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Prof. Doutor Carlos Feijó Presidente do Centro de Corporate Governance Angolano Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto 5 de Dezembro de 2013

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Prof. Doutor Carlos FeijóPresidente do Centro de Corporate Governance

Angolano

Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto 5 de Dezembro de 2013

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ProgramaI. Definição – Corporate Governance

II. Modelos de Centros de Corporate Governance

a) Institute of Directors – África do Sul

b) Instituto Português de Corporate Governance –

Portugal

c) Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – Brasil

d) Institute of Directors – Reino Unido

e) Modelos - Conclusões

III. Previsão Centro de Corporate Governance Angolano

IV. Objectivos

V. Centro de Corporate Governance Angolano

VI. Órgãos Centro de Corporate Governance Angolano

VII. Associados

a) Associados e Direitos

b) Associados e Obrigações

VIII.Como tornar-se Associado?

IX. Carta de Corporate Governance 1

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I. Definição - Corporate Governance

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II. Modelos Centros Corporate Governance

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a) Institute of Directors in Southern AfricaÁfrica do Sul

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b) Instituto Português de Corporate GovernancePortugal

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c) Instituto Brasileiro de Governança CorporativaBrasil

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d) Institute of DirectorsReino Unido

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e) Modelos - Conclusões

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III. Previsão CCGA

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IV. Objectivos

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V. Centro de Corporate Governance

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V. Centro de Corporate Governance

- Promoção de investigação científica e publicação de material técnico e didáctico sobre corporate governance;

- Acções de qualificação profissional para accionistas, sócios, titulares de órgãos sociais, auditores e consultores;

- Realizar cursos, seminários, congressos e outras actividades temáticas solicitadas.

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V. Centro de Corporate Governance

- Realização de seminários, palestras,

congressos e conferências;

- Promoção do debate e troca de ideias

sobre boas práticas de corporate

governance.

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V. Centro de Corporate Governance

- Adopção, reforço e publicitação de boas

práticas governativas;

- Criação e implementação de princípios

de boa governação;

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V. Centro de Corporate Governance

- Abrangência, com as devidas

adaptações, ao sector público e privado.

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ÓRGÃOS

ASSEMBLEIA-GERAL

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO FISCAL

VI. Órgãos Centro de Corporate Governance

PresidenteJosé Octávio Serra Van-Dúnem

SecretáriaPatrícia Carla Maside Gomes de

Almeida

PresidenteCarlos Maria da Silva Feijó

VogaisKiluange Tiny

Gilberto Luther Alves BaptistaPedro de Vasconcelos T. Lago

de CarvalhoMonique Sanda

PresidenteCarlos Manuel dos

Santos Teixeira

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VII. Associados

Tipos de Associados

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Direitos

VII. Associados

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Obrigações

VII. Associados

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VIII. Como tornar-se Associado?

x

x

x

Pessoas Colectivas

Pessoas Singulares

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

Preâmbulo

1.Capítulo I – Parte Geral

2.Capítulo II – Accionistas e deliberações de

sócios

3.Capítulo III – Administração da sociedade

4.Capítulo IV – Supervisão e Fiscalização

5.Capítulo V – Remuneração dos titulares de

órgãos sociais21

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IX. Carta de Corporate Governance AngolaPREÂMBULO

O desenvolvimento de um sistema de negócios e de investimentos públicos e privados no país reclama a adopção de práticas que visem dotar as empresas (públicas e privadas) de melhores formas de organizar, comunicar, proteger e harmonizar os interesses sociais e interesses dos accionistas, dos investidores e de outros titulares de interesses nas empresas (stakeholders). A experiência internacional desenvolveu práticas de bom governo das sociedades (corporate governance) estruturadas com base em recomendações (soft law) que, embora não tendo a natureza de normas jurídicas obrigatórias, com efectividade complementam estas ao abrigo do pluralismo jurídico organizacional. Tais práticas têm vindo a ser reconhecidas internacionalmente, através da pressão dos pares, dos investidores institucionais e dos órgãos reguladores como instrumentos decisivos na cadeia de valor empresarial. Nesse sentido, de entre outras fontes de inspiração, destacamos os “Princípios da OCDE sobre governo das sociedades” e as “Directrizes da OCDE sobre governo de empresas de controlo estatal”. A estrutura da corporate governance estabelece a distribuição dos direitos e das responsabilidades pelos diferentes participantes na empresa e dita as regras e os procedimentos para a tomada de decisões nas questões empresariais. Postula um sistema equilibrado de estruturas decisórias, de fiscalização e de acompanhamento e apela à transparência e à responsabilização nas organizações empresariais.Em Angola, o Banco Nacional de Angola, através do seu Aviso n.º 1/2013 tornou obrigatório o cumprimento de um conjunto de regras de bom governo das instituições bancárias. Com o desenvolvimento natural do mercado de capitais também a Comissão de Mercados de Capitais anunciou vir a impor novas regras de governo das entidades praticantes nesse mercado. A presente Carta de Corporate Governance de Angola enquadra-se no esforço que tem vindo a ser feito com vista ao reforço da solidez e sustentabilidade organizativa das empresas e entidades com participação na vida económica do país. Neste sentido, os princípios e recomendações apresentados nesta Carta estão alicerçados nas práticas internacionais e têm natureza recomendatória.

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IX. Carta de Corporate Governance AngolaCAPÍTULO I – PARTE GERAL

 SECCÇÃO I – Disposições Gerais

 1. Destinatários: 1.1. A presente Carta destina-se a ser aplicada por todos os organismos de natureza associativa, patrimonial ou societária, pública ou privada, bem como as instituições de natureza cooperativa. 1.2. A presente Carta pode também ser adoptada, com as devidas adaptações, pelos organismos de natureza patrimonial bem como pelos serviços e departamentos da Administração pública directa, indirecta e autónoma do Estado, com respeito e salvaguarda das respectivas independências e autonomias estatutárias.2. Natureza das recomendações: 2.1. Os princípios e recomendações desta Carta são de adesão voluntária e a sua observância é facultativa. 2.2. Para os organismos públicos referidos no número 1., a presente Carta pode ser adoptada, respectivamente, através de orientações do accionista, do fundador, do superior hierárquico e meras recomendações cautelares, no caso da administração indirecta e autónoma do superintendente ou do órgão tutelar.2.3. Os princípios da presenta Carta não se sobrepõem nem substituem as normas legais, regulamentares ou estatutárias. 3. Execução dos princípios e recomendações:As entidades que adoptem a presente Carta de Corporate Governance devem publicar anualmente, conjuntamente com o Relatório de Gestão e Contas do Exercício, um relatório de governo em que indique as recomendações adoptadas e as que não são adoptadas, neste caso explicando adequada e razoavelmente as razões para o respectivo não acolhimento.

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IX. Carta de Corporate Governance AngolaSECÇÃO II – Informação da Sociedade

 4. Prestação e tratamento de informação 4.1. As sociedades e, em particular, os seus órgãos de administração ou gerência devem assegurar um tratamento equitativo dos sócios (accionistas ou quotistas), designadamente através da adopção de mecanismos e procedimentos que visem um adequado tratamento e divulgação da informação e atendimento das respectivas reclamações.4.2. O modelo de informação deve, na medida do possível e atendendo à natureza da sociedade e do seu negócio, assegurar: a)A eficiente e atempada produção de informação; b)A sua divulgação ao sócio em termos geralmente acessíveis e no tempo devido; c)O rigoroso sigilo da informação até ao momento em que deva ser divulgada publicamente; d)A limitação de divulgação de informação que atribua uma vantagem injusta a um ou determinado conjunto de accionistas; e)O registo interno das pessoas conhecedoras de informação privilegiada; e f)O arquivo da informação relevante sobre a sociedade em bases de dados seguras.4.3. Os estatutos e/ou os regulamentos internos devem estabelecer mecanismos que garantam que seja permanentemente assegurado aos sócios, membros do órgão de administração e de fiscalização, por um período, de pelo menos cinco anos, o acesso à informação necessária ao exercício das competências legais e estatutárias de cada um dos restantes órgãos para a avaliação do desempenho, da situação e das perspectivas de desenvolvimento da sociedade, incluindo, designadamente, o acesso a actas, à documentação de suporte às decisões tomadas, a convocatórias ou ao arquivo das reuniões dos órgãos da sociedade.4.4. O órgão de fiscalização deve garantir que o órgão de administração tenha em prática um processo de preparação e de divulgação de informação financeira adequado, que inclua os critérios para a definição de políticas contabilísticas, elaboração de estimativas, julgamentos, divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, devidamente documentado e comunicado.

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IX. Carta de Corporate Governance AngolaCAPÍTULO III – ÓRGÃOS DA SOCIEDADE 

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS 5. Órgãos sociais5.1. As sociedades devem ser dotadas de estruturas decisórias claras e transparentes e assegurar a máxima eficácia do funcionamento dos seus órgãos.5.2. Devem ser elaboradas actas de todas as reuniões dos órgãos e comissões da sociedade.6. Regulamentos internosOs órgãos de administração e de fiscalização e as comissões da sociedade, de constituição obrigatória ou facultativa, devem dispor de regulamentos internos – que estabeleçam nomeadamente a forma de exercício das respectivas atribuições, a presidência, a periodicidade, o funcionamento e as actas das reuniões e o quadro de deveres dos seus membros.7. Conflitos de interesses e irregularidades7.1. Os regulamentos da sociedade devem prever a existência e promover o funcionamento de mecanismos de detecção e prevenção de conflitos de interesses, actuais ou futuros, entre os membros dos órgãos sociais e a sociedade e outras irregularidades, bem como a adopção de uma política de comunicação de conflitos de interesses e outras irregularidades que garanta os meios adequados para a comunicação e tratamento das mesmas com salvaguarda da confidencialidade das informações transmitidas e da identidade do transmitente, sempre que esta seja solicitada.7.2. Os regulamentos internos devem impor a obrigação de os membros dos órgãos e comissões societárias informarem pontualmente o respectivo órgão de administração sobre os factos que possam constituir ou dar causa a um conflito entre os seus interesses e o interesse social. 7.3. O regulamento interno de cada órgão ou comissão societária deve estabelecer que o membro com situação de conflito de interesses não participe no processo de decisão, sem prejuízo do dever de prestação de informações e esclarecimentos que o órgão ou os respectivos membros lhe solicitarem.

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

SECÇÃO II – Assembleia-geral

8. Participação dos sócios na vida das sociedades

8.1.Na medida do possível, devem ser adoptadas medidas que

promovam a participação dos sócios nas decisões e deliberações de

sua competência. Devem ser favorecidos os meios de participação

remota ou através de representação, bem como devem ser adoptados

prazos razoáveis que reduzam os impedimentos à participação dos

sócios nas assembleias gerais.

8.2.Os estatutos da sociedade ou os regulamentos do órgão de

administração devem estabelecer os critérios e os termos em que o

órgão de administração solicitará que a assembleia geral delibere

sobre matérias de gestão.

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IX. Carta de Corporate Governance AngolaSECÇÃO III – Administração da sociedade

9. Administradores não executivos 9.1. O conjunto dos administradores não executivos devem proporcionar à sociedade uma equilibrada e adequada diversidade de conhecimentos, de experiências e de currículos que lhes permita exercer, em termos eficazes, funções de orientação e supervisão dos administradores executivos.9.2. Deve ser evitada a cumulação da presidência não executiva com a presidência executiva, ou caso haja acumulação, os regulamentos devem prever que um membro não executivo coordene as actividades dos administradores não executivos.10. Administração executiva 10.1.Os estatutos das sociedades devem favorecer que a gestão corrente da sociedade deve pertencer a administradores executivos com as qualificações, competências e a experiência adequadas à função, como forma de aumentar a eficiência e a qualidade do desempenho do órgão de administração e o adequado fluxo de informação para este órgão. À administração executiva compete gerir a sociedade, prosseguindo os objectivos da sociedade e visando contribuir para o seu desenvolvimento sustentável.10.2. A composição quantitativa do órgão de administração deve levar em consideração uma análise dos custos-benefícios quanto à eficiência e funcionamento da administração executiva, tendo em conta a dimensão da empresa, a complexidade da sua actividade e a sua dispersão geográfica.10.3.A deliberação do órgão de administração que instituir a comissão executiva deve, designadamente, aprovar as atribuições e o quadro de deveres correspondentes.10.4.No caso de ser instituída comissão executiva, cada administrador executivo deve ser encarregado especificamente de determinadas matérias, separando-se, nesse caso, as funções de gestão financeira das funções de gestão do sistema de riscos e controlo. 27

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

SECÇÃO IV – Fiscalização

11. Órgão de fiscalização

Os sócios devem assegurar que os membros de órgãos sociais

com funções de fiscalização ou de supervisão devem exercer,

de modo efectivo e criterioso, uma função supervisora e de

estímulo à gestão executiva para a máxima realização do fim

social, devendo tal actuação ser complementada por comissões

em áreas centrais do governo da sociedade.

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

SECÇÃO V – Auditoria externa

12. Auditoria externa

12.1.A sociedade, em especial o órgão de administração, deve

submeter as contas e os relatórios da sociedade a uma auditoria

anual independente a ser realizada por auditores que não

tenham tido negócios nem exercido funções sociais na

sociedade nos anteriores dois anos.

12.2.O regulamento interno da sociedade deve obrigar a que o

órgão de fiscalização emita parecer fundamentado sobre a

manutenção ou não do auditor ao fim de cada mandato.29

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

SECÇÃO VI – Outros órgãos sociais e comissões

 

13. Outros órgãos e comissões especializadas

As sociedades de maior complexidade organizativa ou cujos

negócios exijam uma estrutura mais complexa, devem

organizar comissões especializadas, bem como a existência de

órgãos de mera coordenação ou orientação interna.

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IX. Carta de Corporate Governance Angola

CAPÍTULO IV – REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE ÓRGÃOS

SOCIAIS

 

14. Remuneração dos titulares de órgãos sociais

14.1.Os titulares de cargos societários devem receber uma

compensação que remunere adequadamente a responsabilidade

assumida, a disponibilidade e a competência colocadas ao serviço da

sociedade, que garanta uma actuação alinhada com os interesses de

longo prazo dos accionistas, bem como de outros que estes

expressamente definam; e que premeie o desempenho.

14.2.Tendo em vista o alinhamento de interesses entre a sociedade e

os administradores executivos, uma parte da remuneração destes deve

ter natureza variável que reflicta o desempenho sustentado da

sociedade e não estimule a assunção de riscos excessivos.

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