Programa Municipal de Educação Fiscal PMSJC

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Programa Municipal de Educação Fiscal Grupo Municipal de Educação Fiscal Secretaria da Fazenda Secretaria da Educação Poliana Ribeiro de Moura Auditora Tributária Municipal [email protected] v.br

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Programa Municipal de Educação Fiscal

Grupo Municipal de Educação Fiscal

Secretaria da FazendaSecretaria da Educação

Poliana Ribeiro de MouraAuditora Tributária

Municipal

[email protected]

Educação Fiscal

1 - Direitos humanos e cidadania

2 - A sociedade e o Estado

3 - Tributos e orçamento público

4 - Responsabilidade e controle social

A Sociedade e o Estado

PARTE 1

-História da democracia e da cidadania-Constituição Federal-Fundamentos e objetivos do Estado

PARTE 2

-Os três poderes:

- Executivo- Legislativo- Judiciário

Brasil Colônia (1500 – 1822)

Brasil Imperial (1822 – 1889)

1ª Constituição, em 1824.

Dom Pedro I.

Constituição Imperial (1824)

Art. 3º O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 5º A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

Art. 10 Poderes políticos reconhecidos: Legislativo, Executivo, Judicial e Moderador.

Constituição Imperial (1824)

Art. 40. O senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

Art. 45. Para ser senador requer-se:(...)4º Que tenha rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.

Constituição Imperial (1824)

Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:(...)3º Os criados de servir.5º Os que não tiverem renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.

Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:1º Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida.(...)3º Os que não professarem a religião do Estado.

Constituição Imperial (1824)

Art. 98 O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador.

Art. 99 A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

O Estado sou eu!!!

Pedro de Alcântara Francisco Antônio João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon

Brasil República1ª Fase (1889-1930)

2ª Constituição, em 1889.

Marechal Deodoro da Fonseca.

Era Vargas (1930 -1945)

3ª Constituição, em 1934

Autonomia entre os poderesVoto secreto e femininoDireitos sociais e trabalhistasDesenvolvimento industrial

Populismo e autoritarismo

4ª Constituição, em 1937

Fechamento do Cong. Nac.Extinção de partidos políticos

República Nova (1946 à 1964)

- Constituição de 1946

- Reeleição de Vargas

- Juscelino Kubitschek - Desenvolvimentismo (50 anos em 5)

Educação Moral e Cívica / OSPB

Decreto-lei nº 869/1969Art. 1º É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica.

Art. 2º A Educação Moral e Cívica tem como finalidade:

a) a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

f) a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-econômica do País;

Ditadura Militar (1964 – 1985)

- Constituição de 1946

Redemocratizaçãoa partir de 1985

- Constituição 1988- 1ª eleição direta- Voto universal

Constituição de 1988a Constituição Cidadã

FundamentosObjetivosDireitos e deveres individuais e coletivosOrganização do Estado e dos PoderesDireitos civisDireitos sociaisDireitos políticosSistema tributárioFinanças PúblicasOrdem social (educação, esporte, cultura, meio ambiente, família, ciência e tecnologia, índios, etc.)

Fundamentos

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.

Soberania

Cidadania

Dignidade da pessoa humana

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 5º, III - Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.

Valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa

Pluralismo político

Democracia

Art. 1º

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O Estado somos nós!!

Manifestações

Democracia

Objetivos

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Objetivos

II - garantir o desenvolvimento nacional;

Objetivos

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Objetivos

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)

Que tal um cafezinho?

Organização do Estado

Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Princípios da Administração Pública

Art. 37

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

LIMPE

Poder Legislativo

CONGRESSO NACIONAL

Senado

Câmara dos Deputados

Poder Legislativo

ASSEMBLEIA LEGISLATIVAPalácio 9 de Julho - SP

CÂMARA MUNICIPALSão José dos Campos

Câmara dos Deputados

- Deputados federais (513) / estaduais, distritais / Vereadores

- Elaboração de lei.- Fiscalização dos atos do Poder Executivo.- Autorização de processo contra o Presidente, Vice-

Presidente e Ministros de Estado.- Tomada de contas do Presidente.

ATRIBUIÇÕES

Senado

- Senadores (3 por estado = 81)

- processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade

- aprovar a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República

- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;

- avaliar periodicamente a funcionalidade do

Sistema Tributário Nacional.

Poder Legislativo

www.plenarinho.gov.br

Poder Executivo

PALÁCIO DA ALVORADABrasília

PAÇO MUNICIPALSão José dos Campos

Poder Executivo

- Presidente / Governador / Prefeito- Ministros de Estado / Secretários Estaduais / Secretários MunicipaisATRIBUIÇÕES- Conduzir a política econômica;- Exercer a direção da administração federal;- Editar medidas provisórias com força de lei em caráter de urgência;- Aplicar as leis aprovadas;- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;- Manter relações com Estados estrangeiros - Decretar e executar a intervenção federal;- Exercer comando supremo das Forças Armadas; - Declarar guerra; - Elaborar proposta orçamentária.

Poder Judiciário

Defesa da leiImparcialidadeEquidade

Um pouquinho de arte...

Alfredo CeschiattiEscultor brasileiro

Poder Judiciário

- Tribunais - Juízes

Supremo Tribunal Federal - STF

Ministério Público

Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Muito obrigada!!!!