé-

cie de remanejamento.

No remanejamento (REmoção e REdistribuição), ocorre a mudança do servidor do local de

trabalho ou muda o cargo ocupado.

A remoção é o deslocamento do servidor na mesma unidade administrativa (órgão, autarquia

ou fundação) e mesma carreira. Podendo ser:

• de ofício pela Administração: exclusivamente para atender à necessidade de serviços que

não comporte o concurso de remoção;

Exemplo: deslocamento de servidor para unidade onde não há servidores interessados ou deslo-

car servidor para instalação de novo hospital no DF.

• a pedido do servidor: que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para

essa finalidade.

A remoção a pedido do servidor deve ser precedida de divulgação de edital, que fixará as re-

gras para participação do servidor. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas

do concurso de remoção.

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Com a remoção, ocorre a alteração da lotação do servidor e, consequentemente, do local do

exercício, dependendo de disponibilidade de vagas no local em que o servidor será lotado.

Exemplo: remoção na Secretaria de Saúde.

Na permuta também ocorre alteração da lotação. Determinado servidor sai de uma unidade

(lotação) e passa a estar lotado em outra localidade, ao mesmo tempo em que o servidor desta

localidade é encaminhado para a unidade do outro/primeiro servidor. Não depende de vagas aber-

tas.

Já a remoção dependerá de vagas disponíveis para ocupação. Assim, será publicado o edital

dispondo sobre os critérios de participação e onde se encontram as vagas disponíveis. Ressaltan-

do que a remoção é para servidores que já estão em exercício. Normalmente, ela é feita antes da

posse de novos concursados.

Exemplo: a Secretaria de Saúde vai chamar mais 100 aprovados no concurso, assim, há 100 vagas

disponíveis para ocupação. Os servidores já em exercício vão participar do concurso de remoção

para ocupar (escolher) as vagas abertas mudando de local de trabalho (continuam no mesmo

órgão e cargo) e os novos servidores ocupam as localidades deixadas por aqueles que foram

removidos. Também é possível haver remoções periódicas dentro do órgão.

Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou

fundação do mesmo Poder.

Exemplo: criação de nova Secretaria, podendo cargos de Secretaria já existentes serem redistri-

buídos para o novo órgão. Se o cargo estiver ocupado, o servidor vai junto com ele, alterando sua

lotação e local de exercício.

A redistribuição ocorre em cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajus-

tamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço ou no caso de extinção ou criação de

órgão, autarquia ou fundação. Neste último caso, devem ser observados o interesse da Adminis-

tração Pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a cor-

relação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do

órgão central de pessoal.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Remoção: desloca o servidor.

Redistribuição: desloca o cargo, ocupado ou vago.

10. substItuIção (Art. 44)

De acordo com a LC n. 840/2011, o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem

substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela

autoridade competente.

Regra: substituto designado no regimento interno do órgão; se o regimento é omisso, designa-

do pela autoridade competente.

O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou

chefia em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regula-

mentares do titular, e em caso de vacância do cargo.

O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia,

pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Conforme a Lei n. 8.112/1990, o substituto só fará jus à retribuição do cargo em comissão ou

função de confiança nos casos de substituição superiores a trinta dias. As regras sobre substi-

tuição aplicam-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

LC n. 840/2011CAPÍTULO IIIDA SUBSTITUIÇÃOArt. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;II – em caso de vacância do cargo.§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

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11. retrIbuIções pecunIárIAs

Vamos agora falar de coisa boa! Falar de money, dinheiro!!!! $$$$

A retribuição pecuniária devida ao agente público pode ter várias denominações e caracterís-

ticas. Isso dependerá da situação atual do agente ou do cargo ocupado. Veremos o conceito de

vencimento básico, remuneração, subsídio e proventos. Todos são espécies remuneratórias.

“Vencimentobásico”

É o valor que retribui o trabalho efetivo do servidor durante os trinta dias mensais. Tem valor fixado na lei que criou ou reestruturou os cargos e tem valor igual para todos os servi-

dores que ocuparem os mesmos cargos.Segundo a LC n. 840/2011, o vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remune-

ração da carreira.

Remuneração

É o vencimento do cargo efetivo, acrescido (+) das vantagens pecuniárias permanen-tes estabelecidas em lei e outras vantagens (art. 68). Segundo a LC n. 840/2011, art. 68,

a remuneração é constituída de parcelas e compreende:I – os VENCIMENTOS, que se compõem:

a) do vencimento básico;b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;

II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;III – as vantagens pessoais;

IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;V – as vantagens de caráter indenizatório.

Portanto, nos termos da LC n. 840/2011, a remuneração é composta de: Vencimentos (vencimento básico + vantagens permanentes) + Outras vantagens (peculiaridades de tra-

balho; pessoais; natureza periódica ou eventual; caráter indenizatório).Assim, remuneração é: vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens (não

permanentes).

Proventos

São a retribuição pecuniária de quem está em inatividade, podendo estar aposentado ou em disponibilidade.

A disponibilidade é a colocação do servidor estável em inatividade remunerada, até seu ade-quado aproveitamento em outro cargo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.Portanto, não é só o aposentado quem recebe proventos, mas também os que estão em

disponibilidade.

ObservaçãoA disponibilidade é a colocação do servidor estável em inatividade remunerada, até seu ade-quado aproveitamento em outro cargo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

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Subsídio

Conforme o art. 39, § 4º, da CF/1988, trata-se de contraprestação pelo exercício de função ou cargo público, composto por parcela única e insuscetível de qualquer outra gratificação,

adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.Na vedação de acréscimos, não se incluem as parcelas de caráter indenizatório.

Para a LC n. 840/2011, o subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acres-cido, exclusivamente:

I – o décimo terceiro salário;II – o adicional de férias;III – o auxílio-natalidade;

IV – o abono de permanência;V – o adicional por serviço extraordinário;

VI – o adicional noturno;VII – as vantagens de caráter indenizatório;

VIII – a remuneração ou subsídio:a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;

b) decorrente de substituições.

Observações

1. Segundo a CF, recebem subsídio os membros de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciá-rio), os integrantes do Ministério Público, Defensorias Públicas, Procuradorias dos Estados e DF, Polícias e Corpo de Bombeiros (art. 144 da CF). Servidores organizados em carreira

também podem receber na forma de subsídio (art. 38, § 8º, CF).2. A LC n. 840 estabelece que o subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não podem ser inferiores ao salário mínimo. O valor do subsídio ou do vencimento básico devem ser complementados, sempre que ficarem abaixo do salário mínimo (art. 73).

3. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados (art. 72):

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para investidura;III – as peculiaridades dos cargos.

Assim, a remuneração do servidor é composta:

VENCIMENTOS(vencimento básico + vantagens

permanentes)++

OUTRAS VANTAGENS(peculiaridades de trabalho; pessoais; natureza periódica

ou eventual; caráter indenizatório)

11.1. descontos efetuAdos nA remunerAção do serVIdor

O servidor pode ter alguns descontos em sua “folha” (contracheque), mas somente nas situa-

ções autorizadas em lei. Vamos ver!

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Caso 1 – Atrasos e Faltas

Se o servidor vier a faltar ou não cumprir seu horário integral, não sendo feita a compensação

até o final do QUARTO mês subsequente ao da ocorrência, o servidor perde (art. 115):

I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;II – a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.

Caso 2 – Desconto Obrigatório

Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remu-

neração ou subsídio (art. 116). Assim, havendo imposição legal (ex.: incidência de imposto de

renda) ou em razão de ordem judicial (ex.: prestação alimentícia), poderá haver desconto na folha

do servidor.

Caso 3 – O Servidor Autoriza

Mediante autorização do servidor e a critério da Administração Pública, pode haver consig-

nação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida

em regulamento. Contudo, a soma das consignações não pode exceder a trinta por cento da re-

muneração ou subsídio do servidor.

Consignação em folha ocorre quando, mediante autorização do servidor, terceiros fazem des-

contos no seu contracheque.

Exemplo: financiamento imobiliário; empréstimos junto a instituições financeiras.

A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a Adminis-

tração Pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.

O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não é obje-

to de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de

decisão judicial (art. 117).4

4 Arresto (medida judicial que apreende conjunto de bens); sequestro (medida judicial que apreende bem determinado); penhora

(ato judicial que submete determinado(s) bem(ns) à constrição judicial para a garantia da execução da sentença proferida).

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Ainda segundo a LC n. 840/2011, o crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza

jurídica do subsídio ou remuneração. Ou seja, se o seu pagamento cai na conta do banco, conti-

nua sendo verba alimentar com todas as restrições legais de penhora para outros fins.

11.2. dIA do pAgAmento e deVoluções

A quitação da folha de pagamento (pagamento do servidor) é feita até o quinto dia útil do mês

subsequente (art. 118). No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha

de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, após o

quinto dia útil.

As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento

no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio

(art. 119).

Reposição ocorre quando o servidor recebe quantia indevidamente.

Exemplo: recebeu gratificação que não era devida.

Já a indenização ocorre quando o servidor em atividade causa prejuízos à Administração ou

a particulares.

Exemplo: agente do Detran provoca colisão de viatura; ou atropela particular e este ingressa judi-

cialmente cobrando os danos daí decorrentes.

O desconto, decorrente de reposição e indenização, deve ser feito:

Art. 119, § 1º, I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo cons-tituir-se como última parcela.

Consignação em folha = até trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.

Reposições e indenizações ao erário = em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima

parte da remuneração ou subsídio; ou em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou

remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido

deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da

data em que o servidor foi comunicado.

O pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a legislação não apro-

veita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. Nesse caso, em regra,

será exigida a devolução do valor.

Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem re-

muneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento (art. 121),

ou seja, até a data em que se afasta do cargo, aplicando-se essa regra, inclusive, aos casos de dis-

pensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:

Art. 121, § 1º, I – seguidas de nova dispensa ou nomeação;II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, in-clusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista na LC n. 840/2011.

Contudo, nesses casos de extinção de vínculo com a Administração ou afastamentos (demis-

são, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração), havendo

débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou

venha a ter em virtude do cargo ocupado. E sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido

tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. Neste último caso, o servidor terá que “dar um jeito”

de arrumar o dinheiro para quitar a dívida que tem.

Segundo a LC n. 840/2011, não havendo quitação do débito deve ser descontado de qualquer

valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remune-

ração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou

pensão. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. Assim,

não teve a Administração Pública como descontar nenhum valor do servidor, inscreve em dívida

ativa e a Procuradoria do DF irá fazer a cobrança via judicial.

11.3. AtuAlIzAção dos VAlores

O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou

judicialmente deve ser atualizado pelo mesmo índice que atua lizar os valores expressos em moeda

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

corrente na legislação do Distrito Federal e sofrer compensação de mora (juros que incidirão até

a data do efetivo pagamento), na forma da legislação vigente (art. 123).

11.4. QuAndo o serVIdor tem crédIto A receber

Os créditos a que o ex-servidor tem direito devem ser quitados no prazo de até sessenta dias,

salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento (art. 122).

Assim, se o servidor tem algum valor a receber, a Administração Pública deve pagar em até 60 dias.

Em caso de falecimento do servidor, o saldo remanescente deve ser:

I – pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados;II – cobrado na forma da lei civil, se negativo.

Portanto, ocorrendo o falecimento do servidor e havendo créditos a serem pagos, o resíduo

será destinado aos beneficiários da pensão, em regra, ou na sua falta, aos sucessores judicial-

mente habilitados em eventual processo de inventário. A LC n. 769/2008 define quem são os

beneficiários da pensão.

12. teto remunerAtórIo

Teto remuneratório significa um limite máximo que qualquer agente público pode vir a receber.

A regra do teto remuneratório está prevista no art.  37, XI, da CF, com a redação da EC n.

41/2003. Com a referida emenda, passou a CF a admitir tetos remuneratórios geral e específicos,

estes dependendo da respectiva entidade federativa.

Assim, estabeleceu-se como teto geral para todos os Poderes da União, Estados, Municípios

e DF, o subsídio mensal dos Ministros do STF.

No que concerne aos tetos específicos (ou subtetos), foi fixado para os Municípios o subsídio

do Prefeito e, para Estados e DF, foram previstos três subtetos:

• Executivo Estadual/Distrital: Governador;

• Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Procuradorias Estaduais/Distritais: subsídio do

Desembargador, que corresponde a 90,25% do subsídio do Ministro do STF;

• Legislativo Estadual/Distrital: Deputados Estaduais/Distritais.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

A EC n. 47/2005 introduziu o § 12 ao art. 37 da CF. Segundo a emenda, os Estados e o DF têm

a faculdade de fixar teto único local remuneratório, desde que o façam por meio de emendas às

respectivas Constituições e Leis Orgânicas. O limite único deverá corresponder ao subsídio men-

sal dos desembargadores do respectivo TJ, o qual, ao seu turno, se limita ao percentual de 90,25%

do subsídio mensal dos Ministros do STF. Na LODF consta que:

Art. 19, X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se apli-cando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;

Destaque-se apenas que no teto não se incluem parcelas indenizatórias (§ 11), por exemplo,

férias indenizada, indenização de transporte ou qualquer outra verba dessa natureza.

Nesse sentido, a LC n. 840/2011 estabeleceu que a remuneração ou o subsídio dos ocupan-

tes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os

cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remunera-

tória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal

de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Excluindo-se do valor do teto de remuneração o déci-

mo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio

pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

Dispõe a Lei Distrital que o valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desem-

bargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

LC n. 840/2011Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as  pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.§ 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

§ 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

13. jornAdA de trAbAlHo

Vamos ver agora como o servidor do DF deve cumprir seu horário de trabalho.

Via de regra, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais,

salvo disposição legal em contrário. Assim, se não houver uma lei específica sobre o cargo e o seu

horário, o servidor fará 30h semanais.

No interesse da Administração Pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho

pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.

Servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime

de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.

13.1. regImes especIAIs

É importante conhecer os horários especiais, porque isso pode gerar um valor maior no res-

pectivo horário trabalhado, como por exemplo, o horário noturno.

• Serviço noturno (art. 59):

− período: 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;

− hora é de 52 minutos e 30 segundos;5

• Serviços extraordinários (art. 60):

− motivo: atender a situações excepcionais e temporárias do serviço e risco de compro-

metimento da ordem e da saúde públicas;

− limite: até duas horas (por dia);

• Horário especial (art. 61) – situações:

− servidor com deficiência com doença falciforme, quando comprovada a necessidade

por junta médica oficial;

− servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

5 STJ – O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando pres-

tar serviço entre 22 horas e 5 horas da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, que não esta-

belece qualquer restrição (REsp n. 1.292.335 – RO, 2011/0267651-4, Relator: Ministro Castro Meira, julgamento: 9/4/2013,

Segunda Turma).

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

− servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa,

sem prejuízo do exercício do cargo;

− na hipótese do art. 100, § 2º (compensação de horário quando desempenha atividade

que garante pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso durante a

jornada de trabalho).

Obs.: � 1) Para o servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com defici-

ência, o horário especial consiste na redução de até 50 por cento da jornada de trabalho,

não sendo exigida a compensação de horário.

� Nos demais casos, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade adminis-

trativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

� 2) O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar.

Servidor que é pessoa com necessidade especial tem direito a horário especial, se assim com-

provada a necessidade, porém sem redução da remuneração. Confira a decisão do TJDF.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. HORÁRIO ESPECIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REMU-NERAÇÃO INTEGRAL. ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. PRINCÍPIO DA ISONO-MIA. IGUALDADE MATERIAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Servidor público portador de necessidades especiais (PNE) (visão monocular) tem direito a horário especial com redução de até 20%, desde que seja a necessidade comprovada por junta médica oficial.2. Não configura a mens legis que o servidor portador de necessidades especiais tenha a sua remuneração reduzida ante a concessão de horário especial, pois, se assim quisesse, seria expressa nesse ponto.

3. Apelação provida (Acórdão n. 719.773, 20110110763693 – APC, Relator: Gilberto Pereira

de Oliveira, Revisor: Leila Arlanch, Primeira Turma Cível, julgamento: 26/9/2013, publicado no

DJE: 9/10/2013, p. 135).

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Ausência ao serviço (art. 62): sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode au-

sentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:

Um dia:a) doar sangue;

b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos volta-dos ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero.

Dois dias: para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral.

Oito dias consecutivos,incluído o dia da ocorrência:

a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

Observações:

1. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a

requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser reali-zada até o final do QUARTO mês subsequente ao da ocorrência.

2. O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. Sendo despreza-

dos os resíduos inferiores a sessenta minutos.3. Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto

ao setor de pessoal da repartição.

Na ausência, em razão de falecimento, a lei não contemplou a ausência com o falecimento de avós, tios e primos. Nesse caso, não cabe uma interpretação extensiva para abranger tais pa-rentes. Trata-se de um “silêncio eloquente” da lei. Vale dizer, não houve a intenção de conceder o afastamento do servidor se ocorrer óbito das pessoas citadas.

As faltas injustificadas ao serviço configuram (art. 64):

I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Abandono de cargo: ausência por mais de 30 dias consecutivos.Inassiduidade habitual: ausência por mais de 60 dias – interpoladamente (intercalada; alter-

nada) – em 12 meses.Considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de (art. 65):

I – não retorno ao exercício, nos prazos fixados em lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

III – interstício (período) entre:a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autar-quia ou fundação de origem.

Desse modo, é caso de ausência injustificada o período de reapresentação quando o servidor

é afastado ou cedido para outro órgão, autarquia ou fundação, bem como quando ocorrer o tér-

mino da cessão e a reapresentação no local de origem. Nesses casos, o servidor tem de retornar

imediatamente.

14. VAntAgens

As vantagens são parcelas que serão somadas ao vencimento para compor a remuneração

do servidor. Nas situações que a lei prevê, as vantagens também podem ser somadas ao subsídio.

Assim, por exemplo, o servidor recebe o vencimento básico de valor X mais vantagem (ou

várias vantagens) que vão compor, ao final, a sua remuneração.

14.1. espécIes de VAntAgens

A LC n. 840/2011 enumera seis espécies de vantagens:

1. Vantagens PERMANENTES relativas ao CARGO:as vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei, compreendem as gratificações e os adicionais

vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.

2. Vantagens relativas às PECULIARIDADES DE TRABALHO:gratificação de função de confiança e dos vencimentos de cargo em comissão;

adicionais de insalubridade e de periculosidade;adicional por serviço extraordinário;

adicional noturno.

3. Vantagens PESSOAIS:adicional por tempo de serviço;

adicional de qualificação;vantagens pessoais nominalmente identificáveis.

4. Vantagens PERIÓDICAS:adicional de férias;

décimo terceiro salário.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

5. Vantagens EVENTUAIS:auxílio-natalidade;

auxílio-funeral;gratificação por encargo de curso ou concurso.

6. Vantagens de caráter INDENIZATÓRIO:diária e passagem para viagem;

transporte;alimentação;

creche ou escola;fardamento;

conversão de férias ou de parte delas em pecúnia (abono pecuniário);abono de permanência;

créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou con-versão de licença-servidor em pecúnia.

DICA!Lembre-se: 4PEI.Sendo: Permanentes do cargo, Peculiaridades do trabalho, Pes-soais, Periódicas, Eventuais e Indenizatórias.

Qual é a diferença entre gratificação e adicionais e indenizações?

As gratificações e adicionais servem para estimular o bom desempenho do servidor ou com-

pensar prejuízo não econômico.

As indenizações não devem gerar vantagem patrimonial, servem apenas para recompor gas-

tos que o servidor teve de realizar para o desempenho da função que exerce, por isso não se in-

corporam ao vencimento (ex.: transporte).

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gra-

tificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indi-

cados em lei.

Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabele-

cidos em lei ou regulamento. Não podendo o valor ser:

• incorporado à remuneração ou ao subsídio (INDENIZAÇÃO NUNCA INCORPORA);

• computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contri-

buição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação

federal;

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• computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo (Art. 76)

São vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei. Compreendem as gratifica-

ções e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.

Exemplo: gratificação de atividade legislativa.

Essa vantagem não será geral para todos os cargos no DF. Cada cargo deve ter uma lei es-

tipulando quais as vantagens permanentes de modo específico. Porém todos os servidores que

ocupam aquele cargo terão direito à vantagem.

Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇAE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO (art. 77)

Motivo Servidor passa a exercer função de confiança ou cargo em comissão.

Valor

O servidor receberá sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo:I – função de confiança: recebe o valor integral da função para a qual foi designado (remunera-

ção do cargo + função);II – cargo em comissão: oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão,

salvo disposição legal em contrário; ou pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo (remunera-

ção do cargo + 80% do cargo em comissão; ou valor integral do cargo em comissão).

Observações

1. As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.

2. O disposto nesse artigo aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (arts. 79 a 83)

InsalubridadeExerce com habitualidade atividades em locais que possam causar danos irrever-

síveis à saúde ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas.

Periculosidade Risco de vida.

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Valor

O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observa-

dos os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,

médio ou máximo, respectivamente;II – 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal,

disciplinada pela Lei n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco,

dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.A gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas é concedida

no percentual de dez por cento.

É condicional Cessa com a situação.

Servidora gestante oulactante

Será afastada enquanto durar a gestação ou lactação. Deve exercer suas ativida-des em local salubre e em serviço não perigoso.

Servidor que opera raio x ou substâncias radioativas

Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios x ou substâncias radio-ativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de

radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

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Novas regras sobre insalu-bridade acrescentadas em 2020 decorrente do cená-

rio da pandemia

Art. 83§ 3º Aos agentes públicos que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo poder público aplica-se o grau máximo de insalubri-

dade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 974, de 26/10/2020.)

§ 4º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo tempo que perdurar a pandemia. (Parágrafo acrescido pela

Lei Complementar nº 974, de 26/10/2020.)

§ 5º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que atuem em serviços essenciais na prevenção e no com-bate do vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decre-tado pelo poder público do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Comple-

mentar nº 974, de 26/10/2020.)

§ 6º O grau máximo de insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na prevenção e no combate de epidemias e doenças contagio-

sas, durante período de declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 974, de 26/10/2020.)

§ 7º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à

pandemia da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020. (Parágrafo acrescido pela Lei

Complementar nº 974, de 26/10/2020.)

§ 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policia-mento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

– Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 974, de

26/10/2020.)

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por

um deles (art. 79, § 1º).

Exemplo: servidor que trabalha em laboratório; instalador ou reparador de rede elétrica em obras

subterrâneas. São atividades insalubres e periculosas.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (art. 84)

Percentual doacréscimo

50% de acréscimo com relação ao valor da hora normal de trabalho.

CasosAtender a situações excepcionais e temporárias do serviço relacionadas a risco de com-

prometimento da ordem e da saúde públicas (art. 64).

Limite Até duas horas por jornada de trabalho.

ObservaçãoO art. 57 da LC n. 840/2011 fixa que o regime de trabalho será de 30 horas semanais.

Porém possibilita até duas horas extras por jornada de trabalho. Desse modo, entendemos que é possível o servidor fazer até duas horas extras por dia (jornada de trabalho).

ADICIONAL NOTURNO (art. 85)

Acréscimo 25% sobre o valor da remuneração.

Horário noturno 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Cálculo da hora Cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Observação O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.

Vantagens Pessoais

São pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada

servidor perante a Administração Pública. Uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração

(art. 87).

Essa vantagem fará com que exista diferença de remuneração entre os vários servidores que

estão no mesmo cargo. Por exemplo, um servidor poder ter tempo de serviço a mais que outro

servidor que entrou depois na carreira e ganhar um adicional maior por isso.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (art. 88)

ValorÉ devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo

por ano de efetivo serviço (1% por ano de serviço).

Quando temdireito?

É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Ou seja, a partir do mês seguinte em que o servidor completa “ano de serviço”.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Observação

A LC n. 840/2011 não limitou quantos anuênios podem ser percebidos pelo servidor. Porém, devemos entender que com a aposentadoria não continuam aumentando seus anuênios,

pois a lei disse que é devido por ano de serviço, mas continua a receber os percentuais con-quistados.

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (art. 89)

Finalidade Destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.

Regulamentação Instituído e regulamentado por lei específica.

Observações

1. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribui-ções do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.

2. Como a lei disse apenas cargo efetivo, deve-se entender que servidores que são titulares apenas de cargo em comissão não recebem.

VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS (VPNI) (art. 90)

O que são?

São vantagens definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial. Qualquer outra vanta-gem pessoal criada por lei ou aquelas decorrentes de decisão judicial constarão no contra-

cheque do servidor com o título de VPNI.Por exemplo: o servidor ingressou na justiça em razão de valor antigo que lhe era devido.

A justiça concede por sentença. Aparecerá no seu contracheque o valor concedido e a rubrica VPNI.

Vantagens Periódicas

Essas são periódicas porque o servidor só recebe em determinadas épocas do ano: férias

e 13º.

ADICIONAL DE FÉRIAS (art. 91)

Valor Um terço (1/3) da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

Observações

1. No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a res-pectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de férias.

2. O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário (cinco dias de ausência remunerada).

3. A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (art. 92)

ValorCorresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por

mês de exercício nos doze meses anteriores.

Data dopagamento

I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito

Federal, da União, de Estado ou Município;II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no

inciso I (ex.: cargos em comissão).Observações

1. No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês. Isso porque ele recebe no

mês do aniversário. Assim, entre o recebimento (ex.: aniversário em janeiro) e o mês de dezem-bro pode ter ocorrido aumento da remuneração ou acréscimo de outras vantagens que deverão

ser acrescidas na remuneração.2. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

Servidorexonerado oulicença sem

remuneração

Recebe a remuneração proporcionalmente calculada sobre o mês da exoneração.

Observações

1. Fração superior a 14 dias será considerada como mês integral.2. É devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exer-cício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade do exer-

cício da atividade.3. O décimo terceiro salário não pode:

I – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;II – ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.

Vantagens Eventuais

Essas são eventuais porque dependem de algum evento (extraordinário) ocorrer para serem

recebidas.

AUXÍLIO-NATALIDADE (art. 96)

Quem recebe A servidora.

Motivo Nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.

Valor Equivalente ao menor vencimento do serviço público distrital.

Parto múltiplo O valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

AUXÍLIO-NATALIDADE (art. 96)

Observações1. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não

for servidora.2. As disposições sobre auxílio-natalidade aplicam-se nos casos de adoção.

Natimorto ocorre quando o feto morre durante o parto e antes de se desligar do cordão umbi-

lical. Nesse caso, a servidora terá direito ao auxílio-natalidade. Se, após o desligamento do cordão

umbilical, ocorre a morte da criança, há, ainda, direito ao afastamento de oito dias em razão de

óbito do filho. Se a interrupção da vida ocorre antes do parto, haverá aborto, tendo a mãe direito

de 30 dias de repouso.

AUXÍLIO-FUNERAL (art. 97)

Motivo Falecimento do servidor ativo ou aposentado.

Cabimento É devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado.

Valor Equivalente a um mês de remuneração, subsídio ou provento.

Cargosacumuláveis

Será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

PagamentoFeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,

à pessoa da família que houver custeado o funeral. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado.

ObservaçãoEm caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte-rior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da

autarquia ou da fundação pública.

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (art. 100)

Quando o servidor tem direito?

Quando o servidor presta alguns serviços eventuais para a Administração Pública.A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em

caráter eventual:I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento

regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; (2,2%)II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para: (2,2%)

a) exames orais;b) análise de currículo;

c) correção de provas discursivas;

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Quando o servidor tem direito?

d) elaboração de questões de provas;e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envol-vendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de

resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições per-manentes; (1,2%)

IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades. (1,2%)

Observação! Se a lei fala que é para servidor estável, cargo em comissão não pode rece-ber essa gratificação.

Observações

1. Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a comple-xidade da atividade exercida;

II – até 120 horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a 240 horas anuais;

III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, inciden-tes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos inci-

sos I e II;b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos

III e IV.2. A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as ativida-des forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular,

devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

3. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do ser-vidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra

vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

Vantagens de Caráter Indenizatório

Como dissemos antes, servem para recompor algum gasto que o servidor teve para exercer a

sua função pública.

DIÁRIA E PASSAGEM (art. 104)

FinalidadeCompensação financeira ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,

alimentação e locomoção urbana.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

DIÁRIA E PASSAGEM (art. 104)

LocalidadeFora do DF. Para receber deve, a serviço, se afastar do DF. Recebe também se for para o

exterior? Acreditamos que sim, porque ocorrerá deslocamento para fora do DF.

Forma depagamento

Será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Observações

1. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o ser-vidor não fará jus a diárias porque a contraprestação pecuniária já está incluída no vencimento.

Ex.: PCDF faz busca em outras regiões: Valparaíso; Luziânia etc.2. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qual-

quer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo de

setenta e duas horas, as diárias recebidas em excesso.

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (art. 106)

FinalidadeO servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execu-ção de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de

transporte, na forma do regulamento.

AUXÍLIO-TRANSPORTE (art. 107)

FinalidadeDestinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive

interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

Forma depagamento

Em pecúnia ou em vale-transporte.

Não é devido

I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;

II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço;III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resul-tante da aplicação do percentual de que trata o art. 108 (total da despesa com o auxílio-

-transporte, subtraído 6% sobre a remuneração/subsídio do servidor);IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou

com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento percepção do auxílio referente ao deslocamento:

a) da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;b) do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

AUXÍLIO-TRANSPORTE (art. 107)

Recebeauxílio-transporte

– cessão do servidor para órgão da Administração direta, autárquica ou fundacional do Dis-trito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

– participação em programa de treinamento regularmente instituído;– participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

– acumulação lícita de cargos públicos;– servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de

ensino e saúde do Distrito Federal.

Observações

1. O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

2. É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;

II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice--versa.

Valor

Valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente

sobre:I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não deten-tor de cargo efetivo.

Data dopagamento

Deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente:

I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei;

II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a

complementação correspondente;III – mudança de exercício financeiro.

Ex.: servidor tem o vencimento no valor de R$ 700,00. Gasta R$ 6,00 por dia com trans-porte coletivo (R$ 6,00 x 22 dias úteis = R$ 132,00).

6% de R$ 700,00 (vencimento) é equivalente a R$42,00. Assim, o servidor receberia de auxílio-transporte o valor de R$ 90,00 (R$ 132,00 – R$ 42,00).

Perceba que se o servidor tem um vencimento mais elevado, não receberá o auxílio-trans-porte. Neste caso, se o servidor recebesse R$ 3.000 de vencimento não teria direito,

porque gastaria R$ 132,00 de transporte e 6% de seu vencimento seria o montante de R$ 180,00.

ObservaçãoA concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, fir-

mada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Indenização de transporte = utilização de meio próprio de locomoção para a execução de

serviços externos.

Auxílio-transporte = custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (art. 111)

Finalidade Compensar despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.

Valor Fixado em lei.

Recebimento Mensal.

Critérios

I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; (não há desconto do servidor)II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in

natura; (utilidades)III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo

benefício em outro órgão ou entidade;IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores

expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

Servidor nãorecebe noscasos de

a) licença ou afastamento sem remuneração;b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) afastamento para estudo ou missão no exterior;d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

e) falta injustificada e não compensada.

ABONO PECUNIÁRIO (art. 113)

O que é? Conversão de um terço das férias em remuneração.

Quemautoriza?

Governador, Presidente da Câmara Legislativa ou Presidente do Tribunal de Contas. O chefe da respectiva instituição deve deferir. Ou seja, não é necessária autorização de todos.

Observações 1. Sobre o valor do abono pecuniário incide o adicional de férias. Então, se o servidor “vender” 10 dias de férias, incidirá o adicional de 1/3 de férias.

2. A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio.

ABONO DE PERMANÊNCIA (art. 114)

O que é?Servidor que poderia se aposentar, mas prefere permanecer em atividade não terá efetuado o desconto referente à Seguridade Social (ex.: não terá o desconto de 11% para aposentadoria).

Valor Equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

ObservaçãoQuando fizer 70 anos, deverá ser aposentado compulsoriamente, voltando a ter o desconto da

contribuição previdenciária sobre seus proventos.

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Resumindo:

Vantagens PERMANENTESrelativas ao CARGO

Decorre de vantagem do cargo em si que ocupa.

Vantagens relativas à PECULIA-RIDADES DO TRABALHO

- Gratificação de FC ou CC.- Adicional de insalubridade e periculosidade.

- Adicional por serviço extraordinário.- Adicional noturno.

Vantagens PESSOAIS- Tempo de serviço.

- Adicional de Qualificação.- VPNI.

Vantagens PERIÓDICAS- Adicional de férias.

- 13º.

Vantagens EVENTUAIS- Auxílio-natalidade.

-Auxílio-funeral.- GECC.

VantagensINDENIZATÓRIAS

- Diária e passagem.- Transporte.

- Alimentação.- Creche ou escola.

- Fardamento.- Conversão de férias em pecúnia.

- Abono de permanência.- Créditos de demissão, exoneração, aposentadoria ou relativo a férias.

15. lIcençAs

Veremos agora eventuais licenças que o servidor pode tirar, algumas são com outras sem

remuneração. São muitas as licenças e as suas regras:

Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;II – por motivo de doença em pessoa da família;III – para o serviço militar;IV – para atividade política;V – servidor: (Inciso com a redação da Lei Complementar n. 952, de 16/7/2019)6

VI – para tratar de interesses particulares;VII – para desempenho de mandato classista;

6 Texto original: V – prêmio por assiduidade;

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VIII – paternidade;IX – maternidade;X – médica ou odontológica.

Como são muitas, veremos de forma sistematizada. Coloquei em formato de tabela para que

possa facilitar seus estudos.

Ao estudar, você deve ter atenção em relação a cada licença quando será contato, ou não,

como tempo de serviço ou contribuição, pois há o costume de perguntarem isso em prova. A re-

gra é que o período em que o servidor esteja licenciado ou afastado sem remuneração não será

contado como tempo de serviço.

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE (art. 133)

Motivo

Acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para:I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econô-

mico do Distrito Federal e Entorno (RIDE);II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

Prazo e remuneração A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.

ObservaçãoA manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de can-

celamento da licença.

Pode no EP? Não. Porque é sem remuneração.

Tempo de serviço Não conta para nenhum efeito.

A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF) é uma região

integrada de desenvolvimento econômico, criada pela Lei Complementar n. 94, de 19 de fevereiro

de 1998, e regulamentada pelo Decreto n. 7.469, de 4 de maio de 2011, para efeitos de articulação

da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e do Distrito Federal. A RIDE/

DF é abrangida:

• pelo Distrito Federal;

• pelos Municípios do Estado de Goiás: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de

Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás,

Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis,

Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa;

• pelos Municípios do Estado de Minas Gerais: Buritis, Cabeceira Grande e Unaí.7

7 Fonte: <http://www.sudeco.gov.br/municipios-ride>.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Segundo a LC n. 840/2011, cabe o afastamento quando o cônjuge ou companheiro for deslo-

cado para fora da RIDE, o que não significa a mesma coisa que deslocamento para fora do DF, pois

a RIDE é mais abrangente que o DF. Desse modo, se, por exemplo, o cônjuge do servidor irá exercer

mandato eletivo em Unaí-MG, não haverá direito à licença, já que o referido município está fora do

DF, mas dentro da RIDE. De outro modo, se o cônjuge do servidor vai exercer mandato eletivo no

Município de Belo Horizonte, caberá a concessão do benefício.

Um dos motivos para concessão da licença ocorre quando o cônjuge ou companheiro foi

deslocado para trabalhar em localidade situada fora da RIDE. Porém, a lei não diz se é para assu-

mir (trabalhar) apenas outro cargo ou emprego público. Entendemos que o afastamento também

se aplica se for em razão de função em empresa privada, tendo em vista a proteção à família

garantida pela Constituição. Veja as decisões do STJ nesse sentido. Cabe frisar que as decisões

do STJ são em relação à Lei n. 8.112/1990, mas que servem de orientação na aplicação da LC n.

840/2011.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 134)

Quem éconsiderado dafamília para a concessão da

licença?

Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial (com a

redação da Lei Complementar n. 862, de 2013.)Segundo grau civil na linha reta ascendente via até os avós (pai é primeiro grau); na linha

colateral vai até o irmão (obs.: tio é terceiro grau, primo é quarto grau).– Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado.

RequisitosSomente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de

horário.

Prazo eremuneração

Regra: com remuneração até 180 dias.Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não

pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença (30+30+30+30+30+30).

Assim, a cada pedido de licença, poderá ser deferido por até 30 dias, tendo como limite o prazo de 180 dias.

Observação! Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 134)

Observações

1. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença.2. São consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a

licença, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

Pode no EP? Apenas por 180 dias, que é o período com remuneração.

Tempo deserviço

A licença com remuneração é considerada tempo de serviço e também é contada para efeito de disponibilidade.

Sem remuneração não conta para nenhum efeito.

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR (art. 136)

Motivo Convocação para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação específica.

Observação

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Essa licença é sem remuneração. Se acontecer um dia de o servidor vir a ser convocado para o serviço militar, uma lei específica (federal) irá dispor se será paga alguma contraprestação.

Mas para efeito da Lei n. 840/2011 não haverá contraprestação pecuniária pelo DF.Esse serviço militar é após ser servidor público. É o serviço militar extraordinário, não é aquele

que o cidadão homem tem que cumprir quando faz 18 anos (serviço militar ordinário).

Pode no EP? Sim. A LC n. 840/2011 admite expressamente.

Tempo de ser-viço

Conta para todos os efeitos como efetivo exercício.

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (art. 137)

Momento

Escolha em convenção partidária até a véspera do registro na Justiça Eleitoral.

Sem remuneração.

Registro na Justiça Eleitoral até 10 dias após as eleições. Com remuneração.

Observações

1. Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.

2. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de con-fiança deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.3. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições

habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral. Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, devem ser cometidas atribuições compatí-

veis com seu cargo e a legislação eleitoral.4. O afastamento do servidor efetivo encerra-se na data da convenção partidária, aplicando-

-se a partir daí as regras relativas à licença para atividade política.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (art. 137)

Pode no EP?

Apesar de a LC n. 840/2011 não ser muito clara se essa licença poderá ser utilizada durante o estágio probatório, entendemos que é possível, pois o servidor tem direito de participar da

vida política da sociedade. E, também, porque a Lei n. 8.112/1990, que serviu de “modelo” para a elaboração da atual lei dos servidores do DF, permite o gozo dessa licença durante o

período do estágio probatório.

Tempo de ser-viço

– Conta para todos os efeitos.– Sem remuneração não conta para nenhum efeito (art. 164, II, a).

Candidato é aquele que foi escolhido em convenção partidária e já registrou a candidatura na

Justiça Eleitoral. Assim, o servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou

função de confiança deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da lei eleitoral.

De outro modo, servidor que “pretende ser candidato” é aquele que não efetuou o registro de

sua candidatura na Justiça Eleitoral. Nesse caso, deve ser observado o art. 138 da LC n. 840/2011:

o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais,

quando assim o exigir a legislação eleitoral.

LICENÇA-SERVIDOR (art. 139)

MotivoConcessão de licença remunerada porque o servidor foi assíduo ao serviço nos cinco anos

anteriores.

Período para aconcessão

Após cada quinquênio ininterrupto de exercício.Observação! A contagem do prazo para aquisição da licença é *interrompida quando o ser-

vidor, durante o período aquisitivo:I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.* A interrupção zera a contagem. Ou seja, o tempo já transcorrido não será aproveitado.

Observações

1) As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

2) O gozo da licença é sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça.3) Os períodos de licença-servidor não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em

pecúnia (dinheiro), ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.“Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em

pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoria-mente ou por invalidez.”

4) Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Observações5) Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-

-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Pode no EP? Não. Deve haver cinco anos de exercício.

Sobre a licença-servidor, criada com a Lei Complementar n. 952, de 16/07/2019, é importante

contextualizar para que você entenda, pois sei que pode estar pensando: “ah...mas era licença-prê-

mio?!!?!”.

Sim. Se você estiver pensando assim, está certo. Porém, legalmente, licença-prêmio não exis-

te mais, e agora temos a licença-servidor. Em relação aos requisitos (a cada cinco anos e gozo de

3 meses com remuneração), nada mudou. A polêmica toda decorria porque os períodos não goza-

dos eram convertidos em pecúnia quando o servidor viesse a se aposentar. Por exemplo: não tirou

licença nos últimos 15 anos antes de se aposentar. O servidor levava então, em pecúnia (dinheiro),

o equivalente a 9 meses de remuneração. Porém, o Governo alegou que isso era insustentável do

ponto de vista financeiro e, assim, garantiu o direito a cada 5 anos de efetivo exercício o gozo de

licença por 3 meses com remuneração. Porém, sem possibilidade de conversão em pecúnia ao se

aposentar caso não tenha gozado a licença. Salvo nas situações do art. 142:

Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invali-dez.

Conforme o art. 141, o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode

ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou

fundação.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 144)

Motivo Concessão de licença ao servidor estável para tratar de assuntos particulares.

Pode no EP? Não. Tem que ser servidor estável.

Ato Discricionário, pois a lei diz “a critério da Administração Pública”.

Prazo Até três anos consecutivos.

Remuneração Sem remuneração.

Pode prorrogar? A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

RequisitosI – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

Observações

1. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

2. O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença.

A lei diz que a referida licença poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez. Con-

forme está na lei, cabe apenas uma prorrogação. Porém, entendemos que não há impedimento

para a concessão de nova licença após o retorno do servidor. O que a lei veda é a prorrogação da

mesma licença por várias vezes.

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (art. 145)

MotivoDesempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão

competente.

Servidores emsindicato

Cada sindicato tem direito à licença de:a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;

b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes pre-vistos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.

Observação! Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, obser-vado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão

ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.

Servidores em central sindical, confedera-

ção ou federação

Pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.

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LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (art. 145)

Observação O servidor tem que ser eleito dirigente para ter direito à licença.

Prazo Duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

Observação

A remuneração ou subsídio do servidor licenciado e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Assim, a licença será com

remuneração.O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o

seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administra-tiva diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

Observação Tem que ser servidor estável.

Pode no EP? Sim, porque é com remuneração.

Tempo de serviço A licença é considerada como efetivo exercício.

LICENÇA-PATERNIDADE (art. 150)

Motivo Pelo nascimento ou adoção de filhos.

Prazo 7 (sete) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.

Remuneração Com remuneração.

Pode no EP? Sim.

Tempo de serviço A licença é considerada como efetivo exercício.

ABONO DE PONTO (art. 151)

O que é?

Ausência ao trabalho durante cinco dias sem prejuízo na remuneração. O servidor comu-nica que irá faltar e pede para abonar o ponto.

Não é tecnicamente uma licença, mas é uma vantagem que o servidor tem prevista na Lei n. 840/2011.

Pode ser em dias intercalados.

Requisitos

– não tiver falta injustificada no ano anterior;– o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano

aquisitivo.Observação! Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servi-

dor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.

Remuneração Com remuneração.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

ABONO DE PONTO (art. 151)

Observações

1. O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.

2. O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

Pode no EP? Sim.

Tempo de Serviço Conta para todos os efeitos, porque é com remuneração.

16. AfAstAmentos

Assim como as licenças, temos vários afastamentos que o servidor pode usufruir.

O ponto em comum das licenças e afastamentos está em que o servidor ficará sem exercer

as funções do seu cargo durante determinado período, bem como porque ambos podem ser com

ou sem remuneração. Mas a diferença é que a licença ocorre por tempo determinado e o afasta-

mento, geralmente, eu disse geralmente, é por tempo indeterminado. Mas fique tranquilo(a), isso

não será perguntado em prova, é apenas para entender porque esses períodos são tratados em

assuntos diferentes na lei. O que perguntam em prova é especificamente característica de cada

licença e afastamento.

Então vamos aprender os afastamentos da Lei n. 840/2011.

AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO (art. 152)

Cedente quem “emprestou” o servidor.

Cessionário quem recebeu.

Fato

Servidor ocupará outro CARGO.Servidor é cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União,

dos Estados ou dos Municípios para ocupar outro cargo.Ex.: servidor é Auditor do TCDF e é requisitado para assumir uma função de confiança (FC) na Secretaria de Fazenda. Assim, passa a trabalhar e exercer as atribuições da FC na Secre-taria; ou Servidor da Polícia Civil é requisitado para Segurança Institucional da Presidência da República; ou professor da Secretaria de Educação é requisitado para um gabinete na

Câmara Legislativa.

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AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO (art. 152)

Funções quecabem a cessão

I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e

Entorno (RIDE);V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servido-

res das áreas de saúde, educação ou segurança pública.VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado

no Distrito Federal;VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para man-

dato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.

Observação

No caso de cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica--se o seguinte:

I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;

II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.

Quem autoriza a cessão?

I – Governador, no Poder Executivo;II – Presidente da Câmara Legislativa;III – Presidente do Tribunal de Contas.

Observações

1. Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses pre-vistas na LC n. 840/2011.

2. O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

Término dacessão

I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II – revogação pela autoridade cedente (órgão que “emprestou” o servidor).

ObservaçãoTerminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação

de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

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AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO (art. 152)

Ônus da cessão

É do órgão ou entidade cessionária (quem recebeu o servidor), salvo nos casos de a cessão para exercício de cargo, em que o ônus passa para o órgão, autarquia ou fundação

cedente:I – previsto no art. 152,* II a V, e § 1º; (veja os casos do § 1º a seguir)

II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e

Entorno (RIDE);V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servido-

res das áreas de saúde, educação ou segurança pública.§ 1º

II – em comissão da Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

*Cessão de até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.

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AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO (art. 152)

Observações

1. Na cessão com ônus para o cessionário (quem recebeu), são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das

provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário.2. O órgão ou entidade cedente (“emprestou”) tem de apresentar ao cessionário, men-

salmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.

3. Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de

origem.4. É autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessio-

nário de servidores.5. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afas-tado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. Essa regra se aplica ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. A remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em

comissão ou função de confiança. Ex.: servidor tem dois cargos de médico e recebe cargo em comissão de diretor de hospital.

6. A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou

entidades envolvidos.7. Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais,

o servidor que acumulava licitamente dois cargos tem direito à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º (quando o ser-

vidor efetivo optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo).

Pode no EP? Somente se o cargo for de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Tempo deserviço

Conta para todos os efeitos, porque será com remuneração.

O afastamento do servidor para exercício em outro CARGO é muito semelhante ao seguinte,

exercício em outro ÓRGÃO. Tecnicamente, a diferença extraída da lei é que no exercício em outro

ÓRGÃO (art. 157) o servidor não estará em outro cargo, apenas em outro órgão, embora desem-

penhe funções diferentes. Vejamos.

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AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO (art. 157)

Fato Servidor estável passa a ter exercício de atribuições específicas em outro órgão.

Casos que autorizam o afastamento

I – interesse do serviço; (mesmo Poder e prazo determinado)II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de

servidores de carreira; (mesmo Poder e prazo determinado)III – requisição da Presidência da República;

IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Dis-trito Federal.

V – requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terri-tórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

Observação! Nas duas primeiras hipóteses, o afastamento do cargo efetivo restringe--se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

O que a lei define como interesse do

serviço?

Quando o remanejamento de pessoal se destina a:I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pes-

soal;II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o

desempenho das atividades do órgão cessionário;III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

Pode no EP? Somente se o cargo for de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Tempode serviço

Conta para todos os efeitos, porque será com remuneração.

O afastamento seguinte é o caso de servidor que foi eleito para cargo eletivo/político. Então,

se ele quer disputar as eleições, ele pode tirar LICENÇA para atividade política e, se eleito, ao assu-

mir o mandato eletivo e não pode cumular com o seu cargo efetivo, deverá pegar AFASTAMENTO

para mandato eletivo.

AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 158)

Mandato federal, estadual ou

distrital

Servidor será afastado do cargo (ex.: médico do GDF eleito deputado distri-

tal/federal).

Não poderá optar pela remuneração (receberá o subsídio do mandato eletivo).

Mandato deprefeito

Servidor será afastado (ex.: médico do DF que se candidata a prefeito

do município de Minas Gerais onde nasceu).

Poderá optar pela remuneração (continua a rece-ber a remuneração de seu cargo ou receberá o

subsídio do mandato).

Mandato devereador

Se houver compatibilidade de horá-rios, poderá acumular.

Não havendo compatibilidade de horários, será afastado, podendo optar pela remuneração.

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AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 158)

Observações

1. Durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redis-tribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para

exercer o mandato.2. O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo

durante o período em que estiver em cargo eletivo.

Pode no EP? Sim.

Observação Conta para todos os efeitos, pois é considerado como efetivo exercício.

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (art. 159)

AutorizaçãoDo Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de

Contas.

Concessão É ato discricionário da Administração.

Hipóteses e remuneração

I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;II – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Sem remuneração.

PrazoA ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de

decorrido igual período.

Tempo deserviço

Conta para todos os efeitos se for com remuneração. Sem remuneração, não conta para nenhum efeito.

Observação

Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão oficial (com remuneração) tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, inclu-ída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e

durante ele.

Pode no EP?Somente o afastamento para estudo ou missão oficial que será com a remuneração.

Para servir em organismo internacional não será possível, porque é sem remuneração.

Observação Somente para servidor estável.

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA (art. 160)

Fato

Servidor é afastado para:I – participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecio-

nado;II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Autorização Do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.

Concessão É ato discricionário da Administração.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA (art. 160)

Remunera-ção

Com remuneração.

Prazo Pelo prazo da competição.

Tempo deserviço

Conta para todos os efeitos, pois é com remuneração.

Observa-ções

1. Somente para servidor estável. Assim, só poderá ser concedida no EP se o servidor já adquiriu estabilidade em cargo anterior.

2. Somente pode gerar despesa para o órgão, a remuneração do servidor que continua perce-bendo durante o afastamento.

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (art. 161)

FatoServidor se afasta do exercício do cargo efetivo para participar em programa de pós-gradua-ção stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior (mestrado, douto-

rado ou pós-doutorado).

Concessão É ato discricionário da Administração.

ObservaçãoSomente para servidor estável. Assim, só poderá ser concedida no EP se o servidor já adquiriu

estabilidade em cargo anterior.

Remuneração Com remuneração.

Requisitosgerais

No interesse da Administração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Requisitosespecíficos

– Para Mestrado: servidores titulares de cargos efetivos no órgão há pelo menos três anos.– Para Doutorado e Pós-Doutorado: servidores titulares de cargos efetivos no órgão há pelo

menos quatro anos.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (art. 161)

Observações

1. É vedado autorizar novo afastamento:I – para curso do mesmo nível;

II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.2. O servidor beneficiado pelos afastamentos tem de:

I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conheci-

mentos adquiridos no curso;III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período

igual ao do afastamento concedido.3. O servidor beneficiado pelo afastamento tem de ressarcir a despesa havida com seu afas-

tamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável,

antes de decorrido período igual ao do afastamento;II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo

na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Tempo deserviço

Conta para todos os efeitos, pois é com remuneração.

Pode no EP?Não, porque exige tempo de exercício no cargo de pelo menos três ou quatro anos, conforme

o caso.

AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO (art. 162)

FatoServidor se afasta do exercício do cargo ocupado para participar de curso de formação pre-

visto como etapa de concurso público.

RequisitosI – expressa previsão do curso no edital do concurso;

II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.

Remuneração

Regra: se houver compatibilidade de horários entre a função atual e o curso de formação, o servidor não terá o afastamento. Deve exercer a função atual e fazer o curso de formação

concomitantemente.Não havendo compatibilidade de horários, o servidor terá direito ao afastamento:

– com remuneração (ou subsídio), nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;

– sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargos em outro nível federativo (União, Estados e Municípios).

Pode no EP?A lei não menciona servidor estável. Assim, poderá ser concedida no período de estágio pro-

batório.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

ObservaçãoO servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação,

vedada a percepção conjunta com a remuneração do cargo atual, se o afastamento for com remuneração.

Veja que a LC n. 840/2011 autoriza o afastamento de servidor do DF para fins de curso de

formação quando este for etapa do certame.

17. tempo de serVIço

Tempo de serviço é igual tempo de contribuição??

O tempo de serviço não se confunde com o tempo de contribuição. A diferença se dá porque

o tempo de contribuição pode, no máximo, ser igual ao tempo de serviço, isso porque o primeiro é

contado para efeitos previdenciários e com base na efetiva contribuição do servidor para o regime

próprio de previdência social, vedada qualquer forma de contagem fictícia (CF, art. 40, § 10); já o

segundo (tempo de serviço) tem importância para efeitos de disponibilidade e de promoção.

O tempo de contribuição é o tempo levado em consideração para poder se aposentar. Já o

tempo de serviço é um período levado em conta para outros fins (disponibilidade, promoção e

outras que assim a lei fizer a previsão).

Segundo a LC n. 840/2011, a contagem do tempo de contribuição é feita na forma da legis-

lação previdenciária (art. 167). Ou seja, a Lei n. 840/2011 “joga” para a legislação previdenciária

determinar como será a contagem do tempo de contribuição.

De início, é importante saber que, como regra geral, é contado para todos os efeitos o tempo

de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e

Legislativo do Distrito Federal (art. 163), salvo disposição legal em contrário.

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, conside-

rado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Outras regras iniciais para fazer a contagem do tempo de serviço corretamente:

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

TEMPO DE SERVIÇO

Regras nacontagem

É vedado proceder:I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os

casos previstos na LC n. 840/2011;II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente (ao mesmo tempo):

a) em diferentes cargos do serviço público; (tempo de serviço deve ser em cada cargo)b) em cargo do serviço público e em emprego na Administração indireta ou na iniciativa

privada; (tempo de serviço em cada cargo/emprego)IV – à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; (só se computa uma vez o tempo)

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Não écomputado comotempo de serviço

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada;II – o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração;b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III – o período decorrido entre:a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e

o retorno ao exercício do cargo.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

TEMPO DE SERVIÇO

As situaçõesdescritas natabela são

como oservidor

estivesseem atividadepara fins de

contagem detempo deserviço,pois são

consideradascomo efetivo

exercício

I – as férias;II – as ausências previstas no art. 62;

I – por um dia para:a) doar sangue;

b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao con-trole de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

III – a licença:a) maternidade ou paternidade;

b) médica ou odontológica;c) servidor;

d) para o serviço militar obrigatório;IV – o abono de ponto (cinco dias de ausência no ano);

V – o afastamento para:a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de

confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;

c) participação em competição desportiva;d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de

pós-graduação stricto sensu;VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;

VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

ObservaçãoA licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer man-

dato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercí-cio.

Quando o servidor tem seu cargo extinto ou declarado desnecessário, se tiver estabilidade

ficará em disponibilidade, que consiste na inatividade remunerada com proventos proporcionais

ao tempo de serviço. Conta-se para efeito de disponibilidade:

• o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal

de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

• o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social,

inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente

da federação;

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

• a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

• a licença remunerada para atividade política;

• o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no

serviço público do Distrito Federal;

• o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

18. dIreIto de petIção

É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos em que exerce suas

atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.

O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração,

recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou

à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família. Por exemplo,

servidor teve férias indeferidas pode recorrer da decisão; servidor quer usufruir de algum direito

que a lei prevê pode peticionar junto à repartição (solicitar entrando com uma petição).

Para o exercício do direito de petição, é assegurada:

• vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele

constituído;

• cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados

com grau de sigilo.

A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico.

O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente

para decidi-lo que poderá, em decisão fundamentada, dar efeito suspensivo ao recurso.

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primei-

ra decisão, não podendo ser renovado.

Cabe recurso:

• do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de recon-

sideração;

• da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou profe-

rido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, conta-

dos da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada.

O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso deve ser despachado no prazo de

cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo.

Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão

retroagem à data do ato impugnado.

Para o exercício do direito de petição, o pedido deve ser feito no prazo, sob pena de prescrição.O DIREITO DE REQUERER PRESCREVE

5 anos– Quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de

destituição do cargo em comissão.– Quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.

120 dias Nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

Observações

1. O prazo de prescrição é contado da data:I – da publicação do ato impugnado;

II – da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;III – do trânsito em julgado da decisão judicial.

2. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.3. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.

Também relacionado com a prática de um ato dentro do prazo previsto, temos a decadência.

Se não exercer o ato dentro do prazo, ocorre a decadência do direito (decai).

Quanto à decadência, a lei disciplina que a Administração Pública deve rever seus atos, a qual-

quer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla

defesa. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram

efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram pratica-

dos, salvo em caso de comprovada má-fé.

Assim, se a Administração Pública não anular um ato que beneficiou o servidor em até 5 anos,

ela perde o direito de fazer isso e o servidor continuará recebendo o benefício.

Exemplo: servidor fez um curso de pós-graduação para ter direito a um adicional de qualificação.

Mas a pós que ele fez não é de uma área que daria direito ao adicional. Mas o servidor não se aten-tou a isso e, de boa-fé, apresentou o certificado de conclusão à Administração Pública. Também

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

de boa-fé, a Administração Pública não percebe e concede em janeiro de 2000, o adicional ao ser-vidor. Assim, se a Administração Pública não anular o ato até janeiro de 2005, decai o direito de fazer a anulação.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento. Ato de efeito contínuo é o que se prolonga e se repete no tempo, como é o caso do exemplo apresentado. O servidor começou a receber em janeiro de 2000 e recebe todos os meses o adicional. Neste caso, em janeiro de 2000 começa o prazo de cinco anos para a Admi-nistração Pública fazer a anulação.

Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Adminis-tração Pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. Convalidar significa a Administração Pública fazer a correção de um ato para aproveitar os seus efeitos já produzidos.

No caso de ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decaden-cial de cinco anos começa a ser contado da data em que o processo foi encaminhado ao Tribunal.

Conforme a Súmula Vinculante n. 3 do STF:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administra-tivo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Em razão dessa súmula, tem se entendido que o TCU não tem prazo para o registro de apo-sentadoria, reforma e pensão. Essa é a leitura feita dessa súmula vinculante do STF. Contudo, ao que parece, em relação a atos referentes a servidores do Distrito Federal, o TCDF está submetido ao prazo de cinco anos, a partir do encaminhamento do processo ao Tribunal, para o seu registro.

19. regIme dIscIplInAr

Veremos agora o regime disciplinar, que é todo o conjunto de deveres e obrigações que tem o

servidor do DF, e quais são as punições que poderá receber em razão de descumprimento de um

dever.

Inicialmente, a Lei n. 840/2011, em seu art. 180, descreve quais são os deveres do servidor:

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Lei Complementar n. 840/2011 – Parte ILEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

Art. 180. São deveres do servidor:I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (o servidor DEVE se recusar a cumprir ordem MANIFESTAMENTE ilegal)VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;XI – ser leal às instituições a que servir;XII – ser assíduo e pontual ao serviço; (assíduo é não faltar; pontual é chegar e sair no horário correto)XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; (ética, boa-fé e honestidade)XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;XV – tratar as pessoas com civilidade; (educação, urbanidade, cortesia)XVI – atender com presteza:a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) as requisições para a defesa da administração pública.

19.1. responsAbIlIdAdes (Art. 181)

Em que esferas um servidor que descumpre seus deveres pode vir a responder?

O servidor responde CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVAMENTE pelo exercício irregular de suas

atribuições.RESPONSABILIDADES (art. 181)

Civil

Relativa a danos de natureza patrimonial ou moral. Decorre de ato, omissivo ou comissivo

(ação); doloso ou culposo.Ex.: servidor com o carro da Administração Pública atropela sua ex-namorada. Tem que

reparar todos os danos morais e patrimoniais causados. Veremos adiante que o servidor res-

ponderá em ação regressiva.

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser

liquidada na forma prevista no art. 1191 e seguintes na falta de outros bens que

assegurem a execução do débito pela via judicial.

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RESPONSABILIDADES (art. 181)

Penal

Abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.

Ex.: agente da PCDF, no exercício da função, mata dolosamente um criminoso por vingança.

A sanção penal consiste na pena privativa de liberdade, em regra, e multa como pena acessória. Aplicação pelo Poder Judiciário.

AdministrativaResulta de infração disciplinar cometida por ser-

vidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

Sanção administrativa disciplinar (adver-tência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e desti-tuição de cargo em comissão e função de

confiança).

Observações

1. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

2. A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

3. Cuidado! Absolvição na esfera penal por falta/ausência de provas ou atipicidade do fato (não é crime) não vincula a via administrativa.

4. A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, perma-nece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

Observações

4. A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, perma-nece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

I – após a exoneração;II – após a aposentadoria;

III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta lei complementar.

5. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

6. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser execu-tada, na forma da lei civil.

A sanção decorrente da responsabilidade administrativa será aplicada, sem prejuízo:

Art. 186, § 2ºI – de eventual ação civil ou penal;II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à Administração Pública;III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se en-contravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

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20. sAnções dIscIplInAres (Art. 195)

O descumprimento de um dever funcional poderá acarretar na aplicação de uma sanção ad-

ministrativa. A aplicação de sanções administrativas a servidores decorre do chamado poder dis-

ciplinar da Administração Pública.

Vimos, em tópico anterior, que em razão de uma conduta (ação) ou omissão no exercício das

funções pode ser gerada responsabilização civil, administrativa e penal. Porém, o que nos interessa

é a responsabilidade administrativa. Ou seja, quais as sanções que podem ser aplicadas pela Ad-

ministração Pública. A responsabilização penal é aplicada pelo juiz em processo penal, bem como

a responsabilização civil pelos danos é do Estado (não do servidor), inicialmente, pois a vítima

cobra do Estado e este entra, posteriormente, com a ação regressiva em face do servidor. A LC n.

840/2011 até admite descontos na folha do servidor, mas, se ele não concordar com isso, o Poder

Público terá que ingressar judicialmente para fazer a cobrança.

20.1. regrAs pArA AplIcAção dAs sAnções (Arts. 187 A 189)

As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, mé-

dias e graves. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos.

Considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou

classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam caracte-

rísticas fáticas diversas.

A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:

• sem previsão legal;

• sem apuração em regular processo disciplinar.

Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma da LC

n. 840/2011.

A LC n. 840/2011 fez as divisões das infrações em três categorias: leve, média e grave.

Para efeito de concurso público, aqui temos um “prato cheio” para o examinador, pois, caso

queira, poderá complicar a vida do estudante. Nesse caso, basta colocar uma questão do tipo:

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“marque nas alternativas abaixo aquela que é considerada leve”; ou “marque nas alternativas abai-

xo aquela que é considerada média do grupo II”. E, assim, misturando infrações de todas as cate-

gorias e grupos! Por isso, o candidato deve memorizar (decorar mesmo) todas as infrações e em

qual grupo e categoria ela se enquadra.

São infrações LEVES (art. 190)

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conheci-mento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo admi-

nistrativo ou judicial;

VI – recusar fé a documento público;

VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação fun-cional;

VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

b) a prática de atos previstos em suas atribuições;

X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;

XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o compa-nheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência

ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

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Note que, conforme a lei, transferir dados de conteúdo pornográfico ou erótico (XIV) e dar a

famosa “carteirada” (inciso XV) são infrações leves.

São infrações MÉDIAS (art. 191)

Grupo I Grupo II

I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordi-

nado;II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o

expediente e sem prévia autorização da chefia ime-diata;

III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

IV – praticar ato incompatível com a moralidade admi-nistrativa;

V – praticar o comércio ou a usura na repartição;

I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa

própria ou de outrem;II – praticar ato de assédio sexual ou moral;

III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer

outra espécie de agremiação;IV – exercer atividade privada incompatível com o

exercício do cargo público ou da função de confiança;V – usar recursos computacionais da Administração

Pública para, intencionalmente:

VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repar-tição, com a finalidade de expô-la a situação humi-

lhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo,

estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convic-ções políticas ou filosóficas, orientação sexual, defi-ciência física, imunológica, sensorial ou mental, por

ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudi-ciais a sites públicos ou privados;

b) disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

c) disponibilizar, em sites do serviço público, propa-ganda ou publicidade de conteúdo privado, informa-

ções e outros conteúdos incompatíveis com os funda-mentos e os princípios da Administração Pública;d) repassar dados cadastrais e informações de ser-

vidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não auto-rizada, mediante atribuição, fornecimento ou emprés-

timo de senha ou qualquer outro meio:a) a recursos computacionais, sistemas de informa-ções ou banco de dados da Administração Pública;

b) a locais de acesso restrito.

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São infrações GRAVES (art. 193)

Grupo I Grupo II

I – incorrer na hipótese de:a) abandono de cargo;

Observação! A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a respon-sabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito

da Administração Pública, ressalvada a prescrição.b) inassiduidade habitual;

II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for

feita a opção na forma da LC n. 840/2011;III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repe-tidamente em descumprimento de vários deveres e

atribuições funcionais;IV – acometer-se de incontinência pública ou ter con-duta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem

da Administração Pública;V – cometer insubordinação grave em serviço, subver-

tendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:a) crime contra a Administração Pública;

b) improbidade administrativa;II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vul-nerável a segurança, os sistemas de informática, sites

ou qualquer outra rotina ou equipamento da reparti-ção;

III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratifi-cação, comissão, presente ou auferir vantagem inde-

vida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.Observação! Não se considera presente o brinde defi-

nido na legislação.IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido

para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou

extinga obrigação perante a Administração Pública distrital.

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São infrações GRAVES (art. 193)

Grupo I Grupo II

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consan-guinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou ime-diata ou outro parente dela, por consanguinidade até o

terceiro grau, ou por afinidade;VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acio-nista, cotista ou comanditário;

X – participar de gerência ou administração de socie-dade ou empresa privada, personificada ou não perso-

nificada, salvo:a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em

sentido contrário, nem incompatibilidade;c) em instituições ou entidades beneficentes, filantró-picas, de caráter social e humanitário e sem fins lucra-tivos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa é considerada infra-

ção leve.

Cometer a pessoa estranha à repartição (que não é servidor do órgão), fora dos casos previs-

tos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado

é considerada infração média do grupo I.

Exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de

confiança é infração média do grupo II.

Exemplo: auditor da Secretaria de Fazenda que presta consultoria tributária para empresas do DF.

Participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, salvo nos casos

previstos em lei é infração grave do grupo I.

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20.2. cIrcunstÂncIAs AtenuAntes e AgrAVAntes

Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

• a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

• os danos causados para o serviço público;

• o ânimo e a intenção do servidor;

• as circunstâncias atenuantes e agravantes;

• a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

Temos aqui uma espécie de dosimetria, uma espécie de caminho e situações que devem ser

levados em consideração antes de ser aplicada a sanção adequada.

Exemplo  1: um servidor agente penitenciário que recebe dinheiro para deixar presos fugirem.

O fato é de gravidade extrema; imagine que os presos que fugiram cometam crimes pela cidade

(veja os danos decorrentes); o servidor ainda convenceu outros servidores a participarem dessa

infração (circunstância agravante). Assim, deve ser aplicada sanção mais gravosa.

Exemplo 2: um policial civil surrou um criminoso que acabou de prender porque este criminoso

mantinha crianças presas em cativeiro em situação degradante por meses. Certamente, o policial

não podia dar uma surra no criminoso, mas veja o ânimo do servidor; imagine ainda que é um ser-

vidor que tem muitos anos de serviço e só tem elogios em sua folha funcional (bons anteceden-

tes). Assim, pode ser aplicada uma sanção que não seja tão gravosa.

São circunstânciasATENUANTES (art. 197)

São circunstânciasAGRAVANTES (art. 198)

I – ausência de punição anterior;II – prestação de bons serviços à Administração

Pública distrital;III – desconhecimento justificável de norma adminis-

trativa;IV – motivo de relevante valor social ou moral;

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática

da infração disciplinar;

I – a prática de ato que concorra, grave e objetiva-mente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fun-

dação ou da categoria funcional do servidor;II – o concurso de pessoas;

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiên-cia, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob

seus cuidados por força de suas atribuições;

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VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII – o fato de o servidor ter:a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autori-

dade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa

funcional;c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiên-cia, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as

suas consequências;d) reparado o dano causado, por sua espontânea von-

tade e antes do julgamento.

IV – o cometimento da infração disciplinar com vio-lência ou grave ameaça, quando não elementares da

infração;V – ser o servidor quem:

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a ativi-dade dos demais coautores;

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infra-ção disciplinar;

c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

20.3. espécIes de penAlIdAdes

Conforme a LC n. 840/2011, temos cinco penalidades8:

Advertência

Suspensão

DemissãoPENALIDADES

Infração leve

Média do G1 e reincidência na LEVE

Prazo: até 30 dias

Média do G2 e reincidência na MÉDIA do G!

Prazo: até 90 dias

Infrações graves e reincidência na média

do G2

Falta unível com demissão em atividade

Infração média ou grave

Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Destituição do cargo em

comissão

8 G1 quer dizer Grupo 1 e G2, Grupo 2.

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Advertên-cia

(art. 199)

É a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Suspensão(art. 200)

É a sanção por infração disciplinar média.

Prazos:

a) até trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;b) até noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II;

c) até trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração discipli-nar leve;

d) noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

Observações

1. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

2. É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

3. A multa corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

A LC n. 840/2011 não tem sanção de MULTA como sanção autônoma como ocorre em outros

estatutos funcionais. Ou seja, o servidor não pode ser multado diretamente por uma infração que

cometeu. O que há na LC n. 840/2011 é a possibilidade de se aplicar a SUSPENSÃO e CONVER-

TÊ-LA em uma multa.

Demissão(art. 202)

É a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova

investidura em cargo público.A demissão também será aplicada nos seguintes casos:

I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal; se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção, a exoneração é convertida

em demissão;II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II.

Observação! Converte-se em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo ina-cumulável ocorrida antes da aplicação da sanção de demissão.

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Cassação deaposentadoria

(art. 203)

É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento

de nova investidura em cargo público.Decorre de infração disciplinar punível com demissão.

Na cassação de aposentadoria, o ex-servidor continua sem trabalhar, mas sem receber mais nada.

Cassação dedisponibilidade

(art. 204)

É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade,

podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.Decorre de infração disciplinar punível com demissão e quando o servidor está em disponibi-lidade, mas não retorna ao exercício (mediante aproveitamento) em trinta dias, contados da

data em que tomou ciência do aproveitamento.O servidor estava em disponibilidade (sem trabalhar porque o cargo foi extinto, por exemplo)

e, aplicada a sanção, continua sem trabalhar e sem receber mais nada.

Destituição decargo emcomissão(art. 205)

É a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.

Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção, a exoneração é conver-tida em destituição do cargo em comissão.

Assim, ocupante de cargo em comissão não é demitido. Ele terá a sanção de destituição de cargo em comissão. É como se fosse uma “demissão”.

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Observações

1. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implicam a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem preju-

ízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.2. A punibilidade é extinta pela: (servidor NÃO SERÁ PUNIDO)

I – morte do servidor;II – prescrição.

3. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,

devido a:I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente

ou substância de efeitos análogos.4. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro

de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:I – ausência de dolo;

II – eventualidade do erro;III – ofensa ínfima (insignificante) aos bens jurídicos tutelados;

IV – prejuízo moral irrelevante;V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo

disciplinar.

20.4. prAzo e competêncIA pArA AplIcAção dAs penAlIdAdes (Art. 208)

PENALIDADE PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO

Advertência Um ano Três anos

Suspensão Dois anos Cinco anos

Demissão, destituição de cargo em comissão ou cas-sação de aposentadoria ou

disponibilidade

Cinco anos -----------

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Observações

1. O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou CONHECIDO pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela

chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

2. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição (“zera a con-tagem”), uma única vez.

3. Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos na LC n. 840/2011,

incluídos os prazos de prorrogação, se houver.4. O prazo de prescrição fica *suspenso enquanto a instauração ou a tramita-ção do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obs-

tada por determinação judicial.*Para a contagem e volta correr a partir do prazo já computado.

Nota: na suspensão, o prazo já transcorrido fica paralisado. Após a paralisação, retorna a contagem somando-se com o prazo anterior.

5. Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Segundo a lei, a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição e sua contagem

é reiniciada depois de esgotados os prazos para sua conclusão. O art. 217, parágrafo único, dis-

põe que o prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por

igual período.

Interromper significa “zerar” a prescrição. Ou seja, o prazo já transcorrido será zerado e rei-

niciado. Assim, por exemplo, um servidor recebeu um valor em janeiro de 2000 para deixar de

multar uma empresa. Mas isso só foi descoberto em janeiro de 2004. Assim, em janeiro de

2004 começou o prazo de 5 anos para aplicar a demissão. Mas em março de 2004 é publicada a

portaria que instaura o processo administrativo disciplinar. Assim, com a portaria o prazo foi in-

terrompido (zerado), tendo a Administração Pública até março de 2009 para aplicar a demissão.

20.5. prAzos pArA conclusão dos procedImentos

SINDICÂNCIA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL PAD

30 + 30 30+30 60 + 60 (+20 para julgamento)

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Obs.: � Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda

que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de

janeiro, inclusive.

Gustavo Scatolino

Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.

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