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Página 1 de 38 PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL 33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS Via Profissional AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R. 2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017 DATA: 02 DE MARÇO DE 2017 2.ª CHAMADA HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA ) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA

DE

DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Via Profissional

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R.

2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017

DATA: 02 DE MARÇO DE 2017

2.ª CHAMADA

HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE

DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA

DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL

(Via Profissional)

2.ª Chamada – 2 de março de 2017

I – A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de

processo judicial (nomes, moradas, carimbos, números de processos e restantes elementos

de facto totalmente fictícios):

1. Petição Inicial apresentada pelos Autores em 2 de novembro de 2016;

2. Os seguintes documentos juntos com a petição inicial, a saber:

doc. 1 – certidão do assento de casamento de António de Jesus Mateus e

Beatriz Silva Mateus;

doc. 2 – certidão do assento de óbito de António de Jesus Mateus;

doc. 3 – certidão da escritura de habilitação dos herdeiros de António de

Jesus Mateus;

doc. 4 – certidão do assento de nascimento de Dália Silva Mateus;

doc. 5 – certidão do assento de nascimento de Carla Silva Mateus;

doc. 6 – certidão da escritura de repúdio da herança por Carla Silva Mateus;

doc. 7 – certidão da escritura de repúdio da herança por Dália Silva Mateus;

doc. 8 – certidão do assento de nascimento de Afonso Silva Mateus;

doc. 9 – certidão do assento de nascimento de Catarina Mateus de Almeida;

doc. 10 – certidão do assento de nascimento de Bernardo Mateus Gonçalves;

doc. 11 – certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor do

imóvel sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira,

concelho de Matosinhos;

doc. 12 – certidão do teor matricial do imóvel sito na Rua Sousa Miranda, n.º

45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos;

doc. 13 – cópia certificada do requerimento apresentado por Beatriz Silva

Mateus na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos no dia

15/10/2014;

doc. 14 – cópia certificada da escritura de compra e venda realizada no dia

08/09/2016, no Cartório Notarial de Maria Alice Ribeiro Teixeira;

doc. 15 – original do documento intitulado “promessa unilateral de venda”

datado de 05/10/2016, outorgado por COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda

de Imóveis, S.A., e por Beatriz Silva Mateus;

doc. 16 – original do documento intitulado “contrato de comodato” datado

de 08/09/2016, outorgado por COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda de

Imóveis, S.A., e por Beatriz Silva Mateus;

e ainda um documento junto posteriormente aos autos - certidão da

Conservatória do Registo Predial de Matosinhos;

3. Contestação apresentada pela Ré COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda de

Imóveis, S.A.;

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4. Despacho proferido nos autos em 19 de dezembro de 2016.

II – Tenha ainda em consideração que:

1 – Com os articulados foram juntos os documentos comprovativos do

pagamento da taxa de justiça nos termos referidos nessas peças processuais.

2 – Com a Petição Inicial foram juntos os documentos n.ºs 1 a 16 referidos

nesse articulado.

3 – As demais Rés foram pessoalmente citadas e não apresentaram

contestação;

4 – Da factualidade relevante para a decisão da causa (matéria dos temas da

prova), apenas se provou que:

- A primeira e a segunda Rés, ao fazerem constar nas escrituras de repúdio de herança que não tinham descendentes, sabiam que estavam a produzir falsas declarações.

- A primeira Ré sabia que o Autor Bernardo Mateus Gonçalves era seu filho.

- A segunda Ré sabia que os Autores Afonso Silva Mateus e Catarina Mateus de Almeida eram seus filhos.

- Os Autores vivem com a terceira Ré no imóvel sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.

5 – No que concerne à factualidade controvertida relevante para a decisão

da causa (matéria dos temas da prova) que foi considerada provada, tenha como

pressuposto a seguinte fundamentação:

“A convicção do Tribunal estribou-se na apreciação crítica e conjugada, à luz de

regras de experiência, da prova testemunhal, designadamente nos depoimentos das

testemunhas (…)”

III – Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença.

IV – Para além dos mencionados em II-4, a referência aos factos provados, assim como aos factos não provados, poderá ser efetuada por remissão para o(s) artigo(s) da(s) peça(s) processual(is) a que respeite(m), caso não haja qualquer alteração de redação. Se o candidato não pretender utilizar exatamente a redação dos artigos das peças processuais, deverá redigir a que considere mais adequada.

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V – Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença, não poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, os candidatos só deverão escrever as palavras seguintes:

“Data”

“Assinatura”.

VI - Cotação: 20 valores

Fundamentação de Direito - 11,5 valores

Demais componentes estruturais da sentença – 8,5 valores

VII - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis.

VIII - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do conteúdo, a

qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da

exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.

IX - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada um, até

um máximo de 3 valores.

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Ex.mo Senhor

Juiz de Direito da

Instância Central – 2.ª Secção Cível de

PÓVOA DE VARZIM

Bernardo Mateus Gonçalves, Afonso Silva Mateus e Catarina Mateus de Almeida,

solteiros, maiores, residentes Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos, vêm

intentar AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de PROCESSO COMUM,

contra:

1. Carla Silva Mateus, solteira, nascida a 31/05/1974, filha de António

de Jesus Mateus e de Beatriz Silva Mateus, natural de São Sebastião da

Pedreira-Lisboa, residente na Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq., na Maia;

2. Dália Silva Mateus, divorciada, nascida a 21/11/1972, filha de

António de Jesus Mateus e de Beatriz Silva Mateus, natural de São Sebastião

da Pedreira-Lisboa, residente no Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto., Santo

Tirso;

3. Beatriz Silva Mateus, viúva, nascida a 06/01/1955, filha de António

Luís Silva e de Maria Trindade, natural de Coimbra (Sé)-Coimbra, residente

na Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos; e

4. COMPRAIMÓVEIS – Compra e Revenda de Imóveis, S.A., NIF

000 000 000, com sede na Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2,

Mafamude, Vila Nova de Gaia,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

A 3ª Ré Beatriz Silva Mateus foi casada com António de Jesus Mateus (vide doc. 1).

2.º

Casamento que se dissolveu pela morte de António de Jesus Mateus, ocorrida em 29 de

Dezembro de 2012 (vide doc. 2).

3.º

Como herdeiras legitimárias de António de Jesus Mateus, sucederam-lhe:

- Beatriz Silva Mateus, viúva do de cujus;

- Dália Silva Mateus, e

- Carla Silva Mateus, filhas do de cujus - Vide docs. 3, 4 e 5.

4.º

Por escritura de 28 de Setembro de 2014, lavrada no Terceiro Cartório Notarial do Porto, a

filha Carla Silva Mateus, aqui 1ª Ré, veio repudiar a herança de seu pai (vide doc. 6).

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5.º

E, no dia 14 de Outubro de 2014, a outra filha, Dália Silva Mateus, aqui 2ª Ré, repudiou a

herança de seu pai (vide doc. 7).

6.º

Acontece que em ambas as escrituras acima mencionadas se refere que as declarantes não têm

descendentes, o que não corresponde à verdade.

7.º

A declarante Dália Silva Mateus, 2ª Ré, tem dois filhos:

1º - Afonso Silva Mateus, nascido a 18 de Novembro de 1995 - vide doc. 8.

2ª - Catarina Mateus de Almeida, nascida a 29 de Setembro de 1998 – vide doc. 9.

8.º

E, a 1.ª Ré Carla Silva Mateus, tem um filho – Bernardo Mateus Gonçalves, nascido 27 de

Novembro de 1994 - vide doc. 10.

9.º

Pelo que todos os três netos acima indicados já eram nascidos nas datas dos repúdios das

heranças.

10.º

As Rés sabiam que os Autores Afonso Silva Mateus e Catarina Mateus de Almeida eram

filhos da 2.ª Ré, e que o Autor Bernardo Mateus Gonçalves era filho da 1ª Ré.

11.º

Por força do repúdio das respectivas heranças de suas mães, os netos, ora Autores, tornaram-

se, automaticamente, herdeiros do de cujus.

DA REIVINDICAÇÃO:

12.º

Na constância do casamento, a 3ª Ré e marido, António Mateus, adquiriram um imóvel -

moradia unifamiliar - sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de

Matosinhos, com a descrição nº 3535 da freguesia de Leça da Palmeira e artigo matricial 0202 (vide

doc. 11 e 12).

13.º

Falecido o António Mateus, a partir desta data o imóvel em questão passou a integrar a

herança e a meação do cônjuge-sobrevivo, porque o prédio foi adquirido na constância do casamento,

celebrado sem convenção antenupcial.

14.º

A partir da data do óbito já não estava em causa o direito de propriedade sobre o prédio

urbano.

15.º

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Mas o direito à meação e à herança ilíquida, titulada pelo meeiro e herdeiros.

16.º

Assim sendo, quando, em 15/10/2014, é rectificado, por iniciativa da 3ª Ré, o registo predial,

passando a constar: "sujeito activo é, apenas, Beatriz Silva Mateus" tal inscrição registral não

correspondia à realidade jurídica. Pois, está inscrito um prédio urbano em nome apenas de uma das

herdeiras, quando na realidade a herança ilíquida tem quatro herdeiros (vide doc. 13).

17.º

Da mesma sorte, quando em 8 de Setembro de 2016, a 3ª Ré "vendeu" à 4ª Ré o supra

mencionado imóvel carecia de legitimidade para vender a totalidade da coisa que em parte ilíquida lhe

pertencia - vide doc. 14.

18.º

Na verdade, tal contrato simulou o verdadeiro negócio pretendido pelas partes - contrato de

mútuo pelo valor de 85.000,00 € (Oitenta e cinco mil euros).

19.º

Tanto que no dia 8/9/2016, as mesmas partes celebraram uma Promessa Unilateral de Venda e

um Contrato de Comodato, nos termos constantes dos doc. 15 e 16, onde a 3ª Ré se compromete a

recomprar o imóvel, "emprestado" por 127.500,00 € (Cento e vinte e sete mil e quinhentos euros),

apondo-lhe a data de celebração de 5/10/2016.

20.º

A 3ª Ré, meeira e herdeira, não podia dispor do imóvel em causa, porque já não era

proprietária do mesmo.

21.º

Em relação aos verdadeiros titulares da coisa, a venda efectuada pelo non dominus constitui

res inter alios e é, como tal, um acto ineficaz. O acto nulo é um acto inválido que não produz efeitos ab

initio, operando tal invalidade e ineficácia também ipso jure.

22.º

Pelo que desde já se requer o reconhecimento da verdadeira contitularidade do imóvel por

parte do cônjuge meeiro e da herança aberta por óbito de António de Jesus Mateus, na presente acção.

23.º

Mais, estando a posse do bem na titularidade da 3ª Ré e dos três netos, ora Autores, que com

esta vivem: Bernardo Mateus Gonçalves, Afonso Silva Mateus e Catarina Mateus de Almeida, gozam

da presunção legal estabelecida no art. 1268º do C.C. Posse que se traduz no corpus e animus (art.

1251º do C.C.), consistindo o imóvel a casa de morada de família.

24.º

A 4ª Ré não é um terceiro de boa fé.

25.º

Na verdade, a 3ª Ré pretendia contrair um empréstimo para efectuar algumas obras no imóvel.

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26.º

Socorreu-se para isso de um indivíduo de nome Manuel Vilão, que se dizia advogado.

27.º

Que por se dizer bem relacionado com a banca, já havia sido intermediário em anterior crédito

hipotecário contraído pela 3ª Ré, a favor do Banco Amigo do Crédito, SA, em 15/10/2010.

28.º

Pretendendo, em 2016, contrair novo empréstimo nos mesmos moldes, foi confrontada no dia

da escritura, com um contrato de compra e venda do imóvel, sendo compradora a 4ª R.,

COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda de Imóveis, SA., entidade com quem nunca havia

contactado.

29.º

Logo no acto da escritura a 3ª Ré se opôs aos moldes como o contrato estava redigido, uma

vez que a sua pretensão não era nunca a da venda do imóvel.

30.º

Interrompida a celebração do acto, foi afiançado pela representante da COMPRAIMÓVEIS,

SA e pelo intermediário Manuel Vilão, que se tratava apenas de uma venda aparente, uma vez que em

simultâneo iriam celebrar uma Promessa Unilateral de Venda, para que passado um ano o imóvel

voltasse para o nome da 3ª Ré, sendo o acréscimo de valor o correspondente aos juros a pagar pelo

empréstimo.

31.º

Nesse acto a Beatriz Mateus realçou que o imóvel era a casa de morada de família da própria e

dos seus três netos acima identificados, e que a mesma a todos pertencia, não podendo de forma

nenhuma pôr em causa essa habitação.

32.º

Aliás, se pretendesse vender o imóvel, nunca o faria por um valor tão baixo e irrisório, uma

vez que a vivenda vale bastante mais.

33.º

Sob forte pressão, foi-lhe novamente garantido, pela representante da 4ª Ré, que não havia

qualquer possibilidade de perder a casa, razão por que acabou por assinar os dois contratos que lhe

apresentaram.

34.º

Apesar de bem saber que Beatriz Mateus não pretendia, de todo, vender a casa, a 4ª Ré

registou a pretensa aquisição a seu favor, em 1/09/2016, antes ainda da celebração do negócio!

35.º

Contudo, atente-se que a fé pública do registo não determina a boa fé do adquirente que

regista. Não actua de boa fé quem sabe que os bens não pertencem ao vendedor, como também quem

age com desconhecimento assente em culpa grosseira dessa alienidade (v.g., face ao preço da venda

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dos bens, quando irrisório no confronto com o seu valor real) - Vide Ac. de 26 de Janeiro 2006 –

Tribunal da Relação do Porto.

36.º

Por outro lado, a presunção do art.º 7º do Cód. Registo Predial é uma presunção ilidível (art.º

350º, n.º 2 do Cód. Civil).

37.º

Ao ser nula a compra e venda, estamos perante a situação prevista no artigo 291º, nº2 do C.C.:

"Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos

três anos posteriores à conclusão do negócio".

38.º

Ou seja, antes de decorrido esse prazo, não se reconhecem os direitos de terceiro constituídos

sobre as coisas a restituir, mesmo que haja registo da aquisição anterior ao registo da acção de

nulidade ou anulação [Pires de Lima e Antunes Varela, em C.C. Anotado, I, 3ª ED/265].

39.º

Ora, desde já se pretende e requer registar a presente acção, onde se pede que seja:

a) Reconhecida a sua propriedade;

b) Declarada a nulidade da venda;

c) Seja restituído o bem à esfera jurídica dos Autores e da outra interessada, a Ré Beatriz;

d) Que seja ordenado o cancelamento do registo da venda nula, bem como dos posteriores

registos efectuados pelo adquirente, ou outros.

40.º

Estando perfeitamente em tempo para o fazer nos termos do disposto no artigo 291º, nº 2 do

C.C: registada pela 4ª Ré em 1/09/2016, a presente acção deverá ser registada até 31/08/2019.

DO DIREITO:

41.º

O Código Civil comina a nulidade da venda sempre que o vendedor careça de legitimidade

para a realizar.

42.º

Vide, ainda, sobre o mesmo objecto dos autos, os Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de

26 de Outubro de 2005; Tribunal de Relação de Porto, Acórdão 10 Novembro 2005: "Sendo assim, o

verdadeiro titular do bem, como principal interessado, também poderá invocar a nulidade da venda

feita sem legitimidade. [Neste sentido, Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 26 Janeiro 2006]:

"Como principal interessado está o verdadeiro titular da coisa ilegitimamente vendida, que pode e tem

interesse em invocar a nulidade do negócio jurídico [Cfr. P. Romano Martinez, Contratos em Especial,

1996, pág 106/107, P. Lima/A. Varela, CC Anotado, II, 2a Ed., 168 - "ressalvados os desvios

apontados, o regime aplicável é o da nulidade ... pode, por conseguinte, ser invocada a todo tempo e

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por qualquer interessado ..."; GaIvão Telles, BMJ 83/127; Ac. STJ, de 1870272003, CJ/STJ/VI06. Em

sentido contrário, ver Menezes Leitão, ob. cit., 97, exceptuando "naturalmente no caso de ocorrer uma

aquisição tabular", como sucederia na situação do processo, como os recorrentes pretendem, ou

quando ali considere a alienação eficaz perante o verdadeiro proprietário].

Mas é inafastável que se trata do titular do direito vendido e, portanto, o primeiro interessado em ver

declarada nula a venda, até para afastar dúvidas ou aparências enganadoras quanto ao direito. "Para

além das acções de reivindicação e de restituição, pode ainda o titular do direito real invocar a

nulidade do contrato" [P. Romano Martinez, ob. cit., 107].

43.º

O art. 291º, nº 2 do C.C. é aplicável na presente acção, uma vez que os Autores vão proceder

ao seu registo antes de se passarem três anos sob a conclusão do negócio. Vide Ac. STJ, de

27/05/2005, na CJ/STJ/II/74: "Os recorrentes, mesmo que tenham actuado de boa fé, viam o direito

adquirido afectado pela nulidade, não podendo opor a aquisição e registo aos interessado na nulidade."

44.º

Os Autores são legítimos proprietários de parte indivisível do imóvel objecto dos presentes

autos (art. 1316º do C.C.), gozando, ainda, da presunção legal de titularidade do direito de

propriedade, detendo a posse, constituída pelo corpus e pelo animus (artigo 1251º e 1268º do Código

Civil) - Vide Ac. 17 de Junho de 2004, Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 3022/2004-8 (JusN t

3532/2004).

45.º

Pelo que têm legitimidade e cobertura jurídica para na presente acção pedirem, e verem

reconhecido, o seu direito de propriedade e subsequentemente a restituição do bem, com o

cancelamento de todos os registos que afectem e prejudiquem os seus legítimos interesses.

46.º

Conclui-se que o jus reivindicandi é a manifestação da supremacia universal do direito do

proprietário que, impondo-se erga omnes, determina a passividade dos restantes sujeitos jurídicos e a

reposição intrínseca da plenitude do gozo do objecto. Reconhecimento que aqui se apela e requer.

Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o Mui douto suprimento de

V. Exa., deve a presente acção ter provimento e, em consequência, ser

reconhecido o direito de propriedade da herança por óbito de António de Jesus

Mateus sobre o imóvel sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da

Palmeira, concelho de Matosinhos, livre de quaisquer ónus ou encargos, em

compropriedade com Beatriz Silva Mateus e sem determinação de parte ou

direito, com a consequente restituição do imóvel à esfera jurídica dos seus

legítimos proprietários.

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Mais se requer a nulidade do contrato de compra e venda, em face da

falsidade parcial das escrituras de repúdio que lhe subjaz e cuja declaração

igualmente se requer, e a consequente nulidade de todos os contratos celebrados

após aquele, com todas as consequências legais.

Mais requer seja passada certidão da presente acção, a fim de proceder

ao necessário registo.

Espera Deferimento,

Valor: 81.020,00 € (Oitenta e um mil e vinte euros).

Juntam: Procuração forense, 16 documentos, duplicados e documento comprovativo do pagamento

da taxa devida.

TESTEMUNHAS:

1- Maria Natividade Pinto Esteves, casada, reformada, residente na Rua Óscar da Silva, n.º 25, 2ºEsq.,

em Leça da Palmeira, Matosinhos;

2- Gabriel Antunes Pinto, solteiro, carpinteiro, residente na Rua Humberto Cruz, n.º 65, 1.ºDto., em

Leça da Palmeira, Matosinhos.

O Advogado,

Tobago Trinidad

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Assento n.º 356 António de Jesus Mateus

e Beatriz Silva

Documento n.º 568 Maço n.º 4

AVERBAMENTOS :

1 – Dissolvido por óbito do cônjuge marido falecido a 29 de Dezembro de 2012. Assento 75/2012 da 9.ª Conservatória do Registo Civil do Porto. Bol. n.º 31 – Maço n.º 5. Em 5 de Fevereiro de 2013. Antonieta Gaspar __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Assento de casamento n.º 356

O nubente António de Jesus Mateus, de vinte e dois anos, no estado de solteiro, natural da freguesia de São Pedro, concelho de Bragança

e residente na Rua Tomás Silva, n.º 3, 1.ºDto., deste concelho

filho de José Manuel Silva Mateus e Angelina Ferreira de Jesus Mateus

A nubente Beatriz Silva, de dezasseis anos, no estado de solteira, natural da freguesia de Coimbra (Sé), concelho de Coimbra

e residente na Rua Tomás Silva, n.º 3, 1.ºDto., deste concelho

filha de António Luís Silva e Maria Trindade

Hora e data do casamento: às quinze horas e 30 minutos do dia catorze de Janeiro de mil novecentos setenta e um

Lugar da celebração: Igreja de Benfica, da freguesia de Benfica, deste concelho

Casamento: católico sem convenção antenupcial

Os nubentes declararam celebrar de livre vontade o seu casamento, perante o Padre Avelino do Coração de Jesus Soares, com licença de pároco respectivo.

Apelidos adoptados pela mulher: Mateus

Menções especiais: Duplicado paroquial entregue ontem pelo dito pároco.

Certificado passado por esta Conservatória a dezoito de Dezembro.

A nubente foi previamente autorizada por sua mãe em auto lavrado nesta Conservatória a contrair casamento.

Assento: subscrito pelo Conservador, Gervásio Luso de Sousa Martins.

Testemunhas: João Manuel Reis, casado, residente em Lisboa e Francisco Ribeiro, casado, residente em Lisboa

Conservatória do Registo Civil de Lisboa,

no dia dezoito de Janeiro de mil novecentos setenta e um

Gervásio Luso de Sousa Martins Registado no «Diário» sob o n.º 56892

CERTIFICO Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e

autenticado com o selo branco. Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Casamento para fins

judiciais. Conservatória do Registo Civil de Lisboa

Escriturário, Cláudia Fernandes

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9.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DO PORTO

Assento de Óbito n.º 75/2012

Nome: António de Jesus Mateus

Sexo: Masculino Idade: sessenta e três anos

Estado: casado com Beatriz Silva Mateus

Naturalidade: freguesia de São Pedro, concelho de Bragança

Última residência habitual: Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos

Pai: José Manuel Silva Mateus

Mãe: Angelina Ferreira de Jesus Mateus

__________________________________________________________________________________

Hora e data do falecimento: 00:45, do dia 29 de Dezembro de 2012

Lugar: Hospital de São João, no Porto

Sepultado no cemitério de: Bragança

Declarante: Justino Vicente, casado, residente na Rua Padre Gonçalves, n.º 15, 2.º Esq., no

Porto

Data do assento: 03 de Janeiro de 2013

O Conservador, Eduardo Filipe Costa Graça

__________________________________________________________________________________

Documento n.º 4578/12 Maço n.º 48 Lançado na receita sob o n.º 56005903

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco.

Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Óbito para fins judiciais.

Conservatória do Registo Civil do Porto,

Escriturário, Edite Condeço

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Oitavo Cartório Notarial

do Porto Notária: Maria do Céu Fernandes Rocha

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

No dia quinze de Janeiro do ano dois mil e treze, no Oitavo Cartório Notarial do Porto, perante

mim, Maria Afonsina Esteves Graciosa, ajudante principal em exercício de funções, em vitude de a

respectiva notária Maria do Céu Fernandes Rocha se encontrar de licença por doença, compareceu

como outorgante:

Beatriz Silva Mateus, natural de Coimbra (Sé), Coimbra, viúva, residente na Rua Sousa

Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos, portadora do b.i. n.º 000000 de 11/2/2003, emitido

pela D.G.R.N.- Serviços de Identificação Civil de Lisboa.

Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do respectivo bilhete de identidade.

E por ela foi declarado sob sua inteira responsabilidade:

Que intervém nesta escritura na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de

seu marido, adiante referido, por lhe haver sido deferida nos termos o n.º 1, alínea a), do art. 2080.º do

Código Civil, cujo cargo foi por ela aceite.

Que no dia vinte e nove de Dezembro do ano dois mil e doze, no Porto, faleceu António de

Jesus Mateus, natural de São Pedro, Bragança, com a sua última residência habitual na Rua Sousa

Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos, no estado de casado, em primeiras núpcias de

ambos (casamento a 14/01/1971) e sem convenção antenupcial, com ela outorgante Beatriz Silva

Mateus.

Que o falecido não outorgou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade

tendo deixado como únicos herdeiros legitimários:

o cônjuge sobrevivo – Beatriz Silva Mateus, já identificado;

e suas filhas – Dália Silva Mateus, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, divorciada,

residente no Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto., Santo Tirso; e

Carla Silva Mateus, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteira, maior, residente

na Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq., Maia.

Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram às indicadas herdeiras ou quem com

elas possa concorrer na sucessão da herança do falecido.

Adverti a outorgante de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações

perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrém, tiver prestado nesta escritura falsas

declarações.

Arquivo:

certidões de óbito e casamento do autor da herança;

certidões de nascimento das filhas herdeiras.

Foi esta escritura lida à outorgante e o seu conteúdo explicado, em voz alta.

Beatriz Silva Mateus A ajudante

Maria Afonsina Esteves Graciosa

Certifico que a presente certidão foi extraída da escritura exarada de folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número Duzentos e Dois L, deste Cartório, sem documento complementar. Contém um folha, por mim rubricada. Porto, quinze de Janeiro do ano dois mil e treze. A ajudante,

Maria Afonsina Esteves Graciosa

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Assento n.º 358 Dália Silva Mateus Cédula n.º 23456

AVERBAMENTOS : 1 – Casou civilmente com Mário Jorge Silvino, em 03 de Dezembro de 1991, na Conservatória de Vila Franca de Xira. Assento n.º 35 de 1991, da Conservatória de Vila Franca de Xira e mudou o nome para Dália Silva Mateus Silvino. Bol. n.º 49 – Maço n.º 6. Em 16 de Dezembro de 1991. Francisco Silva 2 – Mudou o nome para Dália Silva Mateus, por efeito de renúncia do apelido do marido. Bol. n.º 27 – Maço n.º 8 de 1993. Em 17 de Fevereiro de 1993. José Coelho 3 – O casamento averbado sob o n.º 1 foi dissolvido

por divórcio decretado por sentença de 27 de Abril de

1993, transitada em 10 de Maio de 1993,

proferida pelo Tribunal de Vila Franca de Xira,

2.º Juízo. Boletim n.º 235, maço 6 de 1999. Em

28 de Julho de 1999.

Ana Peres ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Assento de nascimento n.º 358

Nome Dália, apelidos Silva Mateus

Sexo feminino

Hora do nascimento: doze e quinze minutos

dia vinte e um, mês Novembro

e ano de mil novecentos setenta e dois

Lugar: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

Filiação

Pai: António de Jesus Mateus

estado, casado

naturalidade: São Pedro

concelho de: Bragança

residência habitual: Rua Tomás Silva, n.º 3, 1.ºDto., deste concelho

Mãe: Beatriz Silva Mateus

estado, casada

naturalidade: Coimbra (Sé)

concelho de: Coimbra

residência habitual: a do marido

Avós paternos: José Manuel Silva Mateus e Angelina Ferreira de Jesus Mateus

Avós maternos: António Luís Silva e Maria Trindade

Declarante: o pai Menções especiais: Assento: lavrado perante o Conservador, Gervásio Luso de Sousa Martins. Conservatória do Registo Civil de Lisboa, às quinze horas e dez minutos do dia vinte e quatro de Novembro de mil novecentos setenta e dois

António de Jesus Mateus

Gervásio Luso de Sousa Martins Registado no «Diário» sob o n.º 178962

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco.

Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Nascimento para fins judiciais.

Conservatória do Registo Civil de Lisboa

Escriturário, Cláudia Fernandes

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Assento n.º 518 Carla Silva Mateus Cédula n.º 87889-B

AVERBAMENTOS : __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Assento de nascimento n.º 518

Nome Carla, apelidos Silva Mateus

Sexo feminino

Hora do nascimento: vinte

dia trinta e um, mês Maio

e ano de mil novecentos setenta e quatro

Lugar: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

Filiação

Pai: António de Jesus Mateus

estado, casado

naturalidade: São Pedro

concelho de: Bragança

residência habitual: Rua Tomás Silva, n.º 3, 1.ºDto., deste concelho

Mãe: Beatriz Silva Mateus

estado, casada

naturalidade: Coimbra (Sé)

concelho de: Coimbra

residência habitual: a do marido

Avós paternos: José Manuel Silva Mateus e Angelina Ferreira de Jesus Mateus

Avós maternos: António Luís Silva e Maria Trindade Declarante: o pai Menções especiais: Assento: lavrado perante o Conservador, Gervásio Luso de Sousa Martins. Conservatória do Registo Civil de Lisboa, às dez horas e dez minutos do dia treze de Setembro de mil novecentos setenta e quatro

António de Jesus Mateus

Gervásio Luso de Sousa Martins Registado no «Diário» sob o n.º 25789

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco.

Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Nascimento para fins judiciais.

Conservatória do Registo Civil de Lisboa

Escriturário, Cláudia Fernandes

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Terceiro Cartório Notarial

do Porto A cargo do Notário: (vago)

REPÚDIO DE HERANÇA

No dia vinte e oito de Setembro de dois mil e catorze, no TERCEIRO CARTÓRIO

NOTARIAL DO PORTO, perante mim, Maria de Lurdes Domingues Gonçalves, Primeira

Ajudante em exercício de funções, em virtude de o respectivo lugar de Notário se encontrar

vago, compareceu como outorgante:

CARLA SILVA MATEUS, solteira, maior, natural da freguesia de São Sebastião da

Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq., na Maia, NIF

000000000.

Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do seu cartão do cidadão n.º 0000000 de

23/01/2013, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.

PELA OUTORGANTE FOI DITO:

Que, pela presente escritura repudia a herança deixada por óbito de seu pai, ANTÓNIO DE

JESUS MATEUS, falecido em vinte e nove de Dezembro de 2012, no Porto, com última

residência habitual na Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos.

Que não tem descendentes.

ASSIM O OUTORGOU.

O imposto de selo cobrado é de trinta e cinco euros.

Esta escritura foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo, em voz alta.

Carla Silva Mateus

A 1.ª Ajudante

Maria de Lurdes Domingues Gonçalves Que a presente fotocópia, contendo uma folha, foi extraída da escritura exarada de folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número Cento e Quatro M, deste Cartório, e está conforme o original. Porto, vinte e oito de Setembro de dois mil e catorze. A 1.ª Ajudante,

Maria de Lurdes Domingues Gonçalves

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Sétimo Cartório Notarial

do Porto A cargo da Notária Sofia Isabel Martins

REPÚDIO DE HERANÇA

No dia catorze de Outubro de dois mil e catorze, no Sétimo Cartório Notarial do

Porto, perante mim, Sofia Isabel Martins, notária do mesmo, compareceu como

OUTORGANTE:

Dália Silva Mateus, NIF 000000000, divorciada, natural de São Sebastião da Pedreira,

Lisboa, residente no Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto., Santo Tirso.

Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade.

PELA OUTORGANTE FOI DITO:

Que, pela presente escritura repudia a herança deixada por óbito de seu pai, ANTÓNIO DE

JESUS MATEUS, falecido em vinte e nove de Dezembro de 2012, no Porto, com última

residência habitual na Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos.

Que não tem descendentes.

ASSIM O OUTORGOU.

O imposto de selo cobrado é de trinta e cinco euros.

Esta escritura foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo, em voz alta.

Dália Silva Mateus A Notária, Sofia Isabel Martins Que a presente fotocópia, contendo uma folha, foi extraída da escritura exarada de folhas vinte do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e dois J, deste Cartório, e está conforme o original. Porto, catorze de Outubro de dois mil e catorze. O Ajudante,

Domnigos Gaspar

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3.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DO PORTO

Assento de Nascimento n.º 865

NOME PRÓPRIO: AFONSO

APELIDOS: SILVA MATEUS

SEXO: Masculino

Hora e data do nascimento: 18 horas e 25 minutos de 18 de Novembro de 1995

Naturalidade: freguesia de Paranhos

concelho de Porto

__________________________________________________________________________________________

Pai: ***

Idade: ***

Estado: ***

Naturalidade: freguesia de ***

concelho de ***

Residência habitual: ***

__________________________________________________________________________________________

Mãe: Dália Silva Mateus

Idade: 22 anos

Estado: divorciada

Naturalidade: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

Residência habitual: Avenida de Brasília, n.º 44, 7.ºEsq., Gondomar

__________________________________________________________________________________________

Avós paternos: ***

Avós maternos: António de Jesus Mateus e Beatriz Silva Mateus

__________________________________________________________________________________________

Declarante: A mãe

Data do assento: 12 de Dezembro de 1995

Dália Silva Mateus

O 1.º Ajudante em substituição legal do Conservador,

Maria Arlete Gomes Figueiredo

__________________________________________________________________________________

Averbamentos

1 – Remetida certidão ao Tribunal de Família e Menores do Porto em 12/12/1995

2 – O pai é Luís Pedro Simões Ferreira, 24 anos, natural da freguesia de Seia, concelho de Seia; filho de Manuel Pereira e de Isilda de Almeida Pereira, com residência habitual em Aldeia da Serra. Documento n.º 568, maço 8, ano de 1997. Em 13 de Novembro de 1997. Emília Costa Sampaio

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco. Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Nascimento para fins judiciais. Conservatória do Registo Civil do Porto,

Escriturário, Edite Condeço

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8.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA

Assento de Nascimento n.º 968

NOME PRÓPRIO: CATARINA

APELIDOS: MATEUS DE ALMEIDA

SEXO: Feminino

Hora e data do nascimento: 17 horas e 20 minutos de 29 de Setembro de 1998

Naturalidade: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

__________________________________________________________________________________________

Pai: Carlos Manuel Antunes de Almeida

Idade: 35 anos

Estado: divorciado

Naturalidade: freguesia de Campo Grande

concelho de Lisboa

Residência habitual: Rua da Saudade, n.º 7, 2.ºDto., em Lisboa

__________________________________________________________________________________________

Mãe: Dália Silva Mateus

Idade: 25 anos

Estado: divorciada

Naturalidade: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

Residência habitual: Rua da Saudade, n.º 7, 2.ºDto., em Lisboa

__________________________________________________________________________________________

Avós paternos: Manuel de Almeida e Leonor Antunes de Almeida

Avós maternos: António de Jesus Mateus e Beatriz Silva Mateus

__________________________________________________________________________________________

Declarantes: Os pais

Data do assento: 04 de Outubro de 1998

Carlos Manuel Antunes de Almeida Dália Silva Mateus

O Ajudante Principal em substituição legal do Conservador, Lourenço Carvalho

CERTIFICO Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco. Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Nascimento para fins judiciais. Conservatória do Registo Civil de Lisboa,

Escriturário, Celestina Antunes

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6.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DO PORTO

Assento de Nascimento n.º 745

NOME PRÓPRIO: BERNARDO

APELIDOS: MATEUS GONÇALVES

SEXO: Masculino

Hora e data do nascimento: 9 horas e 28 minutos de 27 de Novembro de 1994

Naturalidade: freguesia de Paranhos

concelho de Porto

__________________________________________________________________________________________

Pai: Miguel Gonçalves

Idade: 41 anos

Estado: casado

Naturalidade: freguesia de Imaculado Coração de Maria

concelho de Funchal

Residência habitual: Rua Manuel Constantino, lote 67, r/c, na Póvoa do Varzim

__________________________________________________________________________________________

Mãe: Carla Silva Mateus

Idade: 20 anos

Estado: solteira

Naturalidade: freguesia de São Sebastião da Pedreira

concelho de Lisboa

Residência habitual: Rua Manuel Constantino, lote 67, r/c, na Póvoa do Varzim

__________________________________________________________________________________________

Avós paternos: Manuel Faustino Gonçalves e Maria da Conceição de Sousa Gonçalves

Avós maternos: António de Jesus Mateus e Beatriz Silva Mateus

__________________________________________________________________________________________

Declarantes: Os pais

Data do assento: 04 de Dezembro de 1994

Miguel Gonçalves

Carla Silva Mateus

O Conservador, Maria Georgete Ferreira Simões

CERTIFICO Que o presente documento está conforme o original e vai ser assinado e autenticado com o selo branco. Substitui a certidão de cópia integraI Assento de Nascimento para fins judiciais. Conservatória do Registo Civil do Porto,

Escriturário, Edite Condeço

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

______________________________________________________________________________________________

DESCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

URBANO

DENOMINAÇÃO: Bairro de Santa Clara

SITUADO EM: Leça da Palmeira

ÁREA TOTAL: 123 M2

ÁREA COBERTA: 63,95 M2

ÁREA DESCOBERTA: 59,05 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 81.020,00 Euros

MATRIZ nº: 0202

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:

- Moradia 418, Classe B, Tipo III, composta de 2 pavimentos e quintal. (

Desanexado do nº 13 756, fls. 51 do B-40 )

O (A) Conservador(a)

Sofia Ribeiro

---------------------------------------------------------------------------

Conservatória do Registo Predial de Matosinhos

OFICIOSO

AP. 4249 de 2009/03/26 2009/04/08 16:15:54 - ANOTAÇÃO

A desanexar uma parcela de terreno com a área de 19 m2, que vai constituir

o prédio n.º 4701/Leça da Palmeira.

O (A) Conservador(a)

Sofia Ribeiro

---------------------------------------------------------------------------

AP. 32 de 1999/12/06 – Aquisição

CAUSA : Atribuição de Moradia Económica HISTÓRICO

---------------------------------------------------------------------------

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** ANTÓNIO RAPOSO COELHO

Casado/a com MARIA PIRES COELHO no regime de Comunhão geral

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45, Matosinhos

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** ESTADO

O Conservador

José Rodrigues

---------------------------------------------------------------------------

AP. 42 de 2000/02/22 – Aquisição HISTÓRICO

CAUSA : Sucessão

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** MANUELA PIRES DE COELHO DE MATOS

Casado/a com CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE MATOS no regime de Comunhão de

adquiridos

Morada: Praceta de São João, nº6, 1º Esq. Carcavelos Localidade: Oeiras

** ANTÓNIO VICTOR PIRES DE COELHO

Casado/a com MARIA VITÓRIA DA COSTA DE COELHO no regime de Comunhão de

adquiridos

Morada: Rua D. João de Castro, nº44, 2º dto. Trofa

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

* ANTÓNIO RAPOSO COELHO E MULHER MARIA PIRES COELHO, CASADOS NA COMUNHÃO

GERAL

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO.

O Conservador

José Rodrigues

___________________________________________________________________________ C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 1 -

www.predialonline.mj.pt 2016/10/17 15:46:28 UTC www.casapronta.mj.pt

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

______________________________________________________________________________________________

INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

AP. 34 de 2001/05/31 – Aquisição

PROVISÓRIO POR NATUREZA - alínea g) do n° 1

CAUSA : Compra

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS

Casado/a com BEATRIZ SILVA MATEUS sem convenção antenupcial (casamento a

14/01/1971)

Morada: Rua João da Silva, 4, 2º B, Vila Nova de Gaia

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** MANUELA PIRES DE COELHO DE MATOS

Casado/a com CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE MATOS no regime de Comunhão de

adquiridos

Morada: Praceta de São João, nº6, 1º Esq. Carcavelos Localidade: Oeiras

** ANTÓNIO VICTOR PIRES DE COELHO

Casado/a com MARIA VITÓRIA DA COSTA DE COELHO no regime de Comunhão de

adquiridos

Morada: Rua D. João de Castro, nº44, 2º dto, Trofa

INSCRIÇÃO G-2.

A Conservadora

Maria Sobral

---------------------------------------------------------------------------

AP. 35 de 2001/05/31 - Hipoteca Voluntária

PROVISÓRIO POR NATUREZA - alínea i) do n° 1 e b) do n° 2 HISTÓRICO

CAPITAL: 20.000.000,00 Escudos

MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 26.757.400,00 Escudos

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** "BANCO BAC, S.A." Sede: Rua Augusto, 2, Porto

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS e mulher BEATRIZ SILVA MATEUS, CASADOS SEM

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL (casamento a 14/01/1971)

Morada: Rua João da Silva, 4, 2° B, Vila Nova de Gaia

FUNDAMENTO: garantia de empréstimo JURO ANUAL: 5,929%, acrescido de 4% na

mora, a titulo de cláusula penal DESPESAS: 800 000$00 INSCRIÇÃO C-1.

A Conservadora

Maria Sobral

---------------------------------------------------------------------------

AP. 39 de 2001/07/11 - Hipoteca Voluntária

PROVISÓRIO POR NATUREZA - alínea i) do n° 1 e b) do n° 2

HISTÓRICO

CAPITAL: 20.000.000,00 Escudos

MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 26.757.400,00 Escudos

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** "BANCO BAC, S.A." Sede: Rua Augusto, 2, Porto

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS e mulher BEATRIZ SILVA MATEUS, CASADOS SEM

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL (casamento a 14/01/1971) Morada: Rua João da Silva, 4,

2° B, Vila Nova de Gaia

FUNDAMENTO: Abertura de crédito JURO ANUAL: 5,929%, acrescido de 4% na

mora, a titulo de cláusula penal DESPESAS: 800 000$00 INSCRIÇÃO C-2.

A Conservadora

Maria Sobral

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AVERB. - AP. 67 de 2001/10/24 - Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 34 de 2001/05/31 – Aquisição HISTÓRICO

A Conservadora

Maria Sobral ______________________________________________________________________________________________

C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 2 -

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

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INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

AVERB. - AP. 68 de 2001/10/24 - Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 35 de 2001/05/31 - Hipoteca Voluntária HISTÓRICO

A Conservadora

Maria Sobral

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 69 de 2001/10/24 - Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 39 de 2001/07/11 - Hipoteca Voluntária HISTÓRICO

A Conservadora

Maria Sobral

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AP. 21 de 2012/05/21 – Penhora HISTÓRICO

DATA DA PENHORA: 2012/05/14

QUANTIA EXEQUENDA: 5.156,99 Euros

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** "FAZENDA NACIONAL"

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS Casado/a com BEATRIZ SILVA MATEUS

Morada: Rua Sousa Miranda, nº 45

Localidade: Matosinhos

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

Anotação- AP. 40 de 2002/08/02 – Recusa HISTÓRICO

O cancelamento

O Conservador

Alexandre Martins

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AP. 1 de 2014/01/27 - Aquisição

CAUSA : Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** BEATRIZ SILVA MATEUS

Viúvo (a)

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

** DÁLIA SILVA MATEUS

Divorciado (a)

Morada: Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto.

Localidade: Santo Tirso

** CARLA SILVA MATEUS

Solteiro(a) , Maior

Morada: Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq.

Localidade: Maia

SUJEITO(S) PASSIVO(S)

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS QUE FOI C.C. BEATRIZ SILVA MATEUS, SEM CONVENÇÃO

ANTENUPCIAL (casamento a 14/01/1971)

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO.

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 12 de 2014/10/15 - Rectificação

DA APRESENT. 1 de 2014/01/27 - Aquisição

Sujeito activo é, apenas, Beatriz Silva Mateus

O Conservador

___________________________________________________________________________ C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 3 -

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

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INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

Alexandre Martins

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AP. 13 de 2014/10/15 - Hipoteca Voluntária

PROVISÓRIO POR NATUREZA - al. i) do nº 1 HISTÓRICO

CAPITAL: 50.000,00 Euros

MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 65.275,00 Euros

SUJEITO{S) ACTIVO(S):

** "BANCO BAC, S.A."

Sede: Rua Augusto, 2 Localidade: Porto

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** BEATRIZ SILVA MATEUS Viúvo (a)

Morada: Rua Sousa Miranda, 45, Matosinhos

Localidade: Matosinhos

FUNDAMENTO: Garantia de empréstimo JURO ANUAL: 4,85% acrescido de 4% em

caso de mora, a título de cláusula penal DESPESAS: 2000,00 EUR

O Conservador

Alexandre Martins

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AVERB. - AP. 8 de 2014/10/20 – Cancelamento

DA APRESENT. 21 de 2012/05/21 – Penhora HISTÓRICO

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 60 de 2015/04/05 - Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 13 de 2014/10/15 - Hipoteca Voluntária

O Conservador Artur

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 61 de 2015/04/05 – Cancelamento

DA APRESENT. 35 de 2011/05/31 - Hipoteca Voluntária HISTÓRICO

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 62 de 2015/04/05 – Cancelamento

DA APRESENT. 39 de 2011/07/11 - Hipoteca Voluntária HISTÓRICO

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AP. 11 de 2016/09/01 - Aquisição

PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92° n° 1 al. g)

SUJEITO(S) ACTIVO (S):

** COMPRAIMÓVEIS-COMPRA E REVENDA DE IMOVEIS, SA

Morada: Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2

Localidade: Mafamude - Vila Nova de Gaia

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** BEATRIZ SILVA MATEUS

Viúvo (a)

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

O(A) Ajudante, em substituição

Nuno Gonçalves

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 35 de 2016/09/18 – Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 11 de 2016/09/01 - Aquisição

O(A) Ajudante, em substituição

Nuno Gonçalves ______________________________________________________________________________________________

C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 4 -

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

______________________________________________________________________________________________

INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

REGISTOS PENDENTES

Não existem registos pendentes.

---------------------------------------------------------------------------

Certifico que sobre o prédio nº 3535 da freguesia de Leça da Palmeira, concelho de

Matosinhos, e de harmonia com o requerido na requisição nº 30045, as presentes

fotocópias estão de acordo com o original e constam de 5 folhas. Por ser verdade se passou a presente certidão que conferi e assino com a rubrica que uso

e autentico com o selo branco desta Conservatória.

CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE MATOSINHOS, 17 de outubro de 2016

O Oficial,

Nuno Gaspar

______________________________________________________________________________________________

C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 5 -

www.predialonline.mj.pt 2016/10/17 15:46:28 UTC www.casapronta.mj.pt

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IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO

DISTRITO: 21 - PORTO CONCELHO: 06 - MATOSINHOS FREGUESIA: 08 - LEÇA DA PALMEIRA

ARTIGO MATRICIAL: 0202 NIP:

Descrito na C.R.P. de: MATOSINHOS sob o registo n.º: 3535

LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO

Av./Rua/Praça: Rua Sousa Miranda N.º: 45 LUGAR: Leça da Palmeira CÓDIGO POSTAL: 4450-656

MATOSINHOS

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO

Tipo de Prédio: prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de utiliz. Independente

Afetação: Habitação N.º de pisos: 2 Tipologia/Divisões: 3

ÁREAS (em m2)

Área total do terreno: 123,0000 m2 Área de Implantação do edifício: 59.8000 m

2 Área bruta de construção:

106,8000 m2 Área bruta dependente: 0,0000 m

2 Área bruta privativa: 106,8000 m

2

DADOS DE AVALIAÇÃO

Ano de Inscrição na matriz: 2001 Valor patrimonial atual (CIMI): €84.058,25 Determinado no ano: 2009

Tipo de coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 106.563,00 Coordenada Y: 198.185,00

Mod 1 do IMI nº: 1186206 Entregue em: 2015/10/30 Ficha de avaliação nº: 1391700 Avaliada em: 2016/03/25

TITULARES

Identificação fiscal: 000 000 00 Nome: COMPRAIMÓVEIS - COMPRA E REVENDA DE IMOVEIS SA

Morada: RUA SOARES DOS REIS, N 15, 3.º, SALA 5.2, MAFAMUDE, VILA NOVA DE GAIA.

Tipo de titular: Propriedade plena Parte: 1/1 Documento: ESCRITURA PUBLICA DE 2016/09/08

Entidade: CN MARIA ALICE RIBEIRO TEIXEIRA

Impresso no Serviço de Finanças de MATOSINHOS em 2016-10-13

O Chefe de Finanças

Rogério António Pires

(Rogério António Pires)

CERTIDÃO DE TEOR

PRÉDIO URBANO

SERVIÇO DE FINANÇAS: 5678 - MATOSINHOS

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Ex.mo Senhor

Conservador da

Conservatória do Registo Predial de

Matosinhos

Beatriz Silva Mateus vem requerer a V.Ex.ª a rectificação do registo pedido pela AP 1

de 2014/01/27, no sentido de ficar a constar como única titular, pelo facto de os restantes

sujeitos activos não terem aceite a Herança por morte de António de Jesus Mateus, como se prova

pelas escrituras de repúdio juntas, e os mesmos não terem qualquer intervenção no pedido de

registo referido.

Beatriz Silva Mateus

CERTIFICO Que o presente documento está conforme o requerimento original apresentado nesta Conservatória e vai ser assinado e autenticado com o selo branco. Conservatória do Registo Predial de Matosinhos,

Escriturário, Elisa Henriques

Página 29 de 38

Cartório Notarial de Maria Alice Ribeiro Teixeira Notária

COMPRA E VENDA

No dia oito de Setembro de dois mil e dezasseis, perante mim, Notária Maria Alice Ribeiro Teixeira,

com Cartório na Rua Maestro Catarino Freitas, n.º 15, no Porto, compareceram:

PRIMEIRO BEATRIZ SILVA MATEUS, viúva, natural de Coimbra (Sé), Coimbra, residente na Rua Sousa

Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos.

NIF: 000 000 000.

SEGUNDO DRA. SÓNIA MARIA FELICIDADE DOS SANTOS, solteira, maior, natural da freguesia de Rio de

Galinhas, concelho de Marco de Canavezes, residente na Rua Marechal Saldanha, n.º 147, Porto:

Que outorga na qualidade de Procuradora “COMPRAIMÓVEIS – COMPRA E REVENDA DE

IMÓVEIS, S.A.”, NIF 000 000 000, com sede na Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2, freguesia

de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de

Vila Nova de Gaia sob o número 0000000; com o capital social de cinco milhões de euros; qualidade e

poderes que verifiquei por procuração arquivada a instruir a escritura lavrada a folhas 132 do livro de

notas número 152-A do extinto 14.º Cartório Notarial do Porto.

Verifiquei a identidade da segunda pelo meu conhecimento pessoal e a da primeira pela exibição do

seu bilhete de identidade número: 0000000 de 11/2/2003, emitido pelo S.I.C. de Lisboa.

DECLARARAM:

A primeira Outorgante declara vender à sociedade “COMPRAIMÓVEIS – COMPRA E REVENDA

DE IMÓVEIS, S.A.” o prédio urbano constituído pela moradia, classe B, tipo III, composta de 2

pavimentos e quintal, sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de

Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3535 (três mil

quinhentos e trinta e cinco) e inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º 0202 (duzentos e dois), pelo

preço de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

A segunda Outorgante, na qualidade de Procuradora de “COMPRAIMÓVEIS – COMPRA E

REVENDA DE IMÓVEIS, S.A.” declara comprar o referido imóvel, destinando o imóvel adquirido a

revenda.

EXIBIRAM:

Certidão emitida pela dita Conservatória do Registo Predial aos 29 de Agosto de 2016;

Caderneta Predial Urbana impressa no Serviço de Finanças do Porto – 13 Bairro em 19.06.2016;

Certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto em 9 de Agosto de 2016, por onde verifiquei

correspondência toponímica.

Fotocópia Certificada pela Advogada Flamínia Medusa, com cédula profissional n.º 0000, da certidão

emitida em 10 de Janeiro deste ano, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, comprovativa

de que a referida sociedade se encontra colectada pela actividade de compra e venda de bens

imobiliários - revenda dos adquiridos para esse fim, tendo no ano transacto exercido normal e

habitualmente aquela actividade, pelo que se encontra isenta do pagamento do IMT nos termos do

artigo 7.º do respectivo Código.

Foi esta escritura lida e o seu conteúdo explicado em voz alta aos outorgantes.

Imposto de selo liquidado: 1.1. - 1080,00 €; 15.1. - 25,00 €

Beatriz Silva Mateus Sónia Maria Felicidade dos Santos

A Notária, Maria Alice Ribeiro Teixeira Que a presente fotocópia, contendo uma folha, foi extraída da escritura exarada de folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas número vinte, deste Cartório, e está conforme o original. Porto, oito de Setembro de dois mil e dezasseis. A Ajudante,

Sandra Quaresma

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PROMESSA UNILATERAL DE VENDA

PRIMEIRA: COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda de Imóveis, S.A, NIPC: 000 000 000, com sede na

Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, matriculada

na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número 0000000, representada pelo

presidente do conselho de administração António Pedro Teixeira Valente, adiante designado por Primeira

Outorgante;

SEGUNDA: Beatriz Silva Mateus, viúva, natural de Coimbra (Sé), Coimbra, residente na Rua Sousa Miranda,

n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos, NIF: 000 000 000, BI n.º 000000 de 11/2/2003, emitido pelo SIC de

Lisboa, adiante designada por Segunda Outorgante.

ARTIGO 1.º

Declarou a Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, com tudo

o que o compõe, sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos,

descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3535 e inscrito na matriz predial respetiva

sob o n.º 0202.

ARTIGO 2.º

Pelo presente contrato a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante, ou a quem esta indicar, o

prédio identificado no artigo anterior, pelo preço de 127.500,00€.

ARTIGO 3.º

A presente promessa é válida até ao dia sete de Setembro de dois mil e dezassete.

ARTIGO 4.º

I - A marcação do dia, hora, Cartório Notarial e local em que deverá concretizar-se a respectiva escritura pública

de compra e venda compete à Segunda Outorgante, devendo a referida escritura realizar-se até ao último dia

previsto no Artigo 3º.

II - A Segunda Outorgante deverá notificar a Primeira Outorgante do dia, hora e local em que se deverá

concretizar a competente escritura pública de compra e venda, por carta registada com aviso de recepção, com a

antecedência, mínima de quarenta e cinco dias, não podendo em qualquer caso a outorga da dita escritura

pública de compra e venda efectivar-se após a data do terminus da presente promessa, ou seja, até ao dia sete de

Setembro de dois mil e dezassete.

ARTIGO 5.º

1- Caso a Segunda Outorgante não proceda à marcação da escritura de compra e venda supra mencionada, nos

exactos termos previstos no artigo anterior, e nessa medida, não intervenha, nos termos e prazos acima descritos,

na outorga da mesma, os efeitos da presente promessa cessarão imediatamente, sem necessidade de qualquer

interpelação por parte da Primeira Outorgante.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a Segunda Outorgante não tem direito, seja a que título for, a

qualquer tipo de compensação por parte da Primeira Outorgante, a cuja reclamação judicial ou extra judicial,

desde já, renuncia.

ARTIGO 6.º

Sempre que existir qualquer alteração de domicílio, os outorgantes comprometem-se a avisar, reciprocamente,

por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 7.º

O prédio urbano aqui prometido vender será transmitido livre de quaisquer ónus ou encargos.

ARTIGO 8.º

1- As despesas inerentes à transmissão da propriedade do prédio urbano identificado no artigo primeiro,

nomeadamente IMT, registos e escritura, serão por conta da Segunda Outorgante.

2 - O IMI devido durante a vigência do presente contrato, referente ao prédio urbano identificado no artigo

primeiro, será pago pela segunda outorgante à primeira outorgante no acto da escritura de compra e venda.

ARTIGO 9.º

Ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas deste contrato e, bem

assim, renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão deste requisito.

A presente promessa unilateral de venda foi feita no Porto, aos 05 dias do mês de Outubro de 2016, foi elaborada

em dois exemplares de igual valor e depois de lido será assinado por todos os intervenientes, que declaram achá-

la conforme a sua vontade, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

A Primeira Outorgante:

António Pedro Teixeira Valente A Segunda Outorgante:

Beatriz Silva Mateus

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CONTRATO DE COMODATO PRIMEIRA: COMPRAIMÓVEIS - Compra e Revenda de Imóveis, S.A, NIPC: 000 000 000, com

sede na Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de

Gaia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número

0000000, representada pelo presidente do conselho de administração António Pedro Teixeira Valente,

adiante designado por Primeira Outorgante;

SEGUNDA: Beatriz Silva Mateus, viúva, natural de Coimbra (Sé), Coimbra, residente na Rua Sousa

Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos, NIF: 000 000 000, BI n.º 000000 de 11/2/2003,

emitido pelo SIC de Lisboa, adiante designada por Segunda Outorgante.

ARTIGO 1.º

Declarou a Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação,

com tudo o que o compõe, sito na Rua Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho

de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3535 e inscrito

na matriz predial respetiva sob o n.º 0202.

ARTIGO 2.º

A Comodante empresta à comodatária, até ao dia sete de Setembro de dois mil e dezassete, o prédio

urbano identificado no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

A Comodatária obriga-se a restituir à Comodante o prédio urbano emprestado, assim que decorra o

prazo mencionado na cláusula anterior.

ARTIGO 4.º

A Comodatária fica expressamente proibida de permitir a utilização (total ou parcial) emprestar ou por

qualquer outra forma ceder a terceiros o prédio urbano objecto do presente contrato.

ARTIGO 5.º

Fica expressamente estipulado que a Comodatária não pode, em circunstância alguma, estabelecer

quaisquer ónus e/ou encargos sobre o prédio urbano supra identificado, obrigando-se, ainda, avisar

imediatamente a Comodante, por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha

conhecimento que qualquer terceiro se arroga dos direitos sobre o aludido prédio urbano.

ARTIGO 6.º

Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que a Comodante tem de exigir a restituição

do aludido prédio urbano, fixa-se desde já a cláusula penal de 100,00 € (cem euros), por cada dia de

atraso na referida entrega.

ARTIGO 7.º

A cláusula penal fixada no artigo anterior não obsta que a Comodante exija uma indemnização pelo

dano excedente.

Declaram as Primeira e Segunda outorgantes que aceitam o presente contrato de comodato, nos termos

acima exarados.

Lisboa, 08 de Setembro de 2016

A Primeira Outorgante:

António Pedro Teixeira Valente

A Segunda Outorgante:

Beatriz Silva Mateus

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Processo: (…)

Instância Central Cível – Juiz 2

Exmo. Senhor

Juiz de Direito

Os Autores Bernardo Mateus Gonçalves, Afonso Silva Mateus e Catarina Mateus de

Almeida, melhor identificados nos presentes autos, vêm requerer junção aos autos de documento

comprovativo do Registo da presente acção.

Espera Deferimento,

Juntam: 1 documento e duplicados legais.

O Advogado,

Tobago Trinidad

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

______________________________________________________________________________________________

DESCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

URBANO

DENOMINAÇÃO: Bairro de Santa Clara

SITUADO EM: Leça da Palmeira

ÁREA TOTAL: 123 M2

ÁREA COBERTA: 63,95 M2

ÁREA DESCOBERTA: 59,05 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 81.020,00 Euros

MATRIZ nº: 0202

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:

- Moradia 418, Classe B, Tipo III, composta de 2 pavimentos e quintal. (

Desanexado do nº 13 756, fls. 51 do B-40 )

O (A) Conservador(a)

Sofia Ribeiro

---------------------------------------------------------------------------

Conservatória do Registo Predial de Matosinhos

OFICIOSO

AP. 4249 de 2009/03/26 2009/04/08 16:15:54 - ANOTAÇÃO

A desanexar uma parcela de terreno com a área de 19 m2, que vai constituir

o prédio n.º 4701/Leça da Palmeira.

O (A) Conservador(a)

Sofia Ribeiro

---------------------------------------------------------------------------

AP. 1 de 2014/01/27 - Aquisição

CAUSA : Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** BEATRIZ SILVA MATEUS

Viúvo (a)

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

** DÁLIA SILVA MATEUS

Divorciado (a)

Morada: Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto.

Localidade: Massamá – Sintra

** CARLA SILVA MATEUS

Solteiro(a) , Maior

Morada: Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq.

Localidade: Aveiro

SUJEITO(S) PASSIVO(S)

** ANTÓNIO DE JESUS MATEUS QUE FOI C.C. BEATRIZ SILVA MATEUS, NA COMUNHÃO DE

ADQUIRIDOS

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO.

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 12 de 2014/10/15 - Rectificação

DA APRESENT. 1 de 2014/01/27 - Aquisição

Sujeito activo é, apenas, Beatriz Silva Mateus ______________________________________________________________________________________________

C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 1 -

www.predialonline.mj.pt 2016/11/15 11:02:15 UTC www.casapronta.mj.pt

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Conservatória do Registo Predial de Freguesia Leça da Palmeira

Matosinhos 3535/19991206

______________________________________________________________________________________________

INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES

O Conservador

Alexandre Martins

---------------------------------------------------------------------------

AP. 11 de 2016/09/01 - Aquisição

PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92° n° 1 al. g)

SUJEITO(S) ACTIVO (S):

** COMPRAIMÓVEIS-COMPRA E REVENDA DE IMOVEIS, SA

Morada: Rua Soares dos Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2

Localidade: Mafamude - Vila Nova de Gaia

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

** BEATRIZ SILVA MATEUS

Viúvo (a)

Morada: Rua Sousa Miranda, n.º 45

Localidade: Matosinhos

O(A) Ajudante, em substituição

Nuno Gonçalves

---------------------------------------------------------------------------

AVERB. - AP. 35 de 2016/09/18 – Conversão em Definitiva

DA APRESENT. 11 de 2016/09/01 - Aquisição

O(A) Ajudante, em substituição

Nuno Gonçalves

---------------------------------------------------------------------------

AP. 2 de 2016/11/11 – Acção

PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92º nº1 al. a)

SUJEITO(S) ACTIVO(S):

** BERNARDO MATEUS GONÇALVES, AFONSO SILVA MATEUS E CATARINA MATEUS DE

ALMEIDA Sede: Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira, em Matosinhos

SUJEITO(S) PASSIVO{«(S):

** CARLA SILVA MATEUS sede: Rua Francisco Silva, n.º 3, 4.ºEsq., Maia

DÁLIA SILVA MATEUS sede: Largo Santo Estêvão, n.º 46, 3ºDto., Santo Tirso

BEATRIZ SILVA MATEUS sede: Rua Sousa Miranda, n.º 45, Leça da Palmeira,

Matosinhos

COMPRAIMÓVEIS – COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, S.A. sede: Rua Soares dos

Reis, n.º 15, 3.º, sala 5.2, Mafamude, Vila Nova de Gaia,

PEDIDO: Sentença que reconheça o direito de propriedade da herança por

óbito de António de Jesus Mateus sobre o imóvel, livre de quaisquer ónus ou

encargos, em compropriedade com Beatriz Silva Mateus e sem determinação de

parte ou direito, com a consequente restituição do imóvel à esfera jurídica

dos seus legítimos proprietários, e que declare a nulidade da compra e

venda efectuada entre a quarta e a terceira Ré, registada sob a

Ap.11/20160901, com todas as consequências legais.

O(A) Conservador (a)

Maria Ribeiro

---------------------------------------------------------------------------

REGISTOS PENDENTES

Não existem registos pendentes.

---------------------------------------------------------------------------

Certifico que sobre o prédio nº 3535 da freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, e de

harmonia com o requerido na requisição nº 30145, as presentes fotocópias estão de acordo com o original

e constam de 2 folhas.

Por ser verdade se passou a presente certidão que conferi e assino com a rubrica que uso e autentico com

o selo branco desta Conservatória.

CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE MATOSINHOS, 15 de novembro de 2016

O Oficial,

Nuno Gaspar

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C. R. P. Matosinhos Informação em vigor Página – 2 -

www.predialonline.mj.pt 2016/11/15 11:02:15 UTC www.casapronta.mj.pt

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Ex.mo Senhor

Juiz de Direito da

Instância Central – 2.ª Secção Cível de

PÓVOA DE VARZIM

Processo: (…)

Instância Central Cível – Juiz 2

COMPRAIMÓVEIS - COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, S.A., R., nos autos à

margem referenciados, vem apresentar a sua contestação, com os seguintes

FUNDAMENTOS:

1 - Há já alguns anos que o aqui subscritor percorre as lides jurídicas e nunca tinha

presenciado tamanho descaramento;

2 - Com efeito, nunca o aqui subscritor tinha encontrado uma petição inicial em que os AA.

fundassem a sua pretensão num tão descarado e inominado rol de vigarices (perdoe-se-nos o

plebeísmo, mas se os bois têm nome ...);

3 - Vigarices essas, reconhecidas, assumidas, difundidas - parece até que com orgulho – e

invocadas vibrantemente como razões éticas que (pela visão distorcida de quem as propala) não

podem deixar de levar à condenação da R.;

4 - Enfim, tristes sinais dos tempos…

TERMINADO O DESABAFO, AÍ VÃO AS RAZÕES DA RÉ:

5 - São falsos os factos e as asserções jurídicas - ou pelo menos o sentido que de ambos se

pretende retirar - constantes dos arts. 18º, 19º, 20º, 22º, 24º, 25º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º,

36º, 37º e 38º, todos da P.I., pelo que vão os mesmos individual e especificadamente impugnados;

6 - A R. desconhece e não tem obrigação de conhecer os factos constantes dos arts. 1º a 17º,

21º, 22º, 26º, 28º, todos da P.I., pelo que vão os mesmos individual e especificadamente impugnados;

7 - De facto, a R. desconhece - como não é difícil de acreditar - a extraordinária história

familiar vertida na P.I.;

8 - Todavia, quase por diletantismo, não evita alguns comentários acerca do comportamento

dos intervenientes que revelam à saciedade a sua índole e demonstram quão credíveis são as aleivosias

que na P.I. se dirigem à R.;

9 - Com efeito, é espantosa a desonestidade que o comportamento dos ditos intervenientes

revela;

10 - Mas, mais surpreendente, é a ligeireza e a leviandade com que a dita história é contada ao

tribunal;

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11 - Na verdade, o que a este propósito é contado na P.I. evidencia uma prática pensada e

orquestrada entre todos os lá referenciados, com contornos evidentemente criminais, destinada a

enganar algum incauto.

12 - E enganaram, pelo menos, os netos do Sr. António de Jesus Mateus, pois foi claramente

intenção da Sra. D. Beatriz e das suas filhas preterir os Autores relativamente à herança do falecido;

13 - De qualquer forma, apesar do esforço, e, reconheça-se, do talento evidenciado, a

estratégia desenvolvida não pode produzir os frutos pretendidos;

14 - É que o vendedor não pode opor a nulidade decorrente da venda ao comprador de boa fé;

15 - Ora, só por graça, podem os AA. dizer que a R. não foi um comprador de boa fé;

16 - Pois que, para que isso fosse verdade, era necessário que a R. tivesse tido conhecimento

da novela mexicana (de pendor trágico-cómico) que se descreve na P.I.;

17 - Ora, certamente ninguém acredita que uma sociedade cujo objecto é a compra e venda de

imóveis, sediada em Vila Nova de Gaia, e que adquire todos os anos centenas de imóveis estivesse a

par dos dislates familiares ali descritos;

18 - Na verdade, a R. limitou-se - como sempre - a verificar o descrito na certidão comercial

do prédio;

19 - Tendo constatado que a Sra. D. Beatriz Silva Mateus figurava como única proprietária do

prédio em apreço;

20 - Sendo certo que, na altura, nada indiciou aos legais representantes da R. que a vendedora

fosse mentirosa, desonesta ou tivesse qualquer outro defeito de carácter que a P.I. agora evidencia;

21 - Mas, pelo menos na óptica da R., mais grave que a epopeia familiar são as falsidades

vertidas na P.I. e que lhe dizem directamente respeito;

22 - A R. é uma sociedade conceituada e respeitada no mundo imobiliário;

23 - A R. tem por actividade exclusiva a compra e revenda de imóveis;

24 - A R. nunca emprestou nem empresta dinheiro a quem quer que seja;

25 - A R. não conhece, nem nunca ouviu falar em nenhum Manuel Vilão;

26 - Nem a R., nem qualquer colaborador da R. alguma vez pressionou a Sra. D. Beatriz

Mateus a vender o quer que fosse;

27 - Como facilmente se percebe, o que mais há por aí são bons imóveis para comprar;

28 - Mas faltaria que a R., para desenvolver o seu negócio, precisasse de pressionar quem quer

que fosse;

29 - A infâmia não tem limites;

30 - Foi a Sra. D. Beatriz Mateus que solicitou à R. que lhe permitisse readquirir o imóvel,

uma vez que estava ligada sentimentalmente ao mesmo, pelo menos assim - certamente mentindo,

alegou;

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31 - Ora, perante o dito pedido, a R. limitou-se a prever uma margem de rentabilização que

cobrisse a imobilização a que o imóvel iria ser sujeito, e continuar a nele habitar conforme o acordado,

permitindo que a Sra. D. Beatriz Mateus pudesse readquirir o imóvel durante o ano subsequente;

32 - É pois absolutamente falso tudo quanto se diz a esse propósito na P.I.

Termos em que:

Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada

e, em consequência, absolver-se a R. do pedido.

Valor: o da acção

Junta: duplicados legais, procuração e documento comprovativo do pagamento da taxa devida.

Prova Testemunhal:

1ª- Ana Rita Costa Garcia, solteira, administrativa, com domicílio profissional na Rua Soares dos Reis,

n.º 15, 3.º, sala 5.2, Mafamude, Vila Nova de Gaia;

2ª- Sónia Maria Felicidade dos Santos, casada, jurista, residente na Rua Marechal Saldanha, n.º 147,

Porto.

O Advogado

Adamastor do Bojador

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DESPACHO

*

Dispensa de audiência prévia:

Ao abrigo do disposto no artigo 593.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e uma vez que a audiência

prévia se destinaria apenas às finalidades previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo

591.º, do mesmo diploma legal, dispensa-se a sua realização.

*

Saneamento:

O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

Não existem nulidades que invalidem todo o processo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se

devidamente patrocinadas por advogado.

Não existem quaisquer outras exceções ou questões prévias de que cumpra decidir e obstem

ao conhecimento do mérito da causa.

*

Objeto do litígio:

Na presente ação pretende-se indagar se deve ser reconhecido o direito de propriedade da

herança por óbito de António de Jesus Mateus sobre o imóvel sito na Rua Sousa Miranda, n.º

45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, livre de quaisquer ónus ou

encargos, em compropriedade com Beatriz Silva Mateus e sem determinação de parte ou

direito, com a consequente restituição do imóvel à esfera jurídica dos seus legítimos

proprietários.

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Enunciação dos Temas de Prova:

1) Falsidade das declarações constantes das escrituras de repúdio e intenção das 1ª e 2ª Rés ao

produzir tais declarações;

2) O conhecimento das 1ª e 2ª Rés da qualidade de herdeiros dos Autores;

3) Intenção das 3ª e 4ª Rés ao celebrar a escritura de compra e venda do imóvel sito na Rua

Sousa Miranda, n.º 45, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.

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Prova:

Admito os róis de testemunhas constantes a fls. (…) e o documento junto a fls. (…), sendo

que as testemunhas serão a apresentar pela parte, caso não tenha sido requerida a sua

notificação tal como exige o artigo 507º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.

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Nos termos do disposto no artigo 155º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, as audiências finais serão

sempre gravadas.

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Designa-se o dia 20 de janeiro de 2017, pelas 9h30, para a realização da audiência final, sem

prejuízo do disposto no artigo 151.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

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Póvoa de Varzim, 19 de dezembro de 2016

O Juiz de Direito

(assinatura)