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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO INFORMAÇÃO Nº 059/10/PDPE CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SOLUÇÃO DE DATACENTER, SALA COFRE E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. SECRETARIA DA FAZENDA. SINGULARIDADE DO OBJETO. PROJETO PROFISCO/RS. VIABILIDADE JURÍDICA. 1) As informações prestadas pela Supervisão de Sistemas de Informação da Secretaria da Fazenda, baseadas em estudos realizados pela área técnica competente, dão conta da necessidade da adoção de providências capazes de propiciar e garantir continuidade, integridade e segurança dos seus sistemas informatizados, bem como indicam que a melhor solução para o problema é a instalação de sala-cofre, com 47 m2, “certificada conforme norma ABNT NBR 15247 e procedimentos de certificação PE- 047-1, devidamente acreditada pelo INMETRO”. 2) Revela-se inviável o certame licitatório quando faltar qualquer dos seus pressupostos (lógico, jurídico e fático) ou, em outras palavras, quando o objeto apresentar singularidade, possuindo uma individualidade tão peculiar que os torne inassimiláveis a quaisquer outros da mesma espécie. 3) Viabilidade da contratação direta almejada, desde que justificado o preço, consoante o disposto no art. 26, § único, III, da Lei nº 8.666/93. O senhor Secretário de Estado da Fazenda (fl. 127) submete ao exame desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE) expediente administrativo versando a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da aquisição de Solução de

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    PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

    INFORMAO N 059/10/PDPE

    CONTRATAO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE

    LICITAO. SOLUO DE DATACENTER, SALA

    COFRE E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.

    SECRETARIA DA FAZENDA. SINGULARIDADE DO

    OBJETO. PROJETO PROFISCO/RS. VIABILIDADE

    JURDICA.

    1) As informaes prestadas pela Superviso de

    Sistemas de Informao da Secretaria da Fazenda,

    baseadas em estudos realizados pela rea tcnica

    competente, do conta da necessidade da adoo de

    providncias capazes de propiciar e garantir

    continuidade, integridade e segurana dos seus

    sistemas informatizados, bem como indicam que a

    melhor soluo para o problema a instalao de

    sala-cofre, com 47 m2, certificada conforme norma

    ABNT NBR 15247 e procedimentos de certificao PE-

    047-1, devidamente acreditada pelo INMETRO.

    2) Revela-se invivel o certame licitatrio quando faltar

    qualquer dos seus pressupostos (lgico, jurdico e

    ftico) ou, em outras palavras, quando o objeto

    apresentar singularidade, possuindo uma

    individualidade to peculiar que os torne inassimilveis

    a quaisquer outros da mesma espcie.

    3) Viabilidade da contratao direta almejada, desde

    que justificado o preo, consoante o disposto no art.

    26, nico, III, da Lei n 8.666/93.

    O senhor Secretrio de Estado da Fazenda (fl. 127) submete ao

    exame desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE) expediente administrativo versando a

    contratao direta, por inexigibilidade de licitao, da aquisio de Soluo de

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    Datacenter para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e para a PROCERGS, nos seguintes

    termos, segundo a solicitao inicial efetuada pela Superviso de Sistemas de

    Informao daquela Pasta (fl. 2), in verbis:

    (...)

    A Superviso de Sistemas de Informao da Secretaria de Estado da

    Fazenda do Rio Grande do Sul vem pelo presente solicitar sua autorizao para a

    aquisio de Soluo de Datacenter para Secretaria da Fazenda e PROCERGS,

    atravs da construo de Sala Cofre e demais infra-estruturas necessrias a sua

    implantao, conforme previsto nas aes 0274/7 (Implantar Site de Contingncia

    para sistemas de misso crtica da Fazenda/PROCERGS) e 0267/7 (readequao do

    Datacenter da Fazenda) do Planejamento Estratgico da SSI para o ano de 2010.

    O valor previsto para o investimento de R$ 5.500.000,00 e a rea

    destinada para a instalao o 1 andar lado Mau do prdio-sede da SEFAZ/RS

    (Av. Mau, 1155), que apresenta condies ideais para abrigar o Datacenter, e foi

    cedida pelo Departamento de Despesa Pblica Estadual para esta finalidade.

    Tendo em vista o disposto no Decreto n 42.566 (Dispensa e

    Inexigibilidade de Licitao), Art. 1, Inciso II, a referida contratao dever ser

    submetida ao exame prvio da Procuradoria-Geral do Estado, solicitando a

    priorizao do mesmo por tratar-se de aquisio prevista no Projeto PROFISCO/RS

    (Decreto 46.850, artigo 14).

    A construo deste ambiente totalmente modular, permitindo que a

    mesma seja ampliada, ou mesmo deslocada para outro lugar, conforme as

    necessidades da Secretaria da Fazenda, alm de ser uma soluo segura e

    certificada de acordo com as normas brasileiras.

    A justificao para aquisio, por inexigibilidade, bem como a

    especificao dos requisitos tcnicos da soluo, est no documento anexo, cujo

    ttulo Justificativa para aquisio de Datacenter para Fazenda/PROCERGS.

    Neste sentido, solicita-se o encaminhamento PGE para anlise da

    admissibilidade de Inexigibilidade de Licitao.

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    (...).

    O processo administrativo veio instrudo com os seguintes

    documentos e informaes: Justificativa para Instalao de Sala Cofre etc. (fls. 3-11),

    Anexos 1 a 4 (fls. 12-36, 37-42, 43-110 e 111-124), versando, pela ordem, (1) Anlise de

    Riscos e Vulnerabilidades da Infra-Estrutura do atual Datacenter, (2) Diferenas entre as

    Normas ABNT 15247 e EM 1047-2, (3) Empresas do Governo que j construram Salas

    Cofre Certificadas e (4) Certides.

    o relatrio.

    Convm sejam explicitados os pressupostos fticos que devem

    ser levados em conta para o exame da consulta ou exame prvio solicitado, motivo por

    que se julga mais adequado seja efetuada a transcrio das informaes prestadas pela

    Secretaria da Fazenda, in verbis:

    (...)

    OBJETO

    Contratao de Servios de Engenharia para Instalao de uma Sala

    cofre de 47 m2, certificada conforme norma ABNT NBR 15247 e procedimentos de

    certificao PE-047-1 devidamente acreditada pelo INMETRO, bem como demais

    infraestruturas de energia e climatizao para abrigar o Datacenter da Secretaria da

    Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e PROCERGS, garantindo assim a

    continuidade, a integridade e a segurana dos dados, equipamentos e servios

    informatizados.

    JUSTIFICATIVA

    Os avanos decorrentes da informatizao das atividades fazendrias

    tornaram imprescindveis as atribuies exercidas pela Superviso de Sistemas de

    Informao para a prestao de servios de suporte tecnolgicos. A expanso dos

    servios informatizados constante e de difcil previso e para atender a crescente

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    demanda pelos servios de TI necessrio modernizar e aumentar o parque de

    equipamentos.

    A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao perceber a

    importncia estratgica da TI numa instituio, vem ao longo dos ltimos anos

    realizando grandes investimentos em equipamentos e sistemas de informaes,

    modernizando o parque de informtica e processando um volume de informaes

    cada vez maior, atravs de seus sistemas de informaes, mantidos pela

    PROCERGS ou dentro da prpria estrutura da Secretaria.

    Atualmente a rede da SEFAZ possui um parque que contempla

    aproximadamente 3.000 equipamentos de informtica (servidores, estaes de

    trabalho, ativos de rede, entre outros). Interliga 71 localidades e acessada

    diariamente por cerca de 2.000 usurios internos que acessam cerca de 100 sistemas

    institucionais, alm do uso da Intranet. Prov tambm diversos servios disponveis

    ao pblico externo atravs da Internet. A cada dia que passa so implementados

    novos sistemas; so adquiridas novas mquinas; so adicionados novos usurios;

    so disponibilizados novos servios; so feitas conexes com bases de dados e

    sistemas de outras instituies.

    Esse crescimento, a despeito das diversas adequaes implementadas

    nos ltimos anos, superou a infra-estrutura eltrica, lgica, de climatizao e de

    telecomunicaes, bem como as demais instalaes originalmente projetadas para

    abrigar a Sala dos Servidores da SSI. As condies de segurana fsica deste

    ambiente so inadequadas para suportar os equipamentos que ali esto e que

    processam e armazenam grandes volumes de informaes.

    A atual estrutura composta por paredes em divisria de vidro, no

    oferecendo a proteo necessria contra fogo, calor, umidade, gases corrosivos e

    gua; no possui piso elevado, gerando dificuldade de manobra da infra-estrutura de

    cabeamento e eltrica; possui reas com risco de infiltrao de gua em virtude de

    janelas envidraadas faceadas para a rea externa do prdio; possui tomadas sem

    padronizao e organizao e quadros eltricos inadequados, aumentando o risco de

    curto-circuito; sistema de ar-condicionado imprprio para ambientes de datacenter;

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    no possui sistema de deteco e combate incndio automtico; no possui

    controle de acesso.

    A ocorrncia de um acidente natural, ou mesmo intencional, pode

    significar a perda definitiva e irrecupervel de informaes e conhecimento explcito

    gerado pelos servidores da Fazenda.

    Neste sentido, e visando garantir a continuidade das operaes

    realizadas pela Secretaria da Fazenda, outro patamar de segurana dos ativos

    informacionais e dos bens de informtica faz-se necessrio, afim de que sejam

    evitados riscos potenciais como incndios e suas conseqncias, penetraes de

    jatos dgua, vazamentos, alagamentos, curto-circuito, falta de energia, poeira,

    exploso e ainda roubo de informaes.

    Sistemas estratgicos, como o da Nota Fiscal Eletrnica, que exige o

    processamento contnuo 24 horas por dia, todos os 365 dias do ano, podem colocar,

    em risco, o controle da arrecadao Estadual, bem como causar transtornos

    irreparveis aos contribuintes.

    Podemos exemplificar que os processos mais crticos que poderiam

    estar indisponveis so:

    Finanas Pblicas do Estado (FPE);

    Recursos Humanos do Estado (RHE);

    Arrecadao do Estado (SAR);

    Nota Fiscal Eletrnica (NF-e);

    Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e);

    SEFAZ VIRTUAL do RS (SVRS);

    Sistema dos Postos Fiscais (Postos Fiscais);

    Sistema de Armazenamento de Arquivos da Fazenda;

    Sistema de Correio Eletrnico da Fazenda;

    Sistemas de Auditoria Fiscal Eletrnica (PRN);

    Sistema de Apurao do ndice de Retorno do ICMS (AIM);

    Sistema de Cadastro;

    Sistema de Informaes Gerencias;

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    Outros sistemas estratgicos.

    O atual ambiente onde esto instalados os equipamentos servidores

    hospedados na Superviso de Sistemas de Informao, no oferece condies de

    climatizao adequada, segurana contra incndio, controle de acesso e soluo de

    energia adequada, conforme constatado por consultoria especializada contratada

    para elaborar trabalho sobre ANLISE DE RISCOS E VULNERABILIDADES DA INFRA-ESTRUTURA DO ATUAL DATACENTER E DEMAIS SUBSISTEMAS COM SUGESTO DE SOLUO PARA O NOVO DATACENTER (anexo 1).

    Os problemas atuais exigem que a Secretaria da Fazenda invista numa

    estrutura de datacenter moderna e que siga o que recomenda as normas brasileiras

    para segurana de informaes e construo de Salas-Cofre, com independncia de

    alimentao energtica.

    Este novo ambiente trabalharia de forma redundante com o ambiente da

    PROCERGS, de forma que um sirva de contingncia para o outro, garantindo-se

    Companhia e Fazenda altssimo ndice de disponibilidade para os sistemas que

    exijam este nvel de servio.

    ESCOLHA DA SOLUO

    Na busca por alternativas para a guarda segura dos equipamentos e

    dados da SEFAZ/RS esta Superviso de Sistemas de Informao consultou diversas

    fontes de pesquisa com o objetivo de tomar conhecimento dos principais riscos a

    serem evitados e das solues disponveis no mercado para mitig-las e chegou as

    seguintes opes:

    Readequao e melhorias da estrutura existente atualmente na SSI;

    Guarda dos equipamentos e sistemas diretamente com a PROCERGS

    (colocation);

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    Guarda dos equipamentos e sistemas com um fornecedor privado

    (colocation);

    Construo de um prdio para abrigar o novo datacenter, em terreno

    prprio;

    Construo de um novo datacenter no prdio-sede da Fazenda.

    Ao analisar os prs e contras de cada uma das opes, chegamos as

    seguintes concluses:

    Readequao e melhorias da estrutura existente atualmente na SSI

    obras no espao fsico disponvel atualmente no traria os benefcios desejados e

    possivelmente os riscos e vulnerabilidade no seriam solucionados;

    Guarda dos equipamentos e sistemas diretamente com a PROCERGS

    (colocation) disponibilidade imediata, porm em caso de paradas no ambiente da

    Procergs no teramos a redundncia;

    Guarda dos equipamentos e sistemas com um fornecedor privado

    (colocation) - necessidade de licitaes peridicas para renovao de servios, o

    custo mensal superar em 48 meses o valor da implantao de uma ambiente prprio,

    alm das questes envolvendo a garantia de segurana e sigilo fiscal das

    informaes fazendrias;

    Construo de um prdio para abrigar o novo datacenter, em terreno

    prprio dificuldade na identificao de local para a referida construo, bem como

    riscos envolvendo obra civil;

    Construo de um novo datacenter no prdio-sede da Fazenda aps a

    identificao de um novo local que teria condies de abrigar o novo datacenter, esta

    pareceu a melhor soluo.

    Na busca por subsdios para a construo de um novo Datacenter em

    local cedido pelo Departamento da Despesa Estadual, (1 andar lado Mau do prdio-

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    sede da SEFAZ/RS), foi contratada uma consultoria especializada com o objetivo de

    disponibilizar aos gestores da SEFAZ o conjunto de informaes necessrias para a

    tomada de deciso sobre a melhor Soluo para o novo Datacenter da SEFAZ, a ser

    construdo no prdio-sede do rgo, levando em considerao a segurana das

    informaes e continuidade dos servios versus investimento.

    (...)

    Conforme citado anteriormente, a consultoria, ao trmino dos trabalhos,

    apresentou relatrio contendo ANLISE DE RISCOS E VULNERABILIDADES DA

    INFRA-ESTRUTURA DO ATUAL DATACENTER E DEMAIS SUBSISTEMAS e

    tambm SUGESTO DE SOLUO PARA O NOVO DATACENTER, que levando

    em considerao a segurana das informaes e continuidade dos servios

    prestados, foi sugerido que sejam seguidas Normas Tcnicas para sua execuo.

    Atualmente h uma srie de normas e leis nacionais e internacionais que

    regulamentam a gesto da informao, dos equipamentos de informtica e das

    mdias de armazenamento de dados.

    Entende-se por norma o documento estabelecido por consenso e

    aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo,

    regras, diretrizes ou caractersticas para atividades ou seus resultados, visando

    obteno de um grau timo de ordenao em um dado contexto.

    Conforme conta no site www.abnt.org.br, a Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT) o rgo responsvel pela normalizao tcnica no

    pas, fornecendo a base necessria ao desenvolvimento tecnolgico brasileiro.

    uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como nico Foro Nacional de

    Normalizao atravs da Resoluo n. 07 do CONMETRO, de 24.08.1992.

    membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), da

    COPANT (Comisso Panamericana de Normas Tcnicas) e da AMN (Associao

    Mercosul de Normalizao). A ABNT a nica e exclusiva representante no Brasil

    das seguintes entidades internacionais: ISO (International Organization for

    Standardization), IEC (International Electrotechnical Commission); e das entidades de

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    normalizao regional COPANT (Comisso Panamericana de

    Normas Tcnicas) e a AMN (Associao Mercosul de Normalizao).

    Segundo a Associao Brasileira de Normas Tcnicas ANBT as

    normas que devem ser seguidas na construo de um Datacenter seguro e com

    proteo total contra sinistros, a fim de garantir a proteo e continuidade dos

    servios informatizados, resulta da combinao de fatores fsicos e ambientais que

    tem seus parmetros previstos nas Normas ABNT NBR ISO/IEC 27002, NBR 11515 e

    NBR 15247 identificadas abaixo:

    NBR ISO/IEC 27002: Tecnologia da Informao Tcnicas de

    Segurana Cdigo de prtica para a gesto de segurana da informao; Cdigo de

    prtica para a gesto da segurana da informao em seu Captulo 9, item 9.2.1 letra

    d recomenda que sejam adotados controles para minimizar o risco de ameaas

    fsicas, tais como furto, incndio, explosivos, fumaa, gua, poeira , vibrao, efeitos

    qumicos, interferncia com o suprimento de energia eltrica , radiao

    eletromagntica e vandalismo. 'Convm que as instalaes de processamento da

    informao crticas ou sensveis sejam mantidas em reas seguras, protegidas por

    permetro de segurana definidos, com barreiras de segurana e controles de acesso

    apropriados. Convm que sejam projetadas e aplicadas proteo fsica contra

    incndios, enchentes, terremotos, exploses, perturbaes de ordem pblica e outras

    formas de desastres naturais ou causadas pelo homem.'

    NBR 11515: Critrios de segurana fsica relativos ao armazenamento

    de Dados; Critrios de segurana fsica relativos ao armazenamento de dados fixam

    as condies ambientais exigveis para os ambientes de CPD. No item 2.3, cofre e

    sala cofre so definidos como um espao delimitado que mantm um ambiente

    interno dentro de certas condies, mesmo quando sujeito situaes adversas, tais

    como incndio e seus derivados (calor, vapor e gases), avarias mecnicas e demais

    riscos fsicos. Orienta a adoo de Salas Cofres para a proteo de hardware, onde

    estabelece limites crticos de resistncia destes equipamentos 75 C e 85% de

    umidade relativa.

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    NBR 15247: (Unidades de Armazenagem Segura Salas cofres e Cofres para Hardware Classificao e Mtodos de Ensaio de Resistncia ao Fogo);

    A ABNT NBR 15247 norma brasileira utilizada para ensaiar (testar) Salas cofres.

    Define os critrios de testes para Salas cofres e hoje a mais ampla certificao e o

    mais alto nvel de proteo de sala cofre vigente no mercado mundial. Foi elaborada

    no Comit Brasileiro de Segurana contra Incndio, pela Comisso de Estudo de

    Salas cofres, cofres, armrios e recipientes de proteo contra incndios e passou a

    vigorar no Brasil desde 31/01/2005. Somente um compartimento certificado conforme

    esta norma d a certeza de que as informaes e equipamentos contidos na sala

    cofre estaro preservados contra sinistros e seus efeitos, assegurando os limites de

    emergncia dentro da sala cofre, quanto temperatura e umidade.

    Em complementao s normas descritas acima, a ABNT criou um

    programa de certificao de Salas cofres ABNT NI 09.113.01 que tem como base

    todas as exigncias da NBR ISO/IEC 27002, NBR 11515 e NBR 15247. O

    procedimento de certificao de salas cofres foi desenvolvido para garantir ao

    consumidor que o produto adquirido proteja contra os riscos recomendados pela

    ABNTNBR ISO/IEC 27002 e as condies ambientais recomendadas pela ABNT NBR

    11515 e atenda a todas as especificaes e requisitos das normas ABNT NBR ISO

    9001, ABNT NBR 15247, ABNT NBR 5628, ABNT NBR 6118, ABNT NBR 10636,

    ABNT 10897, ABNT NBR IEC 60529, ASTM E779 E NFPA 2001.

    Alm da ABNT NBR 15247 existe a norma internacional EN 1047-2 que

    tambm versa sobre segurana contra incndio, porm segundo o Sr. Guy Ladvocat,

    gerente tcnico da ABNT, a norma brasileira mais completa (anexo 2).

    (...)

    ESCOLHA DO FORNECEDOR E FUNDAMENTAO LEGAL

    O projeto visa instalao de uma Sala cofre, certificada com a marca

    de segurana ABNT, conforme procedimentos NI/ABNT 09.113.01, para a proteo

    dos equipamentos de processamentos de dados crticos do estado e suas

    informaes, incorporando infra-estrutura de alta disponibilidade, ambientes fsicos

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    altamente protegidos e sistemas de controle e monitorao do ambiente e dever ser

    implementado em local adequado com um mnimo de paradas possveis e

    programadas.

    Visando garantir ao Estado que a soluo a ser implantada seja

    realmente segura, buscamos assegurar que nossa instalao seja certificada por uma

    entidade autnoma e de credibilidade nacional. Para tanto, estamos exigindo que o

    projeto tenha a certificao da ABNT.

    Vale ressaltar que o procedimento de certificao PE-047-1, acreditado

    pelo INMETRO, estabelece os critrios para certificao das Salas Cofres para

    Hardware, visando indicar qual o nvel adequado de qualidade a que estes devem se

    submeter em seu processo produtivo, sempre em conformidade com os requisitos da

    ABNT NBR 15247, da a necessidade de se ter a Sala cofre certificada, pois a nica

    forma de termos certeza que um Organismo independente avaliou qualidade e

    funcionalidade do produto.

    Alm do mais, preciso levar em conta o disposto na Lei n 8.666, de

    21/06/1993, Captulo I DAS DISPOSIES GERAIS, Seo II Das Definies, Art.

    6o, item X-Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes

    execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao

    Brasileira de Normas Tcnicas-ABNT;

    Diante das pesquisas e anlises efetuadas no mercado pela Superviso

    de Sistemas de Informao, identificamos as empresas do Governo que j

    construram Salas Cofres Certificadas, apenas para citar algumas:

    Supremo Tribunal Federal (anexo 3);

    Fundao para o Desenvolvimento da Educao do Estado de So

    Paulo (anexo 3);

    Departamento de Obras Pblicas do Estado de Minas Gerais (anexo 3);

    Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (anexo 3);

    PRODESP Companhia de Processamento de Dados do Estado de So

    Paulo;

    Justia Federal de 1 Instncia do RS;

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    Tribunal Superior Eleitoral;

    Presidncia da Repblica;

    Secretaria da Fazenda de SP (Projeto aprovado);

    Serpro;

    PRODAM - Companhia de Processamento de Dados de So Paulo;

    PRODEB Companhia de Processamento de Dados do Estado da

    Bahia;

    IMESP Imprensa Oficial do Estado de So Paulo;

    Aeronutica;

    Entre outras.

    Identificamos que em todas as situaes a empresa ACECO TI LTDA. foi

    quem construiu estes ambientes, sendo a nica empresa no mercado especializada

    na construo de Salas Cofres para Hardwares.

    Sala Cofre um produto fabricado pela Lampertz GmbH & Co., na

    Alemanha, com tecnologia alem. A Sismetal Ltda. importadora e fabricante

    exclusiva no Brasil da Lampert e a ACECO TI LTDA. sua representante exclusiva

    no Brasil para a distribuio, manuteno, assistncia tcnica e construo de sala

    cofre.

    Em pesquisa realizada recentemente junto Associao Brasileira de

    Normas Tcnicas /ABNT, constatou-se que a empresa Aceco TI a nica detentora

    no Brasil da Certificao ABNT NBR 15247 e seus Procedimentos de Certificao PE

    047-1 e somente a ABNT est creditada pelo INMETRO para certificao de Salas-

    Cofre (anexo 4).

    Verificamos tambm que a empresa ACECO TI LTDA. j realizou ao

    longo de sua existncia, mais de 300 construes de ambientes seguros com Salas

    Sofres, tendo realizado inclusive obras de ampliao com o site em operao. Esta

    capacidade importante para futuras ampliaes, dado a complexidade e a

    impossibilidade de paralisao de nossas atividades para a realizao de obras de

    qualquer natureza no Datacenter.

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    Alm disto a soluo oferecida pela ACECO possui modularidade e

    flexibilidade, ou seja, a sala cofre pode ser ampliada, desmontada e montada em

    outro local a qualquer tempo, dependendo de nossas necessidades, sem que haja

    perda dos investimentos j realizados.

    Esta capacidade de modularidade e flexibilidade da soluo importante

    para atender s futuras necessidades da Secretaria da Fazenda, dada a

    complexidade e dinmica do ambiente de TI, e a impossibilidade de paralisao de

    nossas atividades para realizao de obras de qualquer natureza no Datacenter, sem

    que haja perda dos investimentos j realizados.

    (...).

    Com efeito, a situao ftica descrita nas informaes prestadas

    pela Secretaria da Fazenda revela no s a necessidade da contratao (ou do objeto do

    contrato), como a escolha da futura contratada, apontada como a nica apta a satisfazer

    plenamente o interesse pblico subjacente, o que conduz ao enquadramento do caso

    concreto na hiptese de inexigibilidade de licitao prevista pelo art. 25, inciso I, da Lei de

    Licitaes e Contratos Administrativos.

    Diante dos pressupostos fticos do caso concreto, tal como foram

    expostos pela Secretaria da Fazenda e se encontram explicitados pelos documentos que

    esto no processo administrativo, o certame licitatrio revela-se invivel, por falta dos

    pressupostos da licitao.

    Sobre os pressupostos da licitao, valho-me da transcrio de

    trecho de Parecer n 13.484, aprovado pelo Conselho Superior desta Procuradoria-Geral

    do Estado, e do qual fui relator, nos seguintes termos, in verbis:

    A concluso pela possibilidade da contratao direta parte do exame

    dos pressupostos da licitao. Segundo o magistrio doutrinrio de CELSO

    ANTNIO BANDEIRA DE MELLO: 'A realizao de qualquer licitao depende da

    ocorrncia de certos pressupostos. falta deles, o certame licitatrio seria um

    autntico sem-sentido ou simplesmente no atenderia s finalidades em vista das

    quais foi concebido. Ditos pressupostos so de trs ordens, a saber: a) pressuposto

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    lgico; b) pressuposto jurdico; e c) pressuposto ftico'1. Reportando-se lio do

    renomado mestre, ADILSON ABREU DALLARI enfatiza: 'Para que possa haver

    licitao necessrio que os bens a serem licitados sejam equivalentes,

    intercambiveis e homogneos. No se licitam coisas desiguais. pressuposto lgico

    do instituto que os bens a serem adquiridos ou os servios a serem contratados no

    possuam individualidade tal que os torne nicos na espcie e, portanto, insuscetveis

    de substituio por equivalente perfeito'2. pressuposto lgico da licitao a

    existncia de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes3. Se no

    houver pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes nem mesmo se pode cogitar

    de licitao. A impossibilidade reconhecvel j no prprio plano do raciocnio

    abstrato. O pressuposto jurdico, por sua vez, tem relao com a finalidade do

    instituto jurdico da licitao, que obviamente instrumental. No um fim em si

    mesmo; um meio para chegar utilmente a determinado resultado: o travamento de

    uma certa relao jurdica. Afirma o eminente jurista: 'Quando nem mesmo em tese

    pode cumprir tal funo, seria descabido realiz-la. Embora fosse logicamente

    possvel realiz-la, seria ilgico faz-lo em face do interesse jurdico a que se tem que

    atender'4. Em resumo se pode afirmar que a licitao, como toda atividade

    administrativa, visa prossecuo do interesse pblico. ADILSON ABREU DALLARI,

    ao examinar as hipteses de contratao direta previstas na Lei de Licitaes e

    Contratos Administrativos, leciona que 'O norte a orientar o exegeta ou o aplicador da

    lei e os agentes pblicos em geral ser sempre o interesse pblico em sua acepo

    mais ampla, que no se confunde com o simples interesse da Administrao' 5. O

    pressuposto ftico da licitao, para finalizar o exame dos pressupostos, a

    existncia de interessados em disputar o objeto do certame; nos casos em que tal

    interesse no concorra, no h como realiz-la, ensina CELSO ANTNIO BANDEIRA

    DE MELLO6.

    Em parecer publicado no Boletim de Licitaes e Contratos (BLC)

    de abril de 2008, pp. 183-198, o professor CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO

    enfatiza o seguinte, in verbis:

    (...)

    Finalmente, de par com as hipteses em que a licitao proibida ou

    que dispensvel, existem situaes em que simplesmente invivel e por isto os

    diplomas referidos declaram-na inexigvel (...). Com efeito, pressuposto da licitao,

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    de um lado, uma pluralidade eventual de ofertantes e, de outro, uma pluralidade de

    objetos substancialmente equivalentes e, por isto, aptos a atender a especfica

    necessidade ou convenincia que se intenta acudir.

    (...)

    4. H mais de vinte anos, examinando o tema do objeto licitvel,

    grifamos:

    'So singulares os bens que possuem uma individualidade to peculiar

    que os torne inassimilveis a quaisquer outros da mesma espcie. Esta

    individualidade referida pode provir: a) da natureza ntima deles; b) da circunstncia

    de serem nicos; 1) quer em sentido absoluto; 2) quer em razo de evento externo a

    eles'.

    No mesmo sentido - e destacando o carter das hipteses de

    inexigibilidade de licitao -, o professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal EROS

    ROBERTO GRAU, em parecer cuja cpia foi juntada nos autos do processo

    administrativo que versava a contratao direta da Petrleo Brasileiro S/A

    PETROBRS para arrendamento de rea ou terminal porturio no porto de Rio Grande,

    neste Estado, fez as seguintes e pertinentes observaes, que vo transcritas com os

    grifos existentes no original, verbis:

    A invialidade de competio d lugar inexigibilidade de licitao.Note-se bem, no entanto, que a lei no cria hipteses de

    inexigibilidade de licitao decorrentes de situaes de inviabilidade de competio. Estas constituem objetos do mundo do ser, no do mundo do dever-ser jurdico. Hipteses de inexigibilidade de licitao decorrentes de inviabilidade de competio existem --- ou no existem --- no mundo dos fatos. Por esta razo que o artigo 25 da Lei n 8.666/93, v.g., enuncia o conceito de inexigibilidade de licitao (h inexigibilidade dela quando houver inviabilidade de licitao) e, ademais, d exemplos de alguns casos de inviabilidade de competio (seus incisos), outros, alm desses, podendo se manifestar.

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    A situao ftica sub examine, tal como se encontra revelada

    pelas informaes prestadas pela SEFAZ e pelos documentos encartados no expediente,

    permitem que se reconhea a singularidade do objeto do contrato. Dentre as outras

    solues tcnicas cogitadas pela consultoria na rea de informtica ou pelos tcnicos de

    informtica da Secretaria da Fazenda e/ou da Companhia de Processamento de Dados

    do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS), a construo da sala-cofre, com todas as

    especificaes do objeto, a que melhor atende a finalidade de propiciar maior

    segurana aos sistemas de informao da Secretaria da Fazenda. A par das justificativas

    de ordem tcnica, a opo por essa soluo insere-se no mbito da discricionariedade,

    ou seja, dentro da margem de liberdade que a ordem jurdico-normativa confere ao

    Administrador para, concretamente e segundo razovel juzo de oportunidade e convenincia, decidir sobre o ato ou providncia que melhor satisfaa o interesse pblico.

    A transcrio das informaes prestadas pela Superviso de

    Sistemas de Informao da Secretaria da Fazenda, na parte intitulada Escolha do

    fornecedor e fundamentao legal, revela que a pretendida contratao direta, por

    inexigibilidade de licitao, satisfaz plenamente a exigncia constante do art. 26, nico,

    inciso II, da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. A inexigibilidade, por sua vez,

    funda-se no permissivo do art. 25, caput e inciso I, embora tambm fosse vivel o

    enquadramento no inciso II.

    Verifica-se pelo relatrio desta informao que no houve meno

    a preo e minuta de contrato. Com efeito, a Secretaria da Fazenda preferiu encaminhar

    consulta inicial sobre a viabilidade jurdica da contratao direta.

    Portanto, resta invivel, por ora, o exame da justificativa de preo

    e da minuta do contrato, destacando-se que o primeiro ponto a justificativa de preo

    condio ou requisito indispensvel legalidade da contratao direta, conforme disposto

    no art. 26, nico, II, da Lei n 8.666/93.

    Ante o exposto, conclui-se no sentido da viabilidade jurdica da contratao direta pretendida pela Secretaria da Fazenda, ante a situao de

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    inexigibilidade de licitao, nos termos do permissivo do art. 25, caput e inciso I, da Lei de

    Licitaes e Contratos Administrativos, devendo, oportunamente e antes da celebrao

    do contrato, haver o integral cumprimento do artigo 26, pargrafo nico, inciso III, da Lei

    n 8.666/93, com a justificativa de preo.

    a informao.

    considerao superior.

    Porto Alegre, 19 de abril de 2010

    Bruno de Castro Winkler

    Procurador do Estado

    SPI n 023332-1400/10-0

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    Processo n. 023332-14.00/10-0

    Acolho as concluses da Informao n. 059/10, da Procuradoria do Domnio Pblico Estadual, de autoria do Procurador do Estado Doutor BRUNO DE CASTRO WINKLER.

    Restitua-se o expediente Secretaria da Fazenda.

    Em 27 de abril de 2010.

    Eliana Soledade Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado.

  • 1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, So Paulo, 14 edio, 2002, pp. 479-480.2 Aspectos Jurdicos da Licitao, Saraiva, So Paulo, 5 edio, 2000, p. 48.3 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio, op. cit., p. 479.4 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio, op. cit., p. 480.5 Op. cit. p. 49.6 Op. cit. p. 480.