Projeto de Pesquisa Definitivo

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1 NAYLEIDE SARAIVA ENÉAS FILHO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL Alienação Parental Projeto de pesquisa apresentado para a disciplina de Metodologia da Pesquisa como nota da AP1.

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NAYLEIDE SARAIVA

ENÉAS FILHO

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação Parental

Projeto de pesquisa apresentado para a

disciplina de Metodologia da Pesquisa como

nota da AP1.

Fortaleza

2011

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------------3

1.1 A PROBLEMÁTICA --------------------------------------------------- 3

1.2 A JUSTIFICATIVA -----------------------------------------------------4

1.3 A RELEVÂNCIA --------------------------------------------------------5

1.4 A HIPÓTESE ------------------------------------------------------------ 7

2. OBJETIVOS(S) --------------------------------------------------------------8

2.1 GERAL --------------------------------------------------------------------8

2.2 ESPECÍFICO -------------------------------------------------------------9

3. METODOLOGIA -----------------------------------------------------------10

4. CRONOGRAMA ------------------------------------------------------------10

5. REFERÊNCIA ---------------------------------------------------------------11

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho trata sobre Alienação Parental com ênfase na Síndrome de

Alienação Parental, mais conhecida pela sigla SAP. Essa síndrome é causada por

uma série de fatores, porém, dentre os mais relevantes envolvem diretamente a figura

dos pais os quais são responsáveis pelas inúmeras conseqüências causadas por esse

distúrbio. Pretende-se também identificar os fatores que determinam essa síndrome,

seus agentes (ativos e passivos) bem como suas causas e efeitos.

1.1 A Problemática

Como a Alienação Parental envolve a relação familiar, podendo resultar na

SAP, seus efeitos podem ser devastadores para a criança e/ou adolescente, pois os

pais, numa disputa pessoal desencadeada por inúmeras justificativas acabam

influenciado negativamente no desenvolvimento psicossocial da criança ou

adolescente.

Porém, é importante não confundir a Alienação Parental com a síndrome

propriamente dita, àquela consiste no afastamento do filho de um dos genitores pelo

outro, geralmente o titular da custódia, já a síndrome caracteriza-se pelas sequelas

emocionais e comportamentais que vêm acometer a criança.

Mas o que é a Síndrome de Alienação Parental? Veja essa definição de

Gardner (1999):

“Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a síndrome está presente a criança

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dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado” (p.6).

Agora veja o que diz o artigo 2º da Lei Nº 12.318 de 26 de Agosto de 2.010

sobre Alienação Parental:

“Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sobre sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (Legislação complementar).

1.2 A Justificativa

Como se pode notar, nessa relação existe a presença de três figuras que

formam o processo de alienação a observar: os genitores (pai e mãe ou seus

responsáveis legais) e o filho (a). Geralmente a mãe é a progenitora alienante, ou

seja, àquela que promove a alienação e o pai é o progenitor alienado, configurando

àquele que sofre a campanha de desmoralização.

Vários são os motivos que o progenitor alienante utiliza-se para alienar o

filho contra o progenitor alienado, que vão desde ciúmes da relação que outro tem

com o filho, até a não aceitação da separação do casal, muito comum entre o genitor

feminino, já quanto ao masculino verifica-se a intenção de demonstrar quem tem

mais poder financeiro.

Nesses casos, o genitor alienante impõe todas as formas de impedir a

aproximação do outro com o filho. Veja o que diz o trecho do artigo de Priscila

Maria (2006) sobre o tema: “Em outras circunstâncias, o getinor alienante opõe às

visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril, acometida por dor de

garganta: visitas inesperadas de familiares; festinhas nas casa de amigos, etc”

(p.165).

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O genitor-guadião quando acometido pela Síndrome, utiliza-se de vários

artifícios: subtrai o filho do meio sociocultural, muda-se para outra cidade ou até

mesmo para outro Estado e, algumas vezes, muda-se até de país.

No tocante ao Poder Judiciário, Vera Lúcia Andersen Pinheiro (2009),

promotora de família do Estado do Pará ressalta que:

“Em juízo faz acusações falsas de abuso sexual, o que leva o Poder Judiciário, por cautela, proteger a prole do risco que a acusação representa. Nessas circunstâncias, juízes, promotores e advogados optam pelo afastamento do suposto agressor, intensificando a fragilidade da relação que une o pai não-guardião aos filhos” (pág. 8-9).

Como se pode observar, o Poder Judiciário deve ter muita cautela ao analisar

denúncias de abuso sexual e outras acusações, por exemplo, no tocante aos processos

que envolvem a guarda da criança ou adolescente, pois, do contrário, poderá

acarretar inúmeros e até irreversíveis prejuízos para a relação daquele filho com o

progenitor alienado, este, vítima de falsas acusações.

1.3. A Relevância

O estudo da Alienação Parental é de grande importância para a sociedade

civil, pois envolve a relação familiar onde o interesse maior nessa problemática é a

criança ou adolescente. No entanto, se faz necessário que não só os profissionais da

área jurídica, sejam eles advogados, promotores ou juízes, mas também psicólogos e

assistentes sociais tenham uma especial atenção nos casos de Alienação Parental.

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Porém para que esses profissionais estejam atentos a SAP é preciso que

estejam bem preparados para que possam diagnosticar o problema logo no início e

que dessa forma possam agir dentro das suas respectivas áreas.

Segundo Lamontagne (1998), “É importante, antes de diagnosticar isso,

estar seguro que o genitor alienado não mereça de forma nenhuma, ser rejeitado e

odiado por comportamento realmente depreciáveis” (p.81).

Lowenstein (1998) também afirma que “Os profissionais da saúde,

conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos,

devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados

pela alienação se tornem irreversíveis.”

Como já foi assinalado, também é de suma importância que no âmbito

jurídico a SAP seja detectada o mais rápido possível, pois o advogado deve estar

atento ao caso exposto, mesmo que o genitor alienante seja o provedor da denúncia,

visto que o advogado pode inclusive se negar a dar provimento à causa.

Ainda no campo judicial é preciso que o julgador (Juiz) tome as devidas

providências para que o processo corra da forma mais célere possível e causando o

menor dano possível à criança ou adolescente.

De acordo com Xaxá (2008):

“O magistrado, diante de uma denúncia de abuso sexual, por exemplo, vê-se em difícil situação. Se, por um lado, ele tem a obrigação de tomar uma atitude, por outro, sabe-se que, se a denúncia não for verdadeira, inimagináveis são os danos causados tanto para o genitor acusado, quanto para a criança.” (p.13)

Como se pode analisar, nos casos em que envolve Alienação Parental, é de

grande importância que os profissionais envolvidos estejam atentos e bem

preparados, visto que nesses casos, muitas vezes, ocorre à implantação de falsas

denúncias, como a de abuso sexual, por exemplo.

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A Síndrome de Alienação Parental, se não detectada em tempo ágil, pode

causar graves sequelas para a criança e muitas delas irreversíveis, tais como

sentimento de culpa, depressão, agressividade e afastamento social.

Segundo Gardner, num estágio médio a alto da enfermidade, a criança pode

apresentar sintomas como: um comportamento hostil e provocador e até mesmo

destruidor quando da visita do progenitor alienado.

Embora Gardner descreva o processo de alienação parental como uma

síndrome, tanto o DSM-IV-TR (Diagnostic and Statistical Manual of Mental

Disorders) quanto o CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e

Problemas relacionados à Saúde), ambos os órgãos classificatórios nosológicos não

levam em consideração o processo descrito por Gardner como um quadro nosológico

sindrômico específico.

Portanto, apesar do termo “síndrome” ser comumente utilizado pelos

Tribunais, pelos profissionais de saúde e pelas famílias, ela não é oficialmente

reconhecida por um processo sindrômico pelos sistemas classificatórios nosológicos

da atualidade.

1.4 A Hipótese

Diante do processo de Alienação Parental que pode culminar na Síndrome

de Alienação Parental, se faz necessário que todos os indivíduos envolvidos na

questão, desde a própria família, até os advogados e culminando no Juiz de direito,

ao qual caberá decidir sobre o caso, saber identificar o problema de forma eficiente.

É mister que haja uma sensibilidade desses indivíduos no que tange aos

interesses da criança e do adolescente e paralelo a isso que haja uma legislação

eficiente para que possa amparar de forma satisfatória a criança ou adolescente bem

como o progenitor alienado, pois que sofre demasiado se for comprovado que tal

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alienação se fundamentou em falsas denúncias e o progenitor alienante também seja

devidamente responsabilizado por tais atos.

A seguir, vejamos o que diz a legislação americana do estado da Califórnia

e também o código Civil alemão, respectivamente:

“Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança e impede com intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer esse direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano e multa máxima US$1, 000.00 ou dos dois...” (GARDNER_ADDEDUN2)

O seguinte trata da guarda compartilhada:

“Art. 1.626 do Código Civil Alemão ‘(...) um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação (...) (ELSHOLZ)

Como se pode notar, em alguns países estrangeiros o tema SAP já é bastante

evidente onde há uma legislação eficiente e até severa. No Brasil a lei ainda é

bastante recente e o Judiciário ainda não está bem preparado, somado ao

desconhecimento da sociedade civil sobre o tema, haja vista os poucos casos que

chegam à justiça e que são julgados a contento.

2. Objetivos

2.1 Objetivo geral

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Esse tema tem como objetivo geral abordar a problemática familiar

envolvendo a Síndrome de Alienação Parental (SAP) com o interesse de fazer vistas

ao assunto para a sociedade civil, de informar a esclarecer e facilitar a compreensão

do problema de maneira que seja possível seu diagnóstico precoce.

2.2 Objetivo específico

Como a SAP se configura num problema de difícil dissolução no tocante ao

seu diagnóstico e posterior análise e visando a dificuldade que o judiciário tem em

reconhecer e julgar sobre esse tema, essa pesquisa tem como objetivo específico,

trazer ao conhecimento do Poder Judiciário e seus operadores (juízes, advogados e

promotores) como identificar, diagnosticar e agir da forma menos danosa aos

envolvidos nesses casos, haja vista que se trata de uma situação delicada e que,

geralmente, por conta na demora do diagnóstico, acaba trazendo grandes perdas e

consequências para os familiares, principalmente à criança ou adolescente.

Veja o que diz Priscila Maria (2006) sobre a importância do advogado e do

Poder Judiciário:

“Identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família, quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menos dificuldade e importância não lhe é destinada. Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados em nome de uma suposta defesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade – e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito a convivência familiar.” (p.168)

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Quanto ao papel do juiz ela ainda afirma que:

“Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas às situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado. É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, pra então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante.” (pág. 166-167)

Como foi possível observar, não cabe ao juiz e nem ao advogado diagnosticar

a síndrome, porém, é imperioso que haja uma equipe multidisciplinar composta por

assistentes sociais e psicólogos para que estes possam auxiliar o juiz e,

posteriormente, embasar a decisão que poderá ser proferida no fim do processo.

3. Metodologia

Este trabalho tem como base em seus objetivos o método de pesquisa

exploratório-explicativa, visto que pretende proporcionar maior familiaridade com o

tema abordado (fenômeno) com o intuito de torná-lo mais explícito e identificar os

fatores que contribuem e/ou determinam tais fenômenos. E, com base nos

procedimentos técnicos, este projeto se utilizará de pesquisa bibliográfica baseada

em material já elaborado como: periódicos, artigos científicos, livros, etc.

4. CronogramaAtividades/Períodos Fevereiro Março Abril Maio Junho

Escolha do tema XPesquisa

bibliográficaX X

Pesquisa de campoEscrita do projeto X XEntrega do projeto X

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Redação do artigo X XImpressão do

bannerX

Apresentação do banner

X

Entrega do artigo X

5. Referências

ELSHOULZ, Arret. Alienação Parental. 2000. Disponível

em:<http://www.isonet.fr/stop/cour_europeen2.html>. Acesso em: 25 de Fev. 2011.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa Da. Síndrome de Alienação Parental. Revista

de Pediatria. São Paulo, 28, n.3, p.162-8, 2006.

GARDNER, Richard A. Family therapy of the moderate type of parental alienation.

1999. Disponível em:<http://www.rgardner.com/refs/or2.html>. Acesso em: 2 Mar. 2011.

GARDNER, Richard A. March, 2000 addendum. 2000. Disponível em:

<http://www.rgardner.com/refs/addendum2.html>. Acesso em: 20 Mar. 2011.

GARDNER. Richard A. The Parental Alienation Syndrome. 1992. Second edition,

1998.

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LAMONTAGNE, Huben Van Gijseghen. Us et abus - de la mise em mots em matière

d’abuse sexuel. Meridien, 1998.

LOWENSTEIN, L.F. Parental alienation syndrome, a two steps approach toward a

solution. 1998. Disponível em:<http://www.fact.on.ca/info/pas/lowen98.htm. Acesso em:

20 Mar. 2011.

PINHEIRO, Vera Lúcia Andersen. Editorial – Síndrome de alienação parental. Revista

do Cao Cível, Pará, 15, n.11, p.7-9, Jan-Dez,2009.

BRASIL. Decreto-lei nº 12.318, 26 de Agosto de 2010. Diário Oficial da União.

Publicado em 27 de Agosto de 2010.

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome de alienação parental e o Poder Judiciário. 2008,

77p. Trabalho de conclusão de curso. (graduação). Universidade Paulista, Brasília.

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