Proposta de Resolução do caso prático nr 1 Direito Obrigações

4
Proposta de Resolução do caso prático nr. 1 (ver enunciado) Direito das Obrigações II, I-Parte. O Caso em apreço remete-nos para a consideração de uma das figuras contratuais mais relevantes no tráfico jurídico contemporâneo, ou seja o contrato-promessa. Efetivamente, in casum, Luís compromete-se a celebrar com Manuel um contrato a jusante de aquisição de automóvel pertencente a este. A "promessa", conforme a designação já especifica, é o contrato definitivo de compra e venda a montante. No nosso Código Civil o contrato promessa está legalmente definido nos termos do Art.º 410º do Código Civil, como "a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato", ou nas palavras de Calvão Teles, como a "convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo negócio jurídico por forma a abranger tanto negócios bilaterais ou contractos como negócios unilaterais". Conforme Luís Duarte Manso, "o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, que se distingue do negócio subsequente pelas suas próprias características intrínsecas, uma vez que se trata de um contrato preparatório do negócio definitivo". Em bom rigor trata-se de um pré-contrato (com tradução expressis verbis tanto na doutrina francesa "avant-contract", como na doutrina alemã "vor-vertrag") de garantia e segurança do negocio definitivo. Do contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de fato positivo que consiste na emissão de declaração negocial, isto é, a declaração de vontade correspondente a um outro negocio cuja futura realização se pretende assegurar, ou seja o negocio prometido. In casum, Luís emite uma declaração escrita indicando que se cumpridos certos requisitos, contrataria com Manuel e adquiria o automóvel propriedade deste último. O contrato de compra e venda do automóvel é o "negocio prometido". Quando ambos os contraentes assumem a obrigação de contratar estamos perante um contrato promessa bilateral (ou sinalagmático), ou se apenas um deles se vincular seria um contrato unilateral (ou não-sinalagmático). No caso em apreço, Luís emite uma declaração negocial com promessa de contratar, que prontamente é respondida e aceite por Manuel, portanto é sinalagmático.

Transcript of Proposta de Resolução do caso prático nr 1 Direito Obrigações

Page 1: Proposta de Resolução do caso prático nr 1 Direito Obrigações

Proposta de Resolução do caso prático nr. 1 (ver enunciado) Direito das Obrigações II, I-Parte.

O Caso em apreço remete-nos para a consideração de uma das figuras contratuais mais relevantes no tráfico jurídico contemporâneo, ou seja o contrato-promessa. Efetivamente, in casum, Luís compromete-se a celebrar com Manuel um contrato a jusante de aquisição de automóvel pertencente a este. A "promessa", conforme a designação já especifica, é o contrato definitivo de compra e venda a montante. No nosso Código Civil o contrato promessa está legalmente definido nos termos do Art.º 410º do Código Civil, como "a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato", ou nas palavras de Calvão Teles, como a "convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo negócio jurídico por forma a abranger tanto negócios bilaterais ou contractos como negócios unilaterais". Conforme Luís Duarte Manso, "o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, que se distingue do negócio subsequente pelas suas próprias características intrínsecas, uma vez que se trata de um contrato preparatório do negócio definitivo". Em bom rigor trata-se de um pré-contrato (com tradução expressis verbis tanto na doutrina francesa "avant-contract", como na doutrina alemã "vor-vertrag") de garantia e segurança do negocio definitivo.

Do contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de fato positivo que consiste na emissão de declaração negocial, isto é, a declaração de vontade correspondente a um outro negocio cuja futura realização se pretende assegurar, ou seja o negocio prometido. In casum, Luís emite uma declaração escrita indicando que se cumpridos certos requisitos, contrataria com Manuel e adquiria o automóvel propriedade deste último. O contrato de compra e venda do automóvel é o "negocio prometido". Quando ambos os contraentes assumem a obrigação de contratar estamos perante um contrato promessa bilateral (ou sinalagmático), ou se apenas um deles se vincular seria um contrato unilateral (ou não-sinalagmático). No caso em apreço, Luís emite uma declaração negocial com promessa de contratar, que prontamente é respondida e aceite por Manuel, portanto é sinalagmático.

O contrato promessa, ainda que encarrado como um contrato preliminar de outro contrato, definitivo, é sempre ele mesmo também um contrato definitivo e que se completa com as declarações de vontade nele expressas, de que resultam para as partes concretas obrigações de facere: a emissão das declarações de vontade tendentes à realização do contrato prometido.

Em relação à forma, o próprio Art.º 410, no seu nr.º 1 consagra o principio da equiparação, segundo o qual ao contrato promessa são aplicáveis as disposições do contrato prometido, "exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa". Assim vale para a promessa de compra e venda todas as regras comuns aos contratos em geral (capacidade, vícios da vontade, resolução etc.); as normas especificas da compra e venda quanto à capacidade dos contraentes; quanto às proibições de aquisição; quanto à interpretação e integração do negócio etc.

Page 2: Proposta de Resolução do caso prático nr 1 Direito Obrigações

É assim que o nr.º2 do mesmo preceito reza "a promessa respeitante à celebração do contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral". No caso sub judice, pode-se considerar que existe documento escrito por parte de Luís e de Manuel, portanto respeita o regime geral da forma, uma vez que o contrato de compra e venda de um automóvel, este um bem móvel e de registo obrigatório (ou indiretamente obrigatório1), exigiria contrato escrito.

Quanto aos efeitos que este tipo de contrato produz, haveria que diferenciar dois tipos, nomeadamente uma eficácia meramente obrigacional e uma eficácia real, que podemos, in casum, ab initio descartar. Em bom rigor e em regra, diz-se que o contrato promessa tem eficácia meramente obrigacional, ou seja, só produz efeitos inter partes, não sendo oponível a terceiros, existindo, como se já viu em cima, a possibilidade de atribuir eficácia erga omnes quando se trata por exemplo da promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, como seria no presente caso e de acordo com aquilo que reza o Art.º 413º.

No caso em apreço Manuel alega que Luís não cumpriu com o estipulado e não veio a contratar com ele, ou seja não veio a emitir a declaração de vontade a que se obrigou e caso fosse verdade, a doutrina consagra duas formas de proteção do contraente não faltoso, a saber: a execução especifica, conforme regulada no art.º 830º do Código Civil, ou uma indemnização, conforme prevista no art.º 442º do Código Civil e uma vez que no caso em apreço não houve constituição de sinal.

Em boa análise do caso, deve-se considerar que Manuel não é faltoso, pois terá respondido dentro do prazo estipulado por Luís, portanto antes do dia 17 de Outubro. Veritas também, Luís reservou o direito de até 17 de outubro mudar de ideia se no entanto lhe for oferecido automóvel de mesma marca e modelo e é o que acaba por suceder quando este, no dia 09, adquirido o automóvel de Neusa. Entretanto, tal fato, ou seja a aquisição do automóvel à Neusa, sucede um dia depois de Luís receber a resposta definitiva de Manuel, oferecendo à Luís o automóvel por 500 contos. Assim, não existiria justificava, ou pelo menos não é explicita no enunciado, para que Luís não contratasse com Manuel e viesse a contratar com Neusa.

Posto isto, seria de Manuel intentar uma Execução Especifica, desde que cumpra com os seguintes requisitos: a) que a natureza da obrigação assumida não seja incompatível com a substituição da declaração negocial e podemos considerar que não o é; b) que não exista convenção em contrário, e viu-se também não existir; c) que se verifique incumprimento por parte de um dos promitentes e de facto há um incumprimento por parte de Luís.

Assim e de acordo com o art.º 830º no seu nr. 1 "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa ,pode a outra parte, na falta de convenção em contrario, obter sentença que produza os efeitos da declaração

1 o mesmo sucedo com o registo predial que é indiretamente obrigatório, permitindo ao dominis o usufruto completo da sua propriedade.

Page 3: Proposta de Resolução do caso prático nr 1 Direito Obrigações

negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida". Na Pratica o que acontecerá caso a ação de Execução tenha sucesso, é a supressão pelo juiz da ausência da declaração negocial de Luís e o contrato se considerará realizado por força da sentença e decretando diretamente o efeito principal do contrato prometido, como se Luís e Manuel tivessem celebrado.

Assim sendo e existindo uma sentença que substitui a declaração negocial de Luís, este é obrigado a pagar o valor de 500 contos à Manuel e este vê-se obrigado à entrega do caro ao Luís.