Proteste tarifa en el cmecf 20 mar 2013

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Energia Elétrica – Revisão Tarifária COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA Deputado Eduardo da Fonte 20 de março de 2013 Flávia Lefèvre Guimarães [email protected]

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Energia Elétrica – Revisão Tarifária

COMISSÃO DE MINAS E ENERGIADeputado Eduardo da Fonte

20 de março de 2013

Flávia Lefèvre Guimarã[email protected]

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FIM DO SUBSÍDIO CRUZADOFIM DO SUBSÍDIO CRUZADO

Fonte: AneelFonte: Aneel

ConsumoConsumo

MensalMensal

Junho/94Junho/94

R$R$

Agosto/99Agosto/99

R$R$

Diferença Diferença em R$em R$

Variação %Variação % Inflação %Inflação % Aumento Aumento Real %Real %

Até 30 KWHAté 30 KWH 0,680,68 4,834,83 4,154,15 613,34613,34 69,2669,26 321,45321,45

Até 50 KWHAté 50 KWH 1,751,75 8,058,05 6,306,30 360,00360,00 69,2669,26 171,78171,78

Até Até 100KWH100KWH

4,444,44 16,1016,10 11,7011,70 262,61262,61 69,2669,26 114,24114,24

Até 200 Até 200 KWHKWH

13,7813,78 32,2032,20 18,4018,40 133,67133,67 69,2669,26 38,0638,06

Até 220 Até 220 KWHKWH

16,2516,25 35,4235,42 19,2019,20 118,00118,00 69,2669,26 28,8028,80

(...)(...)

Até 900 Até 900 KWHKWH

99,9999,99 144,30144,30 44,4044,40 44,4044,40 69,2669,26 - 14,69- 14,69

Até 1100 Até 1100 KWHKWH

124,60124,60 177,08177,08 52,5052,50 42,1042,10 69,2669,26 -16,05-16,05

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DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS EM CASCATA QUE DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS EM CASCATA QUE FORAM APLICADOS ATÉ 1995FORAM APLICADOS ATÉ 1995

KWh/mêsKWh/mês Desconto %Desconto %

Anterior a Nov / 1995Anterior a Nov / 1995

Desconto %Desconto %

Após a Nov / 1995Após a Nov / 1995

0 –300 –30 82%82% 65%65%

31 – 10031 – 100 55%55% 40%40%

101 – 200101 – 200 24%24% 10%10%

Acima de 200Acima de 200 0%0% 0%0%

Os consumidores com consumo superior a 200 KWH/mês perderam Os consumidores com consumo superior a 200 KWH/mês perderam os descontos em cascataos descontos em cascata

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Tarifas Médias por Classe de ConsumoTarifas Médias por Classe de ConsumoRegional e Brasil ( R$/MWh)Regional e Brasil ( R$/MWh)

Tarifas referentes ao ano 1995 Tarifas referentes ao ano 1995

Fonte: AneelFonte: Aneel

Classe de ConsumoClasse de Consumo Norte Norte NordesteNordeste SudesteSudeste SulSul Centro-Centro-OesteOeste

BrasilBrasil

ResidencialResidencial 80,2380,23 80,2380,23 80,2380,23 80,2380,23 80,2380,23 80,2380,23

IndustrialIndustrial 26,1226,12 26,1226,12 26,1226,12 26,1226,12 26,1226,12 26,1226,12

ComercialComercial 93,3693,36 93,3693,36 93,3693,36 93,3693,36 93,3693,36 93,3693,36

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Tarifas Médias por Classe de ConsumoTarifas Médias por Classe de ConsumoRegional e Brasil ( R$/MWh)Regional e Brasil ( R$/MWh)

Tarifas referentes ao ano 2004 Tarifas referentes ao ano 2004

Fonte: AneelFonte: Aneel

Classe de ConsumoClasse de Consumo Norte Norte NordesteNordeste SudesteSudeste SulSul Centro-Centro-OesteOeste

BrasilBrasil

ResidencialResidencial 241,36241,36 241,36241,36 241,36241,36 241,36241,36 241,36241,36 241,36241,36

IndustrialIndustrial 80,5880,58 80,5880,58 80,5880,58 80,5880,58 80,5880,58 80,5880,58

ComercialComercial 215,32215,32 215,32215,32 215,32215,32 215,32215,32 215,32215,32 215,32215,32

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Em 2004 foi editado o Decreto Presidencial 4.667, por intermédio do qual foram estabelecidos mecanismos de correção da injustiça ocorrida, que impôs aumentos abusivos de tarifa para os consumidores residenciais, especialmente os de baixa reda.

De acordo com o referido decreto, os percentuais de reajuste tarifário seriam aplicados de forma a minimizar a grande diferença entre os valores das tarifas cobradas dos consumidores residenciais, industriais e comerciais

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Constituição Federal de 1988

Arts. 21, inc. XXII ; 84, INC. IV; 87, inc. II e 175, parágrafo único, inc. III.

“Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Lei 9.427/1996 – Institui a ANEEL

"Art. 3º. Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL:”

I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

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Hely Lopes Meirelles

“REGULAMENTAÇÃO E CONTROLEA regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamenta-los e controla-los, exigindo

sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. (...)

O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o

explora. Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do

público a que é destinado”.

Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Editora Malheiros, São Paulo,

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CONCLUSÕES1. A ANEEL não tem atribuição de poderes para alterar as orientações de política tarifária.

2. Medidas como:- As alterações na distribuição dos custos de prestação dos serviços ocorridas no 3º ciclo de revisão tarifária;

- Bandeiras tarifárias = reajuste mensal de tarifa;

- Negativa de adequação da tarifa por conta do erro de metodologia de reajuste que vigorou por 7 anos,

Levam à perda dos possíveis benefícios que os consumidores poderiam ter com a implementação da Medida Provisória 579/2012.

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OBRIGADA!