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Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ 1 Turma e Ano: Flex B (2014) Matéria/Aula : Direito Processo Tributário Aula 01 Data: 11.09.2014 Professor: Mauro Luis Rocha Lopes Conteúdo: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (Parte I). Monitora: Carmen Shimabukuro Bibliografia básica: Existem alguns livros que costuma ser muito utilizados no tema processo judicial tributário. Envolve o tema execução fiscal e é frequente em concursos públicos. Temos obras especificas que tratam da execução fiscal e são mais abrangentes do que aqueles que tratam da execução tributaria, pois entram mmais a fundo no tema. Em processo tributário temos os seguintes autores: Vitorio Cassone, Ed Atlas James Marins, Ed Dialética trata de processo tributário e envolve processos administrativo tributário Hugo de Brito Machado II que é o filho do Hugo de Brito Machado, acho que é Ed Atlas - trata de processo tributário e envolve processos administrativo tributário Mauro Lopes, Ed Impetus. Acompanhar com jurisprudência, aulas e muita dedicação. O estudo de processo judicial tributário envolve 3 partes, a primeira parte que dura no máximo três aulas será parte do CTN em que estudaremos as Garantias e Privilégios do Credito Tributário e a Administração Tributária. Trata-se da parte procedimental do Direito Tributário no CTN. Depois na segunda parte estudaremos a execução fiscal Terceira parte: ações tributárias (ação anulatória,declaratória, consignatória, mandado de segurança, coisa julgada inconstitucional,embargos contra execução contra a fazenda, etc.

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Turma e Ano: Flex B (2014)

Matéria/Aula : Direito Processo Tributário – Aula 01 – Data: 11.09.2014

Professor: Mauro Luis Rocha Lopes

Conteúdo: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (Parte I).

Monitora: Carmen Shimabukuro

Bibliografia básica:

Existem alguns livros que costuma ser muito utilizados no tema processo

judicial tributário. Envolve o tema execução fiscal e é frequente em concursos

públicos. Temos obras especificas que tratam da execução fiscal e são mais

abrangentes do que aqueles que tratam da execução tributaria, pois entram mmais a

fundo no tema.

Em processo tributário temos os seguintes autores:

Vitorio Cassone, Ed Atlas

James Marins, Ed Dialética trata de processo tributário e envolve processos

administrativo tributário

Hugo de Brito Machado II que é o filho do Hugo de Brito Machado, acho que é

Ed Atlas - trata de processo tributário e envolve processos administrativo

tributário

Mauro Lopes, Ed Impetus.

Acompanhar com jurisprudência, aulas e muita dedicação.

O estudo de processo judicial tributário envolve 3 partes, a primeira parte que

dura no máximo três aulas será parte do CTN em que estudaremos as Garantias e

Privilégios do Credito Tributário e a Administração Tributária. Trata-se da parte

procedimental do Direito Tributário no CTN.

Depois na segunda parte estudaremos a execução fiscal

Terceira parte: ações tributárias (ação anulatória,declaratória, consignatória,

mandado de segurança, coisa julgada inconstitucional,embargos contra execução

contra a fazenda, etc.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É matéria que está no CTN nos arts 183 e seguintes.

O que é uma garantia? A garantia é o modo se assegurar a satisfação de um

direito. O HC, por exemplo, é um direito ou garantia? O HC tecnicamente é uma

garantia, pois assegura a satisfação de um direito que é a liberdade de ir e vir,

liberdade de locomoção. As garantias do credito tributário são os mecanismos

estabelecidos em lei necessários e que objetivam a pronta e preferencial satisfação do

credito tributário, da prestação tributária. Toda vez que a lei cria mecanismos

destinados a assegurar a rápida e preferencial satisfação do credito tributário é pq está

instituindo um credito em favor deles.

E o privilegio, o que seria? O privilegio é a exceção estabelecida a regra geral

na lei, em proveito do seu destinatário. O privilegio pode ser licito ou ilícito. Será ilícito

sempre que essa exceção não se revelar razoável, consentânea com a isonomia, ie,

sempre que o critério de discriminação for considerado arbitrário.

Nesse sentido a isenção tributária é um privilegio, mas esse privilegio é licito se

o critério de discriminação for razoável, guardar nexo plausível com a finalidade da

norma. Por isso nem todo privilégio é odioso, pois os privilégios lícitos são válidos.

Outros usam a expressão prerrogativa, que dizer privilégio válido, aceito, pois

quer dizer privilegio licito para fugir a expressão pejorativa “privilegio” que no Brasil

tem uma carga negativa.

Privilégio do crédito tributário é a exceção estabelecida à regra geral em

proveito dele, ex regra geral que estabelece que com a falência com as execuções

movidas em face do falido são suspensas, e tem-se,inclusive, o juízo universal para

resolver as demandas propostas contra a massa. Mas o credito tributário se beneficia

de uma exceção, e vamos estudar, a execução fiscal não se suspende pela

decretação da quebra do devedor do fisco. Não haverá submissão ao juízo da falência

e isso é um privilegio.

Objetivo do privilegio: assegurar a imediata e preferencial satisfação do crédito

tributário. Todo privilegio é garantia. O privilegio é representação pela exceção

estabelecida a regra geral estabelecida em lei e essa exceção visa assegurar a

preferencial e rápida satisfação do credito, por isso é uma garantia. Por isso privilegio

do credito tributário não deixa de ser uma garantia.

No CTN na parte em que trata dos privilégios crédito tributário – art 183 do

CTN

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Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao

crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente

previstas em lei, em função da natureza ou das características do

tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito

tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a

que corresponda.

A primeira consequência do dispositivo acima, o rol das garantias

estabelecidas No CTN não é taxativo, pois o próprio CTN elenca as garantias mas

estabelece na disposição geral que aquele rol não exclui outras garantias que venham

a ser criadas por lei do ente tributante de acordo com as peculiaridades de seu tributo.

A lei pode criar o credito tributário por hipoteca legal, por exemplo, isso é

garantia tributária, é isso que o p único do art 183 quer dizer, logo a natureza do

credito não muda em razão da garantia. Outro exemplo é o pgto do tributo por cheque,

no art 162, §2º do CTN diz que o credito tributário se considera extinto com o resgate

do cheque com o bco sacado.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por

processo mecânico.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o

resgate deste pelo sacado.

Art 184 do CTN – vamos começar a estudar as garantias previstas no CTN em

favor do credito tributário. Fazer remissão ao art 30 da LEF, pois o art 30 espelhou o

que o art 184 do CTN previu.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados

bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito

tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive

os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou

impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare

absolutamente impenhoráveis.

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Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados

bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida

Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de

qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua

massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de

inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da

constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e

rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

O CTN é de 1966 e naquela época não tinha lei especifica que cuidasse da

cobrança de creditos tributários. 14 anos depois, ie, em 1980 foi editada a lei 6830/80

que trata da execução fiscal. Assim esse legislador incorporou algumas normas que

estavam no CTN no tocante a cobrança de creditos fazendários. De relance vamos

analisar essas normas e aprofundar o estudo qdo estudarmos a execução fiscal.

O art 184 quer dizer que too o patrimônio do devedor respondem em execução

fiscal. O bem pode ser penhorado, testado com clausula de impenhorabilidade que

não prevalecem frente a fazenda publica. Exceção a essa regra: bens que a lei

declara absolutamente impenhoráveis - Art 649 do CPC e lei 8009/90.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos

à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem

as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de

vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do

executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382,

de 2006).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias

recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste

artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os

instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício

de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

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VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se

essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para

aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência

social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada

em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da

lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito

concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382,

de 2006).

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no

caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído

pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

O art 649 traz o rol de bens impenhoráveis. É aquele que foi reformado em

2005 ou 2006 e deixou de ser anacrônico (antes entendia que anel de noivado ou

álbum fotográfico era impenhorável). Mas tem um inciso que não prevalece frente a

fazenda publica – Art 649, I – ato voluntario pois se choca com o art 184 do CTN e art

30 da LEF. Os bens clausulados não escapam a execução fiscal por forca do art 184

do CTN. Os bens clausulados, declarados por ato voluntario podem sim ser

penhorados na execução fiscal. Por isso o entendimento uniforme é que parte do

inciso I não se aplica a execução fiscal.

O bem de família é algo que poderia merecer capitulo a parte no estudo do

direito civil e processo civil. Tem situação em que a família aluga o imóvel por estar em

dificuldade financeira e com a renda do aluguel vai morar em imóvel mais barato é

caso que a jurisprudência entende pela impenhorabilidade.

STJ tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família pode e deve ser

reconhecido de oficio pelo juiz. Autores como Araken de Assis estabelecem que a

impenhorabilidade de bem de família pode ser objeto de renuncia por parte do

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devedor, por entender que é norma dispositiva e não norma cogente. Qdo o devedor

nomeia a penhora bem de família, está compreendida nela a renuncia tácita qto a

impenhorabilidade. O STJ pacificou no sentido de que essa renuncia é ineficaz, pois

ninguém pode renunciar a dignidade da família, por isso o juiz pode e deve de oficio

reconhecer a impenhorabilidade e levantar a penhora do bem de família. nesse cão

entende-se que cabe multa ao devedor.

Art 185 trata da fraude à execução fiscal. A fraude a execução

fiscal é uma modalidade de fraude a execução. O art 185 do CTN só

se aplica ao credito tributário, não se aplica ao credito fazendário em

geral pois a lei 6830 não tratou de fraude a execução fiscal. Se trata

de credito tributário, ie se a execução fiscal versar sobre credito

tributário, a execução fiscal se pautará pelo art 185 do CTN.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de

bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito

para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente

inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de

bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito

para com a Fazenda Pública, por crédito tributário

regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp

nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na

hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas

suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na

hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou

rendas suficientes ao total pagamento da dívida

inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Agora, se a execução fiscal for de credito fazendário não tributário, ex foro,

laudêmio, multa de transito, multa ambiental, renda de aluguel, ie, qq credito cujo

credor seja fazenda publica e não tenha natureza tributária, as regras serão do art

593 do CPC.

Credito tributário – art 185 do CTN

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Credito não tributário, mas que tem como credor a Fazenda Pública – art 593

do CPC

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração

de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o

devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Mas antes veremos o que seja fraude a execução e fraude contra credores.

Fraude a execução e fraude contra credores e suas diferenças: fraude contra

credores é instituto de natureza material civil; já fraude a execução é instituto de direito

processual civil.

A segunda diferença; fraude contra credores tem natureza de defeito de ato

jurídico, em sendo reconhecido leva a anulação deste. Já a fraude a execução serve

para que o ato de disposição do bem seja considerado ineficaz em relação ao juízo,

em relação ao credor.

Terceira diferença: fraude a execução por não anular o negocio jurídico

independe de ação própria, é reconhecida nos próprios autos da execução, mediante

decisão interlocutória. Já a fraude contra credores por anular o negocio, depende de

ação própria para ser reconhecida (ação revocatória ou Pauliana). A fraude contra

credores será reconhecida se houver prova idônea sobre o consilium fraudis. Já na

fraude a execução o consilium é presumido, isso em regra. uma vez presente a

situação fática que caracteriza a fraude a execução o consilium é presumido.

Fraude a execução fiscal por credito tributário

Art 185 do CTN. Na redação original tinha uma frase final que foi riscada “em

fase de execução”. No sistema anterior, antes de 2005 como funcionava: se o devedor

tivesse credito inscrito em divida ativa em seu nome mas antes de propositura da ação

fiscal ou já proposta mas antes da citação e alienasse todo o patrimônio disponível, a

fazenda não tinha como caracterizar a fraude a execução fiscal, pois o marco nesse

caso era a execução proposta com a citação do devedor realizado. Nesse caso a

fazenda tinha que propor ação revocatória.

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Com a mudança promovida pela LC 108 no art 185, a garantia do credito

tributário ficou muito mais abrangente. Se inscrito o credito tributário em divida ativa e

se houver alienação de bens por credito tributário já é considerado ineficaz em relação

a fazenda pública. Por isso da importância da mudança redacional. Mas cuidado com

o p único do art 185 – se devedor deixar bens suficientes em seu patrimônio para

garantir o credito tributário não configurara a fraude a execução.

A sumula 375 do STJ não se aplica a fraude a execução por divida ativa

tributaria e isso o próprio STJ já reconheceu. Essa sumula interpreta equivocadamente

o art 593 do CPC e a fraude a execução fiscal por credito tributário é regrada por uma

disposição diferente que é o art 185 do CTN.

Art 185-A do CTN:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,

não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem

encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade

de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por

meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de

transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e

às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de

capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a

ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á

ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato

levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem

esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que

trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação

discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem

promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

O art 185-A inicia tratando da hipótese em que o devedor tributário citado em

execução fiscal não paga e nem apresenta bens a penhoras e a penhora coercitiva

(penhoras portas a dentro) não se revelar bem sucedido. Devedor é citado em

execução fiscal para pagar ou garantir o juízo em 5 dias. Se ele não paga e nem

garante o juízo em 5 dias terá lugar a penhora coercitiva (se o devedor nomear bens a

penhora é chamado de penhora nomeativa), o oficial de justiça penhorara bens

suficientes para garantir o credito. Se essa penhora for insuficiente terá lugar o que

está previsto no art 185-A. o juiz poderá determinar a indisponibilidade dos bens e

direitos do devedor. há suspeita que ele esta ocultando patrimônio, por isso decreta-se

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a indisponibilidade desses bens e comunica-se aos órgãos competentes (BACEN,

registro de imóveis, capitania de portos e CVM). Objetiva-se impedir que o devedor

proceda a transferência de bens e direitos. Quer saber se tem bens em nomes do

devedor. O BACEN bloqueia o saldo que tem em nome do devedor e a isso chama-se

penhora online e nasceu na Justiça do Trabalho – BACENJUD que é sistema

integrado da justiça.

O CPC pouco tempo depois foi alterado e nele foi inserido a disposição do art

655-A que tratou exatamente da penhora online via Bacenjud. Isso é em caráter

prioritário, pois o dinheiro ainda que em conta, está em primeiro lugar no rol do art 655.

Para isso o credor tem que requerer. É a única exigência prevista no art 655-A.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou

aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à

autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por

meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do

executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,

até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de

2006).

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou

aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382,

de 2006).

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em

conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.

649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de

impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,

será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação

judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar

contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a

fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº

11.382, de 2006).

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a

requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do

sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo,

informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do

órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha

dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe

exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo

com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de

1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

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Credor privado ingressa com execução contra devedor qq, pede-se penhora

online e a primeira medida adotada pelo juiz qdo expirado o pz para o devedor pagar,

é realizar a penhora online. Agora se o credor é o fisco e segue o art 185-A, primeiro o

devedor tem que ser citado; expirado o pz para pagar ou nomear bens a penhora e

depois tentava a penhora coercitiva, só ai o juiz estaria autorizado a realizar a penhora

online. Por isso o fisco foi brigar na justiça para aplicação do art 655-A do CPC

alegando a eficiência desse dispositivo pois o art 185 se tornou anacrônica. Isso foi

parar no STJ que entendeu que a norma especial prevalece sobre a geral qdo a razão

de existir prevalecer. A época em que a penhora online foi criada era aplicada apenas

na justiça do trabalho e na execução fiscal, mas no caso do fisco ele tinha que passar

por todo o procedimento acima elencado (devedor citado, aguardar nomear bens a

penhora, se não nomear se realizar a penhora por meio de oficial de justiça e somente

se frustrada essa penhora é que a fazenda poderia fazer uso do Bacenjud), logo a

norma do art 185-A se tornou anacrônica em relação ao art 655-A do CPC. A época

em que essa regra foi inserida no CTN era pq a penhora online chocava, só se

aplicava em casos de exceção.

Por isso o STJ entendeu que a norma especial prevalece sobre a geral qdo a

razão de existir continua presente, ie, no caso do CTN era de criar uma vantagem para

a fazenda em realizar a penhora online coisa que não existia para o credor privado.

Por isso entendeu pela aplicabilidade do art 655-A pela fazenda pública. Logo art 185-

A do CTN deve ser interpretada a luz do art 655-A do CPC, fazer remissão a ambos os

arts.

REsp 1074228:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO -

BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD APLICAÇÃO

CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO

CPC. PROPORCIONALIDADE NA EXECUÇÃO. LIMITES DOS ARTS. 649, IV e 620 DO CPC. 1. Não

incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes

para sustentar a sua tese. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos

legais levados à discussão pelas partes. 2. A interpretação das alterações efetuadas no CPC não pode

resultar no absurdo lógico de colocar o credor privado em situação melhor que o credor público,

principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever

fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988). 3. Em

interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do

provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e

artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação

financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens

penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor

da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art.

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655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 4. A aplicação da

regra não deve descuidar do disposto na nova redação do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a

impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, aos ganhos de

trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal. 5. Também há que se ressaltar a

necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da

proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do CPC),

de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente

conhecido e, nessa parte, provido.

Preferências do crédito tributário

Preferência é uma garantia. Regra geral está no caput do art 186 do CTN:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a

natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos

decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for

sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos

decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de

trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Regra geral é preferência do credito tributário é quase absoluta, só perde para

o credito trabalhista ou decorrente de acidente de trabalho. Não importa a data de

constituição dos creditos, no confronto o que importa é a natureza deles.

Cuidado pq essa discussão se encontra no CTN e só pode ser alterada por lei

complementar. O CC em 2002 estabeleceu uma ordem de classificação de creditos e

rebaixou o credito tributário, previu no art 965 o credito tributário e colocou vários

creditos inferiores na frente do credito tributário., ex credito na funerária em frente ao

crédito tributário. Evidente a manifesta inconstitucionalidade dessa previsão. Na parte

em que o credito tributário foi rebaixado é considerado inconstitucional por vicio de

forma ,pois eventual previsão teria ser feito por meio de lei complementar (art 146, III

da CF assim prevê). O CC é lei ordinária.

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do

devedor:

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I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do

morto e o costume do lugar;

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação

e liquidação da massa;

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos

filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no

semestre anterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido

e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano

corrente e no anterior;

VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do

devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais créditos de privilégio geral.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas

sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as

microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes

especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,

das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da

contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Na falência a situação é um pouco diferente – p único do art 186 e só se aplica

ao caso de falência. Não se aplica ao caso de recuperação judicial nem inventario ou

concurso de credores, etc.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for

sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos

decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de

trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às

importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar,

nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem

gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência

dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela

Lcp nº 118, de 2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos

subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Numa falência o juiz manda contratar um vigia. É preciso pagar serviços de

limpeza, são dividas ou encargos da massa são creditos extraconcursais que são

pagos em tempo real. Se o credito tributário estiver inserido em credito extraconcursal,

ex empresa que faz a venda de bens perecíveis da massa falida, nas operações de

venda nascem obrigações tributarias e delas decorrem creditos extraconcursais.

Na falência um credito tributário pode preferir a um credito trabalhista? Sim,

pode, desde que o credito trabalhista seja concursal e o credito tributário seja

extraconcursal.

No inciso I do art 186 ainda diz “importâncias passiveis de restituição” não são

classificados como credito, logo não se fala em concurso.

Na parte final do inciso I diz “nem aos creditos com garantia real no limite do vl

do bem gravado”. Isso é um caso especifico em que o credito tributário foi rebaixado.

Serve para diminuir ao custo do acesso ao credito bancário. Ex crédito de 1 milhão, a

hipoteca que garante esse credito recai sobre bem avaliado em 600 mil. O credor

hipotecário recebe na frente no fisco 600 mil, os outros 400 mil recebe na frente dos

quirografários mas depois do fisco. A garantia real na falência eleva a preferência do

crédito, ie, o credito com garantia real fica na frente do credito tributário mas no limite

do valor do bem gravado.

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Inciso II – o falido ia para a justiça do trabalho e fazia acordos milionários com

o empregado apenas para livrar o patrimônio do concurso prejudicando interesses

fazendários. O credito real do trabalhador era de50 mil, por exemplo, e o devedor fazia

acordo de 500 mil. Por conta disso houve limitação aos creditos trabalhista. Hj o

credito trabalhista é de ate 50 salários mínimos a titulo de prioridade frente ao fisco.

Acima de 150 salários o trabalhador não terá preferência em relação ao fisco.

O credito decorrente da legislação do trabalho ou acidente de trabalho prefere

ao credito tributário ate o limite de 150 salários mínimos na falência. Essa assertiva é

falsa pois no inciso II do art 186 não diz acidente de trabalho.

Inciso III – no sistema antigo a multa tributaria era indevida no caso de falência.

O STF tinha sumula vendando a cobrança de multa tributaria na falência e era a

sumula 192 e 565, isso era com base na antiga lei de falências que afastava a multa

administrativa. Visava tutelar o interesse dos credores, pois estes não cometeram

infração nenhuma. Mas com a alteração legislativa, a lei atual de falência admite a

cobrança da multa tributária e prefere apenas aos creditos subordinadas, é exigível

mas desgarrada do credito que lhe deu origem. É considerado credito subordinado e

prefere aos demais creditos subordinados.

Próxima aula: continuação de privilégios e creditos tributários.