PROJETO DE LEI N° 051 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARlA
SECRET ARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO@~tk@tto<s-@t~CNPJ: 21.461.546/0001-10
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n? 195Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
Ofício GS/SEMAD N°219/13 Januária(MG}, 13 de agosto de 2013
Exmo. Sr.Vereador ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRADD. Presidente da Câmara Municipal.Nesta
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por intermédiodeste, ENCAMINHAR-LHE o Projeto de Lei que "Institui a Jornadade Trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais, e dáoutras providências", com a respectiva mensagem, cuja cópiasegue anexa.
Sem maisdisposição paranecessária.
para oquaisquer
momento, colocando-nosesclarecimentos que se
sempre àfizerem
Atenciosamente,
APRESENTADO EM:'2{) I (jO 1~3
Em 13.08.2013
PREFEITURA MUNlCIP AL DE JANUARlA
SECRETARlA 1UNICIP AL DE ADMINISTRAÇÃO~tW@.~@.~
CNPJ: 21.461.546/0001-10
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n? 195Bairro: Sagrada Família - CEP 39480.000 - Januária(MG)
MENSAGEM N° 034/2013
ÀCÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIANESTA
Senhor PresidenteSenhores Vereadores
Com os nossos cumprimentos, apresentamos o Projeto de Lei em anexo, queInstitui a Jornada de Trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais, e dá outrasprovidências.
Desde a publicação da lei n° 12.317, de 27 de agosto de 2010, que estabeleceu ajornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, o Conselho Federal deServiço Social - CFESS vem recebendo inúmeras consultas acerca de sua aplicabilidade nosdiversos espaços socio-ocupacionais de atuação de assistentes sociais. Destacamos que, alémdessas consultas, o Conselho Federal recebeu muitas manifestações de reconhecimento daimportância dessa conquista e, ainda, informações sobre a implementação da lei em diversasinstituições públicas, privadas, ONGs, filantrópicas entre outras, que se materializa e se ampliadia após dia. No site do Conselho Federal de Serviço Social- CFESS foi criado o Observatóriodas 30 horas, no qual são divulgadas, sistematicamente, informações importantes sobre asações efetivadas pelo Conjunto CFESS/CRESS em defesa da lei.
Ações em nível nacional vêm sendo realizadas pelo Conselho Federal do ServiçoSocial, a exemplo de reuniões com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG) e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e envio de oficios aos diversosministérios, colegiados de gestores, conselhos e fóruns de políticas públicas. Além dessasações, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS também estão promovendo diversasações em seus estados, a exemplo de audiências públicas nas assembleias legislativas e comdiversos órgãos estaduais e municipais. Todas essas ações fazem parte de um conjunto deestratégias definidas coletivamente no Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado emsetembro de 2010, que reuniu conselheiras/os e assistentes sociais de base representando oCFESS e todo o Conselho Regional de Serviço Social- CRESS e Seccionais de base estadual.
É importante ressaltar também que a conquista das 30 horas semanais sem redução desalário para assistentes sociais deve ser compreendida no conjunto das lutas da classetrabalhadora, porque contribui para a garantia de melhores condições de trabalho e se insere naluta pelo direito ao trabalho com qualidade para todos/as.
Face exposto, esperamos poder contar com a valiosa colaboração desta Colenda Casa deLeis.
Cordialmente,
iJ ilo~1fL.- E CASTRO
Municipal
~RESENTADO EM: .O I 00 I
l'KKlfElTURA MUNIClP AL DE JANUARIA
SECRET ARlA MUNlCIP AL DE ADMINISTRAÇÃO@~~@.~@.~CNPJ: 21.461.546/0001-10riefeiWil Mimicip~ae JamJária
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Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n? 195Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
"Institui a Jornada de Trabalho de 30 horassemanais para Assistentes Sociais, e dá outrasprovidências".
o POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIAlMG, por seus representantes na CâmaraMunicipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULo IDASDISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1°. Esta Lei institui os preceitos da Lei nacional n°. 12.317, de 27 de Agosto de 2010,que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais.
Parágrafo Único: Trata-se de uma lei federal, que obteve aprovação no Congresso Nacional(Câmara dos Deputados e Senado federal) e foi sancionada pelo Presidente da República, suaabrangência é nacional. Sendo esta publicada no Diário Oficial da União, que ocorreu em27108/2010.
Art. 2°. A lei abrange todos os/as assistentes sociais, posto que altera a Lei de RegulamentaçãoProfissional (lei 8.662/1993), incluindo determinação relativa à jornada de trabalho semredução de salário.
Parágrafo único: A portaria n°. 3.353 inclui a categoria de Assistentes Sociais dentre as quefazem jus à carga horária inferior a 40 horas semanais, com respaldo na legislação, ou seja, aLei 8.662/1993, artigo 5°. A, acrescido pelo artigo 1°. da Lei 12.317/2010.
CAPÍTULonDA ORGANIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LEI
Art. 3°. A aplicabilidade da lei para os profissionais que exercem cargos comissioaadcs exigemdedicação exclusiva, com recebimento de proventos adicionais para tal cargo. Logo, nessescasos, não é possível obrigar o empregador a aplicar a lei, exceto se houver um acordo entre aspartes.
Art. 4°. A distribuição da carga horária na semana será de competência da instituiçãoempregadora, preferencialmente, em conjunto com os/as profissionais, estabelecer adistribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não ultrapasse 30 horas semanais,estabeleci das legalmente.
Parágrafo Único: Os regimes de Plantão 24x72 trata-se de um regime diferenciado queenvolve sistema de folgas compensatórias e características especificas dos serviços realizados,pois têm caráter ininterrupto, devendo haver acordo com as instituições empregadoras.
Art. 5°. A aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica a lei12.31712010 abrange todas/os as/os Assistentes Sociais, independentemente da nomenclatura r
do cargo, desde que exerçam as atividades compatíveis com os artigos 4° e 5° da lei deRegulamentação profissional (Lei n°. 8.662/1993), no qual, o profissional deverár.inr;rcri0_
APRESENTADO EM: . /, .Ú/f()"g /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO@~tk@.~@.~
CNPJ: 21.461.546/0001-10
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n? 195Bairro: Sagrada Fanúlia - CEP 39480-000 - Januária(MG)
junto ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS de sua jurisdição, conformeestabelecido a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social- CFESS 572/2010.
Parágrafo único: Profissionais que não estão atuando exclusivamente como Assistente Social,não terá a aplicabilidade da lei 12.317, de 27 de Agosto de 2010, posto que o próprioprofissional incorporou outras atividades não privativas da profissão
Art. 6°. A aplicabilidade da referida lei se dá também para os profissionais que realizaramconcurso público com jornada de 40 horas, no qual, a partir do momento em que a lei foiaprovada, sancionada e entrou em vigor, todos/as as/os Assistentes Sociais passarão a terdireito à jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial.
Parágrafo Único: o município terá que adequar os editais de novos concursos públicos paraAssistentes Sociais, com base na Lei 8.662/1993 alterada pela Lei 12.317/2010, o cumprimentoreativo à jornada de trabalho de 30 horas semanais.
CAPITULOmDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7°. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei égarantida a adequação da jornada de trabalho, vedada à redução do salário.
Parágrafo único: a partir da publicação desta lei todos/as, as/os Assistentes Sociaiscontratados e/ou concursados no Município de Januária trabalhará 30 horas semanais comoposto no artigo 1a desta lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,em 13 de agosto de 2013.
JOSÉ VICTOR DIAS FSecretário Municipal de