Projeto de Indicação - sobre imposto IPVA no Ceará
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Nº da proposição00042/2015
Data de autuação12/03/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE 20 DENOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕESOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NOESTADO DO CEARÁ.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE IND. E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOSCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: TRATA DA INSERÇÃO DO IPVA AO SISTEMA COMPLEMENTAR DE PASSAGEIRO
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 12/03/2015 14:08:31 Data da assinatura: 12/03/2015 14:08:37
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE INDICAÇÃO12/03/2015
Altera o inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023,de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 dejulho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores – IPVA, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° O inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alteradopela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de VeículosAutomotores – IPVA passa a vigorar com a alteração do inciso XI e o acréscimo do § 7º na seguinteoforma:
“Art. 4º...
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato dearrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de TransporteRodoviário Intermunicipal e de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejamMetropolitanoem situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e aEmpresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR, quando for de sua responsabilidade osistema. (NR)...
§ 7º os transportes complementares que operam nas regiões metropolitanas do Cariri e da Capital doEstado, cidade de Fortaleza.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de março de 2015.
JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento das cidades e as políticas de transporte vão evoluindo conforme as cidades. Os ônibusconvencionais deram origem aos transportes alternativos e esse tipo de transporte vem crescendo cadavez mais trazendo impactos positivos, já que contribuem para a melhoria da qualidade do transporte parao estado proporcionando alternativas e um número maior de veículos para o usuário.
A ineficiência do Transporte Público viabilizou a adesão de passageiros para o transporte complementarabrindo caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionados ao trânsito. Hoje, ostransportes complementares são uma opção a mais para o usuário que, a cada dia adere a esse tipo detransporte. Medidas de benefícios como a isenção do Imposto sobre a Propriedade de VeículosAutomotores – IPVA irão contribuir para aumentar o uso de modos alternativos de transportescooperando assim com o interesse da comunidade.
Sabendo que a execução das políticas de Transportes Públicos das Regiões Metropolitanas de Fortaleza edo Cariri fica a cargo do Estado, necessita-se do compromisso e da participação eficaz do poder públicono sentido de contribuir com a isenção do imposto.
Haja vista o crescente número de veículos complementares e por ter a mesma prestação de serviços, vê-sea necessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos para um transito mais eficiente e igualitário,garantindo o principio da isonomia entre as categorias que prestam esse serviço. Já que as empresas dosistema regular já gozam desse beneficio.
Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos senhores parlamentares para aaprovação desta proposição.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 13/03/2015 11:10:30 Data da assinatura: 13/03/2015 15:55:50
PLENÁRIO
DESPACHO13/03/2015
LIDO NA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DAVIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ, EM 13 DE MARÇO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 16/03/2015 08:13:38 Data da assinatura: 16/03/2015 08:13:41
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO16/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N° 42/2015.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO 42/2015 - REMESSA À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 17/03/2015 10:47:01 Data da assinatura: 17/03/2015 10:47:07
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO17/03/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 42/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 18/03/2015 10:36:41 Data da assinatura: 18/03/2015 10:36:45
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO18/03/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Francisco Quirino Rodrigues Ponte Júnior,proceder análise e emitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Autor: 99302 - FRANCISCO QUIRINO RODRIGUES PONTE JUNIOR
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 01/04/2015 13:30:12 Data da assinatura: 06/04/2015 10:34:06
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)06/04/2015
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 00042/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
MATÉRIA: ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4ºDA LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELALEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE OIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ.
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Submete-se à apreciação da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com fulcro noato normativo 200/96, art. 1º, inciso V, com o escopo de análise e emissão de parecer técnico quanto àconstitucionalidade, à legalidade, à juridicidade e à regimentalidade, o PROJETO DE INDICAÇÃO Nº.
de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Pedrosa, que em sua Ementa assim00042/2015,dispôs: “ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE 20DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUEDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ”.
1.0. .DO PROJETO
PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/15 - Altera o inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º daLei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, noEstado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1°. O inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre o Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA passa a vigorar com a alteração do inciso XI eo acréscimo do § 7º na seguinte o forma:
“Art. 4º...
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XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos atravésde contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço RegularComplementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal e de Passageiros do Estadodo Ceará, desde que estejam Metropolitano em situação regular perante o Fisco, oDepartamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e a Empresa de TransporteUrbano de Fortaleza – ETUFOR, quando for de sua responsabilidade o sistema.(NR)
...
§ 7º. os transportes complementares que operam nas regiões metropolitanas do Caririe da Capital do Estado, cidade de Fortaleza.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.0. .DA JUSTIFICATIVA
Em sua justificativa, o NOBRE PARLAMENTAR transcreve, :in verbis
“O desenvolvimento das cidades e as políticas de transporte vão evoluindo conforme ascidades. Os ônibus convencionais deram origem aos transportes alternativos e esse tipo detransporte vem crescendo cada vez mais trazendo impactos positivos, já que contribuem paraa melhoria da qualidade do transporte para o estado proporcionando alternativas e um númeromaior de veículos para o usuário.
A ineficiência do Transporte Público viabilizou a adesão de passageiros para o transportecomplementar abrindo caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionadosao trânsito. Hoje, os transportes complementares são uma opção a mais para o usuário que, acada dia adere a esse tipo de transporte. Medidas de benefícios como a isenção do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA irão contribuir para aumentar o uso demodos alternativos de transportes cooperando assim com o interesse da comunidade.
Sabendo que a execução das políticas de Transportes Públicos das Regiões Metropolitanas deFortaleza e do Cariri fica a cargo do Estado, necessita-se do compromisso e da participaçãoeficaz do poder público no sentido de contribuir com a isenção do imposto.
Haja vista o crescente número de veículos complementares e por ter a mesma prestação deserviços, vê-se a necessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos para um transitomais eficiente e igualitário, garantindo o principio da isonomia entre as categorias queprestam esse serviço. Já que as empresas do sistema regular já gozam desse beneficio.
Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos senhores parlamentarespara a aprovação desta proposição”.
3.0. .ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
A Constituição Federal estabelece diferentes autonomias no seu texto, que variam bastante na suaamplitude. Desta forma, encontramos as autonomias políticas que caracterizam um federalismo de trêsníveis com a capacidade de auto-organização recebida pelos Municípios e o Distrito Federal, mantida aautonomia política dos Estados Membros.
Nesse contexto, a Lex Fundamentalis, em seu bojo, assim transcreve, :in verbis
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasilcompreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,nos termos desta Constituição.
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Observa-se que os entes federados possuem sua autonomia caracterizada pela capacidade de elaborar suasConstituições, recebendo no nível municipal e distrital o nome de leis orgânicas.
Ademais, encontramos na Constituição Federal a previsão de descentralização meramente administrativa,muito mais restrita que as autonomias políticas que caracterizam a federação, e que podem ocorrer emtodas as suas esferas.
Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu Art. 25, § 1º, :in verbis
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por estaConstituição.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu Art. 14, incisos I e IV, : ex vi legis
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seuterritório as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pelaConstituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação.
(...)
IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência eà probidade administrativa.
Conforme podemos notar, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, assim comona Lei Orgânica do Distrito Federal, encontramos os seus poderes, a organização de seu serviço público ea distribuição de competência de seus órgãos, sempre se respeitando os limites da Constituição Federal.
E é justamente em nossa Carta Magna Pátria onde encontramos enumerados os poderes (competências)da União, cabendo aos Estados os poderes remanescentes. É bem verdade, que cabem aos Estados não sóas competências que não lhes sejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e osMunicípios (Artigo 23), assim como a competência concorrente, citada no Artigo 24 e a competênciaexclusiva referida no Artigo 25, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal. Desta forma, entende-se queos Estados podem exercer em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhessejam vedadas pela Carta Magna Federal, observando-se certos princípios constitucionais.
Competência, segundo José Afonso da Silva, que em sua Obra “Curso de Direito ConstitucionalPositivo”. 26. ed. São Paulo - Malheiros, 2006. p. 479, assim dispôs: “é a faculdade juridicamenteatribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais
. (Grifo Nosso)para realizar suas funções”
Finalizadas essas considerações sobre federação e competências legislativas, lembramos, com o devidorespeito, que pretendemos mostrar que é a Constituição Federal quem determina qual das pessoaspolíticas fará o quê, não podendo uma invadir a seara da outra, aí incluindo as normas fixadas naConstituição Estadual. A repartição de competências entre os diferentes níveis de governo é um doselementos da autonomia dos entes federativos.
Expostos os aspectos constitucionais, legais e doutrinários, passamos a discorrer acerca da Iniciativa deLeis.
3.1. DA INICIATIVA DE LEIS.
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A princípio, cumpre-nos observar que a iniciativa de Leis está prevista no Art. 61 da ConstituiçãoFederal, assim como no Art. 60, inciso I, da nossa Carta Magna Estadual, senão vejamos:
“Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I- ;aos Deputados Estaduais
II- Ao Governador do Estado.
(...).” (Grifo Nosso)
Por outro lado, vale salientar, que a competência ora exposta é remanescente ou residual, ou seja,remanesce aos Deputados Estaduais a iniciativa de assuntos não atribuídos às outras pessoastaxativamente citadas nos demais incisos do mencionado artigo, como o que estabelece, por exemplo, oinciso II, e § 2º, e alíneas, do supracitado artigo da Carta Magna Estadual.
Ademais, a proposição em análise trata de matéria relacionada com a estrutura organizacional do Estado,especificamente cuja iniciativa legislativa encontra respaldo em conformidade na Lei nº. 13.875/07, quetrata do modelo de gestão do Poder Executivo.
Passamos a discorrer acerca do Projeto de Indicação.
3.2. DO PROJETO DE INDICAÇÃO.
No que concerne a Projeto de Indicação, assim dispõe o Art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, acrescidospela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O., de 22.12.1994, :ex vi
“Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputadopoderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma deIndicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador doEstado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
.” (Grifo Nosso)conveniência ou não
Da mesma forma, dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, Art. 206, inciso VI e Art. 215, todos doRegimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11/12/96),respectivamente, :in verbis
“Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(...)
II – projeto:
(...)
f) de indicação;
(...)”. (Grifo Nosso)
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“Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda àConstituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
(...)
VI – de indicação.
(...)”. (Grifo Nosso)
“Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas deinteresse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
.”legislativo, bem como em requerimento
Transcritos os aspectos constitucionais e legais, passamos a emitir nosso parecer técnico quanto àconstitucionalidade, à legalidade, à juridicidade e à regimentalidade da matéria proposta.
4.0. .DO PARECER
Em seu Projeto, assim dispôs o Nobre Parlamentar: “ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O §7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE APROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ”.
A propositura deste tem como finalidade criar “medidas de benefícios como a isenção do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA com fins de aumentar o uso de modos
conforme bemalternativos de transportes cooperando assim com o interesse da comunidade”,insculpiu o Ilmo. Parlamentar em sua justificativa.
E prossegue: “(...) Sabendo que a execução das políticas de Transportes Públicos das RegiõesMetropolitanas de Fortaleza e do Cariri fica a cargo do Estado, necessita-se do compromisso e daparticipação eficaz do poder público no sentido de contribuir com a isenção do imposto. Haja vistao crescente número de veículos complementares e por ter a mesma prestação de serviços, vê-se anecessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos para um transito mais eficiente eigualitário, garantindo o principio da isonomia entre as categorias que prestam esse serviço. Já queas empresas do sistema regular já gozam desse beneficio”.
Observa-se, de acordo com o amplamente abordado, que a matéria proposta está na esfera de competênciado , sendo sua responsabilidade garanti-la.Estado
Outrossim, determinam as disposições do projeto em tela que o órgão autorizado para o desenvolvimentodo projeto é a Secretaria da Fazenda com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que,conforme a Lei dos Modelos de Gestão, Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, pertencem a estruturaorganizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Destarte, verifica-se, conforme o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Constituição do Estado do Ceará, que sãoatribuições privativas do Governador do Estado, a iniciativa privativa de leis que dispunham sobre:
“§ 2° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponhamsobre:
(...)
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c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos eentidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização,delegação e outorga de serviços públicos”;
No mesmo sentido, importante citarmos o art. 88, inciso VI, da Constituição Estadual:
“Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e daadministração estadual, na forma da lei.
(...).”
Entretanto, os interesses coletivos e sociais se traduzem, sem sombra de dúvidas, na própria razão deexistir do Estado, que com a aprovação do Projeto, proporcionará benefícios como a isenção do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os proprietários de veículos alternativos detransportes cooperando, alcançando, com isso, mais uma opção de transporte eficaz à população doEstado, conforme já abordado em sede de justificativa pelo Nobre Parlamentar.
Por isto, situações à semelhança do projeto em análise não redundam em inadmissibilidade jurídica, porcolisão com linhas mestras constitucionais, desde que não determinem uma conduta a outro Poder, sem
, que, emque a iniciativa legislativa tenha sido do mesmo, mas, unicamente, sugerem atos administrativosentendendo o destinatário convenientes, poderão ser pelo mesmo executados, quando e durante o períodoque desejar. Em caso contrário, o Poder Executivo não estará constrangido a realizá-lo.
Face isto, podemos concluir que o Nobre Parlamentar, na proposição de sua autoria, sugere ao Poder.Executivo, , medida de interesse público que não caberia em projeto de leina forma de Indicação
5.0. .DA CONCLUSÃO
Posto tais considerações, o Projeto de Indicação em análise não redunda em vício deinconstitucionalidade, por colisão com linhas mestras constitucionais, uma vez que não determina umaconduta a outro Poder.
Empós tal assertiva, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da propositura doProjeto de Indicação supra abordado, ocasião em que opinamos pelo à PARECER FAVORÁVELregular tramitação do presente Projeto de Indicação, pois o mesmo se ajusta à exegese dos artigos 60,inciso I e 58, §§ 1º e 2º, da Carta Estadual, como também aos artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, incisoVI e art. 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
É o parecer, salvo melhor juízo.
CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ.
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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FRANCISCO QUIRINO RODRIGUES PONTE JUNIOR
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 42/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 08/04/2015 07:57:57 Data da assinatura: 08/04/2015 07:57:58
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO08/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE INDICAÇÃO 42/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 09/04/2015 11:05:20 Data da assinatura: 09/04/2015 11:05:24
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO09/04/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO SENHOR PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO N. 42/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJ
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 09/04/2015 15:34:21 Data da assinatura: 09/04/2015 15:34:24
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO09/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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I.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 24/04/2015 10:45:54 Data da assinatura: 24/04/2015 10:46:33
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO24/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012,QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOSAUTOMOTORES - IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ.
Introdução
O Projeto de Indicação aqui analisado, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa altera o inciso XI eacrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei n.º 15.193, de19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,no Estado do Ceará.
Conforme explicita o nobre Deputado autor em sua justificativa: O desenvolvimento das cidades e aspolíticas de transporte vão evoluindo conforme as cidades. Os ônibus convencionais deram origem aostransportes alternativos e esse tipo de transporte vem crescendo cada vez mais trazendo impactospositivos, já que contribuem para a melhoria da qualidade do transporte para o estado proporcionandoalternativas e um número maior de veículos para o usuário. Haja vista o crescente número de veículoscomplementares e por ter a mesma prestação de serviços, vê-se a necessidade de medidas efetivas quegerem instrumentos para um transito mais eficiente e igualitário, garantindo o principio da isonomia entreas categorias que prestam esse serviço. Já que as empresas do sistema regular já gozam desse beneficio.
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I.
Fundamentação
Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do Projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna e da Constituição Estadual. Em relaçãoàquela, a Constituição Federal, em seu artigo 24, dispõe que compete aos Estados legislarconcorrentemente sobre direito tributário:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:
I - , financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;direito tributário
A Constituição Estadual, por sua vez, assevera no artigo 60, que compete privativamente ao Chefe doExecutivo Estadual legislar sobre matérias que concedem subsídios ou isenções, como no projetoanalisado, que altera o inciso XI do art 4º da Lei 12.023 e acrescenta o § 7º na mesma Lei, que trata deisenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para micro ônibus, vans etopics, no âmbito do Estado do Ceará. Conforme consta a seguir:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
[...]
* São de as leis que dispunham§2º iniciativa privativa do Governador do Estadosobre:
[...]
d) , redução de base de cálculo, concessão deconcessão de subsídio ou isençãocrédito presumido, anistia ou remissão, , taxas erelativos a impostoscontribuições;
Destacamos, por fim, que, quanto à prejudicabilidade, como consta no Regimento Interno desta Casa, oprojeto também se encontra em total conformidade com o disposto no art. 234, como vemos natranscrição seguinte:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;
18 de 41
I.
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.
Tem-se, desta forma, que ao definir sua propositura na forma de Projeto de Indicação, o Deputado autordemonstrou total adequação ao consubstanciado no artigo supracitado, visto que a matéria é, de fato,objeto de proposição do Governador do Estado.
Ressaltamos, ainda, que não encontramos nenhum registro de outra proposição tramitando nesta Casatratando da mesma matéria.
Conclusão
De acordo com o exposto, concluímos que o projeto encontra-se adequado aos ditames das ConstituiçõesFederal e Estadual, bem como ao Regimento Interno desta Casa. Nada mais a tratar, finalizamos nossoestudo.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 24/04/2015 10:51:11 Data da assinatura: 24/04/2015 11:33:16
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO24/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCJR)
A Sua Excelência a Senhora Deputada Rachel Marques
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhora Deputada)
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER
Autor: 99033 - RACHEL MARQUES
Usuário assinador: 99033 - RACHEL MARQUES
Data da criação: 27/04/2015 14:04:00 Data da assinatura: 27/04/2015 14:06:08
GABINETE DA DEPUTADA RACHEL MARQUES
PARECER27/04/2015
A presente proposição Nº 42/2015, que ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUEDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO ESTADODO CEARÁ, de autoria do Nobre Deputado BRUNO PEDROSA, encontra-se amparado pelos parâmetrosconstitucionais e legais, portanto dá-se o PARECER FAVORÁVEL.
RACHEL MARQUES
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 801 - JERÔNIMO ARAÚJO COSTA NETO
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 28/04/2015 14:51:22 Data da assinatura: 29/04/2015 16:27:32
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO29/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADA RACHEL MARQUES
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR.
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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MARCELO MARTINS AZEVEDO
SECRETÁRIO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO AO PROJETO DE INDICAÇÃO N°42/2015
Autor: 99180 - MARCELO MARTINS AZEVEDO
Usuário assinador: 99180 - MARCELO MARTINS AZEVEDO
Data da criação: 30/04/2015 14:56:28 Data da assinatura: 30/04/2015 14:57:15
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
ESTUDO TÉCNICO30/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O §7° AO ART. 4° DA LEI N°12.023, DE20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N°15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012,QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOSAUTOMOTORES - IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ.
I – Introdução
O presente estudo tem como objeto subsidiar o Deputado Robério Monteiro designado relator do Projetode Indicação Nº 42/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa que “Dispõe sobre a alteração do incisoXI e acrescenta o §7° ao Art.4º da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei 15.193,de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
” na Comissão de Viação, Transporte e Desenvolvimento Urbano.IPVA, no Estado do Ceará .
Conforme art. 96 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição será submetida à apreciaçãoda Comissão a que a matéria estiver afeta, visando à análise do mérito.
Inicialmente, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecerfoi favorável quanto aos aspectos legais, constitucionais e regimentais, coerente com o Parecer Jurídico jáproferido pela Procuradoria desta Casa Legislativa.
II – Fundamentação
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Face à grande complexidade da mobilidade urbana nas grandes cidades e o considerável aumento donúmero de pessoas que utilizam o transporte coletivo no seu dia a dia, tornou-se imprescindível o uso dostransportes alternativos como meio de deslocamento para a população.
Por enfrentar altos custos com manutenção dos veículos e pagamentos de taxas e impostos, ospermissionários do transporte alternativo que atuam nas Regiões Metropolitanas como micro-ônibus,vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, empregados noserviço regular complementar de transporte rodoviário pleiteiam a equidade de isenção do Imposto sobrea Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), já que os veículos utilizados no transporte depassageiros no serviço regular complementar rodoviário intermunicipal do Estado do Ceará gozam dessebenefício.
Portanto, o Projeto se reveste da maior relevância, pois busca tratar de forma isonômica o segmento dostransportes do nosso Estado.
III – Considerações finais
Por todo o exposto, constata-se que o projeto trará inestimável benefício à população, tendosub examineem vista que os transportes alternativos das Regiões Metropolitanas de Fortaleza e do Cariri prestam umimportante serviço à população, principalmente aqueles que não são beneficiados pelo transporteconvencional.
Assim, tendo em conta a importância do tema bem como o seu alcance social, o Projeto de Indicação Nº42/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa tem como plenamente justificada sua tramitação, umavez que guarda coerência com os ditames do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Referências Bibliográficas
MARCELO MARTINS AZEVEDO
SECRETÁRIO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAÇÃO PARA RELATAR O PROJETO DE INDICAÇÃO N°42/2015
Autor: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Usuário assinador: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Data da criação: 30/04/2015 15:02:59 Data da assinatura: 30/04/2015 15:03:37
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MEMORANDO30/04/2015
COMISSÕES TÉCNICASCÓDIGO: FQ-COTEC- 021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CVTDU)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Robério Monteiro.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Viação Transportee Desenvolvimento Urbano, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão emPauta.
Atenciosamente,
HEITOR FÉRRER.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015
Autor: 99590 - ROBERIO MONTEIRO
Usuário assinador: 99590 - ROBERIO MONTEIRO
Data da criação: 05/05/2015 14:31:28 Data da assinatura: 05/05/2015 14:31:41
GABINETE DO DEPUTADO ROBERIO MONTEIRO
PARECER05/05/2015
O Projeto de Indicação nº 42/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa, que Altera o inciso XI eacrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,no Estado do Ceará, encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais e regimentais, bemcomo trata de importante incentivo para o desenvolvimento do setor de transporte.
Dessa forma, nosso parecer é favorável à aprovação e tramitação da metéria.
ROBERIO MONTEIRO
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSICIONAMENTO DA COMISSÃO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE INDICAÇÃO N°42/2015
Autor: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Usuário assinador: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Data da criação: 19/05/2015 15:18:51 Data da assinatura: 19/05/2015 15:19:11
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO19/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO N° 42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR: ROBÉRIO MONTEIRO
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
HEITOR FÉRRER.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TECNICO AO PROJETO DE INDICAÇÃO N°42/15
Autor: 99147 - MARIA LILIA LOBO SANFORD FROTA PONTE
Usuário assinador: 99273 - RAIMUNDO EVALDO MARCAL
Data da criação: 20/05/2015 11:21:02 Data da assinatura: 20/05/2015 16:24:50
COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS
ESTUDO TÉCNICO20/05/2015
COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO
PROJETO DE INDICAÇÃO N° 42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: ALTERA O INCISO XI E ACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE20 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012,QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOSAUTOMOTORES - IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ.
Preliminar:
I – Introdução
O presente estudo tem como objetivo auxiliar o Deputado designado como relator do Projeto de Indicação42/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa, na comissão de Indústria e Comércio, Turismo eServiço (CICTS). O projeto “Altera o inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da lei n.º 12.023, de 20 denovembro de 1992, alterado pela lei n.º 15.193, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o imposto sobrea propriedade de veículos automotores - IPVA, no Estado do Ceará”.
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II – Fundamentação
A intenção do Sr. Deputado autor desta propositura na forma de indicação, ao incluir o § 7º quandoamplia a isenção do IPVA para as regiões metropolitanas de Fortaleza e do Cariri, nos retrata anecessidade dos profissionais daquelas localidades em obter tal ajuda no custeio de seus veículos, já queos mesmos tem as mesmas despesas na manutenção de seus veículos.
No entanto não podemos deixar de citar o que estar expressamente estabelecido na CF de 1988 oseguinte Artigo:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pelaArt. 155.Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
Resaltamos também que quando a Lei nº 12.023 de 1992 foi alterada com a Lei nº 15.193/2012acrescentou os seguintes parágrafos:
§ “5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nostermos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo dobenefício previsto no inciso XI do caput deste artigo.” (NR).
§ “6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a suacompensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmoexercício.” (NR).
III – Considerações finais
Em se tratando do projeto como um todo, ressalta-se que o mesmo será de grande importância para asfamílias dependentes daquele ramo de atividade, e que a isenção a que se refere este projeto não irácausar tamanho impacto na arrecadação do Estado.
Art. 1° O inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alteradopela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de VeículosAutomotores – IPVA passa a vigorar com o a alteração do inciso XI e o acréscimo do § 7º na seguinteforma:
“Art. 4º...
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato dearrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de TransporteRodoviário Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam emsituação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e a Empresa deTransporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR, quando for de sua responsabilidade o sistema. (NR)
...
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§ 7º os transportes complementares que operam nas regiões metropolitanas do Cariri e da Capital doEstado, cidade de Fortaleza.
Art. 2°
§ “5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nostermos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo dobenefício previsto no inciso XI do caput deste artigo.” (NR).
§ “6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a suacompensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmoexercício.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
Referências Bibliográficas
Constituição Federal de 1988
Constituição do Estado do Ceará de 1989
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
RAIMUNDO EVALDO MARCAL
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Autor: 99147 - MARIA LILIA LOBO SANFORD FROTA PONTE
Usuário assinador: 99630 - DEPUTADO DR BRUNO GONCALVES
Data da criação: 21/05/2015 09:21:13 Data da assinatura: 21/05/2015 09:23:12
COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS
MEMORANDO21/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
(CICTS)
A Sua Excelência o(a) Senhora Deputada Augusta Brito.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhora Deputada,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
designamos Vossa Excelência Relatora da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias
para a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Indústria e
Comércio, Turismo e Serviços, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em
Pauta.
Atenciosamente,
DEPUTADO DR BRUNO GONCALVES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015 DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Autor: 99573 - AUGUSTA BRITO
Usuário assinador: 99573 - AUGUSTA BRITO
Data da criação: 25/05/2015 09:10:14 Data da assinatura: 25/05/2015 09:10:23
GABINETE DA DEPUTADA AUGUSTA BRITO
PARECER25/05/2015
Projeto de indicação nº 42/2015 de autoria do Deputado Bruno Pedrosa "ALTERA O INCISO XI EACRESCENTA O § 7º AO ART. 4º DA LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992,ALTERADO PELA LEI N.º 15.193, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTOSOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO ESTADO DO CEARÁ."com Parecer Favorável da Deputada Augusta Brito.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 99528 - TIAGO RODRIGUES ROCHA
Usuário assinador: 99630 - DEPUTADO DR BRUNO GONCALVES
Data da criação: 27/05/2015 14:29:26 Data da assinatura: 27/05/2015 14:36:27
COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO27/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO N°42/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADA AUGUSTA BRITO
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
DEPUTADO DR BRUNO GONCALVES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR - S/ ESTUDO TÉCNICO - DEP. ANTÔNIO GRANJA
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 27/05/2015 15:55:40 Data da assinatura: 27/05/2015 16:46:26
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO27/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Trabalho,Administração e ServiçoPúblico para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
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DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
39 de 41
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2015
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 15/06/2015 12:41:02 Data da assinatura: 15/06/2015 13:09:51
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER15/06/2015
MATÉRIA: Projeto de Indicação Nº 42/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
EMENTA: "Altera o inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 dejulho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Ceará".
PARECER: Projeto de Indicação em análise, busca tratar de forma isonômica os segmentos dostransportes do nosso Estado. O autor em sua justificativa explana que: "O desenvolvimento dascidades e as políticas de transporte vão evoluindo conforme as cidades. Os ônibus convencionaisderam origem aos transportes alternativos e esse tipo de transporte vem crescendo cada vez maistrazendo impactos positivos já que contribuem para a melhoria da qualidade do transporte para oestado, proporcionando alternativas e um número maior de veículos para o usuário. Haja vista ocrescente número de veículos complementares e por ter a mesma prestação de serviços, vê-se anecessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos para um transito mais eficiente eigualitário, garantindo o principio da isonomia entre as categorias que prestam esse serviço. Já que
Tendo em vista a relevância do temaas empresas do sistema regular já gozam desse beneficio".abordado, apresento parecer a sua aprovação.FAVORÁVEL
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DAS COMISSÕES CTASP E COFT
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 16/06/2015 12:35:30 Data da assinatura: 17/06/2015 17:54:39
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO17/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( x ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E COMISSÃO DEORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MATÉRIA: Projeto de Indicação nº 042/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR: Deputado Antônio Granja
PARECER: Favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado o parecer do Relator.
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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