PROFESSORA KARINE DAMIAN DIREITO CIVIL. TEMAS DA PARTE GERAL.
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PROFESSORA KARINE DAMIAN
DIREITO CIVIL
TEMAS
DA
PARTE GERAL
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
CONCEITO Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a
aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos.
• Negócio Jurídico Social INTERPRETAÇÃO
Sentido e alcance.a) Princípio da boa fé objetivaStandard x estado psicológicoSupressio / surrectio / tu quoque / venire contra factum proprium
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
• B) princípio do favor debitoris / debilis - cláusulas ambíguas.
• C) princípio da conservação do negócio jurídico – Teoria do Aproveitamento • Conversão substancial (art. 170)• Ratificação (art. 172)• Redução (art. 184)
d) Reserva mental – art. 110 – declaração não desejada + ânimo de iludirDestinatário ciente – nj subsisteDestinatário não ciente – nulidade
e) Silêncio - art. 111 – circunstâncias ou usos locais / não necessária declaração expressa.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
f) Teoria da Confiança – art. 112 – intenção x declaração. g) negócios benéficos ou gratuitos - art. 114.
PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
“Escada Ponteana”
Art. 104 – elementos.
PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Invalidade # nulidade # anulabilidade ou nulidade relativa
Art. 104 – requisitos de validade.Art. 166 e 171.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
NULIDADE
Razões de ordem pública;Declarada de ofício, a requerimento do MP ou interessado;Não se confirma nem convalesce (exceção: conversão substancial)Não possui eficácia;Ação declaratória.
ANULABILIDADE
Razões de ordem privada;Invocada por quem aproveita;Se confirma e se reduz;Possui eficácia;Ação desconstitutiva.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico nulo e efeitos / casamento putativo
Elementos acidentais:
a)Condição (“se”)b)Termo (“quando”)c)Encargo (“mas”)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICOVício de consentimento / vontade
ERRO ou IGNORÂNCIA (art. 138)Erro # doloErro acidental (não essencial) = validade (art. 142).Erro real, efetivo, não grosseiro.
DOLO (art. 145)Erro provocado por terceiroDolo acidental (não essencial) = validade com perdas e danos.Dolus bonus X dolus malus (art. 37 do CPDC).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
COAÇÃO (art. 151)Intimidação física ou moral para a prática de determinado ato.Vis absoluta X vis compulsiva Condições subjetivas da vítimaCoação acidental (não essencial) = validade com perdas e danos.
ESTADO DE PERIGO (art. 156)Requisitos:a) consciência do perigob) necessidade de salvar-se ou sua famíliac) obrigação excessiva d) grave dano
Estado de necessidade X estado de perigo.Estado de perigo X coação (fato / atividade humana).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
LESÃO (art. 157)
Obtenção de lucro exagerado face a inexperiência ou necessidade do outro contratante.
Requisitos:a)manifesta desproporção entre as prestações.b) inexperiência ou preemente necessidade.
Lesão X onerosidade excessiva (art. 478)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158)
Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor (art. 591 do CPC).
Eventus damni (prejuízo) + consilium fraudis (conluio fraudulento).
Ação pauliana ou revocatória - natureza desconstitutiva.
Anulabilidade / penhora nos próprios autos.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SIMULAÇÃO (art. 167)
Requisitos: a)acordo dos contratantesb)Vontade x declaraçãoc)Prejuizo a terceiro
Quem pode alegar? Qualquer interessado.Simulador em face do outro?Benefício da própria torpeza X Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil Atentado a ordem pública, nulidade.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Classificação da simulação:
a) Simulação absoluta - negócio aparente, mas não existente.
b) Simulação relativa - negócio aparente # do querido.
c) Simulação culposa ou maliciosa - prejuízo a terceiros ou violação
d) Simulação inocente ou tolerável - não há intenção de prejudicar (ex: quitação dada em moeda nacional, e não em cabeças de gado como declarado).
Muito Obrigado!!!