PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV [email protected] DIREITO EMPRESARIAL PROF. THIAGO CARAPETCOV.

34
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ [email protected] DIREITO EMPRESARIAL PROF. THIAGO CARAPETCOV

Transcript of PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV [email protected] DIREITO EMPRESARIAL PROF. THIAGO CARAPETCOV.

PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV

http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/

[email protected]

DIREITO EMPRESARIAL

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ORIGEM / EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

FEUDALISMO – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

CÓDIGO NAPOLEÔNICO – 1804 – REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

CÓDIGO CIVIL ITALIANO – 1942

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO

Código francês artigo 632

Código Comercial de 1850

Regulamento 737 / 1850 Tribunais de Comércio – artigo 19

Compra para revenda – bancária – seguro – empresas

Críticas à época ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•TEORIA DA EMPRESA

Código Civil italiano de 1942

Código Civil brasileiro 2002 / 2003

Criação do Direito Empresarial

Unificação do Direito Privado ??

PL 1.572 /11 – Novo Código Comercial ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•TEORIA DA EMPRESA

Conceito de empresa ??

Conceito de empresário – artigo 966 do Código Civil

Empresa

Empresário – individual – sociedade – EIRELI

Estabelecimento – artigo 1.142 Código Civil

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO

Empresário – individual – sociedade – EIRELI

Diferença para com o sócio ??

Cooperativa ??Artigo 982 §único do Código Civil

Sociedade de Advogados ??Artigo 15 da Lei 8.906 / 94

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO

Produtor rural ??Artigo 971 do Código Civil

Falência ??Artigo 1º da Lei 11.101 / 05

Registro ??RCPJ x RPEM

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO

•Profissional intelectual / artístico ??

Artigo 966 §único do Código Civil

“elemento de empresa”

Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto - minoritário

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO

•Profissional intelectual / artístico ??

Enunciado 195 III CJF

"A expressão 'elemento de empresa‘ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial".

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

•PRIMÁRIAS

•SECUNDÁRIAS

•DOUTRINA ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Pessoa física

Responsabilidade ?? Enunciado nº 5 CJF

Nome empresarial ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Registro ??Declaratório x Constitutiva – artigo 967 Código CivilExceção: produtor rural

Declaração de empresário individual x Contrato social

CNPJ ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário Individual casado ??Lei 4.121 / 62 x Código Civil

Alienação de bens ??Artigo 1.647 x 978 do Código Civil x enunciado nº 6 CJF

Alterações patrimoniais e seu registro – pacto antenupcial !!Artigo 979 e 980 do Código Civil

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PROF. THIAGO CARAPETCOV

5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.

6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Possibilidade da utilização da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ??

Diferença para a EIRELI ??

Diferença para sócio ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Capacidade ??

Artigo 5 º § único V do Código Civil

Artigo 974 Código CivilPrincípio da Preservação da empresaAto precárioParticipação do Ministério Público ??Proteção aos bens anteriores

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Artigo 5 º do Código Civil

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Artigo 974 do Código Civil

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por

seus representantes legais.

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Representante / assistente impedidos ?? Artigo 975 Código Civil

Diante da previsão do artigo 974 quem estará exercendo a empresa ??

Empresa acéfala ??

Como fica a falência ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Requisitos:

Artigo 966 do Código CivilCapacidadeImpedimento

Ato do impedido x ato do incapaz ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PROF. THIAGO CARAPETCOV

QUESTÃO:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTASDO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Aponte as diferenças entre os conceitos jurídicos de empresa, empresário e estabelecimento e compare a responsabilidade das sociedades com a dos sócios.

PROF. THIAGO CARAPETCOV

QUESTÃO:

XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

O incapaz pode ser empresário?

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Conceito

Sinônimos

Artigo 1.142 do Código Civil

Elementos do estabelecimento empresarial ??

Classificação dos elementos ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Natureza Jurídica ??Artigo 1.142 c/c 90 do Código Civil

Imóvel / aviamento / clientela ??

Transferência do estabelecimento ??Voluntária e involuntária

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

•Trespasse / Traspasso

Condição – artigo 1.145 Código Civil – nulidade !!

Extensão dos bens a serem vendidos ??Trespasse x compra e vendaSTJ 633.179 MT

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Trespasse x Cessão de quotas

•Requisitos: artigo 1.144 c/c 1.145 do Código Civil

Autorização ??ExceçõesConsequências pela não observância

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

•Sucessão com o Trespasse

Artigo 1.146 do Código Civil – Dívidas civis e empresariais

Artigo 448 CLT – Dívidas trabalhistas

Artigo 133 CTN – Dívidas tributárias

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

•Sucessão com o Trespasse

Falência e Recuperação ??

Artigo 141 IIArtigo 60 § único

Informativo 548 STFInformativo 487 STJRecuperação extrajudicial ??

PROF. THIAGO CARAPETCOV

PARTE GERAL

•ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

•Sucessão com o Trespasse

Contratos ??

Cláusula de não concorrência ??Artigo 1.147 do Código CivilEnunciado 490 CJF

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Enunciado 8 CJF A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

Enunciado 490 CJF

Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência peloalienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada noexercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo

de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

PROF. THIAGO CARAPETCOV

Muito Obrigado!!!

PROF. THIAGO CARAPETCOV