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PRINCIPAIS EIXOS DA REFLEXÃO ÉTICA RELACIONADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA

O controle da natalidade

A esterilização

A fecundação artificial

O sexo do bebê

As mães substitutas

Esterelidade e doenças

O aborto

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TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Técnicas de baixa complexidade: Coito programado. Inseminação artificial:

Técnicas de alta complexidade: Fertilização in vitro e transferência de

embriões. Transferência intratubária de gametas

por laparoscopia. Injeção intracitoplasmática do

espermatozóide.

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INDICAÇÃO

Tratamento da infertilidade última opção.

O sucesso da gravidez com as técnicas de reprodução assistida existentes diminui conforme a idade aumenta. Em mulheres de até 30 anos fica em

torno de 45%. Aos 35 anos diminui para 35%. De 35 a 40 anos, a chance é de 25%. Acima de 40 anos, de 18 a 20%.

Antes de optar pela reprodução assistida, o casal precisa ser bem investigado.

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AS BASES PARA A REFLEXÃO

A natureza do indivíduo e o estatuto da vida O referencial central da Bioética é o ser humano.

O primeiro quesito bioético, uma vez que a moral universal deveria reconhecer o respeito pela vida de cada indivíduo, é: em que ponto do desenvolvimento pode-se falar de indivíduo-pessoa?

Outras questões: Será que cada tipo de célula humana que se reproduz

tem direitos próprios? Pode ser identificável como indivíduo qualquer célula

da linhagem germinal apenas por estar fecundada? Considerando que só após a nidação é que começam

os processos morfogenéticos, que levam à diferenciação dos vários tecidos e órgãos, bem como à relação psicológica com a mãe, sugerem que a fecundação é necessária porém não suficiente para o desenvolvimento humano, podemos considerar que a nidação é a condição suficiente capaz de definir o início da vida?

Deve o embrião possuir direitos? Havendo conflito entre as duas pessoas, mãe e feto,

qual delas privilegiar?

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A CONCEPÇÃO E AS CULTURAS

Desde as mais remotas épocas, sempre coube à mulher a responsabilidade pela concepção.

A esterilidade ou a infertilidade sempre colocou a mulher em uma condição de inferioridade, submetendo-a a forte discriminação.

A chegada de um filho sempre foi festejada e abençoada.

A família, como tradicionalmente conceituada, constitui-se da união de um homem e de uma mulher e de sua prole.

O desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida trouxe uma possibilidade real aos casais com problemas

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O CONTROLE DA NATALIDADE Algumas questões:

Controle com fins eugênicos: Eugenia positiva. Eugenia negativa.

Prevalência da regulação da fecundidade feminina. Deve-se encorajar a privação irreversível de uma

faculdade humana? O custo da esterilização e a sua influência na volição

pelo método. Pobreza e esterilização.

Alguns princípios: A esterilização, para ser juridicamente lícita, deverá

sempre ser voluntária. Não partir da privação definitiva (esterilização), mas

da suspensão temporária da fertilidade; não recorrer ao infanticídio, mas obstaculizando a união dos gametas, ou posteriormente a nidação no útero, com métodos científicos que modifiquem o mínimo possível e por menos tempo o desenvolvimento normal das funções reprodutivas.

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O CONTROLE DA NATALIDADE A Legislação Brasileira – Lei nº 9.263/96:

Permite-se a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.

As indicações da esterilização devem beneficiar as mulheres com risco de vida ou da saúde, ou do futuro concepto, confirmado pelo relatório escrito e assinado por dois médicos.

Deve ser precedida do consentimento livre e esclarecido, informando-se a respeito dos riscos da cirurgia, seus efeitos colaterais, dificuldades de reversão e opção de outros meios contraceptivos disponíveis.

Proíbe-se a esterilização em mulheres durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, em cesarianas sucessivas anteriores.

Somente a laqueadura tubária e a vasectomia são técnicas admitidas.

Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização dependerá do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

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O CONTROLE DA NATALIDADE

A Legislação Brasileira – Lei nº 9.263/96 (cont.): As pessoas absolutamente incapazes dependerão

de autorização judicial a ser regulamentada na forma da lei.

Só estarão autorizadas a praticarem a esterilização humana as instituições que ofereçam todos os métodos de contracepção reversíveis.

Os autores de esterilização fora do determinado na Lei, serão punidos com crime de reclusão, de dois a oito anos, podendo a pena ser aumentada se a esterilização for praticada: Durante os períodos de parto ou aborto, salvo as

situações acima descritas.

Com manifestação da vontade de pessoas com alterações na capacidade de discernimento.

Através de histerectomia ou ooforectomia.

Em pessoas absolutamente incapazes, sem autorização judicial.

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A REPRODUÇÃO ASSISTIDA Finalidade: ajudar a procriação desejada

por um casal que não possa ter filhos de outra forma.

Algumas questões: A mulher sozinha. Os “bancos dos sêmen do Nobel”. A relação entre maternidade e condições da

mulher. A escolha do sexo do bebê. O limite etário para a gravidez na menopausa.

Garantias fundamentais: Prática exclusiva em ambientes sanitários

autorizados. Realização de indagações genéticas

anamnésicas, químicas e hematológicas capazes de prevenir mal-formações e doenças.

Sigilo a respeito dos doadores de esperma. Consentimento cautelar do cônjuge.

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REPRODUÇÃO ASSISTIDA: A BASE DEONTOLÓGICA

Não há normatização legislativa sobre o assunto.

A Resolução CFM nº 1.358/92 é a referência deontológica sobre o assunto: Necessidade de vínculo matrimonial:

A Resolução exige para a sua aplicação a concordância livre e consciente em documento de consentimento informado, e a anuência formal do cônjuge ou companheiro.

Seleção do sexo do bebê: Proibida, exceto quando se trate de evitar

doenças genéticas ligadas ao sexo. Doação de gametas:

Gratuidade da doação e anonimato dos doadores.

Número de embriões transferidos: Limitou a transferência de até quatro embriões

por cada procedimento.

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REPRODUÇÃO ASSISTIDA: A BASE DEONTOLÓGICA

A Resolução CFM nº 1.358/92 é a referência deontológica sobre o assunto (cont.): Criopreservação de gametas e embriões:

Os embriões excedentes obtidos por FIV, após transferência a fresco, não podem ser descartados, podendo ser criopreservados para posterior transferência.

O tempo máximo de desenvolvimento dos pré-embriões in vitro será de 14 dias.

Diagnóstico genético in vitro: As técnicas de RA podem ser utilizadas no diagnóstico e

tratamento de doenças hereditárias e genéticas, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de sucesso.

A gravidez de substituição Permite a utilização da gravidez de substituição, desde que

exista impedimento físico ou clínico para que a mulher, doadora genética, possa levar a termo uma gravidez.

Em conformidade com a tendência internacional, restringe a receptora biológica ao ambiente familiar, permitindo que a gestação aconteça dentro da família, criando os laços de afetividade necessários para o desenvolvimento saud´vel da futura criança.

Impede qualquer caráter lucrativo ou comercial na relação estabelecida.

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ABORTO Terminologia:

Interrupção eugênica da gestação: Casos de aborto ocorridos em nome de práticas eugênicas, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos, etc.

Interrupção terapêutica da gestação: Casos de aborto ocorridos em nome da saúde materna.

Interrupção seletiva da gestação: Casos de aborto ocorridos em nome de anormalidades fetais

Interrupção voluntária da gestação: Casos de aborto ocorridos em nome da autonomia reprodutiva da gestante ou do casal.

Autonomia da Gestante ??????????????????

O VALOR DA AUTONOMIA DO PACIENTE É UM DOS PILARES DA TEORIA PRICNIPIALISTA, HOJE A MAIS DIFUNDIDA NA BIOÉTICA

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ABORTO O aborto, juntamente com o coito interrompido, tem sido durante os

séculos XIX e XX o método de controle de natalidade mais utilizado e difundido.

Dados Epidemiológicos:

Taxa mundial de abortos: 32-46/1.000 mulheres/Ano.

Pico etário do aborto nos países ocidentais: cerca dos 20 anos.

No Brasil, em 1991, estimou-se um total de 1.443.350. abortos induzidos.

61% da população mundial vive em países onde o aborto induzido é permitido.

25% da população mundial reside em países onde o aborto é radicalmente proibido.

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ocorrida no Cairo, em 1994, é considerada um marco para as legislações e as políticas internacionais e nacionais acerca do aborto.

Rahman et. Al (1998) argumentam que há um direcionamento para a liberalização do aborto.

O debate bioético sobre o aborto:

Grande partes dos escritos sobre o aborto gira em torno dos princípios da heteronomia e da autonomia da vida.

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ABORTO

Argumentação principal dos oponentes do aborto: Tem como nó a heteronomia, isto é,

a idéia de que a vida humana é sagrada por princípio. O feto é pessoa humana desde a

fecundação: implica em transferir pra o feto direitos e conquistas sociais considerados restritos aos seres humanos, em detrimento dos outros animais, principalmente o direito à vida.

A potencialidade do feto em tornar-se pessoa humana: sugere que o feto é uma pessoa humana em potencial, e, portanto, não pode ser eliminado.

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ABORTO

Argumentação principal dos defensores da legalização ou descriminalização do aborto: As conseqüências de leis restritivas. Argumento Feminista: Respeito à

autonomia reprodutiva da mulher e/ou do casal, baseado no princípio da liberdade individual, herdeiro da tradição filosófica anglo-saxã.

O status de pessoa humana não é mera concessão jurídica, mas sobretudo uma conquista através da interação social: O aborto seria um “crime sem vítima”.

O argumento da potencialidade é fragilizado pelas recentes descobertas no campo da FIV.

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ABORTO

Existe uma maior simpatia tanto do pensamento científico quanto do senso comum na aceitação do aborto quando fruto de estupro, de riscos à saúde materna ou de anomalias fetais incompatíveis com a vida.

Legislação Brasileira: De acordo com artigo 128 do Código Penal, não

constitui crime o aborto praticado por médico, e com o consentimento da gestante, ou de seu representante legal, nos casos de gravidez decorrente de estupro ou quando haja risco de vida para a gestante.

A possibilidade de interrupção de gestação nos casos de mulheres sorologicamente positivas para a AIDS, bem como anencefalia do feto e outras doenças diagnosticadas pelo método da fetoscopia – hemofilia, talassemia major, anemia falciforme etc. – nos termos do Código Penal, excluídas as exceções previstas no artigo 128, constitui crime.

Artigo 43 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.