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Profa. Daniela Emmerich

Profa. Patrícia Gorisch

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NOME EMPRESARIAL O NOME EMPRESARIAL identifica o

empresário, diferentemente da marca, que identifica o produto ou serviço, e integra o seu estabelecimento – Ex.: “P.Gorisch bolsas e acessórios” Marca da bolsa: Estrela

O nome representa a sociedade perante terceiros e será através do nome que contrairá obrigações e adquirirá direitos

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NOME EMPRESARIAL = TÍTULO DO

ESTABELECIMENTO????

Não. Nome empresarial é diferente do título do estabelecimento (que identifica o estabelecimento) e diferente da marca (que identifica o produto ou serviço)

Ex.: Nome Empresarial: “P.Gorisch Bolsas e Acessórios ME”

Título do Estabelecimento: Estrela Azul Bolsas e Acessórios.

Marca: Estrela4

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ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL

FIRMA = razão social. Tem como base o NOME CIVIL do empresário individual ou sócios. Sistema de veracidade ou autenticidade

DENOMINAÇÃO. Pode ter como base o nome civil dos sócios ou um elemento FANTASIA. Deverá indicar também o objeto a ser explorado pela sociedade

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O NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL O empresário individual somente poderá

utilizar a FIRMA, sendo constituída pelo seu nome completo ou abreviado e que poderá indicar a atividade que exerce.

O empresário individual não pode usar a DENOMINAÇÃO.

Ex.: Patrícia Gorisch ME; P.Gorisch EPP ou P.Gorisch Papelaria ME

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA

As sociedades empresárias podem usar a FIRMA (nome civil) ou a DENOMINAÇÃO (fantasia), de acordo com cada tipo de sociedade:

1. Sociedade em nome coletivo2. Sociedade em comandita simples3. Sociedade Limitada (Ltda.)4. Sociedade em Comandita por Ações5. Sociedade Anônima (S/A)

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SOCIEDADE LIMITADA Podem usar o nome empresarial tanto na

modalidade FIRMA quanto na modalidade DENOMINAÇÃO, a critério dos sócios

Deverá constar depois do nome empresarial, a expressão “Limitada” ou “Ltda.”

Ex.: “P.Gorisch & D. Emmerich Ltda.” “Patrícia Gorisch & Daniela Emmerich Ltda.” “P.Gorisch & Cia.” ou “P.Gorisch & Cia.

Papelaria” ou “Papelaria Estrela Ltda.”

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MICRO EMPRESÁRIO OU EMPRESÁRIO DE PEQUENO

PORTE Deve utilizar a expressão ME OU EPP Ex.: “P.Gorisch ME”. “Daniela Emmerich EPP”

Obs.: Micro Empresário - ME é aquele que suas empresas faturam até R$ 120.000,00 por ano;

Empresa De Pequeno Porte - EPP é aquela que fatura entre R$ 120.000.00 até R$ 1.200.000,00 por ano

Empreendedor Individual – até R$36.000,00 por ano

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FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial tem que ser diferente de qualquer outro existente na Junta Comercial.

Se a firma colidir com nome idêntico a outro já registrado, terá que acrescentar algum outro nome para distinguir do outro já existente.

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PRINCÍPIO DA VERACIDADE

A FIRMA deverá ser constituída pelo patronímico (nome) do empresário individual ou quando sociedade empresária, sob o dos sócios.

Se o sócio modifica o nome (casamento, retificação), deve mudar a firma.

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PRINCÍPIO DA NOVIDADE

O empresário fica impedido de adotar nome igual ou semelhante ao de outro empresário anteriormente registrado na Junta Comercial.

O uso é limitado ao estado, já que a Junta Comercial é estadual. Se desejar ter o seu nome protegido em todo o país, deverá registrar em todas as Juntas Comerciais – 26 estados e DF

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JUCESP

www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/

PESQUISA:”GORISCH”

LEONARDO GORISCH FERREIRA - ME - DIADEMA GELSON GORISCH ELÉTRICA E ACESSÓRIOS – ME –

BARRA DO TURVO EDSON GORISCH ACESSORIOS - ME - BARRA DO

TURVO

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PESQUISA: “EMMERICH”

MARCELO EMMERICH MEDEIROS - ME - Santos

CONSTRUTORA EMMERICH LTDA. – São Paulo

GABRIEL EMMERICH DO REGO - EPP MARCUS EMMERICH & CIA LTDA. ELPIDIO EMMERICH NETO –

S.Vicente

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

É toda produção intelectual do empresário, que tenha valor econômico, exceto o Direito Autoral, que compõe o seu ESTABELECIMENTO. Lei 9279/96 – LPI e art.5., XXIX, CF

1. Patente de invenção2. Patente de modelo de utilidade3. Registro de desenho industrial4. Registro de marca

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INPI Instituto Nacional de Propriedade insdustrial –

www.inpi.gov.br vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e a Lei nº 11.484/07, responsável por:

registros de Marcas concessão de Patentes averbação de Contratos de Transferência de

Tecnologia e de Franquia empresarial registros de Programas de Computador registros de Desenho Industrial registros de Indicações Geográficas registros de Topografia de circuitos integrados

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PATENTE

Patente é o documento que garante ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma invenção ou um modelo de utilidade

Presume-se o requerente legitimado a obter a patente – em nome próprio, herdeiros, cessionário, lei, contrato de trabalho ou prestação de serviço indicar a titularidade

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PRA QUE SERVE A PATENTE?

Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

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INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE

INVENÇÃO é a criação de uma coisa não compreendida no estado da técnica – nenhum técnico da área chega ao resultado facilmente

MODELO DE UTILIDADE é a melhoria total ou parcial da invenção, com inovação tecnológica e aplicação na indústria, desde que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo

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CONCESSÃO E VIGÊNCIA

Será concedida a patente que tiver o seu pedido deferido no INPI – publicado na revista da Propriedade Industrial – RPI

A patente da invenção, terá vigência de 20 anos; o modelo de utilidade, 15 anos, improrrogáveis

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LICENÇA COMPULSÓRIA O titular da patente que exercer o uso

de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, poderá ter a sua patente licenciada compulsoriamente

A comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado, ou não for fabricado, ressalvado o caso de inviabilidade econômica, ensejará na licença compulsória, depois de 3 anos da concessão

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EXTINÇ ÃO DA PATENTE

Expiração do prazo de vigência Renúncia do titular, ressalvado o direito de

terceiros Caducidade - Art.80 – Caducará a patente, de ofício ou a

requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

Falta de pagamento da retribuição anual Pessoa residente no exterior não outorgar

procuração para representar administrativa e judicialmente

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