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Prof. Uilson José Gonçalves Araujo Assistente Social Especialista em Dependência Química Maringá, 28 de Março de 2014.

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Prof. Uilson José Gonçalves Araujo

Assistente Social

Especialista em Dependência Química

Maringá, 28 de Março de 2014.

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O estudo da Administração Pública em

geral, compreendendo a sua estrutura e

as suas atividades, devem partir do

conceito de ESTADO, sobre o qual

repousa toda a concepção moderna de

organização e funcionamento dos

serviços públicos a serem prestados ou

administrado. 2

Estrutura Administrativa

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O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:

Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário.

Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção.

Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.

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Conceito de ESTADO

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Na conceituação do nosso Código Civil: é

pessoa jurídica de direito público interno

(art. 14, I)

Como ente personalizado, o ESTADO tanto

pode atuar no campo do direito público

como no do direito privado, mantendo

sempre sua única personalidade de direito

público. 4

Conceito de ESTADO

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O ESTADO é constituído de três elementos:

POVO: é o componente humano do Estado;

TERRITÓRIO: a sua base física;

GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo.

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Elementos do ESTADO

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São independentes e harmônicos entre si e

com suas funções reciprocamente indelegáveis

(Art. 2º da CF), a cada um deles corresponde

uma função que lhe é atribuída com

precipuidade.

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Poderes do ESTADO

Legislativo – Executivo – Judiciário

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Legislativo: elaboração da lei – função normativa;

Executivo: a conversão da lei em ato

individual e concreto – função administrativa;

Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes –

função judicial.

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Funções Precípuas dos Poderes

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A nossa Federação é formada

unicamente pelas seguintes entidades

estatais:

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Organização do ESTADO

União – Estados – Municípios

e o Distrito Federal

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Organização do ESTADO

As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são:

Autarquias;

Fundações;

Entidades Paraestatais.

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Ao conjunto das Entidades Estatais

– União, Estados, Municípios e o

Distrito Federal – mais as demais

pessoas jurídicas instituídas ou

autorizadas a se constituírem por Lei

– Autarquias, Fundações e

Entidades Paraestatais, constituem

a “Administração Pública”. 10

Estrutura Administrativa do ESTADO

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“A administração pública é a ocupação de

todos aqueles que atuam em nome do povo

– em nome da sociedade, que delega de

forma legal – e cujas ações têm

conseqüências para os indivíduos e grupos

sociais.” (HARMON E MAYER)

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Administração Pública

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O que hoje entendemos como

“Administração Pública” consiste em um

conjunto de agências e de servidores

profissionais, mantidos com recursos

públicos e encarregados da decisão e

implementação das normas necessárias ao

bem-estar social e das ações necessárias

à gestão da coisa pública.

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Administração Pública

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Em sentido instrumental amplo se divide em

Centralizada e Descentralizada.

Atualmente denominadas:

Administração Pública Direta (centralizada)

Administração Pública Indireta (descentralizada)

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Administração Pública

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Administração Direta: É a administração

mediante a ação dos próprios órgãos do

Estado aos quais se confiam tarefas

administrativas (funções de governo).

Administração Indireta: É a transferência

de atividades administrativas a pessoas

jurídicas de direito público ou de direito

privado. 14

Administração Pública

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Pertencem a Administração Direta

os Poderes:

Legislativo – Judiciário – Executivo

E seus respectivos órgãos.

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Administração Direta

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Personalidade Jurídica de Direito Público;

Sujeito a normas de direito público – regime

administrativo;

Corresponde à administração central –

núcleo do Estado;

Funções de disciplina: formulação,

regulamentação, regulação, coordenação e fiscalização.

Administração Direta

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Integra o Orçamento Fiscal/Seguridade

da União;

Não tem personalidade jurídica própria;

Não tem autonomia administrativa,

financeira e orçamentária;

Regime de Emprego Estatutário;

Isenção de impostos.

Administração Direta

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Pertencem a Administração Indireta:

Autarquias;

Fundações;

Empresas Públicas;

Sociedade de Economia Mista.

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Administração Indireta

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É um alongamento do Estado, a autarquia

apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar;

É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado;

Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.

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Autarquias

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Sujeito a normas de direito público – regime

administrativo;

Regime de Emprego Estatutário;

Autonomia administrativa e financeira ;

Isenção de impostos e privilégios administrativos e processuais;

Sujeito a Lei Nº 8.666/93 - Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Autarquias

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Entidade jurídica sem finalidade lucrativa

destinada à prestação de serviços à coletividade;

É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento;

Usualmente criada para desempenhar atividades públicas não lucrativas (na área social);

Sujeita a normas de direito público – regime administrativo. 21

FUNDAÇÃO

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Organizações que se destinam a garantir a

produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.);

Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado;

Regime de Emprego Celetista;

Modelo próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para o mercado.

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Empresas Públicas

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São pessoas jurídicas de direito privado,

com participação do Poder Público e de

particulares no seus capital e na sua

administração;

São criadas para realização de atividades

econômicas ou serviço de interesse

coletivo outorgado ou delegado pelo

Estado.

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Sociedade de Economia Mista

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São entes privados que não integram a

administração direta ou indireta, mas que

exercem atividades de interesse público sem

finalidade lucrativa.

Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo

ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam

aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do

Estado, sem com ele se confundirem.

Entidades Paraestatais

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a) Serviços Sociais Autônomos (SSA);

b) Organizações Sociais (OS);

c) Organizações da Sociedade Civil de

Interesse Público (OSCIP).

Entidades Paraestatais

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São entes privados, instituídos por lei para o

desempenho de atividades assistenciais a

determinadas categorias profissionais. Ex.: SESC,

SESI, SENAI (Sistema S);

São mantidos mediante contribuições pagas pelas

empresas sobre a folha de

pagamento.(contribuições do sistema S);

Não precisam de concurso público, mas apenas de

um processo seletivo simplificado;

Serviços Sociais Autônomos (SSA)

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Os/as empregados/as são regidos/as pela CLT,

sendo considerados/as “empregados/as privados”;

Devem prestar contas ao Tribunal de Contas da

União – TCU (Pelo fato de receberem e utilizarem

recursos públicos);

Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não

estão sujeitos aos estritos termos da Lei de licitação,

podendo elaborar normas próprias para as suas

contratações, desde que observem os princípios das

licitações.

Serviços Sociais Autônomos (SSA)

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São entes privados, instituídos pela vontade dos

particulares.

A O.S. é regulamentada pela lei 9.637/98.

Poderá atuar nas áreas de:

o Ensino;

o Pesquisa científica;

o Desenvolvimento tecnológico;

o Meio ambiente;

o Cultura;

o Saúde.

Organizações Sociais (OS)

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Não precisa de concurso público;

Seus/suas empregados/as são regidos pela

CLT;

Devem prestar contas ao TCU;

Aquelas que recebem dinheiro da União

devem seguir a Lei de licitação de acordo

com o estabelecido em decreto do

Presidente da República.

Organizações Sociais (OS)

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A Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público é a qualificação jurídica dada a pessoas

jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,

instituídas por iniciativa de particulares, para

desempenhar serviços sociais não exclusivos do

Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder

Público, mediante vínculo jurídico instituído por

meio de termo de parceria.

A O.S.C.I.P. é regulamentada pela lei 9.790/99.

Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público (OSCIP)

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A O.S.C.I.P. pode atuar nas seguintes áreas:

o Assistência Social;

o Cultura;

o Patrimônio Histórico;

o Educação;

o Saúde;

o Segurança Alimentar;

o Meio Ambiente;

o Promoção do Voluntariado;

o Sistemas Alternativos de Produção;

o Assessoria Jurídica Gratuita;

o Promoção da Ética, da Paz, da Cidadania, dos Direitos

Humanos, da Democracia e de Outros Valores Universais.

Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público (OSCIP)

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Não pode se qualificar como O.S.C.I.P.:

o Sociedades Comerciais,

o Sindicatos;

o Instituições Religiosas;

o Organizações Partidárias;

o Plano de Saúde;

o Entidades de Benefício Mútuo Destinadas a Proporcionar Serviços

a um Círculo Restrito de Associados/as;

o Hospitais Pagos;

o Escolas Pagas;

o Cooperativas;

o Organizações Sociais;

o Fundações Públicas ou Privadas Mantidas por Órgão Público;

o Organizações Creditícias;

Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público (OSCIP)

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Características:

o Não precisa de concurso público;

o Seus/suas empregados/as são regidos pela CLT;

o Devem prestar contas diretamente ao Ministério com

quem assinou o termo de parceria. Dessa forma não

precisa prestar conta diretamente ao TCU; isso não

quer dizer que esteja imune à fiscalização do TCU.

Pois a qualquer momento pode sofrer o

procedimento de tomada de contas especial;

o Aquelas que recebem dinheiro da União devem

seguir a lei de licitações.

Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público (OSCIP)

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Princípio da Legalidade;

Princípio da Moralidade;

Princípio da Impessoalidade;

Princípio da Publicidade;

Princípio da Eficiência.

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Princípios da Administração

Pública

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Significa que os atos dos

servidores públicos, no

exercício das suas funções,

devem ser realizados em

conformidade com a Lei.

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Princípio da Legalidade

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Está relacionada aos princípios ético-

filosóficos que regem as democracias

modernas e que se aplicam seja de

modo absoluto para qualquer tempo

ou lugar, seja em referência às ações

de grupos ou pessoas determinadas:

a justiça, a equidade e a probidade.

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Princípio da Moralidade

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A impessoalidade é a

característica que tona as

ações dos servidores públicos

independentes de qualquer

Particularidade.

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Princípio da Impessoalidade

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É o caráter do que é feito em

público e em nome do público:

implica a visibilidade e

transparência das decisões e

ações e a responsabilidade

pública pelos atos praticados.

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Princípio da Publicidade

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Significa que os atos da

administração pública devem

ser desempenhados visando a

melhor relação custo/benefício

na gestão dos recursos

públicos.

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Princípio da Eficiência

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Serviços Públicos

X

Serviços de Utilidade Pública

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Na redefinição do papel do Estado na sociedade contemporânea, estabeleceu-se que os “serviços públicos” são aqueles que correspondem a atividades exclusivas do Estado, envolvendo o “poder de Estado”.

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Serviços Públicos

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Os “serviços de utilidade pública”

são todos aqueles que, embora não

envolvendo o poder de Estado, são

realizados ou subsidiados pelo

Estado porque são relevantes para a

sociedade ou são condição para o

exercício da cidadania.

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Serviços de Utilidade Pública

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AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. Porto Alegre :

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Edição Especial Comemorativa 1967-2007, 37-48.

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Janeiro: Jorge Zahar Ed.

Referências Bibliográficas

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SOUZA, C. 2007. Estado da Arte da Pesquisa em Políticas

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(org.). 2007. Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro:

Editora FIOCRUZ.

SINGER, Paul. O Capitalismo: sua evolução, sua lógica e

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VOGEL, Luiz Henrique, MARTINS, Ricardo e XAVIER, Rejane -

O Poder Legislativo no Brasil, um estado republicano,

democrático e representativo.

Referências Bibliográficas

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