Projeto lei óleo de cozinha (1) - substitutivo

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0223/2010 INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO “ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. A Câmara Municipal de Uberlândia aprova a seguinte Lei: Art. 1°. Não poderão ser lançados na rede pública coletora de esgotos, aterros sanitários ou lotes vagos, os resíduos derivados da utilização do “óleo de cozinha”. Parágrafo Único. Entende-se por “óleo de cozinha” os óleos e gorduras de origem animal e vegetal, de uso doméstico e não doméstico. Art. 2°. Os responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão encaminhar à reciclagem ou para outro procedimento ambientalmente adequado o óleo e/ou gordura vegetal ou animal, que utilizam. 1

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Tramita na Câmara Municipal projeto de Lei de autoria do Vereador Delfino, que trata da destinação adequada do óleo de cozinha. O projeto prevê a criação de uma política ambiental para tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário. A proposta é que a indústria de alimentos e estabelecimentos como hotéis, restaurantes e similares sejam ponto de coleta do óleo de cozinha. Acondicionado, o mesmo, deverá ser destinado a reciclagem. O projeto tem como objetivo a conservação das águas, e a reeducação da população em relação aos hábitos domésticos, já que 1litro de óleo polui 1 milhão de litros de água.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAMINAS GERAIS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0223/2010

INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO

“ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM VEGETAL

E ANIMAL, DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA,

E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

A Câmara Municipal de Uberlândia aprova a seguinte

Lei:

Art. 1°. Não poderão ser lançados na rede pública

coletora de esgotos, aterros sanitários ou lotes vagos, os resíduos derivados da

utilização do “óleo de cozinha”.

Parágrafo Único. Entende-se por “óleo de cozinha” os

óleos e gorduras de origem animal e vegetal, de uso doméstico e não doméstico.

Art. 2°. Os responsáveis por estabelecimentos

comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão encaminhar à reciclagem

ou para outro procedimento ambientalmente adequado o óleo e/ou gordura vegetal

ou animal, que utilizam.

Parágrafo único. Os responsáveis referidos no caput

deste artigo deverão comprovar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a

destinação adequada do “óleo de cozinha”, conforme os termos da Lei

Complementar n° 017/91 (alteração).

Art. 3°. Os estabelecimentos mencionados no artigo

anterior deverão manter postos de recolhimento do “óleo de cozinha” de uso

doméstico.

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§ 1°. Para os fins do caput deste artigo, os

estabelecimentos deverão afixar placa informativa em local visível, respeitando as

normas abaixo:

I – A placa deverá ser de material polietileno com

dimensão 40x30cm, na cor vermelha.

II – O texto será na cor branca, com os dizeres: “ESTE

ESTABELECIMENTO É PONTO DE COLETA DE “ÓLEO DE COZINHA”

USADO. Não descarte óleo usado no esgoto. Um litro de óleo polui Um Milhão de

litros d’água. Lei Municipal...”.

a) A fonte da primeira oração é 55 e todas as letras

deverão ser maiúsculas;

b) A fonte da segunda oração é 40 e as letras serão

minúsculas, salvo as iniciais dos numerais;

c) A fonte da referência a lei é 30.

§ 2°. Os estabelecimentos deverão disponibilizar

recipientes adequados ao recolhimento do material, os quais deverão ser

encaminhados à reciclagem destes resíduos.

Art. 4º O não cumprimento do dispositivo na presente

lei sujeitará o infrator ao pagamento das multas estabelecidas na Lei Complementar

017/91 (alteração).

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Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente

Lei no que couber.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a

contar da sua publicação.

Sala de Sessões, 21 de setembro de 2010.

Delfino RodriguesVereador – PT

Pastor LeandroVereador – PP

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JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa,

que visa minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte do óleo de

cozinha no meio ambiente sem tratamento adequado.

Estudos comprovam que cada litro de óleo vegetal ou animal, lançado

em um lençol freático, polui o equivalente a um milhão de litros de água potável1.

A instalação de postos de coleta, a criação de mecanismos tributários

com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso

culinário e o aumento da fiscalização sobre indústrias de alimentos, hotéis,

restaurantes e similares são medidas práticas e eficazes de combater a poluição

ambiental.

A instituição de uma Política de recolhimento e destinação

ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos, derivados do óleo de cozinha, é

condizente com as necessidades de gestão integral do meio ambiente, através de

adoção de diretrizes e mecanismos de gerenciamento de poluentes.

A responsabilidade pela fiscalização poderá ser repassada à Vigilância

Sanitária, pois cabe a ela verificar se a empresa está cumprindo as normas sanitárias

estabelecidas pelo ministério da Saúde, estar-se-ia apenas incluindo esse quesito nos

itens que ela já avalia.

Cabe à Vigilância Sanitária verificar se a gordura utilizada nos alimentos

está em condição de ser consumida, bem como monitorar a sua destinação. Caberá

ao dono, por exemplo, da churrascaria, informar a quantidade e a destinação dada ao

óleo gerada pela sua empresa. Esse dado deve estar relacionado a outras informações

que o respaldem, como a quantidade de alimentos comercializada no mês, questões

que apenas poderão ser definidas na regulamentação.

Empresas que utilizam o óleo de cozinha de modo “não-doméstico”

deverão receber os resíduos domésticos da população em geral. Para isso, estamos

normatizando a fixação de placa informativa no estabelecimento comercial, em local

de fácil visibilidade, informando às pessoas que naquele local há o recolhimento do

1 http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/1999/02/pare.html

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óleo já utilizado. Além disso, devemos realizar campanhas e envolver os setores

organizados da sociedade, como as instituições religiosas, educacionais e as de

classe, que podem atuar como pontos de recebimento do óleo.

Nestes termos, o presente Projeto de Lei é imprescindível ao Município

de Uberlândia, que até o presente momento não possui mecanismo de gestão dos

resíduos derivados do óleo de cozinha, que continuam sendo descartados nas redes

de esgoto, no aterro sanitário, enfim, em locais inadequados.

Sala de Sessões, 30 de agosto de 2010.

Delfino RodriguesVereador – PT

Pastor LeandroVereador – PP

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