PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU- MG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PSF ALTO DO AÇUDE
MARÇO /2014
PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS
GERAIS
MARÇO /2014
Secretaria Municipal de Saúde de Paracatu – MG
PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS
GERAIS
Elaborado por Cínthia Ferreira Lima de Souza
FICHA TÉCNICA
Olavo Emígio Condé
Prefeito
Dr. Aprígio Silva de Oliveira
Secretário Municipal de Saúde
Adriana Vilela
Coordenadora da Atenção Básica
Cínthia Ferreira Lima de Souza
Enfermeira/ coordenadora da equipe de saúde da família Alto do Açude.
Lista de Quadros
Quadro 1- Proposta de projeto de cuidado à família ................................................. 123
Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental ..... 144
Quadro 3- Etapas da consulta conjunta .................................................................... 146
Quadro 4- Símbolos do genograma .......................................................................... 148
Quadro 5- Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas .............. 153
Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool ..................... 154
Quadro 7- Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas.................... 154
Quadro 8- Avaliação física de uso de álcool e drogas ............................................... 155
Quadro 9- Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos ......................... 159
Quadro 10- Classificação do desenvolvimento ........................................................ 161
Lista de Tabelas
Tabela 1- Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais .................................. 10
Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal ............................................ 12
Tabela 3- Produto interno bruto .................................................................................. 13
Tabela 4- População por faixa etária .......................................................................... 13
Tabela 5- Morbidade Hospitalar do SUS por local de internação ................................ 18
Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID- 10 ................. 20
Tabela 7- Nascimento por residência da mãe segundo Município .............................. 22
Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município ........................... 23
Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG ....................................... 24
Tabela 10- Atendimento para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental em
Paracatu- MG ............................................................................................................. 25
Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica ........................ 27
Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão ............................................................... 127
Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore ................................................. 127
Tabela 14- Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com
o tipo de problema apresentado ............................................................................... 141
Tabela 15- Estágios de Prontidão para Mudança ..................................................... 155
Tabela 16- Avaliação da depressão de Beck ............................................................ 156
Tabela 17- Índice de Autonomia ............................................................................... 164
Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em
saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações ........................................ 166
Lista de Figuras
Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais ....... 11
Figura 2- Fluxograma de atendimentos do usuário na unidade básica de saúde ...... 120
Figura 3- Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica ............. 139
Figura 4- representações gráficas do ecomapa ........................................................ 149
RESUMO
Este documento se trata de um protocolo de enfermagem referente às ações de saúde
mental na atenção básica. Nele constam a caracterização, recursos e epidemiologia
do município de Paracatu – MG, breve histórico da reforma psiquiátrica, serviços
substitutivos, ações de saúde mental na atenção básica e principais transtornos
psiquiátricos encontrados na atenção básica. Este protocolo visa sistematizar as ações
de enfermagem em saúde mental na atenção básica, desde o acolhimento,
diagnóstico, tratamento, até a alta do serviço de saúde.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8
2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO ....................................................................... 9
3 JUSTIFICATIVA ....................................................................................................... 24
4 ASPECTOS LEGAIS ............................................................................................... 26
5 OBJETIVOS........................................................................................................... 113
6 METODOLOGIA .................................................................................................... 114
7 DESENVOLVIMENTO ........................................................................................... 115
Referencial teórico .................................................................................................... 115
Atuação das Equipes de Saúde Mental na Unidades Básicas de Saúde- Matriciamento
................................................................................................................................. 143
Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e Espaços
Afins ........................................................................................................................ 150
Ações Intersetoriais .................................................................................................. 150
Principais Transtornos Psiquiátricos ......................................................................... 151
Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool de Outras Drogas ....................... 153
Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo ................................ 156
Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos Mentais
................................................................................................................................. 159
Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores ........................ 162
Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos Efeitos
Adversos dos Medicamentos .................................................................................... 162
O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições .............................. 163
Ações do Enfermeiro com a População de Rua ........................................................ 163
Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente .................................... 164
Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental e da
Atenção Básica ......................................................................................................... 165
Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada .................................... 165
Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica .............. 165
Atribuições dos Profissionais da Equipe ................................................................... 166
Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em saúde
mental: encontros de sensibilização, capacitação ..................................................... 166
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 168
8
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento da estratégia saúde da família vem ocorrendo paralelamente à
implantação dos serviços substitutivos em saúde mental, o que torna a articulação
entre saúde mental e atenção básica necessária e inevitável. No contexto da reforma
psiquiátrica e a desinstitucionalização dos pacientes portadores de transtorno mental,
as equipes de atenção básica vêm desenvolvendo ações voltadas às pessoas com
sofrimento mental. Estas ações visam à reabilitação psicossocial, a promoção da
cidadania e a autonomia dos usuários. A saúde mental deve ser trabalhada em rede,
com multiprofissionalidade, intersetorialidade e incorporação de ações de saúde
mental na atenção básica. Para que isto aconteça é necessária a capacitação
contínua das equipes de atenção básica, assim como o apoio matricial realizado pelas
equipes de saúde mental. A assistência em saúde mental na atenção básica deve
valorizar o acolhimento e o estabelecimento de vínculo entre usuários e equipe,
permitindo ao paciente, familiares e cuidadores uma participação ativa na elaboração
do projeto terapêutico. As equipes de atenção básica, que devem ser as equipes de
referência dos usuários em saúde mental, devem trabalhar com apoio matricial das
equipes de saúde mental, criando espaços de ações compartilhadas e
responsabilidade mútua. No novo modelo de atenção em saúde mental, em que a
exclusão social e a institucionalização do paciente estão sendo substituídas por
serviços que valorizam a inserção social, desenvolvimento das potencialidades e
promoção da cidadania dos portadores de sofrimento mental, as ações da atenção
básica devem considerar a subjetividade do usuário e contextualiza – lo na família e
na comunidade.
9
2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
2.1 HISTÓRIA
Em 1744 foram descobertas pelos bandeirantes Felisberto Caldeira Brant e José
Rodrigues Frois as minas do vale do Paracatu. Tendo o último comunicado à coroa, se
tornado descobridor e recebendo data de terra no Morro da Cruz das Almas (Morro do
Ouro). A última grande descoberta aurífera de Minas Gerais ocorreu no Vale do Rio
Paracatu, no início do século XVIII. Anos atrás, em 1722, Tomaz do Lago Medeiros
recebeu a patente de coronel de Paracatu e com isto o direito de distribuir as datas de
terra desta região. Após a descoberta do ouro, Paracatu, que na época se denominava
Arraial de São Luiz e depois Sant’Anna das Minas do Paracatu foi elevada em 1798, por
um alvará de D. Maria (a louca) a Vila Paracatu do Príncipe. Nesta época, houve um
grande desenvolvimento da vila, mas após cessar as fontes de ouro, a vila entrou em
decadência, voltando a viver da agropecuária. No século XX, Paracatu voltou a se
desenvolver devido à mudança da capital federal para Brasília, o que propiciou um novo
impulso à economia. A Câmara Municipal, instalada em 1799, dinamiza o antigo Arraial
de São Luiz e Sant´Anna das Minas de Paracatu, calçando ruas, construindo pontes,
chafarizes, etc. Nas últimas décadas do século XIX, a efervescência cultural fez com que
o município possuísse duas bandas de música, um teatro, diversos jornais, como o
Luzeiro (o primeiro jornal paracatuense) e o Paracatu (fundado em 1896), entre outros.
Na segunda metade do século XX, a mudança da capital do país - do litoral para o interior
brasileiro - alteraria a vida pacata da terra de Afonso Arinos, "A capital do país não veio
para a Comarca de Paracatu, como sugeriu o Patriarca José Bonifácio de Andrade e
Silva. Todavia, em suas imediações, ela veio trazer os benefícios que se esperava. Até
então, Paracatu era uma espécie de "oásis dentro do sertão mineiro". Uma testemunha
silenciosa de séculos áureos dentro da extensa campina. Paracatu foi criada sozinha
num canto do sertão."
A partir de meados da década de 70, a atividade agropecuária e mineral, associada as
mais modernas tecnologias mundiais, reinscreve o nome de Paracatu no cenário
nacional. A exploração mineral tecnificada e a agropecuária em fases empresariais são
hoje eixos econômicos sólidos que colocam Paracatu como grande produtor de ouro,
zinco, grãos, leite e derivados.
Fonte: Prefeitura Municipal de Paracatu - Minas Gerais Departamento de Comunicação
Social - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
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Tabela 1 - Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais
POVOADO VILA DISTRITO CIDADE
1733 1744 1798 1840
Arraial dos Caldeiras Arraial de São Luiz e de Sant’Anna das Minas do Paracatu
Vila do Paracatu do Príncipe
Paracatu
2.2 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O município de Paracatu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais
e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e pela lei Orgânica deste município. Está localizado na região
Noroeste do Estado de Minas Gerais. Os limites municipais são:
- ao Norte: Unai-MG
- ao Sul: Vazante-MG e Guarda-Mor-MG
- ao Leste: João Pinheiro-MG e Lagoa Grande-MG
- ao Oeste: Cristalina-GO
Está distante 220 km de Brasília, Capital Federal, e 500 km de Belo Horizonte.
11
Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais.
2.3 ASPECTOS AMBIENTAIS
A extensão territorial de Paracatu é de 8.232 km² (Fonte: IBGE). O município possui
muitos rios, ribeirões e córregos. O nome de Paracatu é originário do tupi-guarani e
significa "Rio Bom". O rio Paracatu é o mais importante do município e também o mais
caudaloso afluente do rio São Francisco.
Áreas rurais:
Existem no município áreas rurais, como: São Domingos, cuja referência para
atendimento ambulatorial é o PSF Alto do Açude, e se localiza a 2km da UBS e uma área
de chácaras, que possui como referência o PSF Chapadinha e se localiza a 800 metros
da UBS.
Áreas de assentamento, quilombolas e invasões:
. São Domingos: quilombolas, área de abrangência do PSF Alto do Açude;
. Assentamento de ciganos: área de abrangência do PSF Chapadinha
Áreas de aglomeração urbana:
. Cortiços: área de abrangência do PSF Nossa Senhora de Fátima;
12
Aglomerados de pessoas: repúblicas/dormitórios para trabalhadores contratados de
outras cidades e estados - área de abrangência do PSF Aeroporto e PSF Alto do Açude.
2.4 CONDIÇÕES SÓCIO – ECONÔMICAS
População: 84.718 no ano de 2010.
Densidade demográfica (hab/Km²): 10,29
Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal:
IDHM 1991 0,458
IDHM 2000 0,613
IDHM 2010 0,744
Fonte: Atlas Brasil 2013 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
O índice de desenvolvimento humano (IDH) foi criado para medir o nível de
desenvolvimento humano dos países a partir de indicadores de educação (alfabetização
e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda (PIB per
capita), mas também é utilizado para aferir o nível de desenvolvimento humano de
municípios. Embora meçam os mesmos fenômenos, os indicadores levados em conta no
IDH municipal (IDHM) são mais adequados para avaliar as condições de núcleos sociais
menores. No tocante à educação, o cálculo do IDHM considera dois indicadores, com
pesos diferentes: a taxa de alfabetização (A) de pessoas acima de 15 anos de idade, com
peso 2, e a taxa bruta de frequência à escola (F), com peso 1. O primeiro indicador
resulta da seguinte divisão: o número de pessoas do município com mais de 15 anos de
idade capazes de ler e escrever um bilhete simples (ou seja, adultos alfabetizados)
dividido pelo número de pessoas com mais de 15 anos de idade residentes no município.
O segundo indicador resulta de uma conta simples: o número de indivíduos do município
que estão frequentando a escola, independentemente da idade, dividido pela população
da localidade na faixa etária de 7 a 22 anos de idade. Com relação à longevidade, o
IDHM leva em conta o número médio de anos que uma pessoa nascida naquela
localidade, no ano de referência, deve viver, ou seja, a expectativa de vida (E) no
município referente a esse ano. Para a avaliação da renda, o critério usado é a renda
municipal per capita (R), ou seja, a renda média de cada residente no município. Para se
chegar a esse valor, soma-se a renda de todos os residentes e divide-se o resultado pelo
número de pessoas que moram no município.
13
Escolhidos os indicadores, são calculados os subíndices específicos de cada um dos três
parâmetros analisados: IDHM-E, para a educação, IDHM-L, para a longevidade, e IDHM-
R, para a renda. O IDHM de cada município é a média aritmética desses três subíndices.
Tabela 3: Produto interno bruto
Variável Paracatu Minas Gerais Brasil
Agropecuária 322.820 15.568.048 105.163.000
Indústria 460.675 54.306.183 539.315.998
Serviços 637.573 97.398.820 1.197.774.001
O Produto Interno Bruto é o principal medidor do crescimento econômico de uma região,
seja ela uma cidade, um estado, um país ou mesmo um grupo de nações. Sua medida é
feita a partir da soma do valor de todos os serviços e bens produzidos na região
escolhida em um período determinado. A fórmula para o cálculo é a seguinte:
PIB = consumo privado + investimentos totais feitos na região + gastos do
governo + exportações / importações
São medidas a produção na indústria, na agropecuária, no setor de serviços, o consumo
das famílias, o gasto do governo, o investimento das empresas e a balança comercial.
Entram no cálculo o desempenho de 56 atividades econômicas e a produção de 110
mercadorias e serviços.
Tabela 4 – População por faixa etária
Idade Paracatu
Homens Mulheres
0 a 4 anos 2.648 2.480
5 a 9 anos 3.680 3.582
10 a 14 anos 4.270 4.161
15 a 19 anos 4.318 4.224
20 a 24 anos 4.282 4.090
25 a 29 anos 3.815 3.828
30 a 34 anos 3.450 3.530
35 a 39 anos 3.067 3.215
40 a 44 anos 2.841 2.837
45 a 49 anos 2.672 2.573
50 a 54 anos 2.018 1.966
14
Idade Paracatu
Homens Mulheres
55 a 59 anos 1.617 1.541
60 a 64 anos 1.101 1.060
65 a 69 anos 764 844
70 a 74 anos 598 705
75 a 79 anos 396 426
80 a 84 anos 214 313
85 a 89 anos 85 162
90 a 94 anos 33 76
95 a 99 anos 15 25
Mais de 100 anos 1 7
Equipamentos sociais existentes:
Igrejas católicas, evangélicas e centros espíritas;
Creches:
Tia Lucinha, São Francisco de Assis, Domingas de Oliveira, Caic, Tia Luzia, São
Sebastião, Virgínia Teodoro da Silva, Maria da Conceição Macedo Neiva.
Escolas municipais:
E.M. Antônio Ribeiro, E.M Cacilda Caetano de Souza, E.M. Gidalte Maria Santos, E.M
Lúcia Cruz Gonçalves, E.M. Leonor Vitor Rodrigues, E.M. Pequeno Polegar, E.M.
Paulo Kleber, E. M. Comecinho de Vida, E. M. Coraci Meirelles de Medeiros, E. M.
Chapeuzinho Vermelho, E.M Severiano Silva Neiva, E.M Márcia Macedo Meirelles,
E.M. Nilo Sadok, E.M Bezerra de Menezes, E.M Criança Feliz, E.M Gente Pequena,
E.M Tia Áurea.
Escolas estaduais:
E.E. Professor Josino Neiva, E.E. Olindina Loureiro, E.E. Altina de Paula, E.E Afonso
Roquete, E.E. Antônio Carlos, E.E Virgilio de Melo Franco, E.E. Temístocles Rocha,
E.E Afonso Arinos, E.E Júlia Camargos, E.E Delano Brochado;
Escolas rurais:
15
E.M Afonso Novaes, E.M Altina de Paula Souza, E.M Arquimedes Cândido Meirelles,
E.M Bernadino de Faria Pereira, E.M Frei Brocardo Stokhof, E.M José Palma, E.M
José Simões Cunha, E.M Professora Ada Santana Ribeiro, E.M Professora Maria da
Trindade Alves Rodrigues, E.M Pedro Silva Neiva, E.M Raimundo José Santana.
Escolas Particulares:
Equipe-Objetivo, Pingo de Gente, Colégio Tecsoma, Colégio Atenas, Dom Elizeu,
Primeiros Passos, Primícias.
Curso técnico:
UNITEC, CEFET;
Faculdades:
Tecsoma, Atenas, Finom, Unimontes, Unopar.
Associações:
Associação dos Servidores Públicos de Paracatu, Associações de Bairro,
Associação dos Quilombolas de São Domingos, Associação dos Deficientes Físicos,
Associação dos Idosos, Associação dos Renais Crônicos, Associação dos Diabéticos,
Associação dos Alcoólicos Anônimos;
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE: serviço
destinado à reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais,
especializado na reabilitação e proteção psicossocial dos portadores de
transtornos mentais decorrentes de deficiência intelectual.
Centro de Referência em Assistência Social – CRAS;
Fundação Conscienciarte;
Grupo Luz e Vida;
Presídio de Paracatu e APAC;
Seminário João Maior XXIII;
Polícia Civil;
45° Batalhão da Polícia Militar;
Orfanato Lar dos Pequeninos;
Rotary Clube;
Casa do Adolescente;
Central de Penas Alternativas – CEPAL;
16
Maçonarias;
Meios de transporte:
Ônibus coletivo (Empresa: Planalto), ônibus de transporte intermunicipal e
interestadual (Rodoviária) e aviões de pequeno porte (Aeroporto);
Meios de comunicação:
TVP (Tv Paracatu), Rádio Boa Vista FM, Rádio Juriti AM, Rádio Vitória AM;
2.5 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
REDE PÚBLICA:
14 equipes de saúde da família: PSFs Aeroporto, Alto do Açude, Amoreiras,
Chapadinha, JK, Nossa Senhora de Fátima, Novo Horizonte, Paracatuzinho,
Prado, São João Evangelista, Vila Mariana, Primavera, Santana e Bela Vista.
Clínica de Saúde da Mulher e da Criança;
Hospital Municipal de Paracatu;
Laboratório Municipal;
Pronto atendimento noturno: Clínica da Mulher e da Criança.
Consultórios odontológicos: PSFs Chapadinha, Alto do Açude, Vila Mariana,
Prado, Aeroporto;
Centro de Hemodiálise de Paracatu;
Clinica de Fisioterapia;
Clínica de Oftalmologia;
Centro de Saúde Alto do Córrego;
Centro de Saúde Bela Vista;
Postos de Saúde Rurais: Morro Agudo, Lagoa de Santo Antônio, São
Sebastião;
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1.
O CAPS 1 foi implantado seguindo o critério populacional. Municípios com
população entre 20.000 e 70.000 habitantes exigem o CAPS 1 e rede básica
com ações de saúde mental, segundo a portaria GM nº. 336, de 19/02/2002.
Paracatu já tem população, em 2010, de 84.718 habitantes, está entre os
municípios que têm entre 70.000 e 200.000 habitantes e pode implantar o
17
CAPS II, CAPS ad e rede básica com ações de saúde mental segundo a
portaria referida acima. No entanto, este processo ainda não foi concluído.
O CAPS 1 do município de Paracatu – MG é destinado a pacientes com
transtornos mentais graves e com idade acima de catorze anos, tem uma
média de 5000 pacientes cadastrados que têm retornos agendados
mensalmente, semanalmente, bimestralmente ou em ocasião oportuna, ou
seja, quando o paciente tem um surto ou reação adversa a medicamento. A
equipe de atendimento é formada por médico psiquiatra, enfermeiro,
psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, dois auxiliares
administrativos, três técnicos de enfermagem e um auxiliar de serviços gerais.
O acolhimento é realizado toda terça – feira por um membro da equipe. São
realizados uma média de vinte atendimentos por dia / 450 atendimentos por
mês pelo psiquiatra. Também são realizados atendimentos com o psicólogo,
terapeuta ocupacional, assistente social. Além disto, são feitos grupos
terapêuticos, onde os pacientes fazem a terapia ocupacional. Estes grupos
são realizados no período da manhã e são produzidas pinturas, artesanatos,
bordados. O hospital de referência para internamentos psiquiátricos é o
Sanatório Espírita de Uberaba. Os encaminhamentos são feitos pelo
psiquiatra, via fax e telefone. A sede do CAPS de Paracatu é alugada e a
estrutura física é pequena.
FUNASA
Centro de Referência de Assistência Social: Aeroporto e Nossa Senhora de
Fátima;
REDE PRIVADA:
Policlínica Santa Lúcia;
Clínica Lene
Fisiocenter
Hospital São Lucas;
Consultórios Odontológicos;
Laboratório de Análises Clínicas;
Clínicas de Fisioterapia;
Consultórios especializados;
18
2.6 DADOS EPIDEMIOLÓGICOS
Internações por Capítulo CID – 10 e Ano/ mês processamento
Município: Paracatu- MG
Período: dez/2012 – dez/ 2013
Tabela 5 - Morbidade Hospitalar do SUS – por local de internação
Capítulo CID-10 2012/Dez 2013/Jan 2013/Fev 2013/Mar 2013/Abr 2013/Mai 2013/Jun 2013/Jul 2013/Ago Total
I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias 1 6 3 7 7 7 9 23 7 70
II. Neoplasias (tumores) 8 1 2 - 1 4 1 4 1 22
III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár 6 11 2 5 4 2 3 7 3 43
IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas 1 1 2 1 1 1 2 4 1 14
V. Transtornos mentais e comportamentais 1 - - - - - 1 1 1 4
VI. Doenças do sistema nervoso 4 2 1 3 1 - 2 7 - 20
VIII.Doenças do ouvido e da apófise mastóide 1 - - - - - - - - 1
IX. Doenças do aparelho circulatório 31 26 11 16 23 32 21 35 30 225
X. Doenças do aparelho respiratório 26 51 10 48 80 58 22 58 25 378
XI. Doenças do aparelho digestivo 20 11 11 8 21 28 20 28 24 171
XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo 14 10 10 13 25 12 11 9 5 109
XIII.Doenças sist osteomuscular e tec 1 1 1 1 1 1 - 1 1 8
19
conjuntivo
XIV. Doenças do aparelho geniturinário 20 16 7 9 16 21 19 15 9 132
XV. Gravidez parto e puerpério 85 78 39 66 102 66 69 90 60 655
XVI. Algumas afec originadas no período perinatal 8 7 - 5 3 2 3 5 1 34
XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas 1 1 1 - - - - 1 - 4
XVIII.Sint sinais e achad anorm ex clín e laborat - 3 - - 1 - 1 4 2 11
XIX. Lesões enven e alg out conseq causas externas 7 24 5 22 23 10 29 35 13 168
XXI. Contatos com serviços de saúde 9 14 2 12 14 11 11 23 13 109
Total 244 263 107 216 323 255 224 350 196 2178
Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) Notas:
1. Situação da base de dados nacional em 06/01/2014. 2. Dados de 2013 (até novembro) sujeitos a retificação.
20
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID - 10
Capítulo CID-10 Menor 1
ano 1 a 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 19 anos
20 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 a 79 anos
80 anos e mais Total
TOTAL 12 2 3 6 8 31 39 37 65 69 72 81 425
I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias
- - - - - - 5 3 3 6 5 6 28
II. Neoplasias (tumores) - 1 - 2 - 1 3 5 8 12 13 7 52
III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár
- - - - - 1 - - 1 - - - 2
IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas
1 - - - - 1 1 1 3 4 5 3 19
V. Transtornos mentais e comportamentais
- - - - - 1 2 - 1 - 1 - 5
VI. Doenças do sistema nervoso - - - - 1 - 1 2 - - - 1 5
21
Capítulo CID-10 Menor 1
ano 1 a 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 19 anos
20 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 a 79 anos
80 anos e mais Total
IX. Doenças do aparelho circulatório
- - 1 - - 2 5 9 14 18 27 22 98
X. Doenças do aparelho respiratório
- - 1 - 1 1 1 4 4 10 7 18 47
XI. Doenças do aparelho digestivo
- - - 1 - 1 2 - 3 3 2 1 13
XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo
- - - - - - - - - - 1 - 1
XIII.Doenças sist osteomuscular e tec conjuntivo
- - - - - 1 - - - - - - 1
XIV. Doenças do aparelho geniturinário
- - - 1 - - - 1 - 2 1 - 5
XVI. Algumas afec originadas no período perinatal
4 - - - - - - - - - - - 4
XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas
4 - - - - - - - - - - 1 5
XVIII.Sint sinais e achad anorm 2 1 - - 1 1 9 6 17 12 9 19 77
22
Capítulo CID-10 Menor 1
ano 1 a 4 anos
5 a 9 anos
10 a 14 anos
15 a 19 anos
20 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 a 79 anos
80 anos e mais Total
ex clín e laborat
XX. Causas externas de morbidade e mortalidade
1 - 1 2 5 21 10 6 11 2 1 3 63
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM
Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.
Nota:
1. Em 2011, houve uma mudança no conteúdo da Declaração de Óbito, com maior detalhamento das informações coletadas. Para este ano,
foram utilizados simultaneamente os dois formulários. Para mais detalhes sobre as mudanças ocorridas e os seus efeitos, veja o documento
"Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM. Consolidação da base de dados de 2011".
Cobertura da estratégia saúde da família em Paracatu – MG, ano 2012: 54,31 %.
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 7 - Nascimentos por residência da mãe segundo Município
MUNICÍPIO NASC. P/RESIDÊNCIA MÃE
TOTAL 1.030
23
314700 PARACATU 1.030
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC
Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município
Município Paracatu Total
Total 425 425
314700 Paracatu 425 425
24
3 JUSTIFICATIVA
A saúde mental no município de Paracatu não tem uma rede sólida e organizada com
a atenção básica. Apesar de contar com catorze equipes da estratégia saúde da
família, um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1 e uma Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAE, não existem ações específicas voltadas para os
portadores de transtornos mentais ou comportamentais na atenção primária. O fluxo
de referência e contra – referência é frágil ou inexistente e a atenção primária não tem
projetos nem momentos de discussão em comum com a rede de saúde mental. Diante
do exposto, torna – se necessária a elaboração de um protocolo que defina as ações
de enfermagem e da equipe multidisciplinar referentes aos pacientes acometidos por
alguma transtorno mental. O protocolo também definirá o fluxo deste paciente no
município e as ações conjuntas a serem realizadas entre atenção primária e atenção
secundária. A seguir encontram-se estatísticas da mortalidade e atendimento dos
portadores de transtornos mentais na atenção primária, no município de Paracatu –
MG.
Mortalidade - Minas Gerais
Óbitos p /Residência por Ano do Óbito segundo Faixa Etária
Município: Paracatu
Capítulo CID-10: V. Transtornos mentais e comportamentais
Grupo CID-10: Transtornos mentais orgânicos, inclusive sintomáticos, Transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso substância psicoativa, Esquizofrenia,
transtornos esquizotípicos e delirantes, Transtornos do humor [afetivos], Transtornos
neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, Síndrome comportamental
associada a disfunção fisiológica e fatores físicos, Transtornos da personalidade e do
comportamento adulto, Retardo mental, Transtornos do desenvolvimento psicológico,
Transtornos comportamentais e emocionais que aparecem durante a infância ou
adolescência. Transtorno mental não especificado.
Período: 2010- 2011.
Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG
FAIXA ETÁRIA ANO 2010 ANO 2011
20 A 29 0 1
30 A 39 1 2
40 A 49 4 0
50 A 59 4 1
60 A 69 1 0
70 A 79 0 1
25
TOTAL 10 5
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM
Sistema de informação de atenção básica – PMA complementar – Minas Gerais
Atendimento Usuários Álcool, Atendimento Usuários Drogas, Atendimento
Saúde Mental.
Município: Paracatu
Tipo de Equipe: Equipe Saúde da Família
Modelo de Atenção: PSF
Período: janeiro a maio / 2013.
Tabela 10- Atendimentos para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental
em Paracatu - MG.
MUNICÍPIO ATEND. USUÁ. ÁLCOOL
ATEND. USUÁ. DROGAS
ATEND. SAÚDE MENTAL
PARACATU 93 22 543
TOTAL 93 22 543
Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB
26
4 ASPECTOS LEGAIS
Este protocolo está amparado pela Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências; no Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a
Lei 7498/86, na Resolução COFEN-159/1993, que dispõe sobre a consulta de
enfermagem; na Resolução do COFEN nº. 358/2009 que dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem e dá outras providências; na Resolução COFEN-
195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares
por Enfermeiro. Também se baseia na PORTARIA MS/GM nº 2488, de 21 de
outubro de 2011, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica”,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) e a PORTARIA Nº. 1.625, de 10 de julho de 2007
que “Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF
dispostas na Política Nacional de Atenção Básica”.
A atuação do Enfermeiro da Atenção Básica nas ações de promoção da saúde
e prevenção de doenças e agravos é de fundamental importância por se tratar de
um profissional com visão holística do usuário, com perfil inerente de liderança,
comunicação e humanidade. O enfermeiro da atenção básica deve ser eficiente
em planejar, prestar cuidado humanizado, monitorar, analisar as situações
cotidianas e tomar decisões no intuito de aperfeiçoar o atendimento. Também deve
saber lidar com os imprevistos frequentes no trabalho em saúde. As atribuições
dos profissionais da equipe multidisciplinar na atenção básica são:
27
Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica:
ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS PROFISSIONAIS DA
EQUIPE
ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES DO ACS
Participar da Territorialização e Mapeamento da área
Realizar assistência integral à pessoa ou famílias na UBS, domicílio ou outros espaços comunitários.
Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias em todos os ciclos de vida.
Realizar assistência e procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão, na USF ou em outros espaços sociais.
Desenvolver ações que integrem a equipe de saúde e a população adscrita.
Identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos.
Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos, de acordo com disposições legais da profissão, protocolos ou normas do ministério da saúde.
Realizar consultas médicas, procedimentos na USF ou em outros espaços sociais.
Realizar ações de educação em saúde.
Trabalhar com famílias adscritas e território delimitado (microárea).
Realizar cuidado em saúde. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações dos agentes comunitários de saúde.
Atender a demanda espontânea e programada.
Participar do gerenciamento dos insumos da USF.
Estar sempre em contato com as famílias, realizando educação em saúde.
Realizar ações de atenção integral
Supervisionar e realizar ações de educação permanente dos agentes de saúde e da equipe.
Realizar encaminhamentos para outros níveis de complexidade, se necessário, mantendo o contato e a responsabilidade sobre o usuário.
Realizar e atualizar os cadastros das famílias.
Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas.
Contribuir ou participar das ações de educação permanente dos outros profissionais da equipe.
Indicar, se necessário, internação hospitalar ou domiciliar.
Orientar as famílias sobre os serviços de saúde e fluxo de atendimentos.
Atender a demanda espontânea.
Gerenciar a aquisição de insumos para a USF.
Contribuir ou participar da educação permanente da equipe.
Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e vigilância sanitária.
Realizar ações programáticas e de vigilância
Participar do gerenciamento dos insumos da USF.
Acompanhar através da VD todas as famílias sob sua
28
à saúde. responsabilidade.
Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória.
Participar da execução dos protocolos.
Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.
Realizar a escuta qualificada.
Planejar e avaliar as ações da equipe.
Promover a mobilização e participação da comunidade.
Identificar parceiros e recursos na comunidade.
Realizar o registro das atividades nos Sistemas de Informação.
Participar da educação permanente.
Identificar e realizar atividades de acordo com as prioridades locais.
29
Legislação Específica:
No que diz respeito especificamente à assistência em Saúde Mental e aos direitos dos
usuários do SUS, portadores de transtornos mentais, este protocolo se baseia na:
Lei nº 10.216 de 04 de junho de 2001, da presidência da república, que decreta:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de
que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto
à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de
seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais,
com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
30
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação
de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e
supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados
os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve
assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se á por solicitação escrita do
paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas,
ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou
responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
31
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente,
pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento
serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares,
ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável,
no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser
realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal,
e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão
nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Roberto Brant
A assistência em saúde mental também se baseia na Constituição Federal de 1988,
Título II, Capítulo I.
TÍTULO
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
32
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
33
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
34
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
35
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
36
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
37
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
38
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
39
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados
na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
40
Outras leis que respaldam e garantem a assistência em saúde ao portador de
transtorno mental, são:
LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para
pacientes acometidos de transtornos mentais
egressos de internações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência,
acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes
acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização
de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta
Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.
Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário,
destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta
Lei.
§ 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade
orçamentária.
§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio
com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do
paciente.
§ 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando
necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.
41
Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta
Lei que:
I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido,
comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em
ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de
reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em
se submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na
rede de saúde local ou regional.
§ 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será
considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.
§ 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação
os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos,
albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais
psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou
órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.
§ 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser
igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a
decisão judicial.
Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:
I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;
II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do
paciente.
Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em
caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.
42
Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os
referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591
do Programa Saúde Mental no 0018.
§ 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da
Saúde.
§ 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da
criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos
destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão
realizados pelas instâncias do SUS.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003.
Lei nº 11.802 de 18/01/95 (Estado de Minas Gerais)
Dispõe sobre a promoção da saúde e da
reintegração social do portador de
sofrimento mental; determina a
implantação de ações e serviços de saúde
mental substitutivos aos hospitais
psiquiátricos e a extinção progressiva
destes; regulamenta as internações,
especialmente a involuntária, e dá outras
providências.
43
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda pessoa portadora de sofrimento mental terá direito a tratamento
constante de procedimentos terapêuticos, com o objetivo de manter e recuperar a
integridade física e mental, a identidade e a dignidade, a vida familiar, comunitária e
profissional.
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 2º - Os poderes públicos estadual e municipais, de acordo com os
princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais,
garantirão e implementarão a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção
social plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de
qualquer tipo que impeça ou dificulte o usufruto desses direitos.
Art. 3º - Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de
atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o
funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam
a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção
na família, no trabalho e na comunidade, tais como:
I - ambulatórios;
II - serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros gerais e centros
de referência;
III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;
IV - serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite;
V - centros de referência em saúde mental;
VI - centros de convivência;
VII - lares e pensões protegidas.
44
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como centro de referência em saúde
mental a unidade regional de funcionamento permanente de atendimento ao paciente
em crise.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento
psiquiátrico, pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste
artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 3º - Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos
psiquiátricos em unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita
neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 4º - A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de
saúde mental deverá observar:
I - as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;
II - a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;
III - a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.
§ 1º - A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de
internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado,
observadas as seguintes condições:
I - indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades
terapêuticas;
II - consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o
permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do
prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do
tratamento;
45
III - autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade
sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior
envolvidos no tratamento do paciente.
§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal
de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a
autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização
fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos neste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 5º - Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros
procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público
ou privado.
Parágrafo único - Os procedimentos de restrição física não vedados neste
artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:
I - constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si
próprio ou a outrem;
II - restringirem-se ao período estritamente necessário;
III - serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da
restrição, sua natureza e extensão;
IV - realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e
supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 6º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.684, de 1/2/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquer
procedimentos que produzam efeitos orgânicos irreversíveis, a título de tratamento de
enfermidade mental.”
46
Art. 7º - Será permitida a construção de unidade psiquiátrica em hospital geral,
de acordo com a demanda local e regional.
Parágrafo único - O projeto de construção de unidade psiquiátrica deverá ser
avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e conselhos municipais de
saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho
Estadual de Saúde.
Art. 8º - As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e
estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e
utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral.
Parágrafo único - As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão
ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite
de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.
Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais
possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período
necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de
reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá
encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos
serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em
estabelecimento escolhido pelo paciente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o
paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro
de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais
próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
47
§ 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de
dependência alcoólica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos-
socorros gerais.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 10 - A internação psiquiátrica exigirá laudo de médico especializado
pertencente ao quadro de funcionários dos estabelecimentos citados no § 1º do art. 9º.
§ 1º - O laudo mencionado neste artigo deverá conter:
(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
I - descrição minuciosa das condições do paciente que ensejem a sua
internação;
II - consentimento expresso do paciente ou de sua família;
III - previsão aproximada de duração da internação.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal
de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a
autorização de que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no § 2º do art.
4º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não
obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo médico autor
do laudo como internação involuntária.
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo
estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade
48
sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
data da internação.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério Público
poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e da direção do
estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente,
incluídos outros especialistas autorizados a examinar o internado, com vistas a
oferecerem parecer escrito.
§ 1º - Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou,
supletivamente, pela regional e composta por 1 (um) psiquiatra, 1 (um) clínico geral e
1 (um) profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao
corpo clínico do estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à
confirmação ou à suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72
(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - A junta técnica revisional mencionada no parágrafo anterior efetuará, a
partir do 15º
(décimo quinto) dia de internação, a revisão técnica de cada internação psiquiátrica,
emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime
de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3º - Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1º
deste artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei, os
hospitais gerais e psiquiátricos que mantiverem pessoas internadas desde a data
anterior a sua vigência encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde a relação dos
49
pacientes, juntamente com cópia de toda a documentação de cada um, informando se
a internação foi voluntária ou involuntária.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de
serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado,
que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem
segregação.
Parágrafo único - Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas
portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa
etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação.
Art. 17 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da publicação desta Lei, serão reavaliados, para se aferir sua adequação ao
modelo de assistência instituído por esta Lei, como requisito para a renovação do
alvará de funcionamento, sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de
rotina.
Art. 18 - Os conselhos estadual e municipais de saúde bem como as instâncias
de fiscalização, controle e execução dos serviços públicos de saúde deverão atuar
solidariamente pela reinserção social das pessoas portadoras de sofrimento mental
internadas em estabelecimentos psiquiátricos ou deles desinternadas, tomando as
providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização.
Art. 19 - Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se
encontram em situação de desamparo social, o poder público providenciará a atenção
integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, à
sua integração social.
§ 1º - As políticas sociais intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a
desinstitucionalização de todos os pacientes referidos no "caput" deste artigo no prazo
de 3 (três) anos após a publicação desta Lei, por meio, especialmente, de:
I - criação de lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital
psiquiátrico;
50
II - reinserção na família de origem pelo restabelecimento dos vínculos
familiares;
III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham condições
econômicas e afetivas de se tornarem famílias substitutas.
§ 2º - As políticas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para
a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no "caput" deste artigo, por
meio, especialmente, de:
I - regularização da sua situação previdenciária, assessorando-os na
administração de seus bens;
II - Vetado.
III - facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo,
proibindo-se qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;
IV - inserção no processo educacional do sistema de ensino;
V - atenção integral à saúde .
Art. 20 - Compete às instâncias de fiscalização, controle e avaliação dos
serviços públicos de saúde proceder a vistoria, no mínimo, anual dos
estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de
irregularidades apuradas.
Art. 21 - Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões
de reforma psiquiátrica no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, com
vistas ao acompanhamento das medidas de implantação do modelo de atenção à
saúde mental previsto nesta Lei, bem como do processo de desativação gradual dos
atuais hospitais psiquiátricos existentes no Estado.
Parágrafo único - As comissões de reforma psiquiátrica serão compostas por
representantes dos trabalhadores da área de saúde mental, autoridades sanitárias,
prestadores e usuários dos serviços, familiares de pacientes, representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - e da comunidade científica.
Art. 22 - Os poderes públicos estadual e municipais, em sua esfera de atuação,
disporão de 1 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, para passar a
51
executar o planejamento e o cronograma de implantação dos novos recursos técnicos
de atendimento apresentados pelas comissões de reforma psiquiátrica e aprovados
pelos respectivos conselhos de saúde.
Art. 23 - A implantação do modelo alternativo de atenção à saúde mental de
que trata esta Lei dar-se-á por meio da reorientação progressiva dos investimentos
financeiros, orçamentários e programáticos utilizados para a manutenção da
assistência psiquiátrica centrada em leitos psiquiátricos e instituições fechadas.
Art. 24 - O poder público destinará verba orçamentária para campanhas de
divulgação e de informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da reforma
psiquiátrica de que trata esta Lei, em todos os meios de comunicação.
Art. 25 - Os serviços públicos de saúde deverão identificar e controlar as
condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento
mental nos locais de trabalho, especialmente mediante ações referentes à vigilância
sanitária e epidemiológica.
Art. 26 - O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador
de sofrimento mental afixará cópia desta Lei em local de destaque, visível aos
usuários dos serviços.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 27 - O cumprimento desta Lei cabe a todos os estabelecimentos públicos
ou privados, bem como aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se
caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou àqueles
que, de alguma forma, estejam ligados à sua prevenção e ao tratamento ou à
reabilitação dessas pessoas.
Art. 28 - O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e
a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de
saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - inquérito administrativo;
52
III - suspensão do pagamento dos serviços prestados;
IV - aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;
V - cassação da licença e do alvará de funcionamento.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Data da última atualização: 1º/8/2006.
Decreto nº 42910, de 26 de setembro de 2002.
Contém o Regulamento da Lei nº11.802, de 18 de janeiro de 1995,alterada pela Lei nº
2.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção da saúde e da
reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras providências. O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.802,
de 18 de janeiro de 1995, modificada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração
social do portador de sofrimento mental, determina a implantação de ações e serviços
53
de saúde mental substitutivos dos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva
destes e regulamenta as internações, especialmente a involuntária.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos
públicos e privados e aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se
caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou de
alguma forma estejam ligados à sua prevenção ou ao tratamento ou à reabilitação
dessas pessoas.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º, consideram-se sofrimento mental as
patologias e condições relacionadas no capítulo sobre transtornos mentais e de
comportamento do Código Internacional de Doenças (CID), publicados pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º - São vedadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18
de janeiro de 1995, alterados pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, a
instalação e ampliação de estabelecimentos, públicos ou privados, que abriguem, em
regime fechado, portadores de sofrimento mental, bem como a contratação, pelo setor
público, desses estabelecimentos, ressaltados os serviços que se enquadrem na
tipificação descrita no artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 4º - O consentimento informado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.684, de 1º de
dezembro de 1997, é aquele obtido livremente, sem ameaça ou coação, mediante
informações inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário, sendo
imprescindível o esclarecimento sobre:
I - avaliação diagnóstica;
II - o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento
proposto; III - as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas menos
invasivas que o tratamento proposto;
IV - possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento
proposto.
V - as terapêuticas tentadas sem eficácia.
54
Art. 5º - Internação psiquiátrica é aquela feita a pessoa portadora de sofrimento
mental, como definido no artigo 2º deste Decreto, realizada em estabelecimento
psiquiátrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou em outra instituição que se
habilite ou acolher pessoa nessa condição.
§ 1º - Toda internação psiquiátrica, em estabelecimentos públicos ou privados, exige
a emissão de laudo de médico especializado, o qual deverá atender ao disposto nos
§§ 1° e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterado pelo artigo
6º da Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.
§ 2º - Os requisitos e critérios para a instalação, organização e fiscalização dos
Centros de Referência de Saúde Mental e dos Serviços de Emergência Psiquiátrica,
bem como de sua indicação pelo SUS, serão normatizados pela SES/SUS/MG.
§ 3º - Os procedimentos para internação em leitos públicos ou conveniados com o
poder público serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e
deverão observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pelo artigo 5º da
Lei nº 12.684/97.
§ 4º - A internação de que trata o § 3º do artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pela
Lei nº 12.684/97, dar-se-á em Centro de Atenção Psicossial ad II (CAPS ad II),
definido na Portaria Ministerial MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito
de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais e será definida em função da
patologia orgânica verificada quando da avaliação diagnóstica.
Art. 6º - As internações psiquiátricas se caracterizarão como:
I - internação voluntária: é a internação realizada com o consentimento expresso do
paciente, assinando pessoalmente o consentimento informado para internação
psiquiátrica;
II - internação involuntária: é a internação cujo consentimento expresso do paciente é
substituído pelo consentimento expresso da família, ou do representante legal do
paciente clinicamente impossibilitado, ou do diretor clínico do estabelecimento onde
ocorrerá a internação; ou, ainda, a internação de menores de idade.
Art. 7º - Os laudos de internação, com ou sem o consentimento expresso do paciente,
emitidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo 5º deste Decreto, deverão ser
remetidos por estes aos representantes locais da autoridade sanitária, no prazo de 48
55
(quarenta e oito) horas a contar da internação. Art. 8º - A Secretaria de Estado da
Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento
das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município
instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local.
Parágrafo único - Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à
Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:
I - conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72
(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação;
II - revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias
e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24
(vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento
adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, os hospitais
gerais e psiquiátricos, públicos e privados, que mantiverem pessoas internadas,
encaminharão aos gestores locais e à SES/MG a relação dos pacientes, juntamente
com cópia da seguinte documentação referente a cada um:
I - dados pessoais do paciente: nome, filiação, sexo, idade, ocupação, naturalidade,
procedência e endereço;
II - data do início da internação, não sendo considerada como início a data da
renovação da Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
III - diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID);
IV - informação sobre tratar-se de internação voluntária ou involuntária.
Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo deverão ser utilizados pelos
gestores para fundamentar a planificação epidemiológica a ser desenvolvida pelo
Estado e municípios.
Art. 10 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da
data da vigência deste Decreto, serão reavaliados, visando verificar a sua adequação
ao modelo de assistência instituído pela Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, como
56
requisito para a renovação do alvará de funcionamento sem prejuízo de vistorias e
outros procedimentos legais de rotina.
Art. 11 - A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas
comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de
saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 12 - Os procedimentos e os critérios para a aplicação de penalidades aos
profissionais e aos estabelecimentos de saúde, em virtude do descumprimento da Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro
de 1997, serão estabelecidos por resolução da Secretaria do Estado da Saúde, que,
nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.802/95, deverá observar:
I - a gravidade da infração;
II - a natureza jurídica do infrator;
III - a sua capacidade financeira;
IV - a reincidência.
Parágrafo único - O inciso III deste artigo é considerado somente para aplicação da
pena de multa.
Art. 13 - A Secretaria de Estado da Saúde baixará normas complementares a este
Decreto, em especial sobre os seguintes assuntos:
I - composição de recursos humanos e exigências referentes à estrutura física para o
funcionamento de unidades ou leitos psiquiátricos em hospitais gerais;
II - modelos padronizados do consentimento informado e da autorização do supervisor
hospitalar para a realização da Eletroconvulsoterapia - ECT;
III - modelo padronizado do laudo de internação, do consentimento expresso do
paciente, e consentimento expresso da família, destinado à internação do portador de
sofrimento mental.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
57
Itamar Franco - Governador do Estado
PUBLICAÇÃO NO “MINAS GERAIS” DE 11/10/01
DELIBERAÇÃO CIB-SUS-MG N.º 068, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
Gerais-CIB-SUSMG, no uso de suas atribuições e considerando:
- a Lei Federal nº 10.216, de 06/04/01, as Leis Estaduais nº 12.684, de 1º/12/97, e nº
11.802, de 18/01/95, que tratam da proteção e direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, sobre a
promoção da saúde e reintegração social do portador de sofrimento mental, e
determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos
hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes, respectivamente;
- a Portaria MS/GM nº 799, de 19 de julho de 2000, que institui o Programa
Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde
Mental;
- a Portaria MS/GM nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental;
- a necessidade de criar condições para implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos, no âmbito do SUS/MG, para o atendimento aos portadores de
transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas de longa permanência que
não possuem suporte social e laços familiares, possibilitando sua reabilitação
psicossocial e/ou sua reinserção na sociedade;
- a necessidade de ampliar a rede substitutiva da internação psiquiátrica prolongada;
- a necessidade de garantir assistência integral aos portadores de transtornos mentais
com dependência institucional;
- a aprovação da CIB-SUS-MG em reunião do dia 02/10/01.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a Proposta de Desospitalização Progressiva em Saúde Mental
do Estado de Minas Gerais através da implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos no âmbito do SUS/MG.
Art. 2º - O município deverá apresentar os seguintes requisitos para a implantação do
Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental:
- possuir serviços ambulatoriais de Saúde Mental de natureza substitutiva aos
hospitais psiquiátricos, funcionando nos termos da Portaria MS/GM nº 224/92 e
Resolução SES/MG nº 793/93, em consonância com os princípios da II Conferência
Nacional de Saúde Mental e 11ª Conferência Nacional de Saúde;
58
- elaborar Plano Municipal de Saúde Mental, visando constituir uma rede assistencial
integrada, devidamente discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
- elaborar Projeto Técnico para o Serviço Residencial Terapêutico, o qual deverá estar
de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MS/GM nº 106/00, para avaliação
da Diretoria Regional de Saúde, aprovação da Comissão Intergestores Bipartite
Regional, encaminhamento à Coordenadoria Estadual de Saúde Mental para parecer
técnico e posterior aprovação da Comissão Intergestores Bipartite- MG.
Art. 3º - Será responsabilidade do município que pleitear a implantação do Serviço
Residencial Terapêutico em Saúde Mental:
- Implantar e manter a infraestrutura física, equipamento e material permanente das
Residências Terapêuticas, de acordo com o disposto na Portaria MS/GM nº 106/00.
- Investir recursos financeiros, humanos e materiais para atender a necessidades
assistenciais dos pacientes, visando à reabilitação psicossocial e reinserção social dos
pacientes portadores de transtornos mentais.
- Supervisionar, controlar e avaliar as Residências Terapêuticas.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde:
- Incentivar os municípios para que sejam implantadas 100 Residências Terapêuticas,
dentro do prazo de 02 (dois) anos, a partir de fevereiro de 2002.
- Sensibilizar, orientar e supervisionar, por meio da Superintendência Operacional de
Saúde/Diretoria de Atenção Básica/Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as
equipes municipais de Saúde Mental durante o processo de implantação dos Serviços
Residenciais Terapêuticos, em conjunto com as Diretorias Regionais de Saúde.
- Repassar incentivo financeiro, aos municípios aptos a desenvolver o programa,
destinado à compra de equipamento e material permanente para cada Residência
Terapêutica implantada dentro das normas estabelecidas e que não tenha sido
contemplada com verba específica do Ministério da Saúde. O incentivo financeiro será
proporcional ao número de pacientes desospitalizados e assistidos pelo município.
- Supervisionar, controlar e avaliar permanentemente as Redes de Serviços de Saúde
Mental.
Art. 5º - O custeio do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental dar-se-á de
acordo com o especificado abaixo:
- O recurso financeiro da AIH psiquiátrica do hospital de origem será repassado ao
município que implantar o Serviço Residencial Terapêutico, com extinção imediata do
leito hospitalar credenciado ao SUS.
- A realocação dos recursos financeiros correspondentes as AIH’s Psiquiátricas de um
município para outro, objetivando atender o Programa de Desospitalização
Progressiva em Saúde Mental através da implantação de Serviços Residenciais
59
Terapêuticos, deverá ser definida pelos gestores envolvidos e aprovada pela CIB-
Estadual.
- Os recursos financeiros correspondentes as AIH’s psiquiátricas descredenciadas
deverão ser utilizados em Serviços Assistenciais de Saúde Mental dos municípios que
prestarem assistência integral aos pacientes desospitalizados, objetivando custear o
funcionamento das Residências Terapêuticas, Núcleos de Atenção Psicossocial e
Oficinas Terapêuticas; atendendo, assim, as demandas necessárias para a
reabilitação psicossocial e reinserção social dos pacientes portadores de transtornos
mentais.
- Serão retirados os recursos que foram alocados no Fundo Municipal de Saúde do
município qualificado a estruturar os Serviços Residenciais Terapêuticos que não
cumprir as exigências técnicas relacionadas ao funcionamento das unidades, para
realocação nos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados e que se
dispuserem a prestar assistência integral aos pacientes.
- A Secretaria de Estado da Saúde através da Câmara Estadual de Compensação
poderá remanejar, com aprovação nas instâncias Colegiadas Intergestoras, recursos
financeiros dos tetos municipais não utilizados nos Serviços Residenciais Terapêuticos
e outros Serviços Extra-Hospitalares de Saúde Mental, para que sejam reutilizados,
obrigatoriamente, em assistência ambulatorial aos pacientes portadores de transtornos
mentais.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001
Carlos Patrício Freitas Pereira
Secretário de Estado da Saúde, Gestor do SUS/MG e
Coordenador da CIB-SUS-MG.
Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002.
O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental;
60
Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS –
SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria
MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:
Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se
nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por
ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme
disposto nesta Portaria;
§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento
público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo
3o desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o
atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua
área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo,
conforme definido adiante.
§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária
que funcione segundo a lógica do território;
Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão
executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde
mental.
Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão
funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.
Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física
de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições
universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com
acesso privativo e equipe profissional própria.
Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º
desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:
4.1 - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional
para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes,
com as seguintes características:
a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
61
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta
de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local;
c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e
programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua
área assistencial;
f - funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco
dias úteis da semana;
4.1.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes
atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros);
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
d - visitas domiciliares;
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e
sua inserção familiar e social;
g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição
diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
4.1.2 - Recursos Humanos:
62
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20
(vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em
regime de atendimento intensivo, será composta por:
a - 01 (um) médico com formação em saúde mental;
b - 01 (um) enfermeiro;
c - 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro
profissional necessário ao projeto terapêutico.
d - 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão;
4.2 - CAPS II – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional
para atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes,
com as seguintes características:
a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta
de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por
determinação do gestor local;
c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e
programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua
área assistencial;
f - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00
horas.
63
4.2.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes
atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros);
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
d - visitas domiciliares;
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na
comunidade e sua inserção familiar e social;
g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição
diária: os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
4.2.2 - Recursos Humanos:
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30
(trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)
pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:
a - 01 (um) médico psiquiatra;
b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.
d - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
4.3 - CAPS III – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional
para atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com
as seguintes características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas
diariamente, incluindo feriados e finais de semana;
64
b - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta
de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por
determinação do gestor local;
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e
programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua
área assistencial;
g - estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência
geral de sua região, que fará o suporte de atenção médica.
4.3.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes
atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre
outros);
b - atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
d - visitas e atendimentos domiciliares;
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na
comunidade e sua inserção familiar e social;
g - acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05
(cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação;
65
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição
diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os
que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro)
refeições diárias;
i - a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a
07 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.
4.3.2 - Recursos Humanos:
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40
(quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia,
em regime intensivo, será composta por:
a - 02 (dois) médicos psiquiatras;
b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.
c - 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro
profissional necessário ao projeto terapêutico;
d - 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
4.3.2.1 - Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12
horas, a equipe deve ser composta por:
a - 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do
serviço;
b – 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio;
4.3.2.2 - Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe
deve ser composta por:
a - 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico,
enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional
de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;
b - 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do
enfermeiro do serviço
c - 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.
66
4.4 – CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças
e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de
200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local,
atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças
e adolescentes com transtornos mentais;
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta
de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local;
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no
âmbito do seu território;
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu
território
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e
programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na
atenção à infância e adolescência;
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua
área assistencial;
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00
horas.
4.4.1- A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes
atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros);
67
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outros);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
d - visitas e atendimentos domiciliares;
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente
na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de
assistência social, educação e justiça;
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição
diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;
4.4.2 - Recursos Humanos:
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15
(quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e
cinco) pacientes/dia, será composta por:
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em
saúde mental;
b - 01 (um) enfermeiro.
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de
pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias
psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com
população superior a 70.000, com as seguintes características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para
área de abrangência populacional definida pelo gestor local;
68
b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da
demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no
âmbito de seu território;
c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta
de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local;
d - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor
local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em
articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e
programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial;
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua
área assistencial;
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00
horas.
h - manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.
4.5.1. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com
transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as
seguintes atividades:
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros);
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras);
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio;
d - visitas e atendimentos domiciliares;
69
e - atendimento à família;
f - atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na
comunidade e sua inserção familiar e social;
g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição
diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
h - atendimento de desintoxicação.
4.5.2 - Recursos Humanos:
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25
(vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)
pacientes/dia, será composta por:
a - 01 (um) médico psiquiatra;
b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
c - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e
acompanhamento das intercorrências clínicas;
d - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;
e - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
Art.5º Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar
capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva
e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato
normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos
pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento
diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de
acompanhamento freqüente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam
estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro
clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas três
modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de atendimentos);
70
para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade
máxima de cada CAPS, conforme definida no Artigo 2o.
Art. 6º Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas
modalidades CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer
técnico da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que
vierem a ser implantados.
Art.7º Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente
existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser
criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo
incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com
recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art.8º. Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no
art. 5o, durante os exercícios de 2002 e 2003, recursos financeiros no valor total de
R$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais), previstos no orçamento do
Ministério da Saúde.
Art.9o.. Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas
modalidades I, II (incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos da presente Portaria,
serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde.
Art.10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002,
revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
PORTARIA SAS/MS n° 224, de 29 de janeiro de 1992.
O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e Presidente do INAMPS, no uso das
atribuições do Decreto N° 99244 de 10 de maio de 1990 e tendo em vista o disposto
no artigo XVIII da Lei n°. 8.080 de 19 de setembro de 1990, e o disposto no parágrafo
4 da Portaria 189/91, acatando Exposição de Motivos (17/12/91), Coordenação à
Saúde Mental, do Departamento de Programas de Saúde, da Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e
normas:
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Resolve:
1 - DIRETRIZES:
- organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização,
regionalização e integralidade das ações;
- diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade
assistencial;
- garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;
- multiprofissionalidade na prestação de serviços;
- ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde mental até o
controle de sua execução;
- definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da
presente Portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.
2 - NORMAS PARA O ATENDIMENTO AMBULATORIAL (SISTEMA DE INFOR-
MAÇÕES AMBULATORIAIS DO SUS)
1 - Unidade Básica, Centro de Saúde e Ambulatório.
1.1 - O atendimento em saúde mental prestado em nível ambulatorial compreende um
conjunto diversificado de atividades desenvolvidas nas unidades básicas/centros de
saúde e/ou ambulatórios especializados, ligados ou não a policlínicas, unidades mistas
ou hospitais.
1.2 - Os critérios de hierarquização e regionalização da rede bem como a definição da
população referência de cada unidade assistencial serão estabelecidas pelo órgão
gestor local.
1.3 - A atenção aos pacientes nestas unidades de saúde deverá incluir as seguintes
atividades desenvolvidas por equipes multiprofissionais:
- atendimento individual (consulta, psicoterapia, dentre outros);
- atendimento grupal (grupo operativo, terapêutico, atividades socioterápicas, grupos
de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde);
- visitas domiciliares por profissional de nível médio ou superior;
- atividades comunitárias, especialmente na área de referência do serviço de saúde.
1.4 - Recursos Humanos
Das atividades acima mencionadas, as seguintes poderão ser executadas por
profissionais de nível médio:
- atendimento em grupo (orientação, sala de espera);
- visita domiciliar;
- atividades comunitárias.
A equipe técnica de Saúde Mental para atuação nas unidades básicas/centros de
saúde deverá ser definida segundo critérios ao órgão gestor local, podendo contar
72
com equipe composta por profissionais especializados médico psiquiatra, psicólogo e
assistente social) ou com equipe integrada por outros profissionais (médico
generalista, enfermeiro, auxiliares, agentes de saúde). No ambulatório especializado, a
equipe multiprofissional deverá ser composta por diferentes categorias de profissionais
especializados l médico psiquiatra, médico clínico, psicólogo, enfermeiro, assistente
social, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, neurologista e pessoal auxiliar), cuja
composição e atribuições serão definidas pelo Órgão Gestor Local.
2 - NÚCLEOS / CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (NAPS / CAPS):
2.1- Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais/regionalizadas, que contam com
uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de
cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um
ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional.
2.2 - Os NAPS/CAPS podem constituir-se também em porta de entrada da rede de
serviços para as ações relativas à saúde mental, considerando sua característica de
unidade de saúde local e regionalizada. Atendem também a pacientes referenciados
de outros serviços de saúde, dos serviços de urgência psiquiátrica ou egressos de
internação hospitalar. Deverão estar integrados a uma rede descentralizada e
hierarquizada de cuidados em saúde mental.
2.3 - São um dades assistenciais que podem funcionar 24 horas, por dia, durante os
sete dias da semana durante os cinco dias úteis, das 8:00 às 18:00h, segundo
definições do Órgão Gestor Local. Devem contar com leitos para repouso eventual.
2.4 - A assistência ao paciente no NAPS/CAPS inclui as seguintes atividades:
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação entre outros);
- atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina
terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);
- visitas domiciliares;
- atendimento à família;
- atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e
sua inserção social;
- Os pacientes que frequentam o serviço por 4 horas (um turno) terão direito a duas
refeições; os que frequentam por um período de 8 horas (2 turnos) terão direito a três
refeições.
2.5 - Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para atuação no NAPS/CAPS, para o atendimento a 30
pacientes por turno de 4 horas, deve ser composta por:
- 1 médico psiquiatra;
- 1 enfermeiro;
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- 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapeuta
ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização aos trabalhos);
- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
2.6 - Para fins de financiamento pelo SIA/SUS, o sistema remunerará o atendimento
de até 15 pacientes em regime até 2 turnos (8 horas por dia) e mais 15 pacientes por
turno de 4 horas, em cada unidade assistencial.
3. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES
HOSPILARES DO SUS)
1. Hospital - dia
1.1. - A instituição de hospital dia na assistência em saúde mental representa um
recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas
de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a
internação integral. À proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de
atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de 2° feira à 6° feira), com uma
carga horária de 8 horas diárias para cada paciente.
1.2. - O hospital dia deve situar-se em área específica, independente da estrutura
hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, sala de refeições, área
externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. Recomenda-se que
o serviço de hospital dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área
geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial, Deverá
estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados de saúde
mental.
1.3 - A assistência ao paciente em regime de hospital dia incluirá as seguintes
atividades:
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, dentre outros;
- atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina
terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras;)
- visitas domiciliares;
- atendimento à família;
- atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente mental na
comunidade e sua inserção social;
- Os pacientes em regime hospital dia terão direito a três refeições: café da manhã,
almoço e lanche ou jantar.
1.4 - Recursos Humanos
A equipe mínima, por turno de 4 horas, para 30 pacientes /dia, deve ser composta por:
- 1 médico psiquiatra;
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- 1 enfermeiro;
- 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, enfermeiro, assistente social,
terapeuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos :
- profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
1.5 - Para fins de financiamento pelo SIH-SUS . Os procedimentos realizados no
hospital /dia serão remunerados por AIH - para um máximo de 30 pacientes /dia. As
diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos. Nos
municípios cuja proporção de leitos psiquiátricos supere a relação de um leito para
3.000 hab., o credenciamento de vagas em hospital /dia estará condicionado à
redução de igual número de leitos contratados em hospital psiquiátrico especializado,
segundo critérios definidos pelos órgãos gestores estaduais e municipais.
2. Serviço de Urgência Psiquiátrica em Hospital Geral
2.1. - Os serviços de urgência psiquiátrica em prontos-socorros gerais funcionam
diariamente durante 24 horas e contam com o apoio de leitos de internação para até
72 horas, com equipe multiprofissional. O atendimento resolutivo e com qualidade dos
casos de urgência tem por objetivo evitar a internação hospitalar, permitindo que o
paciente retorne ao convívio social, em curto período de tempo.
2.2. - Os serviços de urgência psiquiátrica devem ser regionalizados, atendendo a uma
população residente em determinada área geográfica.
2.3. - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médica, psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, de orientação, dentre outros)
c) atendimento grupal (grupo operativo, de orientação);
d) atendimento á família (orientação, esclarecimento sobre o diagnóstico, dentre
outros).
Após a alta, tanto no pronto atendimento quanto na internação de urgência, o paciente
deverá, quando indicado, ser referenciado a um serviço extra-hospitalar regionalizado,
favorecendo assim a continuidade do tratamento próximo a sua residência. Em caso
de necessidade de continuidade da internação, deve-se considerar os seguintes
recursos assistenciais, hospital dia, hospital geral , e hospital especializado .
2.4 - Recursos Humanos
No que se refere aos recursos humanos, o serviço de urgência psiquiátrica deve ter a
seguinte equipe técnica mínima, período diurno serviço até l0 leitos para internações
breve):
- l médico psiquiatra ou 1médico clínico e 1psicólogo;
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- 1assistente social;
- 1 enfermeiro;
- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
2.5 - Para fins de remuneração no Sistema de Informações Hospitalares SIH, o
procedimento Diagnóstico e/ou Primeiro Atendimento em Psiquiatria será remunerado
exclusivamente nos prontos-socorros gerais.
3. Leito ou Unidade Psiquiátrica em Hospital Geral
3.1. - O estabelecimento de leitos/unidade psiquiátricas em hospitais Geral ou
especializado, que seja referência regional e/ou estadual, a complementação
normativa de que trata o último parágrafo do item 1 da presente Portaria, será de
competência das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde.
3.2 - O número de leitos psiquiátricos em hospital geral não deverá ultrapassar 10% da
capacidade instalada do hospital, até um máximo de 30 leitos. Deverão, além dos
espaços próprios de um hospital geral, ser destinadas salas para trabalho em grupo
terapias, grupo operativo, dentre outros. Os pacientes deverão utilizar área externa do
hospital para lazer, educação física e atividades sócio - terápicas.
3.3 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médico psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades sócio
terápica);
d) abordagem a família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento,
alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referencia para a
continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção
compatível com, sua necessidade ambulatorial, hospital dia, núcleo/centro de atenção
psicossocial, visando prevenir a ocorrência de outras internações.
3.4 - Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para um conjunto de 30 leitos, no período diurno, deve ser
composta por:
- 1médico psiquiatra ou 1médico clínico e 1psicólogo;
- 1 enfermeiro;
- 2 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social e/ou terapeuta
ocupacional);
76
- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
3.5 - Para fins de financiamento pelo Sistema de Informações Hospitalares (SIH-SUS):
o procedimento 63.001.l0-1 (Tratamento Psiquiátrico em Hospital Geral) será
remunerado apenas nos hospitais gerais.
4. Hospital Especializado em Psiquiatria
4.1 - Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao
tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.
4.2 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médico psicológica e social;
b) atendimento individual medicamentos, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros;
c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades
socioterápicas;
d) abordagem á família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a
alta hospitalar e a continuidade ao tratamento;
e) preparação ao paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a
continuidade da tratamento em unidade de saúde com programa de atenção
compatível com sua necessidade ambulatorial, hospital dia, núcleo/centro de atenção
psicossocial), visando prevenir a ocorrência de outras internações.
4.3 - Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento de clientela
psiquiátrica internada, deverão ser observados o parâmetros das Normas Específicas
referentes à área de engenharia e arquitetura em vigor expedidas pelo Ministério da
Saúde,
4.4. - O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermeira para
intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito é número de leitos igual a 1/50
do total do hospital, com camas Fowler, oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador,
nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:
- sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativos para cada 3 postos
de enfermagem ou fração;
- área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.
4.5. - O hospital psiquiátrico especializado deverá ter salas de estar, jogos, etc.,
comum mínimo de 40m2, mais 20m2 para cada100 leitos a mais ou fração, com
televisão e música ambiente nas salas de estar.
4.6. - Recursos Humanos
Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
77
- l médico plantonista nas 24 horas;
- 1 enfermeiro das 7:00 às 19:00 horas, para cada 240 leitos;
E ainda:
- para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal distribuídas no mínimo
em 4 dias, 1 médico psiquiatra e 1 enfermeiro.
- Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no
mínimo em 4 dias, os seguintes profissionais:
- 1 assistente social;
- 1 psicólogo;
- 1 terapeuta ocupacional;
- 2 auxiliares de enfermagem;
E ainda:
- 1clínico geral para cada 120 pacientes.
- l nutricionista. Farmacêutico.
O psiquiatra plantonista poderá também compor uma das equipes básicas como
psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas
semanais em, pelo menos, três outros dias da semana.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
1)- Tendo em vista a necessidade de humanização da assistência, bem como a
preservação dos direitos de cidadania aos pacientes internados, os hospitais que
prestam atendimento em psiquiatria deverão seguir as seguintes orientações:
- está proibida a existência de espaços restritivo, celas fortes;
- deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes internados;
- deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
efetuados nos pacientes;
- os hospitais terão prazo máximo de 1 um 1 ano para atenderem estas exigências a
partir de cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor Local.
2)- Em relação ao atendimento em regime de internação em hospital geral objetiva
oferecer uma retaguarda hospitalar para os casos em que a internação se faca
necessária, após esgotar todas as possibilidades de atendimento em unidades extra-
hospitalares e de urgência. Durante o período de internação, a assistência ao cliente
será desenvolvida por equipe multiprofissional.
RICARDO AKEL
Portaria GM/MS nº 251 de 31 de janeiro de 2002.
78
Estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria,
reclassifica os hospitais psiquiátricos, define e estrutura, a porta de entrada para as
internações psiquiátricas na rede do SUS e dá outras providências.
##TEX O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando as
determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, da Norma Operacional de
Assistência à Saúde – NOAS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de
janeiro de 2001, além das recomendações do grupo de trabalho constituído pela
Portaria SAS/MS n° 395, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista a necessidade
de atualização e revisão das portarias 224, de 29 de janeiro de 1992, 088, de 21 de
julho de 1993 e 147, de 25 de agosto de 1994, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a
regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 2o - Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos
integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo
PNASH – Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o
número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde.
CLASSE PONTUAÇÃO NO
PNASH
NÚMERO DE
LEITOS
I 81 – 100 % 20 – 80
II 61 – 80 % 20 – 80
81 – 100 % 81 – 120
III 61 – 80% 81 – 120
81 – 100 % 121 – 160
IV 61 – 80 % 121 – 160
81 – 100 % 161 – 200
V 61 – 80 % 161 – 200
79
81 – 100 % 201 – 240
VI 61 – 80 % 201 – 240
81 – 100 % 241 – 400
VII 61 – 80 % 241 – 400
81 – 100 % Acima de 400
VIII 61 –80% Acima de 400
Art. 3o - Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser
avaliados por meio do PNASH/Psiquiatria, no período de janeiro a maio de 2002, pelos
Grupos Técnicos de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em
Saúde Mental das Secretarias Estaduais – Portaria GM/MS nº 799, podendo contar
com outros profissionais convocados por decisão do gestor local.
Art 4º– Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do resultado da avaliação
realizada, conforme determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos
hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40-60% do PNASH, para verificação
da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital
psiquiátrico no SUS;
Parágrafo único - Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim
como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o
processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta
Portaria.
Art. 5º. Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o
gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas
internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais
que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.
Parágrafo único – O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde,
elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos
hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares,
determinando o seu descredenciamento do Sistema.
Art. 6º - Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização
dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação
80
definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de
03 de abril de 2001.
Art 7º - Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela
do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS,
procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação
Hospitalar/AIH dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de
qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes
para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor
local do SUS.
Art. 8º - Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de
Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de
entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos
específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência,
preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não
especializada.
§ 1º. Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações
contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM
SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-
SUS 01/2001.
§ 2º. O número mensal de internações e o limite de internações para cada município
ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do
Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência
à Saúde – NOAS-SUS 01/2001.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos
seus efeitos a partir da competência julho de 2002, revogando-se as disposições em
contrário .
##ASS JOSÉ SERRA
ANEXO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS
1. DIRETRIZES:
• Consolidar a implantação do modelo de atenção comunitário, de base
extrahospitalar, articulado em rede diversificada de serviços territoriais, capazes de
permanentemente promover a integração social e assegurar os direitos dos pacientes;
• Organizar serviços com base nos princípios da universalidade, hierarquização,
regionalização e integralidade das ações;
81
• Garantir a diversidade dos métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de
complexidade assistencial;
• Assegurar a continuidade da atenção nos vários níveis;
• Assegurar a multiprofissionalidade na prestação de serviços
• Garantir a participação social, desde a formulação das políticas de saúde mental até
o controle de sua execução.
• Articular-se com os planos diretores de regionalização estabelecidos pela NOASSUS
01/2001;
• Definir que os órgãos gestores locais sejam responsáveis pela regulamentação local
que couber, das presentes normas, e pelo controle e avaliação dos serviços
prestados.
2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR
2.1 Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao
tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.
2.2 - Determinações gerais:
2.2.1. O hospital deve articular-se com a rede comunitária de saúde mental, estando a
porta de entrada do sistema de internação situada no serviço territorial de referência
para o hospital;
2.2.2.está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);
2.2.3.deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes
internados;
2.2.4.deve haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte
periodicidade:
• profissional médico: 01 vez por semana;
• outros profissionais de nível superior: 01 vez por semana, cada um;
• equipe de enfermagem: anotação diária;
2.3 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) garantia do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe
multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;
c) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
d) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades
socioterápicas);
82
e) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção compatível
com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção
psicossocial), e para residência terapêutica quando indicado, sempre com o objetivo
de promover a reintegração social e familiar do paciente e visando prevenir a
ocorrência de outras internações;
f) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido
como o conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe
multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente, desde a admissão até a
alta. Inclui o desenvolvimento de programas específicos e interdisciplinares,
adequados à característica da clientela, e compatibiliza a proposta de tratamento com
a necessidade de cada usuário e de sua família. Envolve, ainda, a existência de um
sistema de referência e contra-referência que permite o encaminhamento do paciente
após a alta, para a continuidade do tratamento. Representa, enfim, a existência de
uma filosofia que norteia e permeia todo o trabalho institucional, imprimindo qualidade
à assistência prestada. O referido projeto deverá ser apresentado por escrito;
g) desenvolvimento de projeto terapêutico específico para pacientes de longa
permanência – aqueles com mais de 01 (um) ano ininterrupto de internação. O projeto
deve conter a preparação para o retorno à própria moradia ou a serviços residenciais
terapêuticos, ou a outra forma de inserção domiciliar;
h) desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos para pacientes com
deficiência física e mental grave e grande dependência;
i) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a
alta hospitalar e a continuidade do tratamento.
2.4 Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela
psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das Normas Específicas
referentes à área de engenharia e arquitetura e vigilância sanitária em vigor, Portaria
GM/MS N° 1884, de 11 de novembro de 1994, ou a que vier substituí-la, expedidas
pelo Ministério da Saúde.
2.5 O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermaria para
intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50
do total do hospital, com camas “Fowler”, oxigênio, aspirador de secreção,
vaporizador, nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:
• sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativo para cada 03 postos
de enfermagem ou fração;
• área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.
83
2.6 O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com
um mínimo de 40 m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão
e música ambiente nas salas de estar.
2.7. Recursos Humanos
Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
• 01 médico plantonista nas 24 horas;
• 01 enfermeiro das 19:00 às 7:00 H, para cada 240 leitos;
E ainda:
• Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no
mínimo em 04 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro.
• Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no
mínimo em 04 dias, os seguintes profissionais:
• 01 assistente social;
• 01 terapeuta ocupacional;
• 01 psicólogo;
• 04 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.
E ainda:
• 01 clínico geral para cada 120 pacientes;
• 01 nutricionista e 01 farmacêutico.
O psiquiatra plantonista poderá, também, compor uma das equipes básicas como
psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas
semanais em, pelo menos três outros dias da semana. A composição dos recursos
humanos deve garantir a continuidade do quantitativo necessário em situações de
férias, licenças e outros eventos.
PORTARIA Nº 1.059/GM DE 4 DE JULHO DE 2005.
Destina incentivo financeiro para o fomento de ações de
redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial para o
Álcool e outras Drogas - CAPSad - e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental;
84
Considerando que as estratégias de redução de danos fazem parte da Política
Nacional Antidrogas (2003);
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que define as
normas e diretrizes para a organização dos serviços que prestam assistência em
saúde mental;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da
rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da
federação; e
Considerando a necessidade de articulação no território das ações de redução
de danos à saúde dirigidas a usuários de álcool e outras drogas com a rede de
atenção em saúde mental,
R E S O L V E:
Art. 1º Destinar ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo
financeiro, para o fomento de ações de redução de danos nos Centros de Atenção
Psicossocial para o Álcool e outras Drogas - CAPSad cadastrados e em
funcionamento, observadas as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de
2002.
Art. 2º Definir que, no âmbito desta Portaria, entende-se ações de redução de
danos como intervenções de saúde pública que visam prevenir as consequências
negativas do uso de álcool e outras drogas, tais como:
I - ampliação do acesso aos serviços de saúde, especialmente dos usuários
que não têm contato com o sistema de saúde, por meio de trabalho de campo;
II - distribuição de insumos (seringas, agulhas, cachimbos) para prevenir a
infecção dos vírus HIV e Hepatites B e C entre usuários de drogas;
III - elaboração e distribuição de materiais educativos para usuários de álcool e
outras drogas informando sobre formas mais seguras do uso de álcool e outras drogas
e sobre as consequências negativas do uso de substâncias psicoativas;
IV - ampliação do número de unidades de tratamento para o uso nocivo de
álcool e outras drogas;
85
V - outras medidas de apoio e orientação, com o objetivo de modificar hábitos de
consumo e reforçar o auto-controle.
Art. 3º Determinar que as solicitações de incentivo para o fomento das ações de
redução de danos sejam apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a
respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes
documentos:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;
II - descrição das estratégias comunitárias de redução de danos vinculadas ao
CAPSad, com duração mínima de 12 meses e definição da área de abrangência e o
número de usuários de álcool e outras drogas previstos a serem acessadas;
III - relação dos agentes redutores de danos que estarão vinculados ao serviço,
acompanhada de dados de identificação;
IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início das ações em
até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Portaria; e
V - proposta técnica de aplicação dos recursos.
Art. 4º Estabelecer como condições indispensáveis para que os municípios ou
estados e Distrito Federal habilitem-se ao recebimento do incentivo definido nesta
Portaria:
I - existência de CAPSad cadastrado no município a ser beneficiado;
II - população do município superior a 100.000 habitantes.
Parágrafo único. No caso de Estados e do Distrito Federal, o gestor deverá
apresentar proposta técnica especificando a região de abrangência do programa de
redução de danos a ser apoiado.
Art. 5º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas
necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do
prazo de início das ações definido nesta Portaria.
Art. 6º Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da
ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais.
86
§ 1º O incentivo será transferido, em parcela única anual, aos respectivos
fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos
da assistência de média e alta complexidade.
§ 2º O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente
apenas os serviços de natureza jurídica pública.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de
trabalho 10.302.1312.8529 - Serviços Extra-Hospitalares de Atenção aos Portadores
de Transtornos Mentais e Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
Este protocolo também está amparado legalmente pela legislação em saúde mental de
1990 a 2004, dentre documentos e leis os mais relevantes são:
DECLARAÇÃO DE CARACAS
As organizações, associações, autoridades de saúde, profissionais de saúde mental,
legisladores e juristas reunidos na Conferência Regional para a Reestruturação da
Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde, Verificando,
1 Que a assistência psiquiátrica convencional não permite alcançar objetivos
compatíveis com um atendimento comunitário, descentralizado, participativo, integral,
contínuo e preventivo;
2 Que o hospital psiquiátrico, como única modalidade assistencial, impede alcançar os
objetivos já mencionados ao:
a) isolar o doente do seu meio, gerando, dessa forma, maior incapacidade social;
b) criar condições desfavoráveis que põem em perigo os direitos humanos e civis do
enfermo;
c) requerer a maior parte dos recursos humanos e financeiros destinados pelos países
aos serviços de saúde mental; e
d) fornecer ensino insuficientemente vinculado com as necessidades de saúde mental
das populações, dos serviços de saúde e outros setores.
Considerando,
87
1 Que o Atendimento Primário de Saúde é a estratégia adotada pela Organização
Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde e referendada pelos
países membros para alcançar a meta de Saúde Para Todos, no ano 2000;
2 Que os Sistemas Locais de Saúde (SILOS) foram estabelecidos pelos países da
região para facilitar o alcance dessa meta, pois oferecem melhores condições para
desenvolver programas baseados nas necessidades da população de forma
descentralizada, participativa e preventiva;
3 Que os programas de Saúde Mental e Psiquiatria devem adaptar - se aos princípios
e orientações que fundamentam essas estratégias e os modelos de organização da
assistência à saúde.
Declaram
1 Que a reestruturação da assistência psiquiátrica ligada ao Atendimento Primário da
Saúde, no quadro dos Sistemas Locais de Saúde, permite a promoção de modelos
alternativos, centrados na comunidade e dentro de suas redes sociais;
2 Que a reestruturação da assistência psiquiátrica na região implica em revisão crítica
do papel hegemônico e centralizador do hospital psiquiátrico na prestação de serviços;
3 Que os recursos, cuidados e tratamentos dados devem:
a) salvaguardar, invariavelmente, a dignidade pessoal e os direitos humanos e civis;
b) estar baseados em critérios racionais e tecnicamente adequados;
c) propiciar a permanência do enfermo em seu meio comunitário;
4 Que as legislações dos países devem ajustar-se de modo que:
a) assegurem o respeito aos direitos humanos e civis dos doentes mentais;
b) promovam a organização de serviços comunitários de saúde mental que garantam
seu cumprimento;
5 Que a capacitação dos recursos humanos em Saúde Mental e Psiquiatria deve
fazer-se apontando para um modelo, cujo eixo passa pelo serviço de saúde
comunitária e propicia a internação psiquiátrica nos hospitais gerais, de acordo com os
princípios que regem e fundamentam essa reestruturação;
6 Que as organizações, associações e demais participantes desta Conferência se
comprometam solidariamente a advogar e desenvolver, em seus países, programas
que promovam a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica e a vigilância e defesa
dos direitos humanos dos doentes mentais, de acordo com as legislações nacionais e
respectivos compromissos internacionais. Para o que Solicitam Aos ministérios da
Saúde e da Justiça, aos Parlamentos, aos Sistemas de Seguridade Social e outros
prestadores de serviços, organizações profissionais, associações de usuários,
universidades e outros centros de capacitação e aos meios de comunicação que
88
apoiem a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica, assegurando, assim, o êxito no
seu desenvolvimento para o benefício das populações da região.
Aprovada por aclamação pela Conferência, em sua última sessão de trabalho no
dia 14 de novembro de 1990.
Lei no 12.684, de 1o de dezembro de 1997.
Altera a Lei no 11.802, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido dos
seguintes § 2o e 3o, passando o seu parágrafo único a § 1o;
"Art. 3o........................................................................................
§ 2o Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento psiquiátrico,
pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo.”
§ 3o Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos psiquiátricos em
unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo."
Art. 2o O art. 4o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de saúde
mental deverá observar:
I – as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;
II – a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;
III – a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.
§ 1o A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de internação
devidamente aparelhada, por prof ssional legalmente habilitado, observadas as
seguintes condições:
I – indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades
terapêuticas;
II – consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o permita,
autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do
prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do
tratamento;
89
III – autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade sanitária
local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior
envolvidos no tratamento do paciente.
§ 2o Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de
paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a
autorização de que trata o inciso II do § 1o será substituída por autorização
fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos neste artigo.”
Art. 3o O art. 5o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 5o.........................................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos de restrição física não vedadas neste artigo serão
utilizados, obedecendo-se às seguinte condições:
I – constituírem o mais disponível meio de prevenir dano imediato ou iminente a si
próprio ou a outrem;
II – restringirem-se ao período estritamente necessário;
III – serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua
natureza e extensão;
IV – realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão
permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.”
Art. 4o Fica revogado o art. 6o da Lei no 11.002, de 10 de janeiro de 1995.
Art. 5o O art. 9o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do
seguinte:
§ 2o Transformando-se seu § 2o em § 3o e passando seu caput e § 1º a vigorar com a
redação que segue.
Art. 9o A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais
possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período
necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de
reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.
§ 1o A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá
encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saú de mental públicos ou
dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em
estabelecimento escolhido pelo paciente.
§ 2o Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o paciente será
encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência
de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas
do Sistema Único de Saúde (SUS).
90
§ 3o.............................................................................................
Art. 6o O art. 10 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte
§ 2o, transformando-se seu parágrafo único em § 1o, e passando o inciso III deste
dispositivo a vigorar com a redação que segue:
"Art. 10........................................................................................
§ 1o..............................................................................................
III - previsão aproximada de duração da internação.
§ 2o Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal do
paciente clínico impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de
que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao dispositivo no § 2o do art. 4o”. Art. 7o O
art. 12 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12 O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo
estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade
sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
data da internação."
Art. 8o O art. 13 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte
§ 3o, passando o seu § 1o a vigorar, com a redação que segue:
"Art. 13........................................................................................
§ 1o Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou, supletivamente,
pela regional e composta por 1(um) psiquiatra, 1(um) clínico geral, 1(um) profissional
de nível superior da área de Saúde Mental, não pertencentes ao corpo clínico do
estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à confi rmação ou à
suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas após a comunicação obrigatória da internação.
§ 2o.............................................................................................
§ 3o Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1o deste
artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral."
Art. 9o O art. 26 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26 O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador de
sofrimento mental afixará cópia desta lei em local de destaque visível aos usuários dos
serviços."
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1o de dezembro de 1997.
91
Eduardo Azeredo
Governador do Estado
Portaria GM no 1.720, de 4 de outubro de 1994
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando que as pessoas definidas, tratadas ou hospitalizadas como
mentalmente enfermas ou com perturbações emocionais têm, tal como se indica no
Documento da Fundação da Federação Mundial de Saúde Mental (1948) e na
Declaração Universal de Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948), a mesma
dignidade inerente e iguais direitos inalienáveis devidos a todo ser humano;
Considerando que todos os Estados-Membros das Nações Unidas se comprometeram
a alcançar a meta de saúde para todos no ano 2000 adotada pela Organização
Mundial da Saúde;
Considerando que a “saúde” compreende a saúde da mente e das emoções, assim
como a saúde corporal; e
Considerando que o 10 de outubro de 1994 foi designado DIA MUNDIAL DA SAÚDE
MENTAL pela Federação Mundial de Saúde Mental com o co-patrocínio da
Organização Mundial da Saúde a fim de:
– conseguir que se respeitem os direitos das pessoas que sofrem transtornos mentais
e emocionais;
– ampliar os programas de prevenção que buscam reduzir a ameaça dos transtornos
emocionais nos grupos vulneráveis;
– promover o fornecimento dos serviços terapêuticos necessários e apropriados aos
que deles necessitem;
– melhorar a qualidade dos serviços de saúde mental em todo o mundo; e
– promover a saúde mental e emocional em todos os povos, resolve:
Art. 1o Proclamar a adesão do Brasil à celebração do 10 de outubro como Dia Mundial
da Saúde Mental.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Henrique Santillo
Portaria GM no 1.077, de 24 de agosto de 1999.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:
92
a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS no 3.916, de 30 de
outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da
assistência farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema
Único de Saúde (SUS);
o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe
a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, com a implantação e
implementação de uma rede de serviços ambulatoriais, com acessibilidade e
resolubilidade garantidos;
a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como
parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de
medicamentos para o controle dos transtornos mentais;
a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 19 de
agosto de 1999, resolve:
Art. 1o Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a
Área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS,
definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à
contrapartida dos estados e do Distrito Federal.
§ 1o Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a coordenação da
implementação do Programa em seu âmbito.
§ 2o Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/99), oficializada pela Portaria no
507/GM, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União no 94,
de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema
Nervoso Central.
§ 3o Os estados e municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de
forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais
que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata o parágrafo 1o. Art. 2o
Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial
de saúde mental, de acordo com o estabelecido no item 2 da Portaria SNAS no 224,
de 29 de janeiro de 1992, – Normas para o Atendimento Ambulatorial (Sistema de
Informação Ambulatorial do SUS).
Art. 3o Os gestores deverão observar o estabelecido na PT/SVS no 344, de 12 de
maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substâncias e
Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Art. 4o Serão adicionados recursos financeiros, destinados à Área de Saúde Mental,
àqueles já estabelecidos nas portarias GM nos 176 e 653, datadas de 8 de março de
1999 e 20 de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à
93
Assistência Farmacêutica Básica, visando a garantir o acesso aos medicamentos
essenciais de Saúde Mental na rede pública.
Art. 5o Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as
contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa,
correspondem ao montante anual de, no mínimo, R$ 27.721.938,00 (vinte e sete
milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais) dos quais R$
22.177.550,40 (vinte dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta
reais e quarenta centavos), equivalentes a 80% (oitenta por cento) destes recursos,
serão aportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos recursos, num total de R$ 5.544.387,60 (cinco milhões,
quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta
centavos), como contrapartida dos estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I
desta portaria.
Art. 6o Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor total
previsto para este Programa.
Art. 7o Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme
art. 6o, desta portaria, para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.
§ 1o As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e
distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos
municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção
ambulatorial de saúde mental. § 2o O gestor estadual se responsabilizará pelo
gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais
municípios.
Art. 8o Deverão ser cumpridas as seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para
qualificação dos estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos
financeiros do Programa:
I – o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:
– consolidado atualizado da rede pública de serviços ambulatoriais de saúde mental
implantados nos seus municípios;
– estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços,
objetivando a utilização racional dos psicofármacos;
II – encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da
Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos municípios que
possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de saúde mental, e que, em
conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros fundo a fundo;
94
III – homologação da qualificação do estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a
edição de portaria específica.
Art. 9o Os documentos constantes do art. 8o deverão ser enviados à Assessoria de
Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da
Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no
mesmo mês de competência.
Art. 10 Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de
Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de
Políticas Estratégicas (DGPE), da Secretaria de Políticas de Saúde (SPS) do
Ministério da Saúde para análise e acompanhamento da implementação do Programa,
avaliando o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos
portadores de transtornos mentais.
Art. 11 A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às
contrapartidas estaduais e do Distrito Federal constará do Relatório de Gestão Anual,
e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos conselhos de
saúde.
Art. 12 O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado
pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro, à
Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/ SPS/MS, visando à manutenção
dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir da competência agosto de 1999.
José Serra
Portaria GM no 106, de 11 de fevereiro de 2000.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
a necessidade da reestruturação do modelo de atenção ao portador de transtornos
mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
a necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental eficaz para a
reabilitação psicossocial;
a necessidade da humanização do atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS,
visando à reintegração social do usuário;
a necessidade da implementação de políticas de melhoria de qualidade da assistência
à saúde mental, objetivando a redução das internações em hospitais psiquiátricos,
resolve:
95
Art. 1o Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.
Parágrafo único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou
casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos
portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa
permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e que viabilizem sua
inserção social.
Art. 2o Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental
constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica
prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital
Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve- se reduzir ou
descredenciar do SUS, igual no de leitos naquele hospital, realocando o recurso da
AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se
responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em
saúde mental.
Art. 3o Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe:
a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência
institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e
não possuam vínculos familiares e de moradia;
b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de
transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar
prolongado;
c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária.
Art. 4o Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental
deverão ter um Projeto Terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes:
a) ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da
sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social;
b) ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial,
oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de
programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos
comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à
formação de associações de usuários, familiares e voluntários;
c) respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de
desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.
Art. 5o Estabelecer como normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental no SUS.
a) serem exclusivamente de natureza pública;
96
b) a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins
lucrativos, devendo para isso ter Projetos Terapêuticos específicos, aprovados pela
Coordenação Nacional de Saúde Mental;
c) estarem integrados à rede de serviços do SUS, municipal, estadual ou por meio de
consórcios intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer
uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma
articulada nos diversos níveis de complexidade da rede assistencial;
d) estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao
serviço ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo;
e) a critério do gestor municipal/estadual de saúde, os Serviços Residenciais
Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não-governamentais
(ONGs) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos moldes das
famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial
especializado em saúde mental.
Art. 6o Definir que são características físico-funcionais dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental:
6.1. apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais
ou especializadas, seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e
estaduais;
6.2. existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:
6.2.1. dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 8
(oito) usuários, acomodados na proporção de até 3 (três) por dormitório;
6.2.2. sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos
usuários;
6.2.3. dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
6.2.4. copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os
equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
6.2.5. garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
Art. 7o Definir que os serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, aos
quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados, possuam equipe
técnica, que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída, no mínimo,
pelos seguintes profissionais:
a) 1 (um) profissional médico;
b) 2 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação específica
em reabilitação profissional.
Art. 8o Determinar que cabe ao gestor municipal/estadual do SUS identificar os
usuários em condições de serem beneficiados por esta nova processo de
97
transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental.
Art. 9o Priorizar, para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em
Saúde Mental, os municípios onde já existam outros serviços ambulatoriais de saúde
mental de natureza substitutiva aos hospitais psiquiátricos, funcionando em
consonância com os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e
contemplados dentro de um plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovado
nas instâncias de gestão pública.
Art. 10 Estabelecer que para a inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em
Saúde Mental no Cadastro do SUS deverão ser cumpridas as normas gerais que
vigoram para cadastramento no Sistema Único de Saúde e a apresentação de
documentação comprobatória aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 11 Determinar o encaminhamento por parte das secretarias estaduais e
municipais, ao Ministério da Saúde/Secretaria de Políticas de Saúde – Área Técnica
da Saúde Mental, a relação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental
cadastrados no estado, bem como a referência do serviço ambulatorial e a equipe
técnica aos quais estejam vinculados, acompanhado das Fichas de Cadastro
Ambulatorial (FCA) e a atualização da Ficha de Cadastro Hospitalar (FCH), com a
redução do número de leitos psiquiátricos, conforme artigo 2o desta Portaria.
Art. 12 Definir que as secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde, com
apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de
acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento
com qualidade dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.
Art. 13 Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde e a Secretaria Executiva,
no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos
assistenciais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.
Art. 14 Definir que cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares
que visem a estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de
governo, Ministério Público, organizações não-governamentais, no sentido de ampliar
a oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de
transtornos mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa-salário ou outra
forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Serra
98
Portaria GM no 816, de 30 de abril de 2002.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- as determinações da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001;
- o aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no
País, confirmado por estudos e pesquisas;
- os crescentes problemas relacionados ao uso de drogas pela população adulta e
economicamente ativa;
- a necessidade de ampliar a oferta de atendimento a essa clientela na rede do SUS;
- a contribuição do uso indevido de drogas para o aumento do número de casos de
doenças como a aids e as infecções causadas pelos vírus B-HBV e C-HCV da
hepatite, em decorrência do compartilhamento de seringas por usuários de drogas
injetáveis;
- a necessidade de reformulação e adequação do modelo de assistência oferecida
pelo SUS a usuários de álcool e outras drogas, aperfeiçoando-a e qualificando-a;
- a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada
na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha
ênfase na reabilitação e reinserção social dos seus usuários;
- as conclusões e recomendações constantes do Relatório Final do Seminário
Nacional sobre o Atendimento aos Usuários de Álcool e Outras Drogas na Rede do
SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2001;
- a diretriz constante na Política Nacional Antidrogas de reconhecer a estratégia de
redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo artigo 196, da Constituição
Federal, como intervenção preventiva que deve ser incluída entre as medidas a serem
desenvolvidas, sem representar prejuízo a outras modalidades e estratégias de
redução da demanda, e - as deliberações da III Conferência Nacional de Saúde
Mental, de dezembro de 2001, as quais recomendam que a atenção psicossocial a
pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se
basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e
articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma
Psiquiátrica, resolve:
Art. 1o Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de
Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser
desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de
Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
99
I – Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a
promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou
outras drogas;
II – Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção
aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;
III – Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e
à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
IV – Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma
integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias,
orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
V – Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;
VI – Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e
supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental
locais.
Art. 2o Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as
respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma
Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2001, as competências e atribuições
relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 3o Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes
assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das
características populacionais existentes no País e da de álcool e outras drogas,
deverão ser implantados no País, nos próximos três anos, 250 Centros de Atenção
Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de
álcool e outras drogas, em Etapas Anuais de Implantação, conforme segue:
a) Etapa 1 – Ano de 2002/2003 – 120 (cento e vinte) Centros distribuídos
estrategicamente nas capitais e municípios com população igual ou superior a 200.000
habitantes – conforme planilha constante do Anexo II desta Portaria;
b) Etapa 2 – Ano de 2004 – 130 (cento e trinta) Centros de Atenção Psicossocial para
Atendimento de Pacientes com Transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou
dependência de álcool e outras drogas, sendo 80 (oitenta) distribuídos
estrategicamente, na proporção de 01 CAPS para cada 500.000 habitantes, em
grandes regiões metropolitanas, que já terão implantado a parte inicial da rede
necessária (etapas 1 e 2), além de mais 50 (cinquenta) a serem localizados em
cidades com menos de 200.000 habitantes de acordo com necessidades
estratégicas/epidemiológicas.
100
Art. 4o Alocar recursos financeiros adicionais na ordem de R$18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais), previstos no Orçamento do Ministério da Saúde para o custeio, no
exercício de 2002, das atividades previstas nesta Portaria, cujas despesas correrão à
conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 5o Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente
existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a
ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão
remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias
GM/MS no 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS no 189, de 20 de março de
2002.
Art. 6o Determinar o pagamento de um incentivo adicional de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais) para os municípios e estados que implantarem novos serviços ou realizarem
a adequação dos já existentes.
§ 1o Ficam alocados recursos financeiros na ordem de R$3.000.000,00 (três milhões
de reais), do orçamento do Ministério da Saúde, para a execução desta atividade no
exercício de 2002. § 2o O incentivo de que trata este artigo será transferido aos
municípios, após avaliação e inclusão de suas respectivas unidades no Programa
Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas,
pela Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde – ASTEC/SAS/MS.
Art. 7o Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da
rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo
Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em
ato específi co da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
Parágrafo único. Ficam alocados recursos financeiros da ordem de R$ 1.890.000,00
(hum milhão, oitocentos e noventa mil reais) para o cumprimento da Primeira Etapa do
Programa de Capacitação objeto deste artigo.
Art. 8o Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de
Trabalho: 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em
regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS. 10.302.0023.4307 –
Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada
no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9o Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva
regulamentação.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
101
Barjas Negri
Portaria GM no 2.077, de 31 de outubro de 2003.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei no 10.708, de 31 de julho de 2003, nos termos
de seu artigo 8o.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, com base no que
determina o artigo 5o da Lei no 10.216, de 16 de abril de 2001; e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no 10.708, de 31 de julho de
2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência,
acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes
acometidos de transtornos mentais internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
inseridos no Programa “De Volta Para Casa”; e
Considerando a necessidade de garantir os benefícios da reintegração social à pessoa
portadora de transtorno mental submetida à internação de longa permanência, ou
moradora de serviço residencial terapêutico, conforme recomendado no Capítulo V do
Relatório Final da III Conferência Nacional de Saúde Mental, resolve:
Art. 1o São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei no
10.708 todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam
comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou
superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários
Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”.
Parágrafo único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1o e § 3o,
do artigo 3o, da Lei no 10.708/2003.
Art. 2o São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de
Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”:
I – relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades
prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
Portaria;
II – relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados
constantes na relação do inciso I; e
III – relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de
Saúde a contar da data de publicação desta portaria.
102
§ 1o As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações:
nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão
de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação.
§ 2o As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado
da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão
de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), de que trata o
artigo 11 desta Portaria.
Art. 3o Da habilitação dos municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3o,
da Lei no 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:
I – o município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos
beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de
acompanhamento (CAP-SES), de que trata o artigo 11 desta Portaria;
II – os municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de
Termo de Adesão (Anexo I); e
III – formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.
Art. 4o Serão considerados municípios prioritários para habilitação no Programa
aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração
social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em
serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta
ação e que cumpram as seguintes condições:
I – apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos
que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;
II – tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e
III – que estejam destinados a acolher pacientes de programas de
desinstitucionalização de egressos de hospitais localizados em outros municípios.
Art. 5o A solicitação de inclusão no Programa “De Volta Para Casa”, preenchida e
assinada pelo paciente (Anexo II) ou seu representante legal, quando necessário
(Anexo III) é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à
Secretaria Municipal de Saúde, de município habilitado;
Parágrafo único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à
seguinte sequencia:
I – avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor
municipal conforme Instrução Normativa (Anexo IV) e utilizando como base roteiro
específico para avaliação proposto em manual do Programa “De Volta Para Casa” a
ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde;
103
II – se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante
(Anexo V), contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado
ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e
III – se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso
junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde.
Art. 6o São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no
Programa “De Volta Para Casa”:
I – a habilitação do município responsável pela atenção continuada;
II – o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade
/Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e
III – Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo município.
Parágrafo único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde
Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar
informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso.
Art. 7o Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2o da Lei no 10.708/2003:
§ 1o O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição
hospitalar e de sua inserção no Programa “De Volta Para Casa” no âmbito local;
§ 2o Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante
legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e
deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa (Anexo VI); § 3o Para os
beneficiários contemplados nos § 1o e § 3o, do art 3o, da Lei no 10.708/2003, os
repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e
§ 4o A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa “De
Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.
Art. 8o A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do
cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-
hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela
Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.
Art. 9o A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4o, da Lei no 10.708/2003,
ocorrerá:
§ 1o A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;
§ 2o Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;
§ 3o Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual,
realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no
Programa, conforme inciso II, do artigo 4o, da supracitada Lei;
104
§ 4o Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal
não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja
definido um novo representante legal;
§ 5o Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de
Adesão municipal ao Programa;
§ 6o Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta
dias);
§ 7o Nos casos previstos nos § 2o e § 3o, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu
representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao
Ministério da Saúde;
§ 8o Nos casos previstos no § 4o, é facultado recurso do Município ao Ministério da
Saúde; e
§ 9o Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de
Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital
psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 10 Para a renovação do benefício será necessário:
§ 1o Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo
parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário
no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do
auxílio; e
§ 2o Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta
Para Casa” (CAP-SES).
Art. 11 Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde Mental,
da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de
Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”:
I – conceder o auxílio-reabilitação psicossocial;
II – decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
III – decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não;
IV – gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;
V – garantir recurso orçamentário para este fim; e
VI – decidir sobre habilitação de município no Programa “De Volta Para Casa”.
Art. 12 O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através
de Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS),
constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes
atribuições:
I – emitir parecer sobre a habilitação de municípios;
II – emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
105
III – emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
IV – elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao Programa e submetê- las ao Ministério
da Saúde;
V – ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do
Programa “De Volta Para Casa”; e
VI – acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. Parágrafo
único. No âmbito estadual, deverá ser constituída Comissão Estadual de
Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES) que terá as funções
de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como
outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa.
Art. 13 Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde –
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde Mental, ouvida a
Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Humberto Costa
Portaria SNAS no 224, de 29 de janeiro de 1992.
O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e presidente do INAMPS, no uso das
atribuições do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990 e tendo em vista o disposto
no artigo XVIII da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o disposto no parágrafo
4o da Portaria 189/91, acatando exposição de motivos (17/12/91), da Coordenação de
Saúde Mental do Departamento de Programas de Saúde da Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e
normas:
1. Diretrizes:
– organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização,
regionalização e integralidade das ações;
– diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade
assistencial;
– garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;
– multiprofissionalidade na prestação de serviços;
– ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde mental até
o controle de sua execução;
106
– definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da
presente portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.
2. Normas para o atendimento ambulatorial
(Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS)
1. Unidade básica, centro de saúde e ambulatório.
1.1. O atendimento em saúde mental prestado em nível ambulatorial compreende um
conjunto diversificado de atividades desenvolvidas nas unidades básicas/centro de
saúde e/ou ambulatórios especializados, ligados ou não a policlínicas, unidades mistas
ou hospitais.
1.2. Os critérios de hierarquização e regionalização da rede, bem como a definição da
população-referência de cada unidade assistencial serão estabelecidas pelo órgão
gestor local. 1.3. A atenção aos pacientes nestas unidades de saúde deverá incluir as
seguintes atividades desenvolvidas por equipes multiprofissionais:
– atendimento individual (consulta, psicoterapia, dentre outros);
– atendimento grupal (grupo operativo, terapêutico, atividades socioterápicas, grupos
de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde);
– visitas domiciliares por profissional de nível médio ou superior;
– atividades comunitárias, especialmente na área de referência do serviço de saúde.
1.4. Recursos Humanos
Das atividades acima mencionadas, as seguintes poderão ser executadas por
profissionais de nível médio:
– atendimento em grupo (orientação, sala de espera);
– visita domiciliar;
– atividades comunitárias.
A equipe técnica de saúde mental para atuação nas unidades básicas/ centros de
saúde deverá ser definida segundo critérios do órgão gestor local, podendo contar
com equipe composta por profissionais especializados (médico psiquiatra, psicólogo e
assistente social) ou com equipe integrada por outros profissionais (médico
generalista, enfermeiro, auxiliares, agentes de saúde).
No ambulatório especializado, a equipe multiprofissional deverá ser composta por
diferentes categorias de profissionais especializados (médico psiquiatra, médico
clínico, psicólogo, enfermeiro, assistente social, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo,
neurologista e pessoal auxiliar), cuja composição e atribuições serão definidas pelo
órgão gestor local.
2. Núcleos/centros de atenção psicossocial (NAPS/CAPS):
2.1. Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais/regionalizadas que contam com
uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de
107
cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um
ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional. 2.2. Os NAPS/CAPS podem
constituir-se também em porta de entrada da rede de serviços para as ações relativas
à saúde mental, considerando sua característica de unidade de saúde local e
regionalizada.
Atendem também a pacientes referenciados de outros serviços de saúde, dos serviços
de urgência psiquiátrica ou egressos de internação hospitalar. Deverão estar
integrados a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados em saúde mental.
2.3. São unidades assistenciais que podem funcionar 24 horas por dia, durante os sete
dias da semana ou durante os cinco dias úteis, das 8 às 18 horas, segundo definições
do órgão gestor local. Devem contar com leitos para repouso eventual.
2.4. A assistência ao paciente no NAPS/CAPS inclui as seguintes atividades:
– atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
– atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina
terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);
– visitas domiciliares;
– atendimento à família;
– atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e
sua inserção social;
– os pacientes que frequentam o serviço por 4 horas (um turno) terão direito a duas
refeições; os que frequentam por um período de 8 horas (dois turnos) terão direito a
três refeições.
2.5. Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para atuação no NAPS/CAPS, para o atendimento a 30
pacientes por turno de 4 horas, deve ser composta por:
– 1 médico psiquiatra;
– 1 enfermeiro;
– 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapeuta
ocupacional e/ou outro profissional necessário a realização dos trabalhos);
– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades. 2.6. Para fins de financiamento pelo SIA/SUS, o sistema remunerará o
atendimento de até 15 pacientes em regime de 2 turnos (8 horas por dia) e mais 15
pacientes por turno de 4 horas, em cada unidade assistencial.
3. Normas para o atendimento hospitalar
(Sistema de Informações Hospitalares do SUS)
1. Hospital-dia
108
1.1. A instituição do hospital-dia na assistência em saúde mental representa um
recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas
de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando a substituir a
internação integral. A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de
atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de segunda-feira a sexta-feira),
com uma carga horária de 8 horas diárias para cada paciente.
1.2. O hospital-dia deve situar-se em área específica, independente da estrutura
hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, salas de refeições, área
externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. Recomenda-se que
o serviço do hospital-dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área
geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá
estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados de saúde
mental.
1.3. A assistência ao paciente em regime de hospital-dia incluirá as seguintes
atividades:
– atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, dentre outros);
– atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina
terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);
– visitas domiciliares;
– atendimento à família;
– atividades comunitárias visando a trabalhar a integração do paciente mental na
comunidade e sua inserção social;
– os pacientes em regime de hospital-dia terão direito a três refeições: café da manhã,
almoço e lanche ou jantar. 1.4. Recursos Humanos
A equipe mínima, por turno de 4 horas, para 30 pacientes-dia, deve ser composta por:
– 1 médico psiquiatra;
– 1 enfermeiro;
– 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, enfermeiro, assistente social,
terapeuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos);
– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
1.5. Para fins de financiamento pelo SIH/SUS:
a) Os procedimentos realizados no hospital-dia serão remunerados por AIH-1 para o
máximo de 30 pacientes/ dia.
As diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos.
b) Nos municípios cuja proporção de leitos psiquiátricos supere a relação de um leito
para 3.000 habitantes, o credenciamento de vagas em hospital-dia estará
109
condicionado à redução de igual número de leitos contratados em hospital psiquiátrico
especializado, segundo critérios definidos pelos órgãos gestores estaduais e
municipais.
2. Serviço de urgência psiquiátrica em hospital geral
2.1. Os serviços de urgência psiquiátrica em prontos-socorros gerais funcionam
diariamente durante 24 horas e contam com o apoio de leitos de internação para até
72 horas, com equipe multiprofissional.
O atendimento resolutivo e com qualidade dos casos de urgência tem por objetivo
evitar a internação hospitalar, permitindo que o paciente retorne ao convívio social, em
curto período de tempo.
2.2. Os serviços de urgência psiquiátrica devem ser regionalizados, atendendo a uma
população residente em determinada área geográfica.
2.3. Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, de orientação, dentre outros);
c) atendimento grupal (grupo operativo, de orientação);
d) atendimento à família (orientação, esclarecimento sobre o diagnóstico, dentre
outros).
Após a alta, tanto no pronto atendimento quanto na internação de urgência, o paciente
deverá, quando indicado, ser referenciado a um serviço extra-hospitalar regionalizado,
favorecendo assim a continuidade do tratamento próximo à sua residência. Em caso
de necessidade de continuidade da internação, deve-se considerar os seguintes
recursos assistenciais: hospital-dia, hospital geral e hospital especializado.
2.4. Recursos Humanos
No que se refere aos recursos humanos, o serviço de urgência psiquiátrica deve ter a
seguinte equipe técnica mínima; período diurno (serviço até 10 leitos para internações
breves):
– 1 médico psiquiatra ou 1 médico clínico e 1 psicólogo;
– 1 assistente social;
– 1 enfermeiro;
– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
110
2.5. Para fins de remuneração no Sistema de Informações Hospitalares (SIH), o
procedimento Diagnóstico e/ou Primeiro Atendimento em Psiquiatria será remunerado
exclusivamente nos prontos-socorros gerais.
3. Leito ou unidade psiquiátrica em hospital geral
3.1. O estabelecimento de leitos/unidades psiquiátricas em hospital geral objetiva
oferecer uma retaguarda hospitalar para os casos em que a internação se faça
necessária, após esgotadas todas as possibilidades de atendimento em unidades
extra-hospitalares e de urgência. Durante o período de internação, a assistência ao
cliente será desenvolvida por equipes multiprofissionais.
3.2. O número de leitos psiquiátricos em hospital geral não deverá ultrapassar 10% da
capacidade instalada do hospital, até um máximo de 30 leitos. Deverão, além dos
espaços próprios de um hospital geral, ser destinadas salas para trabalho em grupo
(terapias, grupo operativo, dentre outros). Os pacientes deverão utilizar área externa
do hospital para lazer, educação física e atividades socioterápicas.
3.3. Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades
socioterápicas);
d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a
alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção
compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção
psicossocial), visando a prevenir a ocorrência de outras internações.
3.4. Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para um conjunto de 30 leitos, no período diurno, deve ser
composta por:
– 1 médico psiquiatra ou 1 médico clínico e 1 psicólogo;
– 1 enfermeiro;
– 2 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social e/ou terapeuta
ocupacional);
– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das
atividades.
111
3.5. Para fins de financiamento pelo Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS),
o procedimento 63.001.10-1 (Tratamento Psiquiátrico em Hospital Geral) será
remunerado apenas nos hospitais gerais.
4. Hospital especializado em psiquiatria
4.1. Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao
tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação. 4.2. Estes
serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as
seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades
socioterápicas);
d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a
alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção
compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção
psicossocial), visando a prevenir a ocorrência de outras internações.
4.3. Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento de clientela
psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das normas específicas
referentes à área de engenharia e arquitetura em vigor, expedidas pelo Ministério da
Saúde.
4.4. O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar uma enfermaria para
intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50
do total do hospital, com camas Fowler, oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador,
nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:
– sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativos para cada 3 postos
de enfermagem ou fração;
– área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.
4.5. O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com
um mínimo de 40m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão
e música ambiente nas salas de estar.
4.6. Recursos Humanos
Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com no mínimo:
– 1 médico plantonista nas 24 horas;
112
– 1 enfermeiro das 7 às 19 horas, para cada 240 leitos;
E ainda:
– Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal distribuídas no
mínimo em 4 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro;
– Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no
mínimo em 4 dias, os seguintes profissionais:
– 1 assistente social;
– 1 terapeuta ocupacional;
– 2 auxiliares de enfermagem;
– 1 psicólogo;
E ainda:
– 1 clínico geral para cada 120 pacientes;
– 1 nutricionista e 1 farmacêutico.
O psiquiatra plantonista poderá também compor uma das equipes básicas, como
psiquiatra-assistente, desde que, além de seu horário de plantonista, cumpra 15 horas
semanais em pelo menos três outros dias da semana.
4. Disposições gerais
1. Tendo em vista a necessidade de humanização da assistência, bem como a
preservação dos direitos de cidadania dos pacientes internados, os hospitais que
prestam atendimento em psiquiatria deverão seguir as seguintes orientações:
– está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);
– deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes
internados;
– deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
efetuados nos pacientes;
– os hospitais terão prazo máximo de 1 (um) ano para atenderem estas exigências a
partir de cronograma estabelecido pelo órgão gestor local.
2. Em relação ao atendimento em regime de internação em hospitais gerais ou
especializados, que sejam referência regional e/ou estadual, a complementação
normativa de que trata o último parágrafo do item 1 da presente Portaria será da
competência das respectivas secretarias estaduais de saúde.
Ricardo Akel
113
5 OBJETIVOS
Contribuir para a extinção do modelo asilar de assistência em saúde mental.
Construir uma rede de atenção em saúde mental no âmbito municipal,
multidisciplinar, intersetorial, comunitária e humanizada.
Respaldar as ações em saúde mental realizadas pelos profissionais da atenção
primária, mais especificamente do enfermeiro.
Estabelecer condutas para acolhimento, diagnóstico, assistência, tratamento,
reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais na atenção
primária.
Melhorar a qualidade da assistência em saúde mental no município.
Definir ações de avaliação e monitoramento da saúde mental, no município.
114
6 METODOLOGIA
Este protocolo foi elaborado pela enfermeira da Estratégia Saúde da Família,
Cínthia Ferreira Lima de Souza, atuante no município de Paracatu – MG, lotada no
Centro de Saúde da Família Alto do Açude. Foram estudadas vinte e uma
referências bibliográficas, das quais treze têm citações no desenvolvimento do
documento. A pesquisa e elaboração do protocolo foi realizada na unidade básica
de saúde, em horários de funcionamento da mesma e no domicílio da profissional,
de acordo com a disponibilidade.
115
7 DESENVOLVIMENTO
Referencial teórico
Medidas de promoção e prevenção de doenças
A prevenção de doenças está relacionada a medidas específicas voltadas para o
indivíduo ou a comunidade, como prevenção de câncer de colo uterino, prevenção de
câncer de mamas através do exame de mamografia. Ou medidas como uso de
medicamentos para prevenção de agravos do diabetes, hipertensão arterial. A
prevenção está arraigada à ideia de doença, e geralmente tem uma abrangência mais
individualizada. A promoção da saúde remete a uma visão mais ampla de prevenção
de doenças, com medidas que reforçam hábitos saudáveis de vida, mudança do estilo
de vida e implantação de políticas públicas de saúde que melhorem as condições de
vida da população. A promoção da saúde engloba intervenção nos condicionantes da
saúde, como saneamento básico, educação de qualidade, prática de exercícios
físicos, lazer. E a assistência integral ao usuário também é uma forma de promoção da
saúde, enfatizando a visão holística do paciente, inserido na família e na comunidade.
A promoção da Saúde é compreendida como estratégia de articulação transversal, à qual incorpora outros fatores que colocam a saúde da população em risco trazendo à tona as diferenças entre necessidades, territórios e culturas presentes no país. Visa criar mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade, defendam a equidade e incorporem a participação e o controle social na gestão das políticas públicas. (BRASIL, 2008. p. 09)
Portanto, a promoção da saúde é ampla e deve ser desenvolvida não só na unidade
básica de saúde, mas no domicílio, nos espaços sociais, na comunidade, no
município. É desenvolvida com ações intersetoriais, valorizando a autonomia do
sujeito no processo saúde – doença, a cidadania e a participação social.
Reforma Psiquiátrica
A reforma psiquiátrica vem ocorrendo, no Brasil, desde o fim da década de 70, a partir
da crise do modelo hospitalocêntrico e dos movimentos sociais em defesa do portador
de doença mental. Estes movimentos eram contra o modelo asilar, o enclausuramento
116
e a violência sofrida pelos doentes mentais. Entre 1992 e 2000 começou a ser
implantada uma rede extra – hospitalar respaldada nas leis que substituíam os leitos
psiquiátricos por unidades de atendimento em rede. Na década de 90 foram
regulamentadas as primeiras normas federais para implantação de serviços de
atenção diária, normas de fiscalização e classificação dos hospitais psiquiátricos. Em
2001, foi sancionada a Lei Nacional Paulo Delgado (lei 10.216) que redireciona a
Saúde Mental. E aconteceu a 3ª Conferência Nacional de Saúde Mental, que ajudou a
promover a mudança na assistência em Saúde Mental. Também foram criadas linhas
de financiamento pelo Ministério da Saúde, com diminuição dos leitos psiquiátricos e
ampliação da rede de atenção diária. Posteriormente, foi criado o Programa de Volta
Pra Casa, que possibilitou a desinstitucionalização dos portadores de distúrbio mental.
A mudança na assistência também foi concretizada através da criação da Política para
Álcool e Outras Drogas e Redução de Danos. Em 2002, foi criado pelo Ministério da
Saúde o Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/ Psiquiatria
(PNASH),que ajudou garantir a qualidade dos hospitais psiquiátricos e o
descredenciamento de hospitais que não prestavam assistência de qualidade e
humanizada aos pacientes, dentro das regras do Sistema Único de Saúde – SUS. E
em 2004, ocorreu o Congresso Brasileiro de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS.
As mudanças na Saúde Mental Brasileira são atuais e ainda estão ocorrendo, com a
valorização e o respeito à cidadania do doente mental, e implantação de ações que
incluem a família e a comunidade, com objetivo de promover a reabilitação
psicossocial do doente mental.
Centros de Atenção Psicossocial – CAPS
Os centros de atenção psicossocial – CAPS foram criados pela portaria GM224/ 92 e
regulamentados pela portaria 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002. O CAPS é a
estratégia principal do processo de reforma psiquiátrica e é destinado a prestar
assistência médica e psicológica a pacientes com transtornos mentais graves. O
CAPS é o articulador e direcionador local das políticas e programas em saúde mental
e deve desenvolver projetos terapêuticos e comunitários, dispensar medicamentos,
encaminhar e acompanhar usuários atendidos em outros serviços da rede, como
residências terapêuticas, além de assessorar o trabalho das equipes de saúde da
família. O trabalho do CAPS é desenvolvido através de equipe multiprofissional e com
população adscrita num território específico. São realizadas várias atividades, como
oficinas terapêuticas, tratamento medicamentoso, atendimento a grupo de familiares,
atendimento individualizado a famílias, orientação, atendimento psicoterápico,
117
atividades comunitárias, atividades de suporte social, oficinas culturais, visitas
domiciliares e desintoxicação ambulatorial.
Os diferentes tipos de CAPS são: • CAPS I e CAPS II: são CAPS para atendimento diário de adultos, em sua população de abrangência, com transtornos mentais severos e persistentes. • CAPS III: são CAPS para atendimento diário e noturno de adultos, durante sete dias da semana, atendendo à população de referência com transtornos mentais severos e persistentes. • CAPSi: CAPS para infância e adolescência, para atendimento diário a crianças e adolescentes com transtornos mentais. • CAPSad: CAPS para usuários de álcool e drogas, para atendimento diário à população com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, como álcool e outras drogas. Esse tipo de CAPS possui leitos de repouso com a finalidade exclusiva de tratamento de desintoxicação. (BRASIL, 2004.p.22)
Centros de Convivência
O Centro de Convivência e Cultura é um instrumento da rede de atenção em saúde
mental e foi criado pela portaria nº 396, de 07 de julho de 2005. É outra estratégia
para inclusão social do portador de doença mental e é recomendado para municípios
com mais de 200.000 habitantes. É um espaço de convívio social, de produção e
intervenção dos usuários na comunidade. O Centro de Convivência e Cultura é
destinado principalmente aos portadores de transtornos mentais graves.
Serviços Residenciais Terapêuticos ou Moradias
Apesar de ser denominado serviço residencial, este dispositivo não é um serviço
terapêutico, pois nele não é realizado tratamento. Na verdade, este é um instrumento
de reinserção social, uma casa, não somente um local de estadia dos portadores de
transtornos mentais, tampouco de isolamento. Mas este é um local de reconstrução de
uma casa, com pessoas que com o tempo terão que conviver como uma família,
fazendo acordos entre si, aceitando as diferenças e criando laços. A moradia não
necessita de uma equipe multiprofissional para assisti – la, mas deve contar com um
cuidador supervisionado por um técnico de saúde mental. A moradia também deve
estar vinculada a uma equipe de saúde mental, que dependendo da autonomia dos
moradores vai atuar mais ou menos frequentemente. A proteção é um suporte
disponibilizado para cada moradia, mas algumas casas não precisam de tal suporte ou
proteção, pois seus moradores estão desenvolvendo atividades da vida cotidiana sem
maiores dificuldades. A moradia é fundamental nos casos em que o usuário é
118
proveniente de internação de longa duração e perde contato com familiares, podendo
este contato ser retomado gradualmente.
Núcleo de Produção Solidária
O trabalho, a produção torna – se uma demanda do usuário portador de distúrbio
mental a partir do momento em que este se torna mais independente, protagonista da
sua vida e do processo saúde – doença. É natural que alguns usuários sintam desejo
de se tornarem pessoas produtivas ou capazes de obter seu próprio sustento,
independente da ajuda dos familiares ou de benefícios do governo. A criação de
grupos de produção solidária depende não somente de profissionais da saúde, mas da
vontade e iniciativa dos próprios usuários, que acabarão por se tornarem gestores do
grupo e do trabalho. O grupo de produção é uma forma coletiva e solidária de
reinserção social, geração de renda, estímulo à independência e promoção da
autoestima dos usuários. Neste grupo, o poder público atua como parceiro e
incentivador financeiro. A intersetorialidade é uma diretriz imprescindível para o
desenvolvimento das ações e instrumentalização do grupo, que posteriormente pode
tornar – se uma associação e/ ou realizar cursos de capacitação.
Unidades Básicas de Saúde – UBS
As unidades básicas de saúde- UBS são os locais preferenciais de atuação das
equipes de atenção básica. As UBSs são a porta de entrada do usuário no Sistema
Único de Saúde - SUS, onde devem ser resolvidos mais de 80% dos problemas mais
frequentes de uma população adscrita. No ambiente da unidade básica de saúde são
realizadas consultas com clínico geral, procedimentos como curativos, vacinas,
nebulizações, de acordo com a demanda e a agenda das equipes de saúde. Conforme
BRASIL (2011, p.14):
[...], pois as unidades básicas são o tipo de serviço de saúde com maior grau de descentralização e capilaridade. As equipes da atenção básica têm a possibilidade de se vincular, se responsabilizar e atuar na realização de ações coletivas de promoção e prevenção no território, no cuidado individual e familiar, assim como na (co) gestão dos projetos terapêuticos singulares dos usuários, que, por vezes, requerem percursos, trajetórias, linhas de cuidado que perpassam outras modalidades de serviços para atenderem às necessidades de saúde de modo integral.
119
O atendimento nas unidades básicas de saúde deve ser organizado de forma prestar
assistência aos casos imprevistos de demanda espontânea, priorizando os casos mais
graves através da utilização de protocolos ou manuais, como a triagem com
classificação de risco baseada no Protocolo de Manchester. Assim como a demanda
programada, que deve ser organizada priorizando os grupos de maior risco, como
hipertensos, diabéticos e gestantes. Toda a equipe de saúde deve realizar o
acolhimento, tornando – o uma constante no cotidiano do atendimento. De acordo com
BRASIL (2011, p.19):
O acolhimento é uma prática presente em todas as relações de cuidado, nos encontros reais entre trabalhadores de saúde e usuários, nos atos de receber e escutar as pessoas, podendo acontecer de formas variadas (“há acolhimentos e acolhimentos”).
O acolhimento também é uma oportunidade de estabelecer vínculo com o usuário,
através de uma relação de confiança e respeito. Também é o momento de definir
mútua responsabilização do cuidado, delegando não somente ao profissional de saúde
a função do cuidado, mas também ao usuário. É neste momento que o usuário pode
ser estimulado a se tornar protagonista do processo saúde doença, reagindo com
autonomia e responsabilidade. A atuação da equipe na atenção básica referente à
organização do processo de trabalho deve partir do acolhimento, que não precisa
necessariamente ser realizado pelo recepcionista nem no início do turno de trabalho.
O acolhimento é a escuta qualificada realizada por um profissional da equipe durante
todo decorrer do dia de atendimento e, apesar de apropriado, não requer,
necessariamente, uma sala específica. A organização do processo de trabalho parte
do acolhimento e da necessidade dos usuários. O fluxograma do usuário na UBS,
proposto a seguir pode ser adaptado ou melhorado para qualquer equipe de atenção
básica:
120
Fluxograma de atendimento do usuário na unidade básica de saúde
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO NÃO
SIM
O trabalho da equipe multiprofissional se encontra muito próximo da
comunidade, por estar inserida numa determinada área de abrangência com uma
CHEGADA DO USUÁRIO NA UBS
USUÁRIO COM ATIVIDADE AGENDADA?
PRECISA DE ATENDIMENTO ESPECÍFICO NA UBS ?
ENCAMINHAR USUÁRIO PARA ATIVIDADE AGENDADA
ENCAMINHAR PARA ATENDIMENTO ESPECÍFICO.
ENCAMINHAR O USUÁRIO PARA ESPAÇO ADEQUADO DE ESCUTA
VACINA CURATIVO
NEBULIZAÇÃO FARMÁCIA
MEDICAÇÃO
ESCUTA DA DEMANDA
AVALIAÇÃO DO RISCO
DISCUSSÃO COM EQUIPE, SE NECESSÁRIO
DEFINIÇÃO DA OFERTA DE CUIDADO
O PROBLEMA É AGUDO?
ATENDIMENTO IMEDIATO
ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
ATENDIMENTO NO DIA
USUÁRIO É DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA EQUIPE?
ORIENTAÇÃO SOBRE AS OFERTAS DA UBS
ADIANTAMENTO DE AÇÕES PREVISTAS EM PROTOCOLO
INCLUSÃO EM AÇÕES PROGRAMÁTICAS
AGENDAMENTO DE CONSULTA
DISCUSSÃO DO CASO COM A EQUIPE DE REFERÊNCIA
ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO PONTO DE ATENÇÃO
ENCAMINHAMENTO / ORIENTAÇÕES
ATENDIMENTO
PERMANÊNCIA COM OBSERVAÇÃO
REMOÇÃO OU ENCAMINHAMENTO
ORIENTAÇÃO
ENCAMINHAMENTO USUÁRIO É DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA EQIPE?
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CUIDADO
DISCUSSÃO DO CASO COM EQUIPE DE REFERÊNCIA DO USUÁRIO, SE NECESSÁRIO
121
população cadastrada. Isto põe a equipe estrategicamente em vantagem, pois se torna
mais fácil conhecer o cotidiano das famílias e os problemas de saúde da população,
assim como identificar os usuários com transtornos mentais através da demanda
espontânea, agendada ou visitas domiciliares. No entanto, a assistência em saúde
mental na atenção básica, no município de Paracatu – MG necessita de
sistematização e instrumentalização dos profissionais de saúde. O atendimento ao
portador de distúrbio mental ainda gera receio, medo e insegurança no que refere à
conduta mais adequada a ser tomada. Os profissionais da Atenção Básica devem e
podem realizar ações em saúde mental e facilitar o acesso do paciente à unidade
básica de saúde. Algumas ações já são realizadas e outras podem ser implantadas,
como:
1- O desabafo. Esta é uma prática, às vezes, comum, que pode ser realizada
por qualquer profissional da equipe. Este se torna o interlocutor do usuário
em sofrimento mental, que ao narrar suas angústias, conflitos para um
profissional atento, tem a possibilidade de refletir sobre sua postura e
escolhas. E o profissional tem a oportunidade de intervir no quadro psíquico
do paciente.
É uma primeira ferramenta a ser utilizada pelo profissional de Saúde para que o paciente possa contar e ouvir o seu sofrimento de outra perspectiva, por intermédio de um interlocutor que apresenta sua disponibilidade e atenção para ouvir o que ele tem a dizer. A partir dessa aposta, entendemos que o usuário encontrará no profissional de Saúde uma pessoa interessada por sua vida e em lhe ajudar. (BRASIL, 2013, p. 23, 24)
2- O acolhimento. Segundo (BRASIL, 2013, p. 24):
O acolhimento realizado nas unidades de Saúde é um dispositivo para a formação de vínculo e a prática de cuidado entre o profissional e o usuário. Em uma primeira conversa, por meio do acolhimento, a equipe da unidade de Saúde já pode oferecer um espaço de escuta a usuários e a famílias, de modo que eles se sintam seguros e tranquilos para expressar suas aflições, dúvidas e angústias, sabendo então que a UBS está disponível para acolher, acompanhar e se o caso exigir, cuidar de forma compartilhada com outros serviços.
Este acolhimento pode se desdobrar em outras ações mais eficazes no atendimento
dos portadores de transtorno mental, como os grupos operativos, oficinas de
artesanato, grupos de convivência, entre outros. A equipe de atenção básica deve
assistir o usuário portador de transtorno mental individualmente, criando vínculo de
confiança, e no âmbito familiar, incluindo a família no tratamento ou reabilitação do
usuário.
122
3- Projeto terapêutico singular - PTS. Este é um dispositivo de assistência
em saúde mental que pode ser utilizado na atenção básica. É baseado na
análise do indivíduo em sofrimento, do âmbito familiar, do âmbito
comunitário em que vive e de todos os fatores que influenciam seu estado
de saúde. Esta análise é feita pela equipe multiprofissional e engloba
saberes e visões diferentes da situação. Também considera não só a parte
física ou psicológica do indivíduo, mas o usuário em sua complexidade e
integralidade. Após esta análise, feita através da clínica ampliada, é feito
um plano de ação, que envolve não só intervenções realizadas na unidade
de saúde, como intervenções de outros setores, como ação social,
educação, setor de esportes. O plano de ação é intersetorial e visa intervir
em todos os aspectos de vida do indivíduo, para afetar positivamente seu
estado de saúde. De acordo com (BRASIL, 2013, p. 55):
Embora o PTS possa ser utilizado como analisador qualitativo e apregoado para todos os usuários dos serviços estratégicos de Saúde Mental, como os Caps, na Atenção Básica é importante estabelecer critérios de seleção dos casos que exigirão a construção de um PTS. Não é viável nem necessário elaborar um PTS para todas as pessoas atendidas em um serviço de Atenção Básica. Casos mais difíceis com maior gravidade e complexidade devem ser priorizados (BRASIL, 2007). Para isto devem considerar-se a extensão e/ou intensidade de problemas apresentados por uma pessoa, família, grupo ou coletivo, bem como avaliar quão diversas dimensões estão afetadas (biológica, psicológica e social). Além disso, o PTS também pode ser sugerido nos casos que exigirem maior articulação da equipe e nas situações em que há necessidade de ativação de outras instâncias como os recursos comunitários e outros serviços de Saúde e instituições intersetoriais.
O projeto terapêutico singular deve ser elaborado seguindo algumas etapas,
para sua sistematização. Primeiro é feito o diagnóstico situacional, onde a
equipe multiprofissional coleta dados sobre o indivíduo através de contato com
familiar, pessoa próxima, comunidade, prontuários, pesquisando exames e
procedimentos já realizados, relatos de visitas domiciliares feitas pela equipe, e
através do próprio usuário. Posteriormente, são definidos objetivos e metas. E
após a operacionalização do plano, podem ser incluídos resultados esperados
e resultados alcançados. O projeto pode ser modificado, pois não é um
instrumento rígido. E deve ser elaborado juntamente com o usuário,
envolvendo pactuações individuais e familiares. O plano deve definir as
responsabilidades de cada componente da equipe multiprofissional e os prazos
para operacionalização de cada ação. Também dever ser reavaliado
123
constantemente, em diferentes momentos, com o usuário, familiares, em
reuniões de equipe ou reuniões com equipes de outros setores.
Quadro 1 – Proposta de projeto de cuidado à família
Competências
familiares
Fragilidades Potencialidades O que fazer? Responsável
(profissional da
equipe de SF)
Dinâmica, estrutura e
funcionamento da família
Contexto sociocultural e
econômico
Rede intra e extrafamiliar
Aspectos relevantes da
história familiar que
auxiliam no entendimento
dos problemas de saúde
apresentados
Impacto do problema
atual
(o que motivou a
abordagem familiar)
Fonte: BRASIL (2013)
4- Abordagem da Redução de danos. Existem duas vertentes que podem
ser trabalhadas na Atenção básica: A Redução de Danos voltada para os
usuários de álcool e outras drogas, mais específica. E a Redução de Danos
Ampliada, mais abrangente, que pode ser utilizada em outros problemas na
saúde pública. A Redução de Danos depende do diálogo entre profissional
e usuário, do vínculo de confiança entre eles, do desejo do usuário e
minimizar os danos decorrentes do uso de álcool ou drogas, e da
negociação entre ambos. É uma estratégia menos prescritiva, menos
impositiva, e mais realista. Pois alguns usuários não pretendem se abster
do uso de drogas, lícitas ou ilícitas, mas querem e podem reduzir as
consequências deste uso. A redução de danos depende da percepção do
usuário a respeito das consequências do uso da substância e reconhece o
direito individual. A seguir estão descritas algumas ações, de acordo com
124
(BRASIL, 2004), que na prática reduzem os danos decorrentes do consumo
de álcool e podem ser transmitidas aos usuários como medidas
preventivas:
Consumir bebidas alcoólicas em ambientes mais seguros, como bares
mais acessíveis, com menos barulho e menos pessoas.
Frequentar lugares que sirvam bebidas em copos de plástico ou
material mais resistente para evitar o uso de copos de vidro como
armas.
Planejar o gasto financeiro antes de beber e envolver outras atividades
ao ato de beber, como jogar sinuca, dançar ou comer, atribuindo menor
importância ao consumo de álcool.
Estabelecer limites para o consumo de bebida alcoólica.
Não beber sozinho.
Não aceitar bebidas de estranhos.
Planejar retorno pra casa com alguém que não tenha bebido.
Saber o que está sendo servido.
Conhecer os efeitos do consumo excessivo de álcool.
Outras ações podem ser implementadas de forma intersetorial para redução de danos.
De acordo com (BRASIL, 2004) as seguintes ações que podem ser realizadas no
trânsito.
Programas que fornecem transporte, gratuitamente ou não, para transportar
pessoas alcoolizadas até suas casas.
Programas de designação de motorista, em que um grupo de pessoas que vai
consumir álcool designa uma pessoa para conduzir o grupo. E utilizam o
sistema de rodízio, sendo que em cada reunião para consumo de álcool, o
motorista não fará consumo da substância.
Blitz educativa, com repasse de informações sobre o ato de beber e suas
consequências.
Capacitação de gerentes, garçons, donos de bares sobre a legislação sobre
venda de bebida alcoólica. Sensibilização destes profissionais sobre sua
responsabilidade social no que refere às consequências da venda de bebidas.
Inserção do tema trânsito nos currículos escolares.
Programas de educação para jovens no ambiente escolar sobre o consumo de
álcool.
Inserção do tema drogas nas aulas de auto - escolas.
125
Barracas de orientação sobre o tema.
Campanhas frequentes sobre o consumo de álcool e outras drogas.
Também podem ser implantadas para redução de danos decorrentes do uso de álcool
e outras drogas diversas ações, que são infinitas A seguir estão listados alguns
exemplos de danos, que podem ajudar na implementação de outras ações
preventivas, segundo BRASIL (2004, p. 121): danos imediatos após embriaguez
aguda, como violência interpessoal, suicídio, acidentes de carro, abuso infantil; danos
percebidos após a embriaguez aguda, como gravidez indesejada ou DSTs/ AIDS após
relação sexual desprotegida; danos causados pelo consumo de álcool a longo prazo,
como depressão, conflitos familiares, abandono de emprego; danos crônicos causados
pelo consumo de álcool a longo prazo, como divórcio, doenças psiquiátricas causadas
pelo consumo de álcool. De acordo com (BRASIL, 2013, p. 59):
Usuários de crack podem ser orientados a não compartilhar cachimbos, pois possuem maior risco de contrair doenças infectocontagiosas caso tenham feridas nos lábios, geralmente ressecados pelo uso do crack e queimados pelo cachimbo. Casos complexos exigem criatividade e disponibilidade da equipe de Saúde para a oferta de cuidado. Por exemplo, um usuário de crack em situação de rua, com tuberculose ou Aids e baixa adesão ao tratamento medicamentoso pode ser estimulado a um tratamento supervisionado, negociando-se o fornecimento da alimentação diária no momento da administração da medicação, na própria unidade de Saúde. E nos finais de semana é possível articular uma rede de apoio que possa assumir este cuidado.
Ainda segundo (BRASIL, 2013, p. 95), o Audit é um teste que pode ser utilizado na
Atenção Básica para detectar problemas relacionados ao consumo de álcool. A seguir
encontram-se as questões do teste, tabela de pontuações e condutas a serem
tomadas:
AUDIT – TESTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO
USO DE ÁLCOOL
1. Com que frequência você toma bebidas alcoólicas?
(0) Nunca [vá para a questão 9)
(1) Mensalmente ou menos
(2) de 2 a 4 vezes por mês
(3) de 2 a 3 vezes por semana
(4) 4 ou mais vezes por semana
2. Quando você bebe, quantas doses você consome normalmente?
126
(0) 1 ou 2
(1) 3 ou 4
(2) 5 ou 6
(3) 7 a 9
(4) 10 ou mais
3. Com que frequência você toma 5 ou mais doses de uma vez?
(0) Nunca
(1) Menos de uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
Se a soma das questões 2 e 3 for 0, avance para as questões 9 e 10.
4. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você achou que não conseguiria
parar de beber uma vez tendo começado?
(0) Nunca
(1) Menos do que uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
5. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você, por causa do álcool, não
conseguiu fazer o que era esperado de você?
(0) Nunca
(1) Menos do que uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
6. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você precisou beber pela manhã
para se sentir bem ao longo do dia após ter bebido bastante no dia anterior?
(0) Nunca
(1) Menos do que uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
127
7. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você se sentiu culpado ou com
remorso depois de ter bebido?
(0) Nunca
(1) Menos do que uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
97
8. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você foi incapaz de lembrar o que
aconteceu devido à bebida?
(0) Nunca
(1) Menos do que uma vez ao mês
(2) Mensalmente
(3) Semanalmente
(4) Todos ou quase todos os dias
9. Alguma vez na vida você já causou ferimentos ou prejuízos a você mesmo ou a
outra pessoa após ter bebido?
(0) Não
(2) Sim, mas não nos últimos 12 meses
(4) Sim, nos últimos 12 meses
10. Alguma vez na vida algum parente, amigo, médico ou outro profissional da Saúde
já se preocupou com o fato de você beber ou sugeriu que você parasse?
(0) Não
(2) Sim, mas não nos últimos 12 meses
(4) Sim, nos últimos 12 meses
Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão
CERVEJA: 1 chope/ 1 lata/ 1 longneck (~340 ml= DOSE ou 1 garrafa = 2 DOSES
VINHO: 1 copo comum (250 ml) = 2 DOSES ou 1 garrafa 1l) = 8 DOSES
CACHAÇA, VODCA, UÍSQUE ou CONHAQUE : meio copo americano (60 ml) = 1,5 DOSES ou 1 garrafa = mais de 20 DOSES
UÍSQUE, RUM, LICOR, etc: 1 dose de dosador (40 ml) = 1 DOSE
A partir do valor da soma das dez respostas, você deve orientar a sua conduta:
Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore:
ESCORE INTERVENÇÃO
0 – 7 Prevenção primária
8 – 15 Orientação básica
128
16 – 19 Intervenção breve e monitoramento
20 - 40 Encaminhamento para serviço especializado
5- Instrumentos de Intervenção Psicossocial:
5.1- Grupos operativos:
Esta ferramenta pode ser utilizada na Atenção Básica na Saúde Mental. O grupo não
dever ser pautado na doença, tampouco no tratamento dos indivíduos, que pode ser
enfocado no projeto terapêutico singular. É uma oportunidade de transformação de
comportamento, de troca de experiências e de identificação com o outro. O grupo
necessita ter finalidade, objetivos. E é um espaço em que os indivíduos possam
expressar seus medos, angústias, dúvidas, experiências e potencialidades. É uma
forma de participação social e exercício da individualidade dentro de um coletivo. O
grupo operativo deve ser realizado com o objetivo de complementar a assistência
integral, e não de repetir conceitos e impor modelos de comportamento. Esta prática
tem que ser avaliada constantemente quanto ao alcance dos objetivos, mudança de
comportamentos, impacto nos indicadores de saúde e promoção da autonomia dos
indivíduos. O grupo de saúde mental na Atenção Básica pode ser ampliado, inserindo
indivíduos que não tenham transtorno mental, mas tenham o desejo de participar do
grupo, familiares, profissionais de saúde. Há uma ampla variedade de temas a serem
discutidos, não sendo obrigatória a discussão sobre transtorno mental, tampouco o
repasse de informações técnicas realizadas pelo profissional de saúde. Afinal, as
pessoas que sofrem de distúrbio mental podem e devem ter voz ativa no grupo,
podendo discutir sobre temas que fazem parte da vida de qualquer cidadão, como
sexualidade, família, trabalho. O conteúdo discutido no grupo dever emergir deste, no
entanto, o manejo do grupo cabe ao coordenador, para que não haja fuga dos
objetivos propostos.
A grupalidade pode agenciar outros efeitos na vida social desses sujeitos entendendo os motivos do sofrimento para além da doença e produzindo novos suportes no território, acionando dispositivos que articulem trabalho, cultura e renda na perspectiva da economia solidária e geração de renda, envolvendo e produzindo desejos no real social, processos de subjetivação solidária e alianças de cidadania. (BRASIL, 2013, p.124)
No grupo operativo destacam – se alguns papéis: como o líder de mudança, aquele
que enfrenta os problemas e busca as soluções; o líder de resistência ou sabotador,
que puxa o grupo pra trás e não cumpre as tarefas, desencorajando o grupo; o bode
129
expiatório, que leva as culpas do grupo e o isenta de discutir temas conflituosos; o
representante do silêncio, que ao não falar obriga o restante do grupo a faze – ló; e o
porta – voz, que denuncia as enfermidades do grupo, expressando os conflitos.
5.2 – Rede de Suporte Social:
A rede de suporte social é baseada na intervenção comunitária, voltada principalmente
para pessoas com transtornos mentais graves e em situação de dependência. A rede
familiar, muitas vezes sendo o único suporte que o paciente dispõe, é mínima e não
supre todas as necessidades do usuário, gerando um ambiente de adoecimento e
dependência, e excluindo o usuário do meio social. A intervenção comunitária em
saúde mental vem substituindo o modelo antigo baseado no internamento em
hospitais psiquiátricos, o que afastava o paciente de sua residência, aumentando a
exclusão e a discriminação. A rede de suporte social visa prestar assistência integral e
valoriza a visão holística do paciente e os vínculos sociais extra – familiares. Este tipo
de assistência proporciona a continuidade do atendimento, uma vez que o paciente é
atendido por uma equipe multiprofissional, que está ligada a um centro de saúde e
com o Hospital Geral de referência, assim como outros dispositivos da rede de saúde
mental, como os centros de atenção psicossocial – CAPS. A rede de suporte social
articula o atendimento de saúde com estruturas comunitárias, espaços sociais,
comunidade. E direciona o atendimento não somente ao portador de distúrbio mental,
mas a toda família, incluindo – a no projeto terapêutico. A rede social tem como
articulador a Atenção Primária, que é mais próxima da família, vizinhos e de todo
contexto social. Os cuidados domiciliares são prestados de forma que o indivíduo
continue participando da vida social de sua comunidade.
6 – Práticas Integrativas e Complementares:
A política nacional de práticas integrativas e complementares no SUS foi aprovada
pelo Ministério da Saúde em 2006. Esta política normatiza e define diretrizes para
inserção de práticas na assistência em saúde, como Medicina Tradicional Chinesa,
Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social e
Medicina Antroposófica. Desde a década de 80 vêm sendo inseridas no SUS práticas
de saúde complementares, como Homeopatia e Fitoterapia, porém de modo
assistemático e descontinuado. No entanto, a demanda por estas práticas e a
necessidade de incorporação no SUS foram observadas e documentadas nas
Conferências Nacionais de Saúde, na 1ª Conferência Nacional de Assistência
130
Farmacêutica, em 2003, e na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde, em 2004. E no ano de 1988 A Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares - PNPIC foram definitivamente incorporadas e
legitimadas no SUS através da Resolução CIPLAN, que define as diretrizes de
assistência da PNPIC e sistematiza a documentação destas práticas.
6.1 – Medicina Tradicional Chinesa (MTC):
A Medicina Tradicional Chinesa é um sistema médico integral chinês, que considera a
existência de uma estrutura energética para além do corpo físico que circula pelo
organismo através de pontos específicos. Também afirma que a doença é um
desequilíbrio da energia que circula no corpo. A MTC é fundamentada em duas
teorias: a do Yin/ Yang, que são duas energias opostas e complementares. Yin
significa escuridão e é o elemento passivo, feminino, noturno e Yang significa
claridade e é o elemento ativo, masculino, diurno. Na MTC o equilíbrio entre yin e yang
repercute no corpo humano. E a teoria dos cinco elementos, que é um sistema
filosófico aplicado à medicina e a outras áreas. Os cinco elementos são entendidos
como fases ou movimentos das energias Yin e Yang. Os cinco elementos são
madeira, fogo, terra, metal e água e suas características específicas estão
relacionadas com a fisiologia dos órgãos, vísceras e tecidos do corpo.
6.2 – Homeopatia:
É um sistema médico complexo que contempla a totalidade do ser humano em
detrimento da visão reducionista da doença isolada. Atua por meio de estímulos
energéticos desencadeados por medicamentos homeopáticos, buscando o reequilíbrio
energético vital dos pacientes. É orientada por três princípios: lei dos semelhantes,
que estabelece que uma doença específica pode ser curada pela substância capaz de
reproduzir os mesmos sintomas da doença; experimentação na pessoa sadia, que
estabelece que os medicamentos homeopáticos devem ser testados em pessoas
saudáveis, nunca em animais; doses infinitesimais, que consistem na diluição drástica
do medicamento e agitação (dinamização) para aflorar propriedades latentes. A
homeopatia não dissocia corpo e mente, atua com visão holística do indivíduo e suas
relações sociais, busca conhecer o paciente em sua singularidade para diagnóstico e
tratamento individualizado, específico. O tratamento homeopático visa traçar um
projeto de valorização da vida, tratamento e promoção da saúde.
131
6.3 – Fitoterapia e Plantas Medicinais:
A fitoterapia é a terapêutica que utiliza medicamentos derivados de plantas ou
derivados vegetais. Medicamento fitoterápico é toda preparação farmacêutica
(cápsula, pomadas, extratos, tinturas) que utiliza como matéria – prima partes de
plantas com efeitos farmacológicos. O termo Fitoterapia deriva do grego therapeia,
tratamento, e phyton, vegetal, e diz respeito ao estudo das plantas medicinais e suas
aplicações na cura das doenças. A partir da década de 80 foram implantados vários
programas de fitoterapia na rede do SUS, principalmente após a publicação da
resolução CIPLAN, de 1988, que regulamentou esta e outras práticas integrativas e
complementares no SUS. Alguns municípios implantaram políticas próprias referentes
à fitoterapia e outros atuam com menos complexidade, através do cultivo de hortas de
plantas medicinais e fornecimento para os usuários de acordo com a necessidade. A
FARMÁCIA VIVA é o programa mais utilizado pelos municípios e foi regulamentado
pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM n º 886, de 20 de abril de 2010. Este
programa deve realizar todas as etapas do processo, desde cultivo, coleta,
processamento, armazenamento de plantas medicinais, manipulação e dispensação
de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
A ampliação da oferta das Práticas Integrativas e Complementares no Sistema, algumas delas antes restritas a área privada, vem fortalecer os princípios da universalidade e da integralidade do Sistema Único de Saúde. Alem disso, reforça e revitaliza ações de interculturalidade no âmbito do SUS, pelas praticas envolverem diferentes formas de saber (tradicional, popular e cientifico) e pela característica intersetorial e multiprofissional que demanda a atenção em PICs. (BRASIL, 2012, p. 49)
Não existem evidências dos benefícios do uso de fitoterápicos nos casos graves de
distúrbios mentais, como esquizofrenia. No entanto, há evidências dos benefícios dos
fitoterápicos nos casos leves de ansiedade e insônia.
Em síntese, as contribuições das plantas medicinais e da Fitoterapia para o campo da Saúde Mental, na condição de práticas multi e interdisciplinares, fundamentam-se no fortalecimento da abordagem humanizada, singularizada e integral em uma dimensão mais ampla do cuidado à saúde. (BRASIL, 2013, p. 136)
6.4 – Medicina Antroposófica:
A medicina antroposófica surgiu na Europa, formulada com base na imagem do
homem trazida pela antroposofia (ou ciência espiritual) do filósofo austríaco Rudolf
132
Steiner. Esta prática médica é reconhecida desde 1993 e é uma extensão da
formação acadêmica, podendo ser exercida em conjunto com outras áreas
profissionais. A medicina antroposófica é caracterizada por utilizar uma imagem
ampliada do ser humano e considerar a vitalidade, desenvolvimento emocional,
condução de vida e biografia do paciente. Sendo assim, a consulta é mais abrangente
e o diagnóstico mais profundo e individualizado. A terapêutica aplicada pode conter
uso de medicamentos homeopáticos, à base de metais, medicamentos alopáticos,
além de orientações alimentares, sobre saúde em geral e estilo de vida. Há várias
especialistas que praticam a medicina antroposófica: ginecologistas, pediatras, clínicos
gerais. A doença, na medicina antroposófica, é contextualizada e o paciente visto em
todos os seus aspectos, como psicológico e espiritual. A dieta antroposófica é
baseada na linha ovolactovegetariana, ou seja, composta principalmente por derivados
de ovos, leite e vegetais. E há algumas restrições como batata, cogumelo e frituras.
7. 0 – Intervenções Psicossociais Avançadas:
7. 1 – Reatribuição de Sintomas Somáticos Sem Explicação Médica:
Reatribuir no contexto de saúde mental significa relacionar um sintoma físico com o
sofrimento psíquico. Não é raro aparecer nos serviços da atenção básica pacientes
com sintomas físicos para os quais a equipe não consegue encontrar explicação física.
No entanto, é comum a demanda destes pacientes no sistema e estes devem ser
acolhidos e suas queixas valorizadas, afinal seus sintomas são reais, ainda que
originários de um sofrimento mental. As pessoas têm em algum momento da vida
sintomas que não conseguem associar ao estado mental, como aperto no peito, falta
de ar. Em alguns casos de transtorno mental estas queixas são o próprio problema.
Pessoas que apresentam queixas sem explicação na atenção básica podem ser
pacientes somatizadores ou pessoas com transtornos mentais mais complexos, de
prognóstico negativo. A equipe de atenção básica deve ofertar atendimento primário e
dar continuidade em outros momentos, com o objetivo de fazer com que o paciente
compreenda a reatribuição, o que muitas vezes não ocorre de uma hora pra outra. Há
pacientes que não aceitam a explicação de somatização, solicitando exames e
consultas para encontrar a doença. O encaminhamento, às vezes, torna-se necessário
para investigação mais minuciosa do estado físico do paciente. Mas a equipe não
pode desvalorizar as queixas de um usuário, devendo fazer do acolhimento uma
oportunidade de vínculo para que o tratamento tenha continuidade e participação ativa
133
do usuário. Existem algumas etapas da terapia de reatribuição que direcionam a
conduta da equipe com relação aos pacientes com sintomas inexplicáveis, como:
1. Sentindo-se compreendido – fazer anamnese ampliada e exame físico focado na queixa, com valorização das crenças da pessoa. 2. Ampliando a agenda – dar feedback à pessoa, com recodificação dos sintomas e vinculação destes com eventos vitais e/ou psicológicos. 3. Fazendo o vínculo – construir modelos explicativos que façam sentido para a pessoa. 4. Negociando o tratamento – pactuar, em conjunto com a pessoa, um projeto terapêutico ampliado. As etapas desse tratamento devem seguir uma rotina de consultas de tal forma que o profissional e a pessoa em tratamento desenvolvam um contrato terapêutico. Essas consultas podem durar de 15 a 45 minutos, devendo-se reservar pelo menos uma consulta para cada uma das etapas. (BRASIL, 2013, p. 142)
7. 2 – Terapia Comunitária:
É uma técnica desenvolvida pelo psiquiatra Adalberto Barreto, da Universidade
Federal do Ceará. Desde 1987 é implantada nos estados brasileiros. É uma
ferramenta que pode ser utilizada na Atenção Básica com portadores de transtornos
mentais graves e leves, através da mediação de um terapeuta comunitário de
formação. É uma forma de trabalho horizontal, em que o foco não é a doença, mas o
sofrimento, e as soluções para os problemas dos usuários vêm do próprio grupo, que
faz uma reflexão e discussão dos temas relevantes para o grupo. A terapia
comunitária é baseada na troca de experiências, formação de vínculo e consequente
construção de uma rede de apoio social. As discussões no grupo têm efeitos
singulares e grupais e são abertas à comunidade, o que possibilita a inclusão social
dos portadores de transtornos mentais e a diminuição do estigma social que estes
enfrentam. Para o desenvolvimento das reuniões são necessários um recinto
adequado e um terapeuta comunitário. A reunião abrange relatos, perguntas,
discussões orientadas por etapas e regras pré – estabelecidas.
Etapas da Terapia Comunitária 1. Acolhimento – momento de apresentação individual e das cinco regras. 2. Escolha do tema – as pessoas apresentam as questões e os temas sobre os quais querem falar. Vota-se o tema a ser abordado no dia. 3. Contextualização – momento em que o participante, com o tema escolhido, conta sua história. O grupo faz perguntas. 4. Problematização – o mote (questão-chave para reflexão) do dia, relacionado ao tema, é jogado para o grupo.
134
5. Rituais de agregação e conotação positiva – com o grupo unido, cada integrante verbaliza o que mais o tocou em relação às histórias contadas. 6. Avaliação – feita entre os terapeutas comunitários. Regras da Terapia Comunitária 1. Respeitar quem está falando. Fazer silêncio para escutá-lo. 2. Falar da própria história, utilizando a 1º pessoa do singular (eu). 3. Cuidar para não dar aconselhamento, discursar ou dar sermões. 4. Utilizar músicas que tenham a ver com o tema escolhido, bem como piadas, histórias e provérbios relacionados. 5. Preservar segredo do que é exposto na TC (comum em comunidades violentas). (BRASIL, 2013, p. 143)
7.3 – Terapia Cognitiva Comportamental:
É uma intervenção breve, semi – estruturada e orientada para metas. Pode ser
aplicada a diversos transtornos psiquiátricos através da formulação de planos de
tratamento. Foi desenvolvida pelo psicólogo Aaron Beck. Utiliza técnicas e estratégias
terapêuticas de mudança de padrões de pensamento e criação de estratégias para
lidar com o sofrimento. A terapia cognitiva comportamental reinterpreta elementos que
geram emoção negativa, sendo que as emoções são consequências das cognições do
paciente e de sua interpretação dos fatos, e não da situação em si. Existem alguns
pontos determinantes que devem ser analisados na terapia cognitiva comportamental,
como o ambiente ou situação onde ocorre o problema, o pensamento ou sentimento
desencadeado, o estado de humor ou emoção gerada, o comportamento do indivíduo
diante do problema. A terapia cognitiva comportamental objetiva que o indivíduo olhe o
problema de muitos pontos de vista, que tenha flexibilidade do pensamento ou
desenvolva pensamentos alternativos. Existem algumas técnicas da terapia cognitiva
comportamental, como a biblioterapia, a exposição in vivo ou dessensibilização, a
superação por evitação e o treinamento de relaxamento. A avaliação dos conteúdos
dos pensamentos com ajuda do terapeuta, a análise das crenças e modificação destas
e a construção de um sistema de crenças é o caminho percorrido para o bem estar
emocional e sucesso da terapia cognitiva comportamental.
7. 4 – Mediação de Conflitos:
É comum o profissional de saúde da atenção básica enfrentar situações de conflitos
familiares ou grupais, por ter proximidade e convívio com os usuários e famílias.
Nestes casos o profissional deve assumir um papel neutro como mediador entre as
partes, com o objetivo de resolução do conflito. Podem ser utilizadas estratégias
135
simples nas situações de conflito, ainda que a representação da realidade ou modelo
mental de cada indivíduo seja diferente e gere interpretações diferentes dos
problemas. Os conflitos podem ser classificados de acordo com a intensidade, como:
situações de normalidade, em que não é necessária a intervenção externa; situações
de crise, em que pode haver intimidação e forte emoção; e situações de conflito
extremo, em que ocorre sujeição ou destruição. Alguns fatores são facilitadores da
mediação de conflitos, como a escuta por meio do mediador, que pode proporcionar a
escuta grupal, a reflexão, a reavaliação e por fim o entendimento do grupo. E a
realização de perguntas exploratórias, a fim de provocar a discussão e reflexão do
grupo. Os procedimentos para a mediação de conflitos são: a percepção do conflito, o
enfrentamento do mesmo, a compreensão da natureza do conflito, a avaliação das
opções de solução do conflito e a resolução do conflito, de forma que satisfaça todos
do grupo.
7.5 – Terapia Interpessoal Breve (TIB): intervenção breve na dependência de
álcool e outras drogas:
A TIB é uma estratégia terapêutica utilizada na abordagem de dependentes de álcool
e outras drogas. Pode ser utilizada por diferentes profissionais, inclusive por
enfermeiros e agentes comunitários de saúde. Inicialmente é desenvolvida através da
identificação do problema e pela motivação do usuário com o intuito de alcançar
metas. É estabelecida uma parceria entre usuário e profissional de saúde. A TIB
enfatiza a autonomia, é uma abordagem de curta duração, de cinco a trinta minutos,
além de curta sequencia de etapas. Após a identificação do problema, o profissional
oferece aconselhamento, orientação ou monitoramento à pessoa com problemas. Este
tipo de terapia é indicada para pessoas que fazem uso abusivo de substâncias, e é
realizada na rotina do trabalho da atenção básica. Não sendo indicada para casos
graves, de dependência. Algumas estratégias simples podem ser realizadas pelo
profissional de saúde na TIB, como sugerir ao usuário que elabore um diário para
identificar as situações de risco, identificar juntamente com o usuário atividades
prazerosas que podem ser realizadas no lugar do abuso da substância, fornecimento
de informações sobre os prejuízos causados pelo abuso da substância, identificação
de recursos na comunidade, entre outros.
136
Direitos de cidadania do portador de sofrimento mental:
O direito à saúde mental é um direito fundamental de todo cidadão previsto na
Constituição Federal e amparado pela lei. E a saúde mental atualmente é acessível
através de diversos serviços gratuitos, como Serviços Residenciais Terapêuticos e
Centros de Atenção Psicossocial. Ainda assim, o sistema de saúde mental depende
da articulação de vários serviços, setores e sociedade. No final da década de 70
iniciou – se o movimento de reforma psiquiátrica, inicialmente como um movimento
organizado pelos trabalhadores de saúde mental, que buscavam mudanças no modelo
psiquiátrico centrado no hospital, no encarceramento dos portadores de transtornos
mentais. De acordo com Pereira e Vianna (2009, p. 22):
As políticas de saúde são criadas para minorar as desigualdades so-ciais, econômicas e de acesso aos serviços que existem em nosso país. No Brasil, a segregação e exclusão social marcaram a assistência psiquiátrica até o fim da década de 70. Nos últimos 30 anos, as políticas de saúde mental têm sido norteadas pela busca da cidadania, pelo resgate da autonomia e pela igualdade social do portador de sofrimento psíquico.
A mudança na assistência em saúde mental desmistifica a doença mental e retira o
foco do tratamento hospitalar, seguindo um modelo de assistência aberto e
comunitário, na medida do possível, e que valoriza a individualidade e os direitos civis
dos usuários.
O portador de transtorno mental tem o direito de receber tratamento humanizado,
adequado, menos restritivo e vinculado à comunidade a que pertença. Também não
pode ser maltratado, medicado inadvertidamente, discriminado ou excluído da
sociedade. O tratamento deste usuário, assim como de todos os usuários do Sistema
Único de Saúde – SUS, deve ser pautado no respeito e sigilo.
Saúde Mental na Atenção Básica
A base territorial e a adscrição da clientela são importantes para o processo de
trabalho na atenção básica, uma vez que proporciona o diagnóstico da população e a
definição da área sob a responsabilidade da equipe, assim como o desenvolvimento
de intervenções condizentes com os problemas mais comuns e prevalentes da
população. No entanto, não basta definir o território e conhecer estatisticamente a
população. A equipe precisa conhecer os processos que ocorrem na comunidade, as
mudanças frequentes, os riscos a que esta comunidade está exposta, os recursos
137
existentes na área de abrangência. E mais do que isto, a equipe necessita se vincular
e se responsabilizar pelos usuários, tendo em mente que mesmo aqueles que não
buscam a unidade básica de saúde devem ser abordados e acompanhados pela
equipe, incluindo os portadores de transtorno mental. O vínculo de confiança
estabelecido entre equipe e usuários é fortalecido diariamente através do contato na
unidade de saúde realizado com humanização, interesse e confiança. Não é suficiente
que a equipe seja referência da base territorial, os profissionais, em suas diferentes
funções devem interagir com os usuários de forma a tornarem – se parte da
comunidade. A interdisciplinaridade é requisito fundamental para o trabalho em
equipe, pois traz ao processo de trabalho diferentes conhecimentos e visões, que
enriquecem o projeto terapêutico e as possibilidades de intervenções. Na doença
mental, a interdisciplinaridade é ainda mais necessária, uma vez que muitas doenças
mentais não têm somente causas orgânicas, mas causas psicológicas, sociais,
requerendo conhecimentos de diferentes profissionais para atuação efetiva no
tratamento. A participação no acolhimento e tratamento do paciente portador de
transtorno mental é diferenciada para cada profissional devido sua formação, no
entanto, o grau de responsabilidade é o mesmo. Segundo MINAS GERAIS (2006, p.
44):
Uma equipe mínima de Saúde Mental em unidade básica de Saúde deve compor-se pelo menos de um psicólogo e um psiquiatra – evidentemente, trabalhando em parceria com o generalista, o assistente social, o auxiliar de enfermagem, entre outros.
A Organização do Processo de Trabalho em Saúde Mental
O processo de atendimento em saúde mental na unidade básica de saúde deve
considerar alguns aspectos, como:
Primeiramente, deve ser feito o acolhimento. Esta ação deve ser feita pode ser
feita por qualquer profissional da equipe, que imediatamente solicitará o
atendimento por um profissional de nível superior. Diante da gravidade do
problema, este profissional pode pedir apoio ou orientação de um colega.
A decisão de encaminhar o usuário para o serviço de saúde mental de
referência ou realizar o atendimento na unidade básica de saúde deve ser
tomada considerando o diagnóstico do paciente e seu estado clínico. Casos
como neuroses e psicoses graves têm prioridade.
Se a opção for pelo encaminhamento, o profissional deve faze – lo
pessoalmente ou por telefone, considerando o recurso que o município
disponibiliza.
138
Se o paciente for encaminhado, a equipe de saúde da família deve continuar
acompanhando – o.
O paciente que está sendo acompanhado pela equipe de saúde da família,
pode ser encaminhado a qualquer momento para o centro de atenção
psicossocial – CAPS, se necessário.
O paciente pode ser reencaminhado para a equipe de saúde da família, que
deve dar continuidade ao tratamento.
De acordo com Pereira e Vianna (2009, p. 44):
A relação entre os profissionais de saúde mental e da atenção primária deve ser pautada pelo cuidado compartilhado junto ao portador de transtorno mental. O plano terapêutico deve ser definido de acordo com o grau de complexidade do caso e não pela conduta burocratizada da referência e da contrarreferência, quando quem encaminha “se sente aliviado” e quem recebe “arca com o ônus” do encaminhamento. Lembre-se de que o usuário não pertence a este ou àquele serviço da rede de saúde, mas que o local e a definição do atendimento irão depender da situação específica de cada caso, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, equidade e resolubilidade. Assim, todos nós somos responsáveis!
139
Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica
Usuário é identificado na visita domiciliar ou acolhido na UBS com o seguinte perfil:
• Uso crônico de benzodiazepínicos ou antidepressivos;
• Neuroses ou psicoses;
• Uso de álcool ou droga;
• Egressos de serviços de saúde mental;
• Usuários “problemáticos”;
• Usuários “em crise”;
• Outras queixas similares.
Avaliação pela ESF
usuário crônicos de
benzodiazepínicos.
pacientes em situação existencial
difícil.
quadros estáveis de neuroses de
psicoses.
egressos de serviços de saúde
mental com projetos terapêuticos já
definidos.
casos mais brandos de abuso de
álcool e drogas.
neuroses ou psicoses graves.
situações de crise aguda (surtos).
abuso de álcool ou droga, com risco iminente
para o paciente.
outros transtornos mentais graves.
Acompanhamento pela ESF, conforme plano terapêutico
definido.
Ações de inserção na comunidade (ex. Centros de
convivência, grupos de cultura e lazer)
Se houver necessidade de atendimento de urgência em caso de
crises, reencaminhar para o CAPS.
Se acontecer no período noturno, finais de semanas e feriados, e
não houver CAPS 24 horas, encaminhar para hospital geral.
Reavaliação anual, ou antes, se necessário, do projeto
terapêutico no CAPS.
Encaminhamento para o
CAPS:
• confirmação do
diagnóstico.
• definição do projeto
terapêutico.
• acompanhamento.
Usuário atendido
no serviço
hospitalar ou de
urgência /
emergência
Ações de inserção na comunidade
com o envolvimento da ESF.
Alta do CAPS
140
Diretrizes Gerais para a Avaliação de Saúde Mental na Atenção Básica
Para a realização do atendimento em saúde mental na Atenção Básica devem ser
considerados três aspectos:
Situações que sugerem a presença de um problema de saúde mental
não explicitado pelo usuário e sua família: pesquisar a vida atual do
usuário e suas relações com a família, comunidade através de
anamnese aprofundada e focada não só nos aspectos físicos, mas
também nos aspectos psicossociais do paciente. Prestar atenção nas
informações não verbais, como postura, fala. Dar oportunidade de
expressão para o usuário e escutar suas queixas com empatia.
Aspectos de pesquisa obrigatória quando houver suspeita de um
problema de saúde mental: afastar possíveis causas de alteração do
comportamento, quando este estiver presente, como abuso de álcool ou
outras drogas, quedas com inconsciência, uso de medicamentos ou
doenças de base.
Relação da equipe de saúde da família com a equipe de saúde mental:
realização do cuidado compartilhada, com responsabilidade de ambas
as partes. O paciente, independente de para qual equipe foi
encaminhada, deve ser acompanhado pela equipe de saúde da família
e saúde mental.
Cada tipo ou nível de adoecimento mental deve ser inicialmente atendido local
específico, de acordo com o nível de complexidade, na atenção básica ou no serviço
de saúde mental. A resolubilidade torna – se maior quando o usuário é atendido no
serviço adequado, considerando a gravidade da doença. A seguir encontra – se uma
tabela de orientação de atendimento para os casos de transtorno mental, de acordo
com a gravidade e situação clínica.
141
Tabela 14: Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com o tipo de problema apresentado
Transtornos mentais /problemas de saúde Atenção básica Equipe de saúde mental
NÍVEL 1
Reação aguda ao estresse (quadros reativos a situações de vida desfavoráveis: luto, perda de emprego, imigração, violência, etc.); depressão e ansiedade sem risco de vida ou perda grave de autonomia; somatizações, transtorno dissociativo e conversivo sem alteração grave da personalidade; abuso de álcool e outras drogas; tabagismo; insônia sem doença psiquiátrica; retardo mental, demência e epilepsia sem distúrbio grave do comportamento; pacientes psicóticos estabilizados, de baixa complexidade de manejo farmacológico; identificação precoce de doenças da infância e adolescência e orientação para as escolas e famílias.
Alta resolubilidade Será acionada sempre que o caso exigir.
Nível 2
Transtornos psicóticos em qualquer faixa etária: quebra importante da relação com a realidade/agitação psicomotora grave/perda grave da autonomia; depressão e ansiedade graves: risco iminente de suicídio ou grave perda funcional; transtorno bipolar; retardo mental, demência e epilepsia com distúrbio grave do comportamento; dependência química associada a uma doença psiquiátrica grave; transtornos alimentares; transtorno sexual com sofrimento psíquico, transtorno de sono associado à doença psiquiátrica, transtorno de comportamento grave em criança e adolescente.
Será acionada sempre que o caso exigir.
Alta resolubilidade
Nível 3
Suspeita de problema orgânico – delirium ou confusão mental: presentes principalmente nos quadros sistêmicos orgânicos descompensados, abstinência alcoólica grave, intoxicações exógenas e quadros neurológicos.
Responsável pela investigação inicial e correto encaminhamento.
Responsável pela investigação inicial e correto encaminhamento.
Fonte: Pereira e Vianna (2009, p. 46).
142
Articulação com Usuários e Familiares
A desinstitucionalização dos usuários da saúde mental e atendimento numa rede
substitutiva são um dos aspectos da Reforma Psiquiátrica. E para a efetivação da
assistência e acompanhamento destes usuários, assim como a reabilitação deste,
alguns obstáculos vêm sendo combatidos, como o estigma referente aos portadores
de transtorno mental e a falta de conhecimento dos profissionais da saúde e da
população. A participação dos usuários e familiares no processo de mudança do
modelo assistencial em saúde mental é necessária, enfocando que a rede de suporte
social, os grupos operativos, as residências terapêuticas estão incluídas na
comunidade e dependem da participação de todos. A equipe de saúde da família pode
iniciar a articulação com usuários e familiares através de conversas sobre as
demandas e perspectivas dos usuários de saúde mental. Estas conversas podem
tornar – se grupos e futuramente cooperativas de produção solidária, grupos de
convivência, associações de familiares e usuários, entre outras formas de assistência
do modelo substitutivo ao modelo asilar. Segundo BRASIL (2005, p. 39 - 40):
Hoje, em quase todos os estados do país, existem associações de usuários e familiares de saúde mental. É nos anos 90, no entanto, que as experiências de usuários e seus familiares passam a potencializar o processo da Reforma Psiquiátrica. Organizados em associações, usuários e familiares passam a relatar suas vivências, discutir os equipamentos de saúde e a imprimir uma discussão no campo da Reforma Psiquiátrica que ultrapassa o campo técnico. Usuários e familiares passam a entrar na cena do debate político, e empoderam-se como atores e protagonistas da Reforma e da construção de uma rede substitutiva de serviços. A II Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em 1992, marca a participação expressiva, pela primeira vez na história, de usuários dos serviços de saúde mental e seus familiares.
E ainda segundo BRASIL (2005, p. 40):
A participação dos usuários e seus familiares não se dá, no entanto, somente nas instâncias previstas pelas estruturas do SUS. É no cotidiano dos serviços da rede de atenção à saúde mental e na militância, nos movimentos sociais, na luta por uma sociedade sem manicômios, de forma geral, que usuários e familiares vêm conseguindo garantir seus direitos, apoiar-se mutuamente e provocar mudanças nas políticas públicas e na cultura de exclusão do louco da sociedade. Afinal, o grande desafio da Reforma Psiquiátrica é construir um novo lugar social para os “loucos”.
143
A participação de usuários, familiares, profissionais de saúde, gestores no processo de
atendimento em saúde mental deve ser de forma protagonista, uma vez que todos tem
importância na rede de assistência.
Programa de Volta para Casa
O Programa de Volta pra Casa foi criado pelo Ministério da Saúde pela Lei nº 10. 708,
de 31 de julho de 2003 e também é regulamentado pela Portaria nº 2077/GM, de 31
de outubro de 2003. O programa tem como objetivo proporcionar a reabilitação
psicossocial de pacientes psiquiátricos egressos de internações de longa permanência
que tenham condições de reabilitação e não necessitem mais estar internados em
instituições psiquiátricas. Para que o usuário se enquadre no perfil de beneficiário do
programa, ele deve ter sido internado por dois anos ou mais, ininterruptamente, em
instituição psiquiátrica hospitalar custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e
cadastrada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH – SUS. Ao ocorrer
a desinstitucionalização o usuário deve ser acompanhado e assistido em serviços
extra – hospitalares, como os Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT ou Centros
de Atenção Psicossocial – CAPS. O valor recebido pelo usuário cadastrado no
Programa é de duzentos e quarenta reais e pode ser recebido pelo mesmo ou por
representante legal. Para que sejam cadastrados usuários no programa o município
deve ser habilitado no Ministério da Saúde, os beneficiários devem ser acompanhados
por uma equipe de saúde local e deve ser enviado ao Ministério da Saúde relatórios
trimestrais constando a situação dos beneficiários. O município deve oferecer
assistência aos usuários cadastrados no programa, assim como às suas famílias, se
necessário.
Atuação das Equipes de Saúde Mental nas Unidades Básicas de Saúde –
Matriciamento:
Matriciamento ou apoio matricial é uma nova forma de trabalho, em que duas equipes
ou mais elaboram de forma compartilhada um projeto de intervenção pedagógico
terapêutico. O apoio matricial foi formulado por Gastão Wagner Campos, em 1999,
propõe a colaboração entre atenção primária e saúde mental e tem sido implantado
em diversos municípios do país. Esta nova proposta visa a horizontalidade dos
serviços e exclui a lógica dos encaminhamentos e da transferência de
responsabilidade ao encaminhar o usuário. No caso da estratégia saúde da família, as
equipes de atenção básica funcionam como equipes de referência e as de saúde
144
mental como apoio matricial. A equipe de saúde mental atua como retaguarda
especializada para a equipe de atenção primária. E pode participar do projeto
terapêutico ativamente.
Situações em que a equipe de atenção básica deve solicitar o Matriciamento:
Necessidade de apoio da saúde mental pra diagnosticar um caso, abordar a
família, elaborar projeto terapêutico.
Necessidade de suporte para realizar intervenções psicossociais, como grupos
de portadores de saúde mental.
Integração do nível especializado com atenção primária, como no apoio da
adesão de pacientes graves ao tratamento.
Necessidade de apoio para solucionar problemas entre profissionais da própria
equipe.
Instrumentos do Processo de Matriciamento:
1- Elaboração do Projeto Terapêutico Singular no Apoio Matricial de Saúde
Mental:
O projeto terapêutico singular – PTS é um recurso da clinica ampliada e pode ser
individual, familiar, coletivo e até territorial. Ainda que o projeto seja individual deve
ter foco também no contexto que cerca o indivíduo.
Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental
Motivo do matriciamento
Informações sobre a pessoa, a família e o ambiente
Problema apresentado no atendimento
nas palavras da pessoa
visão familiar
opinião de outros
História do problema atual
início
fator desencadeante
manifestações sintomáticas
evolução
145
intervenções biológicas ou psicossociais realizadas
compartilhamento do caso (referência e contrarreferência)
Configuração familiar (genograma)
Vida social
participação em grupos
participação em instituições
rede de apoio social
situação econômica
Efeitos do caso na equipe interdisciplinar
Formulação diagnóstica multiaxial
Fonte: CHIAVERINI et al (2011, p. 21 – 22)
Na elaboração do projeto terapêutico singular, a abordagem deve ser biológica,
farmacológica, psicossocial e familiar. Deve buscar apoio na rede de atenção à saúde,
na comunidade e com auxílio de toda a equipe, definindo as responsabilidades de
cada um. O Projeto Terapêutico Singular - PTS deve ser avaliado continuamente e
suas metas, objetivos analisados. O PTS, ao ser discutido, pode ser refeito e suas
metas modificadas. Portanto, os objetivos devem ser alcançáveis.
2 – A Interconsulta:
A interconsulta é o principal instrumento do matriciamento. É interdisciplinar. Pode ser
feita em diferentes modalidades, como a discussão de um caso por uma parte ou por
toda a equipe, uma consulta conjunta ou visita domiciliar conjunta. É realizada
conjuntamente por diferentes profissionais, como médico, enfermeiro ou psicólogo. A
discussão de caso pode ser feita pelo profissional de referência e o matriciador, ou por
equipe interdisciplinar. A consulta conjunta deve ter objetivo terapêutico e pedagógico,
e pode contar não só com o usuário, mas com sua família. A consulta deve conter no
mínimo um matriciador, componente da equipe de saúde mental, e um matriciando,
componente da equipe de saúde da família. Mas pode contar com os seguintes
profissionais. Da atenção primária à saúde: médico, enfermeiro, dentista, agente
comunitário de saúde; da equipe de saúde mental: psiquiatra, psicólogo, terapeuta
ocupacional, terapeuta corporal, enfermeiro de saúde mental ou outro profissional da
equipe que tenha nível superior; de usuários do serviço de saúde: pacientes,
familiares, acompanhantes; outros profissionais: estagiários, etc. O consentimento do
usuário com o transtorno mental deve ser considerado. Já nas visitas conjuntas, a
146
equipe que realizará a visita deve procurar trabalhar com as mesmas pessoas que
participaram da consulta conjunta.
Quadro 3 – Etapas da consulta conjunta:
Etapas de uma consulta conjunta de saúde mental na atenção primária
1. Contato prévio entre as equipes
• Informar à ESF o que será feito
• Compartilhar o planejamento da primeira consulta conjunta
• Por frisar a importância do caráter colaborativo e não a ideia de somente “empurrar
casos”
• Esclarecer que os matriciadores não irão simplesmente atender e sim trabalhar
juntos
2. Discussão antes do atendimento
• Discutir a situação em conjunto, de preferência com todos os profissionais
envolvidos.
3. Explicação do modelo ao usuário
Um membro da ESF, preferencialmente, deve apresentar os matriciadores e dar as
explicações:
• Informar ao usuário o que está acontecendo
• Orientar para que a equipe de referência continue a mesma
• Esclarecer sobre outras formas de cuidado que podem ser recomendadas
4. Solicitação de permissão
• Solicitar a autorização do usuário e demais envolvidos para a realização da consulta
conjunta
5. Realização da consulta
• Os profissionais da ESF devem iniciar a consulta e, se for o caso, posicionar-se
fisicamente na sala ou no consultório onde ficam os condutores de uma consulta.
• Os matriciadores começam a participar ou a intervir paulatinamente, colocando-se
mais como interconsultores do que como condutores da consulta
6. Discussão de uma conduta compartilhada
• Cuidar para nunca discutir o caso na frente do paciente
• O matriciador procura saber qual é o modelo explicativo do matriciando para o
problema e quais soluções ele vislumbra, corrigindo posteriormente as imperfeições
que porventura surjam na estratégia adotada
• A conduta não deve ser “prescrita” tão somente pelo matriciador, mas decidida
dialogicamente por todos os envolvidos.
147
• Quando a conduta do caso for proposta aos usuários, ela deve ser informada pela
equipe de referência (matriciandos), preferencialmente.
• Discutir condutas não medicamentosas sempre, mesmo quando for indicada ou
solicitada avaliação para um tratamento medicamentoso.
7. Organização da revisão do caso
• Normalmente, a maioria dos pacientes só precisa de revisão em caso de falha
terapêutica.
• Pacientes com transtornos mentais mais graves, e que a equipe deseja manter
somente na APS, ou que se recusam a serem tratados em cuidados especializados,
devem ter revisões mais constantes.
• O encaminhamento de um paciente à atenção secundária não impede que o caso
dele continue a ser visto e discutido na APS
Fonte: CHIAVERINI et al (2011, p. 32 – 33)
A visita domiciliar conjunta segue os mesmos requisitos da consulta conjunta no que
se refere à discussão prévia dos profissionais. Os usuários a serem priorizados e a
regularidade das visitas domiciliares conjuntas também devem ser definidos, pois a
equipe de atenção básica e a de saúde mental têm prioridades diferentes com relação
às visitas. Ao contrário da consulta conjunta, a participação do agente comunitário de
saúde na visita domiciliar é fundamental, necessária. Assim como na consulta
conjunta, na visita domiciliar deve haver a participação de diferentes profissionais e de
familiares do usuário. E também deve ser solicitado o consentimento deste. Na visita,
as decisões podem ser tomadas diante do paciente ou em um momento posterior, na
unidade de saúde, com retorno ao paciente numa visita próxima.
3 – Contato a Distância: Uso do Telefone e de Outras Tecnologias de
Comunicação:
O contato por telefone ou internet (fóruns, e- mails) pode ser muito útil para no contato
das equipes de saúde mental e da atenção básica, desde que devidamente registrado
e realizado em momento oportuno. O esclarecimento de dúvidas, discussão sobre
caso e outras demandas referentes ao paciente portador de transtorno mental, pode
ser resolutivo e evitar gastos com transporte, assim como intervenções
desnecessárias devido ao agravamento de um caso, como internação psiquiátrica.
4 – Genograma:
148
O genograma é a representação gráfica da família através de símbolos pré –
estabelecidos. É útil no diagnóstico da situação familiar do paciente de forma rápida,
pois apenas visualizando o desenho gráfico representativo da família o profissional
pode identificar relações familiares, doenças prevalentes na família, causas de óbitos
e outros dados. Estas informações auxiliam no diagnóstico do usuário e na elaboração
do plano terapêutico. A seguir estão alguns símbolos e siglas utilizadas na elaboração
do genograma:
Quadro 4- Símbolos do genograma:
Cliente
entrevistado
Ligação
sanguínea
_________________
Homem
Ligação não
sanguínea
----------------------------
Mulher
Ligação
distante
______d_________
Gravidez
Ligação
próxima
_________________
Aborto
Ligação estreita
_________________
Óbito
Separação
_________________
Casal com filhos _________________________
_________________________
Ligação
conflituosa
_________________
Gêmeos
Adoção para
dentro de
família
Gêmeos idênticos
Adoção para
fora da família ) (
G
x x
149
Linha contínua
indicando
indivíduos que
vivem juntos
4 – Ecomapa:
O ecomapa é outra representação gráfica da família além do genograma. Também
auxilia na avaliação familiar, no diagnóstico e elaboração da intervenção a ser aplicada
ao indivíduo ou à família. O ecomapa complementa o genograma e representa as
relações que a família tem com o meio, como trabalho, serviços de saúde, escolas,
igreja, amigos, vizinhos, etc. No ecomapa a família é representada dentro de um
círculo e seus contatos com pessoas ou grupos são representados em círculos
externos. A seguir estão exemplos de representações gráficas do ecomapa:
Relação fraca. Requere esforço, energia
Não compensadora
Estressante
Relação forte. Fornece apoio, energia.
Compensadora
Não estressante
José Trabalho
José Trabalho
150
Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e
Espaços Afins.
A reabilitação psicossocial é a perspectiva de o paciente portador de transtorno mental
ultrapassar os limites causados pela doença mental, aprimorando sua capacidade em
vários setores possíveis ou desenvolvendo novas habilidades. É a possibilidade de
realizar trocas positivas com o meio familiar, cultural, social. Como por exemplo, a
habilidade de exercer uma atividade produtiva financeiramente, ou de participar de um
grupo de pessoas com objetivos em comum. A reabilitação psicossocial não é a
recuperação de capacidade perdida ou prejudicada devido à doença, mas o
desenvolvimento de todo o potencial do usuário com transtorno mental. As oficinas
terapêuticas são modalidades de intervenção local, um espaço de discussão, exercício
da cidadania, participação social e troca de experiências. As oficinas não são apenas
uma forma de passar o tempo, mas uma maneira de possibilitar a reflexão conjunta
entre os usuários, profissionais, familiares. As oficinas podem ser realizadas em vários
serviços da rede de saúde mental, como nas unidades básicas de saúde ou centros de
atenção psicossocial – CAPS. Os centros de convivência são locais onde as
atividades são conduzidas pela arte, pelo fazer, pelo desenvolvimento de atividades
voltadas aos pacientes que no momento tenham condições de escolher e realizar a
atividade que melhor lhe convier. Também são espaços de desenvolvimento de
projetos. Seus profissionais não precisam ser necessariamente da área da saúde, mas
artesãos, oficineiros. E não são locais para assistência psiquiátrica ou psicológica.
Podem funcionar isoladamente ou acoplados ao Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS ou ambulatório de saúde mental. Podem ser desenvolvidas várias atividades
como pintura, passeios, festas, etc. O centro de convivência torna possível o primeiro
passo da convivência em sociedade para o portador de sofrimento mental, e dele
podem surgir outros projetos, como associações de usuários e familiares ou
cooperativas de trabalho.
Ações Intersetoriais
A intersetorialidade se assemelha com a interdisciplinaridade, uma vez que diferentes
setores criam espaços de pluralidade, de ações conjuntas, se articulando e se
complementando. Um exemplo de intersetorialidade é a participação do matriciador
em atividades na unidade básica de saúde, como os grupos de usuários de
benzodiazepínicos ou de idosos. Várias práticas intersetoriais podem ser
desenvolvidas entre a atenção básica e educação ou ação social, com o objetivo de
151
melhorar a qualidade de vida dos portadores de sofrimento mental e de solucionar
problemas como maus tratos ou cerceamento de cidadania.
Principais Transtornos Psiquiátricos
A primeira definição dos transtornos psiquiátricos diferencia os quadros
psiquiátricos de causa orgânica e os quadros que não possuem causa
orgânica definida. Entre os quadros orgânicos estão as demências e os
delírios, cuja principal característica é o prejuízo primariamente cognitivo
(de inteligência e memória e/ou nível de consciência), derivado de causa
orgânica constatável. E os quadros psiquiátricos sem causa orgânica
definida, que se subdividem em:
Psicoses e neuroses.
Psicoses:
Principais características clínicas:
São psicologicamente incompreensíveis;
Apresentam vivências bizarras, de forma anômala, como delírios,
alucinações, alterações da consciência do eu;
Não há prejuízo primário de inteligência e de memória e/ou nível
de consciência. E se apresenta nas formas principais:
Esquizofrenia; paranóia (transtorno delirante persistente, na CID -
10); Transtornos graves do humor (a antiga psicose maníaco-
depressiva, hoje fragmentada na CID-10 em episódio maníaco,
episódio depressivo grave e transtorno bipolar).
Formas principais:
Esquizofrenia.
Paranóia (transtorno delirante persistente, na CID -10).
Transtornos graves do humor (a antiga psicose maníaco-depressiva,
hoje fragmentada na CID-10 em episódio maníaco, episódio depressivo
grave e transtorno bipolar).
Neuroses:
Principais características clínicas:
São psicologicamente compreensíveis.
152
Apresentam em grau e freqüência exarcebados vivências
experimentadas pelo psiquismo dito normal (ansiedade, tristeza, medo,
idéias obsessivas, etc).
Não há prejuízo primário de inteligência e de memória e/ou nível de
consciência.
Formas principais:
Neuroses de ansiedade (transtornos fóbico-ansiosos, na CID-10).
Neurose histérica (transtornos somatomorfos e dissociativos, na CID-10).
Neurose obsessiva (transtornos obsessivo-compulsivos, na CID-10).
Episódios depressivos em neuróticos (episódios depressivos leves e
moderados, e outros, na CID-10).
153
Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas:
Acolhimento com classificação de risco
Triagem mínima sobre o uso de substâncias, avaliando o risco para uso
de álcool e outras drogas, utilizando o formulário a seguir:
Quadro 5 – Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas:
Data:
Nome:
Idade:
Por que você está aqui hoje?
O que está errado com você?
Outros problemas:
Desde seus 18 anos (Sim, Não)
Teve fratura?
Teve um acidente no trânsito?
Teve traumatismo na cabeça?
Teve problemas decorrentes de brigas?
Teve problemas após beber álcool?
Exercícios físicos
Você se exercita regularmente? (Sim, Não)
Estresse
Você se sente estressado?
(Constantemente, frequentemente, eventualmente ou infreqüentemente)
Com quem vive?
(Só, com o cônjuge, outros parentes, amigos)
Tabaco
Você fuma? (Sim, Não) Quantos cigarros por dia? ____
Dieta
Você cuida de sua dieta para:
Colesterol? (sim, não)
Sal? (sim, não)
Calorias totais /dia ou gorduras? (sim, não)
Uso de Álcool
Você tem observado algum problema com seu consumo de bebida alcoólica? (sim,
não)
Alguém de sua família tem problemas com a bebida? (sim, não)
154
Você já sentiu que deveria diminuir a bebida? (sim, não)
As pessoas que convivem com você se incomodam com sua bebida? (sim, não)
Você já se sentiu mal por ter bebido? (sim, não)
Você tem bebido logo pela manhã para poder iniciar seu dia ou para melhorar da
ressaca? (sim, não)
Quantas doses você consome em um dia típico de beber? ________
(1 dose = 1 lata de cerveja = 1 copo de vinho = 1 medidor de destilado)
Quantos dias por semana você bebe? ______
Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 21)
Investigar e registrar o consumo de álcool e outras drogas através dos
seguintes questionamentos:
Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool:
O último episódio de consumo (tempo de abstinência)
A quantidade de substância consumida
A via de administração escolhida
O ambiente do consumo (festas, na rua, no trabalho, com amigos, com
desconhecidos, sozinho...)
A frequência do consumo nos últimos meses.
Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)
Observar e registrar os sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e
drogas, como:
Quadro 7 – Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas:
Faltas frequentes no trabalho e na escola
História de trauma e acidente frequentes
Depressão
Ansiedade
Hipertensão arterial
Sintomas gastrointestinais
Disfunção sexual
Distúrbio do sono
Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)
155
Identificar através de avaliação física, e registrar, sinais físicos sugestivos do
uso de álcool e drogas, como:
Quadro 8 – Avaliação física de uso de álcool e drogas:
Tremor leve
Odor de álcool
Aumento do fígado
Irritação nasal (sugestivo de inalação de cocaína)
Irritação das conjuntivas (sugestivo de uso de maconha)
Pressão arterial lábil (sugestivo de síndrome de abstinência de álcool)
Taquicardia e/ou arritmia cardíaca
“Síndrome da higiene bucal” (mascarando o odor de álcool)
Odor de maconha nas roupas
Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)
Identificar e registrar o estágio motivacional e as expectativas com relação ao
tratamento e adquirir postura adequada:
Tabela 15 - Estágios de Prontidão para Mudança
Estágio do paciente Postura do profissional Frequencia e seguimento
Pré – contemplação Sem ideia sobre o problema e sem planos
Flexibilizar sobre a evidência de dependência.
Visitas periódicas para avaliação.
Contemplação Percebe um problema, mas está ambivalente para promover a mudança.
Triagem e avaliação +, Deve ser sensibilizado objetivamente.
Agendar outras visitas, no máximo a cada três meses e sugerir uma entrevista familiar.
Determinação Percebe que tem um problema e que precisa promover mudanças.
Ofereça soluções e retire barreiras. Negocie um plano de abordagem.
Agendar consultas médicas frequentes a cada duas semanas no máximo e seguimento.
Ação Pronto para começar a mudança.
Prover o suporte; definir a assistência em conjunto com equipe multidisciplinar; convidar a família.
Agendar consultas médicas semanais por meses.
Manutenção Incorporação da mudança na rotina de vida.
Reforçar o sucesso; encaminhar para grupos de autoajuda; avaliar situações de risco.
Agendar consultas médicas mensais, inicialmente.
Recaída Volta para a contemplação ou pré – contemplação.
Otimismo, reforço para retomar e continuar o tratamento, solicitar a participação da família.
Agendar consultas frequentes e voltar para fase anterior.
Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 19)
156
Encaminhar para consulta médica.
Monitorar o paciente através de visitas domiciliares.
Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo:
Acolhimento com classificação de risco
Adotar uma postura de escuta ativa
Avaliação do nível de depressão através de escalas pré – definidas. Como a
escala de avaliação da Depressão de Beck, a seguir:
Nome:_______________________________________________
Idade:_____________ Data: _____/_____/_____
Este questionário consiste em 21 grupos de afirmações. Depois de ler
cuidadosamente cada grupo, faça um círculo em torno do número (0, 1, 2 ou 3)
próximo à afirmação, em cada grupo, que descreve melhor a maneira que você tem
se sentido na última semana, incluindo hoje. Se várias afirmações num grupo
parecerem se aplicar igualmente bem, faça um círculo em cada uma.
Tabela 16 – Avaliação da depressão de Beck:
1 0 Não me sinto triste
1 Eu me sinto triste
2 Estou sempre triste e não consigo sair disto
3 Estou tão triste ou infeliz que não consigo suportar
7 0 Não me sinto decepcionado comigo mesmo
1 Estou decepcionado comigo mesmo
2 Estou enojado de mim
3 Eu me odeio
2
0 Não estou especialmente desanimado quanto ao futuro
1 Eu me sinto desanimado quanto ao futuro
2 Acho que nada tenho a esperar
3 Acho o futuro sem esperanças e tenho a impressão de que as coisas não podem melhorar
8
0 Não me sinto de qualquer modo pior que os outros
1 Sou crítico em relação a mim por minhas fraquezas ou erros
2 Eu me culpo sempre por minhas falhas
3 Eu me culpo por tudo de mal que acontece
157
3
0 Não me sinto um fracasso
1 Acho que fracassei mais do que uma pessoa comum
2 Quando olho pra trás, na minha vida, 10tudo o que posso ver é um monte de fracassos
3 Acho que, como pessoa, sou um completo fracasso
9
0 Não tenho quaisquer idéias de me matar
1 Tenho idéias de me matar, mas não as executaria
2 Gostaria de me matar
3 Eu me mataria se tivesse oportunidade
4 0 Tenho tanto prazer em tudo como antes
1 Não sinto mais prazer nas coisas como antes
2 Não encontro um prazer real em mais nada
3 Estou insatisfeito ou aborrecido com tudo
10 0 Não choro mais que o habitual
1 Choro mais agora do que costumava
2 Agora, choro o tempo todo
3 Costumava ser capaz de chorar, mas agora não consigo, mesmo que o queria
5 0 Não me sinto especialmente culpado
1 Eu me sinto culpado grande parte do tempo
2 Eu me sinto culpado na maior parte do tempo
3 Eu me sinto sempre culpado
11 0 Não sou mais irritado agora do que já fui
1 Fico aborrecido ou irritado mais facilmente do que costumava
2 Agora, eu me sinto irritado o tempo todo
3 Não me irrito mais com coisas que costumavam me irritar
6 0 Não acho que esteja sendo punido
1 Acho que posso ser punido
2 Creio que vou ser punido
3 Acho que estou sendo punido
12 0 Não perdi o interesse pelas outras pessoas
1 Estou menos interessado pelas outras pessoas do que costumava estar
2 Perdi a maior parte do meu interesse pelas outras pessoas
3 Perdi todo o interesse pelas outras pessoas
13 0 Tomo decisões tão bem quanto antes
1 Adio as tomadas de decisões mais do que costumava
2 Tenho mais dificuldades de tomar decisões do que antes
3 Absolutamente não consigo mais tomar decisões
18
0 O meu apetite não está pior do que o habitual
1 Meu apetite não é tão bom como costumava ser
2 Meu apetite é muito pior agora
3 Absolutamente não tenho mais apetite
14 0 Não acho que de qualquer modo pareço pior do que antes
1 Estou preocupado em estar parecendo velho ou sem atrativo
2 Acho que há mudanças permanentes na minha aparência, que me fazem parecer sem atrativo
3 Acredito que pareço feio
19 0 Não tenho perdido muito peso se é que perdi algum recentemente
1 Perdi mais do que 2 quilos e meio
2 Perdi mais do que 5 quilos
3 Perdi mais do que 7 quilos
Estou tentando perder peso de propósito, comendo menos: Sim _____ Não _____
158
15 0 posso trabalhar tão bem quanto antes
1 É preciso algum esforço extra para fazer alguma coisa
2 Tenho que me esforçar muito para fazer alguma coisa
3 Não consigo mais fazer qualquer trabalho
20 0 Não estou mais preocupado com a minha saúde do que o habitual
1 Estou preocupado com problemas físicos, tais como dores, indisposição do estômago ou constipação
2 Estou muito preocupado com problemas físicos e é difícil pensar em outra coisa
3 Estou tão preocupado com meus problemas físicos que não consigo pensar em qualquer outra coisa
16 0 Consigo dormir tão bem como o habitual
1 Não durmo tão bem como costumava
2 Acordo 1 a 2 horas mais cedo do que habitualmente e acho difícil voltar a dormir
3 Acordo várias horas mais cedo do que costumava e não consigo voltar a dormir
21 0 Não notei qualquer mudança recente no meu
interesse por sexo
1 Estou menos interessado por sexo do que costumava
2 Estou muito menos interessado por sexo agora
3 Perdi completamente o interesse por sexo
17 0 Não fico mais cansado do que o habitual
1 Fico cansado mais facilmente do que costumava
2 Fico cansado em fazer qualquer coisa
3 Estou cansado demais para fazer qualquer coisa
Promover ações preventivas em saúde mental, direcionada a populações de
risco, como crianças em situação de pobreza extrema, com pais se separando,
em luto familiar ou violência doméstica; adultos em processo de separação,
violência doméstica, desempregados, com risco de depressão na gestação;
idosos em situação de isolamento social, com múltiplas patologias, em situação
de violência doméstica.
Orientar e auxiliar no desenvolvimento da autonomia dos usuários.
Utilizar a maior gama de recursos comunitários, como grupos de usuários,
familiares, espaços de convivência.
Avaliar o risco de suicídio.
Atender os pacientes com depressão leve e moderada.
Encorajar aderência ao tratamento medicamentoso.
Monitorar e identificar efeitos colaterais do tratamento medicamentoso.
Instituir tratamento complementar, como terapia interpessoal breve, redução de
danos.
Encaminhar para atendimento especializado, quando necessário.
Orientar os familiares.
159
Elaborar juntamente com a equipe de referência e/ ou equipe de apoio matricial
o plano de cuidados do pacientes graves.
Gerenciar, e programar o plano de cuidados da equipe.
Definir juntamente com a equipe a frequencia das revisões.
Auxiliar nas situações de crise.
Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos
Mentais:
Acolhimento com classificação de risco.
Escuta da criança.
Avaliação ampla, compreendendo a criança ou adolescente e a família, escola
e comunidade.
Identificar:
- sintomas emocionais (medo, tristeza)
- problemas de conduta, como agressividade.
- atrasos no desenvolvimento, através da Escala de Denver:
Quadro 9 - Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos:
PERGUNTAR E OBSERVAR
Até 2 meses Observa rosto da mãe/observador
Segue objeto na linha média
Reage ao som
Eleva a cabeça
4 meses Olha sua própria mão
Segura objetos
Ri, emitindo sons
Sentado, sustenta a cabeça
6 meses Tenta alcançar brinquedo
Leva objetos à boca
Volta-se para o som
Vira-se sozinho
9 meses Brinca de escondeu-achou
Transfere objetos de uma mão para outra
Duplica sílabas (mama, papa)
Senta sem apoio
160
12 meses Mostra o que quer
Segura objetos pequenos com “pinça”
Imita sons de fala
Anda com apoio
15 meses Joga bola com observador ou pessoa
Rabisca espontaneamente
Diz uma palavra
Anda sem apoio
18 meses Pega objeto quando solicitado
Retira e coloca objeto pequeno em caixa
Diz três palavras
Anda para trás
2 anos Retira uma vestimenta
Constrói torre com três cubos
Aponta partes do corpo
Chuta a bola
3 anos Lava e seca as mãos
Imita uma linha vertical
Compreende duas ações
Sobe escada
4 anos Veste-se sozinha
Copia um círculo
Define três objetos pelo uso
Equilibra em um pé por 2 segundos
5 anos Escova os dentes sem ajuda
Copia uma cruz
Define 5 objetos
Agarra uma bola
6 anos Canta músicas
Copia quadrado
Define 7 objetos
Ultrapassa obstáculos
7 anos Conhece manhã e tarde
Copia losango
Desenha homem com 12 detalhes
Amarra sapatos
161
8 anos Lê bem (veja escolaridade)
Descreve bem as palavras, além do uso
Não troca letras
9 anos Diz o dia, mês e ano
Diz ordem dos meses
Faz sentença com três palavras dadas
Faz contas complexas
Fonte: MINAS GERAIS, 2004, p.37.
Quadro 10 – Classificação do desenvolvimento:
CLASSIFICAR O DESENVOLVIMENTO DECIDIR
Todos os marcos para a
sua faixa etária estão
presentes.
Desenvolvimento normal. Elogiar a mãe e orientar
para continuar estimulando
seu filho.
Ausência de um ou mais
marcos para a sua faixa
etária.
Possível atraso no
desenvolvimento.
Orientar a mãe sobre a
estimulação do filho.
Marcar retorno com
30 dias.
Ausência de um ou mais
marcos para a sua faixa
etária anterior.
Atraso no
desenvolvimento.
Referir para avaliação
neuropsicomotora.
- dificuldades de relacionamento
- uso de drogas
Avaliar o impacto dos sintomas na vida da criança ou adolescente
Identificar os fatores desencadeantes do problema
Identificar os pontos fortes da criança
Identificar as crenças e expectativas da criança e família
Conhecer o contexto em que vive a criança
Planejar junto com a equipe o projeto terapêutico
Identificar sinais de gravidade: destrutividade persistente e/ou deliberada,
autoagressividade importante, desinibição social excessiva, Isolamento e
retração importantes e persistentes, alucinações, tentativas de suicídio, uso
abusivo agudo de drogas.
Monitorar a criança ou adolescente através de consultas, visitas domiciliares ou
atividades em grupo.
162
Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores:
O enfermeiro deve interagir com a família com o objetivo de elaborar e por em prática
o projeto terapêutico, que inclui não só o paciente como os sujeitos que participam do
contexto em que está inserido. As ações a seguir são fundamentais na atenção em
saúde mental:
Avaliar e considerar a família no contexto do usuário, sua história pregressa e
atual.
Trabalhar com todos os componentes da família.
Promover apoio mútuo entre os componentes da família.
Oferecer acolhimento e escuta periódica.
Promover grupos de orientação aos familiares e cuidadores.
Realizar intervenções domiciliares, quando necessário.
Utilizar recursos como entrevista familiar, genograma, ecomapa.
Fazer juntamente com os cuidadores uma lista de cuidados voltados ao
paciente cuidado por eles.
Identificar disfunção familiar
Encaminhar a família para atendimento secundário, se necessário.
Monitorar a família através de visitas domiciliares.
Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos
Efeitos Adversos dos Medicamentos:
Admissão do paciente no serviço através da entrevista inicial
Início da elaboração do projeto terapêutico
Definir como o paciente em tratamento será acompanhado, na atenção
primária, no CAPS.
Avaliar, no acompanhamento, como o paciente está respondendo ao
tratamento.
Viabilizar a participação do paciente em outros recursos terapêuticos, como
oficinas.
Acolher a família e/ou convoca – la, se necessário.
Realizar o secretariado do paciente em outros aspectos da vida, em que o
mesmo não tenha condições nem autonomia para tal, como ida ao dentista.
Orientar sobre a continuidade do tratamento medicamentoso.
Avaliar se o paciente tem autonomia para efetuar a medicação ou esta função
deve ser delegada a um cuidador.
163
Orientar sobre os possíveis efeitos colaterais da medicação.
Orientar sobre eventos adversos à medicação.
Monitorar a medicação através de consultas agendadas na unidade de saúde
ou visitas domiciliares.
Orientar os pacientes ou cuidadores sobre associação de medicamentos.
Encaminhar o paciente para atenção psiquiátrica, se necessário, para
avaliação da dose, interrupção da medicação, etc.
O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições:
Ser uma referência para os pacientes com transtorno mental sob a
responsabilidade da equipe.
Iniciar e gerenciar a elaboração do projeto terapêutico.
Executar diferentes recursos do projeto terapêutico.
Conduzir os atendimentos individuais.
Definir ao longo do tratamento a frequencia dos atendimentos individuais, das
visitas domiciliares, a necessidade de o paciente participar de outros recursos
terapêuticos.
Discutir com a equipe, usuário e familiares o projeto terapêutico.
Ações do Enfermeiro com a População de Rua:
Buscar parcerias ou instituições que tenham vínculo com o paciente morador
de rua.
Atender os pacientes nos locais onde vivem.
Sensibilizar e capacitar os profissionais de albergues, casas de acolhida, sobre
a tuberculose.
Facilitar o acesso a preservativos.
Fazer o registro clínico dos atendimentos aos pacientes moradores de rua.
Durante a anamnese, colher informações sobre uso de preservativos, parceiros
fixos.
Oferecer exame de HIV.
Propiciar acesso à vacinação contra hepatite B.
Captar as gestantes moradoras de rua para consultas na unidade básica de
saúde.
Possibilitar o acesso do morador de rua com doença crônica ao serviço de
saúde.
164
Discutir e elaborar com a equipe um plano terapêutico simplificado individual
voltado ao morador de rua.
Utilizar a ferramenta Índice de Autonomia, para definir o nível de abrangência
da discussão do caso, a seguir:
Tabela 17 – Índice de Autonomia
Índice de autonomia (IA)
Risco físico Risco mental Risco social
0 Problema físico incapacitante
Problema mental incapacitante.
Dorme na rua.
1 Problema físico grave, mas não incapacitante.
Problema mental grave, mas não incapacitante.
Dorme em abrigo ou albergue.
2 Sem doenças físicas graves.
Sem doenças mentais graves.
Dorme em repúblicas ou superior a albergue.
Fonte: (BRASIL, 2012, p.71)
As somas dos índices acima definirão as ações da equipe conforme escore
abaixo:
• 5 a 6 – Caso discutido só em reunião de equipe;
• 3 a 4 – Discutir caso com equipe de apoio da UBS (saúde mental, serviço social etc.);
• 0 a 2 – Discutir caso em reunião ampla da abordagem conjunta.
Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente:
No tratamento dos usuários em saúde mental sempre existe a possibilidade de faltas a
atendimentos agendados. Se estas faltas ocorrerem, podem ser adotadas as
seguintes estratégias:
Procurar informações sobre o ocorrido com o paciente, através de telefonema,
visita domiciliar do agente de saúde, vizinhos ou familiares.
Re- agendar o atendimento.
Em caso de recusa de atendimento por parte do paciente, realizar uma visita à
família.
Em caso de paciente que recusa o atendimento e tem quadro grave e crônico,
solicitar a intervenção da equipe de saúde mental.
Em caso de paciente que recusa o atendimento e está em crise intensa e
aguda, realizar visita domiciliar, juntamente com a equipe. Fazer medicação
prescrita, se necessário. Encaminhar para hospital de referência ou Centro de
Atenção Psicossocial – CAPS, se necessário.
165
Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental
e da Atenção Básica:
Elaboração do projeto terapêutico de pacientes com transtornos mentais
graves.
Consultas conjuntas.
Visitas domiciliares conjuntas.
Monitoramento do paciente.
Apoio e orientação aos familiares e cuidadores.
Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada:
Educação continuada da equipe de atenção primária realizada pela equipe de
saúde mental com regularidade trimestral.
Educação continuada da equipe de atenção primária dividida por categoria
profissional (médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde, etc.)
Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica:
A seguir, encontram – se sugestões da Linha Guia de Atenção à Saúde Mental do
Estado de Minas Gerais, de indicadores que podem ser incluídos no sistema de
informações da atenção básica, com o objetivo de avaliar as ações e o impacto das
mesmas na saúde da população:
Indicadores de resultado
Redução das internações psiquiátricas.
Identificação e acompanhamento dos transtornos mentais graves.
Redução do uso irracional de psicofármacos.
Notificação e acompanhamento das crianças vítimas de maus-tratos.
Identificação e acompanhamento dos casos graves de uso abusivo de álcool e
de outras drogas.
Indicadores de estrutura
Crescimento da rede de assistência substitutiva ao hospital psiquiátrico (ou
seja, aumento do número de CAPS, centros de convivência, moradias, etc).
Crescimento de recursos comunitários.
166
Atribuições dos Profissionais da Equipe:
Respeitando as especificidades de cada profissão, todos os profissionais a
equipe de atenção básica devem participar do diagnóstico, tratamento,
acompanhamento do paciente portador de transtorno mental.
A prescrição medicamentosa é exclusiva do profissional médico.
A elaboração do projeto terapêutico singular deve ser feita em equipe.
A participação dos profissionais, familiares ou acompanhantes nas visitas e
consultas conjuntas deve ser discutida anteriormente, em equipe.
O acolhimento e entrevista inicial devem ser feitas pelo profissional enfermeiro,
que será o profissional de referência na unidade básica de saúde, no município
de Paracatu – MG.
Serviços de Referência:
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.
Hospital Municipal de Paracatu – Minas Gerais.
Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de
atenção em saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações:
REUNIÕES DE MATRICIAMENTO
REUNIÃO DE SENSIBILIZAÇÃO
REUNIÃO DE CAPACITAÇÃO
REGULARIDADE Bimestral
Trimestral Trimestral
PSF AEROPORTO
Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF ALTO DO AÇUDE Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF AMOREIRAS Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF BELA VISTA Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF CAIC Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF CHAPADINHA Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF JK Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF NOVO HORIZONTE Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF PARACATUZINHO Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
167
PSF PRADO Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF PRIMAVERA Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF SANTANTA Início: Junho /2014
Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
PSF SÃO JOÃO EVANGELISTA
Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014
168
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual sobre o cuidado à saúde junto a população em situação de rua / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 98 p.: il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Acolhimento à demanda espontânea / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2011. 56 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica n. 28, Volume I) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Práticas integrativas e complementares: plantas medicinais e fitoterapia na Atenção Básica/Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 156 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica ; n. 31) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental: 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005. Guia prático de matriciamento em saúde mental / Dulce Helena Chiaverini (Organizadora) ... [et al.]. [Brasília, DF]: Ministério da Saúde: Centro de Estudo e Pesquisa em Saúde Coletiva, 2011. 236 p.
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