Projeto Apadrinhar

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Mônica Labuto – Juíza Titular da 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso Ana Lúcia Simões – Psicóloga da 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso Silvana do Monte Moreira – Coordenadora dos Grupos de Apoio à Adoção Ana Gonzaga Parceria:

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Mônica Labuto – Juíza Titular da 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso Ana Lúcia Simões – Psicóloga da 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso Silvana do Monte Moreira – Coordenadora dos Grupos de Apoio à Adoção Ana Gonzaga

Parceria:

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Ser humano Viver humanamente Para conviver humanamente, inventamos a economia, a política, a cultura, a ética e a religião. Mas nos últimos séculos o fizemos sob a inspiração da competição de todos com todos. Isso gerou a falta de solidariedade, o individualismo, a acumulação privada e o consumismo irresponsável O resultado? Uma solidão aterradora e uma profunda desumanização. Esse ciclo deve se encerrar, caso contrário ele conduzirá a Terra e a humanidade a um impasse sem retorno. O remédio está em nós: a cooperação que gera a comunidade e a participação de todos na construção de um mundo no qual todos possam caber e viver minimamente felizes. (Boff, Leonardo – A força da ternura, Rio de janeiro: Sextante, 2006, p.9)

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SUMÁRIO Breve histórico e diagnóstico Justificativa Objetivos gerais Objetivos específicos Modalidades de apadrinhamento Procedimentos para se tornar padrinho/madrinha Público Alvo Curso de padrinhos Executores e apoio Avaliação do Projeto Referências

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I – BREVE HISTÓRICO E DIAGNÓSTICO

O abandono crianças é uma prática muito antiga na história da Humanidade e se

fez presente em todas as sociedades. As sociedades grega e romana costumavam expor

as crianças de forma legitimada pelo pater familias, deixando-as largadas a sua própria

sorte, o que acarretava um alto índice de mortalidade. Aqueles expostos que conseguiam

sobreviver e tinham a oportunidade de serem acolhidos por outras pessoas costumavam

ser escravizados, vendidos ou até mesmo utilizados como objeto de mendicância

(CUNEO, 20071).

Na sociedade brasileira, foram os portugueses colonizadores que introduziram no

país o ato de expor, uma vez que os índios não possuíam este costume. Em

compensação, estes europeus trouxeram suas leis e instituições de assistência e

proteção à infância abandonada (WEBER, 20062).

Segundo Cuneo, a Roda dos Expostos ou Enjeitados também esteve presente no

nosso cotidiano, tornado-se uma das instituições brasileiras mais duradouras, já que

surgiu no período colonial, disseminou-se durante o Império e acompanhou o início da

República, sendo extinta definitivamente apenas na primeira metade do século XX, mais

precisamente no ano de 1.950. Este sistema foi praticamente a única medida tomada em

prol das crianças abandonadas no país até o século XIX, transformando-as de filhos

abandonados em filhos do Estado.

Na segunda metade do século XX, houve uma mudança extremamente relevante

para a nossa legislação. A Constituição Federal Brasileira é promulgada em 1988

consagrando “o princípio da dignidade humana (art.1º, III) como nuclear de todo o

ordenamento jurídico brasileiro, com sua especificação, no campo das relações familiares,

1 Cuneo, M. R. (2007). Abrigamento prolongado: os filhos do esquecimento. Acesso em 05 de abril de 2010, disponível em http://www.mp.rj.gov.br: http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/MCA/Censo/Terceiro_Censo/7_Abrigamento.pdf 2 Weber, L. N. (2006). Laços de Ternura: pesquisas e histórias de adoção. Curitiba: Editora Juruá.

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através dos arts 226 e 227” (LAURIA, 2002, p.193).

A Lei Maior aliada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)

promovem uma mudança substancial na legislação infanto-juvenil, uma vez que passam a

considerar a criança e o adolescente como sujeito de direitos, merecendo serem

protegidos integralmente,independente de qualquer característica social, psicológica ou

econômica (LAURIA, 2002).

O ato de abrigar crianças e adolescentes começa a ser considerado pelo referido

Estatuto como uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição

para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art.101, §

único). Todavia, a pesquisa realizada pelo IPEA4 (2003), revelou que a realidade é mais

cruel do que se imagina, pois mais da metade das crianças e adolescentes permanecem

institucionalizados há mais de dois anos (52,6%), desta amostra 32,9% se encontra

abrigada entre dois e cinco anos, enquanto que a percentagem cai para 13,3% no período

de seis a dez anos. Enquanto que 6,4% dos casos estão em abrigos por mais de dez

anos.

No intuito de diminuir o número de abrigamento prolongados, a Nova Lei da

Adoção (lei nº 12.010/09) estipula o prazo de 2 anos para a permanência de crianças e

adolescentes em programas e acolhimento institucional, colocando que poderão ocorrer

casos excepcionais, isto é, casos em que o prazo supracitado não será respeitado, mas

sua existência precisará ser devidamente fundamentada pela autoridade judicial (art19,§

2).

Quanto aos aspectos psicológicos, os estudiosos sobre infância e adolescência são

unânimes ao afirmar que o período prolongado de institucionalização é extremamente

prejudicial para a criança e adolescente, independente de ocorrer a reintegração à sua

família de origem ou o encaminhamento para uma família substituta, na modalidade de

guarda, tutela ou adoção.

3 Lauria, F. G. (2002). A Regulamentação de Visitas e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 4 IPEA/DISOC. Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes. Capítulo II, 2003.

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Segundo Bowlby5 para uma criança se desenvolver saudavelmente é

imprescindível a construção de vínculos de qualidade com seus cuidadores, que não

precisam ser obrigatoriamente os pais biológicos, basta apenas que haja uma boa

interação entre o adulto e a criança. No caso de um apego de qualidade precária, Bowlby

sinaliza que a probabilidade de desenvolver comportamentos anti-sociais na adolescência

e na adultez aumenta significativamente porque tais crianças não conseguiram

desenvolver um apego saudável e consequentemente terão dificuldades em maior ou

menor grau nas interações sociais. Sendo assim, pode-se concluir , através dos seus

estudos, que o ato de privar a criança de uma relação segura de amor, deixando de lado

suas necessidades básicas, coloca em risco seu desenvolvimento emocional, cognitivo e

social.

Como bem pontua Cuneo, obra já citada. P. 101, “na institucionalização, as

oportunidades para o desenvolvimento integral das crianças são poucas. De fato, a

submissão a rotinas rigorosas, o convívio restrito às mesmas pessoas, a falta de vida em

família, a fragilidade das trocas afetivas e a ausência de cuidados personalizados e de

atenção individualizada geram prejuízos que afetam o desenvolvimento global da

criança”.

Mediante o exposto, apresentamos o Projeto Apadrinhar, cujo objetivo primordial é

proporcionar uma melhor qualidade de vida às crianças e aos adolescentes

institucionalizados, na medida em que possibilita a estes a construção de vínculos

afetivos saudáveis e estáveis com pessoas que não estão diretamente inseridas em

algum programa de acolhimento institucional. Desta forma, o Projeto está apenas

garantindo um direito estabelecido na nossa Lei Maior, mas que é tão esquecido, tão

menosprezado durante a experiência do abrigamento: a convivência comunitária. 5 Bowlby, J. (2004). Teoria do Apego e Perda. São Paulo: Editora Martins Fontes.

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II - JUSTIFICATIVA

A família e a comunidade são os espaços mais apropriados ao desenvolvimento

integral de crianças e adolescentes.

Aprovado em novembro de 2006 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e

do Adolescente (Conanda), o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária tem

o objetivo de orientar a elaboração de políticas públicas que visem a efetivar o direito de

crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário.

O plano foi estruturado para ser implantado até 2015.

Relatórios apontam que o PNCFC ainda é desconhecido da população brasileira e

que o país carece de políticas públicas que implementem o PNCFC até 2015.

O PNCFC tem previsão, dentre outras, de realização de mapeamento e análise das

iniciativas de apoio sócio-familiar e a inclusão dos dados sobre crianças e adolescentes

que vivem com adultos sem vínculo legal, estejam em situação de rua ou em programas

de acolhimento institucional.

Estimativas da campanha “Criança Não é de Rua” indicam que cerca de 25 mil

crianças vivem na rua em municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes.

Outras crianças e adolescentes encontram-se acolhidos em entidades de

acolhimento institucional espalhadas pelo Brasil, alijados, portanto, da convivência

familiar, natural ou substituta, a que têm direito.

Dessas crianças várias já estão na fase dita ”inadotável”, tanto para brasileiros

quanto para estrangeiros. Do cuidado com os “inadotáveis” surgiu o presente projeto de

apadrinhamento que visa, na essência, propiciar a essas crianças e adolescentes a

convivência familiar.

Buscou-se, no apadrinhamento civil português, o guia para o presente projeto.

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A experiência portuguesa de Apadrinhamento Civil, retratada pelo Professor

Guilherme de Oliveira6 em “Apadrinhamento Civil: uma iniciativa portuguesa, com

certeza”, reproduz, quase que fielmente, a situação que leva ao apadrinhamento afetivo

no estado do Rio de Janeiro, conforme se verifica no texto a seguir transcrito:

“O regresso à família biológica supõe que os serviços sociais tenham os meios de

intervenção capazes de modificar a família de tal modo que ela possa passar a fornecer

um ambiente seguro para a criança. Mas, se isto é fácil de dizer, a verdade é que é muito

difícil de realizar. Em primeiro lugar, porque os serviços não dispõem de técnicos

suficientes para se dedicarem a cada família tanto quanto ela necessitaria; em segundo

lugar, porque não basta a atenção e dedicação dos técnicos se eles não tiverem a

colaboração de outros serviços de apoio, como serviços clínicos ou de educação parental;

em terceiro lugar, porque, numa época de dificuldades econômicas e de falta de emprego,

como a que país está a atravessar, é mais provável que as famílias frágeis piorem a sua

vida do que o contrário.

O encaminhamento para adoção, por sua vez, também não se mostra fácil.

Ressalvados os casos em que os pais dão o necessário consentimento, e os casos de

grave descumprimento das funções parentais em que se torne evidente que a criança não

poderá regressar nunca à família, resta uma longa série de situações em que nem se

consegue obter o consentimento dos pais biológicos nem a degradação familiar atingiu os

extremos que as autoridades portuguesas costumam exigir para decidir impor a ruptura

com a família biológica.

Tudo somado, a realidade mostra que as crianças que, num primeiro momento de

emergência, foram internadas em instituição de acolhimento, por lá continuam, ao abrigo

de uma esperança vaga de que as famílias melhorem ou decidam consentir na adoção.

Mas o tempo passa depressa, as famílias habituam-se a ter seus filhos cuidados em

instituições, os serviços de assistência passam a ocupar-se de novos casos urgentes, as

próprias instituições acomodam-se às “suas crianças” ... e o número de jovens internados

6 OLIVEIRA, Guilherme de. Apadrinhamento civil: uma iniciativa portuguesa, com certeza. Revista do

advogado, São Paulo, a.28 n.101(Dez.2008), p.37-46

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durante muito tempo é considerado por todos demasiado.”

A realidade do Estado do Rio de Janeiro, assim como a do próprio Brasil, em muito

se assemelha, resguardadas as proporções de estarmos tratando de um país- continente,

com as de Portugal.

As instituições de acolhimento encontram-se com crianças e adolescentes que

estão em um verdadeiro limbo: não fazem parte do perfil desejado por brasileiros, não são

elegíveis, em tese, à adoção internacional e, ao completarem 18 anos, serão lançadas ao

mundo. Como enfrentarão esse mundo? Tais adolescentes têm escolaridade baixa ou

formação deficiente, vez que oriundos de escolas que não primam pela excelência.

Os jovens que são lançados no mercado de trabalho não são profissionalizados,

não têm boa formação e não têm como competir nesse mundo excessivamente

globalizado e que nos impõe padrão elevado de conhecimento.

Os jovens de entidade de acolhimento não dominam, em sua grande maioria, as

ferramentas tecnológicas do futuro e não estão preparados para enfrentar, em boas

condições de competitividade, o ENEM e o vestibular.

A realidade é cruel e não estamos preparando nossos jovens para o futuro.

O PROJETO APADRINHAR surge como uma alternativa de correção de tantas

distorções, na tentativa de propiciar às crianças e aos adolescentes abrigados a chance

de tornarem-se jovens e adultos competitivos e produtivos.

Parafraseando o já citado Professor Guilherme de Oliveira o APADRINHAMENTO

objetiva constituir-se em uma “terceira via” para a definição do “projecto de vida” das

crianças; pretende-se alargar as possibilidades de escolha dos técnicos no momento de

prever um rumo definitivo, para além do acolhimento temporário de emergência7. Sempre

que tanto o regresso à família biológica quanto a decisão em favor da adopção parecerem

difíceis, restará aos técnicos esta outra via.

7 Ibidem.

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A Lei Portuguesa nº 103/2009, de 11 de setembro de 2009, aprovou o regime

jurídico do apadrinhamento civil, alterando o Código de Registro Civil, o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o Código Civil.

Da Lei do Apadrinhamento Civil Português, destacamos:

Artigo 2º - Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de caráter

permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família

que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam

vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento,

constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registro civil.

Artigo 4º - Capacidade para Apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o

efeito, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 11º.

Artigo 5º - Capacidade para ser apadrinhado

1 – Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança

ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com

vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do

apadrinhamento civil, pode ser apadrinhado qualquer criança ou jovem menor

de 18 anos.

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;

b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;

c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma

comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;

d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja

encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das

entidades referidas no artigo 10º.

2 – Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18

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anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou

medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura

adopção ou pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma

reaprecciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

......

Artigo 7º - Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos:

1 – Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as

limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão

judicial.

2 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936º a 1941º

do Código Civil.

3 – Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do

exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda

aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943º e 1944º do mesmo

Código.

4 – As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são

cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento

civil.

5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2º a 4º

do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de outubro.

......

Artigo 12º - Habilitação dos padrinhos

1 – A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os

membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou um jovem

possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as

responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.

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2 – A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança

social.

3 – Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente

da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados

podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

4 – À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7º do

Decreto-Lei nº 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis nº 31/2003, de 22 de agosto,

e 28/2007, de 2 de Agosto.

Outro artigo que se demonstra bastante salutar para o fortalecimento do programa

se encontra inserido no artigo 23º a seguir transcrito:

Artigo 23º - Direitos

1 – Os padrinhos e afilhados têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e

dos filhos;

b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;

c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem

pais e filhos.

2 – Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos

79º, 82º e 83º do Código IRS;

b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue;

3 – O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e

integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

A Lei é composta de 33 artigos, foi aprovada em 23 de julho de 2009 e promulgada

em 31 de agosto do mesmo ano.

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A realidade brasileira, tão próxima da realidade portuguesa e ao mesmo tempo tão

distante em número de crianças e adolescentes institucionalizados, pode, e deve, chegar

a um denominador comum no que se refere à proteção integral da criança e do

adolescente: o apadrinhamento será um passo fundamental para o alcance de tal

objetivo.

No Brasil e, especificamente no Rio de Janeiro, a quantidade de crianças – a partir

dos 10 anos de idade – é bastante significativa. Tais crianças, como já dito, não

encontram pretendentes nacionais e já se localizam na linha de corte para as adoções

internacionais. O apadrinhamento surge como uma enorme esperança de futuro para

essas crianças que passarão a ter o pleno exercício do direito à convivência familiar e

comunitária.

Não serão, como alguns contrários podem argumentar, filhos de seus padrinhos,

não carregarão o sobrenome, não farão parte da sucessão, mas, herdarão o legado maior

de terem um futuro, de não serem meras vitimas do abandono familiar e da falta de

recursos do Estado. Deixarão de ser filhos do Estado, Estado esse que tem, de fato,

exercido o papel de mau padrasto.

III - OBJETIVOS GERAIS

O PROJETO APADRINHAR objetiva proporcionar visibilidade à sociedade das

crianças e adolescentes disponíveis para adoção e/ou em situação de risco, estimulando

o pleno exercício do afeto, do cuidado, da solidariedade e da própria cidadania. Permitirá,

também, que crianças e adolescentes envolvidos no projeto construam vínculos

saudáveis com pessoas que não estão inseridas nos programas de acolhimento

institucional, mas que possuem disponibilidade emocional e/ou financeira suficiente para

proporcionar uma melhor qualidade de vida para eles através do respeito aos seus

direitos fundamentais e do pleno exercício da sua cidadania.

O PROJETO APADRINHAR busca unir as duas pontas, próximas e que por

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razões diversas não se encontram: quem quer ajudar e quem precisa receber essa ajuda.

Busca formar um laço direto entre o padrinho/madrinha e a criança/ adolescente,

construindo laços de afeto, apoio material, com possibilidades de amparo educacional e

profissional.

IV- OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Concretizar a experiência de convivência familiar e comunitária de crianças e

adolescentes em programa de acolhimento institucional; inclusive após o retorno

destes à instituição;

b) Experenciar a vivência de vinculação afetiva com um grupo familiar, com

participação de rotinas e atos da vida doméstica;

c) Consolidar vínculos afetivos saudáveis, que poderão dar suporte emocional e/ou

financeiro, às crianças e adolescentes inseridos no projeto, após a reintegração à

sua família natural ou substituta, e até mesmo nos casos em que o desligamento

institucional é obrigatório devido ao surgimento da maioridade;

d) Sensibilizar a comunidade, para que possa estreitar os laços com o programa de

acolhimento institucional, permitindo assim, várias formas de contribuição:

afetivamente, prestando serviços às crianças/adolescentes institucionalizados e

financeiramente;

e) Conscientizar a sociedade em geral acerca da realidade vivenciada, dentro das

entidades de acolhimento institucional, pelas crianças e adolescentes lá acolhidas.

V - MODALIDADES DE APADRINHAMENTO

V.I – AFETIVO

O APADRINHAMENTO AFETIVO consiste em cuidar, isto é, dar atenção, carinho e

se preocupar com o bem-estar de uma criança ou adolescente ou grupo de irmãos que se

encontre em uma das entidades de acolhimentos da competência da 3ª Vara da Infância,

Juventude e Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, podendo o

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padrinho/madrinha levá-lo(s) para passar(em) finais de semana, feriados, festas de final

de ano e/ou período de férias escolares na casa do padrinho/madrinha.

O padrinho/madrinha poderá, de conformidade com sua disponibilidade de tempo,

passear com a criança ou buscá-la para um evento específico: jogo de futebol, vôlei,

basquete, cinema, viagem, festa, etc. O padrinho/madrinha, a depender do período do

apadrinhamento, pode comparecer às reuniões escolares, auxiliar o afilhado nas lições de

casa e incentivá-lo à leitura na busca de conhecimento e cultura

Outrossim, é importante o padrinho/madrinha ter a preocupação em transmitir

valores morais e éticos e orientar seu(s) afilhado(s) com relação à higiene pessoal,

educação, contribuindo também para sua formação intelectual, e para o exercício da

cidadania.

V.II – MATERIAL

O APADRINHAMENTO MATERIAL consiste, de conformidade com a condição

sócio-econômica do padrinho/madrinha, em assumir algumas despesas referentes ao(s)

afilhado(s); dentre elas, destacam-se:

a) despesas escolares, onde o padrinho constará como responsável financeiro no

contrato de prestação de serviços educacionais;

b) na hipótese de a criança/adolescente se encontrar matriculado em escola pública que o

atenda para o futuro, o padrinho poderá assumir cursos complementares, dentre eles:

inglês, espanhol, informática, pré-vestibular, balé, música, desenho, teatro, vôlei,

basquete, futebol, judô, caratê e outros.

c) as despesas com o vestiário do afilhado, e/ou com o material escolar e/ou com

remédios, médicos, exames.

Assim sendo, esta modalidade de apadrinhamento pode propiciar a entrada no

mercado de trabalho aos afilhados adolescentes em bom nível de competitividade.

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No intuito de aderir à modalidade em tela, o padrinho/madrinha, ouvido o MP,

deverá firmar - com a 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da

Capital do Estado do Rio de Janeiro - o termo de responsabilidade das obrigações

financeiras assumidas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Cabe destacar que o apadrinhamento material poderá, também, estender-se ao

apadrinhamento afetivo. Neste caso, o padrinho/madrinha passará pelo curso para

padrinhos e poderá assumir afetivamente seu(s) afilhado(s), conforme foi explicitado

anteriormente. Importante destacar que a inclusão do apadrinhamento afetivo não

desobriga às obrigações materiais já assumidas.

V.III – APADRINHAMENTO FAMILIAR

Algumas famílias naturais solicitam ajuda aos programas de acolhimento

institucional no intuito de prestar assistência aos seus filhos não por falta de amor e

cuidado, mas, por falta de recursos econômicos. A equipe técnica da 3ª Vara da Infância,

Juventude e Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro ao detectar tal

possibilidade, incluirá a referida família natural como candidata ao apadrinhamento

familiar.

A partir da inclusão no sistema familiar, a equipe técnica buscará, em conjunto com

os parceiros da sociedade civil organizada, um ou vários padrinhos, podendo ser pessoa

física ou jurídica.

O apadrinhamento objetivará: propiciar condições dignas de habitação, higiene,

educação e trabalho. Será verificada a necessidade de mobiliário, eletrodomésticos,

vestiário, alimentação, educação e emprego para os adultos do núcleo familiar.

Os membros do sistema familiar, em tela, deverão freqüentar a escola de família,

curso de alfabetização de adultos, se for o caso, e cursos profissionalizantes oferecidos

pelo governo ou por entidades da sociedade civil.

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A família apadrinhada será acompanhada pela equipe técnica da 3ª Vara da

Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro pelo

período de 1 (um) ano, onde já deverá ter condições de se manter por si própria.

As famílias só poderão ser apadrinhadas uma única vez, excepcionalmente, em

caso de falecimento de um dos mantenedores da família, ou acometimento de

enfermidade que o impeça de laborar, poderá o juízo, a partir de seu livre convencimento,

reinseri-la no programa em questão por período único, improrrogável, de 1 (um) não

sujeito a renovação.

V.IV - PADRINHO/MADRINHA PRESTADOR(A) DE SERVIÇO

Nesta modalidade, o padrinho/madrinha prestador de serviço apoiará o

apadrinhamento prestando serviços gratuitos, em suas horas disponíveis, de

conformidade com sua área de formação e de interesse.

Será firmado um Termo de Compromisso de Voluntariado com a 3ª Vara da

Infância, da Adolescência e do Idoso da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro e

o padrinho/madrinha passará a executar as atividades relacionadas à divulgação do

projeto, compilação de relatórios pré e pós apadrinhamento, ministrar aulas aos grupos

interessados no apadrinhamento, apoio na área de serviço social, psicologia, direito,

estatística, pedagogia, dentre outros.

V.V – PADRINHO/MADRINHA PESSOA JURÍDICA

A Sociedade, simples ou empresária, assim como OSCIPS, ONGS, fundações,

Entidades Religiosas, dentre outras, poderá apadrinhar uma determinada entidade de

acolhimento institucional.

O APADRINHAMENTO PESSOA JURÍDICA poderá ser realizado da seguinte

forma: Apoio material ou financeiro – exatamente da mesma forma que atuará o

PADRINHO MATERIAL:

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a) Prestação de Serviços visando divulgar o apadrinhamento entre seus empregados e

incentivando essa nova cultura;

b) Atividades de Cultura e Lazer no intuito de providenciar transporte e ingressos para

filmes, teatros, passeios, zoológico, cristo redentor, floresta da tijuca, pão de açúcar, rio

water planet, dentre outros;

c) Atividades de Formação Profissional com o objetivo de instalar sala de informática, com

equipamentos e instrutores, teatro, dança e/ou esportes.

A PESSOA JURÍDICA poderá, ainda, assumir a vida acadêmica (de) das crianças

ou adolescentes, comprometendo-se a arcar com suas despesas educacionais durante o

período de acolhimento institucional. Ressalte-se, nesse aspecto, a importância de prover

aos adolescentes cursos técnicos e profissionalizantes.

VI – PROCEDIMENTOS PARA SE TORNAR PADRINHO/MADRINHA VI.I - AFETIVO

O procedimento para o APADRINHAMENTO AFETIVO é simples. O candidato a

padrinho/madrinha deverá comparecer à 3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da

Comarca da Capital localizada na Avenida Ernani Cardoso nº 152, 1º andar, no bairro

Cascadura, fone: 21-25833512, e contatar o Setor de Psicologia e Serviço Social, para

agendar uma entrevista e levar cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e

certidão de casamento, se houver, cópia simples do comprovante de residência e de

rendimentos.

Além disso, será fundamental a participação da entrevista com os profissionais

supracitados, podendo este número ser ampliado dependendo da particularidade do caso.

Em sendo casado(a), tendo companheira(o) e/ou filhos, os demais membros da entidade

familiar(,) também, serão entrevistados, vez que o apadrinhamento é um projeto que

afetará a dinâmica familiar como um todo.

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Após a realização da entrevista e do preenchimento do requerimento, o(s)

candidato(s) receberá (ão) uma visita domiciliar, previamente agendada, pela assistente

social do juízo mencionado anteriormente. A equipe técnica elaborará, então, um relatório

psicológico e social e o encaminhará ao Juiz.

A 3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Capital do Estado do Rio de Janeiro,

em parceria com o Grupo de Apoio à Adoção ANA GONZAGA II (GAAAGll), propiciará aos

inscritos no PROJETO APADRINHAR um curso composto de 3 (três) sessões, com

duração de 1 hora e 30 minutos cada, que versará sobre o programa. As aulas serão

ministradas por psicólogos, assistentes sociais, advogados e pessoas que já tenham

passado por programas anteriores. Os palestrantes serão serventuários da justiça,

componentes do GAAAG II e voluntários. Ao final do curso será fornecido um certificado

com validade de 2 (dois) anos a todos os que frequentarem todas as aulas.

Posteriormente, após a decisão do Juiz, ouvido o representante do Ministério

Público, a equipe do PROJETO APADRINHAR entrará em contato com o candidato,

para que inicie as visitas a seu afilhado.

A equipe técnica fará um breve relato do histórico de vida da criança/adolescente a

ser apadrinhado, objetivando subsidiar o PADRINHO/MADRINHA com dados que

auxiliarão o bom desenvolvimento do projeto. Com a ciência do histórico o

padrinho/madrinha poderá atuar focalmente, auxiliando o afilhado em eventuais

dificuldades que tenha enfrentado.

A equipe técnica poderá autorizar a visitação durante a tramitação do procedimento

de certificação do padrinho/madrinha, desde que tais visitas atendam ao melhor interesse

das crianças e adolescentes envolvidos.

Serão realizadas pelo menos três visitas na instituição onde se encontrar

o(s)afilhado(s), no intuito de começar a estabelecer um vinculo com ele(s). Além disso, o

período de visitação pode ser ampliado em razão da disponibilidade do padrinho e da

receptividade do(s) afilhado (s) em questão. As visitas não poderão ser realizadas nos

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períodos das aulas ou das atividades extracurriculares da criança e/ou adolescente a ser

apadrinhado.

Em seguida, a equipe técnica do Projeto contatará o padrinho para encaminhar o

afilhado juntamente com o TERMO DE RESPONSABILIDADE nunca inferior a 6 (seis)

meses, assinado pelo Juiz e pelo(s) PADRINHO(s).

O referido TERMO DE RESPONSABILIDADE poderá ser revogado pelo Juízo caso

a equipe técnica da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso verifique que a interação

entre padrinho/madrinha configure-se como prejudicial para o(s) afilhado(s).

Ao final do apadrinhamento, o padrinho/madrinha deverá participar de uma

avaliação do projeto, principalmente do período em que conviveu com a

criança/adolescente. A avaliação será realizada através de um questionário a ser

entregue à equipe técnica, em uma entrevista no Fórum, quando do término do

apadrinhamento, devendo ser acostada uma foto da criança com os padrinhos.

VI.II - MATERIAL

O candidato a padrinho/madrinha deverá comparecer à 3ª Vara da Infância,

Juventude e Idoso da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, localizada na

Avenida Ernani Cardoso nº 152, 1º andar, no bairro Cascadura, fone: 25833512, e

procurar o Setor de Psicologia E Serviço Social .

Acrescente-se, ainda, que deverá informar seu objetivo e sua condição de ajuda,

assim como o perfil da criança ou adolescente que deseja apadrinhar. A equipe técnica do

Juízo indicará a(s) criança(s)/adolescente(s) institucionalizado(s) para o

padrinho/madrinha, que poderá ou não aceitar os nomes sugeridos.

O padrinho/madrinha firmará, então, um TERMO DE RESPONSABILIDADE nunca

inferior a 1 (um) ano. Todavia, não será preciso freqüentar o Curso de Padrinhos, e

consequentemente não passará pela visita domiciliar realizada pela Assistente Social do

Juízo.

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VI.III - FAMILIAR

Em relação a esta modalidade, o candidato a padrinho/madrinha deverá

comparecer à 3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital do Estado

do Rio de Janeiro, situada na Avenida Ernani Cardoso nº 152, 1º andar, no bairro

Cascadura, fone: 21-25833512, e contatar o Setor de Psicologia e serviço social.

O referido candidato precisará informar seu objetivo e sua condição de ajuda. A

equipe técnica supracitada procurará uma família - inscrita no programa de

apadrinhamento familiar - e a repassará ao candidato a padrinho/madrinha que poderá

aceitar ou recusar tal escolha. O padrinho/madrinha firmará, então, um TERMO DE

RESPONSABILIDADE nunca inferior a 1 (um) ano.

O padrinho familiar frequentará o curso de Padrinhos, em procedimento similar ao

apadrinhamento afetivo, inclusive no que tange a visita domiciliar e realização de relatório

social e psicológico pela equipe técnica.

VI. IV- PRESTADOR DE SERVIÇO

O candidato deverá se dirigir à referida 3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da

Comarca da Capital, situada na Avenida Ernani Cardoso, nº 152, 1º andar, no bairro

Cascadura, tel: 21-25833512 e procurar a sala da equipe técnica da vara para se

inscrever nesta proposta de apadrinhamento. Outrossim, precisará encaminhar um

currículo sucinto, informando a atividade que deseja desempenhar, o horário disponível e

em que periodicidade.

Os profissionais responsáveis pela seleção do Projeto efetuarão a análise das

informações e entrarão em contato. Para os referidos padrinhos/madrinhas prestadores

de serviços será facultativo o comparecimento às aulas mencionadas no item relativo aos

PADRINHOS AFETIVOS, podendo a equipe técnica exigir a obrigatoriedade do curso,

caso haja necessidade para a melhoria do serviço prestado.

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VI. V- PESSOA JURÍDICA

O Representante Legal, administrador ou procurador, da pessoa jurídica deverá

encaminhar - pessoalmente ou portador - à equipe técnica da 3ª Vara da Infância,

Juventude e Idoso da Comarca supracitada, o contrato social ou estatuto social

autenticado ou publicado no Diário Oficial, cópias simples do CNPJ e do documento

comprobatório de competência para assinatura de Termo de Compromisso, onde

constarão nomes, cargos e qualificações completas dos representantes legais.

A pessoa jurídica deverá encaminhar correspondência, firmada por quem tenha

competência contratual ou estatutária para tal, onde conste a que se propõe no

PROJETO APADRINHAR.. Depois da análise da proposta, em um prazo máximo de

30 (trinta) dias a contar do recebimento da proposta, a equipe técnica em questão.

Entrará em contato para entregar o TERMO DE COMPROMISSO a ser firmado

juntamente com o perfil da(s) criança(s)/adolescente(s) indicados. Além disso, tais

profissionais enviarão ao padrinho nesta modalidade um relatório trimestral sobre o

acompanhamento de seus afilhados.

VI.VI – QUEM PODE SER PADRINHO/ MADRINHA AFETIVO(A)?

Qualquer pessoa física, com capacidade civil suprida, que demonstre, em

entrevista psicológica e social, apresentar disponibilidade emocional e tempo suficiente

para exercer a função de padrinho/madrinha. Há de se considerar, também, a

necessidade de receber, por parte da equipe técnica da Vara supramencionada, parecer

favorável.

O candidato já poderá encontrar-se habilitado à adoção, em fase de habilitação, já

ter adotado ou jamais ter participado de qualquer procedimento relacionado ao instituto da

adoção. Vale ressaltar que tais procedimentos são similares, mas, não correlacionados e

são totalmente independentes.

O instituto da adoção, cujo processamento ocorre na Vara da Infância, Juventude e

Idoso, não tem relação direta com o PROJETO APADRINHAR. Na adoção, os

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Requerentes passam, obrigatoriamente, por um processo de habilitação que, ao final, os

torna aptos a adotarem uma ou mais crianças, a depender do perfil selecionado. Os

Requerentes tornar-se-ão pais e mães adotivos para todos os efeitos, inclusive

sucessórios.

Já, no Projeto em tela, o procedimento é temporário e não gera relação de

parentesco e muito menos de direito sucessório. O projeto visa à construção de relações

afetivas saudáveis, que podem durar um certo período de tempo.

Através do PROJETO APADRINHAR busca-se quebrar paradigmas e

preconceitos, busca-se mostrar que a criança e o adolescente institucionalizados não são

tão diferentes das crianças e adolescentes que povoam os nossos cotidianos. Cuidar

dessas crianças e adolescentes é uma rara oportunidade de crescimento pessoal.

Embora não seja o objetivo principal da nossa proposta, é claro que podem surgir

casos de adoções, após o período em que padrinho/madrinha/afilhado/afilhada estiverem

juntos. Todavia, nesta hipótese, é imprescindível a prévia habilitação na Vara da Infância,

Juventude de competência da respectiva residência, atendendo, desta forma, as

exigências da legislação sobre o referido instituto.

O padrinho/madrinha, a depender de decisão judicial embasada no estudo

psicológico e social da equipe técnica do Juízo, poderá obter a guarda do(a) afilhado(a)

durante a tramitação do processo de habilitação, desde que seja comprovado pelo Juízo

que nenhuma pessoa habilitada, nacional ou estrangeiro, na Comarca, deseje adotá-lo.

Depois de prolatada a sentença de habilitação, o PADRINHO deverá requerer a

conversão da guarda em adoção, sendo dispensável outro estagio de convivência,

devendo a criança ou adolescente ser ouvido em audiência, quando manifestará a sua

vontade.

As etapas obrigatórias encontram-se inseridas na tipificação de cada forma de

APADRINHAMENTO, podendo em qualquer das espécies, ser prorrogado o prazo mínimo

estabelecido, desde que não haja objeção da equipe técnica, levando-se em conta

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sempre o melhor interesse da criança/adolescente.

VII – PÚBLICO ALVO

Crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção, residentes em

entidade de acolhimento na capital do Estado do Rio de Janeiro, situado na área de

abrangência da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do

Estado do Rio de Janeiro.

As crianças e adolescentes a serem apadrinhados se encontram em programa de

acolhimento institucional, na maioria das vezes há muitos anos, e não possuem quaisquer

condições de reinserção na família natural.

Os futuros afilhados serão preparados pelas equipes técnicas dos programas de

acolhimento institucional, para que desejem vivenciar novas experiências, sabendo que

após o término do prazo estipulado pelo juízo, deverão retornar à instituição onde se

encontravam anteriormente.

VIII – CURSO DE PADRINHOS

Os padrinhos para se tornarem aptos ao exercício da função, serão preparados em

curso(s) especializado(s) no tema, podendo ser reprovados, dependendo da avaliação da

equipe técnica da Vara supracitada.

O curso será ministrado pela equipe técnica da 3ª Vara da Infância, Juventude e

Idoso da Comarca em tela, podendo contar no quadro de instrutores com a presença de

pessoas ligadas aos grupos de apoio à adoção, em especial o Grupo de Apoio à Adoção

Ana Gonzaga II, profissionais que atuam nos programas de acolhimento institucional ou

familiar, profissionais que militam na área da infância e Juventude.

O Curso de Padrinhos será realizado anualmente, de preferência no horário

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noturno, e constará de 3 (três) sessões, de 1h 30m cada, onde serão abordados assuntos

como: violência física e psicológica, negligência e maus tratos, limites, vínculo e apego, a

contextualizar a vida destas crianças/adolescentes, aspectos jurídicos, as

responsabilidades sociais do cidadão e questões ligadas à comunicação e preconceitos

que podem causar impasses na interação padrinho-afilhado.

IX – EXECUTORES E APOIO

O PROJETO APADRINHAR será desenvolvido pela 3ª Vara da Infância,

Juventude e Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em parceria com o

Grupo de Apoio à Adoção Ana Gonzaga II e contará com o apoio da ANGAAD e de outros

grupos irmãos como o Rosa com Adoção, Quintal da Casa de Ana, Adote de Rio das

Ostras, entre outros.

Acrescente-se, também, que as equipes técnicas dos abrigos contribuíram

significativamente com o projeto, comunicando constantemente à equipe técnica da vara

acerca dos encontros estabelecidos entre os candidatos a padrinhos/madrinhas e as

crianças/, indicados pelo Juízo para participar do projeto.

X – AVALIAÇÃO DO PROJETO

O projeto piloto será avaliado a cada dois anos pela equipe técnica da 3ª Vara da

Infância, Juventude e do Idoso para readequá-lo às realidades sociais e alterações

legislativas, visando o cumprimento dos objetivos acima elencados.

XI – Contatos

Projeto Apadrinhar: [email protected]

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XII – DATA e ASSINATURAS Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.

Mônica Labuto

Juíza Titular da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso

Ana Lúcia Simões

Psicóloga da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso

Silvana do Monte Moreira

Coordenadora dos Grupos de Apoio à Adoção Ana Gonzaga I e II

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XII - REFERÊNCIAS Bowlby, J. (2004). Teoria do Apego e Perda. São Paulo: Editora Martins Fontes. Cuneo, M. R. (2007). Abrigamento prolongado: os filhos do esquecimento. Acesso em 05 de abril de 2010, disponível em http://www.mp.rj.gov.br: http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/MCA/Censo/Terceiro_Censo/7_Abrigamento.pdf Lauria, F. G. (2002). A Regulamentação de Visitas e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. Oliveira, G. d. (dezembro 2008). Apadrinhamento civil: uma iniciativa portuguesa, com certeza. Revista do Advogado , 37-46. Weber, L. N. (2006). Laços de Ternura: pesquisas e histórias de adoção. Curitiba: Editora Juruá. Vara da da Infância de Campo Grande. Projeto Padrinho - sua ajuda faz parte da justiça. Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Acesso em 05 de abril de 2010, disponível em ABRAMINJ: http://abraminj.ledes.net/manager/titan.php?target=openFile&fileId=343 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul e Instituto Amigos e Lucas. Programa de Apadrinhamento Afetivo Para Crianças e Adolescentes de abrigos do Rio Grande do Sul - Dê carinho, dê futuro. Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Acesso em 05 de abril de 2010, disponível em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/INFORMACOES/APADRINHAMENTO.HTM. Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresopolis. Lar Acolhedor. Teresopolis, Rio de Janeiro. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). Estatuto da Criança e do Adolescente. (1990). Assembléia da República. (11 de setembro de 2009). Lei 103. Regime Jurídico do Apadrinhamento. Portugal: Diário da República.