PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU- MG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PSF ALTO DO AÇUDE MARÇO /2014 PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU MINAS GERAIS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU- MG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PSF ALTO DO AÇUDE

MARÇO /2014

PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR

EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS

GERAIS

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MARÇO /2014

Secretaria Municipal de Saúde de Paracatu – MG

PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR

EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS

GERAIS

Elaborado por Cínthia Ferreira Lima de Souza

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FICHA TÉCNICA

Olavo Emígio Condé

Prefeito

Dr. Aprígio Silva de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

Adriana Vilela

Coordenadora da Atenção Básica

Cínthia Ferreira Lima de Souza

Enfermeira/ coordenadora da equipe de saúde da família Alto do Açude.

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Lista de Quadros

Quadro 1- Proposta de projeto de cuidado à família ................................................. 123

Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental ..... 144

Quadro 3- Etapas da consulta conjunta .................................................................... 146

Quadro 4- Símbolos do genograma .......................................................................... 148

Quadro 5- Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas .............. 153

Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool ..................... 154

Quadro 7- Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas.................... 154

Quadro 8- Avaliação física de uso de álcool e drogas ............................................... 155

Quadro 9- Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos ......................... 159

Quadro 10- Classificação do desenvolvimento ........................................................ 161

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Lista de Tabelas

Tabela 1- Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais .................................. 10

Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal ............................................ 12

Tabela 3- Produto interno bruto .................................................................................. 13

Tabela 4- População por faixa etária .......................................................................... 13

Tabela 5- Morbidade Hospitalar do SUS por local de internação ................................ 18

Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID- 10 ................. 20

Tabela 7- Nascimento por residência da mãe segundo Município .............................. 22

Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município ........................... 23

Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG ....................................... 24

Tabela 10- Atendimento para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental em

Paracatu- MG ............................................................................................................. 25

Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica ........................ 27

Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão ............................................................... 127

Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore ................................................. 127

Tabela 14- Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com

o tipo de problema apresentado ............................................................................... 141

Tabela 15- Estágios de Prontidão para Mudança ..................................................... 155

Tabela 16- Avaliação da depressão de Beck ............................................................ 156

Tabela 17- Índice de Autonomia ............................................................................... 164

Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em

saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações ........................................ 166

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Lista de Figuras

Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais ....... 11

Figura 2- Fluxograma de atendimentos do usuário na unidade básica de saúde ...... 120

Figura 3- Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica ............. 139

Figura 4- representações gráficas do ecomapa ........................................................ 149

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RESUMO

Este documento se trata de um protocolo de enfermagem referente às ações de saúde

mental na atenção básica. Nele constam a caracterização, recursos e epidemiologia

do município de Paracatu – MG, breve histórico da reforma psiquiátrica, serviços

substitutivos, ações de saúde mental na atenção básica e principais transtornos

psiquiátricos encontrados na atenção básica. Este protocolo visa sistematizar as ações

de enfermagem em saúde mental na atenção básica, desde o acolhimento,

diagnóstico, tratamento, até a alta do serviço de saúde.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8

2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO ....................................................................... 9

3 JUSTIFICATIVA ....................................................................................................... 24

4 ASPECTOS LEGAIS ............................................................................................... 26

5 OBJETIVOS........................................................................................................... 113

6 METODOLOGIA .................................................................................................... 114

7 DESENVOLVIMENTO ........................................................................................... 115

Referencial teórico .................................................................................................... 115

Atuação das Equipes de Saúde Mental na Unidades Básicas de Saúde- Matriciamento

................................................................................................................................. 143

Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e Espaços

Afins ........................................................................................................................ 150

Ações Intersetoriais .................................................................................................. 150

Principais Transtornos Psiquiátricos ......................................................................... 151

Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool de Outras Drogas ....................... 153

Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo ................................ 156

Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos Mentais

................................................................................................................................. 159

Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores ........................ 162

Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos Efeitos

Adversos dos Medicamentos .................................................................................... 162

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O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições .............................. 163

Ações do Enfermeiro com a População de Rua ........................................................ 163

Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente .................................... 164

Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental e da

Atenção Básica ......................................................................................................... 165

Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada .................................... 165

Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica .............. 165

Atribuições dos Profissionais da Equipe ................................................................... 166

Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em saúde

mental: encontros de sensibilização, capacitação ..................................................... 166

REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 168

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1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento da estratégia saúde da família vem ocorrendo paralelamente à

implantação dos serviços substitutivos em saúde mental, o que torna a articulação

entre saúde mental e atenção básica necessária e inevitável. No contexto da reforma

psiquiátrica e a desinstitucionalização dos pacientes portadores de transtorno mental,

as equipes de atenção básica vêm desenvolvendo ações voltadas às pessoas com

sofrimento mental. Estas ações visam à reabilitação psicossocial, a promoção da

cidadania e a autonomia dos usuários. A saúde mental deve ser trabalhada em rede,

com multiprofissionalidade, intersetorialidade e incorporação de ações de saúde

mental na atenção básica. Para que isto aconteça é necessária a capacitação

contínua das equipes de atenção básica, assim como o apoio matricial realizado pelas

equipes de saúde mental. A assistência em saúde mental na atenção básica deve

valorizar o acolhimento e o estabelecimento de vínculo entre usuários e equipe,

permitindo ao paciente, familiares e cuidadores uma participação ativa na elaboração

do projeto terapêutico. As equipes de atenção básica, que devem ser as equipes de

referência dos usuários em saúde mental, devem trabalhar com apoio matricial das

equipes de saúde mental, criando espaços de ações compartilhadas e

responsabilidade mútua. No novo modelo de atenção em saúde mental, em que a

exclusão social e a institucionalização do paciente estão sendo substituídas por

serviços que valorizam a inserção social, desenvolvimento das potencialidades e

promoção da cidadania dos portadores de sofrimento mental, as ações da atenção

básica devem considerar a subjetividade do usuário e contextualiza – lo na família e

na comunidade.

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2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO

2.1 HISTÓRIA

Em 1744 foram descobertas pelos bandeirantes Felisberto Caldeira Brant e José

Rodrigues Frois as minas do vale do Paracatu. Tendo o último comunicado à coroa, se

tornado descobridor e recebendo data de terra no Morro da Cruz das Almas (Morro do

Ouro). A última grande descoberta aurífera de Minas Gerais ocorreu no Vale do Rio

Paracatu, no início do século XVIII. Anos atrás, em 1722, Tomaz do Lago Medeiros

recebeu a patente de coronel de Paracatu e com isto o direito de distribuir as datas de

terra desta região. Após a descoberta do ouro, Paracatu, que na época se denominava

Arraial de São Luiz e depois Sant’Anna das Minas do Paracatu foi elevada em 1798, por

um alvará de D. Maria (a louca) a Vila Paracatu do Príncipe. Nesta época, houve um

grande desenvolvimento da vila, mas após cessar as fontes de ouro, a vila entrou em

decadência, voltando a viver da agropecuária. No século XX, Paracatu voltou a se

desenvolver devido à mudança da capital federal para Brasília, o que propiciou um novo

impulso à economia. A Câmara Municipal, instalada em 1799, dinamiza o antigo Arraial

de São Luiz e Sant´Anna das Minas de Paracatu, calçando ruas, construindo pontes,

chafarizes, etc. Nas últimas décadas do século XIX, a efervescência cultural fez com que

o município possuísse duas bandas de música, um teatro, diversos jornais, como o

Luzeiro (o primeiro jornal paracatuense) e o Paracatu (fundado em 1896), entre outros.

Na segunda metade do século XX, a mudança da capital do país - do litoral para o interior

brasileiro - alteraria a vida pacata da terra de Afonso Arinos, "A capital do país não veio

para a Comarca de Paracatu, como sugeriu o Patriarca José Bonifácio de Andrade e

Silva. Todavia, em suas imediações, ela veio trazer os benefícios que se esperava. Até

então, Paracatu era uma espécie de "oásis dentro do sertão mineiro". Uma testemunha

silenciosa de séculos áureos dentro da extensa campina. Paracatu foi criada sozinha

num canto do sertão."

A partir de meados da década de 70, a atividade agropecuária e mineral, associada as

mais modernas tecnologias mundiais, reinscreve o nome de Paracatu no cenário

nacional. A exploração mineral tecnificada e a agropecuária em fases empresariais são

hoje eixos econômicos sólidos que colocam Paracatu como grande produtor de ouro,

zinco, grãos, leite e derivados.

Fonte: Prefeitura Municipal de Paracatu - Minas Gerais Departamento de Comunicação

Social - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

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Tabela 1 - Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais

POVOADO VILA DISTRITO CIDADE

1733 1744 1798 1840

Arraial dos Caldeiras Arraial de São Luiz e de Sant’Anna das Minas do Paracatu

Vila do Paracatu do Príncipe

Paracatu

2.2 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

O município de Paracatu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade

territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais

e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa,

financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela

Constituição Estadual e pela lei Orgânica deste município. Está localizado na região

Noroeste do Estado de Minas Gerais. Os limites municipais são:

- ao Norte: Unai-MG

- ao Sul: Vazante-MG e Guarda-Mor-MG

- ao Leste: João Pinheiro-MG e Lagoa Grande-MG

- ao Oeste: Cristalina-GO

Está distante 220 km de Brasília, Capital Federal, e 500 km de Belo Horizonte.

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Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais.

2.3 ASPECTOS AMBIENTAIS

A extensão territorial de Paracatu é de 8.232 km² (Fonte: IBGE). O município possui

muitos rios, ribeirões e córregos. O nome de Paracatu é originário do tupi-guarani e

significa "Rio Bom". O rio Paracatu é o mais importante do município e também o mais

caudaloso afluente do rio São Francisco.

Áreas rurais:

Existem no município áreas rurais, como: São Domingos, cuja referência para

atendimento ambulatorial é o PSF Alto do Açude, e se localiza a 2km da UBS e uma área

de chácaras, que possui como referência o PSF Chapadinha e se localiza a 800 metros

da UBS.

Áreas de assentamento, quilombolas e invasões:

. São Domingos: quilombolas, área de abrangência do PSF Alto do Açude;

. Assentamento de ciganos: área de abrangência do PSF Chapadinha

Áreas de aglomeração urbana:

. Cortiços: área de abrangência do PSF Nossa Senhora de Fátima;

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Aglomerados de pessoas: repúblicas/dormitórios para trabalhadores contratados de

outras cidades e estados - área de abrangência do PSF Aeroporto e PSF Alto do Açude.

2.4 CONDIÇÕES SÓCIO – ECONÔMICAS

População: 84.718 no ano de 2010.

Densidade demográfica (hab/Km²): 10,29

Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal:

IDHM 1991 0,458

IDHM 2000 0,613

IDHM 2010 0,744

Fonte: Atlas Brasil 2013 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

O índice de desenvolvimento humano (IDH) foi criado para medir o nível de

desenvolvimento humano dos países a partir de indicadores de educação (alfabetização

e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda (PIB per

capita), mas também é utilizado para aferir o nível de desenvolvimento humano de

municípios. Embora meçam os mesmos fenômenos, os indicadores levados em conta no

IDH municipal (IDHM) são mais adequados para avaliar as condições de núcleos sociais

menores. No tocante à educação, o cálculo do IDHM considera dois indicadores, com

pesos diferentes: a taxa de alfabetização (A) de pessoas acima de 15 anos de idade, com

peso 2, e a taxa bruta de frequência à escola (F), com peso 1. O primeiro indicador

resulta da seguinte divisão: o número de pessoas do município com mais de 15 anos de

idade capazes de ler e escrever um bilhete simples (ou seja, adultos alfabetizados)

dividido pelo número de pessoas com mais de 15 anos de idade residentes no município.

O segundo indicador resulta de uma conta simples: o número de indivíduos do município

que estão frequentando a escola, independentemente da idade, dividido pela população

da localidade na faixa etária de 7 a 22 anos de idade. Com relação à longevidade, o

IDHM leva em conta o número médio de anos que uma pessoa nascida naquela

localidade, no ano de referência, deve viver, ou seja, a expectativa de vida (E) no

município referente a esse ano. Para a avaliação da renda, o critério usado é a renda

municipal per capita (R), ou seja, a renda média de cada residente no município. Para se

chegar a esse valor, soma-se a renda de todos os residentes e divide-se o resultado pelo

número de pessoas que moram no município.

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Escolhidos os indicadores, são calculados os subíndices específicos de cada um dos três

parâmetros analisados: IDHM-E, para a educação, IDHM-L, para a longevidade, e IDHM-

R, para a renda. O IDHM de cada município é a média aritmética desses três subíndices.

Tabela 3: Produto interno bruto

Variável Paracatu Minas Gerais Brasil

Agropecuária 322.820 15.568.048 105.163.000

Indústria 460.675 54.306.183 539.315.998

Serviços 637.573 97.398.820 1.197.774.001

O Produto Interno Bruto é o principal medidor do crescimento econômico de uma região,

seja ela uma cidade, um estado, um país ou mesmo um grupo de nações. Sua medida é

feita a partir da soma do valor de todos os serviços e bens produzidos na região

escolhida em um período determinado. A fórmula para o cálculo é a seguinte:

PIB = consumo privado + investimentos totais feitos na região + gastos do

governo + exportações / importações

São medidas a produção na indústria, na agropecuária, no setor de serviços, o consumo

das famílias, o gasto do governo, o investimento das empresas e a balança comercial.

Entram no cálculo o desempenho de 56 atividades econômicas e a produção de 110

mercadorias e serviços.

Tabela 4 – População por faixa etária

Idade Paracatu

Homens Mulheres

0 a 4 anos 2.648 2.480

5 a 9 anos 3.680 3.582

10 a 14 anos 4.270 4.161

15 a 19 anos 4.318 4.224

20 a 24 anos 4.282 4.090

25 a 29 anos 3.815 3.828

30 a 34 anos 3.450 3.530

35 a 39 anos 3.067 3.215

40 a 44 anos 2.841 2.837

45 a 49 anos 2.672 2.573

50 a 54 anos 2.018 1.966

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Idade Paracatu

Homens Mulheres

55 a 59 anos 1.617 1.541

60 a 64 anos 1.101 1.060

65 a 69 anos 764 844

70 a 74 anos 598 705

75 a 79 anos 396 426

80 a 84 anos 214 313

85 a 89 anos 85 162

90 a 94 anos 33 76

95 a 99 anos 15 25

Mais de 100 anos 1 7

Equipamentos sociais existentes:

Igrejas católicas, evangélicas e centros espíritas;

Creches:

Tia Lucinha, São Francisco de Assis, Domingas de Oliveira, Caic, Tia Luzia, São

Sebastião, Virgínia Teodoro da Silva, Maria da Conceição Macedo Neiva.

Escolas municipais:

E.M. Antônio Ribeiro, E.M Cacilda Caetano de Souza, E.M. Gidalte Maria Santos, E.M

Lúcia Cruz Gonçalves, E.M. Leonor Vitor Rodrigues, E.M. Pequeno Polegar, E.M.

Paulo Kleber, E. M. Comecinho de Vida, E. M. Coraci Meirelles de Medeiros, E. M.

Chapeuzinho Vermelho, E.M Severiano Silva Neiva, E.M Márcia Macedo Meirelles,

E.M. Nilo Sadok, E.M Bezerra de Menezes, E.M Criança Feliz, E.M Gente Pequena,

E.M Tia Áurea.

Escolas estaduais:

E.E. Professor Josino Neiva, E.E. Olindina Loureiro, E.E. Altina de Paula, E.E Afonso

Roquete, E.E. Antônio Carlos, E.E Virgilio de Melo Franco, E.E. Temístocles Rocha,

E.E Afonso Arinos, E.E Júlia Camargos, E.E Delano Brochado;

Escolas rurais:

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E.M Afonso Novaes, E.M Altina de Paula Souza, E.M Arquimedes Cândido Meirelles,

E.M Bernadino de Faria Pereira, E.M Frei Brocardo Stokhof, E.M José Palma, E.M

José Simões Cunha, E.M Professora Ada Santana Ribeiro, E.M Professora Maria da

Trindade Alves Rodrigues, E.M Pedro Silva Neiva, E.M Raimundo José Santana.

Escolas Particulares:

Equipe-Objetivo, Pingo de Gente, Colégio Tecsoma, Colégio Atenas, Dom Elizeu,

Primeiros Passos, Primícias.

Curso técnico:

UNITEC, CEFET;

Faculdades:

Tecsoma, Atenas, Finom, Unimontes, Unopar.

Associações:

Associação dos Servidores Públicos de Paracatu, Associações de Bairro,

Associação dos Quilombolas de São Domingos, Associação dos Deficientes Físicos,

Associação dos Idosos, Associação dos Renais Crônicos, Associação dos Diabéticos,

Associação dos Alcoólicos Anônimos;

Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE: serviço

destinado à reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais,

especializado na reabilitação e proteção psicossocial dos portadores de

transtornos mentais decorrentes de deficiência intelectual.

Centro de Referência em Assistência Social – CRAS;

Fundação Conscienciarte;

Grupo Luz e Vida;

Presídio de Paracatu e APAC;

Seminário João Maior XXIII;

Polícia Civil;

45° Batalhão da Polícia Militar;

Orfanato Lar dos Pequeninos;

Rotary Clube;

Casa do Adolescente;

Central de Penas Alternativas – CEPAL;

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Maçonarias;

Meios de transporte:

Ônibus coletivo (Empresa: Planalto), ônibus de transporte intermunicipal e

interestadual (Rodoviária) e aviões de pequeno porte (Aeroporto);

Meios de comunicação:

TVP (Tv Paracatu), Rádio Boa Vista FM, Rádio Juriti AM, Rádio Vitória AM;

2.5 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

REDE PÚBLICA:

14 equipes de saúde da família: PSFs Aeroporto, Alto do Açude, Amoreiras,

Chapadinha, JK, Nossa Senhora de Fátima, Novo Horizonte, Paracatuzinho,

Prado, São João Evangelista, Vila Mariana, Primavera, Santana e Bela Vista.

Clínica de Saúde da Mulher e da Criança;

Hospital Municipal de Paracatu;

Laboratório Municipal;

Pronto atendimento noturno: Clínica da Mulher e da Criança.

Consultórios odontológicos: PSFs Chapadinha, Alto do Açude, Vila Mariana,

Prado, Aeroporto;

Centro de Hemodiálise de Paracatu;

Clinica de Fisioterapia;

Clínica de Oftalmologia;

Centro de Saúde Alto do Córrego;

Centro de Saúde Bela Vista;

Postos de Saúde Rurais: Morro Agudo, Lagoa de Santo Antônio, São

Sebastião;

Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1.

O CAPS 1 foi implantado seguindo o critério populacional. Municípios com

população entre 20.000 e 70.000 habitantes exigem o CAPS 1 e rede básica

com ações de saúde mental, segundo a portaria GM nº. 336, de 19/02/2002.

Paracatu já tem população, em 2010, de 84.718 habitantes, está entre os

municípios que têm entre 70.000 e 200.000 habitantes e pode implantar o

Page 19: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

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CAPS II, CAPS ad e rede básica com ações de saúde mental segundo a

portaria referida acima. No entanto, este processo ainda não foi concluído.

O CAPS 1 do município de Paracatu – MG é destinado a pacientes com

transtornos mentais graves e com idade acima de catorze anos, tem uma

média de 5000 pacientes cadastrados que têm retornos agendados

mensalmente, semanalmente, bimestralmente ou em ocasião oportuna, ou

seja, quando o paciente tem um surto ou reação adversa a medicamento. A

equipe de atendimento é formada por médico psiquiatra, enfermeiro,

psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, dois auxiliares

administrativos, três técnicos de enfermagem e um auxiliar de serviços gerais.

O acolhimento é realizado toda terça – feira por um membro da equipe. São

realizados uma média de vinte atendimentos por dia / 450 atendimentos por

mês pelo psiquiatra. Também são realizados atendimentos com o psicólogo,

terapeuta ocupacional, assistente social. Além disto, são feitos grupos

terapêuticos, onde os pacientes fazem a terapia ocupacional. Estes grupos

são realizados no período da manhã e são produzidas pinturas, artesanatos,

bordados. O hospital de referência para internamentos psiquiátricos é o

Sanatório Espírita de Uberaba. Os encaminhamentos são feitos pelo

psiquiatra, via fax e telefone. A sede do CAPS de Paracatu é alugada e a

estrutura física é pequena.

FUNASA

Centro de Referência de Assistência Social: Aeroporto e Nossa Senhora de

Fátima;

REDE PRIVADA:

Policlínica Santa Lúcia;

Clínica Lene

Fisiocenter

Hospital São Lucas;

Consultórios Odontológicos;

Laboratório de Análises Clínicas;

Clínicas de Fisioterapia;

Consultórios especializados;

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2.6 DADOS EPIDEMIOLÓGICOS

Internações por Capítulo CID – 10 e Ano/ mês processamento

Município: Paracatu- MG

Período: dez/2012 – dez/ 2013

Tabela 5 - Morbidade Hospitalar do SUS – por local de internação

Capítulo CID-10 2012/Dez 2013/Jan 2013/Fev 2013/Mar 2013/Abr 2013/Mai 2013/Jun 2013/Jul 2013/Ago Total

I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias 1 6 3 7 7 7 9 23 7 70

II. Neoplasias (tumores) 8 1 2 - 1 4 1 4 1 22

III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár 6 11 2 5 4 2 3 7 3 43

IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas 1 1 2 1 1 1 2 4 1 14

V. Transtornos mentais e comportamentais 1 - - - - - 1 1 1 4

VI. Doenças do sistema nervoso 4 2 1 3 1 - 2 7 - 20

VIII.Doenças do ouvido e da apófise mastóide 1 - - - - - - - - 1

IX. Doenças do aparelho circulatório 31 26 11 16 23 32 21 35 30 225

X. Doenças do aparelho respiratório 26 51 10 48 80 58 22 58 25 378

XI. Doenças do aparelho digestivo 20 11 11 8 21 28 20 28 24 171

XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo 14 10 10 13 25 12 11 9 5 109

XIII.Doenças sist osteomuscular e tec 1 1 1 1 1 1 - 1 1 8

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conjuntivo

XIV. Doenças do aparelho geniturinário 20 16 7 9 16 21 19 15 9 132

XV. Gravidez parto e puerpério 85 78 39 66 102 66 69 90 60 655

XVI. Algumas afec originadas no período perinatal 8 7 - 5 3 2 3 5 1 34

XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas 1 1 1 - - - - 1 - 4

XVIII.Sint sinais e achad anorm ex clín e laborat - 3 - - 1 - 1 4 2 11

XIX. Lesões enven e alg out conseq causas externas 7 24 5 22 23 10 29 35 13 168

XXI. Contatos com serviços de saúde 9 14 2 12 14 11 11 23 13 109

Total 244 263 107 216 323 255 224 350 196 2178

Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) Notas:

1. Situação da base de dados nacional em 06/01/2014. 2. Dados de 2013 (até novembro) sujeitos a retificação.

Page 22: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

20

Município: Paracatu

Período: 2011

Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID - 10

Capítulo CID-10 Menor 1

ano 1 a 4 anos

5 a 9 anos

10 a 14 anos

15 a 19 anos

20 a 29 anos

30 a 39 anos

40 a 49 anos

50 a 59 anos

60 a 69 anos

70 a 79 anos

80 anos e mais Total

TOTAL 12 2 3 6 8 31 39 37 65 69 72 81 425

I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias

- - - - - - 5 3 3 6 5 6 28

II. Neoplasias (tumores) - 1 - 2 - 1 3 5 8 12 13 7 52

III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár

- - - - - 1 - - 1 - - - 2

IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas

1 - - - - 1 1 1 3 4 5 3 19

V. Transtornos mentais e comportamentais

- - - - - 1 2 - 1 - 1 - 5

VI. Doenças do sistema nervoso - - - - 1 - 1 2 - - - 1 5

Page 23: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

21

Capítulo CID-10 Menor 1

ano 1 a 4 anos

5 a 9 anos

10 a 14 anos

15 a 19 anos

20 a 29 anos

30 a 39 anos

40 a 49 anos

50 a 59 anos

60 a 69 anos

70 a 79 anos

80 anos e mais Total

IX. Doenças do aparelho circulatório

- - 1 - - 2 5 9 14 18 27 22 98

X. Doenças do aparelho respiratório

- - 1 - 1 1 1 4 4 10 7 18 47

XI. Doenças do aparelho digestivo

- - - 1 - 1 2 - 3 3 2 1 13

XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo

- - - - - - - - - - 1 - 1

XIII.Doenças sist osteomuscular e tec conjuntivo

- - - - - 1 - - - - - - 1

XIV. Doenças do aparelho geniturinário

- - - 1 - - - 1 - 2 1 - 5

XVI. Algumas afec originadas no período perinatal

4 - - - - - - - - - - - 4

XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas

4 - - - - - - - - - - 1 5

XVIII.Sint sinais e achad anorm 2 1 - - 1 1 9 6 17 12 9 19 77

Page 24: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

22

Capítulo CID-10 Menor 1

ano 1 a 4 anos

5 a 9 anos

10 a 14 anos

15 a 19 anos

20 a 29 anos

30 a 39 anos

40 a 49 anos

50 a 59 anos

60 a 69 anos

70 a 79 anos

80 anos e mais Total

ex clín e laborat

XX. Causas externas de morbidade e mortalidade

1 - 1 2 5 21 10 6 11 2 1 3 63

Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM

Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.

Nota:

1. Em 2011, houve uma mudança no conteúdo da Declaração de Óbito, com maior detalhamento das informações coletadas. Para este ano,

foram utilizados simultaneamente os dois formulários. Para mais detalhes sobre as mudanças ocorridas e os seus efeitos, veja o documento

"Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM. Consolidação da base de dados de 2011".

Cobertura da estratégia saúde da família em Paracatu – MG, ano 2012: 54,31 %.

Município: Paracatu

Período: 2011

Tabela 7 - Nascimentos por residência da mãe segundo Município

MUNICÍPIO NASC. P/RESIDÊNCIA MÃE

TOTAL 1.030

Page 25: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

23

314700 PARACATU 1.030

Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC

Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.

Município: Paracatu

Período: 2011

Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município

Município Paracatu Total

Total 425 425

314700 Paracatu 425 425

Page 26: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

24

3 JUSTIFICATIVA

A saúde mental no município de Paracatu não tem uma rede sólida e organizada com

a atenção básica. Apesar de contar com catorze equipes da estratégia saúde da

família, um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1 e uma Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais – APAE, não existem ações específicas voltadas para os

portadores de transtornos mentais ou comportamentais na atenção primária. O fluxo

de referência e contra – referência é frágil ou inexistente e a atenção primária não tem

projetos nem momentos de discussão em comum com a rede de saúde mental. Diante

do exposto, torna – se necessária a elaboração de um protocolo que defina as ações

de enfermagem e da equipe multidisciplinar referentes aos pacientes acometidos por

alguma transtorno mental. O protocolo também definirá o fluxo deste paciente no

município e as ações conjuntas a serem realizadas entre atenção primária e atenção

secundária. A seguir encontram-se estatísticas da mortalidade e atendimento dos

portadores de transtornos mentais na atenção primária, no município de Paracatu –

MG.

Mortalidade - Minas Gerais

Óbitos p /Residência por Ano do Óbito segundo Faixa Etária

Município: Paracatu

Capítulo CID-10: V. Transtornos mentais e comportamentais

Grupo CID-10: Transtornos mentais orgânicos, inclusive sintomáticos, Transtornos

mentais e comportamentais devido ao uso substância psicoativa, Esquizofrenia,

transtornos esquizotípicos e delirantes, Transtornos do humor [afetivos], Transtornos

neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, Síndrome comportamental

associada a disfunção fisiológica e fatores físicos, Transtornos da personalidade e do

comportamento adulto, Retardo mental, Transtornos do desenvolvimento psicológico,

Transtornos comportamentais e emocionais que aparecem durante a infância ou

adolescência. Transtorno mental não especificado.

Período: 2010- 2011.

Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG

FAIXA ETÁRIA ANO 2010 ANO 2011

20 A 29 0 1

30 A 39 1 2

40 A 49 4 0

50 A 59 4 1

60 A 69 1 0

70 A 79 0 1

Page 27: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

25

TOTAL 10 5

Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM

Sistema de informação de atenção básica – PMA complementar – Minas Gerais

Atendimento Usuários Álcool, Atendimento Usuários Drogas, Atendimento

Saúde Mental.

Município: Paracatu

Tipo de Equipe: Equipe Saúde da Família

Modelo de Atenção: PSF

Período: janeiro a maio / 2013.

Tabela 10- Atendimentos para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental

em Paracatu - MG.

MUNICÍPIO ATEND. USUÁ. ÁLCOOL

ATEND. USUÁ. DROGAS

ATEND. SAÚDE MENTAL

PARACATU 93 22 543

TOTAL 93 22 543

Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB

Page 28: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

26

4 ASPECTOS LEGAIS

Este protocolo está amparado pela Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que

dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras

providências; no Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a

Lei 7498/86, na Resolução COFEN-159/1993, que dispõe sobre a consulta de

enfermagem; na Resolução do COFEN nº. 358/2009 que dispõe sobre a

Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de

Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado

profissional de Enfermagem e dá outras providências; na Resolução COFEN-

195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares

por Enfermeiro. Também se baseia na PORTARIA MS/GM nº 2488, de 21 de

outubro de 2011, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica”,

estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção

Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes

Comunitários de Saúde (PACS) e a PORTARIA Nº. 1.625, de 10 de julho de 2007

que “Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF

dispostas na Política Nacional de Atenção Básica”.

A atuação do Enfermeiro da Atenção Básica nas ações de promoção da saúde

e prevenção de doenças e agravos é de fundamental importância por se tratar de

um profissional com visão holística do usuário, com perfil inerente de liderança,

comunicação e humanidade. O enfermeiro da atenção básica deve ser eficiente

em planejar, prestar cuidado humanizado, monitorar, analisar as situações

cotidianas e tomar decisões no intuito de aperfeiçoar o atendimento. Também deve

saber lidar com os imprevistos frequentes no trabalho em saúde. As atribuições

dos profissionais da equipe multidisciplinar na atenção básica são:

Page 29: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

27

Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica:

ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS PROFISSIONAIS DA

EQUIPE

ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO

ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM

ATRIBUIÇÕES DO ACS

Participar da Territorialização e Mapeamento da área

Realizar assistência integral à pessoa ou famílias na UBS, domicílio ou outros espaços comunitários.

Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias em todos os ciclos de vida.

Realizar assistência e procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão, na USF ou em outros espaços sociais.

Desenvolver ações que integrem a equipe de saúde e a população adscrita.

Identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos.

Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos, de acordo com disposições legais da profissão, protocolos ou normas do ministério da saúde.

Realizar consultas médicas, procedimentos na USF ou em outros espaços sociais.

Realizar ações de educação em saúde.

Trabalhar com famílias adscritas e território delimitado (microárea).

Realizar cuidado em saúde. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações dos agentes comunitários de saúde.

Atender a demanda espontânea e programada.

Participar do gerenciamento dos insumos da USF.

Estar sempre em contato com as famílias, realizando educação em saúde.

Realizar ações de atenção integral

Supervisionar e realizar ações de educação permanente dos agentes de saúde e da equipe.

Realizar encaminhamentos para outros níveis de complexidade, se necessário, mantendo o contato e a responsabilidade sobre o usuário.

Realizar e atualizar os cadastros das famílias.

Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas.

Contribuir ou participar das ações de educação permanente dos outros profissionais da equipe.

Indicar, se necessário, internação hospitalar ou domiciliar.

Orientar as famílias sobre os serviços de saúde e fluxo de atendimentos.

Atender a demanda espontânea.

Gerenciar a aquisição de insumos para a USF.

Contribuir ou participar da educação permanente da equipe.

Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e vigilância sanitária.

Realizar ações programáticas e de vigilância

Participar do gerenciamento dos insumos da USF.

Acompanhar através da VD todas as famílias sob sua

Page 30: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

28

à saúde. responsabilidade.

Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória.

Participar da execução dos protocolos.

Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.

Realizar a escuta qualificada.

Planejar e avaliar as ações da equipe.

Promover a mobilização e participação da comunidade.

Identificar parceiros e recursos na comunidade.

Realizar o registro das atividades nos Sistemas de Informação.

Participar da educação permanente.

Identificar e realizar atividades de acordo com as prioridades locais.

Page 31: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

29

Legislação Específica:

No que diz respeito especificamente à assistência em Saúde Mental e aos direitos dos

usuários do SUS, portadores de transtornos mentais, este protocolo se baseia na:

Lei nº 10.216 de 04 de junho de 2001, da presidência da república, que decreta:

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de

que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto

à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,

família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de

seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus

familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados

no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas

necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua

saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na

comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade

ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu

tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a

assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais,

com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em

estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que

ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os

recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Page 32: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

30

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente

em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer

assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços

médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em

instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos

mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no

parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação

de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência

de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação

psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e

supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a

continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico

circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados

os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a

pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve

assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de

tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se á por solicitação escrita do

paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico

devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se

localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas,

ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do

estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser

adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou

responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo

tratamento.

Page 33: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

31

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente,

pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do

estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e

funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento

serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares,

ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável,

no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser

realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal,

e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho

Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão

nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor

na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

José Serra

Roberto Brant

A assistência em saúde mental também se baseia na Constituição Federal de 1988,

Título II, Capítulo I.

TÍTULO

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

Page 34: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

32

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de

culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas

entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou

instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Page 35: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

33

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo

qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus

bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao

público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à

autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter

paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem

de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em

julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm

legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar

de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver

dano;

Page 36: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

34

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada

pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de

sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu

desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou

reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem

ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações

sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário

para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das

marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o

interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja

mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da

lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível

à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

Page 37: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

35

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia

cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à

pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a

prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores

e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis

ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Page 38: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

36

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do

patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as

seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer

com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Page 39: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

37

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo

nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for

intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa

da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão

militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por

seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Page 40: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

38

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a

liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário

infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída

e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus

membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e

das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do

impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais

ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,

judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,

Page 41: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

39

ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da

sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que

ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma

da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação

imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos

dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas

constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados

na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja

criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004).

Page 42: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

40

Outras leis que respaldam e garantem a assistência em saúde ao portador de

transtorno mental, são:

LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para

pacientes acometidos de transtornos mentais

egressos de internações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência,

acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes

acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,

nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização

de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta

Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.

Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário,

destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta

Lei.

§ 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),

podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade

orçamentária.

§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio

com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer

pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do

paciente.

§ 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando

necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.

Page 43: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

41

Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta

Lei que:

I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido,

comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;

II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em

ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de

reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;

III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em

se submeter às regras do programa;

IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na

rede de saúde local ou regional.

§ 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será

considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.

§ 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação

os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos,

albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais

psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou

órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.

§ 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser

igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a

decisão judicial.

Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:

I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;

II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do

paciente.

Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em

caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.

Page 44: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

42

Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os

referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591

do Programa Saúde Mental no 0018.

§ 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da

Saúde.

§ 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da

criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos

destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão

realizados pelas instâncias do SUS.

Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003.

Lei nº 11.802 de 18/01/95 (Estado de Minas Gerais)

Dispõe sobre a promoção da saúde e da

reintegração social do portador de

sofrimento mental; determina a

implantação de ações e serviços de saúde

mental substitutivos aos hospitais

psiquiátricos e a extinção progressiva

destes; regulamenta as internações,

especialmente a involuntária, e dá outras

providências.

Page 45: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

43

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,

em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda pessoa portadora de sofrimento mental terá direito a tratamento

constante de procedimentos terapêuticos, com o objetivo de manter e recuperar a

integridade física e mental, a identidade e a dignidade, a vida familiar, comunitária e

profissional.

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 2º - Os poderes públicos estadual e municipais, de acordo com os

princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais,

garantirão e implementarão a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção

social plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de

qualquer tipo que impeça ou dificulte o usufruto desses direitos.

Art. 3º - Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de

atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o

funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam

a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção

na família, no trabalho e na comunidade, tais como:

I - ambulatórios;

II - serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros gerais e centros

de referência;

III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;

IV - serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite;

V - centros de referência em saúde mental;

VI - centros de convivência;

VII - lares e pensões protegidas.

Page 46: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

44

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como centro de referência em saúde

mental a unidade regional de funcionamento permanente de atendimento ao paciente

em crise.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º - Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento

psiquiátrico, pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste

artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 3º - Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos

psiquiátricos em unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita

neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Art. 4º - A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de

saúde mental deverá observar:

I - as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;

II - a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;

III - a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.

§ 1º - A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de

internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado,

observadas as seguintes condições:

I - indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades

terapêuticas;

II - consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o

permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do

prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do

tratamento;

Page 47: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

45

III - autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade

sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior

envolvidos no tratamento do paciente.

§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal

de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a

autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização

fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais

requisitos estabelecidos neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Art. 5º - Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros

procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público

ou privado.

Parágrafo único - Os procedimentos de restrição física não vedados neste

artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:

I - constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si

próprio ou a outrem;

II - restringirem-se ao período estritamente necessário;

III - serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da

restrição, sua natureza e extensão;

IV - realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e

supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Art. 6º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.684, de 1/2/1997.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquer

procedimentos que produzam efeitos orgânicos irreversíveis, a título de tratamento de

enfermidade mental.”

Page 48: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

46

Art. 7º - Será permitida a construção de unidade psiquiátrica em hospital geral,

de acordo com a demanda local e regional.

Parágrafo único - O projeto de construção de unidade psiquiátrica deverá ser

avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e conselhos municipais de

saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho

Estadual de Saúde.

Art. 8º - As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e

estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e

utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral.

Parágrafo único - As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão

ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite

de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.

Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais

possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período

necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de

reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá

encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos

serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em

estabelecimento escolhido pelo paciente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o

paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro

de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais

próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Page 49: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

47

§ 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de

dependência alcoólica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos-

socorros gerais.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 10 - A internação psiquiátrica exigirá laudo de médico especializado

pertencente ao quadro de funcionários dos estabelecimentos citados no § 1º do art. 9º.

§ 1º - O laudo mencionado neste artigo deverá conter:

(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

I - descrição minuciosa das condições do paciente que ensejem a sua

internação;

II - consentimento expresso do paciente ou de sua família;

III - previsão aproximada de duração da internação.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal

de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a

autorização de que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no § 2º do art.

4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não

obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo médico autor

do laudo como internação involuntária.

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo

estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade

Page 50: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

48

sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da

data da internação.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério Público

poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e da direção do

estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente,

incluídos outros especialistas autorizados a examinar o internado, com vistas a

oferecerem parecer escrito.

§ 1º - Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou,

supletivamente, pela regional e composta por 1 (um) psiquiatra, 1 (um) clínico geral e

1 (um) profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao

corpo clínico do estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à

confirmação ou à suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72

(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º - A junta técnica revisional mencionada no parágrafo anterior efetuará, a

partir do 15º

(décimo quinto) dia de internação, a revisão técnica de cada internação psiquiátrica,

emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime

de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas.

§ 3º - Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1º

deste artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei, os

hospitais gerais e psiquiátricos que mantiverem pessoas internadas desde a data

anterior a sua vigência encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde a relação dos

Page 51: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

49

pacientes, juntamente com cópia de toda a documentação de cada um, informando se

a internação foi voluntária ou involuntária.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de

serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado,

que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem

segregação.

Parágrafo único - Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas

portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa

etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação.

Art. 17 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos

contados da publicação desta Lei, serão reavaliados, para se aferir sua adequação ao

modelo de assistência instituído por esta Lei, como requisito para a renovação do

alvará de funcionamento, sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de

rotina.

Art. 18 - Os conselhos estadual e municipais de saúde bem como as instâncias

de fiscalização, controle e execução dos serviços públicos de saúde deverão atuar

solidariamente pela reinserção social das pessoas portadoras de sofrimento mental

internadas em estabelecimentos psiquiátricos ou deles desinternadas, tomando as

providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização.

Art. 19 - Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se

encontram em situação de desamparo social, o poder público providenciará a atenção

integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, à

sua integração social.

§ 1º - As políticas sociais intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a

desinstitucionalização de todos os pacientes referidos no "caput" deste artigo no prazo

de 3 (três) anos após a publicação desta Lei, por meio, especialmente, de:

I - criação de lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital

psiquiátrico;

Page 52: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

50

II - reinserção na família de origem pelo restabelecimento dos vínculos

familiares;

III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham condições

econômicas e afetivas de se tornarem famílias substitutas.

§ 2º - As políticas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para

a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no "caput" deste artigo, por

meio, especialmente, de:

I - regularização da sua situação previdenciária, assessorando-os na

administração de seus bens;

II - Vetado.

III - facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo,

proibindo-se qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;

IV - inserção no processo educacional do sistema de ensino;

V - atenção integral à saúde .

Art. 20 - Compete às instâncias de fiscalização, controle e avaliação dos

serviços públicos de saúde proceder a vistoria, no mínimo, anual dos

estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de

irregularidades apuradas.

Art. 21 - Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões

de reforma psiquiátrica no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, com

vistas ao acompanhamento das medidas de implantação do modelo de atenção à

saúde mental previsto nesta Lei, bem como do processo de desativação gradual dos

atuais hospitais psiquiátricos existentes no Estado.

Parágrafo único - As comissões de reforma psiquiátrica serão compostas por

representantes dos trabalhadores da área de saúde mental, autoridades sanitárias,

prestadores e usuários dos serviços, familiares de pacientes, representantes da

Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - e da comunidade científica.

Art. 22 - Os poderes públicos estadual e municipais, em sua esfera de atuação,

disporão de 1 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, para passar a

Page 53: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

51

executar o planejamento e o cronograma de implantação dos novos recursos técnicos

de atendimento apresentados pelas comissões de reforma psiquiátrica e aprovados

pelos respectivos conselhos de saúde.

Art. 23 - A implantação do modelo alternativo de atenção à saúde mental de

que trata esta Lei dar-se-á por meio da reorientação progressiva dos investimentos

financeiros, orçamentários e programáticos utilizados para a manutenção da

assistência psiquiátrica centrada em leitos psiquiátricos e instituições fechadas.

Art. 24 - O poder público destinará verba orçamentária para campanhas de

divulgação e de informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da reforma

psiquiátrica de que trata esta Lei, em todos os meios de comunicação.

Art. 25 - Os serviços públicos de saúde deverão identificar e controlar as

condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento

mental nos locais de trabalho, especialmente mediante ações referentes à vigilância

sanitária e epidemiológica.

Art. 26 - O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador

de sofrimento mental afixará cópia desta Lei em local de destaque, visível aos

usuários dos serviços.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

Art. 27 - O cumprimento desta Lei cabe a todos os estabelecimentos públicos

ou privados, bem como aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se

caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou àqueles

que, de alguma forma, estejam ligados à sua prevenção e ao tratamento ou à

reabilitação dessas pessoas.

Art. 28 - O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e

a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de

saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei

Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - inquérito administrativo;

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52

III - suspensão do pagamento dos serviços prestados;

IV - aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;

V - cassação da licença e do alvará de funcionamento.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e

vinte) dias.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Data da última atualização: 1º/8/2006.

Decreto nº 42910, de 26 de setembro de 2002.

Contém o Regulamento da Lei nº11.802, de 18 de janeiro de 1995,alterada pela Lei nº

2.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção da saúde e da

reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras providências. O

Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo

90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.802,

de 18 de janeiro de 1995, modificada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração

social do portador de sofrimento mental, determina a implantação de ações e serviços

Page 55: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

53

de saúde mental substitutivos dos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva

destes e regulamenta as internações, especialmente a involuntária.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos

públicos e privados e aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se

caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou de

alguma forma estejam ligados à sua prevenção ou ao tratamento ou à reabilitação

dessas pessoas.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º, consideram-se sofrimento mental as

patologias e condições relacionadas no capítulo sobre transtornos mentais e de

comportamento do Código Internacional de Doenças (CID), publicados pela

Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º - São vedadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18

de janeiro de 1995, alterados pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, a

instalação e ampliação de estabelecimentos, públicos ou privados, que abriguem, em

regime fechado, portadores de sofrimento mental, bem como a contratação, pelo setor

público, desses estabelecimentos, ressaltados os serviços que se enquadrem na

tipificação descrita no artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 4º - O consentimento informado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei

nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.684, de 1º de

dezembro de 1997, é aquele obtido livremente, sem ameaça ou coação, mediante

informações inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário, sendo

imprescindível o esclarecimento sobre:

I - avaliação diagnóstica;

II - o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento

proposto; III - as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas menos

invasivas que o tratamento proposto;

IV - possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento

proposto.

V - as terapêuticas tentadas sem eficácia.

Page 56: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

54

Art. 5º - Internação psiquiátrica é aquela feita a pessoa portadora de sofrimento

mental, como definido no artigo 2º deste Decreto, realizada em estabelecimento

psiquiátrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou em outra instituição que se

habilite ou acolher pessoa nessa condição.

§ 1º - Toda internação psiquiátrica, em estabelecimentos públicos ou privados, exige

a emissão de laudo de médico especializado, o qual deverá atender ao disposto nos

§§ 1° e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterado pelo artigo

6º da Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.

§ 2º - Os requisitos e critérios para a instalação, organização e fiscalização dos

Centros de Referência de Saúde Mental e dos Serviços de Emergência Psiquiátrica,

bem como de sua indicação pelo SUS, serão normatizados pela SES/SUS/MG.

§ 3º - Os procedimentos para internação em leitos públicos ou conveniados com o

poder público serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e

deverão observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pelo artigo 5º da

Lei nº 12.684/97.

§ 4º - A internação de que trata o § 3º do artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pela

Lei nº 12.684/97, dar-se-á em Centro de Atenção Psicossial ad II (CAPS ad II),

definido na Portaria Ministerial MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito

de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais e será definida em função da

patologia orgânica verificada quando da avaliação diagnóstica.

Art. 6º - As internações psiquiátricas se caracterizarão como:

I - internação voluntária: é a internação realizada com o consentimento expresso do

paciente, assinando pessoalmente o consentimento informado para internação

psiquiátrica;

II - internação involuntária: é a internação cujo consentimento expresso do paciente é

substituído pelo consentimento expresso da família, ou do representante legal do

paciente clinicamente impossibilitado, ou do diretor clínico do estabelecimento onde

ocorrerá a internação; ou, ainda, a internação de menores de idade.

Art. 7º - Os laudos de internação, com ou sem o consentimento expresso do paciente,

emitidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo 5º deste Decreto, deverão ser

remetidos por estes aos representantes locais da autoridade sanitária, no prazo de 48

Page 57: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

55

(quarenta e oito) horas a contar da internação. Art. 8º - A Secretaria de Estado da

Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento

das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município

instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local.

Parágrafo único - Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à

Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:

I - conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72

(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação;

II - revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias

e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24

(vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento

adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, os hospitais

gerais e psiquiátricos, públicos e privados, que mantiverem pessoas internadas,

encaminharão aos gestores locais e à SES/MG a relação dos pacientes, juntamente

com cópia da seguinte documentação referente a cada um:

I - dados pessoais do paciente: nome, filiação, sexo, idade, ocupação, naturalidade,

procedência e endereço;

II - data do início da internação, não sendo considerada como início a data da

renovação da Autorização de Internação Hospitalar - AIH;

III - diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID);

IV - informação sobre tratar-se de internação voluntária ou involuntária.

Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo deverão ser utilizados pelos

gestores para fundamentar a planificação epidemiológica a ser desenvolvida pelo

Estado e municípios.

Art. 10 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da

data da vigência deste Decreto, serão reavaliados, visando verificar a sua adequação

ao modelo de assistência instituído pela Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, como

Page 58: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

56

requisito para a renovação do alvará de funcionamento sem prejuízo de vistorias e

outros procedimentos legais de rotina.

Art. 11 - A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas

comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de

saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 12 - Os procedimentos e os critérios para a aplicação de penalidades aos

profissionais e aos estabelecimentos de saúde, em virtude do descumprimento da Lei

nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro

de 1997, serão estabelecidos por resolução da Secretaria do Estado da Saúde, que,

nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.802/95, deverá observar:

I - a gravidade da infração;

II - a natureza jurídica do infrator;

III - a sua capacidade financeira;

IV - a reincidência.

Parágrafo único - O inciso III deste artigo é considerado somente para aplicação da

pena de multa.

Art. 13 - A Secretaria de Estado da Saúde baixará normas complementares a este

Decreto, em especial sobre os seguintes assuntos:

I - composição de recursos humanos e exigências referentes à estrutura física para o

funcionamento de unidades ou leitos psiquiátricos em hospitais gerais;

II - modelos padronizados do consentimento informado e da autorização do supervisor

hospitalar para a realização da Eletroconvulsoterapia - ECT;

III - modelo padronizado do laudo de internação, do consentimento expresso do

paciente, e consentimento expresso da família, destinado à internação do portador de

sofrimento mental.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

Page 59: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

57

Itamar Franco - Governador do Estado

PUBLICAÇÃO NO “MINAS GERAIS” DE 11/10/01

DELIBERAÇÃO CIB-SUS-MG N.º 068, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001.

A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas

Gerais-CIB-SUSMG, no uso de suas atribuições e considerando:

- a Lei Federal nº 10.216, de 06/04/01, as Leis Estaduais nº 12.684, de 1º/12/97, e nº

11.802, de 18/01/95, que tratam da proteção e direitos das pessoas portadoras de

transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, sobre a

promoção da saúde e reintegração social do portador de sofrimento mental, e

determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos

hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes, respectivamente;

- a Portaria MS/GM nº 799, de 19 de julho de 2000, que institui o Programa

Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde

Mental;

- a Portaria MS/GM nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços

Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental;

- a necessidade de criar condições para implantação dos Serviços Residenciais

Terapêuticos, no âmbito do SUS/MG, para o atendimento aos portadores de

transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas de longa permanência que

não possuem suporte social e laços familiares, possibilitando sua reabilitação

psicossocial e/ou sua reinserção na sociedade;

- a necessidade de ampliar a rede substitutiva da internação psiquiátrica prolongada;

- a necessidade de garantir assistência integral aos portadores de transtornos mentais

com dependência institucional;

- a aprovação da CIB-SUS-MG em reunião do dia 02/10/01.

DELIBERA:

Art. 1º – Fica aprovada a Proposta de Desospitalização Progressiva em Saúde Mental

do Estado de Minas Gerais através da implantação dos Serviços Residenciais

Terapêuticos no âmbito do SUS/MG.

Art. 2º - O município deverá apresentar os seguintes requisitos para a implantação do

Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental:

- possuir serviços ambulatoriais de Saúde Mental de natureza substitutiva aos

hospitais psiquiátricos, funcionando nos termos da Portaria MS/GM nº 224/92 e

Resolução SES/MG nº 793/93, em consonância com os princípios da II Conferência

Nacional de Saúde Mental e 11ª Conferência Nacional de Saúde;

Page 60: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

58

- elaborar Plano Municipal de Saúde Mental, visando constituir uma rede assistencial

integrada, devidamente discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

- elaborar Projeto Técnico para o Serviço Residencial Terapêutico, o qual deverá estar

de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MS/GM nº 106/00, para avaliação

da Diretoria Regional de Saúde, aprovação da Comissão Intergestores Bipartite

Regional, encaminhamento à Coordenadoria Estadual de Saúde Mental para parecer

técnico e posterior aprovação da Comissão Intergestores Bipartite- MG.

Art. 3º - Será responsabilidade do município que pleitear a implantação do Serviço

Residencial Terapêutico em Saúde Mental:

- Implantar e manter a infraestrutura física, equipamento e material permanente das

Residências Terapêuticas, de acordo com o disposto na Portaria MS/GM nº 106/00.

- Investir recursos financeiros, humanos e materiais para atender a necessidades

assistenciais dos pacientes, visando à reabilitação psicossocial e reinserção social dos

pacientes portadores de transtornos mentais.

- Supervisionar, controlar e avaliar as Residências Terapêuticas.

Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde:

- Incentivar os municípios para que sejam implantadas 100 Residências Terapêuticas,

dentro do prazo de 02 (dois) anos, a partir de fevereiro de 2002.

- Sensibilizar, orientar e supervisionar, por meio da Superintendência Operacional de

Saúde/Diretoria de Atenção Básica/Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as

equipes municipais de Saúde Mental durante o processo de implantação dos Serviços

Residenciais Terapêuticos, em conjunto com as Diretorias Regionais de Saúde.

- Repassar incentivo financeiro, aos municípios aptos a desenvolver o programa,

destinado à compra de equipamento e material permanente para cada Residência

Terapêutica implantada dentro das normas estabelecidas e que não tenha sido

contemplada com verba específica do Ministério da Saúde. O incentivo financeiro será

proporcional ao número de pacientes desospitalizados e assistidos pelo município.

- Supervisionar, controlar e avaliar permanentemente as Redes de Serviços de Saúde

Mental.

Art. 5º - O custeio do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental dar-se-á de

acordo com o especificado abaixo:

- O recurso financeiro da AIH psiquiátrica do hospital de origem será repassado ao

município que implantar o Serviço Residencial Terapêutico, com extinção imediata do

leito hospitalar credenciado ao SUS.

- A realocação dos recursos financeiros correspondentes as AIH’s Psiquiátricas de um

município para outro, objetivando atender o Programa de Desospitalização

Progressiva em Saúde Mental através da implantação de Serviços Residenciais

Page 61: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

59

Terapêuticos, deverá ser definida pelos gestores envolvidos e aprovada pela CIB-

Estadual.

- Os recursos financeiros correspondentes as AIH’s psiquiátricas descredenciadas

deverão ser utilizados em Serviços Assistenciais de Saúde Mental dos municípios que

prestarem assistência integral aos pacientes desospitalizados, objetivando custear o

funcionamento das Residências Terapêuticas, Núcleos de Atenção Psicossocial e

Oficinas Terapêuticas; atendendo, assim, as demandas necessárias para a

reabilitação psicossocial e reinserção social dos pacientes portadores de transtornos

mentais.

- Serão retirados os recursos que foram alocados no Fundo Municipal de Saúde do

município qualificado a estruturar os Serviços Residenciais Terapêuticos que não

cumprir as exigências técnicas relacionadas ao funcionamento das unidades, para

realocação nos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados e que se

dispuserem a prestar assistência integral aos pacientes.

- A Secretaria de Estado da Saúde através da Câmara Estadual de Compensação

poderá remanejar, com aprovação nas instâncias Colegiadas Intergestoras, recursos

financeiros dos tetos municipais não utilizados nos Serviços Residenciais Terapêuticos

e outros Serviços Extra-Hospitalares de Saúde Mental, para que sejam reutilizados,

obrigatoriamente, em assistência ambulatorial aos pacientes portadores de transtornos

mentais.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001

Carlos Patrício Freitas Pereira

Secretário de Estado da Saúde, Gestor do SUS/MG e

Coordenador da CIB-SUS-MG.

Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002.

O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das

pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em

saúde mental;

Page 62: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

60

Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS –

SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;

Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria

MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:

Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se

nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por

ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme

disposto nesta Portaria;

§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento

público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo

3o desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o

atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua

área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo,

conforme definido adiante.

§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária

que funcione segundo a lógica do território;

Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão

executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde

mental.

Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão

funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.

Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física

de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições

universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com

acesso privativo e equipe profissional própria.

Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º

desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:

4.1 - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional

para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes,

com as seguintes características:

a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da

demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

Page 63: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

61

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta

de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo

assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de

acordo com a determinação do gestor local;

c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de

unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e

programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam

medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela

Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,

regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua

área assistencial;

f - funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco

dias úteis da semana;

4.1.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes

atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre

outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte

social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível

superior ou nível médio;

d - visitas domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e

sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição

diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.1.2 - Recursos Humanos:

Page 64: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

62

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20

(vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em

regime de atendimento intensivo, será composta por:

a - 01 (um) médico com formação em saúde mental;

b - 01 (um) enfermeiro;

c - 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias

profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro

profissional necessário ao projeto terapêutico.

d - 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,

técnico administrativo, técnico educacional e artesão;

4.2 - CAPS II – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional

para atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes,

com as seguintes características:

a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da

demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta

de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo

assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por

determinação do gestor local;

c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de

unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e

programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam

medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela

Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,

regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua

área assistencial;

f - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias

úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00

horas.

Page 65: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

63

4.2.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes

atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre

outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte

social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível

superior ou nível médio;

d - visitas domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na

comunidade e sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição

diária: os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.2.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30

(trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)

pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias

profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,

pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,

técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3 - CAPS III – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional

para atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com

as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas

diariamente, incluindo feriados e finais de semana;

Page 66: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

64

b - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da

demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta

de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo

assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por

determinação do gestor local;

d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de

unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e

programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam

medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela

Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,

regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua

área assistencial;

g - estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência

geral de sua região, que fará o suporte de atenção médica.

4.3.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes

atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre

outros);

b - atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte

social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível

superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na

comunidade e sua inserção familiar e social;

g - acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05

(cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação;

Page 67: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

65

h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição

diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os

que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro)

refeições diárias;

i - a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a

07 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.

4.3.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40

(quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia,

em regime intensivo, será composta por:

a - 02 (dois) médicos psiquiatras;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.

c - 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias:

psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro

profissional necessário ao projeto terapêutico;

d - 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,

técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3.2.1 - Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12

horas, a equipe deve ser composta por:

a - 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do

serviço;

b – 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio;

4.3.2.2 - Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe

deve ser composta por:

a - 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico,

enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional

de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

b - 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do

enfermeiro do serviço

c - 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.

Page 68: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

66

4.4 – CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças

e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de

200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local,

atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças

e adolescentes com transtornos mentais;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta

de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo

assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de

acordo com a determinação do gestor local;

c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da

demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no

âmbito do seu território;

d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de

unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu

território

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e

programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na

atenção à infância e adolescência;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam

medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela

Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,

regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua

área assistencial;

g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias

úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00

horas.

4.4.1- A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes

atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre

outros);

Page 69: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

67

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte

social, entre outros);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível

superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente

na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;

g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de

assistência social, educação e justiça;

h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição

diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

4.4.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15

(quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e

cinco) pacientes/dia, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em

saúde mental;

b - 01 (um) enfermeiro.

c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias

profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,

fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,

técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de

pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias

psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com

população superior a 70.000, com as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para

área de abrangência populacional definida pelo gestor local;

Page 70: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

68

b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da

demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no

âmbito de seu território;

c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta

de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo

assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de

acordo com a determinação do gestor local;

d - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor

local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em

articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e

programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo

assistencial;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam

medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela

Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,

regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua

área assistencial;

g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias

úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00

horas.

h - manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.

4.5.1. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com

transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as

seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre

outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte

social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível

superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

Page 71: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

69

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na

comunidade e sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição

diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

h - atendimento de desintoxicação.

4.5.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25

(vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)

pacientes/dia, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e

acompanhamento das intercorrências clínicas;

d - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias

profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,

pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

e - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,

técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

Art.5º Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar

capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva

e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato

normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos

pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento

diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de

acompanhamento freqüente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam

estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro

clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas três

modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do

Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de atendimentos);

Page 72: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

70

para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade

máxima de cada CAPS, conforme definida no Artigo 2o.

Art. 6º Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas

modalidades CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer

técnico da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que

vierem a ser implantados.

Art.7º Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente

existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser

criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo

incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com

recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art.8º. Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no

art. 5o, durante os exercícios de 2002 e 2003, recursos financeiros no valor total de

R$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais), previstos no orçamento do

Ministério da Saúde.

Art.9o.. Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas

modalidades I, II (incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos da presente Portaria,

serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do

Ministério da Saúde.

Art.10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002,

revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

PORTARIA SAS/MS n° 224, de 29 de janeiro de 1992.

O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e Presidente do INAMPS, no uso das

atribuições do Decreto N° 99244 de 10 de maio de 1990 e tendo em vista o disposto

no artigo XVIII da Lei n°. 8.080 de 19 de setembro de 1990, e o disposto no parágrafo

4 da Portaria 189/91, acatando Exposição de Motivos (17/12/91), Coordenação à

Saúde Mental, do Departamento de Programas de Saúde, da Secretaria Nacional de

Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e

normas:

Page 73: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

71

Resolve:

1 - DIRETRIZES:

- organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização,

regionalização e integralidade das ações;

- diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade

assistencial;

- garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;

- multiprofissionalidade na prestação de serviços;

- ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde mental até o

controle de sua execução;

- definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da

presente Portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.

2 - NORMAS PARA O ATENDIMENTO AMBULATORIAL (SISTEMA DE INFOR-

MAÇÕES AMBULATORIAIS DO SUS)

1 - Unidade Básica, Centro de Saúde e Ambulatório.

1.1 - O atendimento em saúde mental prestado em nível ambulatorial compreende um

conjunto diversificado de atividades desenvolvidas nas unidades básicas/centros de

saúde e/ou ambulatórios especializados, ligados ou não a policlínicas, unidades mistas

ou hospitais.

1.2 - Os critérios de hierarquização e regionalização da rede bem como a definição da

população referência de cada unidade assistencial serão estabelecidas pelo órgão

gestor local.

1.3 - A atenção aos pacientes nestas unidades de saúde deverá incluir as seguintes

atividades desenvolvidas por equipes multiprofissionais:

- atendimento individual (consulta, psicoterapia, dentre outros);

- atendimento grupal (grupo operativo, terapêutico, atividades socioterápicas, grupos

de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde);

- visitas domiciliares por profissional de nível médio ou superior;

- atividades comunitárias, especialmente na área de referência do serviço de saúde.

1.4 - Recursos Humanos

Das atividades acima mencionadas, as seguintes poderão ser executadas por

profissionais de nível médio:

- atendimento em grupo (orientação, sala de espera);

- visita domiciliar;

- atividades comunitárias.

A equipe técnica de Saúde Mental para atuação nas unidades básicas/centros de

saúde deverá ser definida segundo critérios ao órgão gestor local, podendo contar

Page 74: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

72

com equipe composta por profissionais especializados médico psiquiatra, psicólogo e

assistente social) ou com equipe integrada por outros profissionais (médico

generalista, enfermeiro, auxiliares, agentes de saúde). No ambulatório especializado, a

equipe multiprofissional deverá ser composta por diferentes categorias de profissionais

especializados l médico psiquiatra, médico clínico, psicólogo, enfermeiro, assistente

social, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, neurologista e pessoal auxiliar), cuja

composição e atribuições serão definidas pelo Órgão Gestor Local.

2 - NÚCLEOS / CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (NAPS / CAPS):

2.1- Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais/regionalizadas, que contam com

uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de

cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um

ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional.

2.2 - Os NAPS/CAPS podem constituir-se também em porta de entrada da rede de

serviços para as ações relativas à saúde mental, considerando sua característica de

unidade de saúde local e regionalizada. Atendem também a pacientes referenciados

de outros serviços de saúde, dos serviços de urgência psiquiátrica ou egressos de

internação hospitalar. Deverão estar integrados a uma rede descentralizada e

hierarquizada de cuidados em saúde mental.

2.3 - São um dades assistenciais que podem funcionar 24 horas, por dia, durante os

sete dias da semana durante os cinco dias úteis, das 8:00 às 18:00h, segundo

definições do Órgão Gestor Local. Devem contar com leitos para repouso eventual.

2.4 - A assistência ao paciente no NAPS/CAPS inclui as seguintes atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação entre outros);

- atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina

terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);

- visitas domiciliares;

- atendimento à família;

- atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e

sua inserção social;

- Os pacientes que frequentam o serviço por 4 horas (um turno) terão direito a duas

refeições; os que frequentam por um período de 8 horas (2 turnos) terão direito a três

refeições.

2.5 - Recursos Humanos

A equipe técnica mínima para atuação no NAPS/CAPS, para o atendimento a 30

pacientes por turno de 4 horas, deve ser composta por:

- 1 médico psiquiatra;

- 1 enfermeiro;

Page 75: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

73

- 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapeuta

ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização aos trabalhos);

- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

2.6 - Para fins de financiamento pelo SIA/SUS, o sistema remunerará o atendimento

de até 15 pacientes em regime até 2 turnos (8 horas por dia) e mais 15 pacientes por

turno de 4 horas, em cada unidade assistencial.

3. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES

HOSPILARES DO SUS)

1. Hospital - dia

1.1. - A instituição de hospital dia na assistência em saúde mental representa um

recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas

de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a

internação integral. À proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de

atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de 2° feira à 6° feira), com uma

carga horária de 8 horas diárias para cada paciente.

1.2. - O hospital dia deve situar-se em área específica, independente da estrutura

hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, sala de refeições, área

externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. Recomenda-se que

o serviço de hospital dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área

geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial, Deverá

estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados de saúde

mental.

1.3 - A assistência ao paciente em regime de hospital dia incluirá as seguintes

atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, dentre outros;

- atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina

terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras;)

- visitas domiciliares;

- atendimento à família;

- atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente mental na

comunidade e sua inserção social;

- Os pacientes em regime hospital dia terão direito a três refeições: café da manhã,

almoço e lanche ou jantar.

1.4 - Recursos Humanos

A equipe mínima, por turno de 4 horas, para 30 pacientes /dia, deve ser composta por:

- 1 médico psiquiatra;

Page 76: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

74

- 1 enfermeiro;

- 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, enfermeiro, assistente social,

terapeuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos :

- profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

1.5 - Para fins de financiamento pelo SIH-SUS . Os procedimentos realizados no

hospital /dia serão remunerados por AIH - para um máximo de 30 pacientes /dia. As

diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos. Nos

municípios cuja proporção de leitos psiquiátricos supere a relação de um leito para

3.000 hab., o credenciamento de vagas em hospital /dia estará condicionado à

redução de igual número de leitos contratados em hospital psiquiátrico especializado,

segundo critérios definidos pelos órgãos gestores estaduais e municipais.

2. Serviço de Urgência Psiquiátrica em Hospital Geral

2.1. - Os serviços de urgência psiquiátrica em prontos-socorros gerais funcionam

diariamente durante 24 horas e contam com o apoio de leitos de internação para até

72 horas, com equipe multiprofissional. O atendimento resolutivo e com qualidade dos

casos de urgência tem por objetivo evitar a internação hospitalar, permitindo que o

paciente retorne ao convívio social, em curto período de tempo.

2.2. - Os serviços de urgência psiquiátrica devem ser regionalizados, atendendo a uma

população residente em determinada área geográfica.

2.3. - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médica, psicológica e social;

b) atendimento individual (medicamentoso, de orientação, dentre outros)

c) atendimento grupal (grupo operativo, de orientação);

d) atendimento á família (orientação, esclarecimento sobre o diagnóstico, dentre

outros).

Após a alta, tanto no pronto atendimento quanto na internação de urgência, o paciente

deverá, quando indicado, ser referenciado a um serviço extra-hospitalar regionalizado,

favorecendo assim a continuidade do tratamento próximo a sua residência. Em caso

de necessidade de continuidade da internação, deve-se considerar os seguintes

recursos assistenciais, hospital dia, hospital geral , e hospital especializado .

2.4 - Recursos Humanos

No que se refere aos recursos humanos, o serviço de urgência psiquiátrica deve ter a

seguinte equipe técnica mínima, período diurno serviço até l0 leitos para internações

breve):

- l médico psiquiatra ou 1médico clínico e 1psicólogo;

Page 77: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

75

- 1assistente social;

- 1 enfermeiro;

- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

2.5 - Para fins de remuneração no Sistema de Informações Hospitalares SIH, o

procedimento Diagnóstico e/ou Primeiro Atendimento em Psiquiatria será remunerado

exclusivamente nos prontos-socorros gerais.

3. Leito ou Unidade Psiquiátrica em Hospital Geral

3.1. - O estabelecimento de leitos/unidade psiquiátricas em hospitais Geral ou

especializado, que seja referência regional e/ou estadual, a complementação

normativa de que trata o último parágrafo do item 1 da presente Portaria, será de

competência das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde.

3.2 - O número de leitos psiquiátricos em hospital geral não deverá ultrapassar 10% da

capacidade instalada do hospital, até um máximo de 30 leitos. Deverão, além dos

espaços próprios de um hospital geral, ser destinadas salas para trabalho em grupo

terapias, grupo operativo, dentre outros. Os pacientes deverão utilizar área externa do

hospital para lazer, educação física e atividades sócio - terápicas.

3.3 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médico psicológica e social;

b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,

dentre outros);

c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades sócio

terápica);

d) abordagem a família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento,

alta hospitalar e a continuidade do tratamento;

e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referencia para a

continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção

compatível com, sua necessidade ambulatorial, hospital dia, núcleo/centro de atenção

psicossocial, visando prevenir a ocorrência de outras internações.

3.4 - Recursos Humanos

A equipe técnica mínima para um conjunto de 30 leitos, no período diurno, deve ser

composta por:

- 1médico psiquiatra ou 1médico clínico e 1psicólogo;

- 1 enfermeiro;

- 2 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social e/ou terapeuta

ocupacional);

Page 78: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

76

- profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

3.5 - Para fins de financiamento pelo Sistema de Informações Hospitalares (SIH-SUS):

o procedimento 63.001.l0-1 (Tratamento Psiquiátrico em Hospital Geral) será

remunerado apenas nos hospitais gerais.

4. Hospital Especializado em Psiquiatria

4.1 - Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao

tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.

4.2 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médico psicológica e social;

b) atendimento individual medicamentos, psicoterapia breve, terapia ocupacional,

dentre outros;

c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades

socioterápicas;

d) abordagem á família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a

alta hospitalar e a continuidade ao tratamento;

e) preparação ao paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a

continuidade da tratamento em unidade de saúde com programa de atenção

compatível com sua necessidade ambulatorial, hospital dia, núcleo/centro de atenção

psicossocial), visando prevenir a ocorrência de outras internações.

4.3 - Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento de clientela

psiquiátrica internada, deverão ser observados o parâmetros das Normas Específicas

referentes à área de engenharia e arquitetura em vigor expedidas pelo Ministério da

Saúde,

4.4. - O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermeira para

intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito é número de leitos igual a 1/50

do total do hospital, com camas Fowler, oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador,

nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:

- sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativos para cada 3 postos

de enfermagem ou fração;

- área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.

4.5. - O hospital psiquiátrico especializado deverá ter salas de estar, jogos, etc.,

comum mínimo de 40m2, mais 20m2 para cada100 leitos a mais ou fração, com

televisão e música ambiente nas salas de estar.

4.6. - Recursos Humanos

Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:

Page 79: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

77

- l médico plantonista nas 24 horas;

- 1 enfermeiro das 7:00 às 19:00 horas, para cada 240 leitos;

E ainda:

- para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal distribuídas no mínimo

em 4 dias, 1 médico psiquiatra e 1 enfermeiro.

- Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no

mínimo em 4 dias, os seguintes profissionais:

- 1 assistente social;

- 1 psicólogo;

- 1 terapeuta ocupacional;

- 2 auxiliares de enfermagem;

E ainda:

- 1clínico geral para cada 120 pacientes.

- l nutricionista. Farmacêutico.

O psiquiatra plantonista poderá também compor uma das equipes básicas como

psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas

semanais em, pelo menos, três outros dias da semana.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

1)- Tendo em vista a necessidade de humanização da assistência, bem como a

preservação dos direitos de cidadania aos pacientes internados, os hospitais que

prestam atendimento em psiquiatria deverão seguir as seguintes orientações:

- está proibida a existência de espaços restritivo, celas fortes;

- deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes internados;

- deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos

efetuados nos pacientes;

- os hospitais terão prazo máximo de 1 um 1 ano para atenderem estas exigências a

partir de cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor Local.

2)- Em relação ao atendimento em regime de internação em hospital geral objetiva

oferecer uma retaguarda hospitalar para os casos em que a internação se faca

necessária, após esgotar todas as possibilidades de atendimento em unidades extra-

hospitalares e de urgência. Durante o período de internação, a assistência ao cliente

será desenvolvida por equipe multiprofissional.

RICARDO AKEL

Portaria GM/MS nº 251 de 31 de janeiro de 2002.

Page 80: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

78

Estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria,

reclassifica os hospitais psiquiátricos, define e estrutura, a porta de entrada para as

internações psiquiátricas na rede do SUS e dá outras providências.

##TEX O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando as

determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, da Norma Operacional de

Assistência à Saúde – NOAS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de

janeiro de 2001, além das recomendações do grupo de trabalho constituído pela

Portaria SAS/MS n° 395, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista a necessidade

de atualização e revisão das portarias 224, de 29 de janeiro de 1992, 088, de 21 de

julho de 1993 e 147, de 25 de agosto de 1994, resolve:

Art. 1º - Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a

regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde -

SUS.

Art. 2o - Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos

integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo

PNASH – Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o

número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde.

CLASSE PONTUAÇÃO NO

PNASH

NÚMERO DE

LEITOS

I 81 – 100 % 20 – 80

II 61 – 80 % 20 – 80

81 – 100 % 81 – 120

III 61 – 80% 81 – 120

81 – 100 % 121 – 160

IV 61 – 80 % 121 – 160

81 – 100 % 161 – 200

V 61 – 80 % 161 – 200

Page 81: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

79

81 – 100 % 201 – 240

VI 61 – 80 % 201 – 240

81 – 100 % 241 – 400

VII 61 – 80 % 241 – 400

81 – 100 % Acima de 400

VIII 61 –80% Acima de 400

Art. 3o - Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser

avaliados por meio do PNASH/Psiquiatria, no período de janeiro a maio de 2002, pelos

Grupos Técnicos de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em

Saúde Mental das Secretarias Estaduais – Portaria GM/MS nº 799, podendo contar

com outros profissionais convocados por decisão do gestor local.

Art 4º– Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do resultado da avaliação

realizada, conforme determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos

hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40-60% do PNASH, para verificação

da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital

psiquiátrico no SUS;

Parágrafo único - Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim

como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o

processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta

Portaria.

Art. 5º. Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o

gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas

internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais

que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.

Parágrafo único – O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde,

elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos

hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares,

determinando o seu descredenciamento do Sistema.

Art. 6º - Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização

dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação

Page 82: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

80

definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de

03 de abril de 2001.

Art 7º - Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela

do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS,

procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação

Hospitalar/AIH dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de

qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes

para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor

local do SUS.

Art. 8º - Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de

Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de

entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos

específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência,

preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não

especializada.

§ 1º. Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações

contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM

SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-

SUS 01/2001.

§ 2º. O número mensal de internações e o limite de internações para cada município

ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do

Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência

à Saúde – NOAS-SUS 01/2001.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos

seus efeitos a partir da competência julho de 2002, revogando-se as disposições em

contrário .

##ASS JOSÉ SERRA

ANEXO

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS

1. DIRETRIZES:

• Consolidar a implantação do modelo de atenção comunitário, de base

extrahospitalar, articulado em rede diversificada de serviços territoriais, capazes de

permanentemente promover a integração social e assegurar os direitos dos pacientes;

• Organizar serviços com base nos princípios da universalidade, hierarquização,

regionalização e integralidade das ações;

Page 83: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

81

• Garantir a diversidade dos métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de

complexidade assistencial;

• Assegurar a continuidade da atenção nos vários níveis;

• Assegurar a multiprofissionalidade na prestação de serviços

• Garantir a participação social, desde a formulação das políticas de saúde mental até

o controle de sua execução.

• Articular-se com os planos diretores de regionalização estabelecidos pela NOASSUS

01/2001;

• Definir que os órgãos gestores locais sejam responsáveis pela regulamentação local

que couber, das presentes normas, e pelo controle e avaliação dos serviços

prestados.

2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR

2.1 Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao

tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.

2.2 - Determinações gerais:

2.2.1. O hospital deve articular-se com a rede comunitária de saúde mental, estando a

porta de entrada do sistema de internação situada no serviço territorial de referência

para o hospital;

2.2.2.está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);

2.2.3.deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes

internados;

2.2.4.deve haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos

diagnósticos e terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte

periodicidade:

• profissional médico: 01 vez por semana;

• outros profissionais de nível superior: 01 vez por semana, cada um;

• equipe de enfermagem: anotação diária;

2.3 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médico-psicológica e social;

b) garantia do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe

multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;

c) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,

dentre outros);

d) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades

socioterápicas);

Page 84: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

82

e) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a

continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção compatível

com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção

psicossocial), e para residência terapêutica quando indicado, sempre com o objetivo

de promover a reintegração social e familiar do paciente e visando prevenir a

ocorrência de outras internações;

f) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido

como o conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe

multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente, desde a admissão até a

alta. Inclui o desenvolvimento de programas específicos e interdisciplinares,

adequados à característica da clientela, e compatibiliza a proposta de tratamento com

a necessidade de cada usuário e de sua família. Envolve, ainda, a existência de um

sistema de referência e contra-referência que permite o encaminhamento do paciente

após a alta, para a continuidade do tratamento. Representa, enfim, a existência de

uma filosofia que norteia e permeia todo o trabalho institucional, imprimindo qualidade

à assistência prestada. O referido projeto deverá ser apresentado por escrito;

g) desenvolvimento de projeto terapêutico específico para pacientes de longa

permanência – aqueles com mais de 01 (um) ano ininterrupto de internação. O projeto

deve conter a preparação para o retorno à própria moradia ou a serviços residenciais

terapêuticos, ou a outra forma de inserção domiciliar;

h) desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos para pacientes com

deficiência física e mental grave e grande dependência;

i) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a

alta hospitalar e a continuidade do tratamento.

2.4 Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela

psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das Normas Específicas

referentes à área de engenharia e arquitetura e vigilância sanitária em vigor, Portaria

GM/MS N° 1884, de 11 de novembro de 1994, ou a que vier substituí-la, expedidas

pelo Ministério da Saúde.

2.5 O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermaria para

intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50

do total do hospital, com camas “Fowler”, oxigênio, aspirador de secreção,

vaporizador, nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:

• sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativo para cada 03 postos

de enfermagem ou fração;

• área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.

Page 85: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

83

2.6 O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com

um mínimo de 40 m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão

e música ambiente nas salas de estar.

2.7. Recursos Humanos

Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:

• 01 médico plantonista nas 24 horas;

• 01 enfermeiro das 19:00 às 7:00 H, para cada 240 leitos;

E ainda:

• Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no

mínimo em 04 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro.

• Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no

mínimo em 04 dias, os seguintes profissionais:

• 01 assistente social;

• 01 terapeuta ocupacional;

• 01 psicólogo;

• 04 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.

E ainda:

• 01 clínico geral para cada 120 pacientes;

• 01 nutricionista e 01 farmacêutico.

O psiquiatra plantonista poderá, também, compor uma das equipes básicas como

psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas

semanais em, pelo menos três outros dias da semana. A composição dos recursos

humanos deve garantir a continuidade do quantitativo necessário em situações de

férias, licenças e outros eventos.

PORTARIA Nº 1.059/GM DE 4 DE JULHO DE 2005.

Destina incentivo financeiro para o fomento de ações de

redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial para o

Álcool e outras Drogas - CAPSad - e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a

proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o

modelo assistencial em saúde mental;

Page 86: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

84

Considerando que as estratégias de redução de danos fazem parte da Política

Nacional Antidrogas (2003);

Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que define as

normas e diretrizes para a organização dos serviços que prestam assistência em

saúde mental;

Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da

rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da

federação; e

Considerando a necessidade de articulação no território das ações de redução

de danos à saúde dirigidas a usuários de álcool e outras drogas com a rede de

atenção em saúde mental,

R E S O L V E:

Art. 1º Destinar ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo

financeiro, para o fomento de ações de redução de danos nos Centros de Atenção

Psicossocial para o Álcool e outras Drogas - CAPSad cadastrados e em

funcionamento, observadas as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de

2002.

Art. 2º Definir que, no âmbito desta Portaria, entende-se ações de redução de

danos como intervenções de saúde pública que visam prevenir as consequências

negativas do uso de álcool e outras drogas, tais como:

I - ampliação do acesso aos serviços de saúde, especialmente dos usuários

que não têm contato com o sistema de saúde, por meio de trabalho de campo;

II - distribuição de insumos (seringas, agulhas, cachimbos) para prevenir a

infecção dos vírus HIV e Hepatites B e C entre usuários de drogas;

III - elaboração e distribuição de materiais educativos para usuários de álcool e

outras drogas informando sobre formas mais seguras do uso de álcool e outras drogas

e sobre as consequências negativas do uso de substâncias psicoativas;

IV - ampliação do número de unidades de tratamento para o uso nocivo de

álcool e outras drogas;

Page 87: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

85

V - outras medidas de apoio e orientação, com o objetivo de modificar hábitos de

consumo e reforçar o auto-controle.

Art. 3º Determinar que as solicitações de incentivo para o fomento das ações de

redução de danos sejam apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a

respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes

documentos:

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;

II - descrição das estratégias comunitárias de redução de danos vinculadas ao

CAPSad, com duração mínima de 12 meses e definição da área de abrangência e o

número de usuários de álcool e outras drogas previstos a serem acessadas;

III - relação dos agentes redutores de danos que estarão vinculados ao serviço,

acompanhada de dados de identificação;

IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início das ações em

até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta

Portaria; e

V - proposta técnica de aplicação dos recursos.

Art. 4º Estabelecer como condições indispensáveis para que os municípios ou

estados e Distrito Federal habilitem-se ao recebimento do incentivo definido nesta

Portaria:

I - existência de CAPSad cadastrado no município a ser beneficiado;

II - população do município superior a 100.000 habitantes.

Parágrafo único. No caso de Estados e do Distrito Federal, o gestor deverá

apresentar proposta técnica especificando a região de abrangência do programa de

redução de danos a ser apoiado.

Art. 5º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas

necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do

prazo de início das ações definido nesta Portaria.

Art. 6º Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da

ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais.

Page 88: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

86

§ 1º O incentivo será transferido, em parcela única anual, aos respectivos

fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos

da assistência de média e alta complexidade.

§ 2º O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente

apenas os serviços de natureza jurídica pública.

Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram

por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de

trabalho 10.302.1312.8529 - Serviços Extra-Hospitalares de Atenção aos Portadores

de Transtornos Mentais e Transtornos Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Este protocolo também está amparado legalmente pela legislação em saúde mental de

1990 a 2004, dentre documentos e leis os mais relevantes são:

DECLARAÇÃO DE CARACAS

As organizações, associações, autoridades de saúde, profissionais de saúde mental,

legisladores e juristas reunidos na Conferência Regional para a Reestruturação da

Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde, Verificando,

1 Que a assistência psiquiátrica convencional não permite alcançar objetivos

compatíveis com um atendimento comunitário, descentralizado, participativo, integral,

contínuo e preventivo;

2 Que o hospital psiquiátrico, como única modalidade assistencial, impede alcançar os

objetivos já mencionados ao:

a) isolar o doente do seu meio, gerando, dessa forma, maior incapacidade social;

b) criar condições desfavoráveis que põem em perigo os direitos humanos e civis do

enfermo;

c) requerer a maior parte dos recursos humanos e financeiros destinados pelos países

aos serviços de saúde mental; e

d) fornecer ensino insuficientemente vinculado com as necessidades de saúde mental

das populações, dos serviços de saúde e outros setores.

Considerando,

Page 89: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

87

1 Que o Atendimento Primário de Saúde é a estratégia adotada pela Organização

Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde e referendada pelos

países membros para alcançar a meta de Saúde Para Todos, no ano 2000;

2 Que os Sistemas Locais de Saúde (SILOS) foram estabelecidos pelos países da

região para facilitar o alcance dessa meta, pois oferecem melhores condições para

desenvolver programas baseados nas necessidades da população de forma

descentralizada, participativa e preventiva;

3 Que os programas de Saúde Mental e Psiquiatria devem adaptar - se aos princípios

e orientações que fundamentam essas estratégias e os modelos de organização da

assistência à saúde.

Declaram

1 Que a reestruturação da assistência psiquiátrica ligada ao Atendimento Primário da

Saúde, no quadro dos Sistemas Locais de Saúde, permite a promoção de modelos

alternativos, centrados na comunidade e dentro de suas redes sociais;

2 Que a reestruturação da assistência psiquiátrica na região implica em revisão crítica

do papel hegemônico e centralizador do hospital psiquiátrico na prestação de serviços;

3 Que os recursos, cuidados e tratamentos dados devem:

a) salvaguardar, invariavelmente, a dignidade pessoal e os direitos humanos e civis;

b) estar baseados em critérios racionais e tecnicamente adequados;

c) propiciar a permanência do enfermo em seu meio comunitário;

4 Que as legislações dos países devem ajustar-se de modo que:

a) assegurem o respeito aos direitos humanos e civis dos doentes mentais;

b) promovam a organização de serviços comunitários de saúde mental que garantam

seu cumprimento;

5 Que a capacitação dos recursos humanos em Saúde Mental e Psiquiatria deve

fazer-se apontando para um modelo, cujo eixo passa pelo serviço de saúde

comunitária e propicia a internação psiquiátrica nos hospitais gerais, de acordo com os

princípios que regem e fundamentam essa reestruturação;

6 Que as organizações, associações e demais participantes desta Conferência se

comprometam solidariamente a advogar e desenvolver, em seus países, programas

que promovam a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica e a vigilância e defesa

dos direitos humanos dos doentes mentais, de acordo com as legislações nacionais e

respectivos compromissos internacionais. Para o que Solicitam Aos ministérios da

Saúde e da Justiça, aos Parlamentos, aos Sistemas de Seguridade Social e outros

prestadores de serviços, organizações profissionais, associações de usuários,

universidades e outros centros de capacitação e aos meios de comunicação que

Page 90: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

88

apoiem a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica, assegurando, assim, o êxito no

seu desenvolvimento para o benefício das populações da região.

Aprovada por aclamação pela Conferência, em sua última sessão de trabalho no

dia 14 de novembro de 1990.

Lei no 12.684, de 1o de dezembro de 1997.

Altera a Lei no 11.802, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da

saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras

providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu

nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 3o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido dos

seguintes § 2o e 3o, passando o seu parágrafo único a § 1o;

"Art. 3o........................................................................................

§ 2o Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento psiquiátrico,

pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo.”

§ 3o Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos psiquiátricos em

unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo."

Art. 2o O art. 4o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 4o A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de saúde

mental deverá observar:

I – as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;

II – a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;

III – a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.

§ 1o A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de internação

devidamente aparelhada, por prof ssional legalmente habilitado, observadas as

seguintes condições:

I – indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades

terapêuticas;

II – consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o permita,

autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do

prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do

tratamento;

Page 91: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

89

III – autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade sanitária

local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior

envolvidos no tratamento do paciente.

§ 2o Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de

paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a

autorização de que trata o inciso II do § 1o será substituída por autorização

fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais

requisitos estabelecidos neste artigo.”

Art. 3o O art. 5o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte

parágrafo único:

“Art. 5o.........................................................................................

Parágrafo único. Os procedimentos de restrição física não vedadas neste artigo serão

utilizados, obedecendo-se às seguinte condições:

I – constituírem o mais disponível meio de prevenir dano imediato ou iminente a si

próprio ou a outrem;

II – restringirem-se ao período estritamente necessário;

III – serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua

natureza e extensão;

IV – realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão

permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.”

Art. 4o Fica revogado o art. 6o da Lei no 11.002, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 5o O art. 9o da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do

seguinte:

§ 2o Transformando-se seu § 2o em § 3o e passando seu caput e § 1º a vigorar com a

redação que segue.

Art. 9o A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais

possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período

necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de

reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.

§ 1o A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá

encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saú de mental públicos ou

dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em

estabelecimento escolhido pelo paciente.

§ 2o Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o paciente será

encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência

de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas

do Sistema Único de Saúde (SUS).

Page 92: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

90

§ 3o.............................................................................................

Art. 6o O art. 10 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte

§ 2o, transformando-se seu parágrafo único em § 1o, e passando o inciso III deste

dispositivo a vigorar com a redação que segue:

"Art. 10........................................................................................

§ 1o..............................................................................................

III - previsão aproximada de duração da internação.

§ 2o Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal do

paciente clínico impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de

que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao dispositivo no § 2o do art. 4o”. Art. 7o O

art. 12 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 12 O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo

estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade

sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da

data da internação."

Art. 8o O art. 13 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, fica acrescido do seguinte

§ 3o, passando o seu § 1o a vigorar, com a redação que segue:

"Art. 13........................................................................................

§ 1o Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou, supletivamente,

pela regional e composta por 1(um) psiquiatra, 1(um) clínico geral, 1(um) profissional

de nível superior da área de Saúde Mental, não pertencentes ao corpo clínico do

estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à confi rmação ou à

suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72 (setenta e duas)

horas após a comunicação obrigatória da internação.

§ 2o.............................................................................................

§ 3o Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1o deste

artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral."

Art. 9o O art. 26 da Lei no 11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 26 O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador de

sofrimento mental afixará cópia desta lei em local de destaque visível aos usuários dos

serviços."

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1o de dezembro de 1997.

Page 93: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

91

Eduardo Azeredo

Governador do Estado

Portaria GM no 1.720, de 4 de outubro de 1994

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando que as pessoas definidas, tratadas ou hospitalizadas como

mentalmente enfermas ou com perturbações emocionais têm, tal como se indica no

Documento da Fundação da Federação Mundial de Saúde Mental (1948) e na

Declaração Universal de Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948), a mesma

dignidade inerente e iguais direitos inalienáveis devidos a todo ser humano;

Considerando que todos os Estados-Membros das Nações Unidas se comprometeram

a alcançar a meta de saúde para todos no ano 2000 adotada pela Organização

Mundial da Saúde;

Considerando que a “saúde” compreende a saúde da mente e das emoções, assim

como a saúde corporal; e

Considerando que o 10 de outubro de 1994 foi designado DIA MUNDIAL DA SAÚDE

MENTAL pela Federação Mundial de Saúde Mental com o co-patrocínio da

Organização Mundial da Saúde a fim de:

– conseguir que se respeitem os direitos das pessoas que sofrem transtornos mentais

e emocionais;

– ampliar os programas de prevenção que buscam reduzir a ameaça dos transtornos

emocionais nos grupos vulneráveis;

– promover o fornecimento dos serviços terapêuticos necessários e apropriados aos

que deles necessitem;

– melhorar a qualidade dos serviços de saúde mental em todo o mundo; e

– promover a saúde mental e emocional em todos os povos, resolve:

Art. 1o Proclamar a adesão do Brasil à celebração do 10 de outubro como Dia Mundial

da Saúde Mental.

Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Henrique Santillo

Portaria GM no 1.077, de 24 de agosto de 1999.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:

Page 94: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

92

a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS no 3.916, de 30 de

outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da

assistência farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema

Único de Saúde (SUS);

o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe

a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, com a implantação e

implementação de uma rede de serviços ambulatoriais, com acessibilidade e

resolubilidade garantidos;

a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como

parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de

medicamentos para o controle dos transtornos mentais;

a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 19 de

agosto de 1999, resolve:

Art. 1o Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a

Área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS,

definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à

contrapartida dos estados e do Distrito Federal.

§ 1o Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a coordenação da

implementação do Programa em seu âmbito.

§ 2o Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação

Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/99), oficializada pela Portaria no

507/GM, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União no 94,

de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema

Nervoso Central.

§ 3o Os estados e municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de

forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais

que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata o parágrafo 1o. Art. 2o

Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial

de saúde mental, de acordo com o estabelecido no item 2 da Portaria SNAS no 224,

de 29 de janeiro de 1992, – Normas para o Atendimento Ambulatorial (Sistema de

Informação Ambulatorial do SUS).

Art. 3o Os gestores deverão observar o estabelecido na PT/SVS no 344, de 12 de

maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substâncias e

Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

Art. 4o Serão adicionados recursos financeiros, destinados à Área de Saúde Mental,

àqueles já estabelecidos nas portarias GM nos 176 e 653, datadas de 8 de março de

1999 e 20 de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à

Page 95: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

93

Assistência Farmacêutica Básica, visando a garantir o acesso aos medicamentos

essenciais de Saúde Mental na rede pública.

Art. 5o Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as

contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa,

correspondem ao montante anual de, no mínimo, R$ 27.721.938,00 (vinte e sete

milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais) dos quais R$

22.177.550,40 (vinte dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta

reais e quarenta centavos), equivalentes a 80% (oitenta por cento) destes recursos,

serão aportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo,

20% (vinte por cento) dos recursos, num total de R$ 5.544.387,60 (cinco milhões,

quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta

centavos), como contrapartida dos estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I

desta portaria.

Art. 6o Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal

correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor total

previsto para este Programa.

Art. 7o Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme

art. 6o, desta portaria, para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.

§ 1o As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e

distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos

municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção

ambulatorial de saúde mental. § 2o O gestor estadual se responsabilizará pelo

gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais

municípios.

Art. 8o Deverão ser cumpridas as seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para

qualificação dos estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos

financeiros do Programa:

I – o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:

– consolidado atualizado da rede pública de serviços ambulatoriais de saúde mental

implantados nos seus municípios;

– estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços,

objetivando a utilização racional dos psicofármacos;

II – encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da

Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos municípios que

possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de saúde mental, e que, em

conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros fundo a fundo;

Page 96: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

94

III – homologação da qualificação do estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a

edição de portaria específica.

Art. 9o Os documentos constantes do art. 8o deverão ser enviados à Assessoria de

Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da

Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no

mesmo mês de competência.

Art. 10 Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de

Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de

Políticas Estratégicas (DGPE), da Secretaria de Políticas de Saúde (SPS) do

Ministério da Saúde para análise e acompanhamento da implementação do Programa,

avaliando o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos

portadores de transtornos mentais.

Art. 11 A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às

contrapartidas estaduais e do Distrito Federal constará do Relatório de Gestão Anual,

e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos conselhos de

saúde.

Art. 12 O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado

pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro, à

Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/ SPS/MS, visando à manutenção

dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros

a partir da competência agosto de 1999.

José Serra

Portaria GM no 106, de 11 de fevereiro de 2000.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

a necessidade da reestruturação do modelo de atenção ao portador de transtornos

mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

a necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental eficaz para a

reabilitação psicossocial;

a necessidade da humanização do atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS,

visando à reintegração social do usuário;

a necessidade da implementação de políticas de melhoria de qualidade da assistência

à saúde mental, objetivando a redução das internações em hospitais psiquiátricos,

resolve:

Page 97: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

95

Art. 1o Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do

Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.

Parágrafo único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou

casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos

portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa

permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e que viabilizem sua

inserção social.

Art. 2o Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental

constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica

prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital

Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve- se reduzir ou

descredenciar do SUS, igual no de leitos naquele hospital, realocando o recurso da

AIH correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se

responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em

saúde mental.

Art. 3o Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe:

a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência

institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e

não possuam vínculos familiares e de moradia;

b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de

transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar

prolongado;

c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária.

Art. 4o Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental

deverão ter um Projeto Terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes:

a) ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da

sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social;

b) ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial,

oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de

programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos

comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à

formação de associações de usuários, familiares e voluntários;

c) respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de

desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.

Art. 5o Estabelecer como normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais

Terapêuticos em Saúde Mental no SUS.

a) serem exclusivamente de natureza pública;

Page 98: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

96

b) a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins

lucrativos, devendo para isso ter Projetos Terapêuticos específicos, aprovados pela

Coordenação Nacional de Saúde Mental;

c) estarem integrados à rede de serviços do SUS, municipal, estadual ou por meio de

consórcios intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer

uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma

articulada nos diversos níveis de complexidade da rede assistencial;

d) estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao

serviço ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo;

e) a critério do gestor municipal/estadual de saúde, os Serviços Residenciais

Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não-governamentais

(ONGs) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos moldes das

famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial

especializado em saúde mental.

Art. 6o Definir que são características físico-funcionais dos Serviços Residenciais

Terapêuticos em Saúde Mental:

6.1. apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais

ou especializadas, seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais e

estaduais;

6.2. existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:

6.2.1. dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 8

(oito) usuários, acomodados na proporção de até 3 (três) por dormitório;

6.2.2. sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos

usuários;

6.2.3. dormitórios devidamente equipados com cama e armário;

6.2.4. copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os

equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);

6.2.5. garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.

Art. 7o Definir que os serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, aos

quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados, possuam equipe

técnica, que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída, no mínimo,

pelos seguintes profissionais:

a) 1 (um) profissional médico;

b) 2 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação específica

em reabilitação profissional.

Art. 8o Determinar que cabe ao gestor municipal/estadual do SUS identificar os

usuários em condições de serem beneficiados por esta nova processo de

Page 99: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

97

transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais

Terapêuticos em Saúde Mental.

Art. 9o Priorizar, para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em

Saúde Mental, os municípios onde já existam outros serviços ambulatoriais de saúde

mental de natureza substitutiva aos hospitais psiquiátricos, funcionando em

consonância com os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e

contemplados dentro de um plano de saúde mental, devidamente discutido e aprovado

nas instâncias de gestão pública.

Art. 10 Estabelecer que para a inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em

Saúde Mental no Cadastro do SUS deverão ser cumpridas as normas gerais que

vigoram para cadastramento no Sistema Único de Saúde e a apresentação de

documentação comprobatória aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite.

Art. 11 Determinar o encaminhamento por parte das secretarias estaduais e

municipais, ao Ministério da Saúde/Secretaria de Políticas de Saúde – Área Técnica

da Saúde Mental, a relação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental

cadastrados no estado, bem como a referência do serviço ambulatorial e a equipe

técnica aos quais estejam vinculados, acompanhado das Fichas de Cadastro

Ambulatorial (FCA) e a atualização da Ficha de Cadastro Hospitalar (FCH), com a

redução do número de leitos psiquiátricos, conforme artigo 2o desta Portaria.

Art. 12 Definir que as secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde, com

apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de

acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento

com qualidade dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.

Art. 13 Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde e a Secretaria Executiva,

no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos

assistenciais dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.

Art. 14 Definir que cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares

que visem a estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de

governo, Ministério Público, organizações não-governamentais, no sentido de ampliar

a oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de

transtornos mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa-salário ou outra

forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Serra

Page 100: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

98

Portaria GM no 816, de 30 de abril de 2002.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- as determinações da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001;

- o aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no

País, confirmado por estudos e pesquisas;

- os crescentes problemas relacionados ao uso de drogas pela população adulta e

economicamente ativa;

- a necessidade de ampliar a oferta de atendimento a essa clientela na rede do SUS;

- a contribuição do uso indevido de drogas para o aumento do número de casos de

doenças como a aids e as infecções causadas pelos vírus B-HBV e C-HCV da

hepatite, em decorrência do compartilhamento de seringas por usuários de drogas

injetáveis;

- a necessidade de reformulação e adequação do modelo de assistência oferecida

pelo SUS a usuários de álcool e outras drogas, aperfeiçoando-a e qualificando-a;

- a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada

na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha

ênfase na reabilitação e reinserção social dos seus usuários;

- as conclusões e recomendações constantes do Relatório Final do Seminário

Nacional sobre o Atendimento aos Usuários de Álcool e Outras Drogas na Rede do

SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2001;

- a diretriz constante na Política Nacional Antidrogas de reconhecer a estratégia de

redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo artigo 196, da Constituição

Federal, como intervenção preventiva que deve ser incluída entre as medidas a serem

desenvolvidas, sem representar prejuízo a outras modalidades e estratégias de

redução da demanda, e - as deliberações da III Conferência Nacional de Saúde

Mental, de dezembro de 2001, as quais recomendam que a atenção psicossocial a

pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se

basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e

articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma

Psiquiátrica, resolve:

Art. 1o Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de

Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser

desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de

Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:

Page 101: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

99

I – Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a

promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou

outras drogas;

II – Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção

aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;

III – Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e

à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;

IV – Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma

integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias,

orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;

V – Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;

VI – Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e

supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental

locais.

Art. 2o Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as

respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma

Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2001, as competências e atribuições

relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária

Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema

Único de Saúde – SUS.

Art. 3o Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes

assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das

características populacionais existentes no País e da de álcool e outras drogas,

deverão ser implantados no País, nos próximos três anos, 250 Centros de Atenção

Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de

álcool e outras drogas, em Etapas Anuais de Implantação, conforme segue:

a) Etapa 1 – Ano de 2002/2003 – 120 (cento e vinte) Centros distribuídos

estrategicamente nas capitais e municípios com população igual ou superior a 200.000

habitantes – conforme planilha constante do Anexo II desta Portaria;

b) Etapa 2 – Ano de 2004 – 130 (cento e trinta) Centros de Atenção Psicossocial para

Atendimento de Pacientes com Transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou

dependência de álcool e outras drogas, sendo 80 (oitenta) distribuídos

estrategicamente, na proporção de 01 CAPS para cada 500.000 habitantes, em

grandes regiões metropolitanas, que já terão implantado a parte inicial da rede

necessária (etapas 1 e 2), além de mais 50 (cinquenta) a serem localizados em

cidades com menos de 200.000 habitantes de acordo com necessidades

estratégicas/epidemiológicas.

Page 102: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

100

Art. 4o Alocar recursos financeiros adicionais na ordem de R$18.000.000,00 (dezoito

milhões de reais), previstos no Orçamento do Ministério da Saúde para o custeio, no

exercício de 2002, das atividades previstas nesta Portaria, cujas despesas correrão à

conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art. 5o Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente

existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a

ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão

remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias

GM/MS no 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS no 189, de 20 de março de

2002.

Art. 6o Determinar o pagamento de um incentivo adicional de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais) para os municípios e estados que implantarem novos serviços ou realizarem

a adequação dos já existentes.

§ 1o Ficam alocados recursos financeiros na ordem de R$3.000.000,00 (três milhões

de reais), do orçamento do Ministério da Saúde, para a execução desta atividade no

exercício de 2002. § 2o O incentivo de que trata este artigo será transferido aos

municípios, após avaliação e inclusão de suas respectivas unidades no Programa

Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas,

pela Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde – ASTEC/SAS/MS.

Art. 7o Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da

rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo

Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em

ato específi co da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Parágrafo único. Ficam alocados recursos financeiros da ordem de R$ 1.890.000,00

(hum milhão, oitocentos e noventa mil reais) para o cumprimento da Primeira Etapa do

Programa de Capacitação objeto deste artigo.

Art. 8o Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão

por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de

Trabalho: 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em

regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS. 10.302.0023.4307 –

Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada

no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 9o Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências

necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva

regulamentação.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Page 103: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

101

Barjas Negri

Portaria GM no 2.077, de 31 de outubro de 2003.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei no 10.708, de 31 de julho de 2003, nos termos

de seu artigo 8o.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, com base no que

determina o artigo 5o da Lei no 10.216, de 16 de abril de 2001; e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no 10.708, de 31 de julho de

2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência,

acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes

acometidos de transtornos mentais internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,

inseridos no Programa “De Volta Para Casa”; e

Considerando a necessidade de garantir os benefícios da reintegração social à pessoa

portadora de transtorno mental submetida à internação de longa permanência, ou

moradora de serviço residencial terapêutico, conforme recomendado no Capítulo V do

Relatório Final da III Conferência Nacional de Saúde Mental, resolve:

Art. 1o São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei no

10.708 todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam

comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou

superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários

Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”.

Parágrafo único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1o e § 3o,

do artigo 3o, da Lei no 10.708/2003.

Art. 2o São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de

Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”:

I – relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades

prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta

Portaria;

II – relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados

constantes na relação do inciso I; e

III – relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e

Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de

Saúde a contar da data de publicação desta portaria.

Page 104: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

102

§ 1o As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações:

nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão

de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação.

§ 2o As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado

da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria

de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão

de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), de que trata o

artigo 11 desta Portaria.

Art. 3o Da habilitação dos municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3o,

da Lei no 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:

I – o município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos

beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de

acompanhamento (CAP-SES), de que trata o artigo 11 desta Portaria;

II – os municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de

Termo de Adesão (Anexo I); e

III – formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.

Art. 4o Serão considerados municípios prioritários para habilitação no Programa

aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração

social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em

serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta

ação e que cumpram as seguintes condições:

I – apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos

que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;

II – tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e

III – que estejam destinados a acolher pacientes de programas de

desinstitucionalização de egressos de hospitais localizados em outros municípios.

Art. 5o A solicitação de inclusão no Programa “De Volta Para Casa”, preenchida e

assinada pelo paciente (Anexo II) ou seu representante legal, quando necessário

(Anexo III) é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à

Secretaria Municipal de Saúde, de município habilitado;

Parágrafo único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à

seguinte sequencia:

I – avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor

municipal conforme Instrução Normativa (Anexo IV) e utilizando como base roteiro

específico para avaliação proposto em manual do Programa “De Volta Para Casa” a

ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde;

Page 105: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

103

II – se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante

(Anexo V), contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado

ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e

III – se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso

junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde.

Art. 6o São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no

Programa “De Volta Para Casa”:

I – a habilitação do município responsável pela atenção continuada;

II – o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade

/Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e

III – Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo município.

Parágrafo único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde

Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar

informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso.

Art. 7o Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2o da Lei no 10.708/2003:

§ 1o O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição

hospitalar e de sua inserção no Programa “De Volta Para Casa” no âmbito local;

§ 2o Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante

legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e

deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa (Anexo VI); § 3o Para os

beneficiários contemplados nos § 1o e § 3o, do art 3o, da Lei no 10.708/2003, os

repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e

§ 4o A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa “De

Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.

Art. 8o A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do

cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-

hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela

Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.

Art. 9o A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4o, da Lei no 10.708/2003,

ocorrerá:

§ 1o A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;

§ 2o Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período

igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;

§ 3o Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual,

realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no

Programa, conforme inciso II, do artigo 4o, da supracitada Lei;

Page 106: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

104

§ 4o Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal

não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja

definido um novo representante legal;

§ 5o Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de

Adesão municipal ao Programa;

§ 6o Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta

dias);

§ 7o Nos casos previstos nos § 2o e § 3o, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu

representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao

Ministério da Saúde;

§ 8o Nos casos previstos no § 4o, é facultado recurso do Município ao Ministério da

Saúde; e

§ 9o Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de

Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital

psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 10 Para a renovação do benefício será necessário:

§ 1o Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo

parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário

no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do

auxílio; e

§ 2o Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta

Para Casa” (CAP-SES).

Art. 11 Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde Mental,

da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de

Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”:

I – conceder o auxílio-reabilitação psicossocial;

II – decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;

III – decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não;

IV – gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;

V – garantir recurso orçamentário para este fim; e

VI – decidir sobre habilitação de município no Programa “De Volta Para Casa”.

Art. 12 O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através

de Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS),

constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes

atribuições:

I – emitir parecer sobre a habilitação de municípios;

II – emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;

Page 107: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

105

III – emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;

IV – elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao Programa e submetê- las ao Ministério

da Saúde;

V – ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do

Programa “De Volta Para Casa”; e

VI – acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. Parágrafo

único. No âmbito estadual, deverá ser constituída Comissão Estadual de

Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES) que terá as funções

de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como

outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa.

Art. 13 Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde –

Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Saúde Mental, ouvida a

Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Humberto Costa

Portaria SNAS no 224, de 29 de janeiro de 1992.

O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e presidente do INAMPS, no uso das

atribuições do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990 e tendo em vista o disposto

no artigo XVIII da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o disposto no parágrafo

4o da Portaria 189/91, acatando exposição de motivos (17/12/91), da Coordenação de

Saúde Mental do Departamento de Programas de Saúde da Secretaria Nacional de

Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece as seguintes diretrizes e

normas:

1. Diretrizes:

– organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização,

regionalização e integralidade das ações;

– diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade

assistencial;

– garantia da continuidade da atenção nos vários níveis;

– multiprofissionalidade na prestação de serviços;

– ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde mental até

o controle de sua execução;

Page 108: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

106

– definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da

presente portaria normativa e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.

2. Normas para o atendimento ambulatorial

(Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS)

1. Unidade básica, centro de saúde e ambulatório.

1.1. O atendimento em saúde mental prestado em nível ambulatorial compreende um

conjunto diversificado de atividades desenvolvidas nas unidades básicas/centro de

saúde e/ou ambulatórios especializados, ligados ou não a policlínicas, unidades mistas

ou hospitais.

1.2. Os critérios de hierarquização e regionalização da rede, bem como a definição da

população-referência de cada unidade assistencial serão estabelecidas pelo órgão

gestor local. 1.3. A atenção aos pacientes nestas unidades de saúde deverá incluir as

seguintes atividades desenvolvidas por equipes multiprofissionais:

– atendimento individual (consulta, psicoterapia, dentre outros);

– atendimento grupal (grupo operativo, terapêutico, atividades socioterápicas, grupos

de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde);

– visitas domiciliares por profissional de nível médio ou superior;

– atividades comunitárias, especialmente na área de referência do serviço de saúde.

1.4. Recursos Humanos

Das atividades acima mencionadas, as seguintes poderão ser executadas por

profissionais de nível médio:

– atendimento em grupo (orientação, sala de espera);

– visita domiciliar;

– atividades comunitárias.

A equipe técnica de saúde mental para atuação nas unidades básicas/ centros de

saúde deverá ser definida segundo critérios do órgão gestor local, podendo contar

com equipe composta por profissionais especializados (médico psiquiatra, psicólogo e

assistente social) ou com equipe integrada por outros profissionais (médico

generalista, enfermeiro, auxiliares, agentes de saúde).

No ambulatório especializado, a equipe multiprofissional deverá ser composta por

diferentes categorias de profissionais especializados (médico psiquiatra, médico

clínico, psicólogo, enfermeiro, assistente social, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo,

neurologista e pessoal auxiliar), cuja composição e atribuições serão definidas pelo

órgão gestor local.

2. Núcleos/centros de atenção psicossocial (NAPS/CAPS):

2.1. Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais/regionalizadas que contam com

uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de

Page 109: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

107

cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um

ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional. 2.2. Os NAPS/CAPS podem

constituir-se também em porta de entrada da rede de serviços para as ações relativas

à saúde mental, considerando sua característica de unidade de saúde local e

regionalizada.

Atendem também a pacientes referenciados de outros serviços de saúde, dos serviços

de urgência psiquiátrica ou egressos de internação hospitalar. Deverão estar

integrados a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados em saúde mental.

2.3. São unidades assistenciais que podem funcionar 24 horas por dia, durante os sete

dias da semana ou durante os cinco dias úteis, das 8 às 18 horas, segundo definições

do órgão gestor local. Devem contar com leitos para repouso eventual.

2.4. A assistência ao paciente no NAPS/CAPS inclui as seguintes atividades:

– atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

– atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina

terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);

– visitas domiciliares;

– atendimento à família;

– atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e

sua inserção social;

– os pacientes que frequentam o serviço por 4 horas (um turno) terão direito a duas

refeições; os que frequentam por um período de 8 horas (dois turnos) terão direito a

três refeições.

2.5. Recursos Humanos

A equipe técnica mínima para atuação no NAPS/CAPS, para o atendimento a 30

pacientes por turno de 4 horas, deve ser composta por:

– 1 médico psiquiatra;

– 1 enfermeiro;

– 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapeuta

ocupacional e/ou outro profissional necessário a realização dos trabalhos);

– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades. 2.6. Para fins de financiamento pelo SIA/SUS, o sistema remunerará o

atendimento de até 15 pacientes em regime de 2 turnos (8 horas por dia) e mais 15

pacientes por turno de 4 horas, em cada unidade assistencial.

3. Normas para o atendimento hospitalar

(Sistema de Informações Hospitalares do SUS)

1. Hospital-dia

Page 110: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

108

1.1. A instituição do hospital-dia na assistência em saúde mental representa um

recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas

de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando a substituir a

internação integral. A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de

atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de segunda-feira a sexta-feira),

com uma carga horária de 8 horas diárias para cada paciente.

1.2. O hospital-dia deve situar-se em área específica, independente da estrutura

hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, salas de refeições, área

externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. Recomenda-se que

o serviço do hospital-dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área

geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá

estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada de cuidados de saúde

mental.

1.3. A assistência ao paciente em regime de hospital-dia incluirá as seguintes

atividades:

– atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, dentre outros);

– atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina

terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);

– visitas domiciliares;

– atendimento à família;

– atividades comunitárias visando a trabalhar a integração do paciente mental na

comunidade e sua inserção social;

– os pacientes em regime de hospital-dia terão direito a três refeições: café da manhã,

almoço e lanche ou jantar. 1.4. Recursos Humanos

A equipe mínima, por turno de 4 horas, para 30 pacientes-dia, deve ser composta por:

– 1 médico psiquiatra;

– 1 enfermeiro;

– 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, enfermeiro, assistente social,

terapeuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos);

– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

1.5. Para fins de financiamento pelo SIH/SUS:

a) Os procedimentos realizados no hospital-dia serão remunerados por AIH-1 para o

máximo de 30 pacientes/ dia.

As diárias serão pagas por 5 dias úteis por semana, pelo máximo de 45 dias corridos.

b) Nos municípios cuja proporção de leitos psiquiátricos supere a relação de um leito

para 3.000 habitantes, o credenciamento de vagas em hospital-dia estará

Page 111: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

109

condicionado à redução de igual número de leitos contratados em hospital psiquiátrico

especializado, segundo critérios definidos pelos órgãos gestores estaduais e

municipais.

2. Serviço de urgência psiquiátrica em hospital geral

2.1. Os serviços de urgência psiquiátrica em prontos-socorros gerais funcionam

diariamente durante 24 horas e contam com o apoio de leitos de internação para até

72 horas, com equipe multiprofissional.

O atendimento resolutivo e com qualidade dos casos de urgência tem por objetivo

evitar a internação hospitalar, permitindo que o paciente retorne ao convívio social, em

curto período de tempo.

2.2. Os serviços de urgência psiquiátrica devem ser regionalizados, atendendo a uma

população residente em determinada área geográfica.

2.3. Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médico-psicológica e social;

b) atendimento individual (medicamentoso, de orientação, dentre outros);

c) atendimento grupal (grupo operativo, de orientação);

d) atendimento à família (orientação, esclarecimento sobre o diagnóstico, dentre

outros).

Após a alta, tanto no pronto atendimento quanto na internação de urgência, o paciente

deverá, quando indicado, ser referenciado a um serviço extra-hospitalar regionalizado,

favorecendo assim a continuidade do tratamento próximo à sua residência. Em caso

de necessidade de continuidade da internação, deve-se considerar os seguintes

recursos assistenciais: hospital-dia, hospital geral e hospital especializado.

2.4. Recursos Humanos

No que se refere aos recursos humanos, o serviço de urgência psiquiátrica deve ter a

seguinte equipe técnica mínima; período diurno (serviço até 10 leitos para internações

breves):

– 1 médico psiquiatra ou 1 médico clínico e 1 psicólogo;

– 1 assistente social;

– 1 enfermeiro;

– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

Page 112: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

110

2.5. Para fins de remuneração no Sistema de Informações Hospitalares (SIH), o

procedimento Diagnóstico e/ou Primeiro Atendimento em Psiquiatria será remunerado

exclusivamente nos prontos-socorros gerais.

3. Leito ou unidade psiquiátrica em hospital geral

3.1. O estabelecimento de leitos/unidades psiquiátricas em hospital geral objetiva

oferecer uma retaguarda hospitalar para os casos em que a internação se faça

necessária, após esgotadas todas as possibilidades de atendimento em unidades

extra-hospitalares e de urgência. Durante o período de internação, a assistência ao

cliente será desenvolvida por equipes multiprofissionais.

3.2. O número de leitos psiquiátricos em hospital geral não deverá ultrapassar 10% da

capacidade instalada do hospital, até um máximo de 30 leitos. Deverão, além dos

espaços próprios de um hospital geral, ser destinadas salas para trabalho em grupo

(terapias, grupo operativo, dentre outros). Os pacientes deverão utilizar área externa

do hospital para lazer, educação física e atividades socioterápicas.

3.3. Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,

as seguintes atividades:

a) avaliação médico-psicológica e social;

b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,

dentre outros);

c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades

socioterápicas);

d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a

alta hospitalar e a continuidade do tratamento;

e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a

continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção

compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção

psicossocial), visando a prevenir a ocorrência de outras internações.

3.4. Recursos Humanos

A equipe técnica mínima para um conjunto de 30 leitos, no período diurno, deve ser

composta por:

– 1 médico psiquiatra ou 1 médico clínico e 1 psicólogo;

– 1 enfermeiro;

– 2 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social e/ou terapeuta

ocupacional);

– profissionais de níveis médio e elementar necessários ao desenvolvimento das

atividades.

Page 113: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

111

3.5. Para fins de financiamento pelo Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS),

o procedimento 63.001.10-1 (Tratamento Psiquiátrico em Hospital Geral) será

remunerado apenas nos hospitais gerais.

4. Hospital especializado em psiquiatria

4.1. Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao

tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação. 4.2. Estes

serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as

seguintes atividades:

a) avaliação médico-psicológica e social;

b) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,

dentre outros);

c) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades

socioterápicas);

d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a

alta hospitalar e a continuidade do tratamento;

e) preparação do paciente para a alta hospitalar garantindo sua referência para a

continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção

compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção

psicossocial), visando a prevenir a ocorrência de outras internações.

4.3. Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento de clientela

psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das normas específicas

referentes à área de engenharia e arquitetura em vigor, expedidas pelo Ministério da

Saúde.

4.4. O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar uma enfermaria para

intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50

do total do hospital, com camas Fowler, oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador,

nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:

– sala de curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativos para cada 3 postos

de enfermagem ou fração;

– área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.

4.5. O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com

um mínimo de 40m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão

e música ambiente nas salas de estar.

4.6. Recursos Humanos

Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com no mínimo:

– 1 médico plantonista nas 24 horas;

Page 114: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

112

– 1 enfermeiro das 7 às 19 horas, para cada 240 leitos;

E ainda:

– Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal distribuídas no

mínimo em 4 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro;

– Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no

mínimo em 4 dias, os seguintes profissionais:

– 1 assistente social;

– 1 terapeuta ocupacional;

– 2 auxiliares de enfermagem;

– 1 psicólogo;

E ainda:

– 1 clínico geral para cada 120 pacientes;

– 1 nutricionista e 1 farmacêutico.

O psiquiatra plantonista poderá também compor uma das equipes básicas, como

psiquiatra-assistente, desde que, além de seu horário de plantonista, cumpra 15 horas

semanais em pelo menos três outros dias da semana.

4. Disposições gerais

1. Tendo em vista a necessidade de humanização da assistência, bem como a

preservação dos direitos de cidadania dos pacientes internados, os hospitais que

prestam atendimento em psiquiatria deverão seguir as seguintes orientações:

– está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);

– deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes

internados;

– deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos

efetuados nos pacientes;

– os hospitais terão prazo máximo de 1 (um) ano para atenderem estas exigências a

partir de cronograma estabelecido pelo órgão gestor local.

2. Em relação ao atendimento em regime de internação em hospitais gerais ou

especializados, que sejam referência regional e/ou estadual, a complementação

normativa de que trata o último parágrafo do item 1 da presente Portaria será da

competência das respectivas secretarias estaduais de saúde.

Ricardo Akel

Page 115: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

113

5 OBJETIVOS

Contribuir para a extinção do modelo asilar de assistência em saúde mental.

Construir uma rede de atenção em saúde mental no âmbito municipal,

multidisciplinar, intersetorial, comunitária e humanizada.

Respaldar as ações em saúde mental realizadas pelos profissionais da atenção

primária, mais especificamente do enfermeiro.

Estabelecer condutas para acolhimento, diagnóstico, assistência, tratamento,

reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais na atenção

primária.

Melhorar a qualidade da assistência em saúde mental no município.

Definir ações de avaliação e monitoramento da saúde mental, no município.

Page 116: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

114

6 METODOLOGIA

Este protocolo foi elaborado pela enfermeira da Estratégia Saúde da Família,

Cínthia Ferreira Lima de Souza, atuante no município de Paracatu – MG, lotada no

Centro de Saúde da Família Alto do Açude. Foram estudadas vinte e uma

referências bibliográficas, das quais treze têm citações no desenvolvimento do

documento. A pesquisa e elaboração do protocolo foi realizada na unidade básica

de saúde, em horários de funcionamento da mesma e no domicílio da profissional,

de acordo com a disponibilidade.

Page 117: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

115

7 DESENVOLVIMENTO

Referencial teórico

Medidas de promoção e prevenção de doenças

A prevenção de doenças está relacionada a medidas específicas voltadas para o

indivíduo ou a comunidade, como prevenção de câncer de colo uterino, prevenção de

câncer de mamas através do exame de mamografia. Ou medidas como uso de

medicamentos para prevenção de agravos do diabetes, hipertensão arterial. A

prevenção está arraigada à ideia de doença, e geralmente tem uma abrangência mais

individualizada. A promoção da saúde remete a uma visão mais ampla de prevenção

de doenças, com medidas que reforçam hábitos saudáveis de vida, mudança do estilo

de vida e implantação de políticas públicas de saúde que melhorem as condições de

vida da população. A promoção da saúde engloba intervenção nos condicionantes da

saúde, como saneamento básico, educação de qualidade, prática de exercícios

físicos, lazer. E a assistência integral ao usuário também é uma forma de promoção da

saúde, enfatizando a visão holística do paciente, inserido na família e na comunidade.

A promoção da Saúde é compreendida como estratégia de articulação transversal, à qual incorpora outros fatores que colocam a saúde da população em risco trazendo à tona as diferenças entre necessidades, territórios e culturas presentes no país. Visa criar mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade, defendam a equidade e incorporem a participação e o controle social na gestão das políticas públicas. (BRASIL, 2008. p. 09)

Portanto, a promoção da saúde é ampla e deve ser desenvolvida não só na unidade

básica de saúde, mas no domicílio, nos espaços sociais, na comunidade, no

município. É desenvolvida com ações intersetoriais, valorizando a autonomia do

sujeito no processo saúde – doença, a cidadania e a participação social.

Reforma Psiquiátrica

A reforma psiquiátrica vem ocorrendo, no Brasil, desde o fim da década de 70, a partir

da crise do modelo hospitalocêntrico e dos movimentos sociais em defesa do portador

de doença mental. Estes movimentos eram contra o modelo asilar, o enclausuramento

Page 118: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

116

e a violência sofrida pelos doentes mentais. Entre 1992 e 2000 começou a ser

implantada uma rede extra – hospitalar respaldada nas leis que substituíam os leitos

psiquiátricos por unidades de atendimento em rede. Na década de 90 foram

regulamentadas as primeiras normas federais para implantação de serviços de

atenção diária, normas de fiscalização e classificação dos hospitais psiquiátricos. Em

2001, foi sancionada a Lei Nacional Paulo Delgado (lei 10.216) que redireciona a

Saúde Mental. E aconteceu a 3ª Conferência Nacional de Saúde Mental, que ajudou a

promover a mudança na assistência em Saúde Mental. Também foram criadas linhas

de financiamento pelo Ministério da Saúde, com diminuição dos leitos psiquiátricos e

ampliação da rede de atenção diária. Posteriormente, foi criado o Programa de Volta

Pra Casa, que possibilitou a desinstitucionalização dos portadores de distúrbio mental.

A mudança na assistência também foi concretizada através da criação da Política para

Álcool e Outras Drogas e Redução de Danos. Em 2002, foi criado pelo Ministério da

Saúde o Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/ Psiquiatria

(PNASH),que ajudou garantir a qualidade dos hospitais psiquiátricos e o

descredenciamento de hospitais que não prestavam assistência de qualidade e

humanizada aos pacientes, dentro das regras do Sistema Único de Saúde – SUS. E

em 2004, ocorreu o Congresso Brasileiro de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS.

As mudanças na Saúde Mental Brasileira são atuais e ainda estão ocorrendo, com a

valorização e o respeito à cidadania do doente mental, e implantação de ações que

incluem a família e a comunidade, com objetivo de promover a reabilitação

psicossocial do doente mental.

Centros de Atenção Psicossocial – CAPS

Os centros de atenção psicossocial – CAPS foram criados pela portaria GM224/ 92 e

regulamentados pela portaria 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002. O CAPS é a

estratégia principal do processo de reforma psiquiátrica e é destinado a prestar

assistência médica e psicológica a pacientes com transtornos mentais graves. O

CAPS é o articulador e direcionador local das políticas e programas em saúde mental

e deve desenvolver projetos terapêuticos e comunitários, dispensar medicamentos,

encaminhar e acompanhar usuários atendidos em outros serviços da rede, como

residências terapêuticas, além de assessorar o trabalho das equipes de saúde da

família. O trabalho do CAPS é desenvolvido através de equipe multiprofissional e com

população adscrita num território específico. São realizadas várias atividades, como

oficinas terapêuticas, tratamento medicamentoso, atendimento a grupo de familiares,

atendimento individualizado a famílias, orientação, atendimento psicoterápico,

Page 119: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

117

atividades comunitárias, atividades de suporte social, oficinas culturais, visitas

domiciliares e desintoxicação ambulatorial.

Os diferentes tipos de CAPS são: • CAPS I e CAPS II: são CAPS para atendimento diário de adultos, em sua população de abrangência, com transtornos mentais severos e persistentes. • CAPS III: são CAPS para atendimento diário e noturno de adultos, durante sete dias da semana, atendendo à população de referência com transtornos mentais severos e persistentes. • CAPSi: CAPS para infância e adolescência, para atendimento diário a crianças e adolescentes com transtornos mentais. • CAPSad: CAPS para usuários de álcool e drogas, para atendimento diário à população com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, como álcool e outras drogas. Esse tipo de CAPS possui leitos de repouso com a finalidade exclusiva de tratamento de desintoxicação. (BRASIL, 2004.p.22)

Centros de Convivência

O Centro de Convivência e Cultura é um instrumento da rede de atenção em saúde

mental e foi criado pela portaria nº 396, de 07 de julho de 2005. É outra estratégia

para inclusão social do portador de doença mental e é recomendado para municípios

com mais de 200.000 habitantes. É um espaço de convívio social, de produção e

intervenção dos usuários na comunidade. O Centro de Convivência e Cultura é

destinado principalmente aos portadores de transtornos mentais graves.

Serviços Residenciais Terapêuticos ou Moradias

Apesar de ser denominado serviço residencial, este dispositivo não é um serviço

terapêutico, pois nele não é realizado tratamento. Na verdade, este é um instrumento

de reinserção social, uma casa, não somente um local de estadia dos portadores de

transtornos mentais, tampouco de isolamento. Mas este é um local de reconstrução de

uma casa, com pessoas que com o tempo terão que conviver como uma família,

fazendo acordos entre si, aceitando as diferenças e criando laços. A moradia não

necessita de uma equipe multiprofissional para assisti – la, mas deve contar com um

cuidador supervisionado por um técnico de saúde mental. A moradia também deve

estar vinculada a uma equipe de saúde mental, que dependendo da autonomia dos

moradores vai atuar mais ou menos frequentemente. A proteção é um suporte

disponibilizado para cada moradia, mas algumas casas não precisam de tal suporte ou

proteção, pois seus moradores estão desenvolvendo atividades da vida cotidiana sem

maiores dificuldades. A moradia é fundamental nos casos em que o usuário é

Page 120: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

118

proveniente de internação de longa duração e perde contato com familiares, podendo

este contato ser retomado gradualmente.

Núcleo de Produção Solidária

O trabalho, a produção torna – se uma demanda do usuário portador de distúrbio

mental a partir do momento em que este se torna mais independente, protagonista da

sua vida e do processo saúde – doença. É natural que alguns usuários sintam desejo

de se tornarem pessoas produtivas ou capazes de obter seu próprio sustento,

independente da ajuda dos familiares ou de benefícios do governo. A criação de

grupos de produção solidária depende não somente de profissionais da saúde, mas da

vontade e iniciativa dos próprios usuários, que acabarão por se tornarem gestores do

grupo e do trabalho. O grupo de produção é uma forma coletiva e solidária de

reinserção social, geração de renda, estímulo à independência e promoção da

autoestima dos usuários. Neste grupo, o poder público atua como parceiro e

incentivador financeiro. A intersetorialidade é uma diretriz imprescindível para o

desenvolvimento das ações e instrumentalização do grupo, que posteriormente pode

tornar – se uma associação e/ ou realizar cursos de capacitação.

Unidades Básicas de Saúde – UBS

As unidades básicas de saúde- UBS são os locais preferenciais de atuação das

equipes de atenção básica. As UBSs são a porta de entrada do usuário no Sistema

Único de Saúde - SUS, onde devem ser resolvidos mais de 80% dos problemas mais

frequentes de uma população adscrita. No ambiente da unidade básica de saúde são

realizadas consultas com clínico geral, procedimentos como curativos, vacinas,

nebulizações, de acordo com a demanda e a agenda das equipes de saúde. Conforme

BRASIL (2011, p.14):

[...], pois as unidades básicas são o tipo de serviço de saúde com maior grau de descentralização e capilaridade. As equipes da atenção básica têm a possibilidade de se vincular, se responsabilizar e atuar na realização de ações coletivas de promoção e prevenção no território, no cuidado individual e familiar, assim como na (co) gestão dos projetos terapêuticos singulares dos usuários, que, por vezes, requerem percursos, trajetórias, linhas de cuidado que perpassam outras modalidades de serviços para atenderem às necessidades de saúde de modo integral.

Page 121: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

119

O atendimento nas unidades básicas de saúde deve ser organizado de forma prestar

assistência aos casos imprevistos de demanda espontânea, priorizando os casos mais

graves através da utilização de protocolos ou manuais, como a triagem com

classificação de risco baseada no Protocolo de Manchester. Assim como a demanda

programada, que deve ser organizada priorizando os grupos de maior risco, como

hipertensos, diabéticos e gestantes. Toda a equipe de saúde deve realizar o

acolhimento, tornando – o uma constante no cotidiano do atendimento. De acordo com

BRASIL (2011, p.19):

O acolhimento é uma prática presente em todas as relações de cuidado, nos encontros reais entre trabalhadores de saúde e usuários, nos atos de receber e escutar as pessoas, podendo acontecer de formas variadas (“há acolhimentos e acolhimentos”).

O acolhimento também é uma oportunidade de estabelecer vínculo com o usuário,

através de uma relação de confiança e respeito. Também é o momento de definir

mútua responsabilização do cuidado, delegando não somente ao profissional de saúde

a função do cuidado, mas também ao usuário. É neste momento que o usuário pode

ser estimulado a se tornar protagonista do processo saúde doença, reagindo com

autonomia e responsabilidade. A atuação da equipe na atenção básica referente à

organização do processo de trabalho deve partir do acolhimento, que não precisa

necessariamente ser realizado pelo recepcionista nem no início do turno de trabalho.

O acolhimento é a escuta qualificada realizada por um profissional da equipe durante

todo decorrer do dia de atendimento e, apesar de apropriado, não requer,

necessariamente, uma sala específica. A organização do processo de trabalho parte

do acolhimento e da necessidade dos usuários. O fluxograma do usuário na UBS,

proposto a seguir pode ser adaptado ou melhorado para qualquer equipe de atenção

básica:

Page 122: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

120

Fluxograma de atendimento do usuário na unidade básica de saúde

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

NÃO NÃO

SIM

O trabalho da equipe multiprofissional se encontra muito próximo da

comunidade, por estar inserida numa determinada área de abrangência com uma

CHEGADA DO USUÁRIO NA UBS

USUÁRIO COM ATIVIDADE AGENDADA?

PRECISA DE ATENDIMENTO ESPECÍFICO NA UBS ?

ENCAMINHAR USUÁRIO PARA ATIVIDADE AGENDADA

ENCAMINHAR PARA ATENDIMENTO ESPECÍFICO.

ENCAMINHAR O USUÁRIO PARA ESPAÇO ADEQUADO DE ESCUTA

VACINA CURATIVO

NEBULIZAÇÃO FARMÁCIA

MEDICAÇÃO

ESCUTA DA DEMANDA

AVALIAÇÃO DO RISCO

DISCUSSÃO COM EQUIPE, SE NECESSÁRIO

DEFINIÇÃO DA OFERTA DE CUIDADO

O PROBLEMA É AGUDO?

ATENDIMENTO IMEDIATO

ATENDIMENTO

PRIORITÁRIO

ATENDIMENTO NO DIA

USUÁRIO É DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA EQUIPE?

ORIENTAÇÃO SOBRE AS OFERTAS DA UBS

ADIANTAMENTO DE AÇÕES PREVISTAS EM PROTOCOLO

INCLUSÃO EM AÇÕES PROGRAMÁTICAS

AGENDAMENTO DE CONSULTA

DISCUSSÃO DO CASO COM A EQUIPE DE REFERÊNCIA

ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO PONTO DE ATENÇÃO

ENCAMINHAMENTO / ORIENTAÇÕES

ATENDIMENTO

PERMANÊNCIA COM OBSERVAÇÃO

REMOÇÃO OU ENCAMINHAMENTO

ORIENTAÇÃO

ENCAMINHAMENTO USUÁRIO É DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA EQIPE?

AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CUIDADO

DISCUSSÃO DO CASO COM EQUIPE DE REFERÊNCIA DO USUÁRIO, SE NECESSÁRIO

Page 123: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

121

população cadastrada. Isto põe a equipe estrategicamente em vantagem, pois se torna

mais fácil conhecer o cotidiano das famílias e os problemas de saúde da população,

assim como identificar os usuários com transtornos mentais através da demanda

espontânea, agendada ou visitas domiciliares. No entanto, a assistência em saúde

mental na atenção básica, no município de Paracatu – MG necessita de

sistematização e instrumentalização dos profissionais de saúde. O atendimento ao

portador de distúrbio mental ainda gera receio, medo e insegurança no que refere à

conduta mais adequada a ser tomada. Os profissionais da Atenção Básica devem e

podem realizar ações em saúde mental e facilitar o acesso do paciente à unidade

básica de saúde. Algumas ações já são realizadas e outras podem ser implantadas,

como:

1- O desabafo. Esta é uma prática, às vezes, comum, que pode ser realizada

por qualquer profissional da equipe. Este se torna o interlocutor do usuário

em sofrimento mental, que ao narrar suas angústias, conflitos para um

profissional atento, tem a possibilidade de refletir sobre sua postura e

escolhas. E o profissional tem a oportunidade de intervir no quadro psíquico

do paciente.

É uma primeira ferramenta a ser utilizada pelo profissional de Saúde para que o paciente possa contar e ouvir o seu sofrimento de outra perspectiva, por intermédio de um interlocutor que apresenta sua disponibilidade e atenção para ouvir o que ele tem a dizer. A partir dessa aposta, entendemos que o usuário encontrará no profissional de Saúde uma pessoa interessada por sua vida e em lhe ajudar. (BRASIL, 2013, p. 23, 24)

2- O acolhimento. Segundo (BRASIL, 2013, p. 24):

O acolhimento realizado nas unidades de Saúde é um dispositivo para a formação de vínculo e a prática de cuidado entre o profissional e o usuário. Em uma primeira conversa, por meio do acolhimento, a equipe da unidade de Saúde já pode oferecer um espaço de escuta a usuários e a famílias, de modo que eles se sintam seguros e tranquilos para expressar suas aflições, dúvidas e angústias, sabendo então que a UBS está disponível para acolher, acompanhar e se o caso exigir, cuidar de forma compartilhada com outros serviços.

Este acolhimento pode se desdobrar em outras ações mais eficazes no atendimento

dos portadores de transtorno mental, como os grupos operativos, oficinas de

artesanato, grupos de convivência, entre outros. A equipe de atenção básica deve

assistir o usuário portador de transtorno mental individualmente, criando vínculo de

confiança, e no âmbito familiar, incluindo a família no tratamento ou reabilitação do

usuário.

Page 124: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

122

3- Projeto terapêutico singular - PTS. Este é um dispositivo de assistência

em saúde mental que pode ser utilizado na atenção básica. É baseado na

análise do indivíduo em sofrimento, do âmbito familiar, do âmbito

comunitário em que vive e de todos os fatores que influenciam seu estado

de saúde. Esta análise é feita pela equipe multiprofissional e engloba

saberes e visões diferentes da situação. Também considera não só a parte

física ou psicológica do indivíduo, mas o usuário em sua complexidade e

integralidade. Após esta análise, feita através da clínica ampliada, é feito

um plano de ação, que envolve não só intervenções realizadas na unidade

de saúde, como intervenções de outros setores, como ação social,

educação, setor de esportes. O plano de ação é intersetorial e visa intervir

em todos os aspectos de vida do indivíduo, para afetar positivamente seu

estado de saúde. De acordo com (BRASIL, 2013, p. 55):

Embora o PTS possa ser utilizado como analisador qualitativo e apregoado para todos os usuários dos serviços estratégicos de Saúde Mental, como os Caps, na Atenção Básica é importante estabelecer critérios de seleção dos casos que exigirão a construção de um PTS. Não é viável nem necessário elaborar um PTS para todas as pessoas atendidas em um serviço de Atenção Básica. Casos mais difíceis com maior gravidade e complexidade devem ser priorizados (BRASIL, 2007). Para isto devem considerar-se a extensão e/ou intensidade de problemas apresentados por uma pessoa, família, grupo ou coletivo, bem como avaliar quão diversas dimensões estão afetadas (biológica, psicológica e social). Além disso, o PTS também pode ser sugerido nos casos que exigirem maior articulação da equipe e nas situações em que há necessidade de ativação de outras instâncias como os recursos comunitários e outros serviços de Saúde e instituições intersetoriais.

O projeto terapêutico singular deve ser elaborado seguindo algumas etapas,

para sua sistematização. Primeiro é feito o diagnóstico situacional, onde a

equipe multiprofissional coleta dados sobre o indivíduo através de contato com

familiar, pessoa próxima, comunidade, prontuários, pesquisando exames e

procedimentos já realizados, relatos de visitas domiciliares feitas pela equipe, e

através do próprio usuário. Posteriormente, são definidos objetivos e metas. E

após a operacionalização do plano, podem ser incluídos resultados esperados

e resultados alcançados. O projeto pode ser modificado, pois não é um

instrumento rígido. E deve ser elaborado juntamente com o usuário,

envolvendo pactuações individuais e familiares. O plano deve definir as

responsabilidades de cada componente da equipe multiprofissional e os prazos

para operacionalização de cada ação. Também dever ser reavaliado

Page 125: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

123

constantemente, em diferentes momentos, com o usuário, familiares, em

reuniões de equipe ou reuniões com equipes de outros setores.

Quadro 1 – Proposta de projeto de cuidado à família

Competências

familiares

Fragilidades Potencialidades O que fazer? Responsável

(profissional da

equipe de SF)

Dinâmica, estrutura e

funcionamento da família

Contexto sociocultural e

econômico

Rede intra e extrafamiliar

Aspectos relevantes da

história familiar que

auxiliam no entendimento

dos problemas de saúde

apresentados

Impacto do problema

atual

(o que motivou a

abordagem familiar)

Fonte: BRASIL (2013)

4- Abordagem da Redução de danos. Existem duas vertentes que podem

ser trabalhadas na Atenção básica: A Redução de Danos voltada para os

usuários de álcool e outras drogas, mais específica. E a Redução de Danos

Ampliada, mais abrangente, que pode ser utilizada em outros problemas na

saúde pública. A Redução de Danos depende do diálogo entre profissional

e usuário, do vínculo de confiança entre eles, do desejo do usuário e

minimizar os danos decorrentes do uso de álcool ou drogas, e da

negociação entre ambos. É uma estratégia menos prescritiva, menos

impositiva, e mais realista. Pois alguns usuários não pretendem se abster

do uso de drogas, lícitas ou ilícitas, mas querem e podem reduzir as

consequências deste uso. A redução de danos depende da percepção do

usuário a respeito das consequências do uso da substância e reconhece o

direito individual. A seguir estão descritas algumas ações, de acordo com

Page 126: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

124

(BRASIL, 2004), que na prática reduzem os danos decorrentes do consumo

de álcool e podem ser transmitidas aos usuários como medidas

preventivas:

Consumir bebidas alcoólicas em ambientes mais seguros, como bares

mais acessíveis, com menos barulho e menos pessoas.

Frequentar lugares que sirvam bebidas em copos de plástico ou

material mais resistente para evitar o uso de copos de vidro como

armas.

Planejar o gasto financeiro antes de beber e envolver outras atividades

ao ato de beber, como jogar sinuca, dançar ou comer, atribuindo menor

importância ao consumo de álcool.

Estabelecer limites para o consumo de bebida alcoólica.

Não beber sozinho.

Não aceitar bebidas de estranhos.

Planejar retorno pra casa com alguém que não tenha bebido.

Saber o que está sendo servido.

Conhecer os efeitos do consumo excessivo de álcool.

Outras ações podem ser implementadas de forma intersetorial para redução de danos.

De acordo com (BRASIL, 2004) as seguintes ações que podem ser realizadas no

trânsito.

Programas que fornecem transporte, gratuitamente ou não, para transportar

pessoas alcoolizadas até suas casas.

Programas de designação de motorista, em que um grupo de pessoas que vai

consumir álcool designa uma pessoa para conduzir o grupo. E utilizam o

sistema de rodízio, sendo que em cada reunião para consumo de álcool, o

motorista não fará consumo da substância.

Blitz educativa, com repasse de informações sobre o ato de beber e suas

consequências.

Capacitação de gerentes, garçons, donos de bares sobre a legislação sobre

venda de bebida alcoólica. Sensibilização destes profissionais sobre sua

responsabilidade social no que refere às consequências da venda de bebidas.

Inserção do tema trânsito nos currículos escolares.

Programas de educação para jovens no ambiente escolar sobre o consumo de

álcool.

Inserção do tema drogas nas aulas de auto - escolas.

Page 127: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

125

Barracas de orientação sobre o tema.

Campanhas frequentes sobre o consumo de álcool e outras drogas.

Também podem ser implantadas para redução de danos decorrentes do uso de álcool

e outras drogas diversas ações, que são infinitas A seguir estão listados alguns

exemplos de danos, que podem ajudar na implementação de outras ações

preventivas, segundo BRASIL (2004, p. 121): danos imediatos após embriaguez

aguda, como violência interpessoal, suicídio, acidentes de carro, abuso infantil; danos

percebidos após a embriaguez aguda, como gravidez indesejada ou DSTs/ AIDS após

relação sexual desprotegida; danos causados pelo consumo de álcool a longo prazo,

como depressão, conflitos familiares, abandono de emprego; danos crônicos causados

pelo consumo de álcool a longo prazo, como divórcio, doenças psiquiátricas causadas

pelo consumo de álcool. De acordo com (BRASIL, 2013, p. 59):

Usuários de crack podem ser orientados a não compartilhar cachimbos, pois possuem maior risco de contrair doenças infectocontagiosas caso tenham feridas nos lábios, geralmente ressecados pelo uso do crack e queimados pelo cachimbo. Casos complexos exigem criatividade e disponibilidade da equipe de Saúde para a oferta de cuidado. Por exemplo, um usuário de crack em situação de rua, com tuberculose ou Aids e baixa adesão ao tratamento medicamentoso pode ser estimulado a um tratamento supervisionado, negociando-se o fornecimento da alimentação diária no momento da administração da medicação, na própria unidade de Saúde. E nos finais de semana é possível articular uma rede de apoio que possa assumir este cuidado.

Ainda segundo (BRASIL, 2013, p. 95), o Audit é um teste que pode ser utilizado na

Atenção Básica para detectar problemas relacionados ao consumo de álcool. A seguir

encontram-se as questões do teste, tabela de pontuações e condutas a serem

tomadas:

AUDIT – TESTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO

USO DE ÁLCOOL

1. Com que frequência você toma bebidas alcoólicas?

(0) Nunca [vá para a questão 9)

(1) Mensalmente ou menos

(2) de 2 a 4 vezes por mês

(3) de 2 a 3 vezes por semana

(4) 4 ou mais vezes por semana

2. Quando você bebe, quantas doses você consome normalmente?

Page 128: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

126

(0) 1 ou 2

(1) 3 ou 4

(2) 5 ou 6

(3) 7 a 9

(4) 10 ou mais

3. Com que frequência você toma 5 ou mais doses de uma vez?

(0) Nunca

(1) Menos de uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

Se a soma das questões 2 e 3 for 0, avance para as questões 9 e 10.

4. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você achou que não conseguiria

parar de beber uma vez tendo começado?

(0) Nunca

(1) Menos do que uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

5. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você, por causa do álcool, não

conseguiu fazer o que era esperado de você?

(0) Nunca

(1) Menos do que uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

6. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você precisou beber pela manhã

para se sentir bem ao longo do dia após ter bebido bastante no dia anterior?

(0) Nunca

(1) Menos do que uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

Page 129: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

127

7. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você se sentiu culpado ou com

remorso depois de ter bebido?

(0) Nunca

(1) Menos do que uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

97

8. Quantas vezes, ao longo dos últimos 12 meses, você foi incapaz de lembrar o que

aconteceu devido à bebida?

(0) Nunca

(1) Menos do que uma vez ao mês

(2) Mensalmente

(3) Semanalmente

(4) Todos ou quase todos os dias

9. Alguma vez na vida você já causou ferimentos ou prejuízos a você mesmo ou a

outra pessoa após ter bebido?

(0) Não

(2) Sim, mas não nos últimos 12 meses

(4) Sim, nos últimos 12 meses

10. Alguma vez na vida algum parente, amigo, médico ou outro profissional da Saúde

já se preocupou com o fato de você beber ou sugeriu que você parasse?

(0) Não

(2) Sim, mas não nos últimos 12 meses

(4) Sim, nos últimos 12 meses

Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão

CERVEJA: 1 chope/ 1 lata/ 1 longneck (~340 ml= DOSE ou 1 garrafa = 2 DOSES

VINHO: 1 copo comum (250 ml) = 2 DOSES ou 1 garrafa 1l) = 8 DOSES

CACHAÇA, VODCA, UÍSQUE ou CONHAQUE : meio copo americano (60 ml) = 1,5 DOSES ou 1 garrafa = mais de 20 DOSES

UÍSQUE, RUM, LICOR, etc: 1 dose de dosador (40 ml) = 1 DOSE

A partir do valor da soma das dez respostas, você deve orientar a sua conduta:

Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore:

ESCORE INTERVENÇÃO

0 – 7 Prevenção primária

8 – 15 Orientação básica

Page 130: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

128

16 – 19 Intervenção breve e monitoramento

20 - 40 Encaminhamento para serviço especializado

5- Instrumentos de Intervenção Psicossocial:

5.1- Grupos operativos:

Esta ferramenta pode ser utilizada na Atenção Básica na Saúde Mental. O grupo não

dever ser pautado na doença, tampouco no tratamento dos indivíduos, que pode ser

enfocado no projeto terapêutico singular. É uma oportunidade de transformação de

comportamento, de troca de experiências e de identificação com o outro. O grupo

necessita ter finalidade, objetivos. E é um espaço em que os indivíduos possam

expressar seus medos, angústias, dúvidas, experiências e potencialidades. É uma

forma de participação social e exercício da individualidade dentro de um coletivo. O

grupo operativo deve ser realizado com o objetivo de complementar a assistência

integral, e não de repetir conceitos e impor modelos de comportamento. Esta prática

tem que ser avaliada constantemente quanto ao alcance dos objetivos, mudança de

comportamentos, impacto nos indicadores de saúde e promoção da autonomia dos

indivíduos. O grupo de saúde mental na Atenção Básica pode ser ampliado, inserindo

indivíduos que não tenham transtorno mental, mas tenham o desejo de participar do

grupo, familiares, profissionais de saúde. Há uma ampla variedade de temas a serem

discutidos, não sendo obrigatória a discussão sobre transtorno mental, tampouco o

repasse de informações técnicas realizadas pelo profissional de saúde. Afinal, as

pessoas que sofrem de distúrbio mental podem e devem ter voz ativa no grupo,

podendo discutir sobre temas que fazem parte da vida de qualquer cidadão, como

sexualidade, família, trabalho. O conteúdo discutido no grupo dever emergir deste, no

entanto, o manejo do grupo cabe ao coordenador, para que não haja fuga dos

objetivos propostos.

A grupalidade pode agenciar outros efeitos na vida social desses sujeitos entendendo os motivos do sofrimento para além da doença e produzindo novos suportes no território, acionando dispositivos que articulem trabalho, cultura e renda na perspectiva da economia solidária e geração de renda, envolvendo e produzindo desejos no real social, processos de subjetivação solidária e alianças de cidadania. (BRASIL, 2013, p.124)

No grupo operativo destacam – se alguns papéis: como o líder de mudança, aquele

que enfrenta os problemas e busca as soluções; o líder de resistência ou sabotador,

que puxa o grupo pra trás e não cumpre as tarefas, desencorajando o grupo; o bode

Page 131: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

129

expiatório, que leva as culpas do grupo e o isenta de discutir temas conflituosos; o

representante do silêncio, que ao não falar obriga o restante do grupo a faze – ló; e o

porta – voz, que denuncia as enfermidades do grupo, expressando os conflitos.

5.2 – Rede de Suporte Social:

A rede de suporte social é baseada na intervenção comunitária, voltada principalmente

para pessoas com transtornos mentais graves e em situação de dependência. A rede

familiar, muitas vezes sendo o único suporte que o paciente dispõe, é mínima e não

supre todas as necessidades do usuário, gerando um ambiente de adoecimento e

dependência, e excluindo o usuário do meio social. A intervenção comunitária em

saúde mental vem substituindo o modelo antigo baseado no internamento em

hospitais psiquiátricos, o que afastava o paciente de sua residência, aumentando a

exclusão e a discriminação. A rede de suporte social visa prestar assistência integral e

valoriza a visão holística do paciente e os vínculos sociais extra – familiares. Este tipo

de assistência proporciona a continuidade do atendimento, uma vez que o paciente é

atendido por uma equipe multiprofissional, que está ligada a um centro de saúde e

com o Hospital Geral de referência, assim como outros dispositivos da rede de saúde

mental, como os centros de atenção psicossocial – CAPS. A rede de suporte social

articula o atendimento de saúde com estruturas comunitárias, espaços sociais,

comunidade. E direciona o atendimento não somente ao portador de distúrbio mental,

mas a toda família, incluindo – a no projeto terapêutico. A rede social tem como

articulador a Atenção Primária, que é mais próxima da família, vizinhos e de todo

contexto social. Os cuidados domiciliares são prestados de forma que o indivíduo

continue participando da vida social de sua comunidade.

6 – Práticas Integrativas e Complementares:

A política nacional de práticas integrativas e complementares no SUS foi aprovada

pelo Ministério da Saúde em 2006. Esta política normatiza e define diretrizes para

inserção de práticas na assistência em saúde, como Medicina Tradicional Chinesa,

Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social e

Medicina Antroposófica. Desde a década de 80 vêm sendo inseridas no SUS práticas

de saúde complementares, como Homeopatia e Fitoterapia, porém de modo

assistemático e descontinuado. No entanto, a demanda por estas práticas e a

necessidade de incorporação no SUS foram observadas e documentadas nas

Conferências Nacionais de Saúde, na 1ª Conferência Nacional de Assistência

Page 132: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

130

Farmacêutica, em 2003, e na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e

Inovação em Saúde, em 2004. E no ano de 1988 A Política Nacional de Práticas

Integrativas e Complementares - PNPIC foram definitivamente incorporadas e

legitimadas no SUS através da Resolução CIPLAN, que define as diretrizes de

assistência da PNPIC e sistematiza a documentação destas práticas.

6.1 – Medicina Tradicional Chinesa (MTC):

A Medicina Tradicional Chinesa é um sistema médico integral chinês, que considera a

existência de uma estrutura energética para além do corpo físico que circula pelo

organismo através de pontos específicos. Também afirma que a doença é um

desequilíbrio da energia que circula no corpo. A MTC é fundamentada em duas

teorias: a do Yin/ Yang, que são duas energias opostas e complementares. Yin

significa escuridão e é o elemento passivo, feminino, noturno e Yang significa

claridade e é o elemento ativo, masculino, diurno. Na MTC o equilíbrio entre yin e yang

repercute no corpo humano. E a teoria dos cinco elementos, que é um sistema

filosófico aplicado à medicina e a outras áreas. Os cinco elementos são entendidos

como fases ou movimentos das energias Yin e Yang. Os cinco elementos são

madeira, fogo, terra, metal e água e suas características específicas estão

relacionadas com a fisiologia dos órgãos, vísceras e tecidos do corpo.

6.2 – Homeopatia:

É um sistema médico complexo que contempla a totalidade do ser humano em

detrimento da visão reducionista da doença isolada. Atua por meio de estímulos

energéticos desencadeados por medicamentos homeopáticos, buscando o reequilíbrio

energético vital dos pacientes. É orientada por três princípios: lei dos semelhantes,

que estabelece que uma doença específica pode ser curada pela substância capaz de

reproduzir os mesmos sintomas da doença; experimentação na pessoa sadia, que

estabelece que os medicamentos homeopáticos devem ser testados em pessoas

saudáveis, nunca em animais; doses infinitesimais, que consistem na diluição drástica

do medicamento e agitação (dinamização) para aflorar propriedades latentes. A

homeopatia não dissocia corpo e mente, atua com visão holística do indivíduo e suas

relações sociais, busca conhecer o paciente em sua singularidade para diagnóstico e

tratamento individualizado, específico. O tratamento homeopático visa traçar um

projeto de valorização da vida, tratamento e promoção da saúde.

Page 133: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

131

6.3 – Fitoterapia e Plantas Medicinais:

A fitoterapia é a terapêutica que utiliza medicamentos derivados de plantas ou

derivados vegetais. Medicamento fitoterápico é toda preparação farmacêutica

(cápsula, pomadas, extratos, tinturas) que utiliza como matéria – prima partes de

plantas com efeitos farmacológicos. O termo Fitoterapia deriva do grego therapeia,

tratamento, e phyton, vegetal, e diz respeito ao estudo das plantas medicinais e suas

aplicações na cura das doenças. A partir da década de 80 foram implantados vários

programas de fitoterapia na rede do SUS, principalmente após a publicação da

resolução CIPLAN, de 1988, que regulamentou esta e outras práticas integrativas e

complementares no SUS. Alguns municípios implantaram políticas próprias referentes

à fitoterapia e outros atuam com menos complexidade, através do cultivo de hortas de

plantas medicinais e fornecimento para os usuários de acordo com a necessidade. A

FARMÁCIA VIVA é o programa mais utilizado pelos municípios e foi regulamentado

pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM n º 886, de 20 de abril de 2010. Este

programa deve realizar todas as etapas do processo, desde cultivo, coleta,

processamento, armazenamento de plantas medicinais, manipulação e dispensação

de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

A ampliação da oferta das Práticas Integrativas e Complementares no Sistema, algumas delas antes restritas a área privada, vem fortalecer os princípios da universalidade e da integralidade do Sistema Único de Saúde. Alem disso, reforça e revitaliza ações de interculturalidade no âmbito do SUS, pelas praticas envolverem diferentes formas de saber (tradicional, popular e cientifico) e pela característica intersetorial e multiprofissional que demanda a atenção em PICs. (BRASIL, 2012, p. 49)

Não existem evidências dos benefícios do uso de fitoterápicos nos casos graves de

distúrbios mentais, como esquizofrenia. No entanto, há evidências dos benefícios dos

fitoterápicos nos casos leves de ansiedade e insônia.

Em síntese, as contribuições das plantas medicinais e da Fitoterapia para o campo da Saúde Mental, na condição de práticas multi e interdisciplinares, fundamentam-se no fortalecimento da abordagem humanizada, singularizada e integral em uma dimensão mais ampla do cuidado à saúde. (BRASIL, 2013, p. 136)

6.4 – Medicina Antroposófica:

A medicina antroposófica surgiu na Europa, formulada com base na imagem do

homem trazida pela antroposofia (ou ciência espiritual) do filósofo austríaco Rudolf

Page 134: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

132

Steiner. Esta prática médica é reconhecida desde 1993 e é uma extensão da

formação acadêmica, podendo ser exercida em conjunto com outras áreas

profissionais. A medicina antroposófica é caracterizada por utilizar uma imagem

ampliada do ser humano e considerar a vitalidade, desenvolvimento emocional,

condução de vida e biografia do paciente. Sendo assim, a consulta é mais abrangente

e o diagnóstico mais profundo e individualizado. A terapêutica aplicada pode conter

uso de medicamentos homeopáticos, à base de metais, medicamentos alopáticos,

além de orientações alimentares, sobre saúde em geral e estilo de vida. Há várias

especialistas que praticam a medicina antroposófica: ginecologistas, pediatras, clínicos

gerais. A doença, na medicina antroposófica, é contextualizada e o paciente visto em

todos os seus aspectos, como psicológico e espiritual. A dieta antroposófica é

baseada na linha ovolactovegetariana, ou seja, composta principalmente por derivados

de ovos, leite e vegetais. E há algumas restrições como batata, cogumelo e frituras.

7. 0 – Intervenções Psicossociais Avançadas:

7. 1 – Reatribuição de Sintomas Somáticos Sem Explicação Médica:

Reatribuir no contexto de saúde mental significa relacionar um sintoma físico com o

sofrimento psíquico. Não é raro aparecer nos serviços da atenção básica pacientes

com sintomas físicos para os quais a equipe não consegue encontrar explicação física.

No entanto, é comum a demanda destes pacientes no sistema e estes devem ser

acolhidos e suas queixas valorizadas, afinal seus sintomas são reais, ainda que

originários de um sofrimento mental. As pessoas têm em algum momento da vida

sintomas que não conseguem associar ao estado mental, como aperto no peito, falta

de ar. Em alguns casos de transtorno mental estas queixas são o próprio problema.

Pessoas que apresentam queixas sem explicação na atenção básica podem ser

pacientes somatizadores ou pessoas com transtornos mentais mais complexos, de

prognóstico negativo. A equipe de atenção básica deve ofertar atendimento primário e

dar continuidade em outros momentos, com o objetivo de fazer com que o paciente

compreenda a reatribuição, o que muitas vezes não ocorre de uma hora pra outra. Há

pacientes que não aceitam a explicação de somatização, solicitando exames e

consultas para encontrar a doença. O encaminhamento, às vezes, torna-se necessário

para investigação mais minuciosa do estado físico do paciente. Mas a equipe não

pode desvalorizar as queixas de um usuário, devendo fazer do acolhimento uma

oportunidade de vínculo para que o tratamento tenha continuidade e participação ativa

Page 135: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

133

do usuário. Existem algumas etapas da terapia de reatribuição que direcionam a

conduta da equipe com relação aos pacientes com sintomas inexplicáveis, como:

1. Sentindo-se compreendido – fazer anamnese ampliada e exame físico focado na queixa, com valorização das crenças da pessoa. 2. Ampliando a agenda – dar feedback à pessoa, com recodificação dos sintomas e vinculação destes com eventos vitais e/ou psicológicos. 3. Fazendo o vínculo – construir modelos explicativos que façam sentido para a pessoa. 4. Negociando o tratamento – pactuar, em conjunto com a pessoa, um projeto terapêutico ampliado. As etapas desse tratamento devem seguir uma rotina de consultas de tal forma que o profissional e a pessoa em tratamento desenvolvam um contrato terapêutico. Essas consultas podem durar de 15 a 45 minutos, devendo-se reservar pelo menos uma consulta para cada uma das etapas. (BRASIL, 2013, p. 142)

7. 2 – Terapia Comunitária:

É uma técnica desenvolvida pelo psiquiatra Adalberto Barreto, da Universidade

Federal do Ceará. Desde 1987 é implantada nos estados brasileiros. É uma

ferramenta que pode ser utilizada na Atenção Básica com portadores de transtornos

mentais graves e leves, através da mediação de um terapeuta comunitário de

formação. É uma forma de trabalho horizontal, em que o foco não é a doença, mas o

sofrimento, e as soluções para os problemas dos usuários vêm do próprio grupo, que

faz uma reflexão e discussão dos temas relevantes para o grupo. A terapia

comunitária é baseada na troca de experiências, formação de vínculo e consequente

construção de uma rede de apoio social. As discussões no grupo têm efeitos

singulares e grupais e são abertas à comunidade, o que possibilita a inclusão social

dos portadores de transtornos mentais e a diminuição do estigma social que estes

enfrentam. Para o desenvolvimento das reuniões são necessários um recinto

adequado e um terapeuta comunitário. A reunião abrange relatos, perguntas,

discussões orientadas por etapas e regras pré – estabelecidas.

Etapas da Terapia Comunitária 1. Acolhimento – momento de apresentação individual e das cinco regras. 2. Escolha do tema – as pessoas apresentam as questões e os temas sobre os quais querem falar. Vota-se o tema a ser abordado no dia. 3. Contextualização – momento em que o participante, com o tema escolhido, conta sua história. O grupo faz perguntas. 4. Problematização – o mote (questão-chave para reflexão) do dia, relacionado ao tema, é jogado para o grupo.

Page 136: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

134

5. Rituais de agregação e conotação positiva – com o grupo unido, cada integrante verbaliza o que mais o tocou em relação às histórias contadas. 6. Avaliação – feita entre os terapeutas comunitários. Regras da Terapia Comunitária 1. Respeitar quem está falando. Fazer silêncio para escutá-lo. 2. Falar da própria história, utilizando a 1º pessoa do singular (eu). 3. Cuidar para não dar aconselhamento, discursar ou dar sermões. 4. Utilizar músicas que tenham a ver com o tema escolhido, bem como piadas, histórias e provérbios relacionados. 5. Preservar segredo do que é exposto na TC (comum em comunidades violentas). (BRASIL, 2013, p. 143)

7.3 – Terapia Cognitiva Comportamental:

É uma intervenção breve, semi – estruturada e orientada para metas. Pode ser

aplicada a diversos transtornos psiquiátricos através da formulação de planos de

tratamento. Foi desenvolvida pelo psicólogo Aaron Beck. Utiliza técnicas e estratégias

terapêuticas de mudança de padrões de pensamento e criação de estratégias para

lidar com o sofrimento. A terapia cognitiva comportamental reinterpreta elementos que

geram emoção negativa, sendo que as emoções são consequências das cognições do

paciente e de sua interpretação dos fatos, e não da situação em si. Existem alguns

pontos determinantes que devem ser analisados na terapia cognitiva comportamental,

como o ambiente ou situação onde ocorre o problema, o pensamento ou sentimento

desencadeado, o estado de humor ou emoção gerada, o comportamento do indivíduo

diante do problema. A terapia cognitiva comportamental objetiva que o indivíduo olhe o

problema de muitos pontos de vista, que tenha flexibilidade do pensamento ou

desenvolva pensamentos alternativos. Existem algumas técnicas da terapia cognitiva

comportamental, como a biblioterapia, a exposição in vivo ou dessensibilização, a

superação por evitação e o treinamento de relaxamento. A avaliação dos conteúdos

dos pensamentos com ajuda do terapeuta, a análise das crenças e modificação destas

e a construção de um sistema de crenças é o caminho percorrido para o bem estar

emocional e sucesso da terapia cognitiva comportamental.

7. 4 – Mediação de Conflitos:

É comum o profissional de saúde da atenção básica enfrentar situações de conflitos

familiares ou grupais, por ter proximidade e convívio com os usuários e famílias.

Nestes casos o profissional deve assumir um papel neutro como mediador entre as

partes, com o objetivo de resolução do conflito. Podem ser utilizadas estratégias

Page 137: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

135

simples nas situações de conflito, ainda que a representação da realidade ou modelo

mental de cada indivíduo seja diferente e gere interpretações diferentes dos

problemas. Os conflitos podem ser classificados de acordo com a intensidade, como:

situações de normalidade, em que não é necessária a intervenção externa; situações

de crise, em que pode haver intimidação e forte emoção; e situações de conflito

extremo, em que ocorre sujeição ou destruição. Alguns fatores são facilitadores da

mediação de conflitos, como a escuta por meio do mediador, que pode proporcionar a

escuta grupal, a reflexão, a reavaliação e por fim o entendimento do grupo. E a

realização de perguntas exploratórias, a fim de provocar a discussão e reflexão do

grupo. Os procedimentos para a mediação de conflitos são: a percepção do conflito, o

enfrentamento do mesmo, a compreensão da natureza do conflito, a avaliação das

opções de solução do conflito e a resolução do conflito, de forma que satisfaça todos

do grupo.

7.5 – Terapia Interpessoal Breve (TIB): intervenção breve na dependência de

álcool e outras drogas:

A TIB é uma estratégia terapêutica utilizada na abordagem de dependentes de álcool

e outras drogas. Pode ser utilizada por diferentes profissionais, inclusive por

enfermeiros e agentes comunitários de saúde. Inicialmente é desenvolvida através da

identificação do problema e pela motivação do usuário com o intuito de alcançar

metas. É estabelecida uma parceria entre usuário e profissional de saúde. A TIB

enfatiza a autonomia, é uma abordagem de curta duração, de cinco a trinta minutos,

além de curta sequencia de etapas. Após a identificação do problema, o profissional

oferece aconselhamento, orientação ou monitoramento à pessoa com problemas. Este

tipo de terapia é indicada para pessoas que fazem uso abusivo de substâncias, e é

realizada na rotina do trabalho da atenção básica. Não sendo indicada para casos

graves, de dependência. Algumas estratégias simples podem ser realizadas pelo

profissional de saúde na TIB, como sugerir ao usuário que elabore um diário para

identificar as situações de risco, identificar juntamente com o usuário atividades

prazerosas que podem ser realizadas no lugar do abuso da substância, fornecimento

de informações sobre os prejuízos causados pelo abuso da substância, identificação

de recursos na comunidade, entre outros.

Page 138: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

136

Direitos de cidadania do portador de sofrimento mental:

O direito à saúde mental é um direito fundamental de todo cidadão previsto na

Constituição Federal e amparado pela lei. E a saúde mental atualmente é acessível

através de diversos serviços gratuitos, como Serviços Residenciais Terapêuticos e

Centros de Atenção Psicossocial. Ainda assim, o sistema de saúde mental depende

da articulação de vários serviços, setores e sociedade. No final da década de 70

iniciou – se o movimento de reforma psiquiátrica, inicialmente como um movimento

organizado pelos trabalhadores de saúde mental, que buscavam mudanças no modelo

psiquiátrico centrado no hospital, no encarceramento dos portadores de transtornos

mentais. De acordo com Pereira e Vianna (2009, p. 22):

As políticas de saúde são criadas para minorar as desigualdades so-ciais, econômicas e de acesso aos serviços que existem em nosso país. No Brasil, a segregação e exclusão social marcaram a assistência psiquiátrica até o fim da década de 70. Nos últimos 30 anos, as políticas de saúde mental têm sido norteadas pela busca da cidadania, pelo resgate da autonomia e pela igualdade social do portador de sofrimento psíquico.

A mudança na assistência em saúde mental desmistifica a doença mental e retira o

foco do tratamento hospitalar, seguindo um modelo de assistência aberto e

comunitário, na medida do possível, e que valoriza a individualidade e os direitos civis

dos usuários.

O portador de transtorno mental tem o direito de receber tratamento humanizado,

adequado, menos restritivo e vinculado à comunidade a que pertença. Também não

pode ser maltratado, medicado inadvertidamente, discriminado ou excluído da

sociedade. O tratamento deste usuário, assim como de todos os usuários do Sistema

Único de Saúde – SUS, deve ser pautado no respeito e sigilo.

Saúde Mental na Atenção Básica

A base territorial e a adscrição da clientela são importantes para o processo de

trabalho na atenção básica, uma vez que proporciona o diagnóstico da população e a

definição da área sob a responsabilidade da equipe, assim como o desenvolvimento

de intervenções condizentes com os problemas mais comuns e prevalentes da

população. No entanto, não basta definir o território e conhecer estatisticamente a

população. A equipe precisa conhecer os processos que ocorrem na comunidade, as

mudanças frequentes, os riscos a que esta comunidade está exposta, os recursos

Page 139: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

137

existentes na área de abrangência. E mais do que isto, a equipe necessita se vincular

e se responsabilizar pelos usuários, tendo em mente que mesmo aqueles que não

buscam a unidade básica de saúde devem ser abordados e acompanhados pela

equipe, incluindo os portadores de transtorno mental. O vínculo de confiança

estabelecido entre equipe e usuários é fortalecido diariamente através do contato na

unidade de saúde realizado com humanização, interesse e confiança. Não é suficiente

que a equipe seja referência da base territorial, os profissionais, em suas diferentes

funções devem interagir com os usuários de forma a tornarem – se parte da

comunidade. A interdisciplinaridade é requisito fundamental para o trabalho em

equipe, pois traz ao processo de trabalho diferentes conhecimentos e visões, que

enriquecem o projeto terapêutico e as possibilidades de intervenções. Na doença

mental, a interdisciplinaridade é ainda mais necessária, uma vez que muitas doenças

mentais não têm somente causas orgânicas, mas causas psicológicas, sociais,

requerendo conhecimentos de diferentes profissionais para atuação efetiva no

tratamento. A participação no acolhimento e tratamento do paciente portador de

transtorno mental é diferenciada para cada profissional devido sua formação, no

entanto, o grau de responsabilidade é o mesmo. Segundo MINAS GERAIS (2006, p.

44):

Uma equipe mínima de Saúde Mental em unidade básica de Saúde deve compor-se pelo menos de um psicólogo e um psiquiatra – evidentemente, trabalhando em parceria com o generalista, o assistente social, o auxiliar de enfermagem, entre outros.

A Organização do Processo de Trabalho em Saúde Mental

O processo de atendimento em saúde mental na unidade básica de saúde deve

considerar alguns aspectos, como:

Primeiramente, deve ser feito o acolhimento. Esta ação deve ser feita pode ser

feita por qualquer profissional da equipe, que imediatamente solicitará o

atendimento por um profissional de nível superior. Diante da gravidade do

problema, este profissional pode pedir apoio ou orientação de um colega.

A decisão de encaminhar o usuário para o serviço de saúde mental de

referência ou realizar o atendimento na unidade básica de saúde deve ser

tomada considerando o diagnóstico do paciente e seu estado clínico. Casos

como neuroses e psicoses graves têm prioridade.

Se a opção for pelo encaminhamento, o profissional deve faze – lo

pessoalmente ou por telefone, considerando o recurso que o município

disponibiliza.

Page 140: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

138

Se o paciente for encaminhado, a equipe de saúde da família deve continuar

acompanhando – o.

O paciente que está sendo acompanhado pela equipe de saúde da família,

pode ser encaminhado a qualquer momento para o centro de atenção

psicossocial – CAPS, se necessário.

O paciente pode ser reencaminhado para a equipe de saúde da família, que

deve dar continuidade ao tratamento.

De acordo com Pereira e Vianna (2009, p. 44):

A relação entre os profissionais de saúde mental e da atenção primária deve ser pautada pelo cuidado compartilhado junto ao portador de transtorno mental. O plano terapêutico deve ser definido de acordo com o grau de complexidade do caso e não pela conduta burocratizada da referência e da contrarreferência, quando quem encaminha “se sente aliviado” e quem recebe “arca com o ônus” do encaminhamento. Lembre-se de que o usuário não pertence a este ou àquele serviço da rede de saúde, mas que o local e a definição do atendimento irão depender da situação específica de cada caso, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, equidade e resolubilidade. Assim, todos nós somos responsáveis!

Page 141: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

139

Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica

Usuário é identificado na visita domiciliar ou acolhido na UBS com o seguinte perfil:

• Uso crônico de benzodiazepínicos ou antidepressivos;

• Neuroses ou psicoses;

• Uso de álcool ou droga;

• Egressos de serviços de saúde mental;

• Usuários “problemáticos”;

• Usuários “em crise”;

• Outras queixas similares.

Avaliação pela ESF

usuário crônicos de

benzodiazepínicos.

pacientes em situação existencial

difícil.

quadros estáveis de neuroses de

psicoses.

egressos de serviços de saúde

mental com projetos terapêuticos já

definidos.

casos mais brandos de abuso de

álcool e drogas.

neuroses ou psicoses graves.

situações de crise aguda (surtos).

abuso de álcool ou droga, com risco iminente

para o paciente.

outros transtornos mentais graves.

Acompanhamento pela ESF, conforme plano terapêutico

definido.

Ações de inserção na comunidade (ex. Centros de

convivência, grupos de cultura e lazer)

Se houver necessidade de atendimento de urgência em caso de

crises, reencaminhar para o CAPS.

Se acontecer no período noturno, finais de semanas e feriados, e

não houver CAPS 24 horas, encaminhar para hospital geral.

Reavaliação anual, ou antes, se necessário, do projeto

terapêutico no CAPS.

Encaminhamento para o

CAPS:

• confirmação do

diagnóstico.

• definição do projeto

terapêutico.

• acompanhamento.

Usuário atendido

no serviço

hospitalar ou de

urgência /

emergência

Ações de inserção na comunidade

com o envolvimento da ESF.

Alta do CAPS

Page 142: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

140

Diretrizes Gerais para a Avaliação de Saúde Mental na Atenção Básica

Para a realização do atendimento em saúde mental na Atenção Básica devem ser

considerados três aspectos:

Situações que sugerem a presença de um problema de saúde mental

não explicitado pelo usuário e sua família: pesquisar a vida atual do

usuário e suas relações com a família, comunidade através de

anamnese aprofundada e focada não só nos aspectos físicos, mas

também nos aspectos psicossociais do paciente. Prestar atenção nas

informações não verbais, como postura, fala. Dar oportunidade de

expressão para o usuário e escutar suas queixas com empatia.

Aspectos de pesquisa obrigatória quando houver suspeita de um

problema de saúde mental: afastar possíveis causas de alteração do

comportamento, quando este estiver presente, como abuso de álcool ou

outras drogas, quedas com inconsciência, uso de medicamentos ou

doenças de base.

Relação da equipe de saúde da família com a equipe de saúde mental:

realização do cuidado compartilhada, com responsabilidade de ambas

as partes. O paciente, independente de para qual equipe foi

encaminhada, deve ser acompanhado pela equipe de saúde da família

e saúde mental.

Cada tipo ou nível de adoecimento mental deve ser inicialmente atendido local

específico, de acordo com o nível de complexidade, na atenção básica ou no serviço

de saúde mental. A resolubilidade torna – se maior quando o usuário é atendido no

serviço adequado, considerando a gravidade da doença. A seguir encontra – se uma

tabela de orientação de atendimento para os casos de transtorno mental, de acordo

com a gravidade e situação clínica.

Page 143: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

141

Tabela 14: Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com o tipo de problema apresentado

Transtornos mentais /problemas de saúde Atenção básica Equipe de saúde mental

NÍVEL 1

Reação aguda ao estresse (quadros reativos a situações de vida desfavoráveis: luto, perda de emprego, imigração, violência, etc.); depressão e ansiedade sem risco de vida ou perda grave de autonomia; somatizações, transtorno dissociativo e conversivo sem alteração grave da personalidade; abuso de álcool e outras drogas; tabagismo; insônia sem doença psiquiátrica; retardo mental, demência e epilepsia sem distúrbio grave do comportamento; pacientes psicóticos estabilizados, de baixa complexidade de manejo farmacológico; identificação precoce de doenças da infância e adolescência e orientação para as escolas e famílias.

Alta resolubilidade Será acionada sempre que o caso exigir.

Nível 2

Transtornos psicóticos em qualquer faixa etária: quebra importante da relação com a realidade/agitação psicomotora grave/perda grave da autonomia; depressão e ansiedade graves: risco iminente de suicídio ou grave perda funcional; transtorno bipolar; retardo mental, demência e epilepsia com distúrbio grave do comportamento; dependência química associada a uma doença psiquiátrica grave; transtornos alimentares; transtorno sexual com sofrimento psíquico, transtorno de sono associado à doença psiquiátrica, transtorno de comportamento grave em criança e adolescente.

Será acionada sempre que o caso exigir.

Alta resolubilidade

Nível 3

Suspeita de problema orgânico – delirium ou confusão mental: presentes principalmente nos quadros sistêmicos orgânicos descompensados, abstinência alcoólica grave, intoxicações exógenas e quadros neurológicos.

Responsável pela investigação inicial e correto encaminhamento.

Responsável pela investigação inicial e correto encaminhamento.

Fonte: Pereira e Vianna (2009, p. 46).

Page 144: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

142

Articulação com Usuários e Familiares

A desinstitucionalização dos usuários da saúde mental e atendimento numa rede

substitutiva são um dos aspectos da Reforma Psiquiátrica. E para a efetivação da

assistência e acompanhamento destes usuários, assim como a reabilitação deste,

alguns obstáculos vêm sendo combatidos, como o estigma referente aos portadores

de transtorno mental e a falta de conhecimento dos profissionais da saúde e da

população. A participação dos usuários e familiares no processo de mudança do

modelo assistencial em saúde mental é necessária, enfocando que a rede de suporte

social, os grupos operativos, as residências terapêuticas estão incluídas na

comunidade e dependem da participação de todos. A equipe de saúde da família pode

iniciar a articulação com usuários e familiares através de conversas sobre as

demandas e perspectivas dos usuários de saúde mental. Estas conversas podem

tornar – se grupos e futuramente cooperativas de produção solidária, grupos de

convivência, associações de familiares e usuários, entre outras formas de assistência

do modelo substitutivo ao modelo asilar. Segundo BRASIL (2005, p. 39 - 40):

Hoje, em quase todos os estados do país, existem associações de usuários e familiares de saúde mental. É nos anos 90, no entanto, que as experiências de usuários e seus familiares passam a potencializar o processo da Reforma Psiquiátrica. Organizados em associações, usuários e familiares passam a relatar suas vivências, discutir os equipamentos de saúde e a imprimir uma discussão no campo da Reforma Psiquiátrica que ultrapassa o campo técnico. Usuários e familiares passam a entrar na cena do debate político, e empoderam-se como atores e protagonistas da Reforma e da construção de uma rede substitutiva de serviços. A II Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em 1992, marca a participação expressiva, pela primeira vez na história, de usuários dos serviços de saúde mental e seus familiares.

E ainda segundo BRASIL (2005, p. 40):

A participação dos usuários e seus familiares não se dá, no entanto, somente nas instâncias previstas pelas estruturas do SUS. É no cotidiano dos serviços da rede de atenção à saúde mental e na militância, nos movimentos sociais, na luta por uma sociedade sem manicômios, de forma geral, que usuários e familiares vêm conseguindo garantir seus direitos, apoiar-se mutuamente e provocar mudanças nas políticas públicas e na cultura de exclusão do louco da sociedade. Afinal, o grande desafio da Reforma Psiquiátrica é construir um novo lugar social para os “loucos”.

Page 145: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

143

A participação de usuários, familiares, profissionais de saúde, gestores no processo de

atendimento em saúde mental deve ser de forma protagonista, uma vez que todos tem

importância na rede de assistência.

Programa de Volta para Casa

O Programa de Volta pra Casa foi criado pelo Ministério da Saúde pela Lei nº 10. 708,

de 31 de julho de 2003 e também é regulamentado pela Portaria nº 2077/GM, de 31

de outubro de 2003. O programa tem como objetivo proporcionar a reabilitação

psicossocial de pacientes psiquiátricos egressos de internações de longa permanência

que tenham condições de reabilitação e não necessitem mais estar internados em

instituições psiquiátricas. Para que o usuário se enquadre no perfil de beneficiário do

programa, ele deve ter sido internado por dois anos ou mais, ininterruptamente, em

instituição psiquiátrica hospitalar custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e

cadastrada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH – SUS. Ao ocorrer

a desinstitucionalização o usuário deve ser acompanhado e assistido em serviços

extra – hospitalares, como os Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT ou Centros

de Atenção Psicossocial – CAPS. O valor recebido pelo usuário cadastrado no

Programa é de duzentos e quarenta reais e pode ser recebido pelo mesmo ou por

representante legal. Para que sejam cadastrados usuários no programa o município

deve ser habilitado no Ministério da Saúde, os beneficiários devem ser acompanhados

por uma equipe de saúde local e deve ser enviado ao Ministério da Saúde relatórios

trimestrais constando a situação dos beneficiários. O município deve oferecer

assistência aos usuários cadastrados no programa, assim como às suas famílias, se

necessário.

Atuação das Equipes de Saúde Mental nas Unidades Básicas de Saúde –

Matriciamento:

Matriciamento ou apoio matricial é uma nova forma de trabalho, em que duas equipes

ou mais elaboram de forma compartilhada um projeto de intervenção pedagógico

terapêutico. O apoio matricial foi formulado por Gastão Wagner Campos, em 1999,

propõe a colaboração entre atenção primária e saúde mental e tem sido implantado

em diversos municípios do país. Esta nova proposta visa a horizontalidade dos

serviços e exclui a lógica dos encaminhamentos e da transferência de

responsabilidade ao encaminhar o usuário. No caso da estratégia saúde da família, as

equipes de atenção básica funcionam como equipes de referência e as de saúde

Page 146: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

144

mental como apoio matricial. A equipe de saúde mental atua como retaguarda

especializada para a equipe de atenção primária. E pode participar do projeto

terapêutico ativamente.

Situações em que a equipe de atenção básica deve solicitar o Matriciamento:

Necessidade de apoio da saúde mental pra diagnosticar um caso, abordar a

família, elaborar projeto terapêutico.

Necessidade de suporte para realizar intervenções psicossociais, como grupos

de portadores de saúde mental.

Integração do nível especializado com atenção primária, como no apoio da

adesão de pacientes graves ao tratamento.

Necessidade de apoio para solucionar problemas entre profissionais da própria

equipe.

Instrumentos do Processo de Matriciamento:

1- Elaboração do Projeto Terapêutico Singular no Apoio Matricial de Saúde

Mental:

O projeto terapêutico singular – PTS é um recurso da clinica ampliada e pode ser

individual, familiar, coletivo e até territorial. Ainda que o projeto seja individual deve

ter foco também no contexto que cerca o indivíduo.

Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental

Motivo do matriciamento

Informações sobre a pessoa, a família e o ambiente

Problema apresentado no atendimento

nas palavras da pessoa

visão familiar

opinião de outros

História do problema atual

início

fator desencadeante

manifestações sintomáticas

evolução

Page 147: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

145

intervenções biológicas ou psicossociais realizadas

compartilhamento do caso (referência e contrarreferência)

Configuração familiar (genograma)

Vida social

participação em grupos

participação em instituições

rede de apoio social

situação econômica

Efeitos do caso na equipe interdisciplinar

Formulação diagnóstica multiaxial

Fonte: CHIAVERINI et al (2011, p. 21 – 22)

Na elaboração do projeto terapêutico singular, a abordagem deve ser biológica,

farmacológica, psicossocial e familiar. Deve buscar apoio na rede de atenção à saúde,

na comunidade e com auxílio de toda a equipe, definindo as responsabilidades de

cada um. O Projeto Terapêutico Singular - PTS deve ser avaliado continuamente e

suas metas, objetivos analisados. O PTS, ao ser discutido, pode ser refeito e suas

metas modificadas. Portanto, os objetivos devem ser alcançáveis.

2 – A Interconsulta:

A interconsulta é o principal instrumento do matriciamento. É interdisciplinar. Pode ser

feita em diferentes modalidades, como a discussão de um caso por uma parte ou por

toda a equipe, uma consulta conjunta ou visita domiciliar conjunta. É realizada

conjuntamente por diferentes profissionais, como médico, enfermeiro ou psicólogo. A

discussão de caso pode ser feita pelo profissional de referência e o matriciador, ou por

equipe interdisciplinar. A consulta conjunta deve ter objetivo terapêutico e pedagógico,

e pode contar não só com o usuário, mas com sua família. A consulta deve conter no

mínimo um matriciador, componente da equipe de saúde mental, e um matriciando,

componente da equipe de saúde da família. Mas pode contar com os seguintes

profissionais. Da atenção primária à saúde: médico, enfermeiro, dentista, agente

comunitário de saúde; da equipe de saúde mental: psiquiatra, psicólogo, terapeuta

ocupacional, terapeuta corporal, enfermeiro de saúde mental ou outro profissional da

equipe que tenha nível superior; de usuários do serviço de saúde: pacientes,

familiares, acompanhantes; outros profissionais: estagiários, etc. O consentimento do

usuário com o transtorno mental deve ser considerado. Já nas visitas conjuntas, a

Page 148: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

146

equipe que realizará a visita deve procurar trabalhar com as mesmas pessoas que

participaram da consulta conjunta.

Quadro 3 – Etapas da consulta conjunta:

Etapas de uma consulta conjunta de saúde mental na atenção primária

1. Contato prévio entre as equipes

• Informar à ESF o que será feito

• Compartilhar o planejamento da primeira consulta conjunta

• Por frisar a importância do caráter colaborativo e não a ideia de somente “empurrar

casos”

• Esclarecer que os matriciadores não irão simplesmente atender e sim trabalhar

juntos

2. Discussão antes do atendimento

• Discutir a situação em conjunto, de preferência com todos os profissionais

envolvidos.

3. Explicação do modelo ao usuário

Um membro da ESF, preferencialmente, deve apresentar os matriciadores e dar as

explicações:

• Informar ao usuário o que está acontecendo

• Orientar para que a equipe de referência continue a mesma

• Esclarecer sobre outras formas de cuidado que podem ser recomendadas

4. Solicitação de permissão

• Solicitar a autorização do usuário e demais envolvidos para a realização da consulta

conjunta

5. Realização da consulta

• Os profissionais da ESF devem iniciar a consulta e, se for o caso, posicionar-se

fisicamente na sala ou no consultório onde ficam os condutores de uma consulta.

• Os matriciadores começam a participar ou a intervir paulatinamente, colocando-se

mais como interconsultores do que como condutores da consulta

6. Discussão de uma conduta compartilhada

• Cuidar para nunca discutir o caso na frente do paciente

• O matriciador procura saber qual é o modelo explicativo do matriciando para o

problema e quais soluções ele vislumbra, corrigindo posteriormente as imperfeições

que porventura surjam na estratégia adotada

• A conduta não deve ser “prescrita” tão somente pelo matriciador, mas decidida

dialogicamente por todos os envolvidos.

Page 149: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

147

• Quando a conduta do caso for proposta aos usuários, ela deve ser informada pela

equipe de referência (matriciandos), preferencialmente.

• Discutir condutas não medicamentosas sempre, mesmo quando for indicada ou

solicitada avaliação para um tratamento medicamentoso.

7. Organização da revisão do caso

• Normalmente, a maioria dos pacientes só precisa de revisão em caso de falha

terapêutica.

• Pacientes com transtornos mentais mais graves, e que a equipe deseja manter

somente na APS, ou que se recusam a serem tratados em cuidados especializados,

devem ter revisões mais constantes.

• O encaminhamento de um paciente à atenção secundária não impede que o caso

dele continue a ser visto e discutido na APS

Fonte: CHIAVERINI et al (2011, p. 32 – 33)

A visita domiciliar conjunta segue os mesmos requisitos da consulta conjunta no que

se refere à discussão prévia dos profissionais. Os usuários a serem priorizados e a

regularidade das visitas domiciliares conjuntas também devem ser definidos, pois a

equipe de atenção básica e a de saúde mental têm prioridades diferentes com relação

às visitas. Ao contrário da consulta conjunta, a participação do agente comunitário de

saúde na visita domiciliar é fundamental, necessária. Assim como na consulta

conjunta, na visita domiciliar deve haver a participação de diferentes profissionais e de

familiares do usuário. E também deve ser solicitado o consentimento deste. Na visita,

as decisões podem ser tomadas diante do paciente ou em um momento posterior, na

unidade de saúde, com retorno ao paciente numa visita próxima.

3 – Contato a Distância: Uso do Telefone e de Outras Tecnologias de

Comunicação:

O contato por telefone ou internet (fóruns, e- mails) pode ser muito útil para no contato

das equipes de saúde mental e da atenção básica, desde que devidamente registrado

e realizado em momento oportuno. O esclarecimento de dúvidas, discussão sobre

caso e outras demandas referentes ao paciente portador de transtorno mental, pode

ser resolutivo e evitar gastos com transporte, assim como intervenções

desnecessárias devido ao agravamento de um caso, como internação psiquiátrica.

4 – Genograma:

Page 150: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

148

O genograma é a representação gráfica da família através de símbolos pré –

estabelecidos. É útil no diagnóstico da situação familiar do paciente de forma rápida,

pois apenas visualizando o desenho gráfico representativo da família o profissional

pode identificar relações familiares, doenças prevalentes na família, causas de óbitos

e outros dados. Estas informações auxiliam no diagnóstico do usuário e na elaboração

do plano terapêutico. A seguir estão alguns símbolos e siglas utilizadas na elaboração

do genograma:

Quadro 4- Símbolos do genograma:

Cliente

entrevistado

Ligação

sanguínea

_________________

Homem

Ligação não

sanguínea

----------------------------

Mulher

Ligação

distante

______d_________

Gravidez

Ligação

próxima

_________________

Aborto

Ligação estreita

_________________

Óbito

Separação

_________________

Casal com filhos _________________________

_________________________

Ligação

conflituosa

_________________

Gêmeos

Adoção para

dentro de

família

Gêmeos idênticos

Adoção para

fora da família ) (

G

x x

Page 151: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

149

Linha contínua

indicando

indivíduos que

vivem juntos

4 – Ecomapa:

O ecomapa é outra representação gráfica da família além do genograma. Também

auxilia na avaliação familiar, no diagnóstico e elaboração da intervenção a ser aplicada

ao indivíduo ou à família. O ecomapa complementa o genograma e representa as

relações que a família tem com o meio, como trabalho, serviços de saúde, escolas,

igreja, amigos, vizinhos, etc. No ecomapa a família é representada dentro de um

círculo e seus contatos com pessoas ou grupos são representados em círculos

externos. A seguir estão exemplos de representações gráficas do ecomapa:

Relação fraca. Requere esforço, energia

Não compensadora

Estressante

Relação forte. Fornece apoio, energia.

Compensadora

Não estressante

José Trabalho

José Trabalho

Page 152: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

150

Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e

Espaços Afins.

A reabilitação psicossocial é a perspectiva de o paciente portador de transtorno mental

ultrapassar os limites causados pela doença mental, aprimorando sua capacidade em

vários setores possíveis ou desenvolvendo novas habilidades. É a possibilidade de

realizar trocas positivas com o meio familiar, cultural, social. Como por exemplo, a

habilidade de exercer uma atividade produtiva financeiramente, ou de participar de um

grupo de pessoas com objetivos em comum. A reabilitação psicossocial não é a

recuperação de capacidade perdida ou prejudicada devido à doença, mas o

desenvolvimento de todo o potencial do usuário com transtorno mental. As oficinas

terapêuticas são modalidades de intervenção local, um espaço de discussão, exercício

da cidadania, participação social e troca de experiências. As oficinas não são apenas

uma forma de passar o tempo, mas uma maneira de possibilitar a reflexão conjunta

entre os usuários, profissionais, familiares. As oficinas podem ser realizadas em vários

serviços da rede de saúde mental, como nas unidades básicas de saúde ou centros de

atenção psicossocial – CAPS. Os centros de convivência são locais onde as

atividades são conduzidas pela arte, pelo fazer, pelo desenvolvimento de atividades

voltadas aos pacientes que no momento tenham condições de escolher e realizar a

atividade que melhor lhe convier. Também são espaços de desenvolvimento de

projetos. Seus profissionais não precisam ser necessariamente da área da saúde, mas

artesãos, oficineiros. E não são locais para assistência psiquiátrica ou psicológica.

Podem funcionar isoladamente ou acoplados ao Centro de Atenção Psicossocial –

CAPS ou ambulatório de saúde mental. Podem ser desenvolvidas várias atividades

como pintura, passeios, festas, etc. O centro de convivência torna possível o primeiro

passo da convivência em sociedade para o portador de sofrimento mental, e dele

podem surgir outros projetos, como associações de usuários e familiares ou

cooperativas de trabalho.

Ações Intersetoriais

A intersetorialidade se assemelha com a interdisciplinaridade, uma vez que diferentes

setores criam espaços de pluralidade, de ações conjuntas, se articulando e se

complementando. Um exemplo de intersetorialidade é a participação do matriciador

em atividades na unidade básica de saúde, como os grupos de usuários de

benzodiazepínicos ou de idosos. Várias práticas intersetoriais podem ser

desenvolvidas entre a atenção básica e educação ou ação social, com o objetivo de

Page 153: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

151

melhorar a qualidade de vida dos portadores de sofrimento mental e de solucionar

problemas como maus tratos ou cerceamento de cidadania.

Principais Transtornos Psiquiátricos

A primeira definição dos transtornos psiquiátricos diferencia os quadros

psiquiátricos de causa orgânica e os quadros que não possuem causa

orgânica definida. Entre os quadros orgânicos estão as demências e os

delírios, cuja principal característica é o prejuízo primariamente cognitivo

(de inteligência e memória e/ou nível de consciência), derivado de causa

orgânica constatável. E os quadros psiquiátricos sem causa orgânica

definida, que se subdividem em:

Psicoses e neuroses.

Psicoses:

Principais características clínicas:

São psicologicamente incompreensíveis;

Apresentam vivências bizarras, de forma anômala, como delírios,

alucinações, alterações da consciência do eu;

Não há prejuízo primário de inteligência e de memória e/ou nível

de consciência. E se apresenta nas formas principais:

Esquizofrenia; paranóia (transtorno delirante persistente, na CID -

10); Transtornos graves do humor (a antiga psicose maníaco-

depressiva, hoje fragmentada na CID-10 em episódio maníaco,

episódio depressivo grave e transtorno bipolar).

Formas principais:

Esquizofrenia.

Paranóia (transtorno delirante persistente, na CID -10).

Transtornos graves do humor (a antiga psicose maníaco-depressiva,

hoje fragmentada na CID-10 em episódio maníaco, episódio depressivo

grave e transtorno bipolar).

Neuroses:

Principais características clínicas:

São psicologicamente compreensíveis.

Page 154: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

152

Apresentam em grau e freqüência exarcebados vivências

experimentadas pelo psiquismo dito normal (ansiedade, tristeza, medo,

idéias obsessivas, etc).

Não há prejuízo primário de inteligência e de memória e/ou nível de

consciência.

Formas principais:

Neuroses de ansiedade (transtornos fóbico-ansiosos, na CID-10).

Neurose histérica (transtornos somatomorfos e dissociativos, na CID-10).

Neurose obsessiva (transtornos obsessivo-compulsivos, na CID-10).

Episódios depressivos em neuróticos (episódios depressivos leves e

moderados, e outros, na CID-10).

Page 155: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

153

Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas:

Acolhimento com classificação de risco

Triagem mínima sobre o uso de substâncias, avaliando o risco para uso

de álcool e outras drogas, utilizando o formulário a seguir:

Quadro 5 – Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas:

Data:

Nome:

Idade:

Por que você está aqui hoje?

O que está errado com você?

Outros problemas:

Desde seus 18 anos (Sim, Não)

Teve fratura?

Teve um acidente no trânsito?

Teve traumatismo na cabeça?

Teve problemas decorrentes de brigas?

Teve problemas após beber álcool?

Exercícios físicos

Você se exercita regularmente? (Sim, Não)

Estresse

Você se sente estressado?

(Constantemente, frequentemente, eventualmente ou infreqüentemente)

Com quem vive?

(Só, com o cônjuge, outros parentes, amigos)

Tabaco

Você fuma? (Sim, Não) Quantos cigarros por dia? ____

Dieta

Você cuida de sua dieta para:

Colesterol? (sim, não)

Sal? (sim, não)

Calorias totais /dia ou gorduras? (sim, não)

Uso de Álcool

Você tem observado algum problema com seu consumo de bebida alcoólica? (sim,

não)

Alguém de sua família tem problemas com a bebida? (sim, não)

Page 156: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

154

Você já sentiu que deveria diminuir a bebida? (sim, não)

As pessoas que convivem com você se incomodam com sua bebida? (sim, não)

Você já se sentiu mal por ter bebido? (sim, não)

Você tem bebido logo pela manhã para poder iniciar seu dia ou para melhorar da

ressaca? (sim, não)

Quantas doses você consome em um dia típico de beber? ________

(1 dose = 1 lata de cerveja = 1 copo de vinho = 1 medidor de destilado)

Quantos dias por semana você bebe? ______

Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 21)

Investigar e registrar o consumo de álcool e outras drogas através dos

seguintes questionamentos:

Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool:

O último episódio de consumo (tempo de abstinência)

A quantidade de substância consumida

A via de administração escolhida

O ambiente do consumo (festas, na rua, no trabalho, com amigos, com

desconhecidos, sozinho...)

A frequência do consumo nos últimos meses.

Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)

Observar e registrar os sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e

drogas, como:

Quadro 7 – Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas:

Faltas frequentes no trabalho e na escola

História de trauma e acidente frequentes

Depressão

Ansiedade

Hipertensão arterial

Sintomas gastrointestinais

Disfunção sexual

Distúrbio do sono

Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)

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155

Identificar através de avaliação física, e registrar, sinais físicos sugestivos do

uso de álcool e drogas, como:

Quadro 8 – Avaliação física de uso de álcool e drogas:

Tremor leve

Odor de álcool

Aumento do fígado

Irritação nasal (sugestivo de inalação de cocaína)

Irritação das conjuntivas (sugestivo de uso de maconha)

Pressão arterial lábil (sugestivo de síndrome de abstinência de álcool)

Taquicardia e/ou arritmia cardíaca

“Síndrome da higiene bucal” (mascarando o odor de álcool)

Odor de maconha nas roupas

Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 20)

Identificar e registrar o estágio motivacional e as expectativas com relação ao

tratamento e adquirir postura adequada:

Tabela 15 - Estágios de Prontidão para Mudança

Estágio do paciente Postura do profissional Frequencia e seguimento

Pré – contemplação Sem ideia sobre o problema e sem planos

Flexibilizar sobre a evidência de dependência.

Visitas periódicas para avaliação.

Contemplação Percebe um problema, mas está ambivalente para promover a mudança.

Triagem e avaliação +, Deve ser sensibilizado objetivamente.

Agendar outras visitas, no máximo a cada três meses e sugerir uma entrevista familiar.

Determinação Percebe que tem um problema e que precisa promover mudanças.

Ofereça soluções e retire barreiras. Negocie um plano de abordagem.

Agendar consultas médicas frequentes a cada duas semanas no máximo e seguimento.

Ação Pronto para começar a mudança.

Prover o suporte; definir a assistência em conjunto com equipe multidisciplinar; convidar a família.

Agendar consultas médicas semanais por meses.

Manutenção Incorporação da mudança na rotina de vida.

Reforçar o sucesso; encaminhar para grupos de autoajuda; avaliar situações de risco.

Agendar consultas médicas mensais, inicialmente.

Recaída Volta para a contemplação ou pré – contemplação.

Otimismo, reforço para retomar e continuar o tratamento, solicitar a participação da família.

Agendar consultas frequentes e voltar para fase anterior.

Fonte: (LARANJEITA et al, 2002, p. 19)

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156

Encaminhar para consulta médica.

Monitorar o paciente através de visitas domiciliares.

Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo:

Acolhimento com classificação de risco

Adotar uma postura de escuta ativa

Avaliação do nível de depressão através de escalas pré – definidas. Como a

escala de avaliação da Depressão de Beck, a seguir:

Nome:_______________________________________________

Idade:_____________ Data: _____/_____/_____

Este questionário consiste em 21 grupos de afirmações. Depois de ler

cuidadosamente cada grupo, faça um círculo em torno do número (0, 1, 2 ou 3)

próximo à afirmação, em cada grupo, que descreve melhor a maneira que você tem

se sentido na última semana, incluindo hoje. Se várias afirmações num grupo

parecerem se aplicar igualmente bem, faça um círculo em cada uma.

Tabela 16 – Avaliação da depressão de Beck:

1 0 Não me sinto triste

1 Eu me sinto triste

2 Estou sempre triste e não consigo sair disto

3 Estou tão triste ou infeliz que não consigo suportar

7 0 Não me sinto decepcionado comigo mesmo

1 Estou decepcionado comigo mesmo

2 Estou enojado de mim

3 Eu me odeio

2

0 Não estou especialmente desanimado quanto ao futuro

1 Eu me sinto desanimado quanto ao futuro

2 Acho que nada tenho a esperar

3 Acho o futuro sem esperanças e tenho a impressão de que as coisas não podem melhorar

8

0 Não me sinto de qualquer modo pior que os outros

1 Sou crítico em relação a mim por minhas fraquezas ou erros

2 Eu me culpo sempre por minhas falhas

3 Eu me culpo por tudo de mal que acontece

Page 159: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

157

3

0 Não me sinto um fracasso

1 Acho que fracassei mais do que uma pessoa comum

2 Quando olho pra trás, na minha vida, 10tudo o que posso ver é um monte de fracassos

3 Acho que, como pessoa, sou um completo fracasso

9

0 Não tenho quaisquer idéias de me matar

1 Tenho idéias de me matar, mas não as executaria

2 Gostaria de me matar

3 Eu me mataria se tivesse oportunidade

4 0 Tenho tanto prazer em tudo como antes

1 Não sinto mais prazer nas coisas como antes

2 Não encontro um prazer real em mais nada

3 Estou insatisfeito ou aborrecido com tudo

10 0 Não choro mais que o habitual

1 Choro mais agora do que costumava

2 Agora, choro o tempo todo

3 Costumava ser capaz de chorar, mas agora não consigo, mesmo que o queria

5 0 Não me sinto especialmente culpado

1 Eu me sinto culpado grande parte do tempo

2 Eu me sinto culpado na maior parte do tempo

3 Eu me sinto sempre culpado

11 0 Não sou mais irritado agora do que já fui

1 Fico aborrecido ou irritado mais facilmente do que costumava

2 Agora, eu me sinto irritado o tempo todo

3 Não me irrito mais com coisas que costumavam me irritar

6 0 Não acho que esteja sendo punido

1 Acho que posso ser punido

2 Creio que vou ser punido

3 Acho que estou sendo punido

12 0 Não perdi o interesse pelas outras pessoas

1 Estou menos interessado pelas outras pessoas do que costumava estar

2 Perdi a maior parte do meu interesse pelas outras pessoas

3 Perdi todo o interesse pelas outras pessoas

13 0 Tomo decisões tão bem quanto antes

1 Adio as tomadas de decisões mais do que costumava

2 Tenho mais dificuldades de tomar decisões do que antes

3 Absolutamente não consigo mais tomar decisões

18

0 O meu apetite não está pior do que o habitual

1 Meu apetite não é tão bom como costumava ser

2 Meu apetite é muito pior agora

3 Absolutamente não tenho mais apetite

14 0 Não acho que de qualquer modo pareço pior do que antes

1 Estou preocupado em estar parecendo velho ou sem atrativo

2 Acho que há mudanças permanentes na minha aparência, que me fazem parecer sem atrativo

3 Acredito que pareço feio

19 0 Não tenho perdido muito peso se é que perdi algum recentemente

1 Perdi mais do que 2 quilos e meio

2 Perdi mais do que 5 quilos

3 Perdi mais do que 7 quilos

Estou tentando perder peso de propósito, comendo menos: Sim _____ Não _____

Page 160: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

158

15 0 posso trabalhar tão bem quanto antes

1 É preciso algum esforço extra para fazer alguma coisa

2 Tenho que me esforçar muito para fazer alguma coisa

3 Não consigo mais fazer qualquer trabalho

20 0 Não estou mais preocupado com a minha saúde do que o habitual

1 Estou preocupado com problemas físicos, tais como dores, indisposição do estômago ou constipação

2 Estou muito preocupado com problemas físicos e é difícil pensar em outra coisa

3 Estou tão preocupado com meus problemas físicos que não consigo pensar em qualquer outra coisa

16 0 Consigo dormir tão bem como o habitual

1 Não durmo tão bem como costumava

2 Acordo 1 a 2 horas mais cedo do que habitualmente e acho difícil voltar a dormir

3 Acordo várias horas mais cedo do que costumava e não consigo voltar a dormir

21 0 Não notei qualquer mudança recente no meu

interesse por sexo

1 Estou menos interessado por sexo do que costumava

2 Estou muito menos interessado por sexo agora

3 Perdi completamente o interesse por sexo

17 0 Não fico mais cansado do que o habitual

1 Fico cansado mais facilmente do que costumava

2 Fico cansado em fazer qualquer coisa

3 Estou cansado demais para fazer qualquer coisa

Promover ações preventivas em saúde mental, direcionada a populações de

risco, como crianças em situação de pobreza extrema, com pais se separando,

em luto familiar ou violência doméstica; adultos em processo de separação,

violência doméstica, desempregados, com risco de depressão na gestação;

idosos em situação de isolamento social, com múltiplas patologias, em situação

de violência doméstica.

Orientar e auxiliar no desenvolvimento da autonomia dos usuários.

Utilizar a maior gama de recursos comunitários, como grupos de usuários,

familiares, espaços de convivência.

Avaliar o risco de suicídio.

Atender os pacientes com depressão leve e moderada.

Encorajar aderência ao tratamento medicamentoso.

Monitorar e identificar efeitos colaterais do tratamento medicamentoso.

Instituir tratamento complementar, como terapia interpessoal breve, redução de

danos.

Encaminhar para atendimento especializado, quando necessário.

Orientar os familiares.

Page 161: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

159

Elaborar juntamente com a equipe de referência e/ ou equipe de apoio matricial

o plano de cuidados do pacientes graves.

Gerenciar, e programar o plano de cuidados da equipe.

Definir juntamente com a equipe a frequencia das revisões.

Auxiliar nas situações de crise.

Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos

Mentais:

Acolhimento com classificação de risco.

Escuta da criança.

Avaliação ampla, compreendendo a criança ou adolescente e a família, escola

e comunidade.

Identificar:

- sintomas emocionais (medo, tristeza)

- problemas de conduta, como agressividade.

- atrasos no desenvolvimento, através da Escala de Denver:

Quadro 9 - Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos:

PERGUNTAR E OBSERVAR

Até 2 meses Observa rosto da mãe/observador

Segue objeto na linha média

Reage ao som

Eleva a cabeça

4 meses Olha sua própria mão

Segura objetos

Ri, emitindo sons

Sentado, sustenta a cabeça

6 meses Tenta alcançar brinquedo

Leva objetos à boca

Volta-se para o som

Vira-se sozinho

9 meses Brinca de escondeu-achou

Transfere objetos de uma mão para outra

Duplica sílabas (mama, papa)

Senta sem apoio

Page 162: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

160

12 meses Mostra o que quer

Segura objetos pequenos com “pinça”

Imita sons de fala

Anda com apoio

15 meses Joga bola com observador ou pessoa

Rabisca espontaneamente

Diz uma palavra

Anda sem apoio

18 meses Pega objeto quando solicitado

Retira e coloca objeto pequeno em caixa

Diz três palavras

Anda para trás

2 anos Retira uma vestimenta

Constrói torre com três cubos

Aponta partes do corpo

Chuta a bola

3 anos Lava e seca as mãos

Imita uma linha vertical

Compreende duas ações

Sobe escada

4 anos Veste-se sozinha

Copia um círculo

Define três objetos pelo uso

Equilibra em um pé por 2 segundos

5 anos Escova os dentes sem ajuda

Copia uma cruz

Define 5 objetos

Agarra uma bola

6 anos Canta músicas

Copia quadrado

Define 7 objetos

Ultrapassa obstáculos

7 anos Conhece manhã e tarde

Copia losango

Desenha homem com 12 detalhes

Amarra sapatos

Page 163: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

161

8 anos Lê bem (veja escolaridade)

Descreve bem as palavras, além do uso

Não troca letras

9 anos Diz o dia, mês e ano

Diz ordem dos meses

Faz sentença com três palavras dadas

Faz contas complexas

Fonte: MINAS GERAIS, 2004, p.37.

Quadro 10 – Classificação do desenvolvimento:

CLASSIFICAR O DESENVOLVIMENTO DECIDIR

Todos os marcos para a

sua faixa etária estão

presentes.

Desenvolvimento normal. Elogiar a mãe e orientar

para continuar estimulando

seu filho.

Ausência de um ou mais

marcos para a sua faixa

etária.

Possível atraso no

desenvolvimento.

Orientar a mãe sobre a

estimulação do filho.

Marcar retorno com

30 dias.

Ausência de um ou mais

marcos para a sua faixa

etária anterior.

Atraso no

desenvolvimento.

Referir para avaliação

neuropsicomotora.

- dificuldades de relacionamento

- uso de drogas

Avaliar o impacto dos sintomas na vida da criança ou adolescente

Identificar os fatores desencadeantes do problema

Identificar os pontos fortes da criança

Identificar as crenças e expectativas da criança e família

Conhecer o contexto em que vive a criança

Planejar junto com a equipe o projeto terapêutico

Identificar sinais de gravidade: destrutividade persistente e/ou deliberada,

autoagressividade importante, desinibição social excessiva, Isolamento e

retração importantes e persistentes, alucinações, tentativas de suicídio, uso

abusivo agudo de drogas.

Monitorar a criança ou adolescente através de consultas, visitas domiciliares ou

atividades em grupo.

Page 164: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

162

Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores:

O enfermeiro deve interagir com a família com o objetivo de elaborar e por em prática

o projeto terapêutico, que inclui não só o paciente como os sujeitos que participam do

contexto em que está inserido. As ações a seguir são fundamentais na atenção em

saúde mental:

Avaliar e considerar a família no contexto do usuário, sua história pregressa e

atual.

Trabalhar com todos os componentes da família.

Promover apoio mútuo entre os componentes da família.

Oferecer acolhimento e escuta periódica.

Promover grupos de orientação aos familiares e cuidadores.

Realizar intervenções domiciliares, quando necessário.

Utilizar recursos como entrevista familiar, genograma, ecomapa.

Fazer juntamente com os cuidadores uma lista de cuidados voltados ao

paciente cuidado por eles.

Identificar disfunção familiar

Encaminhar a família para atendimento secundário, se necessário.

Monitorar a família através de visitas domiciliares.

Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos

Efeitos Adversos dos Medicamentos:

Admissão do paciente no serviço através da entrevista inicial

Início da elaboração do projeto terapêutico

Definir como o paciente em tratamento será acompanhado, na atenção

primária, no CAPS.

Avaliar, no acompanhamento, como o paciente está respondendo ao

tratamento.

Viabilizar a participação do paciente em outros recursos terapêuticos, como

oficinas.

Acolher a família e/ou convoca – la, se necessário.

Realizar o secretariado do paciente em outros aspectos da vida, em que o

mesmo não tenha condições nem autonomia para tal, como ida ao dentista.

Orientar sobre a continuidade do tratamento medicamentoso.

Avaliar se o paciente tem autonomia para efetuar a medicação ou esta função

deve ser delegada a um cuidador.

Page 165: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

163

Orientar sobre os possíveis efeitos colaterais da medicação.

Orientar sobre eventos adversos à medicação.

Monitorar a medicação através de consultas agendadas na unidade de saúde

ou visitas domiciliares.

Orientar os pacientes ou cuidadores sobre associação de medicamentos.

Encaminhar o paciente para atenção psiquiátrica, se necessário, para

avaliação da dose, interrupção da medicação, etc.

O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições:

Ser uma referência para os pacientes com transtorno mental sob a

responsabilidade da equipe.

Iniciar e gerenciar a elaboração do projeto terapêutico.

Executar diferentes recursos do projeto terapêutico.

Conduzir os atendimentos individuais.

Definir ao longo do tratamento a frequencia dos atendimentos individuais, das

visitas domiciliares, a necessidade de o paciente participar de outros recursos

terapêuticos.

Discutir com a equipe, usuário e familiares o projeto terapêutico.

Ações do Enfermeiro com a População de Rua:

Buscar parcerias ou instituições que tenham vínculo com o paciente morador

de rua.

Atender os pacientes nos locais onde vivem.

Sensibilizar e capacitar os profissionais de albergues, casas de acolhida, sobre

a tuberculose.

Facilitar o acesso a preservativos.

Fazer o registro clínico dos atendimentos aos pacientes moradores de rua.

Durante a anamnese, colher informações sobre uso de preservativos, parceiros

fixos.

Oferecer exame de HIV.

Propiciar acesso à vacinação contra hepatite B.

Captar as gestantes moradoras de rua para consultas na unidade básica de

saúde.

Possibilitar o acesso do morador de rua com doença crônica ao serviço de

saúde.

Page 166: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

164

Discutir e elaborar com a equipe um plano terapêutico simplificado individual

voltado ao morador de rua.

Utilizar a ferramenta Índice de Autonomia, para definir o nível de abrangência

da discussão do caso, a seguir:

Tabela 17 – Índice de Autonomia

Índice de autonomia (IA)

Risco físico Risco mental Risco social

0 Problema físico incapacitante

Problema mental incapacitante.

Dorme na rua.

1 Problema físico grave, mas não incapacitante.

Problema mental grave, mas não incapacitante.

Dorme em abrigo ou albergue.

2 Sem doenças físicas graves.

Sem doenças mentais graves.

Dorme em repúblicas ou superior a albergue.

Fonte: (BRASIL, 2012, p.71)

As somas dos índices acima definirão as ações da equipe conforme escore

abaixo:

• 5 a 6 – Caso discutido só em reunião de equipe;

• 3 a 4 – Discutir caso com equipe de apoio da UBS (saúde mental, serviço social etc.);

• 0 a 2 – Discutir caso em reunião ampla da abordagem conjunta.

Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente:

No tratamento dos usuários em saúde mental sempre existe a possibilidade de faltas a

atendimentos agendados. Se estas faltas ocorrerem, podem ser adotadas as

seguintes estratégias:

Procurar informações sobre o ocorrido com o paciente, através de telefonema,

visita domiciliar do agente de saúde, vizinhos ou familiares.

Re- agendar o atendimento.

Em caso de recusa de atendimento por parte do paciente, realizar uma visita à

família.

Em caso de paciente que recusa o atendimento e tem quadro grave e crônico,

solicitar a intervenção da equipe de saúde mental.

Em caso de paciente que recusa o atendimento e está em crise intensa e

aguda, realizar visita domiciliar, juntamente com a equipe. Fazer medicação

prescrita, se necessário. Encaminhar para hospital de referência ou Centro de

Atenção Psicossocial – CAPS, se necessário.

Page 167: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

165

Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental

e da Atenção Básica:

Elaboração do projeto terapêutico de pacientes com transtornos mentais

graves.

Consultas conjuntas.

Visitas domiciliares conjuntas.

Monitoramento do paciente.

Apoio e orientação aos familiares e cuidadores.

Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada:

Educação continuada da equipe de atenção primária realizada pela equipe de

saúde mental com regularidade trimestral.

Educação continuada da equipe de atenção primária dividida por categoria

profissional (médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde, etc.)

Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica:

A seguir, encontram – se sugestões da Linha Guia de Atenção à Saúde Mental do

Estado de Minas Gerais, de indicadores que podem ser incluídos no sistema de

informações da atenção básica, com o objetivo de avaliar as ações e o impacto das

mesmas na saúde da população:

Indicadores de resultado

Redução das internações psiquiátricas.

Identificação e acompanhamento dos transtornos mentais graves.

Redução do uso irracional de psicofármacos.

Notificação e acompanhamento das crianças vítimas de maus-tratos.

Identificação e acompanhamento dos casos graves de uso abusivo de álcool e

de outras drogas.

Indicadores de estrutura

Crescimento da rede de assistência substitutiva ao hospital psiquiátrico (ou

seja, aumento do número de CAPS, centros de convivência, moradias, etc).

Crescimento de recursos comunitários.

Page 168: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

166

Atribuições dos Profissionais da Equipe:

Respeitando as especificidades de cada profissão, todos os profissionais a

equipe de atenção básica devem participar do diagnóstico, tratamento,

acompanhamento do paciente portador de transtorno mental.

A prescrição medicamentosa é exclusiva do profissional médico.

A elaboração do projeto terapêutico singular deve ser feita em equipe.

A participação dos profissionais, familiares ou acompanhantes nas visitas e

consultas conjuntas deve ser discutida anteriormente, em equipe.

O acolhimento e entrevista inicial devem ser feitas pelo profissional enfermeiro,

que será o profissional de referência na unidade básica de saúde, no município

de Paracatu – MG.

Serviços de Referência:

Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.

Hospital Municipal de Paracatu – Minas Gerais.

Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de

atenção em saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações:

REUNIÕES DE MATRICIAMENTO

REUNIÃO DE SENSIBILIZAÇÃO

REUNIÃO DE CAPACITAÇÃO

REGULARIDADE Bimestral

Trimestral Trimestral

PSF AEROPORTO

Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF ALTO DO AÇUDE Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF AMOREIRAS Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF BELA VISTA Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF CAIC Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF CHAPADINHA Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF JK Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF NOVO HORIZONTE Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF PARACATUZINHO Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

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167

PSF PRADO Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF PRIMAVERA Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF SANTANTA Início: Junho /2014

Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

PSF SÃO JOÃO EVANGELISTA

Início: Junho /2014 Início: Junho/2014 Início: Junho/2014

Page 170: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

168

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Vigilância em Saúde: Dengue, Esquistossomose, Hanseníase, Malária, Tracoma e Tuberculose / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção a Saúde, Departamento de Atenção Básica. - 2. ed. rev. - Brasília : Ministério da Saúde, 2008. 195 p (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica, n. 21) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Álcool e redução de danos: uma abordagem inovadora para países em transição / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – 1. ed. em português, ampl. – Brasília: Ministério da Saúde, 2004. 144 p.: il. – (Série F. Comunicação e Educação em Saúde) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde mental / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013.176 p. : il. (Cadernos de Atenção Básica, n. 34) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Saúde mental no SUS: os centros de atenção psicossocial / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2004. 86 p.: il. color. – (Série F. Comunicação e Educação em Saúde)

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual sobre o cuidado à saúde junto a população em situação de rua / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 98 p.: il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Acolhimento à demanda espontânea / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2011. 56 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica n. 28, Volume I) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Práticas integrativas e complementares: plantas medicinais e fitoterapia na Atenção Básica/Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 156 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Cadernos de Atenção Básica ; n. 31) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental: 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005. Guia prático de matriciamento em saúde mental / Dulce Helena Chiaverini (Organizadora) ... [et al.]. [Brasília, DF]: Ministério da Saúde: Centro de Estudo e Pesquisa em Saúde Coletiva, 2011. 236 p.

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MINAS GERAIS. Secretaria de Estado da Saúde. Atenção à Saúde da Criança. Maria Regina Viana et al. Belo Horizonte: SAS/DNAS, 2004. 224p. MINAS GERAIS. Secretaria de Estado da Saúde. Atenção em Saúde Mental. Marta Elizabeth de Souza. Belo Horizonte, 2006. 238 p. PEREIRA, Alexandre de Araújo. Saúde mental / Alexandre de Araújo Pereira e Paula. Cambraia de Mendonça Vianna. -- Belo Horizonte: Nescon/UFMG, Coopmed,2009. 76 p.

Usuários de substâncias psicoativas: abordagem, diagnóstico e tratamento / Coordenação de Ronaldo Laranjeira et al. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo/Associação Médica Brasileira, 2002. 120 p.

Page 172: PROTOCOLO SAÚDE MENTAL VERSÃO PARA AVALIAÇÃO DO COREN

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