Promotoria crin

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP. DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, Administrador, portador do RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282 SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente REPRESENTAÇÃO EM FACE DE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Bela Vista, CEP: 01405- 000, na cidade de São Paulo-SP, e figurara no pólo passivo IIRGD: Co-ator: Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' - IIRGD Pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Casper Libero , 370, Centro, CEP: 01033-000, na cidade de São Paulo-SP, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir: 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP.

DOUGLAS FABIANO DE MELO, brasileiro, Solteiro, Administrador, portador do RG nº 42.316.740-6 SSP/SP, CPF nº 330.346.108-23 e da CTPS nº 82299, série 0282 SP, residente na Rua João Batista Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem por intermédio deste infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor o presente

REPRESENTAÇÃO

EM FACE DE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Bela Vista, CEP: 01405-000, na cidade de São Paulo-SP, e figurara no pólo passivo IIRGD: Co-ator: Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' - IIRGDPessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Casper Libero , 370, Centro, CEP: 01033-000, na cidade de São Paulo-SP, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:

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DOS FATOS:

Trata-se dos atos praticados pelo Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton

Daunt' – IIRGD, em relação a manutenção dos registros criminais e

antecedentes.

O cidadão paulistano que já se viu envolvido em inquérito policial

arquivado ou que já respondera a processo criminal em que fora

absolvido, tivera a extinção da punibilidade declarada ou cumprira

integralmente sua pena, deparam-se, no mais das vezes, com circunstâncias

assaz constrangedoras e vexatórias quando se candidata a uma vaga de

emprego ou precisa de autorização administrativa para exercer sua

profissão (.motoristas de táxi ou autônomos que atuam no transporte coletivo),

sendo preterido, ou não logrando êxito em sua pretensão, tendo em vista

o‘vazamento’ de informação sigilosa, obtida de modo ilegal junto ao

banco de dados mantido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton

Daunt.

Em regra, a existência de inquérito policial ou processos criminais

instaurados em face de um cidadão somente deveria ser informado em

atendimento a requisição judicial. Contudo, esta disposição legal não se

concretiza, havendo, na prática, divulgação contumaz e ilegal dos registros

constantes nos bancos de dados do Instituto de Identificação

Trata-se de Ângela Maria dos Santos que após tomar conhecimento do registro

do inquérito em seu RG, foi protocolado junto a Corregedoria da Policia Civil

requerimento para localização do inquérito policial que segundo o Fórum de Indaiatuba

não era localizado pelos servidores.

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Após longa jornada de pesquisa com os servidores da Delegacia de Indaiatuba, e Fórum

localizamos o processo 1070/1991 que consta certidão anexo, que trata de crime

praticado por três indivíduos que foram condenados, Porem a Sra. Ângela Maria dos

Santos não faz parte do processo e nem mesmo tinha conhecimento do mesmo.

Conforme oficio recebido do IIRGD a cidadã recebeu orientação para que encaminhasse

ao instituto uma certidão de antecedentes criminais, cujo foi deita e encaminhada com

cópia ao Gabinete do Governador e ao IIRGD.

1“Para fins de regularização de seu cadastro, deve-se encaminhar de certidão de

objeto e pé,informando a situação processual,relativas ao seguinte feito:”

Após noticiar o IIRGD e encaminhar a certidão solicitada, a requerente

percebeu que nada foi feito pelo órgão, pois recebeu mensagem da servidora

executiva do IIRGD no Poupatempo Sra. Sonja, onde ela cita que nenhuma

atualização havia sido feita no cadastro criminal da cidadã e que somente iria

ser feito via judicial.

Também a cidadã Ângela e todos os demais do estado que tem algum tipo de

inquérito policial, não consegue obter a certidão de antecedentes via internet,

que segundo o IIRGD é bloqueado e somente no poupatempo após

constrangimento do atendimento junto com os condenados é que consegue a

certidão que antes deve ser apresentada a de objeto e pé.

O Instituto de identificação coloca o cidadão num status de condenado e trata-o

de forma excludente, pois um inquérito não é uma decisão e sim uma fase de

investigação, não cabe ao IIRGD decidir pelo bloqueio de dados dos cidadão

por simples decorrência da fase de investigação, ferindo a constituição.

1 Conforme Oficio recebido do IIRGD de 12 de setembro 2012, assinado pelo Delegado Emilio Antonio Paschoal. Informações prestadas pelo SEREG/IIRGD.

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Não se pode admitir que uma intercorrência criminal isolada, seja o registro

de um inquérito policial arquivado, seja de absolvição criminal ou de um

processo que teve a extinção da punibilidade declarada, torne-se um óbice

eterno e intransponível, impedindo o recomeço de uma vida em sociedade.

Para efetivar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, não se pode

negar exclusão de tais dados do Instituto de Identificação Criminal cujo banco

de dados é utilizado pela polícia civil (o que não se confunde com o registro

no Cartório Distribuidor Criminal, que tem acesso restrito na prática),

prestigiando-se, nesse passo, as normas constitucionais, que informam o

restante do ordenamento jurídico, cabendo ao aplicador da lei sempre lhes

conferir a devida efetividade

Mencionada situação constitui flagrante violação aos direitos

fundamentais do cidadão que não mantém qualquer pendência com a Justiça

Criminal tanto que, ante esta inaceitável situação, o Egrégio Superior Tribunal

de Justiça tem determinado a exclusão definitiva dos dados de processos

criminais nos quais o réu foi absolvido ou houve declaração de extinção da

punibilidade, sem anterior condenação. Isto porque, tanto o revogado artigo

748 do Código de Processo Penal quanto o artigo 202 da Lei de Execução

Penal não impedem a exclusão desses registros pelo singelo fato de

mencionados artigos legais tratarem do sigilo de dados no caso de

cumprimento ou extinção da pena, ou seja, quando efetivamente houve

condenação, mas apenas reforçam a conclusão lógica de que nos casos em que

sequer houve cominação de pena, não há qualquer necessidade da manutenção

do registro no banco de dados do Instituto de Identificação.

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Portanto Requer:

1. Requer que o Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de proteger os

cidadãos da inscontitucionalidade praticada pelo IIRGD, elabore uma ação civil

pública a fim de desbloqueio da emissão de certidões via internet nos casos da

fase de inquérito;

2. Requer investigação do IIRGD que é uma atividade policial subordinada à

fiscalização do Ministério Publico, a fim de padronizar a manutenção e exclusão

de dados criminais.

.

Nesses termosPede Deferimento.

DOUGLAS FABIANO DE MELOAdministrador

Rua João Batista Alves da Silva Teles 151Jardim Indianópolis- CEP: 13050-211- Campinas/SP

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