Prof. Uilson José Gonçalves Araujo Assistente Social ... · O Conceito de Estado varia segundo o...
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Prof. Uilson José Gonçalves Araujo
Assistente Social
Especialista em Dependência Química
Maringá, 28 de Março de 2014.
O estudo da Administração Pública em
geral, compreendendo a sua estrutura e
as suas atividades, devem partir do
conceito de ESTADO, sobre o qual
repousa toda a concepção moderna de
organização e funcionamento dos
serviços públicos a serem prestados ou
administrado. 2
Estrutura Administrativa
O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:
Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário.
Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção.
Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.
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Conceito de ESTADO
Na conceituação do nosso Código Civil: é
pessoa jurídica de direito público interno
(art. 14, I)
Como ente personalizado, o ESTADO tanto
pode atuar no campo do direito público
como no do direito privado, mantendo
sempre sua única personalidade de direito
público. 4
Conceito de ESTADO
O ESTADO é constituído de três elementos:
POVO: é o componente humano do Estado;
TERRITÓRIO: a sua base física;
GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo.
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Elementos do ESTADO
São independentes e harmônicos entre si e
com suas funções reciprocamente indelegáveis
(Art. 2º da CF), a cada um deles corresponde
uma função que lhe é atribuída com
precipuidade.
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Poderes do ESTADO
Legislativo – Executivo – Judiciário
Legislativo: elaboração da lei – função normativa;
Executivo: a conversão da lei em ato
individual e concreto – função administrativa;
Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes –
função judicial.
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Funções Precípuas dos Poderes
A nossa Federação é formada
unicamente pelas seguintes entidades
estatais:
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Organização do ESTADO
União – Estados – Municípios
e o Distrito Federal
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Organização do ESTADO
As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são:
Autarquias;
Fundações;
Entidades Paraestatais.
Ao conjunto das Entidades Estatais
– União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal – mais as demais
pessoas jurídicas instituídas ou
autorizadas a se constituírem por Lei
– Autarquias, Fundações e
Entidades Paraestatais, constituem
a “Administração Pública”. 10
Estrutura Administrativa do ESTADO
“A administração pública é a ocupação de
todos aqueles que atuam em nome do povo
– em nome da sociedade, que delega de
forma legal – e cujas ações têm
conseqüências para os indivíduos e grupos
sociais.” (HARMON E MAYER)
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Administração Pública
O que hoje entendemos como
“Administração Pública” consiste em um
conjunto de agências e de servidores
profissionais, mantidos com recursos
públicos e encarregados da decisão e
implementação das normas necessárias ao
bem-estar social e das ações necessárias
à gestão da coisa pública.
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Administração Pública
Em sentido instrumental amplo se divide em
Centralizada e Descentralizada.
Atualmente denominadas:
Administração Pública Direta (centralizada)
Administração Pública Indireta (descentralizada)
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Administração Pública
Administração Direta: É a administração
mediante a ação dos próprios órgãos do
Estado aos quais se confiam tarefas
administrativas (funções de governo).
Administração Indireta: É a transferência
de atividades administrativas a pessoas
jurídicas de direito público ou de direito
privado. 14
Administração Pública
Pertencem a Administração Direta
os Poderes:
Legislativo – Judiciário – Executivo
E seus respectivos órgãos.
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Administração Direta
Personalidade Jurídica de Direito Público;
Sujeito a normas de direito público – regime
administrativo;
Corresponde à administração central –
núcleo do Estado;
Funções de disciplina: formulação,
regulamentação, regulação, coordenação e fiscalização.
Administração Direta
Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade
da União;
Não tem personalidade jurídica própria;
Não tem autonomia administrativa,
financeira e orçamentária;
Regime de Emprego Estatutário;
Isenção de impostos.
Administração Direta
Pertencem a Administração Indireta:
Autarquias;
Fundações;
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista.
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Administração Indireta
É um alongamento do Estado, a autarquia
apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar;
É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado;
Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.
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Autarquias
Sujeito a normas de direito público – regime
administrativo;
Regime de Emprego Estatutário;
Autonomia administrativa e financeira ;
Isenção de impostos e privilégios administrativos e processuais;
Sujeito a Lei Nº 8.666/93 - Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
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Autarquias
Entidade jurídica sem finalidade lucrativa
destinada à prestação de serviços à coletividade;
É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento;
Usualmente criada para desempenhar atividades públicas não lucrativas (na área social);
Sujeita a normas de direito público – regime administrativo. 21
FUNDAÇÃO
Organizações que se destinam a garantir a
produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.);
Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado;
Regime de Emprego Celetista;
Modelo próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para o mercado.
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Empresas Públicas
São pessoas jurídicas de direito privado,
com participação do Poder Público e de
particulares no seus capital e na sua
administração;
São criadas para realização de atividades
econômicas ou serviço de interesse
coletivo outorgado ou delegado pelo
Estado.
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Sociedade de Economia Mista
São entes privados que não integram a
administração direta ou indireta, mas que
exercem atividades de interesse público sem
finalidade lucrativa.
Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo
ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam
aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do
Estado, sem com ele se confundirem.
Entidades Paraestatais
a) Serviços Sociais Autônomos (SSA);
b) Organizações Sociais (OS);
c) Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP).
Entidades Paraestatais
São entes privados, instituídos por lei para o
desempenho de atividades assistenciais a
determinadas categorias profissionais. Ex.: SESC,
SESI, SENAI (Sistema S);
São mantidos mediante contribuições pagas pelas
empresas sobre a folha de
pagamento.(contribuições do sistema S);
Não precisam de concurso público, mas apenas de
um processo seletivo simplificado;
Serviços Sociais Autônomos (SSA)
Os/as empregados/as são regidos/as pela CLT,
sendo considerados/as “empregados/as privados”;
Devem prestar contas ao Tribunal de Contas da
União – TCU (Pelo fato de receberem e utilizarem
recursos públicos);
Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não
estão sujeitos aos estritos termos da Lei de licitação,
podendo elaborar normas próprias para as suas
contratações, desde que observem os princípios das
licitações.
Serviços Sociais Autônomos (SSA)
São entes privados, instituídos pela vontade dos
particulares.
A O.S. é regulamentada pela lei 9.637/98.
Poderá atuar nas áreas de:
o Ensino;
o Pesquisa científica;
o Desenvolvimento tecnológico;
o Meio ambiente;
o Cultura;
o Saúde.
Organizações Sociais (OS)
Não precisa de concurso público;
Seus/suas empregados/as são regidos pela
CLT;
Devem prestar contas ao TCU;
Aquelas que recebem dinheiro da União
devem seguir a Lei de licitação de acordo
com o estabelecido em decreto do
Presidente da República.
Organizações Sociais (OS)
A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público é a qualificação jurídica dada a pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
instituídas por iniciativa de particulares, para
desempenhar serviços sociais não exclusivos do
Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder
Público, mediante vínculo jurídico instituído por
meio de termo de parceria.
A O.S.C.I.P. é regulamentada pela lei 9.790/99.
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP)
A O.S.C.I.P. pode atuar nas seguintes áreas:
o Assistência Social;
o Cultura;
o Patrimônio Histórico;
o Educação;
o Saúde;
o Segurança Alimentar;
o Meio Ambiente;
o Promoção do Voluntariado;
o Sistemas Alternativos de Produção;
o Assessoria Jurídica Gratuita;
o Promoção da Ética, da Paz, da Cidadania, dos Direitos
Humanos, da Democracia e de Outros Valores Universais.
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP)
Não pode se qualificar como O.S.C.I.P.:
o Sociedades Comerciais,
o Sindicatos;
o Instituições Religiosas;
o Organizações Partidárias;
o Plano de Saúde;
o Entidades de Benefício Mútuo Destinadas a Proporcionar Serviços
a um Círculo Restrito de Associados/as;
o Hospitais Pagos;
o Escolas Pagas;
o Cooperativas;
o Organizações Sociais;
o Fundações Públicas ou Privadas Mantidas por Órgão Público;
o Organizações Creditícias;
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP)
Características:
o Não precisa de concurso público;
o Seus/suas empregados/as são regidos pela CLT;
o Devem prestar contas diretamente ao Ministério com
quem assinou o termo de parceria. Dessa forma não
precisa prestar conta diretamente ao TCU; isso não
quer dizer que esteja imune à fiscalização do TCU.
Pois a qualquer momento pode sofrer o
procedimento de tomada de contas especial;
o Aquelas que recebem dinheiro da União devem
seguir a lei de licitações.
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP)
Princípio da Legalidade;
Princípio da Moralidade;
Princípio da Impessoalidade;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Eficiência.
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Princípios da Administração
Pública
Significa que os atos dos
servidores públicos, no
exercício das suas funções,
devem ser realizados em
conformidade com a Lei.
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Princípio da Legalidade
Está relacionada aos princípios ético-
filosóficos que regem as democracias
modernas e que se aplicam seja de
modo absoluto para qualquer tempo
ou lugar, seja em referência às ações
de grupos ou pessoas determinadas:
a justiça, a equidade e a probidade.
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Princípio da Moralidade
A impessoalidade é a
característica que tona as
ações dos servidores públicos
independentes de qualquer
Particularidade.
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Princípio da Impessoalidade
É o caráter do que é feito em
público e em nome do público:
implica a visibilidade e
transparência das decisões e
ações e a responsabilidade
pública pelos atos praticados.
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Princípio da Publicidade
Significa que os atos da
administração pública devem
ser desempenhados visando a
melhor relação custo/benefício
na gestão dos recursos
públicos.
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Princípio da Eficiência
Serviços Públicos
X
Serviços de Utilidade Pública
Na redefinição do papel do Estado na sociedade contemporânea, estabeleceu-se que os “serviços públicos” são aqueles que correspondem a atividades exclusivas do Estado, envolvendo o “poder de Estado”.
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Serviços Públicos
Os “serviços de utilidade pública”
são todos aqueles que, embora não
envolvendo o poder de Estado, são
realizados ou subsidiados pelo
Estado porque são relevantes para a
sociedade ou são condição para o
exercício da cidadania.
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Serviços de Utilidade Pública
AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. Porto Alegre :
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BERGER, P; LUCKMAN, T. 2006. A Construção Social da
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VOGEL, Luiz Henrique, MARTINS, Ricardo e XAVIER, Rejane -
O Poder Legislativo no Brasil, um estado republicano,
democrático e representativo.
Referências Bibliográficas
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