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ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

N O Ç Ã O

Ação de conhecimentoRito OrdinárioObjeto: desfazimento do ato

administrativo de lançamento por conta de nulidade que lhe é inerente (2 ordens de nulidades:a-) substancial = qdo diz respeito a própria relação tributária; ou b-) formal = inerente a competência da autoridade oficial, vícios no processado administrativamente, etc...)

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ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

OBJETO/TUTELA JURISDICIONAL

Declaratória (pela nulidade do lançamento / ausência de relação jurídico tributária)

Constitutiva (negativa) (resultante do pedido declaratório, a impossibilidade de se constituir novo lançamento de mesma natureza)

Condenatória (para que o FISCO não exija o valor...,)

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ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

FUNDAMENTOSLei de Execuções

Fiscais

Art. 38 - Lei 6830/80: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.”

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ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

FUNDAMENTOSC.T.N.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) “.

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FUNDAMENTOS

STJ Súmula nº 112 (25/10/1994 - DJ 03.11.1994 ). Depósito - Suspensão do Crédito Tributário. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

TFR Súmula nº 247 (13-10-1987 - DJ 20-10-87). Ação Anulatória do Débito Fiscal – Depósito. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980.

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Sujeitos da obrigação

Ativo:

Passivo:

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PROCEDIMENTO(Rito Ordinário)

Fase postulatória (cabe tutela de urgência???)

Fase instrutória: julgamento antecipado (329/330 CPC), saneamento (331 CPC), instrução (444 e ss CPC)

Fase decisória: sentença (458 e ss CPC)

Posso propor ação anulatória após o ajuizamento da execução fiscal?

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I N I C I A L

CPC: ARTS. 282/ 283 c/c 38 L. 6830/80

COMPETÊNCIA – jurisdição em que estiver situada a sede da pessoa jurídica de Direito Público responsável

PARTES – Autor / Réu

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 38 L. 6830/80 c/c 4º, I CPC

Nomem juris: ? i-) Anulatória de Débito Fiscal; ii-) Anulatória de Crédito Tributário; iii-) Anulatória de Lançamento Tributário (sempre com pedido de tutela de urgência)

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I N I C I A L

ARTS 282/283 CPC c/c38 L. 6830/80

CAUSA DE PEDIR: Fatos: i-) objeto da tutela jurisdicional; ii-) natureza jurídica do Autor/contribuinte; iii-) origem do crédito tributário objeto da controvérsia e a necessidade de sua anulação; iv-) posição do FISCO frente a pretensão do Autor; v-) prejuízos aplicados ao Autor em função da cobrança do crédito discutido na ação. Direito: CF/88; CTN; Súmulas, etc... Fundamentos da tutela de urgência.

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I N I C I A L

ARTS 282/283 CPC

PEDIDO: Tutela de urgência: suspensão da

exigibilidade do crédito ou dos efeitos do ato que impõe a cobrança;

Imediato (condenatório e ou declaratório e ou negativo constitutivo);

Mediato (bem jurídico): de anulação do crédito tributário; ausência de relação do crédito com o contribuinte autor; e a impossibilidade de se constituir novo lançamento/tributo com a mesma natureza

Custas e honorários Demais Requerimentos: (i) Provas

(protesto geral), (ii) Citação, (iii) 39,I CPC.

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I N I C I A L

282/283 CPC

VALOR DA CAUSA: Lei 6.830/80: “(...) Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (...)”.

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