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Projetos (Efetividade da AMB) Alteração no Código de Processo Civil Ident ifica ção Autor Situação INTEGRA PLS 140/04 Senador Pedro Simon (PMDB/RS) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Recebido o relatório do Senador Demóstenes Torres com voto pela aprovação do Projeto com as Emendas que apresenta. OBS: Este projeto foi apresentado também, pelo deputado José Eduardo Cardoso, (PL 3740/04), que está apensado ao PL 1795/2003, que está apensado ao PL 4627/04, que está na Comissão de Justiça da Câmara. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 140, DE 2004 (Do Senador Pedro Simon) Modifica o art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação: "Art. 518. ...................................................................................... § 1º O juiz, ao aferir os pressupostos recursais, não receberá o

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Projetos (Efetividade da AMB)

Alteração no Código de Processo Civil

Identificação

Autor SituaçãoINTEGRA

PLS 140/04

Senador Pedro Simon (PMDB/RS)

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Recebido o relatório do Senador Demóstenes Torres com voto pela aprovação do Projeto com as Emendas que apresenta.OBS: Este projeto foi apresentado também, pelo deputado José Eduardo Cardoso, (PL 3740/04), que está apensado ao PL 1795/2003, que está apensado ao PL 4627/04, que está na Comissão de Justiça da Câmara.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 140, DE 2004

(Do Senador Pedro Simon)

Modifica o art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O art. 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

      "Art. 518. ......................................................................................

      § 1º O juiz, ao aferir os pressupostos recursais, não receberá o recurso de apelação quando a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores em sentido igual à decisão recorrida.

      § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."

            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

            "Visando dar maior efetividade às decisões de primeiro grau e impedir os recursos meramente protelatórios, permitir-se-ia, no juízo provisório de admissibilidade efetuado pelo magistrado de primeiro grau, o não recebimento do recurso de apelação, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que possibilitaria à parte interpor recurso de agravo de instrumento contra essa inadmissão, desde que, sob pena de não conhecimento, promover a formação do instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: a) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; b) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

            O agravado seria intimado a oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. Sendo provido o agravo, o Tribunal, Turma ou Câmara deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

            Com isso, haveria de se criar, igualmente, a possibilidade - hoje conferida

ao relator do recurso extraordinário ou do recurso especial - do relator do recurso interposto contra o seguimento da apelação, proceder ao julgamento da própria apelação, se tiver elementos suficientes para isso."

            Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004

Senador Pedro Simon

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Institui o Código de Processo Civil

Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único.  Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

PLS 139/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaRelator: senador Demóstenes Torres (PFL/GO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 139, DE 2004

(Do Senador Pedro Simon)

Modifica o art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

     “Art. 555. .....................................................................................

...................................................................................................................

     § 3º Na hipótese do §1º, quando a decisão for tomada pela maioria absoluta, o órgão julgador poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no órgão oficial e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

     § 4º A matéria sumulada terá por objetivo a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas, visando a segurança jurídica e a contenção da multiplicação de processos sobre questões idênticas.”

            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:      “Um dos maiores problemas enfrentados pelo Judiciário, fruto de inúmeras reclamações e insatisfações dos jurisdicionados se refere à insegurança jurídica nas decisões proferidas em caráter definitivo.      A liberdade que os magistrados têm, individual ou coletivamente, de firmar a convicção que entenderem mais adequada às hipóteses que se apresentam se, por um lado, representam a principal garantia do cidadão, de que terá seu caso analisado individualmente, com justiça e imparcialidade, por outro lado gera insegurança, o que se verifica em especial quando em hipóteses semelhantes Juízes e Tribunais firmam entendimentos divergentes.       Culmina o problema com a possibilidade de vizinhos de porta submeterem ao Judiciário caso idêntico e receberem diferentes respostas às suas pretensões. A

esse jurisdicionado sobreleva a noção de injustiça, não havendo o necessário alcance de que, justamente, essa divergência, que representa sua maior garantia, poderá lhe beneficiar no futuro.      Destarte, deve-se buscar a criação de mecanismos que, ao mesmo tempo em que mantenham a garantia da imparcialidade e renovação das decisões, possam trazer uma maior segurança e comprometimento com a idéia de oferecer a casos semelhantes soluções ao menos próximas.      Nesse sentido foi elaborado este projeto, que visa incentivar a uniformização de jurisprudência, em especial nos Tribunais Regionais e Estaduais, visando maior celeridade da decisão final e indicando o caminho a ser seguido pelos julgadores em geral.      De outra sorte, não há qualquer supressão da liberdade dos magistrados no exercício de sua atividade, tampouco há possibilidade de “engessamento” dos entendimentos, o que permite uma constante evolução da cultura jurídica, que deve acompanhar o próprio desenvolvimento da sociedade.            Diverge a criação proposta do instituto da “Uniformização de Jurisprudência” - artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil - por visar, objetivamente, o disposto no §1º do artigo 555, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001:      “Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.       § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”      Este dispositivo dá destaque à relevante questão de direito, indicando que o órgão julgador terá que reconhecer o interesse público na assunção da competência. Resta claro que o objetivo é a pacificação, não apenas de julgados, mas das próprias relações sociais com a tentativa de evitar que surjam sentimentos de injustiça e até mesmo que, diante de decisões isoladas, grande número de pessoas crie expectativas falsas sobre pretensos direitos.      Destaque-se ainda que o julgamento previsto no §1º poderá visar também prevenir divergência, além de compor as já existentes, no que prevê a salutar possibilidade de se evitar o problema.      Em sentido contrário, o incidente de uniformização de jurisprudência tem

espectro bem mais restrito, limitando-se aos casos em que for verificada alguma divergência, visando muito mais uma pacificação interna corporis do que o sentimento do jurisdicionado.      A proposta ainda traz a previsão expressa de edição de enunciados que integrarão uma súmula do Tribunal respectivo, no que incentiva a adoção de tal procedimento pelos órgãos colegiados.      A referência ao §1º, indicada no início do §3º proposto, é necessária para que seja evitada a possibilidade de divergência quanto à edição de enunciado pela Turma ou Câmara, na forma do caput do dispositivo.      Por fim, o §4º propõe que seja positivado o objetivo dos dispositivos, trazendo uma interpretação autêntica, de forma a acelerar a aplicação dos mesmos.      Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.”      Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.

Senador Pedro Simon 

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  

Institui o Código de Processo CivilArt. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 2o A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

PLS 138/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaRelator: senador Demóstenes Torres (PFL/GO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 138, DE 2004

(Do Senador Pedro Simon)

Acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos,

e dá outras providências.            O CONGRESSO NACIONAL decreta:     Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:      "Art. 496. .....................................................................................      Parágrafo único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VII e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário."            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO             A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:      " principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Este atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.      Nesse diapasão, dois os principais "gargalos" a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.      Na primeira vertente, encontramos a questão do excesso de recursos, que leva as partes envolvidas em um litígio a terem a impressão de que a prestação jurisdicional é infinita o que, em regra, leva ao descrédito do sistema.      A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabeleceu uma sistemática própria, inclusive restringindo o número de recursos possíveis, com o que limitou drasticamente o tempo de demora de tramitação de um processo judicial que tem curso junto a um Juizado Especial Cível.      Ocorre que restou assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória, em especial pelas limitações existentes no tocante à

possibilidade de produção de provas.      De outra sorte, diversos entes não podem demandar nesta sede, ou mesmo ser parte em processos que tem curso nos Juizados.      Criou-se, com isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação jurisdicional bem mais breve do que àqueles que forem, por uma razão ou outra, obrigados a recorrer à Justiça Comum.      O sistema vigente também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação, quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor.      Destarte, a solução mais adequada para que se dê um tratamento isonômico aos jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei nº 9.099, de 1995, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos pela norma especial.      Esse o objetivo do projeto ora apresentado.      Duplo será, portanto, o objetivo da nova disposição legal, que atribuirá tratamento isonômico a todos que buscam a Justiça e, ao mesmo tempo, visará atender aos reclamos da sociedade por uma prestação jurisdicional mais breve, sem supressão de qualquer garantia.      Destaque-se que só são atingidas pela norma proposta as causas com menor conteúdo econômico e que, por essa razão, demandam e merecem tratamento diferenciado das demais mas igualitário entre si.       Inexiste necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento, tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.      Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.

Senador Pedro SimonLEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Institui o Código de Processo Civil.TÍTULO X 

DOS RECURSOSCAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 496.  São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)III - embargos infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)IV - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)V - recurso ordinário;  (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)Vll - recurso extraordinário;  (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

PLS 137/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaRelator: senador Demóstenes Torres (PFL/GO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 137, DE 2004

(Do Senador Pedro Simon)

Altera os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O art. 522 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

     “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

            Art. 2º Suprima-se o parágrafo 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Art. 3º O inciso II do art. 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

     “Art. 527. .....................................................................................

     I - ................................................................................................;

     II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo a respectiva petição ao juízo da causa, onde será juntada aos autos, desprezando-se as peças que formaram o instrumento, não cabendo recurso dessa decisão;”

            Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO             A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:            “Conforme se depreende da nova redação conferida pela Lei n.º 10.352, de 2001, ao inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil - CPC, é possível concluir que o legislador pretende instituir o agravo, na modalidade retida, como regra na forma de impugnação das decisões interlocutórias (art. 162, § 2.º, do CPC), deixando o agravo por instrumento como exceção, cabível apenas nas hipóteses de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.            Nessa esteira interpretativa, incompreensível que na reforma legislativa não se tenha pensado na hipótese de alterar os demais artigos do CPC que tratam desse recurso, fazendo com que das decisões interlocutórias fosse oponível apenas o agravo retido, deixando a modalidade por instrumento naquelas situações previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil.            Algumas situações concretas e inquestionáveis devem ser levadas em consideração neste período histórico-processual brasileiro. Primeiro, é

importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses.             Em segundo, o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos agravos, juntamente com a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, faz com que o magistrado de primeiro grau seja apenas um coletor de provas e ordenador do processo, ficando a cargo do segundo grau, antes mesmo da sentença, decidir sobre todas as questões postas em juízo.            Em terceiro, a sobrecarga de trabalho do magistrado de segundo grau, que além do encargo de revisão das sentenças, aliás, mister fundamental do órgão colegiado, perde tempo precioso no exame de agravos, muitos deles inconseqüentes e protelatórios, que poderiam ser interpostos na modalidade retida, junto ao próprio órgão prolator da decisão.            Tomando-se como base os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, onde há respaldo nas decisões dos juízos monocráticos de primeiro grau, entendemos imprescindível a importação dessas idéias progressistas de fortalecimento da jurisdição a quo para o âmbito da legislação processual civil brasileira.            Para tanto, é fundamental a alteração da interposição do recurso de agravo (retido ou por instrumento) e adoção, pelas partes, de uma nova postura processual, conscientes de que o agravo por instrumento é cabível somente nas situações excepcionais, ou seja, naquelas referidas no atual inciso II do art. 527, sendo que nos demais casos, tal recurso sempre deverá ser interposto na modalidade retida.           Nos casos em que a parte entenda que a situação em concreto mereça exame imediato pelo Tribunal, poderá interpor agravo de instrumento, sendo que o relator, no momento do juízo de admissibilidade e sem prejuízo do disposto no art. 557 do CPC, poderá convertê-lo em retido, quando não verificar presente o requisito da urgência. Mas essa decisão do relator deve ser irrecorrível, sob pena de ineficácia da alteração legislativa já em vigor.             A fim de não prejudicar o manuseio dos autos e evitar o acúmulo

desnecessário de documentos, já que o instrumento é formado por peças que já se encontram no processo, apenas a petição do recurso será encaminhada ao juízo de primeiro grau para que seja juntada aos autos, desprezando-se o restante.”     Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.

     Senador Pedro Simon 

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  

Institui o Código de Processo Civil.DO AGRAVO 

(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.  (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)§ 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o  Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;  (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Inciso incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

PLS 136/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaRelator: senador Demóstenes Torres (PFL/GO)

Projeto também apresentado pelo deputado Colbert Martins (PPS/BA) – PL 3605/04, com parecer favorável do deputado Carlos Mota (PL/MG), cuja discussão já se iniciou na Comissão de Justiça da Câmara em 14/09/04 e a votação foi adiada.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 136, DE 2004

(Do Senador Pedro Simon)

Modifica o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, conferindo efeito devolutivo à apelação, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

      “Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.”

            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO             A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de

apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:            “Uma das maiores preocupações atuais dos processualistas é dotar o Poder Judiciário de mecanismos que confiram mais efetividade às decisões judiciais.            O Professor Arruda Alvim, escrevendo sobre as recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, destacando a Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, ressalta o seguinte:“Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3.º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4.º e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão (“Inovações Sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência”; Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 3/4).”            De fato, as recentes reformas contribuíram muito para a efetividade das decisões judiciais. Todavia, verifica-se no sistema atual uma incoerência que deve ser corrigida. É mais fácil alcançar a efetividade de uma decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela do que a de uma sentença que concede essa mesma tutela, agora em sede de cognição plena e exauriente. Isso porque aquela é atacada via recurso de agravo, que de regra não tem efeito suspensivo, ao passo que a última desafia apelação, onde a regra é inversa, ou seja, o recurso é recebido em ambos os efeitos.            A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inseriu o inciso VII no art. 520 do Código de Processo Civil - CPC, determinando que a apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Mas e se a antecipação não foi concedida no curso da demanda? Para amenizar o problema, doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no

momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum. Mas, ainda assim, o problema não foi solucionado. Isso porque a antecipação, ainda que concedida na sentença, onde já se evidencia a certeza jurídica, pressupõe a verificação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.            Verifica-se, então, a seguinte incoerência: a efetivação de uma decisão interlocutória antecipatória só será suspensa em razão de recurso quando restar evidenciado o risco de dano para a parte contrária ao beneficiário (CPC, arts. 527, III e 558, caput), ao passo que a efetivação da tutela concedida na sentença será suspensa como regra, salvo se houver antecipação dos seus efeitos, mas desde que haja risco de dano para o beneficiário.            Bem de se ver, pois, que a efetivação de uma tutela concedida em sede de cognição sumária é mais fácil de ser alcançada do que aquela concedida após cognição plena e exauriente.            Mas não é só. Outro problema do sistema é o grande número de recursos que, como se não bastasse, são utilizados indiscriminadamente, no mais das vezes apenas para procrastinar o feito, estando ausente o inconformismo que deveria ser pressuposto de todo e qualquer recurso.            A par das propostas de alteração do sistema recursal, cremos que a possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá, principalmente diante das novas regras da execução provisória.            Portanto, o que se pretende, com a alteração proposta, é sugerir uma inversão na regra dos efeitos da apelação, conforme previsto atualmente no art. 520 do Código de Processo Civil, ou seja, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação. “            Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.

Senador Pedro Simon 

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  

Institui o Código de Processo Civil.Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - julgar a liquidação de sentença;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

PLS 135/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaRecebido o relatório do Senador Tião Viana, com voto pela rejeição do Projeto. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2004(Do Senador Pedro Simon)

Acrescenta parágrafo ao art. 331 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, obrigando o advogado a comparecer na audiência preliminar sob pena de perda da prova requerida, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:            Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo, que será o 4º, ao artigo 331 da

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:                  “Art. 331. .....................................................................................            ...................................................................................................................      § 4º Poderá o Juiz dispensar a produção das provas requeridas e não

ratificadas na audiência preliminar pela parte cujo advogado injustificadamente deixou de comparecer ao ato.”

            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO

            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

            “A audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil - CPC constituiu alteração procedimental de grande importância, viabilizando real transformação no modo-de-ser do procedimento ordinário brasileiro, ao permitir, com base nos princípios da oralidade e concentração, que o Juiz, em um só ato e momento, pudesse realmente organizar o processo.

            Não obstante, na prática, tem sido utilizado de forma burocrática como audiência de mera tentativa de conciliação, sem que sejam cumpridos os demais objetivos do ato, quais sejam, a correta delimitação da controvérsia, antecedida do saneamento do feito.

            Esse, é verdade, pode ser antecipado via despacho saneador escrito, onde são afastadas as questões processuais pendentes de julgamento.

            A fixação da controvérsia, todavia, para atingir o resultado desejado, deve ser realizada oralmente, na aludida audiência, com a participação das partes por meio dos seus procuradores, a quem incumbe o ônus de participar da correta delimitação dos fatos controvertidos da causa e das provas a serem produzidas.

            Tanto assim que, ausente a parte e seu procurador na audiência preliminar, e não interpondo, oportunamente, recurso contra a decisão em que fixados os pontos controvertidos, decidida eventualmente a inversão do ônus da prova e deferidas ou indeferidas provas requeridas pelas partes, restará preclusa a matéria, porque superada a fase, não se mostrando racional admitir que seja possível produzir prova que diga respeito a um fato que não foi fixado como controvertido na oportunidade própria.

            Na prática, todavia, como os advogados encaram a referida audiência preliminar como mera tentativa de conciliação, deixam de comparecer ao ato, impedindo a rápida solução do litígio, na medida em que também o Juiz, em circunstâncias tais, deixa de cumprir o seu dever de fixar os pontos controvertidos, ordenando, burocraticamente, que as partes manifestem-se, por escrito, acerca das provas que pretendam produzir.

            Há que se mudar essa mentalidade e tornar efetivos os princípios da oralidade e da concentração almejados, acrescentando-se ao art. 331 do CPC dispositivo que estabeleça, para os advogados, o ônus do comparecimento à audiência preliminar.”

      ' Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.Senador Pedro Simon

 

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Institui o Código de Processo Civil.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

PLS 134/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relator: senador Álvaro Dias (PSDB/PR)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 134, DE 2004(Do Senador Pedro Simon)

Altera os arts. 267, 269 e 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses de indeferimento da petição inicial, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1º O inciso I do art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

                  “Art. 267. .....................................................................................      I - quando o juiz indeferir a petição inicial, salvo na hipótese do § 1º do art.

295;”            Art. 2º O inciso I do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:                  “Art. 269. ......................................................................................      I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, ou ainda quando

indeferir a inicial com fundamento no § 1º do art. 295.”            Art. 3º Acrescente-se ao art. 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973 - Código de Processo Civil, o seguinte parágrafo, que será o 1º, renumerando-se o parágrafo único, que será o 2º:

                  “Art. 295. .....................................................................................      ...................................................................................................................      § 1º Poderá o juiz indeferir a inicial quando o pedido estiver em confronto com

súmula do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal a quem o recurso será interposto, com ciência à parte contrária.”

      § 2º Considera-se inepta a petição inicial quando:'...................................................................................................................

            Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela

Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

             “Urge dotar o Juiz de primeiro grau de mecanismos que permitam não só o controle de qualidade das iniciais, no sentido de ordenar a sua emenda ou correção, quando verificar falta de algum pressuposto processual ou condição da ação, mas também para que possa, desde logo, verificando ocorrência de situações em que já se antevê improcedência manifesta dos pedidos (a partir de casos idênticos já enfrentados e em face da jurisprudência dominante acerca do tema), extinguir o feito, indeferindo a inicial, tal como é permitido ao Relator nos casos previstos no art. 557 c/c 527 do Código de Processo Civil - CPC.

             De fato, são inúmeras as ações repetitivas em que os advogados, veiculando questão puramente de direito e com base na mesma “tese”, mediante a só substituição do nome da parte no preâmbulo de cada inicial, ajuízam centenas de demandas absolutamente idênticas, postulando acolhimento de pleitos que já foram anteriormente indeferidos, quer pelo próprio Juiz, já convencido da improcedência do pedido, quer pela jurisprudência já pacificada nos Tribunais.

             No caso de pedido formulado em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Estadual ou dos Tribunais Superiores, não se vê qualquer inconveniente a que se autorize o Juiz a, desde logo, extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo a manifesta improcedência do pleito, em situação análoga a autorizada no art. 557 e 527, I, do CPC, pois se o Juiz perfilha o tal entendimento pacificado da jurisprudência, não tem sentido processar toda a causa, com citação, contestação, possibilidade de exceções e incidentes processuais de toda a ordem, para só após proferir julgamento externando convicção que já poderia ter manifestado no exame da inicial

             Assim, nas situações em que já pacificada a jurisprudência e em que o Juiz, diante dos inúmeros casos idênticos já enfrentados, esteja absolutamente convencido da improcedência do pleito, tratando-se de questão puramente de direito, não se vê óbice a que possa desde logo sentenciar a causa, via indeferimento da inicial, sem prejuízo do prosseguimento do feito, em caso de ser o recurso interposto contra a decisão provido.

             Trata-se de dotar o Juiz de 1o grau de um mecanismo de filtragem de demandas infundadas, que somente abarrotam os Tribunais, cumprindo assim a máxima que deve nortear a atuação da justiça: “obtenção de resultado máximo na prestação jurisdicional com o mínimo de atividade processual”.

            Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.Senador Pedro Simon

 LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  

Institui o Código de Processo Civil.CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Art. 269.  Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº

5.925, de 1º.10.1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Seção III Do Indeferimento da Petição InicialArt. 295.  A petição inicial será indeferida:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando o autor carecer de interesse processual;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só n-ão será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;III - o pedido for juridicamente impossível;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

PLS 133/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relator: senador Leomar Quintanilha (PMDB/TO)

O projeto também foi apresentado pelo deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), com o número PL 3653/04, que está na Comissão de Justiçada Câmara, tendo como relator o deputado André de Paula (PFL/PE)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 133, DE 2004(Do Senador Pedro Simon)

Acrescenta parágrafos ao art. 293 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, disciplinando a cobrança de juros progressivos, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:            Art. 1º Acrescente-se ao art. 293 da Lei nº Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973 - Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos:“Art. 293. ...........................................................................................................................................................................................................      § 1º O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de

primeiro grau importa na cobrança dos juros em dobro a partir da data de sua interposição.

      § 2º Havendo interposição de recurso sobre matéria já examinada em recurso anterior, com o não recebimento ou não provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar da interposição do novo recurso.

      § 3º Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de aplicação dos multiplicadores previstos nos parágrafos anteriores, àquela que vigorava à época da interposição do primeiro recurso.

      § 4º Não incidem as disposições acima no caso dos recursos de embargos de declaração e agravo de instrumento.”

            Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO      A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela

Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

      “A principal reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à demora na prestação jurisdicional. Esse atraso gera falta de efetividade das decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se tornarem reais e efetivas.

      Nesse diapasão, dois os principais “gargalos” a serem atacados na legislação infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de execução.

      Na primeira vertente, temos que acrescentar ao grande número de recursos possíveis, a impunidade absoluta daqueles que se utilizam desta via processual como forma de procrastinar o andamento dos feitos.

      Tal se dá sob o manto do direito fundamental de acesso à Justiça.      O acesso deve ser garantido, mas não é infinito, tampouco gratuito, devendo a

parte que se utiliza indevidamente do Judiciário, protelando a solução de um problema e a almejada paz social por simples inconformismo, ser penalizada por sua atitude.

      De outra sorte, àquele que é prejudicado por tal atitude deve ser reparado de alguma forma em razão da demora imposta.

      Este o objetivo da norma proposta: desestimular a interposição de recursos desnecessários ou meramente protelatórios mediante a fixação de critérios para incidência de juros progressivos de acordo com o número de recursos interpostos.

      O recorrente passará a suportar, mesmo que em grau pequeno, os riscos do recurso, devendo avaliar, antes da interposição, se o custo de sua iniciativa será compensatório.

      Essa iniciativa só tem a contribuir com a celeridade processual, gerando decisões definitivas mais céleres e um interesse maior do devedor em pagar seu débito o

mais rápido possível, auxiliando na objetivada efetividade do processo.       Os dispositivos sugeridos devem ser acrescentados ao artigo 293, que trata do

pedido, por ser o único que faz referência à incidência dos juros no Código de Processo Civil, sendo a matéria pertinente tanto ao pedido quanto à parte de recursos e à de execução.

      Os novos dispositivos visam justamente a progressividade dos juros de forma que, ao recorrer de uma decisão judicial, o interessado tenha conhecimento de que, não sendo recebido seu recurso ou sendo negado provimento ao mesmo, passará a pagar juros em dobro a contar da data de interposição do recurso. É o que estabelece o § 1º.

      Seguindo a mesma disciplina, o § 2º contempla a progressividade da taxa de juros em caso de interposição de novos recursos.

      Observe-se que as normas sugeridas penalizam sempre e apenas o recorrente que não obtém êxito em seu recurso, ou seja, aquele que fez com que o processo demorasse mais do que o necessário, pois estava correta a decisão anterior.

      Optou-se pela progressão aritmética dos juros, e não geométrica, razão pela qual o § 3º fixa a taxa básica que deve ser adotada sempre que houver necessidade de aumento da taxa pelas razões determinadas.

      Por fim, são excluídos dessa sistemática os embargos de declaração e o agravo de instrumento. O primeiro em razão da própria discussão acerca de sua natureza e pelas penalidades que poderão ser impostas quando verificada a má-fé em seu manejo. O segundo, por se cuidar de recurso que, em regra, não interrompe o curso da marcha processual, não podendo a parte recorrente ser penalizada vez que, mesmo quando há suspensão do processo, tal se dá após uma análise prévia do relator, o que representa indício do direito do recorrente. Embora o agravo não pudesse ser considerado no caso do § 1º que faz referência expressa a sentença, poderia haver caso em que fosse possível sua aplicação com base no § 2º.

      Deve haver um período de vacatio legis razoável para que seja possível dar a publicidade necessária à norma, superando a presunção da simples publicação, de forma a viabilizar aos demandantes que possam avaliar previamente seus riscos.”

      Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.                        Senador Pedro Simon

 LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Institui o Código de Processo Civil.

Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

PLS 132/04

Senador Pedro Simon

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relator: senador Demóstenes Torres (PFL/GO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 132, DE 2004(Do Senador Pedro Simon)

Modifica o art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:            Art. 1º Acrescente-se ao art. 14 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, os seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único, que será o primeiro:

      “Art. 14. ......................................................................................      § 1º ...............................................................................................      § 2º Se as circunstâncias do caso evidenciarem que a multa prevista no

parágrafo anterior será ineficaz ou, ainda, em caso de renitência e sem prejuízo da cobrança daquela, poderá o juiz decretar a prisão das pessoas enumeradas no caput pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

      § 3º Será facultada a apresentação de justificativa para o descumprimento do provimento mandamental no prazo de 5 (cinco) dias. Este prazo e a advertência sobre a sanção constarão obrigatoriamente do mandado de intimação.

      § 4º Descumprido o provimento e decorrido o prazo para apresentação de justificativa, o juiz ouvirá as partes ou a parte contrária em 5 (cinco) dias e decidirá em igual prazo.

      § 5º Quando as partes descumprirem o provimento, o incidente será processado nos próprios autos. Nos demais casos será processado em autos apartados, instruído com a ordem, certidão de intimação, justificativa e manifestação da (s) parte (s). Em qualquer hipótese não suspenderá o curso do processo.

      § 6º Caso o ato a ser praticado seja personalíssimo, poderá o juiz suspender a ordem de prisão e colocar a parte ou o terceiro em liberdade pelo prazo necessário para o cumprimento do provimento. Cumprido com exatidão o provimento mandamental ou cessado o embaraço, será imediatamente revogada a ordem de prisão.”

            Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela

Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

            “As recentes reformas inseriram na legislação processual brasileira o “contempt of court”, alterando a redação do art. 14 do Código de Processo Civil por meio da Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Tal instituto é oriundo do sistema do direito anglo-americano (Common Law), onde revela ser um mecanismo de alta eficácia.

            De fato, essa modificação contribuiu sobremaneira para que o Estado-Juiz possa fazer valer os seus preceitos mandamentais, pois prevê a possibilidade de aplicação de multa1, não só para as partes, mas também para “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” e que eventualmente venham a descumpri-los

ou criar embaraços à sua efetivação.            Ocorre que, em termos práticos, a aplicação dessa sanção não vem

alcançando os resultados pretendidos pelo legislador. Em primeiro lugar, porque ela está limitada a 20% do valor da causa, tornando-se irrisória nas causas de pequeno valor, ou revelando poder coercitivo duvidoso, quando o destinatário da ordem é um devedor contumaz ou insolvente. Em segundo lugar, porque a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, e é sabido que a Fazenda Pública não executa dívidas de pequeno valor, pois o custo do processo não compensa a busca pelo seu crédito. Demais disso, vale lembrar que o Poder Público é o responsável pelo descumprimento da maioria dos provimentos mandamentais, de forma que a multa transformada em dívida ativa será inócua, em razão da confusão entre credor e devedor.

            Assim, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo legislador e para dar maior eficácia à prestação jurisdicional, mormente no que diz respeito aos provimentos de natureza mandamental, sugerimos a cominação de prisão como sanção para o seu descumprimento. E vale lembrar que não há incompatibilidade com a ordem constitucional vigente. O art. 5.º, LXVII, da Constituição Federal, determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (grifamos). Nos termos da proposta de alteração legislativa que segue, a prisão não advém do inadimplemento de uma obrigação, mas sim do descumprimento de uma ordem judicial.

            Optou-se pela criação de um mecanismo próprio do processo civil para a solução do problema do descumprimento dos provimentos mandamentais, ao invés de criminalizar a conduta do desobediente, até porque a prisão sugerida apresenta-se como meio de coerção e não como pena, razão pela qual deverá cessar tão-logo o provimento seja cumprido.

            Atentou-se para a necessidade de respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, facultando-se ao desobediente a apresentação de justificativa. Todavia, como o incidente que se instaura deve ser decidido de forma rápida, sob pena de frustrar a eficácia do novel instituto, sugere-se a fixação de prazos exíguos. Além disso, nos casos em que o descumprimento ou o embaraço partir de terceiros estranhos à relação processual, optou-se pelo seu desenvolvimento em autos apartados, evitando-se o tumulto processual.

            Finalmente, tendo em vista que geralmente os provimentos mandamentais só podem ser cumpridos pessoalmente pelo destinatário da ordem, incluiu-se a possibilidade de o juiz suspender a prisão pelo prazo necessário à prática do ato personalíssimo que se exigir no caso concreto.”

            Sala das Sessões, em 06 de maio de 2004.Senador Pedro Simon

 LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Institui o Código de Processo Civil.

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I Dos Deveres

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Inciso incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

PL 3577/04

Deputado Maurício Rands (PT/PE)

Apensado ao PL 3804/93Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) -  Parecer do Relator, Dep. Paulo Magalhães, pela aprovação deste e pela rejeição do PL-4627/1994, apensado.

PROJETO DE LEI Nº 3577, DE 2004(Do Senhor MAURÍCIO RANDS)

   Altera os arts. 267, 269 e 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil, ampliando as hipóteses de indeferimento da petição inicial, e dá outras providências.

   O CONGRESSO NACIONAL decreta:  

Art. 1º O inciso I do art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

 “Art. 267................................................................................

 I – quando o juiz indeferir a petição inicial, salvo na hipótese do § 1º do art. 295;” (NR)

 Art. 2º O inciso I do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, terá a seguinte redação: 

“Art. 269................................................................................

 I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, ou ainda quando indeferir

a inicial com fundamento no § 1º do art. 295.” (NR) 

Art. 3º Acrescente-se ao art. 295 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte parágrafo, que será o 1º, renumerando-se o parágrafo único, que será o 2º:

 “Art. 295. .............................................................................

 ............................................................................................... 

§ 1º Poderá o juiz indeferir a inicial quando o pedido estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal a quem o recurso será interposto, com ciência à parte contrária.”

 § 2º Considera-se inepta a petição inicial quando:’ (NR)

 ................................................................................................. 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.  

JUSTIFICAÇÃO  

Este projeto de lei resulta de anteprojeto elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, e por estar de acordo, adoto-o.

  Urge dotar o Juiz de primeiro grau de mecanismos que permitam não só o controle de qualidade das iniciais, no sentido de ordenar a sua emenda ou correção, quando verificar falta de algum pressuposto processual ou condição da ação, mas também para que possa, desde logo, verificando ocorrência de situações em que já se antevê improcedência manifesta dos pedidos (a partir de casos idênticos já enfrentados e em face da jurisprudência dominante acerca do tema), extinguir o feito, indeferindo a inicial, tal como é permitido ao Relator nos casos previstos no art. 557 c/c 527 do Código de Processo Civil - CPC.

  De fato, são inúmeras as ações repetitivas em que os advogados, veiculando questão puramente de direito e com base na mesma “tese”, mediante a só substituição do nome da parte no preâmbulo de cada inicial, ajuízam centenas de demandas absolutamente idênticas, postulando acolhimento de pleitos que já foram anteriormente indeferidos, quer pelo próprio Juiz, já convencido da improcedência do pedido, quer pela jurisprudência já pacificada nos Tribunais.

  No caso de pedido formulado em confronto com súmula ou com

jurisprudência dominante do Tribunal Estadual ou dos Tribunais Superiores, não se vê qualquer inconveniente a que se autorize o Juiz a, desde logo, extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo a manifesta improcedência do pleito, em situação análoga a autorizada no art. 557 e 527, I, do CPC, pois se o Juiz perfilha o tal entendimento pacificado da jurisprudência, não tem sentido processar toda a causa, com citação, contestação, possibilidade de exceções e incidentes processuais de toda a ordem, para só após proferir julgamento externando convicção que já poderia ter manifestado no exame da inicial

  Assim, nas situações em que já pacificada a jurisprudência e em que o Juiz, diante dos inúmeros casos idênticos já enfrentados, esteja absolutamente convencido da improcedência do pleito, tratando-se de questão puramente de direito, não se vê óbice a que possa desde logo sentenciar a causa, via indeferimento da inicial, sem prejuízo do prosseguimento do feito, em caso de ser o recurso interposto contra a decisão provido.

  Trata-se de dotar o Juiz de 1o grau de um mecanismo de filtragem de demandas infundadas, que somente abarrotam os Tribunais, cumprindo assim a máxima que deve nortear a atuação da justiça: “obtenção de resultado máximo na prestação jurisdicional com o mínimo de atividade processual”.

  Sala das Sessões em de de 2004.  Deputado MAURÍCIO RANDS

PL 3578/04

Deputado Maurício Rands

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) -  Designado Relator, Dep. André de Paula (PFL-PE)Parecer do Relator, Dep. André de Paula, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emendas, e, no mérito, pela aprovação.

Aprovado por unanimidade pela CCJ, em 14/09.Se não houver recurso para apreciação em Plenário, seguirá para o Senado.

PROJETO DE LEI Nº 3578, DE 2004(Do Senhor MAURÍCIO RANDS)

Altera os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e dá outras providências.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  Art. 1º O art. 522 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

 “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando

se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” (NR)

 Art. 2º Suprima-se o parágrafo 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de

janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 3º O inciso II do art. 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

 “Art. 527. .................................................................... I – ...............................................................................; II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de

provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo a respectiva petição ao juízo da causa, onde será juntada aos autos, desprezando-se as peças que formaram o instrumento, não cabendo recurso dessa decisão;” (NR)

 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

  JUSTIFICAÇÃO

   Este projeto de lei resulta de anteprojeto elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, e por estar de acordo, adoto-o.

  Conforme se depreende da nova redação conferida pela Lei n.º 10.352, de 2001, ao inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil - CPC, é possível concluir que o legislador pretende instituir o agravo, na modalidade retida, como regra na forma de impugnação das decisões interlocutórias (art. 162, § 2.º, do CPC), deixando o agravo por instrumento como exceção, cabível apenas nas hipóteses de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.

  Nessa esteira interpretativa, incompreensível que na reforma legislativa não se tenha pensado na hipótese de alterar os demais artigos do CPC que tratam desse recurso, fazendo com que das decisões interlocutórias fosse oponível apenas o agravo retido, deixando a modalidade por instrumento naquelas situações previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil.

  Algumas situações concretas e inquestionáveis devem ser levadas em consideração neste período histórico-processual brasileiro. Primeiro, é importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses.

  Em segundo, o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos agravos, juntamente com a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, faz com que o magistrado de primeiro grau seja apenas um coletor de provas e ordenador do processo, ficando a cargo do segundo grau, antes mesmo da sentença, decidir sobre todas as questões postas em juízo.

  Em terceiro, a sobrecarga de trabalho do magistrado de segundo grau, que além do encargo de revisão das sentenças, aliás, mister fundamental do órgão colegiado, perde tempo precioso no exame de agravos, muitos deles inconseqüentes e protelatórios, que poderiam ser interpostos na modalidade retida, junto ao próprio órgão prolator da decisão.

  Tomando-se como base os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, onde há respaldo nas decisões dos juízos monocráticos de primeiro grau, entendemos imprescindível a importação dessas idéias progressistas de fortalecimento da jurisdição a quo para o âmbito da legislação processual civil brasileira.

  Para tanto, é fundamental a alteração da interposição do recurso de agravo (retido ou por instrumento) e adoção, pelas partes, de uma nova postura processual, conscientes de que o agravo por instrumento é cabível somente nas situações excepcionais, ou seja, naquelas referidas no atual inciso II do art. 527, sendo que nos demais casos, tal recurso sempre deverá ser interposto na modalidade retida.

  Nos casos em que a parte entenda que a situação em concreto mereça exame imediato pelo Tribunal, poderá interpor agravo de instrumento, sendo que o relator, no momento do juízo de admissibilidade e sem prejuízo do disposto no art. 557 do CPC, poderá convertê-lo em retido, quando não verificar presente o requisito da urgência. Mas essa decisão do relator deve ser irrecorrível, sob pena de ineficácia da alteração legislativa já em vigor.

  A fim de não prejudicar o manuseio dos autos e evitar o acúmulo desnecessário de documentos, já que o instrumento é formado por peças que já se encontram no processo, apenas a petição do recurso será encaminhada ao juízo de primeiro grau para que seja juntada aos autos, desprezando-se o restante.

  Sala das Sessões, em de de 2004 Deputado MAURÍCIO RANDS 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAPROJETO DE LEI Nº 3.578, DE 2004

Altera os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e dá outras providências.

Autor: Deputado MAURÍCIO RANDS Relator: Deputado ANDRÉ DE PAULA

I - RELATÓRIOO nobre autor da Proposição, em epígrafe numerada, pretende alterar a Lei 5.869,

de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, transformando o atual § 4º do art. 523 no caput do 522, e tornando obrigatória, por parte do relator no juízo ad quem, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, modificando o inciso II do artigo

527.Alega, em defesa de sua tese, que:“Conforme se depreende da nova redação conferida pela Lei n.º 10.352, de 2001,

ao inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil - CPC, é possível concluir que o legislador pretende instituir o agravo, na modalidade retida, como regra na forma de impugnação das decisões interlocutórias (art. 162, § 2.º, do CPC), deixando o agravo por instrumento como exceção, cabível apenas nas hipóteses de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.

Nessa esteira interpretativa, incompreensível que na reforma legislativa não se tenha pensado na hipótese de alterar os demais artigos do CPC que tratam desse recurso, fazendo com que das decisões interlocutórias fosse oponível apenas o agravo retido, deixando a modalidade por instrumento naquelas situações previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil...”

Como alega o ilustre autor do projeto em exame as inúmeras formas de recursos à disposição na legislação brasileira, possibilitam lides forenses quase que eternizadas pela quantidade de procedimentos que a cada recurso têm que ser forjados. Isso faz com que um processo de rito ordinário, por exemplo, possa levar uma década para ser concluído.

Não obstante, a possibilidade de um elevadíssimo número de agravos de instrumento diuturnamente interpostos nos tribunais transforma a instância revisional em instância instrutória dos processos que tramitam em jurisdição a quo. Isto enfraquece a figura do Juiz de Direito que é órgão de representação do Poder Judiciário nas comarcas do Estado.

A concessão de efeito suspensivo aos agravos, bem como a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, fazem do magistrado de primeiro grau um mero coletor de provas e ordenador de processo, passando ao segundo grau, antes mesmo da sentença, a função de decidir sobre todas as questões postas em juízo.

Sugere o autor que o exemplo a ser seguido é, sem dúvida, o exemplo da Justiça do Trabalho, onde as decisões dos Juízos monocráticos de primeiro grau encontram respaldo. É muito importante que esse avanço seja conquistado importando-se essas idéias progressistas de fortalecimento da jurisdição a quo para o âmbito da legislação processual civil brasileira.

Por esses fatos, a proposição entende como necessária e fundamental a alteração da interposição do recurso de agravo (retido ou por instrumento) e adoção, pelas partes, dessa nova postura processual com a consciência de que o agravo por instrumento é cabível somente nas situações de caráter excepcional como aquelas referidas no atual inciso II do art. 527, sendo, nos demais casos, tal recurso interposto sempre na modalidade retida.

É inteligente o objetivo da proposição quando prevê que, nos casos em que a parte entenda que a situação em concreto mereça exame imediato pelo Tribunal, poderá interpor agravo de instrumento, sendo que o relator, no momento do juízo de admissibilidade e sem prejuízo do disposto no art. 557 do CPC, converterá em retido se o recurso não tratar de provimento jurisdicional de urgência ou não representar perigo de

lesão grave e de difícil reparação. Porém, essa decisão do relator deve ser irrecorrível.A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar a

proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo a apreciação conclusiva (art. 24, II do Regimento Interno).

Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.É o Relatório. II - VOTO DO RELATORA Proposição em análise não encontra vícios de natureza constitucional e vem ao

encontro das expectativas da sociedade por uma justiça ágil e eficiente.Não há injuridicidade, estando a proposta em conformidade com os princípios

norteadores que informam nosso ordenamento jurídico.Já sob o aspecto da técnica legislativa, oferecemos duas emendas. A primeira diz

respeito à omissão sugerida na redação do art. 522, que não estabelece prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo, como o faz a norma ora em vigor. A segunda visa a adaptá-lo aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98.

No mérito, concordamos com o ilustre Autor. Os recursos, em especial, os agravos, têm se transformado em instrumentos meramente protelatórios, assoberbando os tribunais e dificultando a efetividade da justiça.

O PL vem roborar a regra que já vem sendo aplicada, e com êxito, pelos órgãos jurisdicionais, além de avançar, quando institui no juízo de admissibilidade do agravo, que o Relator, no tribunal, converta o agravo de instrumento em agravo retido, se o recurso não tratar de provimento jurisdicional de urgência ou não representar perigo de lesão grave e de difícil reparação. Essa decisão do relator será irrecorrível.

 Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com

a redação dada pelas emendas, em anexo, do Projeto de Lei nº 3.578, de 2004. É o voto.Sala da Comissão, em de de 2004. Deputado André de PaulaRelator     

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAPROJETO DE LEI Nº 3.578, DE 2004

   EMENDA DO RELATOR Nº 02  O art. 1º do projeto passa ter a seguinte redação : “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma

retida, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” (NR)

  Sala da Comissão, em de de 2004  Deputado ANDRÉ DE PAULARelator   EMENDA DO RELATOR Nº 01   Suprima-se o art. 5º do Projeto.  Sala da Comissão, em de de 2004 Deputado ANDRÉ DE PAULARelator

PL 1796/03

Deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)

OBS: APENSADO AO PL 966/03

Está na Comissão de Justiça da Câmara, com o deputado Sigmaringa Seixas (PT/DF)

PROJETO DE LEI Nº 1796, DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira).

OBS: APENSADO AO PL 966/03

Permite o envio de recursos judiciais e de intimações aos advogados por via eletrônica.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Esta lei permite o envio de recursos judiciais e intimações aos advogados

por via eletrônica.Art. 2º A Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com o acréscimo dos

seguintes dispositivos:“Art. .1ºA. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados

pela rede mundial de computadores, para o envio de recurso, desde que o órgão judiciário competente disponha de meio de recepção adequado e seguro, que impeça alterações.

§ 1º. O órgão judiciário, ao receber o recurso, dará protocolo eletrônico, ou certificação, de sua entrega.

§ 2º. O preparo recursal continuará regulado pelas normas processuais pertinentes ou segundo dispuserem as de organização judiciária.

Art.1ºB. Ao advogado cadastrado, serão permitidas intimações dos atos processuais através de correio eletrônico.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃOA Lei 9.800/99 permitiu aos advogados ou às partes a utilização de sistema de

transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Ocorre que, com o avanço da tecnologia, tornou-se possível e muito seguro utilizar a rede mundial de computadores (Internet), inclusive para enviar não somente petições por meio de fac-símile, mas qualquer recurso judicial por meio eletrônico.

Muito ainda há de ser feito para que a parafernália de papel seja abolida das instalações judiciárias. E esta abolição de papel fará com que florestas inteiras sejam preservadas, garantindo-se a própria existência humana na Terra.

Através da técnica da certificação eletrônica, já é possível garantir a autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e, por conseqüência, atribuir validade jurídica ao mesmo. A certificação eletrônica mais comum é aquela por meio da utilização de chaves públicas: assinatura digital por criptografia , é, em síntese, uma codificação garantida por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios.

Assim, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar a troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Não é mais possível, em plena era da informática, convivermos com um código de processo civil que não acompanhou os avanços tecnológicos.

É necessário, pois, adotar procedimentos novos que acelerem a prestação judicial e diminuam a burocracia e o acúmulo de papéis, que geram gastos incomensuráveis para o seu arquivamento.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares a esta proposta.Sala das Sessões, em de de 2003 .Deputado Aloysio Nunes Ferreira   

PROJETO DE LEI Nº 966, DE 2003(Do Senado Federal)

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

  O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a

seguinte redação:“Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e

imagens tipo fac-símile, correio eletrônico ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 2º ..............................................................................................

§ 1º ............................................................................................... § 2º É dispensada a entrega dos originais a que se refere o caput, se o ato

processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 06 de novembro de 2003.  

Senador Paulo PaimPrimeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da PresidênciaPL

1797/03Deputado Aloysio Nunes Ferreira

Está na Comissão de Justiça da Câmara, com parecer pela rejeição do deputado Inaldo Leitão (PL/PB)

PROJETO DE LEI N.º 1797, DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira)

Acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil. O Congresso Nacional decreta:Art. 1º     Esta Lei dispõe sobre a declaração de nulidade na apelação pelo tribunal.Art. 2º   A Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 521-A: “Art. 521-A. Ao declarar a nulidade na apelação, o tribunal determinará a realização

ou a renovação do ato; cumprida a diligência e intimadas as partes, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

 Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.  

JUSTIFICAÇÃOA proposta que ora apresento tem por objetivo inserir dispositivo no Código de

Processo Civil, a fim de que haja maior economia processual. Na realidade, a sugestão é de autoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do

Superior Tribunal de Justiça, e consiste em determinar que, declarada alguma nulidade na apelação, o tribunal determine a realização ou renovação do ato, após o que deverá, sempre que possível, prosseguir no julgamento da apelação.

Tal providência evita que se perca o tempo e o dinheiro despendidos entre o ato declarado nulo e a apelação. Realizado ou renovado o ato em questão, o julgamento da apelação deve ser levado a termo, se possível.

A aprovação dessa proposição representará, portanto, grande avanço, razão pela qual conto com o apoio dos ilustres Pares para a sua conversão em lei.

Sala das Sessões, em de de 2003.Deputado ALOYSIO NUNES FERREIRA 305974.110

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAPROJETO DE LEI No 1.797, DE 2003

Acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil.Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira Relator: Deputado Inaldo LeitãoI - RELATÓRIOA proposição em tela dispõe sobre a declaração de nulidade, na apelação, pelo

tribunal.Cuida-se de inserir, no capítulo do Código de Processo Civil relativo ao recurso de

apelação, o seguinte dispositivo:“Art. 521A. Ao declarar a nulidade na apelação, o tribunal determinará a realização

ou a renovação do ato; cumprida a diligência e intimadas as partes, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”

De acordo com a justificação, trata-se de sugestão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, que tem por escopo evitar que se percam o tempo e o dinheiro despendidos entre o ato declarado nulo e a apelação, visando a uma maior economia processual.

A análise por parte desta comissão é conclusiva, sem que, escoado o prazo regimental, fossem apresentadas emendas.

É o relatório.II - VOTO DO RELATORO projeto de lei atende ao pressuposto de constitucionalidade (competência da

União e atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Processual, legitimidade de iniciativa e elaboração de lei ordinária) e de juridicidade (preservação dos princípios informadores do ordenamento pátrio). A técnica legislativa é adequada.

Passa-se ao mérito.Em que pese a nobre intenção do Autor, orientada para a busca da tão almejada

celeridade processual, a proposição não deve prosperar.O ato processual, a exemplo do ato jurídico, deve ser analisado sob os planos da

existência, da validade e da eficácia. O Direito Processual reconhece três espécies de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. Ter-se-á nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente de proteção do interesse público; nulidade relativa quando se infringir norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim, anulabilidade, quando for transgredida norma jurídica dispositiva.

Há uma diferença essencial entre o sistema de invalidades no Direito Processual e no Direito Privado. É que, no Direito Processual, não há invalidade processual sem pronunciamento judicial. Em outros termos, não existe ato processual inválido de pleno direito. É preciso, pois, que haja um provimento judicial afirmando a invalidade do ato processual, para que o mesmo possa ser tido como inválido. Antes de tal provimento, o ato será tratado como válido.

O sistema das nulidades, no Código de Processo Civil de 1973, é trazido pelos arts. 243 a 250, tendo, como pano de fundo, a norma do art. 154:

“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada

senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.”

Prevalece entre nós, portanto, o princípio do prejuízo, segundo o qual não pode ser declarada a invalidade de ato processual quando esta não tiver causado prejuízo às partes. Ou seja, não há invalidade processual sem prejuízo (art. 249, § 2º, CPC). O princípio aplica-se às nulidades relativas e às anulabilidades, mas não às nulidades absolutas, tendo em vista o interesse público.

O ato processual inválido pode ser convalidado. Dá-se a convalidação objetiva pela aplicação conjunta do princípio do prejuízo, já

visto, e do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual privilegia-se o entendimento de que o ato deve subsistir mesmo que formalmente inadequado, sempre que houver atingido sua finalidade essencial. O art. 244 do CPC determina:

“Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Por outro lado, dá-se a convalidação subjetiva pela aplicação das regras contidas nos arts. 243 e 245 do CPC:

“Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”

Há que se mencionar, ainda, para a compreensão do sistema de nulidades de nosso diploma processual, o disposto no arts. 248, 249 e 250 do CPC:

“Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração

da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que

não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”

Este sistema de nulidades reflete-se na parte referente aos recursos (e a apelação, o objeto deste parecer, é um deles), na forma do art. 560 do CPC:

“Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos

autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.” Como se observa, da conjugação do sistema formado pelos arts. 243 a 250 do

CPC com a norma do art. 560, do mesmo diploma legal, principalmente seu parágrafo único, conclui-se que o projeto de lei em tela é ocioso, porquanto encerra princípios e norma já previstos na legislação, sendo oportuno mencionar, para ilustração, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito:

“Sendo a irregularidade processual sanável, pode o relator, ao tomar conhecimento do fato, ouvir a parte para supri-la, em benefício da economia processual (CPC, art. 560, § único)” (STJ – 3ª Turma, Resp. 2.032 – CE, Rel. Min. Gueiros Leite, j. 14/05/90, deram provimento, v.u., DJU 11/06/90)

A proposição, portanto, não inova no Direito Processual, somente busca explicitar o que já existe, o que, com a devida vênia, não se afigura necessário.

Em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL nº 1.797, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 2004.Deputado Inaldo Leitão Relator

PL 1343/03

Deputado Aloysio Nunes Ferreira

Está na Comissão de Justiça da Câmara, aguardando parecer do deputado Vilmar Rocha (PFL/GO)

PROJETO DE LEI Nº 1343, DE 2003(Do Sr. Aloysio Nunes Ferreira)

Acrescenta o § 2º ao art. 541, do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – com o objetivo de estabelecer requisitos para o conhecimento do recurso especial, transformando o parágrafo único em § 1º.

 O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Acrescente o seguinte § 2º ao art. 541 do Código de Processo Civil – Lei

nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –, transformando o seu parágrafo único em § 1º:“Art. 541. .....................................................................§ 1º ..............................................................................§ 2º O recurso especial por ofensa a lei federal somente será conhecido quando o

julgado recorrido tiver repercussão geral, aferida pela importância social ou econômica da causa, requisito que será dispensada quando demonstrada a gravidade do dano individual.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃOA proposição, que ora levo à consideração dos senhores parlamentares, está

baseada em sugestão do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado Aguiar. Sua Excelência observa que o recurso que exige manifestação da via especial deve extrapolar o interesse das partes na causa e constituir-se em verdadeira questão

federal, com repercussão social ou econômica. Fora dessa hipótese, somente quando demonstrado a existência de grave dano individual, decorrente de decisão contrária à lei, poderá ser conhecida o recurso.

Considerando que a sugestão contribuirá para tornar mais eficaz a tramitação processual, espero contar com o apoio dos demais palamentares.

Sala das Sessões, em de de 2003.Deputado ALOYSIO NUNES FERREIRA

PEC 52/04

Senador Pedro Simon

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 52, DE 2004

Altera o art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:            Art. 1º Inclua-se no art. 100 da Constituição Federal, após o seu parágrafo

2º, o seguinte parágrafo, que será o terceiro, renumerando-se os demais:      "Art. 100. .......................................................................................................................................................................................      § 3º O Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinará o

seqüestro, independentemente de requerimento do credor, da quantia necessária à satisfação do débito quando:

      I - não for incluído no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho;

      II - o pagamento do precatório não se fizer até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação."

..........................................................................................................            Art. 2º O parágrafo 6º do art. 100 da Constituição Federal terá a seguinte

redação:      "Art. 100. .......................................................................................................................................................................................      § 6º A autoridade do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário que, por

ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade."

            Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO            A Associação dos Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela

Efetividade da Justiça com o objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as

proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas justificativas, que se segue:

            "O atual sistema de requisição e pagamento de precatórios é ineficiente e não contribui para a melhor e eficaz prestação jurisdicional.

            Primeiramente, estamos propondo a ampliação dos poderes do Presidente do Tribunal que profere a decisão exeqüenda. Pela proposta aqui contida, ele poderá determinar o seqüestro, independentemente de requerimento do credor, da quantia necessária à satisfação do débito quando: a) não for incluído no orçamento das entidades de direito público verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho; b) o pagamento do precatório não se fizer até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação. Com isso, tentamos coibir o sistemático descumprimento do pagamento dos precatórios por parte do Poder Executivo. A proposta objetiva, antes de tudo, conferir aos magistrados os meios necessários e indispensáveis à eficácia e à efetividade de um serviço que é público e da maior importância social: a prestação jurisdicional. Sem ela e, notadamente, sem a sua realização concreta, a justiça fica comprometida e o Estado Democrático de Direito, ameaçado.

            Hoje vige o sistema da irresponsabilidade processual pelo pagamento dos valores devidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, onde se observa a seguinte sistemática: por parte do juízo da execução, porque cumpriu o seu papel emitindo a requisição do pagamento, por meio do Presidente do Tribunal; por parte do Presidente do Tribunal, porque não foi o juízo da execução e apenas requisita o pagamento, acreditando não possuir responsabilidade pela efetivação da jurisdição com o pagamento do credor; por parte do Chefe do Executivo, porque alega não ter verbas orçamentárias ou não ter sido o débito contraído no período de sua gestão. Isto precisa ter um fim. Para reverter essa realidade, estamos ampliando o elenco das autoridades que incorrem em crime de responsabilidade, por ato comissivo ou omisso, ao retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. Além do Presidente do Tribunal, conforme consta na redação atual do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, estamos acrescentando "as autoridades do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário" como passíveis de cometerem crime de responsabilidade pelo retardamento no pagamento dos precatórios.

            Por fim, entendemos salutar e indicado qualificarmos todas as condutas aqui tipificados como crime de responsabilidade como sendo também ato de improbidade, o que nos remete para a necessidade de alteração da Lei nº 8.429, de junho de 1992, que, dentre outros dispositivos, especifica os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública."

            Sala das Sessões, em 07 de maio de 2004.Senador Pedro Simon 

Título IVDa Organização dos Poderes

Capítulo IIIDo Poder Judiciário

Seção IDisposições Gerais

   Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos

pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.  § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

PL 3253/04

(do Executivo – IBDP)

Aprovado na Comissão de Justiça da Câmara, com duas emendas.Relator: deputado Inaldo Leitão

PROJETO DE LEI 3253/2004Autor: Executivo

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

(PL/PB)

Encerramento automático do Prazo para Recurso.Enviado ao Senado PLC 52/04

Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaSituação: Encaminhado ao gabinete do Senador Antonio Carlos Valadares, para emitir relatório sobre a matéria.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 162, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –

Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 desta Lei."(NR)"Art. 269. Haverá julgamento de mérito:"(NR)"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:"(NR)Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11

de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466A, 466B, 466C:

"LIVRO ITÍTULO VIIICAPÍTULO VIIIDA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IDos Requisitos e dos Efeitos da SentençaArt. 466A. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da

propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Art. 466B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466C. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

"Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475A, 475B, 475C, 475D, 475E, 475F, 475G e 475H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":

"LIVRO ITÍTULO VIIICAPÍTULO IXDA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAArt. 475A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua

liquidação.§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na

pessoa de seu advogado.§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-

se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 3º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.Art. 475D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e

fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes

manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença, que a julgou.

Art. 475H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento."Art. 4º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475I, 475J, 475L, 475M, 475N, 475O, 475P, 475Q e 475R, compondo o Capítulo X - "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":

"LIVRO ITÍTULO VIIICAPÍTULO XDO CUMPRIMENTO DA SENTENÇAArt. 475I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461A

desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475L. A impugnação somente poderá versar sobre:I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença condenatória proferida no processo civil;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que

inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475J)

incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

IV – quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

V – igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1º, in fine:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III – procurações outorgadas pelas partes;IV – decisão de habilitação, se for o caso;V – facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere

necessárias.Art. 475P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;III – o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,

de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do

local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o

capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.Art. 475R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que

couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."Art. 5º O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO IITÍTULO IIICAPÍTULO IIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICAArt. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão

versar sobre:I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

"Art. 6º O art. 1.102C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de

Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.102C. No prazo previsto no art. 1.102B, poderá o réu oferecer

embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei."(NR)

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.Art. 9º Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590,

602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2004.

Brasília, outubro de 2004Carlos