Projeto de Lei PCCR

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JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora: O presente Projeto de Lei tem por objetivo reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários, bem como, o sistema de evolução funcional dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Mandaguari. Tal medida visa a organização dos cargos, carreiras e salários e o sistema de evolução, pautados nos princípios de desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho, estabelecendo a forma de ingresso nos cargos públicos, as vantagens, sistema de evolução funcional, promoção horizontal e progressão de nível, dispondo sobre avaliação de desempenho, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, lotação e hipóteses de disponibilidade e aproveitamento. O presente projeto ainda elenca o rol de cargos com seus requisitos e cargo horária; correlação de cargos, tabelas de valores para função gratificada e tabela de vencimentos para os cargos de provimento efetivo. Nesse sentido, vislumbra-se que a presente proposta visa reestruturar o organograma funcional dos servidores municipais ligados à administração direta, readequando os cargos e salários necessários para a atuação do Município de Mandaguari. Mandaguari, 14 de abril de 2014. Romualdo Batista Prefeito Municipal

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Projeto de Lei do Plano de Carreira

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  • JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente, Senhores Vereadores e

    Senhora Vereadora:

    O presente Projeto de Lei tem por objetivo reestruturar o plano de cargos, carreiras e salrios, bem como, o sistema de evoluo funcional dos servidores pblicos da Administrao Direta do Municpio de Mandaguari.

    Tal medida visa a organizao dos cargos, carreiras e salrios e o sistema de

    evoluo, pautados nos princpios de desenvolvimento profissional e avaliao de desempenho, estabelecendo a forma de ingresso nos cargos pblicos, as vantagens, sistema de evoluo funcional, promoo horizontal e progresso de nvel, dispondo sobre avaliao de desempenho, capacitao e aperfeioamento dos servidores, lotao e hipteses de disponibilidade e aproveitamento.

    O presente projeto ainda elenca o rol de cargos com seus requisitos e cargo

    horria; correlao de cargos, tabelas de valores para funo gratificada e tabela de vencimentos para os cargos de provimento efetivo.

    Nesse sentido, vislumbra-se que a presente proposta visa reestruturar o

    organograma funcional dos servidores municipais ligados administrao direta, readequando os cargos e salrios necessrios para a atuao do Municpio de Mandaguari.

    Mandaguari, 14 de abril de 2014.

    Romualdo Batista Prefeito Municipal

  • Projeto de Lei n 050/2014

    Smula: Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Salrios, bem como, o Sistema de Evoluo Funcional dos Servidores Pblicos da Administrao Direta do Municpio de Mandaguari-PR e d outras providncias.

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    SEO I

    Da Reestruturao Do Plano De Carreira e seu mbito de Aplicao

    Art. 1 - A presente Lei reestrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao dos Servidores Pblicos vinculados Administrao Pblica Direta do Municpio de Mandaguari, Estado do Paran.

    SEO II Das Diretrizes e Objetivos

    Art. 2 - O Plano de Cargos, Carreira e Salrios e o Sistema de Evoluo Funcional dos Servidores Pblicos da Administrao Direta do Municpio de Mandaguari, destina-se a organizar os cargos e as funes, fundamentados nos princpios de desenvolvimento profissional e de avaliao de desempenho, passando a obedecer estrutura definida nesta Lei.

    SEO III Do Glossrio

    Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo pblico; II - cargo pblico, o conjunto de atribuies e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominao prpria, nmero certo e vencimento especfico; III - grupo ocupacional, o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessrio para o seu desempenho; IV - vencimento, a contraprestao devida pelo Municpio ou Entidade de Direito Pblico ao servidor em virtude do real desempenho das atribuies pertinentes ao seu cargo, no incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificaes e adicionais. V - remunerao, a soma do vencimento bsico do cargo acrescido das demais vantagens financeiras; VI - quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comisso, integrante da estrutura dos rgos da Administrao Direta do Municpio; VII - referncia, a posio na faixa de vencimentos, resultado da combinao da classe e nvel estabelecidos para o cargo, passvel de mudana atravs da ascenso profissional;

  • VIII - classe, o desdobramento da referncia destinado evoluo funcional do servidor pblico, representado por algarismos romanos; IX nvel, o estgio correspondente habilitao que o servidor possui ou poder possuir, que tem o objetivo de identificar o nvel de complexidade e responsabilidade para as funes do cargo; X - rea de atuao, cada uma das clulas de atribuies e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primria; XI - cargo em comisso, a soma das atribuies, responsabilidades e encargos de Direo Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor efetivo ou no, com exerccio transitrio, nomeado e exonerado por deciso do Chefe do Poder Executivo Municipal; XII - carreira, a trajetria profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e nveis atravs do encadeamento de referncias; XIII - competncias, o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo nveis previamente conhecidos, que se manifestam atravs do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no cargo/funo; XIV - formulrio de avaliao de desempenho, o instrumento no qual esto contidas informaes referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mrito do servidor e que possa conduzir seu exerccio profissional a patamares mais elevados de complexidade, criao e inovao, objetivando a realizao da ascenso profissional; XV - formulrio de gesto profissional, o instrumento no qual esto contidos registros de aspectos referentes ao exerccio profissional do servidor no perodo abrangido, considerando o resultado da avaliao de desempenho e a capacitao por ele realizada, previstos para a ascenso da carreira; XVI - funo de confiana, a vantagem pecuniria, de carter transitrio, atribuda remunerao do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posio em classe de chefia, direo e assessoramento que a Administrao confere, transitoriamente, somente ao servidor efetivo do quadro de pessoal permanente; XVII - funo gratificada ou gratificao de funo, a soma das atribuies, responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em carter transitrio, por servidor designado e dispensado por deciso do Chefe do Poder Executivo Municipal; XVIII - quadro de pessoal, o conjunto de cargos que integram a parte permanente, regidos pelo Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de Mandaguari, ocupados por servidores efetivos, comissionados ou no, disciplinado em Lei Municipal; XIX - segmento, cada um dos agrupamentos profissionais, representando a estratificao dos servios pblicos prestados pelo Municpio populao;

    CAPTULO II DOS CARGOS

    Art. 4- A estrutura bsica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuies, constituindo-se em 4 (quatro) Grupos Ocupacionais a saber:

  • I - Grupo Ocupacional Profissional GOP; II - Grupo Ocupacional Semi- Profissional GOSP; III - Grupo Ocupacional Administrativo GOA; IV - Grupo Ocupacional Servios Gerais GOSG. Art. 5 - Os Cargos de cada Grupo Ocupacional obedecem aos seguintes requisitos bsicos: I GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL GOP: os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos tericos e prticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses exigem estudos acadmicos extensos e profundos, ou de experincia intensiva para o bom desempenho do cargo. II GRUPO OCUPACIONAL SEMI - PROFISSIONAL GOSP: os cargos deste grupo incluem ocupaes ligadas a aspectos tericos e prticos de campos do conhecimento humano e exigem escolaridade ou experincia um tanto intensiva ou mesmo a combinao de ambas para o desempenho adequado das funes do cargo. Essas qualidades ou tcnicas so estabelecidas em nvel de ensino mdio. III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO GOA: os cargos deste grupo incluem ocupaes qualificadas ou semi qualificadas, sendo que suas funes administrativas - operacionais requerem conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no desenvolvimento das atribuies do cargo e exerccio de considerada ao coordenada, limitada normalmente a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo as ocupaes manuais simples, que podem ser executadas aps curto perodo de aprendizagem. Os ocupantes deste grupo devero possuir o nvel mdio ou equivalente. IV - GRUPO OCUPACIONAL SERVIOS GERAIS GOSG: os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requerem conhecimentos prticos de trabalho, limitados em uma rotina onde predomina o esforo fsico. Os ocupantes deste grupo ocupacional devero ter no mnimo o ensino fundamental. Art. 6 - Os cargos criados por esta lei sero preenchidos gradativamente: I - pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - pela nomeao resultante de aprovao em concurso pblico de provas ou provas e ttulos para os que vierem a ser admitidos para o exerccio de cargos de provimento efetivo. Pargrafo nico A nomeao para o exerccio de cargo de provimento efetivo consequente aprovao em concurso pblico ser efetuada sempre na referncia inicial da classe de seu cargo e sempre na tabela de nvel I . III - transitoriamente pela contratao de servidores por prazo determinado em carter excepcional, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    CAPTULO III DAS TABELAS DE VENCIMENTOS

    Art. 7 - A Carreira dos Servidores efetivos do Municpio de Mandaguari composta pela tabela de vencimentos de NVEL I conforme Anexo IV desta Lei.

  • 1 - A tabela de vencimentos dos cargos pblicos de provimento efetivo constituda de 84 (oitenta e quatro) classes e 35 (trinta e cinco) referncias em cada classe. Art. 8 - A cada grupo de cargos corresponder determinada referncia. Art. 9 - Os valores da tabela de vencimentos dos cargos pblicos so os constantes do Anexo IV, parte integrante da presente Lei. Art. 10 - Nenhum servidor poder perceber vencimento inferior ao salrio mnimo.

    CAPTULO IV DO ENQUADRAMENTO

    Art. 11 - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo 6 ser efetuado por ato do Executivo Municipal obedecendo-se duas etapas: I - A primeira etapa do enquadramento do servidor efetivo ser realizada no ato da promulgao da presente Lei, sendo assegurado ao servidor que no possuir a formao exigida por esta Lei e que j pertence aos quadros efetivos do municpio, o direito de ser enquadrado em seu cargo. Pargrafo nico - Caso o vencimento do servidor esteja acima da referncia devida, o enquadramento dar-se- na referncia de valor imediatamente superior. II A segunda etapa a que se refere o caput deste artigo ser realizada aps um ano da efetivao da primeira etapa do enquadramento dos servidores. III - O servidor que se aposentar antes de ter completado o enquadramento a que se refere o inciso II, dever t-lo antecipado por ato do Executivo Municipal. IV - O servidor poder solicitar reviso do seu enquadramento at 30 (trinta) dias aps a divulgao do mesmo. A no manifestao do servidor nesse prazo implica na sua adeso ao novo sistema e a concordncia com o enquadramento divulgado. Pargrafo nico - A Junta de Reviso ter um prazo mximo de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer. V - Os servidores contratados por tempo determinado em carter excepcional e os do emprego pblico no sero alcanados pelo enquadramento a que se refere esta lei e permanecero vinculados ao regime jurdico da Consolidao das Leis do Trabalho. VI - As despesas decorrentes do enquadramento a que se refere os incisos I e II deste artigo no podero exceder ao limite de comprometimento e gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal n 101/2000.

    CAPTULO V DA INVESTIDURA

    Art. 12 - A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se- por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos no primeiro nvel correspondente ao cargo pretendido, conforme consta nos anexos desta Lei. Art. 13 - So requisitos bsicos para provimento de cargo pblico: I - aprovao em concurso pbico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos ordem de classificao e o prazo de validade do concurso;

  • II - idade mnima de 18 (dezoito) anos; III - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta como dispuser a lei nacional; IV - gozo dos direitos polticos; V - regularidade em relao s obrigaes eleitorais e, se do sexo masculino, em relao s obrigaes militares; VI - nvel de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido nesta Lei; VII - aptido fsica e mental comprovada em prvia inspeo mdica de acordo com o Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais; VIII - Idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes; IX - habilitao legal para o exerccio da profisso regulamentada. Pargrafo nico - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do respectivo Concurso Pblico. Art. 14 - s pessoas portadoras de deficincia sero reservadas vagas no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Federal n 3.298/99, de 20.12.99, publicado no DOU de 21.12.99, bem como estabelecido no Edital de Concurso Pblico e estas tero direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras. Art. 15 - Os provimentos dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei sero autorizados por ato do Poder Executivo, mediante solicitao dos rgos pblicos municipais, desde que haja vaga e dotao oramentria para atender as despesas dele decorrentes e o provimento no implique em excesso de gastos com pessoal. Pargrafo nico Devero constar dessa solicitao; I - denominao e vencimento do cargo; II quantitativo dos cargos a serem providos; III justificativa para solicitao do provimento; IV - relatrio do impacto da despesa na folha de pagamento e no oramento geral; V - indicao da dotao oramentria;

    CAPTULO VI DO CONCURSO PBLICO

    Art. 16 - O ingresso no Quadro de Provimento efetivo das diversas reas da Administrao Direta da Prefeitura do Municpio de Mandaguari ser por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. 1 - O concurso pblico ter validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 2 - O prazo de validade do concurso, as condies de sua realizao e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos sero estabelecidos em edital a ser fixado na sede da prefeitura e publicado em rgo oficial de imprensa ou em peridico de grande circulao no Municpio ou regio. 3 - A aprovao em concurso pblico no gera direito nomeao, mas esta, quando ocorrer, respeitar a ordem de classificao dos candidatos, e s se efetivar aps prvia inspeo mdica oficial.

  • Art. 17 - Alm das normas gerais, os concursos pblicos sero regidos por instrues especiais, que faro parte do edital, respeitando principalmente, o princpio da publicidade. Pargrafo nico No edital de concurso pblico devero constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos: I - o nmero de vagas existentes; II - os contedos sobre os quais versaro as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mnimo exigido para aprovao nas provas; IV - os critrios de avaliao dos ttulos, se aplicveis; V - o carter eliminatrio ou classificatrio de cada etapa do concurso; VI - o nvel de escolaridade exigvel, comprovado mediante apresentao da documentao pertinente no ato da posse; VII - a carga horria de trabalho; VIII - o vencimento bsico do cargo. Art. 18 - Aos candidatos ser assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologao das inscries, publicao de resultados parciais ou finais, homologao do concurso e nomeao. Art. 19 - O servidor aprovado em concurso pblico e nomeado para o cargo ser efetivado aps 03 (trs) anos de estgio probatrio, cujo desempenho ser Avaliado por Comisso Especial de Avaliao de Desempenho, com base em critrios estabelecidos por ato prprio do Executivo Municipal, observados os fatores constantes do Art. 37 desta Lei, bem como, de conformidade com a Lei Municipal n. 611/2001 Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais de Mandaguari e suas alteraes posteriores.

    CAPITULO VII DAS VANTAGENS

    Art. 20 - Alm do vencimento bsico podero ser atribudas ao servidor as vantagens previstas na legislao municipal vigente desde que o mesmo cumpra os requisitos legalmente exigidos. Art. 21 - Alm de outras vantagens previstas na legislao especfica, podero ser concedidas aos servidores, as seguintes: I - Gratificao pelo Exerccio de Funo de Confiana; II - Gratificao pela Prestao de Servios Extraordinrios; III - Adicional pela Execuo de Trabalho de Natureza Especial com Risco de Vida ou Sade; IV - Adicional por Tempo de Servio; V - Adicional Noturno; VI - Gratificao de Natal; VII - Gratificao por Tempo Integral e Dedicao Exclusiva; VIII - Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso. Art. 22 - A Gratificao pelo Exerccio de Funo de Confiana poder ser atribuda ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que seja designado para funes de chefia, assessoramento, superviso, orientao, direo e servidores que exeram a

  • funo de secretaria nas instituies de ensino do municpio ou outras atividades especiais. 1 - vedado o acmulo de gratificao de funo ao servidor que exera cargo em comisso. 2 - O ato que atribuir ao servidor o exerccio da Funo Gratificada determinar, a critrio do Prefeito Municipal, a nomenclatura da Gratificao de Funo dentre aqueles definidos no Anexo III desta Lei. Art. 23 - As vantagens constantes dos incisos II a VII do artigo 21 desta lei sero concedidas aos servidores dentro dos limites e critrios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Municpio de Mandaguari. Pargrafo nico - A caracterizao e a classificao da insalubridade, da periculosidade ou da penosidade contida no inciso III do artigo 21 desta lei, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho, levado a efeito atravs de Decreto do Poder Executivo. Art. 24 - A Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso poder ser atribuda ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exerccio de cargo em comisso o qual poder optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comisso. Art. 25 - Para atender encargo de Chefia ou de outra Natureza que no constitua atribuies de Cargos Comissionados fica instituda pela presente Lei, Funo Gratificada que ser paga aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo exerccio de suas funes. 1 - A funo gratificada ser remunerada de conformidade e nos percentuais estabelecidos no Anexo III desta Lei, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. 2 - A funo gratificada no constitui cargo e ser considerada como vantagem acessria ao vencimento do servidor que exercer funes de chefia ou de outra natureza. 3 - Em nenhuma hiptese a Funo Gratificada ser incorporada remunerao do servidor que perceb-la e poder ser revogada a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 26 - A Gratificao pelo exerccio de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva no acumulvel com a percepo da Gratificao pela Prestao de Servios Extraordinrios. Art. 27 - Por quinqunio de efetivo exerccio no servio pblico municipal ser concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento bsico do servidor at o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Pargrafo nico - Ser considerado para a concesso do Adicional por Tempo de Servio o tempo ininterrupto de servio efetivamente prestado ao Municpio.

    CAPITULO VIII DO SISTEMA DE EVOLUO FUNCIONAL

    Art. 28 - Sistema de Evoluo Funcional o conjunto de incentivos proporcionados pela Administrao do Municpio para assegurar o aperfeioamento, a reciclagem peridica e as

  • condies indispensveis ascenso do servidor, com vistas valorizao e profissionalizao dos recursos humanos disponveis, mantidas a eficincia e a eficcia do servio pblico. Art. 29 - A forma de evoluo funcional a promoo horizontal. Art. 30 - A evoluo funcional no quadro de cargos s se dar a servidores concursados mediante realizao de avaliao de desempenho.

    SEO I Da Promoo Horizontal

    Art. 31 - Promoo horizontal consiste na passagem do servidor de uma referncia para a imediatamente seguinte, na mesma classe de vencimento do seu cargo. Art. 32 - A promoo horizontal ser efetuada atravs de avaliao de desempenho, realizada anualmente na proporo de 1% (um por cento) ao ano sempre no ultimo quadrimestre do ano, tendo seus efeitos financeiros efetivados no 1 (primeiro) ms do ano seguinte. Art. 33 - Merecimento a demonstrao por parte do servidor do fiel cumprimento de seus deveres e de eficincia no exerccio do cargo, preenchidos requisitos essenciais de disciplina e de aperfeioamento, apurveis mediante avaliao de desempenho, exceto para servidor efetivo em Mandato Sindical na esfera municipal o qual ser avaliado conforme cursos de qualificao apresentados aps regulamento do Poder Executivo.

    SEO II Da Progresso De Nvel

    Art. 34 - Fica assegurado ao servidor estvel, que comprovar nvel de escolaridade superior ao exigido para o nvel inicial do provimento do seu cargo, progresses de nveis, em tabelas de nveis superiores, a serem calculadas tomando-se como referncia inicial o Anexo IV desta Lei. Pargrafo nico - Em at trs anos a contar da data da publicao desta Lei, o Municpio dever encaminhar ao Legislativo, Projeto de Lei, regulamentando as tabelas de nveis de que trata o caput deste artigo com os percentuais adequados e necessrios para que os servidores efetivos possam pleitear as progresses devidas respeitando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao ndice de investimento com pessoal. Art. 35 - A Progresso de Nvel quando implantada, conforme estabelecida no artigo 34, pargrafo nico desta Lei, dar-se- anualmente, obedecendo proporo de um nico nvel por progresso, e uma nica progresso a cada ano. 1 - Para os efeitos deste artigo ser considerado apenas um curso por nvel de escolaridade. 2 - A concesso da progresso de nvel referido no artigo anterior, no ser cumulativa, prevalecendo quando for o caso, o percentual maior.

  • 3 - O servidor dever requerer a progresso correspondente, anexando ao processo documentao exigida, at fevereiro de cada ano. 4 - At o ltimo dia do ms a que se refere o caput deste artigo a Diviso de Recursos Humanos promover os levantamentos necessrios concesso do benefcio, para vigorar no ms seguinte.

    CAPITULO IX DA AVALIAO DE DESEMPENHO

    Art. 36 - Avaliao de desempenho o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo do servidor na sua rea de atuao. Art. 37 - O Poder Executivo baixar ato para regulamentar os procedimentos de avaliao de desempenho, estabelecendo o mtodo de aplicao e os fatores a serem considerados, incluindo o ndice percentual mnimo de pontos necessrios concesso da promoo horizontal. Art. 38 - Na avaliao de desempenho devero ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I urbanidade no trato humano; II - zelo pela funo; III - eficincia nas tarefas dos cargos; IV - zelo pela moralidade e credibilidade de seu cargo; V - assiduidade e pontualidade; VI - disciplina; VII - capacidade de iniciativa; VIII - produtividade. IX - responsabilidade. Art. 39 - O servidor que discordar do resultado de sua avaliao poder no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso administrativo dirigido a uma comisso especialmente designada por ato do Chefe do Poder Executivo, constituda de 03 (trs) membros, incluindo um representante da categoria indicado pelo rgo representativo. Pargrafo nico - A comisso a que se refere o caput deste artigo emitir parecer conclusivo dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do recurso. Art. 40 - As avaliaes de desempenho sero concludas no final do ltimo quadrimestre do ano, para que a promoo horizontal possa vigorar a partir do ms de janeiro do ano seguinte.

    CAPTULO X DA CAPACITAO E DO APERFEIOAMENTO

    Art. 41 - Fica institucionalizado como atividade permanente da Administrao do Municpio, o treinamento sistemtico dos servidores pblicos, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver mentalidade, hbitos e valores necessrios ao digno exerccio da funo pblica;

  • II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuies especficas, orientando-o no sentido de obter os resultados necessrios para a Administrao do Municpio; III - estimular o rendimento funcional, criando condies propcias para o constante aperfeioamento dos servidores; IV - harmonizar os objetivos de cada servidor no exerccio de suas atribuies, s finalidades da Administrao como um todo. Art. 42 - O treinamento dar-se- em trs modalidades: I - de integrao, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, atravs da apresentao da organizao e do funcionamento dos rgos que compem a estrutura administrativa e das tcnicas de relaes humanas; II - de formao, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e tcnicas referentes s atribuies que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado; III - de adaptao, com a finalidade de preparar o servidor para o exerccio de novas funes, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo at o momento. Art. 43 - O treinamento ter sempre carter objetivo e prtico e ser ministrado: I - sempre que possvel, diretamente pela Administrao, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais; II - atravs da contratao de servios com entidades ou profissionais especializados; III - mediante o encaminhamento de servidores a instituies especializadas, sediadas ou no no Municpio. Art. 44 - As direes e chefias de todos os nveis hierrquicos participaro dos programas de capacitao e aperfeioamento: I - identificando e estudando, no mbito dos respectivos rgos, as reas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritrios; II - facilitando a participao de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessrias para que os afastamentos, quando ocorrerem, no causem prejuzos ao funcionamento regular dos servios; III - desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento; IV - submetendo-se aos programas de treinamento adequados s suas atribuies. Art. 45 - Compete Secretaria de Planejamento, Finanas e Gesto atravs da Diviso de Recursos Humanos, em coordenao com as demais Secretarias a elaborao e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

    CAPTULO XI DA LOTAO

    Art. 46 - Os servidores sero lotados nos diversos rgos da Administrao Direta, com base nos levantamentos realizados pela Diviso de Recursos Humanos objetivando suprir as necessidades de cada setor, observada a disponibilidade de vagas e de pessoal. 1 - O afastamento do servidor do rgo em que estiver lotado para ter exerccio em outro, s se verificar mediante prvio consentimento da Secretaria de Planejamento, Finanas e Gesto para fim determinado e prazo certo.

  • 2 - Atendida a convenincia do servio, a Secretaria de Planejamento, Finanas e Gesto poder alterar a lotao do servidor.

    CAPTULO XII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 47 - Extinto o cargo ou declarada por lei a sua desnecessidade, o servidor estvel que o ocupava ficar em disponibilidade, com remunerao integral. Pargrafo nico - O retorno atividade de servidor em disponibilidade ser mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado, devendo o mesmo entrar em exerccio no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados de sua comunicao, salvo se houver justo impedimento.

    CAPTULO XIII DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 48 - Os cargos em extino constantes nos anexos desta Lei permanecero enquanto houver servidores atuando, no podendo, portanto, a partir da aprovao da referida Lei serem abertas vagas para ingresso nos respectivos cargos mencionados. Art. 49 - Poder ser permitida a reduo ou ampliao da carga horria dos cargos previstos nesta Lei a critrio do Executivo Municipal, reduzidos ou aumentados, no caso, os vencimentos na mesma proporo. Art. 50 - A cada binio o Poder Executivo proceder reviso do Plano de Carreira, visando ajustar o mesmo, realidade do municpio. Art. 51 - Ser procedida reviso dos proventos e penses j concedidas conforme o disposto no 8. do artigo 40 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Art. 52 - No ser concedida promoo horizontal ao servidor: I - em estgio probatrio; II - aposentado; III - em licena para tratar de interesses particulares; IV - que no perodo do um interstcio de 12 meses; a) tenha obtido licena para tratamento de sade superior a seis meses; b) tenha obtido licena por motivo de doena em pessoa da famlia, por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou alternados; c) tenha sofrido punio disciplinar; d) tenha faltado ao servio por mais de 15 (quinze) dias alternados ou 05(cinco) dias consecutivos injustificadamente; V - nos casos de afastamento para: a) desempenho de mandato classista, exceto na esfera municipal; b) exerccio de mandato eletivo da Unio, do Estado ou do Municpio; c) exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municpios.

  • Art. 53 - O exerccio de funo gratificada no impede a promoo horizontal. Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo expedir dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao desta lei os atos complementares necessrios plena execuo desta Lei. Art. 55 - Aplica-se aos ocupantes dos cargos e funes discriminados nesta Lei o Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de Mandaguari. Art. 56 - A reviso geral e a reposio da remunerao, bem como a concesso de aumentos reais ocorrero sempre no ms de maro de cada ano, resguardada a possibilidade de eventuais realinhamentos para categorias distintas. Art. 57 - O Manual de Atribuio dos cargos de provimento efetivo ser regulamentado atravs de Lei Complementar. Art. 58 - As despesas decorrentes desta Lei correro por conta de dotaes consignadas no oramento do Municpio. Art. 59 - Fica criado o evento denominado de diferena de Lei anterior para justificar o pagamento de diferena salarial aos servidores que no se enquadrem nesta Lei, sendo garantido aos mesmos todos os direitos legais. Art. 60 - Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos I, II, III e IV constantes desta Lei, assim descritos: I - ANEXO I - Quadro de Cargos Cargos, Pr-Requisitos do Cargo, Carga Horria, referncia na Tabela de Nvel I, Vagas e Cargos em Extino; II - ANEXO II - Correlao dos Cargos Nomenclatura atual e nova nomenclatura; III - ANEXO III - Tabela de Valores para Funo Gratificada; IV - ANEXO IV - Tabela de Vencimentos Cargos de Provimento Efetivo. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao com seus efeitos financeiros a partir de 01 (primeiro) de abril de 2014 (dois mil e quatorze), revogadas as disposies em contrrio, em especial o LIVRO I da Lei Municipal n 686/2001 de quatorze de novembro de 2001, exceto os Anexos IV e V que tratam dos cargos de Provimento em Comisso. Edifcio da Prefeitura de Mandaguari - PR, aos 14 dias do ms de abril do ano de 2014 (14/04/2014).

    ROMUALDO BATISTA Prefeito Municipal

  • ANEXO I

    QUADRO DE CARGOS

    PR-REQUISITOS DO CARGO, CARGA HORRIA, REFERENCIA DE CLASSE NA TABELA DE NVEL I, VAGAS E CARGOS EM EXTINO

    CARGOS PR-REQUISITOS / ESCOLARIDADE VAGAS CARGA HORRIA TABELA CLASSE EM EXTINO

    ADMINISTRADOR PBLICO Curso de nvel superior em Administrao

    Publica, com registro na Regional de Administrao CRA

    1 40h NVEL-I XXXVI

    ADVOGADO Curso de nvel superior em Direito, com

    registro na Ordem dos Advogados do Brasil OAB

    4 20h NVEL-I XLII

    ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO

    Ensino nvel superior na rea de Tecnologia da Informao, com

    conhecimento especifico em segurana de rede, Servidores Windows e Linux

    1 40h NVEL-I XXXVI

    ORIENTADOR SOCIAL Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica. 6 40h NVEL-I I

    ARQUITETO Curso de nvel superior em Arquitetura,

    com Registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU

    1 40h NVEL-I XXXVI

    AUXILIAR ADMINISTRATIVO Ensino Mdio Completo; 64 40h NVEL-I I

    AUXILIAR DE SADE BUCAL Ensino Mdio completo, com habilitao na rea especifica e registro no Conselho

    Regional de Odontologia CRO; 10 40h NVEL-I I

    ASSISTENTE DE DENTISTA II Em Extino

  • ASSISTENTE SOCIAL Curso de nvel superior de Servio Social,

    com registro no Conselho Regional de Servio Social CRESS

    9 30h NVEL-I XXIX

    ASSISTENTE JURDICO MUNICIPAL Curso de nvel superior em Direito, com

    registro na Ordem dos Advogados do Brasil OAB

    2 20h NVEL-I XLII

    ASSISTENTE SOCIAL I Em Extino

    AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM

    Ensino Mdio completo, com habilitao na rea especifica e registro no Conselho

    Regional de Enfermagem COREN; 35 40h NVEL-I I

    ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Em Extino

    AUXILIAR DE LABORATRIO Ensino Mdio completo, com habilitao

    na rea especifica. 2 40h NVEL-I I

    AUXILIAR ODONTOLOGIA Em Extino

    AGENTE DE SADE

    Ensino Fundamental Completo e residir na rea em que ir atuar, deste a data da publicao deste edital (Lei Federal n.

    11.350)

    80 40h NVEL-I I

    AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS A Ensino Fundamental Completo 150 40h NVEL-I I

    AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS B Ensino Fundamental Completo 150 40h NVEL-I I

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS I Em Extino

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS II

    Em Extino

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS III

    Em Extino

  • AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS IV

    Em Extino

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS V

    Ensino Fundamental Completo 2 40h NVEL-I XVI Em Extino

    BILOGO Curso de Nvel Superior em Biologia, com respectivo registro no Conselho Regional

    de Biologia CRBIO 1 20h NVEL-I XXIX

    BIOQUIMICO Em Extino

    BORRACHEIRO Ensino Fundamental Completo 2 40h NVEL-I I

    CARPINTEIRO Ensino Fundamental Completo 4 40h NVEL-I I

    CONTABILISTA I Em Extino

    CONTADOR Curso de Nvel Superior em Contabilidade, com respectivo registro junto ao Conselho

    Regional de Contabilidade CRC 4 40h NVEL-I XXXVI

    COVEIRO Ensino Fundamental Completo 3 40h NVEL-I I

    DESENHISTA Ensino Mdio completo, com habilitao

    na rea especifica. 1 40h NVEL-I X

    DIGITADOR Ensino Mdio Completo; 3 40h NVEL-I XV Em Extino

    ECONOMISTA Curso de Nvel Superior em Economia,

    com respectivo registro junto ao Conselho Regional de Economia CRE

    1 40h NVEL-I XXXVI

    ELETRICISTA

    ensino Mdio Completo e Formao Tcnica na rea( residencial, predial e

    industrial)e curso de NR10, com registro no CREA

    6 40h NVEL-I I

  • ELETRICISTA DE VECULOS Ensino Fundamental Completo 2 40h NVEL-I I

    ENCANADOR Ensino Fundamental Completo 3 40h NVEL-I I

    ENFERMEIRO Curso de nvel superior de Enfermagem,

    com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

    1 20h NVEL-I XVII Em Extino

    ENFERMEIRO 40 HORAS SEMANAIS Curso de nvel superior de Enfermagem,

    com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

    15 40h NVEL-I XXXV

    ENFERMEIRO EM TURNO DE REVEZAMENTO

    Curso de nvel superior de Enfermagem, com registro no Conselho Regional de

    Enfermagem - COREN. 5

    36 horas semanais, em turno de

    revezamento de 12 horas de trabalho com 36 horas de

    descanso

    NVEL-I XXXV

    ENGENHEIRO AGRNOMO Curso de nvel superior de Agronomia,

    com registro no Conselho Regional - CREA. 2 40h NVEL-I XXXVI

    ENGENHEIRO CIVIL Curso de nvel superior de Engenharia

    Civil, com registro no Conselho Regional - CREA.

    2 40h NVEL-I XXXVI

    FARMACUTICO BIOQUMICO Curso de nvel superior de Farmcia

    Bioqumica, com registro no Conselho Regional de Farmcia - CRF.

    5 20h NVEL-I XVII

    FISCAL DE OBRAS Em Extino

    FISCAL DE OBRAS E POSTURA Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica. 8 40h NVEL-I XI

    FISCAL DE TRIBUTOS Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica 8 40h NVEL-I XI

  • FISCAL DE VIGILNCIA SANITRIA Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica 8 40h NVEL-I I

    FISCAL DO PROCON Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica 2 40h NVEL-I I

    FISIOTERAPEUTA Curso de nvel superior de Fisioterapia, com registro no Conselho Regional de

    Fisioterapia CREFITO 4 20h NVEL-I XIX

    FONOAUDILOGO Curso de nvel superior de

    Fonoaudiologia, com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia CREFONO

    3 40h NVEL-I XXI

    GARI Ensino Fundamental Completo 43 40h NVEL-I I

    JARDINEIRO Ensino Fundamental Completo 7 40h NVEL-I I

    LAVADOR DE VECULOS Ensino Fundamental Completo 2 40h NVEL-I I

    MECNICO DE MOTOR DIESEL Ensino Fundamental Completo 4 40h NVEL-I XI

    MEDICO CLINICO GERAL-40 HORAS Curso de nvel superior de Medicina, com

    registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    7 40h NVEL-I LXXXIV

    MEDICO CLINICO GERAL-20 HORAS Curso de nvel superior de Medicina, com

    registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    7 20h NVEL-I LX

    MEDICA CARDIOLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Cardiologia

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MDICO CLNICO GERAL Curso de nvel superior de Medicina, com 10 horas trabalhadas NVEL-I Ref. Sal.

  • PLANTONISTA registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    Lei Municipal

    n 2.317/2013

    e alteraes posteriores

    MDICO DO TRABALHO

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Medicina do Trabalho

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Ginecologia e

    obstetrcia (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    4 20h NVEL-I LXII.

    MDICO NEUROLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Neurologia

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    2 20h NVEL-I LXII.

    MDICO ORTOPEDISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Ortopedia (equivalente

    a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    2 20h NVEL-I LXII.

    MDICO PEDIATRA Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Pediatria (equivalente a

    3 20h NVEL-I LXII.

  • ps-graduao), com registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    MDICO RADIOLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Radiologia (equivalente

    a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Otorrinolaringologia

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MEDICO PSIQUIATRA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Psiquiatria (equivalente

    a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de Medicina CRM.

    3 20h NVEL-I LXII.

    MEDICO UROLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Urologia (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho

    Regional de Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MEDICO DERMATOLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Dermatologia

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    Medicina CRM.

    1 20h NVEL-I LXII.

    MEDICO OFTALMOLOGISTA

    Curso de nvel superior de Medicina, com especializao em Oftalmologia

    (equivalente a ps-graduao), com registro no Conselho Regional de

    1 20h NVEL-I LXII.

  • Medicina CRM.

    MDICO VETERINRIO Curso de nvel superior de Medicina

    Veterinria, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinria CRMV

    2 40h NVEL-I XXXVI

    MERENDEIRA Ensino Fundamental Completo 3 40h NVEL-I I

    MOTORISTA CAT. "D" Ensino Fundamental Incompleto, Carteira

    Nacional de Habilitao, categoria D; 69 40h NVEL-I XI

    MOTORISTA Em Extino

    MOTORISTA CAT. "E" Ensino Fundamental Incompleto, Carteira

    Nacional de Habilitao, categoria E 10 40h NVEL-I XI

    NUTRICIONISTA Curso de nvel superior de Nutrio, com

    registro no Conselho Regional de Nutrio CRN.

    4 20h NVEL-I XXI

    ODONTLOGO 20 HORAS Curso de nvel superior de Odontologia, com registro no Conselho Regional de

    Odontologia CRO. 12 20h NVEL-I XXI

    ODONTLOGO 40 HORAS Curso de nvel superior de Odontologia, com registro no Conselho Regional de

    Odontologia CRO. 8 40h NVEL-I XLIV

    OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

    Ensino Fundamental completo, Carteira Nacional de Habilitao, categoria;

    10 40h NVEL-I XI

    OPERADOR DE VACA MECNICA Ensino Fundamental Completo 1 40h NVEL-I I Em Extino

    PADEIRO Ensino Fundamental Completo 1 40h NVEL-I I

    PEDREIRO Ensino Fundamental Completo 8 40h NVEL-I I

    PINTOR DE OBRAS Ensino Fundamental Completo 8 40h NVEL-I III

  • PSICLOGO Curso de nvel superior de Psicologia, com

    registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

    11 20h NVEL-I XXI

    RECEPCIONISTA REVEZAMENTO Ensino Fundamental Completo 4

    36 horas semanais, em turno de

    revezamento de 12 horas de trabalho com 36 horas de

    descanso

    NVEL-I I

    REVISOR Ensino Fundamental Completo 1 40h NVEL-I V Em Extino

    TCNICO EM ENFERMAGEM Em Extino

    TCNICO DE ENFERMAGEM EM TURNO DE REVEZAMENTO

    36 horas semanais, em turno de revezamento de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, para atividades na

    Secretaria de Sade.

    15 40h NVEL-I I

    TCNICO EM AGROPECURIA Ensino Mdio completo, com habilitao

    na rea especifica 2 40h NVEL-I X

    TCNICO EM CONTABILIDADE Ensino Mdio completo, com habilitao

    na rea especifica em Tcnica Contabilidade.

    3 40h NVEL-I X

    TCNICO EM ODONTOLOGIA Em Extino

    TCNICO EM MANUTENO DE COMPUTADORES

    Ensino Mdio completo 2 40h NVEL-I

    TCNICO DE SADE BUCAL Ensino Mdio completo, com habilitao na rea especifica e registro no Conselho

    Regional de Odontologia CRO; 5 40h NVEL-I IV

  • TCNICO EM RAIO X

    Ensino Mdio completo, com habilitao na rea especifica e registro no Conselho

    Regional de Tcnicos em Radiologia - CRTR.

    4 20h NVEL-I VI

    TCNICO EM RECURSOS HUMANOS

    Ensino Mdio completo, conhecimento da legislao especfica.

    2 40h NVEL-I XIX

    TELEFONISTA Ensino Fundamental Completo 4 40h NVEL-I I

    TESOUREIRO Curso de nvel superior Completas na rea

    cincias exatas e conhecimento da legislao especfica

    1 40h NVEL-I XXXVI

    TOPGRAFO Ensino Mdio completo, conhecimento da

    legislao especfica 1 40h NVEL-I X

    TRATORISTA Ensino Fundamental Completo 3 40h NVEL-I IX

    VARREDOR DE RUA Em Extino

    VIGIA Ensino Fundamental Completo 53 40h NVEL-I I

    FUNILEIRO Ensino Fundamental Completo 1 40h NVEL-I I 802

    GESTO EM MEIO AMBIENTE Curso de nvel superior na rea, com

    registro no Conselho Regional da rea NVEL-I

  • ANEXO II

    CORRELAO DE CARGOS

    NOMENCLATURA ATUAL E NOVA NOMENCLATURA

    NOMENCLATURA ATUAL SITUAO NOVA NOMENCLATURA

    ADMINISTRADOR PBLICO ADMINISTRADOR PBLICO

    ADVOGADO ADVOGADO

    ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO

    AGENTE SOCIAL ORIENTADOR SOCIAL

    ARQUITETO ARQUITETO

    ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Em Extino AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    ASSISTENTE DE DENTISTA AUXILIAR DE SADE BUCAL

    ASSISTENTE DE DENTISTA II Em Extino AUXILIAR DE SADE BUCAL

    ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL

    ASSISTENTE JURDICO MUNICIPAL

    ASSISTENTE SOCIAL I Em Extino ASSISTENTE SOCIAL

    AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM

    AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    AUXILIAR DE LABORATRIO AUXILIAR DE LABORATRIO

    AUXILIAR DE ODONTOLOGIA Em Extino AUXILIAR DE SADE BUCAL

    AUXILIAR DE SERVIO DE SADE AGENTE DE SADE

    AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS A AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS A

    AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS B AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS B

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS I Em Extino AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS II Em Extino AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS III Em Extino AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS IV Em Extino AUXILIAR ADMINISTRATIVO

    AUXILIAR DE SERV. INTERNOS V AUXILIAR DE SERVIOS INTERNOS V

    BILOGO BILOGO

    BIOQUIMICO Em Extino FARMACUTICO BIOQUMICO

  • BORRACHEIRO BORRACHEIRO

    CARPINTEIRO CARPINTEIRO

    CONTABILISTA I Em Extino CONTADOR

    CONTADOR CONTADOR

    COVEIRO COVEIRO

    DESENHISTA DESENHISTA

    DIGITADOR DIGITADOR

    ECONOMISTA ECONOMISTA

    ELETRICISTA ELETRICISTA

    ELETRICISTA DE VECULOS ELETRICISTA DE VECULOS

    ENCANADOR ENCANADOR

    ENFERMEIRA ENFERMEIRO

    ENFERMEIRO 40 HORAS ENFERMEIRO 40 HORAS SEMANAIS

    ENFERMEIRO EM TURNO DE REVEZAMENTO

    ENFERMEIRO EM TURNO DE REVEZAMENTO

    ENGENHEIRO AGRNOMO ENGENHEIRO AGRNOMO

    ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL

    FARMACUTICO BIOQUMICO FARMACUTICO BIOQUMICO

    FISCAL DE OBRAS Em Extino FISCAL DE OBRAS E POSTURA

    FISCAL DE OBRAS E POSTURA FISCAL DE OBRAS E POSTURA

    FISCAL DE TRIBUTOS FISCAL DE TRIBUTOS

    FISCAL DE VIGILNCIA SANITRIA FISCAL DE VIGILNCIA SANITRIA

    FISCAL DO PROCON FISCAL DO PROCON

    FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA

    FONOAUDILOGO

    GARI GARI

    JARDINEIRO JARDINEIRO

    LAVADOR DE VECULOS

    MECNICO MECNICO DE MOTOR DIESEL

    MEDICO CLINICO GERAL-40 HORAS

    MEDICO MEDICO CLINICO GERAL-20 HORAS

    MEDICA CARDIOLOGISTA MEDICA CARDIOLOGISTA

  • MDICO CLNICO GERAL PLANTONISTA

    MDICO DO TRABALHO

    MDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA

    MEDICO NEUROLOGISTA MDICO NEUROLOGISTA

    MEDICO ORTOPEDISTA MDICO ORTOPEDISTA

    MEDICO PEDIATRA MDICO PEDIATRA

    MEDICO RADIOLOGISTA MDICO RADIOLOGISTA

    MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

    MEDICO PSIQUIATRA

    MEDICO UROLOGISTA

    MEDICO DERMATOLOGISTA

    MEDICO OFTALMOLOGISTA

    MEDICO VETERINRIO MDICO VETERINRIO

    MERENDEIRA MERENDEIRA

    MOTORISTA Em Extino MOTORISTA CAT. "D"

    MOTORISTA D MOTORISTA CAT. "D"

    MOTORISTA E MOTORISTA CAT. "E"

    NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA

    ODONTLOGO ODONTLOGO 20 HORAS

    ODONTLOGO 40 HORAS

    OPERADOR DE MAQUINA PESADA OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

    OPERADOR DE VACA MECNICA OPERADOR DE VACA MECNICA

    PADEIRO PADEIRO

    PEDREIRO PEDREIRO

    PINTOR DE OBRAS PINTOR DE OBRAS

    PSICLOGO PSICLOGO

    RECEPCIONISTA REVEZAMENTO RECEPCIONISTA REVEZAMENTO

    REVISOR REVISOR

    TCNICO EM ENFERMAGEM Em Extino AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM

    TCNICO DE ENFERMAGEM EM TURNO DE REVEZAMENTO

  • TCNICO EM AGROPECURIA TCNICO EM AGROPECURIA

    TCNICO EM CONTABILIDADE TCNICO EM CONTABILIDADE

    TCNICO EM ODONTOLOGIA Em Extino TCNICO DE SADE BUCAL

    TCNICO EM INFORMTICA TCNICO EM MANUTENO DE COMPUTADORES

    TCNICO DE SADE BUCAL

    TCNICO EM RAIO X TCNICO EM RAIO X

    TCNICO EM RECURSOS HUMANOS TCNICO EM RECURSOS HUMANOS

    TELEFONISTA TELEFONISTA

    TESOUREIRO TESOUREIRO

    TOPGRAFO

    TRATORISTA TRATORISTA

    VARREDOR DE RUA Em Extino GARI

    VIGIA VIGIA

    FUNILEIRO

    GESTO EM MEIO AMBIENTE

  • ANEXO III

    TABELA DE VALORES PARA FUNO GRATIFICADA

    NOMENCLATURA PERCENTUAL SOBRE O PISO SALARIAL

    Chefe de Seo De 20 100%

    Chefe de Servio De 10 50%

    Dedicao exclusiva De 10 50%

  • ANEXO IV

    TABELA DE VENCIMENTOS

    NVEL I

    CLASSE REFERENCIA

    0.1.2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35

    I. 80

    2,0

    0

    81

    0,0

    2

    81

    8,1

    2

    82

    6,3

    0

    83

    4,5

    6

    84

    2,9

    1

    85

    1,3

    4

    85

    9,8

    5

    86

    8,4

    5

    87

    7,1

    4

    88

    5,9

    1

    89

    4,7

    7

    90

    3,7

    1

    91

    2,7

    5

    92

    1,8

    8

    93

    1,1

    0

    94

    0,4

    1

    94

    9,8

    1

    95

    9,3

    1

    96

    8,9

    0

    97

    8,5

    9

    98

    8,3

    8

    99

    8,2

    6

    1.0

    08

    ,24

    1.0

    18

    ,33

    1.0

    28

    ,51

    1.0

    38

    ,80

    1.0

    49

    ,18

    1.0

    59

    ,68

    1.0

    70

    ,27

    1.0

    80

    ,97

    1.0

    91

    ,78

    1.1

    02

    ,70

    1.1

    13

    ,73

    1.1

    24

    ,87

    II. 82

    6,0

    6

    83

    4,3

    2

    84

    2,6

    6

    85

    1,0

    9

    85

    9,6

    0

    86

    8,2

    0

    87

    6,8

    8

    88

    5,6

    5

    89

    4,5

    0

    90

    3,4

    5

    91

    2,4

    8

    92

    1,6

    1

    93

    0,8

    3

    94

    0,1

    3

    94

    9,5

    3

    95

    9,0

    3

    96

    8,6

    2

    97

    8,3

    1

    98

    8,0

    9

    99

    7,9

    7

    1.0

    07

    ,95

    1.0

    18

    ,03

    1.0

    28

    ,21

    1.0

    38

    ,49

    1.0

    48

    ,88

    1.0

    59

    ,37

    1.0

    69

    ,96

    1.0

    80

    ,66

    1.0

    91

    ,47

    1.1

    02

    ,38

    1.1

    13

    ,40

    1.1

    24

    ,54

    1.1

    35

    ,78

    1.1

    47

    ,14

    1.1

    58

    ,61

    III. 85

    0,8

    4

    85

    9,3

    5

    86

    7,9

    4

    87

    6,6

    2

    88

    5,3

    9

    89

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    XLI.