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Ministério Público do Estado de Goiás 39ª Promotoria de Justiça Defesa do Cidadão 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. Por Prevenção 2º Juiz : Ação Civil Pública autos nº 081/01 Protocolo : 2001 0000 920 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus representantes que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições fulcrado, nos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal, Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e suas alterações, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998; e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e demais normas que regulamentam a matéria propõe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE Em face de : Foj Edifício Sede do Ministério Público, Rua 23, esq. c/ Av. B, - Salas T 24 e 25 – Jardim Goiás – Goiânia-GO CEP. 74.805-100 endereço e-mail : [email protected] Fone: 243-8081 1-24

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Defesa do Cidadão

4EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Por Prevenção 2º Juiz : Ação Civil Pública autos nº 081/01Protocolo : 2001 0000 920

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus representantes que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições fulcrado, nos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal, Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e suas alterações, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998; e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e demais normas que regulamentam a matéria propõe:

AÇÃO CIVIL PÚBLICApara

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER,com pedido de

ANTECIPAÇÃO DE TUTELAIN LIMINE

Em face de :Foj

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1 – Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos-CMTC, empresa pública criada nos termos da lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, com sede à 1ª Avenida, nº 486, Setor Leste Universitário, nesta Capital, representada pelo seu presidente Sr. CLÓVIS LOPES GRANADO;

2 – Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia – SETRANSP – GO, entidade sindical da categoria econômica de primeiro (1º) grau, inscrito no CNPJ sob o nº 33.638.032/0001/76, com sede à Avenida Dr. Irany Alves Ferreira, nº 298, Setor Aeroporto, nesta Capital, representado pelo seu Presidente, Sr. EDMUNDO DE CARVALHO PINHEIRO, na condição de representante das empresas de transporte coletivo urbano da Região Metropolitana de Goiânia;

3 – RÁPIDO ARAGUAIA/LESTE, empresa de transporte coletivo urbano, com sede à Avenida 24 de outubro, nº 3367, Setor Aeroviário, nesta capital, representada pelo seu presidente, Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS;

4 – H.P Transportes, empresa de transporte coletivo urbano, com sede à Avenida dos Alpes, nº 450, Setor União, nesta Capital, representada pelo seu presidente, Sr. HAÍELE SELASSIER DE GOIÁS PINHEIRO;

5 – REUNIDAS, empresa de transporte coletivo urbano, com sede á Rua 10, nº 110, Setor Marechal Rondon, nesta Capital, representada pelo seu Diretor, Sr. DÉCIO CAETANO VIEIRA FILHO;

6 – PARAÚNA, empresa de transporte coletivo urbano, com sede à Alameda Capim Puba, nº 145, Setor Marechal Rondon, nesta Capital, representada pelo seu presidente, Sr. JOAREZ MENDES MELO;

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7 – GUARANY, empresa de transporte coletivo urbano, com sede à Rua São Bento, nº 555, Bairro Ipiranga, nesta Capital, representada pelo seu presidente, Sr. ONESVALDO ALMEIDA SANTOS;

8 – METROBUS, empresa de transporte coletivo urbano, com sede à Rua Patriarca, nº 299, Vila Regina, nesta Capital, representada pelo seu Presidente, Sr. OLIER ALVES;

9 – Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás-COOTEGO, com sede à Rua 200, s/nº, Quadra 3-B, Lts. 1 a 4, Galeria Manhatan, Loja 10, Cidade Empresarial, Aparecida de Goiânia, CEP: 74.935-900, representada pelo seu Presidente, Sr. ELIAS VAZ, e

10 – Cooperativa de Transporte Coletivo-CTC, com sede à Rua 15, Quadra 39, Lt. 2, Bairro Santo Antônio, Goiânia-Goiás, representada pelo seu Presidente, Sr. WANDERLEY PEREIRA LIMA.

DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

Todos têm o dever de respeitar e garantir os direitos fundamentais das pessoas idosas, “defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”, na expressa disposição do art. 230 da Constituição Federal. Verbis:

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“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

No mesmo diapasão o recente Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seus arts. 2º e 3º dispõe:

“Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

O direito à gratuidade no transporte coletivo urbano aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, apenas um do elenco substancial para garantia mínima de uma vida digna, nada tem de novo no direito brasileiro.

O legislador pátrio, indiscutivelmente, destacou de maneira especial a gratuidade no transporte coletivo, quando conferiu status constitucional ao direito mencionado, na medida em que o § 2º do art. 230, assim consignou:

... omissis.

“§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”

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A Constituição Federal garantiu a gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas acima de sessenta e cinco anos, mas a legislação infra-constitucional estabeleceu como idoso os maiores de 60(sessenta) anos, na redação da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994(Política Nacional do Idoso), e em data mais recente a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente nos arts. 2º e 1º, afirmam:

“Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade (Lei nº 8.842/94).”

“Art. 1º É instituído o Estatuto do idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta ) anos”. (Lei nº 10.741/03).”

Ressalte-se que, o dispositivo constitucional retro mencionado é auto-aplicável; ou seja, inquestionável que não exige qualquer ato regulamentador para o seu adimplemento, porquanto basta para o exercício do direito ao transporte coletivo urbano desonerado, que a pessoa faça prova da idade acima de sessenta e cinco anos.

Apenas a título ilustrativo vale mencionar que, por longo período, muita discussão acadêmica gerou a idade limite para que a pessoa fosse considerada idosa no Brasil, e em muito, para tanto, contribuiu o art. 230 da Constituição Federal ao prescrever a gratuidade do transporte para pessoas acima de sessenta e cinco anos, quando a compreensão majoritária quedava-se no conceito de que idosos são aqueles com idade superior a sessenta anos, tanto que assim dispôs a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e agora a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), como já registrado.

Evidente que, na condição de leis infra-constitucionais, as duas normas supra referidas não poderiam, como não o fizeram, incluir dentre os direitos dos idosos, ou seja, das pessoas a partir de sessenta anos, o transporte

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coletivo urbano gratuito, mas apenas aqueles com completos sessenta e cinco anos, na dicção inabalável do art. 39, da Lei nº 10.741/2003, verbis:

“Art.39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

Imperioso esclarecer, antes de avançar no detalhamento das questões mais importantes desta demanda, que o transporte coletivo urbano da Região Metropolitana de Goiânia teve ainda na década passada, por iniciativa das empresas exploradoras do transporte coletivo urbano, a implantação de bilhetagem eletrônica, evidentemente que motivadas por economia e lucro, uma vez que todos os empregados que exerciam as funções de cobradores foram demitidos, e com o advento da medida mencionada o Setransp, representante das empresas, teve acentuado controle da arrecadação, porquanto toda a operação eletrônica sempre esteve sob o comando do Sindicato.

De tal sorte que, a partir da implantação da aludida bilhetagem eletrônica, os idosos e demais usuários beneficiados pelos denominados “passes livres”, ou cartão “SIT PASS”, foram obrigados a requerê-los, apresentando documentos pessoais e fotografias, e aguardar por no mínimo 15 (quinze) dias pela feitura do cartão de acesso ao transporte gratuito determinado no texto constitucional, insista-se, não pelo Poder Público, mas sim pelo SETRANSP, na condição de operador do sistema mencionado.

Pode-se concluir, de forma irrefutável que, inúmeros idosos deixam de ter assegurada a tão aclamada gratuidade, porquanto aqueles que por razões várias: como não ter residência fixa na região metropolitana, extravio ou perda do cartão, impossibilidade de arcar com os ônus dos documentos e fotografias exigidas, dentre outros, não têm, evidentemente, acesso ao transporte desonerado mediante a simples apresentação de documento pessoal dos completos 65 (sessenta e cinco) anos, conforme preconiza o §1º, do transcrito art. 39 da Lei nº 10.741/2003:

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“...omissis

“§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.”

Doutra sorte, mas igualmente com relevância, é bom que se esclareça que o Setransp arvora-se no direito de bloquear o cartão de passe livre por razões variadas, sempre por seu livre arbítrio, limitando o número de viagens, impondo regras no “Termo de Uso do Cartão SIT-PASS”, o qual obriga a direitos e deveres em seus itens 4 e 5, especialmente dispondo quanto a obrigações a que os idosos devem se submeter:

“...omissis.

“4 - DIREITOS E DEVERES

“4.1 O Cartão SIT-PASS garante ao titular a utilização plena e integrada do transporte público coletivo de passageiros na Grande Goiânia, chamado SIT-RMTC.

“4.4 Para uso do Cartão SIT-PASS é obrigatório o porte da Etiqueta de Identificação pessoal ou do Passaporte que acompanha o produto respectivo.

“4.5 Constitui obrigação do titular fazer o manuseio correto do Cartão SIT-PASS, evitando amassar, dobrar, arranhar, furar, molhar ou de qualquer forma danificar o Cartão.

“4.6 Cabe ao titular responder pelo zelo e guarda do Cartão SIT-PASS.

“4.7 A emissão da segunda [2ª] via do Cartão SIT-PASS, seja por mau uso, perda ou extravio [subitens 4.5 e 4.6 acima], depende de pagamento, ao SETRANSP, do valor equivalente a dez [10] tarifas vigentes para o Anel Tarifário “A” do SIT-RMTC. (GRIFOU-SE)

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“4.8 O titular ou responsável pelo Cartão SIT-PASS deve prestar ao SETRANSP informações precisas e corretas, comprovadas por documentos idôneos.“4.9 Incumbe ao beneficiário do Cartão SIT-PASS, por si ou responsável, informar ao SETRANSP, de imediato e por escrito, sobre qualquer mudança na situação cadastral ou autorizativa do benefício.

4.10- É vedado o uso de dois [2] ou mais Cartões SIT-PASS para o mesmo titular, independentemente da categoria ou modalidade, à exceção dos casos justificados e acolhidos.”

O Setransp de fato ultrapassa todos os limites do poder que lhe repassou de forma ilegal e questionável o Poder Público, circunstância que será objeto de ação diversa desta, na gestão da bilhetagem eletrônica, tudo porque o sistema foi implantado a suas expensas, exatamente na medida da conveniência lucrativa das empresas, muito embora não se discorde que aludida medida gerou muitos benefícios ao transporte.

Pratica atos ilegais o Setransp quando determina a suspensão ou bloqueio do cartão “SIT PASS”, e de tal sorte proíbe a pessoa idosa, muitas vezes semi-alfabetizados, de ser transportada gratuitamente no serviço que é de natureza púbica, sendo apenas explorado pela iniciativa privada, conforme resta evidente na transcrição dos itens a seguir do prefalado “Termo de Uso do Cartão SIT PASS”:

“... (omissis).”

“5 - SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

“5.1 Condições gerais (Passe Livre, Passe Escolar e VT Temporal.) (...) ”

“5.1.1 O uso do Cartão SIT-PASS por terceiros ou seu uso fraudulento provocará a suspensão, via

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“bloqueio eletrônico, e, posteriormente, se for o caso, a extinção definitiva dos direitos respectivos, após assegurada ampla defesa ao titular, no prazo estipulado em notificação encaminhada mediante aviso de recepção [AR], ou documento equivalente, remetida para o endereço informado pelo beneficiário e registrado nos cadastros do SETRANSP.

“5.1.1.1 O bloqueio eletrônico do Cartão SIT-PASS, por uso indevido ou irregular, ocorrerá no prazo de setenta e duas [72] horas após a entrega de notificação específica, ofertando oportunidade de defesa para o beneficiário.

“5.1.1.2 Se acolhidos os argumentos da defesa referida no subitem anterior, o bloqueio eletrônico não será realizado. Caso contrário, o titular não poderá utilizar o Cartão SIT-PASS, sob pena de inutilização definitiva do Cartão.

“5.1.1.3 Havendo, em qualquer hipótese, o bloqueio do Cartão SIT-PASS, o titular do benefício poderá oferecer recurso administrativo no prazo de cinco [5] dias da data em que tiver ciência do bloqueio eletrônico, para fins de reexame do caso específico.

“5.1.2 Em caso de perda ou extravio do Cartão SIT-PASS, o titular deverá imediatamente comunicar o fato ao SETRANSP, para fins de bloqueio eletrônico do cartão respectivo; respondendo o beneficiário pela eventual omissão.”

E quanto a limitação do uso o Setransp dispõe:

“5.1.3 O Cartão SIT-PASS é passível de suspensão e conseqüente bloqueio eletrônico, na forma do subitem 5.1.1 acima, caso ocorra uma das seguintes situações:

“5.1.3.1 nos ônibus, se tiver três [3] ou mais validações em um mesmo validador, num único dia;

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“5.1.3.2 nas plataformas do Eixo Anhangüera e Terminais de Integração se tiver quatro [4] ou mais validações, em uma mesma plataforma ou Terminal, num único dia de operação.

“5.1.4 O uso indevido ou fraude comprovada será motivo para extinção definitiva do benefício.”

De sorte que, o passe é livre, ou seja o transporte é gratuito, mas o idoso apenas pode ser transportado em número de viagens limitado pelo Setransp.

Não defende o Ministério Público a ação impune de possíveis fraudadores, os quais devem responder em feitos criminais pertinentes, mas a lei, notadamente o Estatuto do Idoso, não contém dispositivo permissivo do Setransp de bloquear, suspender ou cessar em definitivo o acesso gratuito ao transporte dos idosos acima de 65 anos.

Em data pretérita, evidente que antes do advento do Estatuto do Idoso, em razão das disposições das Leis nºs 7.071/92 e 13.569/99, o Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando o cumprimento da legislação, ingressou com Ação Civil Pública, autos nº 81/01 – Protocolo nº 20010000920, mas antes de decisão final assinou Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta com o SETRANSP e Poder Público, pois o feito prossegue hoje apenas em face de resistência da empresa Rápido Araguaia, garantindo a reserva de 20% (vinte por cento) dos assentos aos idosos, portadores de deficiência, gestantes e adultos com crianças no colo.

Agora, com o advento do Estatuto do Idoso, sentiu-se o Ministério Público na obrigação de adaptar o texto federal à legislação anteriormente referida, para reserva de 10% (dez por cento) dos assentos unicamente aos idosos; bem assim as adaptações imprescindíveis ao adimplemento do mencionado Estatuto.

Elaborou, assim, o Ministério Público minuta de Termo Aditivo de Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, isto após longas Foj

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discussões com o SETRANSP e a CMTC, esta última obrigada a fiscalizar a qualidade do transporte, e chegou-se ao máximo de obter do SETRANSP a aquiescência para instalação de postos de recepção dos documentos e fichas para a feitura dos cartões de “passes livres” nos correios, terminais de ônibus, e no próprio Sindicato, além da possibilidade de feitura em tempo mais breve, desde que o requerente fosse à sede do Sindicato, evidentemente que pagando, para tanto, por sua locomoção.

Na discussão que se estabeleceu, porém, na sequência, chegou o Ministério Público à conclusão de que todas as cláusulas da minuta em referência poderiam ser satisfatórias, tanto que no último dia 1º de março próximo passado subscreveu aludido termo, que será anexado a esta para melhor compreensão, à exclusão daquelas que culminavam com o transporte gratuito aos sexagenários (65 anos), mediante a apresentação do cartão, porquanto, de fato, não foi isto que o Estatuto prometeu.

Os argumentos, precipuamente os do Setransp para a exigência do cartão são vários, e todos, é evidente, fundados na conveniência lucrativa das empresas de transporte, um deles, no entanto, merece destaque.

Então vejamos, o que afirma o SETRANSP sobre o Estatuto, no texto do art. 39, § 1º, o qual diz, in verbis: “ Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”. Não diz o aludido Estatuto, “acesso ao transporte”.

Após uma reflexão mais acurada, porém, é inquestionável que o Estatuto franqueou o transporte mediante a prova da idade, pois o § 1º não pode ser analisado de forma isolada de seu contexto maior.

Basta observar que o caput do art. 39 determina: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (GRIFOU-SE)”. Ora, é notório que na complementação do dispositivo; ou seja, em seu § 1º, seria despiciendo ainda acrescentar “gratuidade ao transporte”, porquanto o caput já o fizera com precisão.

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Permitir o Ministério Público restrição aos direitos dos idosos e idosas, quando a lei não o faz, seria deixar de defender esta população crescente que, em nosso país padece dos arbítrios e omissões de muitos, ainda mais quando a Instituição tem obrigação legal de lutar para a garantia de todos os seus direitos.

Ademais, em nada ou pouco se acrescentaria a situação atual do transporte do idoso maior de sessenta e cinco anos que, há muito circula no transporte coletivo urbano gratuitamente, desde que munido do cartão de “passe livre”, ou “SIT-PASS”, e não exceda ao número de viagens imposto pelo SETRANSP, e outras imposições, diga-se Sindicato das Empresas do Transporte Coletivo de Goiânia, consoante já transcrito.

Teve o Ministério Público o cuidado de analisar a questão sob todos os seus prismas e de consequência deparou com inúmeras situações em que os idosos não teriam assegurado o transporte gratuito, no caso da manutenção do cartão eletrônico, sendo os mais dignos de nota:

1º) pessoas que desavisadas da necessidade do cartão “Sit-Pass” cheguem à Região Metropolitana, e tenham que fazer uso do transporte coletivo urbano;

2º) perda do cartão, furto, roubo, ainda que temporariamente impossibilitam o transporte gratuito, quando poderiam apresentar vários outros documentos que provariam a idade;

3º) pessoas que não têm recursos para as cópias dos documentos e fotografias exigidos para a feitura do “Sit-Pass, e também dinheiro para pagar ao Setransp pela 2ª via.

Tudo isto sem dizer que seria concordar com restrição aos idosos, o que a lei não faz, de sorte a tornar a exigência do “Sit-Pass” ilegal, como única forma de acesso ao transporte gratuito.

Primordial nesta demanda enfatizar, neste momento, que o art. 39 e seu § 1º, da Lei nº 10.741/2003 determina que:Foj

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“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

“§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”. (Grifou-se)

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A par dos notáveis dispositivos da Constituição Federal para a defesa dos interesses albergados pela Ação Civil Pública, especialmente os arts. 127 e 129, não se pode olvidar os artigos específicos do Estatuto do Idoso que, não apenas legitimam a INTERVENÇÃO(atuação) ativa do Ministério Público, mas a impõe de forma contundente. Verbis:

“Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

“I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

“II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

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“assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

“III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

O Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 prescreve para o que se analisa o seguinte:

“Art. 74 (Estatuto do Idoso) - Compete ao Ministério Público:

“I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

... (omissis).

“III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

... (omisssis).

“V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

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“c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

“VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

“VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;” (Grifou-se).

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998), por sua vez, legitima a atuação Ministerial na hipótese em que se quer a determinação de cumprimento dos dispositivos in abstrato da lei, por parte do Judiciário, ao dispor que:

“Art. 46 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

“VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:

“a) - proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”.

A proteção aos idosos legitima duplamente a atuação do Ministério Público, pois além de direito assegurado pela Carta Magna, também é um direito difuso, na medida em que os interessados formam uma coletividade indeterminável, não se podendo mensurar quantos e quais são as pessoas que sofrerão lesão ao seu direito, caso a legislação específica, seja a federal, seja a local (Lei nº 7.071, de 14 de abril de 1992), não seja cumprida.Foj

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DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IN LIMINE

Pretende o autor nesta ação assegurar o cumprimento da Constituição Federal e especificamente do Estatuto do Idoso, no que prescrevem quanto ao transporte coletivo urbano gratuito aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos), em especial o seguinte:

01) seja “assegurada a prioridade do idoso no embarque e desembarque no Sistema de transporte coletivo” (art.42);

02) seja “assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos”, mediante a apresentação de “qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade” (art.39, caput e § 1º);

03) proibição da limitação ou restrição, do número de viagens ou percursos ou impedimento parcial ou total .

Isto porque os demais direitos quanto a matéria Sub judice foram acordados em Termo Aditivo de Responsabilidade e Ajustamento de Conduta subscrito pelas partes com o Ministério Público, havendo até esta data apenas uma resistência da empresa Rápido Araguaia que, se mantida, será objeto de ação diversa.

Como pode ser constatado de forma inequívoca, o Ministério Público nada mais pretende do que o imediato cumprimento da legislação específica, e para tanto compreende que a tutela buscada deve ser antecipada como única solução para evitar que se postergue os consideráveis prejuízos padecidos pela população idosa ora defendida, muitas vezes impedida de ter acesso ao transporte público explorado pelas empresas particulares por concessão do Poder Público, mediante a prova da idade, e também compelida a circular em número de viagens definido pela iniciativa privada, quando a lei assegura que o transporte é gratuito e ilimitado ao segmento elencado.

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O Código Civil em seu art. 273 assegura que:

“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou”

Preleciona o renomado Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, os preciosos ensinamentos em trechos reproduzidos a seguir:

“As condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor com a respectiva declaração do direito pleiteado, a prova contratual do negócio e dos efeitos reclamados, a transcrição provando a propriedade, o acidente informado por exame pericial com o cálculo dos danos, a lesão por auto de corpo de delito etc.A antecipação pode ser dada a qualquer momento do processo, mas se não houver a prova inequívoca, isto é, a de que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz depende da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão. Por isso é que se afasta, na antecipação, para tal fim, qualquer possibilidade de justificação prévia.

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“No processo cautelar, para a concessão da cautela, exige-se apenas o fumus boni iuris, isto é, a simples possibilidade de ser a pretensão satisfeita. Na antecipação, há de haver verossimilhança, isto é, juízo de convencimento da definição jurídica pleiteada, apenas que não definitivo. Por isso não se diz apenas verdadeiro (vero), mas verossímil. O conteúdo do “julgamento antecipado e do definitivo, no entanto, qualitativamente, é o mesmo.” (Obra citada, pág. 336)

DA LIMINAR

O art. 461 do Código de Processo Civil dispõe que :

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida

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“liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

O Código de Processo Civil Comentado dos conceituados processualistas Nelson Nery júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, às fls. 649, reportam aos seguintes comentários:

“Época de concessão. Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu. Pode ser concedida na sentença ou depois dela. Para conciliar as expressões “prova inequívoca” e “verossimilhança”, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o fumus boni juris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual brasileiro.”

Para o deferimento da tutela antecipada pedida in limin, e portanto, a legislação e jurisprudência dominante, a par dos requisitos já demonstrados, requerem a presença da fumaça do bom direito e conforme já dito, do perigo da demora. E, todos eles estão presentes, pois o direito é cristalino ao contemplar o acesso prioritário no transporte coletivo urbano e semi urbano aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento pessoal da prova de idade.

Caso não seja a medida solicitada imediatamente determinada por esse douto Juízo, as pessoas idosas, por tempo não previsível, deixarão de ser transportadas da forma já esclarecida, e serão imensuravelmente prejudicadas, enriquecendo ilicitamente as empresas que exploram o transporte público. Foj

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Nesta esteira os ensinamentos adiante do mesmo doutrinador já mencionado:

“As condições de natureza particular, isto é, as que devem ser próprias a cada caso especificamente, são o periculum in mora, isto é, quando a demora da decisão definitiva possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte (art.273, I), ou quando ficar “evidenciado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art.273, II).O perigo da demora é também condição de concessão de medida cautelar, mas nem por isso se inclui a antecipação no rol das medidas cautelares. A circunstância deverá revelar-se não como elemento da tutela pretendida, mas estritamente relacionado com ela, de forma tal que o retardamento poderá causar o dano ou prejuízo de difícil reparação.O prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificamente. A lei, por exemplo, confere ao funcionário público certo benefício pecuniário, mas o Estado lho está negando. Acertados os fatos por meio de prova inequívoca, o juiz se convence, de antemão, da verossimilhança do pedido, mas nem só por isso poderá conceder a antecipação. O funcionário, todavia, traz aos autos elementos que comprovam a necessidade do recebimento do benefício, para fazer face a despesas extraordinárias, provocadas, digamos, por doença em família. A antecipação passa, então, a ser justificada.O periculum in mora não é elemento da antecipação relacionado com a inequívoca prova exigida; daí poder ser provado por justificação, em procedimento separado, ou no próprio correr do processo, em prova comum. (In Manual de Direito Processual Civil, Santos, Ernani Fidelis, pág. 337/339).”

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DOS PEDIDOS

Recomenda a boa técnica jurídica para melhor compreensão do julgador que o autor teça algumas considerações, antes da formulação detalhada dos pedidos, até porque nada tem de organizada e inquestionável a normatização do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, com leis estaduais regulamentadoras, por vezes não do transporte, mas da fiscalização deste por instâncias criadas com composição do Estado e alguns Municípios, principalmente Goiânia, valendo destacar que não se argumentará nesta ação nada mais nada menos do que as obrigações que devem ser impostas por força das normas então vigentes.

Para que inexistam argumentos contraditórios por parte dos requeridos em possíveis contestações, desde já informa o Ministério Público que omitiu do pólo passivo deste feito a famigerada Câmara Deliberativa do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, porque os dispositivos da legislação que sustentam a pretensão Ministerial são auto-aplicáveis, e não necessitam de regulamentos outros, e também em razão das atribuições da aludida Câmara, devidamente descritas no art. 6º, § 5º, da Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 1999.

Coerente, portanto, com toda matéria jurídica e fática exposta, resta ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus representantes, com todo o respeito, pedir, a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com ordem liminar initio litis e inaudita altera pars, com fundamento na legislação processual civil pátria, nas demais leis que tratam da matéria, para o fim de impor-se aos requeridos, desde logo, as obrigações a seguir descritas, determinando o seguinte:

1-OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de:

1.1- todas as empresas e cooperativas que exploram o transporte coletivo urbano na Região Metropolitana de Goiânia, devidamente qualificadas nesta exordial, permitirem que os (as) idosos (as) maiores de 65

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(sessenta e cinco) anos tenham sem riscos o acesso prioritário em relação aos demais passageiros (as) não idosos (as) pelas portas de entradas dos diversos veículos, igualmente com desembarque prioritário, e transporte gratuito, unicamente mediante a apresentação de “qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade” (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 10.741/2003).

1.2- Invalidação de todas as cláusulas do denominado “Termo de Uso do Cartão SIT-PASS” anexado a esta inicial, instituído e imposto pelo SETRANSP aos usuários do transporte coletivo da RMTC, notadamente os destinatários dos denominados “passes livres”, que impliquem em restrições ou impedimento temporário ou definitivo do transporte por quantos percursos, itinerários e lapso temporal quiserem usufruir, porquanto a Constituição Federal, e no caso a Lei nº 10.741/2003, franqueou o transporte gratuito irrestrito aos(as) idosos(as).

1.3- Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia – CMTC que, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar n.º 34 de 3 de outubro de 2001, e Lei Complementar n.º 39, de 19 de maio de 2003, tem “poder de polícia” para a fiscalização do serviço público de transporte, a FISCALIZAR o cumprimento dos pedidos constantes desta ação, por parte de todas as empresas e cooperativas qualificadas no intróito desta inicial.

2- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada na obrigação de impor-se:

2.1- ao SETRANSP a obrigação de não mais estabelecer por qualquer instrumento que contrarie a

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legislação restrição ou impedimento ao transporte gratuito dos passageiros que ao mesmo têm direito.

3- A intimação da liminar antecipatória da tutela pedida;

4- Citação dos réus nas pessoas de seus representantes legais para que possam, caso queiram, responder aos termos desta no prazo legal, sob cominações legais pertinentes, advertindo-os de que, não sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia;

5- A procedência dos pedidos deduzidos nesta inicial, após regular tramitação processual, transformando-se em definitiva a decisão antecipada liminarmente;

6-Fixação de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da decisão antecipatória de tutela a ser imposta aos requeridos. (art. 84 da Lei n.º 8.078/90);

7-Cominação de astreintes, nos mesmos valores da multa diária para assegurar o cumprimento da decisão final.

8-A realização de sua intimação pessoal dos atos e termos processuais, na forma do art. 236, § 2.º do Código de Processo Civil, no endereço do rodapé desta, mediante entrega dos autos (art. 41, IV, da Lei n.º 8.625/1993);

9-Requer ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental, depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que oportunamente serão arroladas, realização de perícias e inspeções.

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Protesta, finalmente, caso seja necessário, pela apresentação de posteriores emendas, retificações ou complementações desta peça.

Dá-se à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para fins pertinentes.

Goiânia(GO), 08 de março de 2004.

MARILDA HELENA DOS SANTOS39ª Promotoria de Justiça do Cidadão

ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA22ª Promotoria de Justiça

MÁRCIA SOUZA DE ALMEIDA71ª Promotoria de Justiça

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