Projetos de Lei

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2009 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras: É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, incluindo dispositivos no Código Tributário Municipal, tendo em vista a necessidade de adequá-lo à Constituição Federal no que se refere à imunidade tributária das instituições religiosas. De acordo com o art. 150, VI, “b” da Constituição Federal é vedado ao Município instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. Referida imunidade tributária por óbvio deve ser reconhecida em relação ao IPTU, sendo que o aludido imposto não incide então sobre os imóveis locados pelas Igrejas e demais instituições religiosas, quando tais imóveis são utilizados para a realização dos cultos, atividades de evangelização, atos ecumênicos e de doutrinação e formação religiosa. Assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar o nosso Código Tributário ao entendimento judicial já proferido na Comarca, beneficiando então todas as organizações religiosas, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a sua aprovação. Atenciosamente, Alvorada, 12 de janeiro de 2009. Marcus Thiago Vereador - PT

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2009

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, incluindo dispositivos no Código Tributário Municipal, tendo em vista a necessidade de adequá-lo à Constituição Federal no que se refere à imunidade tributária das instituições religiosas.

De acordo com o art. 150, VI, “b” da Constituição Federal é vedado ao Município instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.

Referida imunidade tributária por óbvio deve ser reconhecida em relação ao IPTU, sendo que o aludido imposto não incide então sobre os imóveis locados pelas Igrejas e demais instituições religiosas, quando tais imóveis são utilizados para a realização dos cultos, atividades de evangelização, atos ecumênicos e de doutrinação e formação religiosa.

Assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar o nosso Código Tributário ao entendimento judicial já proferido na Comarca, beneficiando então todas as organizações religiosas, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a sua aprovação.

Atenciosamente,

Alvorada, 12 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº 004/2009

“INCLUI DISPOSITIVOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISCIPLINANDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 19-A e 19-B no Código Tributário Municipal (Lei 881/97), sob a Seção VII do referido código.

Art. 2º Fica incluído o art. 19-A à Lei 881/97, sob a Seção VII, com a seguinte redação:

“Art. 19-A As imunidades tributárias serão reconhecidas de ofício ou por requerimento em processo administrativo.

Parágrafo Único: A imunidade tributária das organizações religiosas, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, compreende, além dos prédios destinados ao culto, todos os demais imóveis e instalações relacionadas com as finalidades religiosas, tais como salas auxiliares, casas paroquiais e pastorais, salões de festas e estacionamentos.

Art. 3º Fica incluído o art. 19-B à Lei 881/97, sob a Seção VII, com a seguinte redação:

“Art. 19-B Será reconhecida a imunidade tributária às Igrejas, demais instituições religiosas e templos de qualquer culto em relação ao IPTU relativo a imóveis locados.

Parágrafo Único: A imunidade será reconhecida independente da Igreja, organização religiosa ou templo de qualquer culto ser locador ou locatário, sempre que o imóvel se destinar direta ou indiretamente às finalidades religiosas da instituição imune.

Art. 4º Fica acrescido o art. 19-C à Lei 881/97, com a seguinte redação:

Art. 19-C Para o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos imóveis em que se localize e funcione Casa de Religião de matriz africana, serão exigidos os seguintes documentos:

I – Comprovante de endereço da Casa de Religião;

II – Cópia da Escritura ou Matricula do imóvel;

III – Cópia do documento de identidade e CPF do requerente;

IV – Cópia de Carteira de Religião ou Certificado de Religião Afrodescendente;

V – Se o imóvel for locado, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de locação

Fica alterada a denominação da Seção VII do Código Tributário Municipal (Lei 881/97), passando a ser designada da seguinte forma: “Seção VII – Das Imunidades e Isenções”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 12 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador – PT

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2009

Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A (...).

Parágrafo Único: A imunidade tributária das organizações religiosas, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, compreende, além dos prédios destinados ao culto, todos os demais imóveis e instalações relacionadas com as finalidades religiosas, tais como salas auxiliares, casas paroquiais e pastorais, salões de festas e estacionamentos.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 03 de fevereiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador – PT

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2009 DE AUTORIA DO VEREADOR MARCUS THIAGO

INCLUI O ART. 19-C À LEI 881/97 RENUMERANDO O ARTIGO 4º E SUBSEQUENTES DO PROJETO DE LEI 004/2009.

Art. 4º Fica acrescido o art. 19-C à Lei 881/97, com a seguinte redação:

“Art. 19-C Para o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos imóveis em que se localize e funcione Casa de Religião de matriz africana, serão exigidos os seguintes documentos:

I – Comprovante de endereço da Casa de Religião;

II – Cópia da Escritura ou Matricula do imóvel;

III – Cópia do documento de identidade e CPF do requerente;

IV – Cópia de Carteira de Religião ou Certificado de Religião Afrodescendente;

V – Se o imóvel for locado, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de locação”.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 23 de março de 2009.

Marcus ThiagoVereador – PT

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, regulamentando o direito à tarifa social no serviço de fornecimento de água potável.

Sabe-se que referido serviço público é de competência do Município (art. 120 da Lei Orgânica Municipal), executado atualmente pela CORSAN sob regime de concessão.

O regramento ora apresentado à apreciação desta colenda Casa Legislativa garante às pessoas de baixa renda uma tarifa mais acessível e está rigorosamente de acordo com as recentes decisões judiciais em benefício da população alvoradense.

Cumpre destacar que compete ao Município, enquanto poder concedente, a regulamentação dos serviços de fornecimento de água potável. Nesse sentido, destaca-se a lição de Hely Lopes Meirelles:

“Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Edição. Malheiros. Pág. 368).

Além disso, a Lei Federal nº 8.987/95, que disciplina as concessões de serviços públicos, estabelece em seu art. 29, I, que incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.

Ultimamente a CORSAN vem retirando arbitrariamente o benefício tarifário dos cidadãos alvoradenses, exigindo que os usuários estejam inseridos em programas governamentais de assistência social. Tal exigência é ilegal e ilegítima, por isso é de fundamental importância a regulamentação ora proposta através do presente projeto de lei.

O Município de Alvorada não pode ficar omisso diante dos abusos tarifários que vêm sendo praticados pela CORSAN, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 12 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº ____________________

“DISCIPLINA A TARIFA SOCIAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL”.

Art. 1º No serviço público de fornecimento de água potável no âmbito do Município será observada a categoria tarifária especial para usuários de baixa renda (tarifa social), nos seguintes casos:

I Economias integrantes de imóveis ocupados exclusivamente para fins de moradia, com até 40 m² de área total construída, financiados por Órgãos Governamentais e destinados a atender planos sociais para pessoas de baixa renda;

II Economias integrantes de imóveis ocupados exclusivamente para fins de moradia, por pessoas de baixa renda e que comprovem ter no máximo 6 (seis) pontos de água e não mais de 60 (sessenta) m² de área total construída;

Art. 2º Verificada uma das condições estabelecidas no artigo anterior (incisos I ou II) ficará assegurada a tarifa social, cabendo ao usuário demonstrar sua condição de baixa renda.

Art. 3º O usuário poderá demonstrar sua condição de baixa renda através de todos os meios de prova.

Parágrafo Único: Fica vedado à concessionária efetuar restrições, solicitar documentos específicos ou exigir que o usuário esteja inserido em programas governamentais de assistência social para o reconhecimento da condição de baixa renda do usuário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 12 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, regulando o dever do Município de oferecer às crianças e adolescentes vaga na escola da rede pública mais próxima de sua residência.

Alvorada possui em sua rede pública municipal escolas nos principais bairros da cidade, portanto é inadmissível que crianças e adolescente sejam obrigados a perfazer longos deslocamentos para realizar seus estudos, acarretando despesas e inconvenientes diversos.

Cabe ao Poder Público viabilizar o acesso das crianças e adolescente ao ensino obrigatório e gratuito. Aliás, nos termos da nossa Lei Orgânica, art. 156, trata-se de direito público subjetivo a ser garantido pelo Município.

E na realização desse direito deve ser assegurada a vaga na escola mais próxima da residência do aluno. Com isso a frequência às aulas e a participação na comunidade escolar ficam notoriamente facilitadas. Trata-se então de um direito das crianças e adolescentes que merece ser regulado por este Poder Legislativo, razão pela qual peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 26 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº ____________________

“REGULA O DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE ACESSO A VAGA NA ESCOLA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.

Art. 1º No âmbito da rede pública municipal de ensino fica assegurada a toda criança e adolescente vaga na escola mais próxima de sua residência.

Art. 2º O atendimento do direito previsto no artigo anterior deve ser providenciado de oficio pelo órgão municipal competente ou a requerimento da parte interessada.

Art. 3º A não observância das disposições desta lei importa responsabilidade da autoridade competente, nos termos do art. 156 caput e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Alvorada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 26 de janeiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, alterando dispositivos do Código Tributário Municipal, disciplinando as isenções do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Sabe-se que a Constituição Federal admite a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em matéria tributária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ostentam entendimento pacificado nesse sentido.

Corroborando esse consolidado posicionamento dos Tribunais cita-se, exemplificativamente, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RE-AgR 362573 - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 26/06/2007 - Órgão Julgador: Segunda Turma.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE MARAU. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. PODER DE INICIATIVA. RESERVA DO EXECUTIVO INEXISTENTE.

Não há como reconhecer, no sistema constitucional pátrio, reserva de iniciativa em matéria tributária.

Sendo “o poder de isentar o próprio poder de tributar visto ao inverso” (Prof. José Souto Maior Borges), razão não há para distinguir quando se esteja a cuidar de isenção.

“O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do processo legislativo - ao ato de legislar sobre orçamento do Estado” (Ministro Celso de Mello).

Precedentes jurisprudenciais. Doutrina.

Ação julgada improcedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70008050189 – Tribunal Pleno – TJ/RS. JULgado em 04 de outubro de 2004. Relator DES. ANTONIO JANYR DALL´AGNOL JUNIOR.

Desse modo, assentada a competência de iniciativa deste parlamento, cumpre aperfeiçoar nosso Código Tributário Municipal, instituindo a isenção do IPTU aos beneficiários de programas governamentais de assistência social como o Bolsa-família, isentando também as sedes de Associações de Moradores. Além disso, a proposta igualmente beneficia aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS.

Por essa razão, peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 05 de fevereiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº _____________

“ALTERA DISPOSITIVOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISCIPLINANDO AS ISENÇÕES DO IPTU”.

Art. 1º Esta Lei altera o art. 20, 21 e o inciso III do art. 22 do Código Tributário Municipal (Lei 881/97), bem como inclui o artigo 22-A no referido código.

Art. 2º O caput do art. 20 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 Fica isento do pagamento do imposto o imóvel cedido, mediante contrato, para uso de entidades imunes, assim definidas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal”.

Art. 3º O art. 21 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Fica isento do imposto o imóvel cujo proprietário ou possuidor seja pessoa física e se enquadre em algumas das situações seguintes:

I – beneficiário de programas governamentais de assistência social;

II - aposentado(a);

III – beneficiário de auxílio-doença, pensão ou outra benefício do INSS;

IV - viúvo(a)

V - portador(a) de deficiência física ou mental incapacitante.

Art. 4º O inciso III do art. 22 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

III – renda que não ultrapasse dois salários mínimos;

Art. 5º Fica incluído o art. 22-A à Lei 881/97 com a seguinte redação:

Art. 22-A Fica isento do imposto o imóvel em que funciona sede de Associação de Moradores devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e registrada junto a União das Associações de Moradores de Alvorada (UAMA).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 05 de fevereiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador – PT

PROJETO DE LEI PREVÊ ISENÇÃO DE IPTU PARA ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E BENEFICIÁRIOS DO BOLSA-FAMÍLIA.

O Vereador Marcus Thiago apresentou o Projeto de Lei nº _______, disciplinando isenções do IPTU no âmbito do Município de Alvorada. O projeto propõe novas alterações no Código Tributário Municipal.

A proposta prevê isenção para as Associações de Moradores e também para os beneficiários de programas governamentais de assistência social, tipo o bolsa-família.

O Vereador apresenta farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indicando que a Constituição Federal admite a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em matéria tributária.

“Trata-se de grave equívoco jurídico alegar reserva de iniciativa do Poder Executivo nesse tipo de projeto de lei, até porque a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a iniciativa parlamentar”, assegura Marcus Thiago.

As isenções defendidas pelo Vereador também beneficiam aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS. O projeto de lei nº _____ deve ir a votação na Câmara a partir do mês de março.

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, estabelecendo isenções de tributos municipais em relação aos imóveis em que funcionam entidades comunitárias sem fins lucrativos no âmbito do Município de Alvorada.

Sabe-se que a Constituição Federal admite a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em matéria tributária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ostentam entendimento pacificado nesse sentido.

Desse modo, assentada a competência de iniciativa deste parlamento, cumpre aperfeiçoar nossa legislação tributária, instituindo a isenção de tributos municipais em relação aos imóveis utilizados por entidades que atuam na cidade, desenvolvendo atividades comunitárias, assistenciais, culturais esportivas e educacionais sem fins lucrativos.

Por essa razão, peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 23 de março de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº _____________

“ESTABELECE ISENÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA ENTIDADES COMUNITÁRIAS SEM FINS LUCRATIVOS”.

Art. 1º Fica estabelecida isenção de tributos municipais em relação aos imóveis em que funcionam entidades comunitárias sem fins lucrativos no âmbito do Município de Alvorada, atendidas as condições previstas nesta lei.

Art. 2º A isenção estabelecida no artigo anterior compreende impostos, taxas e contribuições de competência municipal, em especial o IPTU, ITBI, Taxa de Fiscalização e Vistoria, Taxa de Localização e Funcionamento, Taxa de Serviços Diversos, Taxa de Coleta e Destino Final do Lixo, Contribuição de Melhoria,

Art. 2º O caput do art. 20 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 Fica isento do pagamento do imposto o imóvel cedido, mediante contrato, para uso de entidades imunes, assim definidas no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal”.

Art. 3º O art. 21 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Fica isento do imposto o imóvel cujo proprietário ou possuidor seja pessoa física e se enquadre em algumas das situações seguintes:

I – beneficiário de programas governamentais de assistência social;

II - aposentado(a);

III – beneficiário de auxílio-doença, pensão ou outra benefício do INSS;

IV - viúvo(a)

V - portador(a) de deficiência física ou mental incapacitante.

Art. 4º O inciso III do art. 22 da Lei 881/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

III – renda que não ultrapasse dois salários mínimos;

Art. 5º Fica incluído o art. 22-A à Lei 881/97 com a seguinte redação:

Art. 22-A Fica isento do imposto o imóvel em que funciona sede de Associação de Moradores devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e registrada junto a União das Associações de Moradores de Alvorada (UAMA).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 05 de fevereiro de 2009.

Marcus ThiagoVereador – PT

PROJETO DE LEI PREVÊ ISENÇÃO DE IPTU PARA ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E BENEFICIÁRIOS DO BOLSA-FAMÍLIA.

O Vereador Marcus Thiago apresentou o Projeto de Lei nº _______, disciplinando isenções do IPTU no âmbito do Município de Alvorada. O projeto propõe novas alterações no Código Tributário Municipal.

A proposta prevê isenção para as Associações de Moradores e também para os beneficiários de programas governamentais de assistência social, tipo o bolsa-família.

O Vereador apresenta farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indicando que a Constituição Federal admite a iniciativa parlamentar na instauração de processo legislativo em matéria tributária.

“Trata-se de grave equívoco jurídico alegar reserva de iniciativa do Poder Executivo nesse tipo de projeto de lei, até porque a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a iniciativa parlamentar”, assegura Marcus Thiago.

As isenções defendidas pelo Vereador também beneficiam aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS. O projeto de lei nº _____ deve ir a votação na Câmara a partir do mês de março.

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, autorizando o Poder Executivo a dar andamento ao processo de regularização fundiária do bairro Bom Samaritano, transferindo as matriculas dos imóveis para os nomes dos respectivos moradores.

É notório que o tema da habitação vem sendo tratado com prioridade no País. E o Município de Alvorada se insere nas políticas do Governo Federal, exemplo disso é o Programa Minha Casa Minha Vida, também o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, entre outros.

Por isso é de fundamental importância que Alvorada também adote medidas de iniciativa local no enfrentamento da problemática da Habitação. Nesse sentido estamos propondo que o Município avance na regularização fundiária do bairro Bom Samaritano, transferindo os imóveis para os nomes dos respectivos moradores devidamente cadastrados ou que tenham adquirido legitimamente os direitos em relação a tais imóveis.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 01 de junho de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº ____________________

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO BOM SAMARITANO, TRANSFERINDO GRATUITAMENTE AS MATRICULAS DOS IMÓVEIS PARA OS NOMES DOS RESPECTIVOS MORADORES”.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar andamento ao processo de regularização fundiária do bairro Bom Samaritano, transferindo gratuitamente as matrículas dos imóveis para os nomes dos respectivos moradores, os quais passarão a ser os efetivos proprietários para todos os efeitos legais.

Art. 2º Na aplicação desta lei serão assegurados os direitos de moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, sendo garantidos tais direitos aos respectivos moradores devidamente cadastrados junto à Secretária de Planejamento e Habitação ou então aqueles que tenham adquirido legitimamente os direitos em relação aos correspondentes imóveis.

Art. 3º Será assegurada ampla publicidade em relação aos procedimentos administrativos a serem adotados pelo Poder Executivo na aplicação desta lei.

Art. 4º Quando se tratar de unidade familiar baseada em União Estável será observada a preferência da titulação em nome da mulher.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todas as providências legais, judiciais, extrajudiciais e cartoriais necessárias para a transferência gratuita dos imóveis do bairro Bom Samaritano aos respectivos moradores, conforme disposto nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 01 de junho de 2009.

Marcus ThiagoVereador - PT

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____________

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação que apresento este Projeto de Lei, que dispõe sobre a educação ambiental no currículo escolar da rede pública do Município de Alvorada.

A questão do meio ambiente se reveste de fundamental importância, inclusive porque a degradação da natureza tem acarretado, notoriamente, desastres e tragédias.

Aliás, a preservação do meio ambiente é condição essencial para a própria manutenção da vida humana. Por essa razão é imprescindível avançar cada vez mais na conscientização das pessoas no que se refere à temática ambiental.

Com efeito, à luz da Constituição Federal (art. 225, § 1º, VI) incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Desse modo, o Município de Alvorada também deve adotar medidas que assegurem o ensino da educação ambiental nas escolas municipais.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Alvorada, 11 de janeiro de 2010.

Marcus ThiagoVereador - PT

PROJETO DE LEI Nº ____________________

“DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA”.

Art. 1º Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais.

Art. 2º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 3º As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 4o O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 11 de janeiro de 2010.

Marcus ThiagoVereador - PT

JUSTFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras:

É com satisfação de apresentamos este projeto de lei, propondo a realização de consulta popular através de plebiscito sobre eventual instalação de presídio na cidade de Alvorada.

Somente a participação popular direta poderá legitimar decisão dessa envergadura, eis que nosso Município possui pequena extensão territorial e alto índice demográfico, tratando de matéria complexa e polêmica.

Não há dúvida que um complexo prisional acarretaria indiscutível impacto na cidade, o que requer ampla discussão, análise e definição por parte do povo.

Por tais razões pedimos o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei, o qual deverá ser apreciado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, eis que notícias veiculadas na mídia local e regional dão conta de que o Governo do Estado pretende encaminhar a instalação de um presídio em Alvorada.

Alvorada, 15 de janeiro de 2010.

Marcus ThiagoVereador – PT

Professor SerginhoVereador – PT

PROJETO DE PROJETO DE LEI

“CONVOCA CONSULTA À POPULAÇÃO , MEDIANTE PLEBISCITO, A RESPEITO DE INSTALAÇÃO DE PRESIDIO NO MUNICÍPIO E DETERMINA QUE A CÂMARA DE VEREADORES INDIQUE COMISSÃO COORDENADORA DOS TRABALHOS PREPARATÓRIOS AO PLEBISCITO”.

Art. 1º Fica convocada consulta à população mediante plebiscito a respeito de instalação de presídio no Município de Alvorada,

Parágrafo único: No prazo de 30 dias a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores indicará a comissão coordenadora dos trabalhos preparatórios ao plebiscito, observada a proporcionalidade dos partidos que compõem o legislativo municipal.

Art. 2º Serão observadas, no que couber, as normas de direito eleitoral atinentes à realização de campanhas e condução do processo plebicitário.

Art. 3º Ficará assegurada a realização de, no mínimo, duas audiências públicas no decorrer do processo plebicitário, com definição prévia de regras para os debates.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES, EM 15 DE JANEIRO DE 2010.

Marcus ThiagoVereador – PT

Professor SerginhoVereador – PT