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FLS. CJ-SPPREV PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV PROCESSO: SPPREV98016/2015 PARECER: 1199/2015 INTERESSADO: MÁRIO DOURADO BATISTA EMENTA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES CIVIS. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, IV, DA EC 4172003. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES, INEXISTENTE, IN CASU. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER PA N° 20/2013 QUE SOFREU RESTRIÇÃO COM O PARECER PA 71/2015. DISTINÇÃO ENTRE CARGO DE PROVIMENTO AMPLO E CARGO EM COMISSÃO DE PROVIMENTO RESTRITO A OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO ESTRUTURAL ENTRE AMBOS, SOB O PRISMA DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO E DAS FUNÇÕES EXERCIDAS, TAL COMO FIXADO NO PARECER PA N° 71/2015. Precedentes: pareceres PA n° 20/2013 e 71/2015; parecer CJ/SPPREV 915/2015. Senhora Procuradora do Estado Chefe da Consultoria da SPPREV, 1. Cuida-se de consulta encaminhada pela Diretoria de Benefícios - Servidores Civis apresentando alguns questionamentos diante do posicionamento do Centro de Legislação de Pessoal do Departamento de RH da Secretaria da Fazenda, acerca da possibilidade de aproveitamento do tempo em que o servidor Mário Dourado Batista ocupou cargo em comissão, para fins de efetivo exercício no cargo efetivo em que pretende a aposentação com fundamento no artigo 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/2003, alterado pela EC 47/2005. Página l de 13

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PROCESSO: SPPREV98016/2015

PARECER: 1199/2015

INTERESSADO: MÁRIO DOURADO BATISTA

EMENTA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. DIRETORIA DE BENEFÍCIOSSERVIDORES CIVIS. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUESE DER A APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, IV,DA EC N° 4172003. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DECOMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOSCARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO. NECESSIDADE DEDESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES, INEXISTENTE,IN CASU. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER PA N°20/2013 QUE SOFREU RESTRIÇÃO COM O PARECER PA N°71/2015. DISTINÇÃO ENTRE CARGO DE PROVIMENTO AMPLO ECARGO EM COMISSÃO DE PROVIMENTO RESTRITO AOCUPANTES DE CARGO EFETIVO. NECESSIDADE DE RELAÇÃOESTRUTURAL ENTRE AMBOS, SOB O PRISMA DOS REQUISITOSDE PROVIMENTO E DAS FUNÇÕES EXERCIDAS, TAL COMOFIXADO NO PARECER PA N° 71/2015. Precedentes: pareceres PA n°20/2013 e 71/2015; parecer CJ/SPPREV n° 915/2015.

Senhora Procuradora do Estado Chefe da Consultoria da SPPREV,

1. Cuida-se de consulta encaminhada pela Diretoria de

Benefícios - Servidores Civis apresentando alguns questionamentos diante do posicionamento

do Centro de Legislação de Pessoal do Departamento de RH da Secretaria da Fazenda, acerca

da possibilidade de aproveitamento do tempo em que o servidor Mário Dourado Batista

ocupou cargo em comissão, para fins de efetivo exercício no cargo efetivo em que pretende a

aposentação com fundamento no artigo 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/2003, alterado pela EC

n° 47/2005.

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Parecer: 1199/2015

2. No caso em tela o referido servidor, nomeado após

aprovação em concurso para o cargo de Contador, Referência 4, Grau A, da Escala de

vencimentos Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar n° 700/92, efetivo do

SQC-III, do quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -- IPESP, em

25/10/1994 (fls. 08), passou a exercer cargos em comissão na administração no Departamento

de Auditoria do Estado, desde 01/10/1993. Inicialmente, ocupou o cargo comissionado de

Auditor e, após, de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, no âmbito da

"Auditoria/Controle Interno" (fls. 127), deles se exonerando - retornando ao cargo efetivo -

apenas em fevereiro de 2012 (fls. 89 e 89 v°).

3. A consulta se justifica no fato de que o caso em exame

traria como peculiaridade o entendimento de que, à luz do Parecer PA n° 20/2013, apesar de o

servidor não ter cumprido o requisito de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo, ele

poderia beneficiar-se das regras de aposentadoria mencionadas em razão do caráter

complementar das atribuições do cargo em comissão em relação às do cargo efetivo, como

constou na Informação CLP n° 1.271/2015, que afirma acreditar "que o interessado possui sim

tempo de efetivo exercício no cargo de Especialista Contábil, em que se dará a aposentadoria"

porque "o atual Departamento de Controle e Avaliação sempre possuiu em seu quadro de

servidores, aqueles pertencentes à classe de contadores/especialistas contábeis", de modo que,

consoante os precedentes invocados (Parecer PA n° 20/2013 e Parecer CJ/SEFAZ n°

1.534/2014), se estaria "diante de situação análoga (sobreposição ou superposição de tarefas/

atribuições/ funções), ou seja, o interessado, ao exercer a Chefia daquela Divisão que

comporta a lotação do cargo efetivo, desempenhou atribuições meramente complementares às

do cargo de provimento efetivo."

4. Por trata-se de concessão de aposentadoria, no entanto, o

CLP da Secretaria da Fazenda entendeu por bem submeter o caso a esta Autarquia que, por

sua vez, julgou conveniente formular-nos as seguintes indagações:

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Parecer: 1199/2015

"1) A quem compete, nos exatos termos do parecer PA 20/2013, a tarefa

reconhecimento da complementaridade entre as atribuições do cargo efetívo e as

atribuições do cargo em comissão?

2) Na hipótese da primeira questão, caso a competência seja do RH de origem, a

simples declaração do órgão constitui condição necessária e suficiente para que

reconheçamos esse direito ao servidor? Há algum cuidado adicional que deva ser

tomado?

3) De maneira análoga, caso a competência seja da SPPREV, quais procedimentos

devem ser adotados?

4) Observadas as peculiaridades do caso em análise (órgãos de lotação e

atividades desempenhadas) é possível concluir que o servidor cumpre os

requisitos do Art. 6°, l, II, III, IV da EC 41/03 alt. Pela EC 47/05?"

5. Aportando o expediente neste Consultivo, foi a mim

distribuído, para análise e parecer.

É o relatório. Opino.

6. A questão que subjaz a consulta diz respeito ao

preenchimento do requisito previsto no inciso IV do art. 6° da EC n° 41/2003, em cumulação

com os demais previstos nos incisos do mesmo dispositivo. Veja-se:

Art. 6° Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidaspelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° destaEmenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público atéa data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais,que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo emque se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de

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idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 40 da Constituição Federal,vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, semulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, semulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que seder a aposentadoria.

7. Assim, tem-se em questão, particularmente, se o

interessado cumpre ou não a exigência de "cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se

der a aposentadoria". Conforme constou do relatório, ele pretende aposentadoria no cargo

efetivo de Contador, para o qual foi admitido na data de 25/10/1994. Ocorre que tal cargo

sequer chegou a ser então ocupado, pois o servidor já era ocupante de cargo em comissão,

desde em 01/10/1993.

8. Somente veio a ocupar seu cargo efetivo em 23/02/2012,

não tendo completado, no momento em que requereu a expedição de CTC para fins de

aposentadoria (junho de 2015, conforme fls. 117), o requisito de cinco anos de efetivo

exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, em conformidade com as regras

constitucionais acima mencionadas.

9. A Procuradoria Geral do Estado, tradicionalmente,

interpretou o termo "efetivo exercício" como exercício real do cargo.

10. Todavia, o parecer PA n° 20/2013, de autoria do

Procurador do Estado Demerval Ferraz de Arruda Júnior, enfrentou novamente o tema do

"efetivo exercício" do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

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11. Nesse parecer, de certa forma o rígido entendimento

anteriormente consolidado foi abrandado, de modo a permitir que se considere como efetivo

exercício do cargo as hipóteses em que o servidor assume uma função ou cargo de confiança

sem abandonar as atribuições originais do seu cargo, mas sim, pelo contrário, até

complementando-as. Segue trecho do parecer:

12. Contudo, a nosso ver, isso não significa que não possam ser ainda encontradasna Administração funções que mais se assemelhem a extensões de atribuições deoutros cargos que a cargos propriamente considerados. Há de examinar caso acaso: se determinada função tiver essa compostura meramentecomplementar, tenderemos a dizer que o servidor permaneceu em efetivoexercício no cargo, embora com atribuições estendidas; se a função puder servista como uma unidade autónoma, plena de atribuições, entãoprovavelmente concluiremos que houve, de fato, interrupção daquele efetivoexercício que a Constituição exige para certos fins.13. Distinção dessa natureza, aliás, já foi preconizada pela ProcuradoriaAdministrativa para casos de afastamento do servidor para ter exercício emórgãos, entidades ou poderes diversos dos quais ele pertence. No Parecer PA 11.°258/2004, o Procurador do Estado ANTÓNIO JOAQUIM FERREIRACUSTODIO opinou deste modo:"Em tese o servidor pode ser afastado de seu local de trabalho para exercer seucargo em outro por necessidade do serviço público. Em geral, no entanto, osafastamentos ocorrem para que ele exerça outros cargos ou funções em órgãos,entidades ou poderes diversos. Por conseguinte, é indispensável, a meu ver,correta e precisa análise da finalidade do afastamento. Se o servidor foi afastadodo local de seu exercício para desempenhar as funções de seu cargo em outralocalidade, continuou no exercício do cargo por ele titulado, descabendo, assim,aludir-se a afastamento funcional, não surtindo o deslocamento geográficoqualquer efeito para a finalidade ora sob exame. No entanto, se o afastamento foiautorizado para que ele prestasse a outro órgão, entidade ou poder serviços denatureza diversa das funções de seu cargo, então o lapso temporal correspondentenão pode ser computado para satisfação do requisito constitucional de umquinquénio de efetivo exercício."

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Parecer: 1199/2015

12. No Parecer CJ/SPPREV n° 915/2015, de autoria do

Procurador do Estado Igor Volpato Bedone, essa evolução do entendimento da Procuradoria

Administrativa foi assim sintetizada:

"11. Assim, se anteriormente havia a total vedação do cômputo de tempo como"efetivo exercício" quando houvesse afastamento do cargo de origem, a partir doúltimo parecer restou consignado que é possível uma análise do caso concretopara que se avalie se a função assumida pelo servidor ao se afastar do cargo deorigem é meramente complementar ou se é, na verdade, unidade autónoma,plena, de atribuições.

12. Pode-se concluir, portanto, pela análise dos precedentes da ProcuradoriaGeral do Estado, que se houver afastamento será permitida a contagem de tempona qualidade de efetivo exercício do cargo somente em situações excepcionais,isto é, quando houver a assunção de função complementar ao cargo de origem, oque dependerá, sempre, da análise do caso concreto em que se encontra oservidor interessado.

13. No caso que deu origem àquela peça opinativa [PA n° 20/2013], tratava-sede professora que esteve no exercício de função de vice-diretora de escola.Cuidava-se, com efeito, de extensão das atribuições típicas da funçao-permanente, estando justificado, assim, o afastamento da aplicação literal daregra em questão. Veja-se:

19. Logo, no caso em exame, parece-nos particularmente difícil sustentar a tesede que a interessada afastou-se das atribuições de seu cargo em razão dasdesignações já referidas. Não deixou de ser professora; não cessou de exercer aatividade de magistério que é ínsita a seu cargo. Complementou-se, apenas, coma extensão de atributos necessária à coordenação ou à vice-direção. Se essetempo pode ser contado como para fins de aposentadoria especial de professor,

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também pode sê-lo para efeito de satisfação do requisito constitucional de umquinquénio de efetivo exercício no cargo docente. "

13. Como se verá mais adiante, o entendimento do Parecer

PA n° 20/2013 sofreu uma restrição, mais recentemente, a partir da aprovação do Parecer PA

n° 71/2015.

14. No entanto, ainda diante dessa abertura dada pelo PA n°

20/2013, o Centro de Legislação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos da

Secretaria da Fazenda, na Informação CLP n° 1.271/2015 (fls. 127 e 128), manifesta o

entendimento de "que o interessado preenche o requisito contido no inciso IV, do artigo 6°, da

EC 41/03" pois apesar de não ter exercido efetivamente por cinco anos seu cargo efetivo,

exerceu por tempo superior a cinco anos cargo comissionado de chefe da divisão "que

comporta lotação do cargo efetivo", de modo que "desempenhou atribuições meramente

complementares às" deste.

15. Em primeiro lugar, insta registrar que não há

qualquer descrição das atribuições exercidas pelo servidor, nos cargos por ele ocupados

- em especial, no cargo de chefe de divisão - nem as do seu cargo efetivo.

16. Como se vê informado às fls. 123, o cargo efetivo de

Contador integrava os quadros do IPESP, tendo sido transferido para o quadro da Secretaria

da Fazenda a partir de 18/09/2008.

17. Trata-se de cargo criado pela Lei Complementar n°

700/1992, em cujo diploma não são descritas as atribuições do cargo1.

1 Segundo seu art. 5° do referido diploma, as atribuições seriam definidas em decreto.

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18. Também não é possível, com os elementos disponíveis,

identificar a descrição das atribuições dos cargos comissionados ocupados pelo interessado.

19. Assim, desconhece-se a descrição abstraía das

atribuições dos cargos, o que impede que se analise, a partir dos diplomas normativos, a

eventual relação de complementariedade entre elas.

20. E, ainda que fosse possível, entendo não bastar o

cotejo das descrições das competência* dos cargos. É preciso que conste também a

descrição das atividades efetivamente exercidas pelo servidor em razão do cargo

comissionado e aquelas que exerceria apenas em razão de seu cargo.

21. Desse modo, e já respondendo à primeira indagação,

entendo que compete ao órgão de origem do servidor a tarefa de avaliar se existe ou não

a relação de complementariedade entre as atribuições do cargo comissionado e as do

cargo efetivo, descrevendo-as de forma minuciosa e demonstrando por que entende

estarem elas umbilicalmente ligadas.

22. Trata-se, pois, de um juízo que compete ao órgão setorial

que mais de perto acompanhou o desempenho das tarefas acometidas ao servidor em razão

dos cargos que ocupou, juízo esse que deve ser exercido de acordo com os parâmetros postos

pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos centrais de pessoal.

23. À SPPREV, no entanto, sempre será possível recusar-se

a atribuir efeitos previdenciários a esta avaliação do órgão setorial de origem do servidor,

quando lhe parecer que os parâmetros para seu exercício não foram observados, não estando

preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 6° da EC n° 41 .

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24. Nesse sentido, como já adiantado, importa observar

que mais recentemente, o Parecer PA n° 71/2015, de autoria da Procuradora do Estado Dra.

Suzana Soo Sun Lee, apresentou parâmetros mais restritivos que devem ser considerados

nesta análise acerca da possibilidade de se considerar as atribuições do cargo em comissão

apenas complementares às do cargo efetivo.

25. Com efeito, como consignado no opinamento mais

recente, há que se distinguir entre cargos em comissão de provimento restrito a

ocupantes de cargos efetivos de determinada carreira e os cargos de provimento amplo

(ou "cargos comissionados puros"), sendo que as atribuições dos "cargos em comissão de

provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aos quadros da

Administração)" não estariam, por essência, relacionadas às atribuições de algum cargo

efetivo.

26. Esse entendimento está aparentemente dotado de certa

generalidade e abstração, capaz de ser aplicado aos casos semelhantes, pois não obstante

referir-se ao caso concreto nele examinado, apresenta critérios que podem ser objetivados,

conforme se infere, em especial, do seguinte trecho:

"(...) fato é que (i) se trata de um cargo de provimento em comissão e, como todocargo, deve encerrar um conjunto autónomo de competências eresponsabilidades (artigo 5°, II, LCE 180/1978), marcado pela relação de fídúciae vocacionado às atribuições de assessoramento, chefia ou direção (artigo 37, V,CR/88); e (ii) por não ser reservado a servidores de carreira, não se poderelacionar tal conjunto autónomo de competências e responsabilidades àsatribuições do cargo efetivo titularizado pela interessada."

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27. Por essa razão, ao aprova-lo, o Procurador do Estado

Chefe da Procuradoria Administrativa, Dr. Demerval Ferraz de Arruda Júnior (também autor

do Parecer PA n° 20/2013), assim consigou:

"Concordo com o Parecer PA n° 71/2015: em se tratando de cargo em comissãode provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aosquadros da Administração), não há como cogitar de simples complementaçãodas atribuições do cargo efetivo em que a servidora veio a ser investida. Comoconsequência, é inviável a consideração de tempo de efetivo exercício no cargoem que se der a aposentadoria, por nunca ter havido o real desempenho reclamadopelas normas constitucionais transitórias invocadas pela Administração.

A presente hipótese é fundamentalmente diversa daquela analisada no Parecer PAn° 20/2013, em que servidora titular do cargo efetivo de Professor de EducaçãoBásica II havia exercido funções de confiança destinadas exclusivamente adocentes e não configuradas como plexos de competência unitários e autónomos(item 14 daquele parecer)." [grifos nossos]

28. Transpondo este entendimento para o caso aqui

examinado, também se conclui, a princípio, que o tempo de exercício dos cargos

comissionados exercidos pelo interessado não poderiam ser considerados como tempo de

efetivo exercício no cargo efetivo, pois não há informação suficiente que permita concluir

tratar-se de cargos comissionados reservados ao provimento de ocupantes de cargo efetivo de

Contador (menos ainda de cargo de contador criado pela LC n° 700/92). Ao contrário, é de se

presumir que os cargos de auditor e de chefe de divisão seriam "cargos comissionados puros",

possuindo "plexos de competência unitários e autónomos" em relação ao cargo efetivo do

interessado.

29. Desse modo, é possível também já apresentar respostas

aos demais questionamentos formulados na consulta, de forma conclusiva:

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1) A quem compete, nos exatos termos do parecer PA 20/2013, a tarefa

reconhecimento da complementaridade entre as atribuições do cargo efetivo e as

atribuições do cargo em comissão?

R. Conforme já exposto, a competência para reconhecer complementaridade entre

as atribuições do cargo efetivo e as atribuições do cargo em comissão é do órgão

setorial de origem do servidor, o que não impede a SPPREV de se recusar a

atribuir efeitos previdenciários a esta avaliação do órgão setorial de origem do

servidor, quando lhe parecer que os parâmetros para seu exercício não foram

observados, não estando preenchido o requisito previsto no inciso IV do art. 6° da

ECn°41.

2) Na hipótese da primeira questão, caso a competência seja do RH de origem, a

simples declaração do órgão constitui condição necessária e suficiente para que

reconheçamos esse direito ao servidor? Há algum cuidado adicional que deva ser

tomado?

R. Não basta a simples declaração do órgão de origem do servidor, já que deve ela

ser acompanhada de fundamentação suficiente a possibilitar que lhe sejam

atribuídos efeitos previdenciários, dentro dos parâmetros acima expostos.

Portanto, é preciso que o RH de origem apresente, de forma minuciosa, a

descrição das atribuições de ambos os cargos, referindo-se tanto às atribuições

abstratamente definidas nas normas de regência como aquelas que na prática

foram exercidas pelo servidor, enquanto ocupante do cargo comissionado,

relacionando-as com aquelas que teria exercido efetivamente exercido caso

estivesse apenas no exercício de seu cargo efetivo.

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Diante também do entendimento firmado no Parecer PA n° 71/2015, é preciso que

a origem também esclareça quais são os requisitos de ingresso do cargo em

comissão exercido, esclarecendo se se trata de cargo de provimento amplo ou

restrito aos ocupantes de cargo efetivo de determinada carreira.

3) De maneira análoga, caso a competência seja da SPPREV, quais

procedimentos devem ser adotados?

R, Mesmo quando afirmado pela origem a relação complementar das funções, a

ponto de dar por preenchido o requisito do inciso IV do art. 6° da referida emenda,

e sendo o cargo ad nutum de provimento restrito aos ocupantes do cargo efetivo

em que o servidor pretende obter a aposentadoria, a SPPREV deverá verificar se,

diante das descrições apresentadas pela origem, no conjunto das atribuições

efetivamente exercidas em razão do cargo comissionado, prevalecem as

competências unitárias e autónomas deste ou se, em seu conjunto, predominam as

atribuições comuns a ambos os cargos. Sendo significativa a interseção dos

conjuntos (a sobreposição de atribuições), poderá dar por preenchido os requisitos

da norma constitucional transitória, em conformidade com os entendimentos

firmados nos Pareceres PA n° 20/2013 e 71/2015.

4) Observadas as peculiaridades do caso em análise (órgãos de lotação e

atividades desempenhadas) é possível concluir que o servidor cumpre os

requisitos do Art. 6°, I, II, III, IVda EC 41/03 alt. Pela EC 47/05? "

R. No caso em análise, em que pese a conclusão contida na Informação CLP n°

1.271/2015, às fls. 127-128, não há elementos que permitam concluir estar diante

de caso semelhante ao analisado no Parecer PA n° 20/2013, de modo a merecer a

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Parecer: 1199/2015

mesma sorte da hipótese cuidada no Parecer PA n° 71/2015. Assim, tratando-se de

cargo de provimento em comissão puro, em que prevalecem plexos de

competência unitários e autónomos em relação ao cargo efetivo, deve-se concluir

ausente o requisito exigido no inciso IV do Art. 6°, da EC 41/03 alterada Pela EC

47/05.

É o parecer.

São Paulo, 18 de Novembro de 2015.

JÚLIO RQGERIO ATLMEIDA DE SOUZA

PROCUftADORrtfO ESTADO

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INTERESSADO: MÁRIO DOURADO BATISTA

EMENTA: DBS. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM

FUNDAMENTO NO ARTIGO 6° DA EC N. 41/2003.

CONSTATAÇÃO DE QUE O INTERESSADO NÃO EXERCEU

EFETIVAMENTE O CARGO EFETIVO DE CONTADOR, EM

QUE PRETENDE ALCANÇAR O JUBILAMENTO, POR

CINCO ANOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE

CARGO EM COMISSÃO NÃO RESERVADO A SERVIDORES

DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE

COMPLEMENTARIDADE ENTRE CARGO EFETIVO E

CARGO COMISSIONADO PURO. HIPÓTESE QUE SE

AMOLDA ÀQUELA EXAMINADA NO PARECER PA N.

71/2015. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE

CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM

QUE SE DER A APOSENTADORIA, PREVISTO NO INCISO

IV DO ARTIGO 6° DA EC N. 41/2003. Precedentes: Pareceres

PA n. 258/2004, 05/2006, 207/2006, 274/2006, 20/2013 e 71/2015;

Pareceres CJ/SPPREV n. 159/2012, 4329/2013,4146/2013.

1. Aprovo o Parecer CJ/SPPREV n.° 1199/2015, por seus

próprios e jurídicos fundamentos.

2. Quanto aos questionamentos apresentados pela Diretoria

de Benefícios - Servidores Públicos, de rigor atentar para dois parâmetros que devem

balizar a análise de casos similares ao presente:

(i) por força do Parecer PA n. 71/2015, na hipótese de afastamento para

exercício de cargo comissionado puro, não será possível reconhecer relação de

complementaridade entre o cargo efetivo e o cargo em comissão; logo, em tais

situações, é vedado, de antemão, entender que o servidor esteve, durante o

afastamento, em efetivo exercício do cargo efetivo1;

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(ii) por força do Parecer PA n. 20/2013, nas hipóteses de afastamento para

exercício de cargo em comissão reservado aos servidores de carreira, o

reconhecimento de que o servidor esteve em efetivo exercício do cargo efetivo

dependerá da constatação de que, na prática, havia relação de complementaridade

entre as funções atinentes ao cargo em comissão e aquelas relativas ao cargo efetivo.

3. Seguindo esses parâmetros, caberá ao Órgão de Origem do

servidor, que detém todo o histórico funcional deste e bem conhece a legislação

pertinente, analisar se o afastamento por ele vivenciado constituiu ou não situação de

efetivo exercício de cargo efetivo. A partir de tal análise, deverá elaborar a Certidão de

Tempo de Contribuição que subsidiará a concessão da aposentadoria.

4. Todavia, não se pode olvidar que cabe à SPPREV, como

ente gestor do RPPS Paulista, zelar para que as aposentadorias sejam concedidas em

perfeita observância aos preceitos constitucionais e às orientações jurídicas emanadas

pelo Procurador Geral do Estado.

5. Por isso, sempre que constatado, pela Autarquia

Previdenciária, que os Órgãos de Origem efetuaram análise equivocada de situações

desse jaez, ignorando as orientações da Procuradoria Geral do Estado e afrontando a

ordem constitucional, cabe à SPPREV determinar alteração da contagem de tempo.

6. Feitas essas considerações, encaminhem-se os autos à

DBS, para ciência e providências cabíveis.

São Paulo, 18 de Novembro de 2015.

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JULIANA DE Ol\IVl)ÍRAlH

PROCURAD

ARTE FERREIRA

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1 Por óbvio, situações excepcionais deverão ser enviadas à análise da Consultoria Jurídica.

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