PROVA ORAL Direito Penal · 2020. 7. 13. · Direito Penal Aula 01 2 DIREITO PENAL EDITAL...

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DIREITO PENAL

EDITAL UNIFICADO: TJMG/TJPR/TJRJ/TJRS

Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 1, Saraiva, 26ª

Edição, 2020; CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, JusPodivm,

13ª Edição, GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III,

14º edição, Impetus, 2017; MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral, Método,

13ª Edição, 2019. 2020; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.

Forense, 17ª Edição, 2019.

Parte Geral: Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Princípios Penais. Da aplicação da lei penal. Do crime (arts. 13 a 25 do Código

Penal). Tipicidade. Da culpabilidade. Da Imputabilidade penal (arts. 26 a 28 do

Código Penal). Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal). Das penas e

dos regimes de cumprimento (arts. 32 a 95 do Código Penal). Da suspensão

condicional da pena. Do livramento condicional. Medidas de segurança (arts. 96 a

99 do Código Penal). Da ação penal (arts. 100 a 106 do Código Penal). Da extinção

da punibilidade (arts. 107 a 120 do Codigo Penal).

1. Quais as teorias quanto ao tempo do crime e qual a adotada pelo Código Penal

brasileiro?

Existem três:

a) teoria da atividade, considerando praticado o delito no momento da conduta, não

importando o instante do resultado;

b) teoria do resultado, reputando cometido o crime no momento do resultado;

c) teoria mista ou da ubiquidade, adotando que o momento do crime pode ser tanto o

da conduta, quanto o do resultado.

Adotamos, segundo demonstra o art. 4.º do Código Penal, a teoria da atividade.

Assim, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou

omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

Exemplo: O tiro é efetuado quando o autor era menor de 18 anos. A vítima falece

depois da maioridade. Será aplicado, nessa situação, o Estatuto da Criança e do

Adolescente.

2. Quais as teorias quanto ao lugar do crime e qual a adotada pelo Código Penal

brasileiro?

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Existem, igualmente, três teorias:

a) atividade, considerando local do delito aquele onde foi praticada a conduta (atos

executórios);

b) resultado, reputando o lugar do crime como sendo aquele onde ocorreu o resultado

(consumação);

c) mista ou da ubiquidade, aceitando como lugar do crime tanto onde houve a conduta,

quanto onde se deu o resultado.

Adota o art. 6.º do Código Penal a teoria mista.

3. No que consiste o Princípio da Territorialidade?

O Princípio da Territorialidade (art.5 do CP): aplica-se a lei do local do crime. É a

regra. Vem a ser excepcionada pela intraterritorialidade (casos de imunidades

diplomática e consular).

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de

direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

4. No que consiste o Princípio da Nacionalidade Ativa?

Temos, no Brasil, como regra, o princípio da Territorialidade. Porém,

excepcionalmente, nossa legislação permite a punição de atos cometidos no estrangeiro.

Um deles é o Princípio da Nacionalidade ativa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito

ativo. V.g. art.7, II, b do CP.

5. No que consiste o Princípio da Defesa?

Princípio da Defesa (Real/ Proteção): Aplica-se a lei da nacionalidade da vítima

ou do bem jurídico. V.g. art.7, I, a, b, c do CP.

6. No que consiste o Princípio da Justiça Penal Universal?

Outro, é o Princípio da Justiça Penal Universal (Cosmopolita): O agente fica

sujeito à lei penal do país em que for encontrado. V.g. art.7, II, a do CP.

7. No que consiste o Princípio do Pavilhão?

Outro ainda, Princípio da representação (subsidiariedade/ Pavilhão/ Bandeira): A

lei nacional aplica-se ao crime praticado em aeronave e embarcações privadas, quando

no estrangeiro, e aí não sejam julgadas. V.g.. Art7, II, c do CP.

8. Como se explica a previsão de compensação de penas impostas no Brasil com

pena cumprida no estrangeiro diante da proibição da dupla punição?

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Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro

faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. Incide a vedação à dupla

punição.

Entretanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator,

ingressando no País, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou

absolvido no exterior. Trata-se do princípio da compensação, que atenua o bis in idem

diante da exceção da vedação de punição mais de uma vez pelo mesmo fato.

Desse modo, se houver penas homogêneas (duas privativas de liberdade, por

exemplo), haverá compensação direta. De outra banda, se heterogêneas, aplica-se a

equidade (senso de justiça).

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo

crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

9. No que consiste o Princípio da Intervenção Mínima?

O direito penal deve ser aplicado quando necessário. Nesse passo, deve ser

valorado em dois subprincípios:

a) Fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais importantes devem ser

protegidos e os ataques mais intoleráveis punidos.

b) Subsidiariedade: o Direito Penal é o último instrumento para proteger os bens

jurídicos (ultima ratio).

10. O que se entende por Princípio da Responsabilidade Pessoal?

A responsabilidade deve sopesar naquele indivíduo que perpetrou o ilícito.

Obs: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (em crimes ambientais e

econômicos) seria a exceção.

11. O que se entende por Princípio da Responsabilidade Subjetiva? Há exceções?

O indivíduo só pode ser punido se o fato foi por ele querido (dolo direto), aceito

(dolo indireto) ou previsível (culpa).

Obs: Temos 3 exceções: embriaguez não acidental completa (actio libera in

causa), rixa e responsabilidade penal da pessoal jurídica.

12. O que se entende por Princípio da Humanidade?

A pena deve respeitar os direitos fundamentais do condenado enquanto ser

humano.

Não pode, assim, violar a sua integridade física ou moral (CF, art. 5.º, XLIX).

Da mesma forma, o Estado não pode dispensar nenhum tipo de tratamento cruel,

desumano ou degradante ao preso.

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Com esse propósito, o art. 5.º, XLVII, da Constituição Federal proíbe as penas de

morte, de trabalhos, forçados, de banimento e cruéis, bem como a prisão perpétua.

13. O que significa individualização da pena?

Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata

medida punitiva pelo que fez.

Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os

parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido.

Significa que as penas devem ser harmônicas à gravidade da infração penal

cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na

cominação das penas nos tipos penais incriminadores.

14. Qual o conceito analítico de crime?

O critério analítico de crime, também chamado de formal ou dogmático, se funda

nos elementos que compõem a estrutura do crime.

Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico,

ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição quadripartida é claramente

minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas

consequência da sua prática.

Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do

crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros,

Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar

Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.

Quem aceita um conceito tripartido de crime tanto pode ser clássico

(causalista) como finalista.

Por fim, há autores que adota uma posição bipartida, pois entendem o crime

como fato típico e ilícito. Constam desse rol René Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus e

Julio Fabbrini Mirabete, entre outros.

Para os seguidores dessa teoria bipartida, a culpabilidade deve ser excluída da

composição do crime, uma vez que se trata de pressuposto de aplicação da pena.

Atualmente a teoria tripartida é a mais aceita, seja entre causalistas, finalistas,

adeptos da teoria social da ação e funcionalistas.

15. Qual a principal diferença entre as teorias finalista e causalista (ou clássica),

relativamente à estrutura do crime?

A distinção entre os perfis clássico e finalista reside, principalmente, na

alocação do dolo e da culpa, e não em um sistema bipartido ou tripartido relativamente

à estrutura do delito. No causalismo o dolo e culpa estão situados na culpabilidade. O

finalismo, de Hans Welzel, transferiu o dolo e a culpa para a conduta.

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16. Em uma visão analítica, o Código penal adotou o conceito bipartido ou

tripartido?

Não há resposta segura para esta questão.

O Código Penal de 1940, em sua redação original, acolhia um conceito tripartido

de crime, relacionado com o sistema clássico. Eram, portanto, elementos do crime o fato

típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Para alguns autores a situação mudou com a edição da Lei 7.209/1984,

responsável pela redação da nova Parte Geral do Código Penal. A partir de então, teria

sido adotado um conceito bipartido de crime, ligado obrigatoriamente à teoria finalista da

conduta. Esta conclusão advém de algumas passagens do Código.

Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”,

enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal”. Dessa forma,

crime seria o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a

imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade,

bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude.

Ainda, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em

seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da

culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1.º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

Assim sendo, é necessário que o fato típico seja ilícito para a existência do crime. Ausente

a ilicitude, não há crime.

Mas isso não é claro e não há um conceito analítico de crime no Código Penal,

ficando para a doutrina este encargo.

17. Quais as teorias existentes sobre a relação de causalidade?

Destacam-se três teorias na busca de definir a relação de causalidade:

1.ª teoria: Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das

condições, ou teoria da conditio sine qua non. Para essa teoria, causa é todo fato humano

sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

2.ª teoria: Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição

qualificada, ou teoria individualizadora. Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só

necessário, mas adequado à produção do resultado. Para que se possa atribuir um

resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente

indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização. Não basta contribuir

de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

3.ª teoria: Teoria da imputação objetiva. Tem por finalidade imputar ao agente a prática

de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente,

um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

18. Qual a teoria adotada pelo código penal?

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Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se

extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido”.

Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da

causalidade adequada

19. Quando advém uma causa relativamente independente, superveniente, que por

si só produz o resultado, o agente que praticou os atos anteriores vai responder

por algo?

É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de

causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o

resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que,

internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um

incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto

para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o

transportava.

Nestes exemplos, dependendo da intenção do agente, o mesmo vai responder por

tentativa de homicídio ou lesão corporal.

20. Qual a diferença básica entre crime e contravenção?

Tanto o crime quanto a contravenção são espécies de infração penal.

A diferença no direito brasileiro não é ontológica ou essencial, situando-se, tão

somente, no campo da pena.

Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as

contravenções, no máximo, implicam em prisão simples.

Outras diferenças:

a) a lei brasileira somente se aplica a contravenções praticadas no território nacional.

b) Não se pune a tentativa da contravenção;

c) O crime é punido com penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e

multa, enquanto as contravenção são sancionadas com prisão simples e multa;

d) Nas contravenções penais a pena de prisão simples não pode ser superior a 5 anos.

21. O que é abolitio criminis?

Trata-se do fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar

crime determinado fato (exemplos: deixaram de ser consideradas condutas criminosas o

adultério, a sedução e o rapto consensual, em face da edição da Lei 11.106/2005).

22. É possível ao Judiciário a combinação de leis para beneficiar o réu ? Qual a

posição do STJ e do STF?

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de combinação de

leis penais, editando a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n.

11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja

mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada

a combinação de leis.”

Em 07 de novembro de 2013, o STF outra vez apreciou o tema e, no Plenário, por

maioria de votos, vedou a combinação de leis penais (RE 600.817-MS, rel. Ricardo

Lewandowski).

A combinação de leis penais é vedada no Brasil, para não proporcionar ao Poder

Judiciário uma indevida invasão na atividade legislativa do Parlamento.

23. Aplica-se a lei nova durante a atividade executória do crime permanente?

Aplica-se.

Exemplificando: se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em

cativeiro, havendo a entrada em vigor de uma lei nova, aumentando consideravelmente

as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito

está em plena consumação.

É o teor da Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime

continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da

continuidade ou da permanência”.

24. Qual a diferença entre lei excepcional e lei temporária?

Excepcionais são as leis feitas para durar enquanto um estado anormal ocorrer.

Cessam a sua vigência ao mesmo tempo em que a situação excepcional também terminar.

Exemplo: durante o estado de calamidade pública decretado em uma localidade devastada

por alguma catástrofe, podem-se aumentar as penas dos crimes contra o patrimônio para

buscar evitar os saques.

Temporárias são as leis editadas com período certo de duração, portanto, dotadas

de autorrevogação. Assim, por exemplo, a lei feita para valer por um prazo de seis meses.

25. O que são normas penais em branco?

São as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um

complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder

ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada.

Norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea): é a que

possui complemento extraído de norma hierarquicamente inferior. Ex. Art. 1º, p.u. lei de

drogas e Portaria 344/98 da Anvisa.

Norma penal em branco imprópria (em sentido amplo ou homogênea): é a que

possui complemento extraído de norma de igual hierarquia, emanada da mesma instância

legislativa..

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26. O que são normas penais em branco ao quadrado?

Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal) exige um

complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro

ato normativo.

É o caso do art. 38 da Lei 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar

floresta considerada de preservação permanente. O conceito de floresta de preservação

permanente é obtido no Código Florestal, que, dentre várias disposições, estabelece uma

hipótese em que a área de preservação permanente será assim considerada após

declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.

27. O que são normas penais duplamente em branco?

Ocorre quando tanto o preceito primário, quanto o secundário exigem

complementação.

Exemplo:

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os

arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

28. O que é crime consumado?

A consumação delitiva ocorre quando o autor concretiza todas as elementares

descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora.

Art. 14, I, CP. Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal.

29. O que é crime tentado?

A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por

circunstâncias alheias à vontade do agente

Art. 14, II, CP. Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente.

30. O que é desistência voluntária e arrependimento eficaz?

Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de

modo voluntário.

Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou

impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo

executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que

estavam à sua disposição para a consumação.

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No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os

atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas

a impedir a produção do resultado.

Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café

“preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua

conduta inicial.

31. O que é arrependimento posterior?

Arrependimento posterior é a causa obrigatória de diminuição da pena que ocorre

quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça,

voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o

dano provocado por sua conduta.

Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por

ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

32. Fale sobre o erro de tipo e seus efeitos, se escusável ou inescusável.

O agente desconhece a situação fática, o que lhe impede o conhecimento de um

ou mais elementos do tipo penal. Não sabe o que faz.

Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente

nele teria incidido.

Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo,

se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida

por lei.

33. Fale sobre o erro de proibição e seus efeitos.

O agente conhece a realidade fática, mas não compreende o caráter ilícito da sua

conduta. Sabe o que faz, mas não sabe que viola a lei penal O sujeito conhece a existência

da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo,

ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

Erro de proibição escusável: O sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se

esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências

ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter

ilícito do fato. Exclui a culpabilidade em razão da ausência da potencial consciência da

ilicitude.

Erro de proibição inescusável: poderia ser evitado com o normal esforço de

consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a

compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve

ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

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34. O que são descriminantes putativas?

Art. 20, §1º, CP. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há

isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo significa imaginário,

suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro.

Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que

aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não

estão. Esse parágrafo trata do erro de tipo permissivo, que incide sobre a situação de fato.

Apesar da rubrica imprecisa do dispositivo legal, existem duas espécies de

descriminantes putativas:

e) O erro de proibição indireto (erro de permissão): ocorre quando, no caso concreto,

o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência

ou limites de uma norma permissiva. Nesse caso não há qualquer equívoco com relação

à situação fática, mas o sujeito acredita que pode agir pois está acobertado por uma das

excludentes de ilicitude. Como não é tratada especificamente no § 1º do art. 20, a doutrina

entende que se aplica o art. 21, caput. Exemplo. Homem espancado e humilhado na

presena da esposa e filhos, mas com forças pra revisar, esfaqueia o agressor pelas costas,

após já ter cessado a agressão.

f) O erro de tipo permissivo (é o previsto neste § 1º): A falsa percepção da realidade

recai sobre os pressupostos fáticos e não sobre a existência ou limites da excludente. Aqui

o questionamento é: essa espécie constitui erro de tipo ou de proibição? Atualmente

predomina o entendimento da teoria limitada da culpabilidade, que afirma que a

descriminante putativa fática possui natureza jud´ridica de erro de ipo, excluindo, por

óbrio, o dolo e, se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.

Exemplo. A encontra B, seu desafeto. B insere a mão no bolo. A imagina que B está

sacando uma arma e dispara primeiro, matando o suposto agressor, que, na verdade, tirava

um lenço do bolso.

35. Quais os elementos do fato típico?

Os elementos integradores do fato típico são:

a) Conduta

b) Resultado naturalístico

c) Relação de causalidade

d) tipicidade

36. Defina o que seria tipicidade?

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Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e o modelo

descrito no tipo penal incriminador.

37. Dentro do tema tipicidade, defina adequação típica imediata e mediata

A adequação típica imediata ocorre quando o fato se subsume imediatamente

no modelo legal, sem a necessidade da concorrência de qualquer outra norma, como, por

exemplo, matar alguém: essa conduta praticada por alguém amolda-se imediatamente ao

tipo descrito no art. 121 do CP, sem precisar do auxílio de nenhuma outra norma jurídica.

Já a adequação típica mediata, a conduta humana não se enquadra prontamente na

lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a

interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se

dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios, que exige a

conjugação do tipo de proibição violado com a norma extensiva do art. 13, § 2º, e suas

alíneas.

38. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal? Justifique

Sim, o princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade.

Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é

constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.

Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação

entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a

tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).

Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.

39. O princípio da adequação social afasta a tipicidade? Justifique.

De acordo com esse princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão

da tipicidade, pela ausência da tipicidade material, não pode ser considerado criminoso

o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento

social de Justiça.

É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da

circuncisão realizada pelos judeus.

40. De acordo com o CP defina o que seria dolo.

Cuida-se da vontade e consciência de realizar os ementos do tipo incriminador.

Pela definição do nosso Código Penal, o crime é considerado doloso “quando o

agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I).

Essa previsão legal equipara dolo direto e dolo eventual, o que não impede,

contudo, que o aplicador da lei considere sua distinção ao fazer a dosimetria da pena.

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41. Defina o dolo direto.

No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A

vontade do agente é dirigida à realização do fato típico. O objeto do dolo direto é o fim

proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à

realização do fim pretendido.

42. Defina dolo eventual.

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo,

mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado

(art. 18, I, in fine, do CP), isto é, não se importando com sua ocorrência.

No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como

possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo, por considerar mais

importante sua ação que o resultado.

43. O que seria um crime culposo.

A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta

produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

O conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente do tipo de injusto

doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito, enquanto no injusto culposo

pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante,

quase sempre lícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na

divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada,

em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.

44. Quais são as modalidades da culpa.

Imprudência, negligência e imperícia.

Tanto na imprudência quanto na negligência há a inobservância de cuidados

recomendados pela experiência comum no exercício dinâmico do quotidiano humano. E

a imperícia, por sua vez, não deixa de ser somente uma forma especial de imprudência ou

de negligência.

45. Defina imprudência.

É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem

observância das cautelas necessárias.

É a ação intempestiva e irrefletida.

A imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter

comissivo.

Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade,

precipitação, insensatez ou imoderação do agente. Imprudente é, por exemplo, o

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motorista que, embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, com visível

diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios.

46. Defina negligência.

A negligência, por sua vez, é a displicência no agir, a falta de precaução, a

indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz.

É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o

que deveria ser feito antes da ação descuidada.

Negligente será, por exemplo, o motorista de ônibus que trafegar com as portas

do coletivo abertas, causando a queda e morte de um passageiro.

Nessa hipótese, o condutor omitiu a cautela de fechar as portas antes de

movimentar o coletivo, causando o resultado morte não desejado.

47. Defina imperícia.

Por fim, a imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou

insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício.

A inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora do campo

profissional ou técnico tem sido considerada, pela jurisprudência brasileira, na

modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso, mas não como

imperícia.

48. Quais são as espécies de culpa.

Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente

conhece a perigosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como

possível (previsibilidade), mas age deixando de observar a diligência a que estava

obrigado, porque confia convictamente que ele não ocorrerá. Quando o agente, embora

prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante de

culpa consciente não de dolo eventual.

Por outro lado, a ação sem previsão do resultado previsível constitui a chamada

culpa inconsciente, culpa ex ignorantia. Na culpa inconsciente, apesar da possibilidade

de previsibilidade ex ante, não há a previsão por descuido, desatenção ou simples

desinteresse do autor da conduta perigosa. Ou seja, o sujeito atua sem se dar conta de que

sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a

produção do resultado típico, por puro desleixo e desatenção.

O Código Penal brasileiro não distingue culpa consciente e culpa inconsciente

para o fim de dar-lhes tratamento diverso, embora se saiba que, tradicionalmente, doutrina

e jurisprudência têm considerado, a priori, a culpa consciente mais grave que a

inconsciente.

49. Defina culpa imprópria.

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Na culpa imprópria existe uma conduta dolosa objetivando a produção de

determinado resultado típico, embora a motivação esteja calcada em erro. Assim, a

chamada culpa imprópria é aquela que decorre do erro vencível sobre a legitimidade da

ação realizada, e é referida pela doutrina mais antiga como erro culposo.

Nesses termos, a culpa imprópria, culpa por extensão ou assimilação, decorre do

erro evitável sobre as causas de justificação e poderá abranger

a) o erro vencível sobre os pressupostos objetivos das causas de justificação;

b) o erro evitável sobre os limites da própria excludente da antijuridicidade, nos casos de

excesso nas causas de justificação; e

c) o erro evitável sobre a existência, no caso concreto, de uma causa de justificação.

Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado típico ou quer realizar uma

conduta perigosa em razão de o seu conhecimento sobre a ilicitude encontrar-se viciado

por um erro que, com mais cuidado, poderia ser evitado. Dessa forma, a vencibilidade do

erro não afeta a estrutura típica do injusto, que continuará sendo doloso ou culposo, mas,

sim, à reprovabilidade da conduta. Como consequência, quando essa modalidade de erro

for inevitável, excluirá, por completo, a culpabilidade penal, e não a tipicidade nem a

antijuridicidade

Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por

motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a

punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora

inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

50. Diferencie dolo eventual de culpa consciente.

Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão do resultado é,

para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por

isso, entre desistir da ação ou praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do

resultado, opta pela segunda alternativa (praticar a ação) valorando sua conduta, e

menosprezando o resultado.

Já na culpa consciente, o valor negativo do resultado possível é, para o agente,

mais forte do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, se estivesse

convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvida, desistiria da ação. Não

estando convencido dessa possibilidade, calcula mal e age.

Como afirmava Paul Logoz, no dolo eventual, o agente decide agir por egoísmo,

a qualquer custo, enquanto na culpa consciente o faz por leviandade, por não ter refletido

suficientemente.

51. Se admite compensação de culpas no direito penal.

Não se admite compensação de culpa em Direito Penal, ou seja, eventual culpa da

vítima não exclui a do agente; elas não se compensam.

Dessa forma, as culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A

teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não

autoriza outro entendimento.

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Assim, somente a culpa exclusiva da vítima exclui a do agente, para quem, nesse

caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti, tendo agido sem culpa. No entanto,

à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base, na

hipótese de culpa concorrente (art. 59 — comportamento da vítima)

52. Defina crime preterdoloso.

Crime preterdoloso ou preterintencional tem recebido o significado de crime cujo

resultado vai além da intenção do agente, isto é, a ação voluntária inicia dolosamente e

termina culposamente, porque, afinal, o resultado efetivamente produzido estava fora da

abrangência do dolo. Resumindo: há dolo no antecedente e culpa no consequente.

53. Defina crime qualificado pelo resultado.

Crime qualificado pelo resultado é aquele que possui uma conduta básica, definida

e apenada como delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que

o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista

entre eles relação causal física e subjetiva.

Física, por guardar vínculo de causa e efeito com a primeira, e subjetiva, por referir-

se ao mesmo agente.

Todo crime qualificado pelo resultado representa um único crime, e complexo, pois

resulta da junção de dois ou mais delitos.

O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado

pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. (apesar de haver alguns

doutrinadores que entendem que o crime preterdolodo não seria espécie de crime

qualificado pelo resultado, predomina que sim).

Além do crime preterdoloso, existem três outras espécies de crimes qualificados

pelo resultado, quais sejam:

a) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (dolo no

antecedente e dolo no consequente): o crime-base é doloso, bem como o resultado

agravador. Como exemplo pode ser indicado o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3.º,

inc. II), em que o roubo é doloso, e a morte pode sobrevir a título de dolo, mas também

culposamente.

b) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (culpa no

antecedente e culpa no consequente): a conduta básica e o resultado mais gravoso são

legalmente previstos na forma culposa. É o caso dos crimes culposos de perigo comum,

resultando lesão corporal grave ou morte (CP, art. 258, in fine).

c) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (culpa no

antecedente e dolo no consequente): o fato original é tipificado culposamente, ao

contrário do resultado agravador, doloso. Veja-se o crime tipificado pelo art. 303,

parágrafo único, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, na hipótese em que

o motorista de um veículo automotor em excesso de velocidade atropela um pedestre,

ferindo-o culposamente, e, em seguida, dolosamente deixa de prestar socorro à vítima do

acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.

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54. Defina antijuridicidade.

Além de compor o conceito analítico de crime, a antijuridicidade, em cujo âmbito

corresponde determinar se a conduta típica é contrária ao Direito, isto é, ilícita, e constitui

um injusto.

O termo antijuridicidade expressa, portanto, um juízo de contradição entre a

conduta típica praticada e as normas do ordenamento jurídico.

55. Quais são as causas excludentes da antijuridicidade previstasna parte geral do

CP?

O Código Penal brasileiro acolheu expressamente as seguintes excludentes da

antijuridicidade, que estão na parte geral e se aplicam a todas as condutas típicas:

a) o estado de necessidade (art. 24),

b) a legítima defesa (art. 25) e

c) o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (art. 23, III).

56. Este rol é taxativo?

Não. Também existem causas excludentes de ilicitude:

g) na parte especial do Código Peal, que são válidas apenas para alguns delitos,

como por exemplo o aborto necessário (art. 128, I, do CP):

h) Na legislação extrapenal. Se constituem em situação específicas de estado de

necessidade, letítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, mas que se voltam a

situações peculiares. Exemplo é a legítima defesa prevista no CC (art. 1.210, § 1º),

relativo ao desforço imediato em caso de esbulho.

i) Não previstas expressamente na lei. O consentimento do ofendido, consistente no

desinteresse a vítima em fazer valer a proteção legal ao bem jurídico que lhe pertence.

57. Existe causa supralegal de excludente de antijuridicidade? Exemplifique.

Apesar da omissão da legislação brasileira a respeito da possibilidade de se

reconhecer a existência de causas supralegais de exclusão da antijuridicidade, a doutrina

e a jurisprudência nacionais admitem sua viabilidade dogmática.

Atualmente a doutrina cita o consentimento do ofendido como causa supralegal.

Pressupõe os seguintes requisitos:

j) A falta de consentimento do ofendido não ode integrar o crime, pois, caso

contrário, seu consentimento exclui a própria tipicidade. Exemplos, arts. 150 (Entrar ou

permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de

quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências) e 213 do CP (Constranger

alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou

permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso).

k) O ofendido deve ser capaz de consentir;

l) Deve-se tratar de direito disponível;

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m) O consentimento deve ser antes ou durante a prática do fato. Após pode significar

renúncia ou perdão.

n) O agente deve agir ciente do consentimento.

58. Diferencie estado de necessidade de legítima defesa.

O estado de necessidade não se confunde com a legítima defesa.

Na legítima defesa:

o) Há uma ameaça ou ataque a um bem jurídico;

p) Trata-se e agessão humana injusta.

q) O perigo tem destinatário certo;

r) Os interesses do agressor são ilegítimos, pois não é possível legítima defesa contra

legítima defesa;

s) Agressão pode ser atual ou iminente;

t) Meios necessário e empregados com moderação.

No estado de necessidade:

a) Há conflito entre dois ou mais bens jurídicos diante de uma situação de perigo;

b) O perito decorre de fato de fato natural, de um animal ou de uma pessoa humana;

c) Inexistência do dever de enfrentar o perigo;

d) Ciência da situação fática e vontade de salvar;

e) Perigo atual.

59. Defina o estrito cumprimento do dever legal.

Quem pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete

crime, de acordo com a norma permissiva inscrita no art. 23, III, do nosso Código Penal.

Ocorrem situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face da qual,

embora típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente tutelado.

Nessas circunstâncias, isto é, no estrito cumprimento de dever legal, não constituem

crimes a ação do carrasco que executa a sentença de morte decretada pelo Estado,

do carcereiro que encarcera o criminoso sob o amparo de ordem judicial, do policial

que prende o infrator em flagrante delito etc.

60. Defina exercício regular de direito.

O exercício de um direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo,

proibido pela ordem jurídica. Regular será o exercício que se contiver nos limites

objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do Direito. Fora

desses limites, haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída essa causa de

justificação prevista no art. 23, III, do nosso Código Penal.

O exercício regular de um direito jamais poderá ser antijurídico. Deve-se ter

presente, no entanto, que a ninguém é permitido fazer justiça pelas próprias mãos, salvo

quando a lei o permite (art. 345 do CP)

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61. O que são ofendículos.

Offendiculas são as chamadas defesas predispostas, que, de regra, constituem-se

de dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem

jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico.

Há, no entanto, autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica

predisposta. Os ofendículos seriam percebidos com facilidade pelo agressor, como

fragmentos de vidros sobre o muro, pontas de lanças, grades, fossos etc., que representam

uma resistência normal, natural, prevenindo quem tentar violar o direito protegido.

As defesas mecânicas predispostas, por sua vez, encontrar-se-iam ocultas,

ignoradas pelo suposto agressor, como, por exemplo, armas automáticas predispostas,

cercas eletrificadas ou qualquer tipo de armadilha.

62. Qual a natureza jurídica dos ofendículas.

A doutrina é divergente quanto a ser exercício regular de um direito ou legítima

defesa.

Para a maioria a decisão de instalar os ofendículos constitui exercício regular de

direito, isto é, exercício do direito de autoproteger-se. No entanto, quando reage ao ataque

esperado, inegavelmente, constitui legítima defesa preordenada, uma vez que repele a

injusta agressão.

II ) CULPABILIDADE

63. Me dê o conceito de culpabilidade.

Além de compor o conceito analítico de crime, a culpabilidade é o juízo de

reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que, podendo se

comportar conforme o direito, opta, livremente, por agir de forma contrária à lei.

Portanto, a ideia de culpabilidade está umbilicalmente ligada às ideias de

reprovabilidade e de livre arbítrio.

64. Quais os elementos que compõe a culpabilidade.

São elementos da culpabilidade:

a) Imputabilidade

b) Exigibilidade de Conduta Diversa

c) Potencial Consciência de Ilicitude (ou, para a teoria clássica, dolo ou culpa com

consciência da ilicitude)

65. Defina a imputabilidade.

A imputabilidade consiste possibilidade de se impor a alguém a responsabilidade

pelo fato típico e ilícito praticado.

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66. Quais são as excludentes da imputabilidade.

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (art. 26, caput, CP)

Menoridade (art. 27, CP) Embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º, CP)

67. Defina a exigibilidade de conduta diversa.

Só há que se falar em culpabilidade se, nas circunstâncias do fato, fosse exigível

do sujeito do sujeito que praticasse conduta diversa daquela por ele realizada. Assim,

verifica-se se o sujeito poderia ter pautado sua ação em consonância com o ordenamento

jurídico e, ainda assim, optou por não fazê-lo.

68. Quais são as causas excludentes da culpabilidade?

Coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifesrtamente ilegal

69. Qual a diferença dos efeitos quanto à coação física irresistível e à coação moral

irresistível?

A coação física irresistível exclui a conduta, e, portanto, o fato típico.

A coação moral irresistível, por outro lado, exclui a culpabilidade, por

inexigibilidade de conduta diversa. Somente o coator responde pelo crime.

70. Defina potencial consciência de ilicitude.

A potencial consciência da ilicitude vem a ser a capacidade de conhecer a

contrariedade da conduta em relação à ordem jurídica. Isso porque, em certas

circunstâncias, o indivíduo não tem concreta consciência da ilicitude da conduta

praticada, mas tem condição suficiente para alcançar esse conhecimento. Tal condição ou

circunstância deve ser aferida no caso concreto, sendo objeto de apreciação e decisão

judicial. Note-se que esse conhecimento potencial não se refere às leis penais, basta que

o agente saiba ou tenha podido saber que o seu comportamento contraria ao ordenamento

jurídico. Fato ilícito significa tão somente aquele proibido pela lei, independentemente de

seu aspecto imoral ou antissocial.

Um bom exemplo trazido na doutrina é por exemplo, pode-se dizer que está em

erro de proibição inevitável, excludente da potencial consciência da ilicitude, o agricultor

de subsistência, pessoa simples e de pouca instrução, que reside junto com a família em

uma propriedade rural afastada da zona urbana, acusado de praticar o crime previsto no

artigo 56 da Lei 9.605/1998, por ter em depósito substância tóxica, nociva à saúde humana

e ao ambiente, que, no entanto, é comumente utilizada na lavoura por ele e pelos demais

membros da comunidade agrícola de sua região.

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71. Qual a excludente da potencial consciência de ilicitude?

Erro de proibição

72. Quais os possíveis efeitos se ficar comprovado que o agente agiu em erro de

proibição?

Nesse viés, comprovada a ausência de conhecimento acerca do caráter proibitivo

da norma penal, o agente incorrerá no erro de proibição, que quando inevitável exclui a

culpabilidade e, quando evitável, diminui a pena.

73. Fale sobre a coculpabilidade.

Pela tese da coculpabilidade, entende-se que o sujeito que não teve acesso aos

meios básicos de subsistência, à educação formal, a uma família bem estruturada etc.,

deve ter a culpabilidade dividida com a sociedade que não ofereceu condições para o seu

desenvolvimento.

Com isso não se quer dizer que o criminoso é uma mera vítima da sociedade,

estando excluída a sua responsabilidade pela infração penal praticada; o que se defende é

o reconhecimento da parcela de culpa da sociedade ao ter falhado no fornecimento de

subsídios básicos ao agente, o que ensejaria uma atenuante da pena deste.

Para parcela da doutrina a coculpabilidade está inserida na previsão do art. 66 do

CP, sob a denominação de circunstância atenuante genérica ou circunstância atenuante

inominada.

III) CONCURSO DE PESSOAS

74. Defina com as suas palavras o que seria o concurso de pessoas.

Concurso de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais

pessoas na mesma infração penal. O CP trata do tempo nos artigos 29 ao 31. É a

colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de

uma contravenção penal.

75. Quais são os requisitos para que ocorra o concurso de pessoas.

Para que reste configurado o concurso de pessoas, é necessário

a) Pluralidade de participantes e de condutas

b) Relevância causal de cada conduta

c) Liame subjetivo (não há necessidade de prévio ajuste)

d) Identidade de infração penal

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76. Defina o que seria coautoria.

É a forma de concurso de pessoas que se caracteriza pela existência de dois ou

mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.

Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o

outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

Exemplo: “A” e “B”, por motivo torpe, efetuam disparos de arma de fogo contra

“C”, causando a morte deste. São coautores do crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, I, do

Código Penal.

77. Defina a participação.

É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente

o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto,

qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na

descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente

do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de

fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar

para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um

comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

78. Defina autoria colateral.

Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando

duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado,

embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

Exemplo: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás

de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”,

inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas

de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais

produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre “A” e

“B”. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: “A” por

homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.

79. Existe coautoria em crime culposo. Exemplifique

A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos,

quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou

imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado

naturalístico.

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Exemplo clássico na doutrina é o caso de dois pedreiros que, numa construção,

tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor

principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio, etc.

Outro exemplo é o caso de dois amigos num veículo e, buscando emoção,

combinam de imprimir velocidade incompatível com a via. Se houver um atropelamento,

os dois serão autores do homicídio culposo.

80. Existe participação em crime culposo

Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de

participação em crimes culposos.

Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e

nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por

corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a

produção do resultado naturalístico.

Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a

caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um

resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo.

Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro

em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista

atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por

homicídio doloso (CP, art. 121), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo

automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).

81. O que é sanção penal?

Sanção penal é a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido

processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal.

82. Qual a diferença entre pena e medida de segurança?

Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança.

As penas reclamam a culpabilidade do agente, e destinam-se aos imputáveis e

aos semi-imputáveis sem periculosidade.

Já as medidas de segurança têm como pressuposto a periculosidade, e dirigem-

se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis dotados de periculosidade, pois

necessitam, no lugar da punição, de especial tratamento curativo.

83. Qual a finalidade da pena?

Para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva. Por sua vez, para a teoria

relativa, os fins da pena são estritamente preventivos. E, finalmente, para a teoria mista

ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva.

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84. Modernamente, diz-se que a pena tem tríplice finalidade. Fale sobre elas?

A tríplice finalidade (polifuncional) se refere às finalidades:

a) Retributiva: retribuindo o mal causado quem praticou o ato.

b) Preventiva: prevenindo futuras ações delituosas, diante da gravidade e

imperatividade da pena.

c) Ressocializaão: busca reeducar o condenado para que,no fugura, porsa

reingressar no convívio social.

85. Quais as espécies de pena, conforme o CP?

Segundo o art. 32 do Código Penal, as penas são:

Pena privativa de liberdade: retira do condenado o seu direito de locomoção, em

razão da prisão por tempo determinado.

Pena restritiva de direitos: limita um ou mais direitos do condenado, em

substituição à pena privativa de liberdade. Está prevista no art. 43 do Código Penal e

por alguns dispositivos da legislação extravagante.

Pena de multa: incide sobre o patrimônio do condenado.

86. Em nosso sistema penal como podem ser cominadas as penas?

Em nosso sistema penal as penas podem ser cominadas (previstas em abstrato)

por diversas modalidades:

isoladamente: cuida-se da cominação única de uma pena, prevista com

exclusividade pelo preceito secundário do tipo incriminador. Exemplo: art. 121, caput,

do Código Penal, com pena de reclusão.

cumulativamente: o tipo penal prevê, em conjunto, duas espécies de penas.

Exemplo: art. 157, caput, do Código Penal, com penas de reclusão e multa.

paralelamente: cominam-se, alternativamente, duas modalidades da mesma

pena. Exemplo: art. 235, § 1.º, do Código Penal, com penas de reclusão ou detenção, pois

ambas são privativas de liberdade.

alternativamente: a lei coloca à disposição do magistrado a aplicação única de

duas espécies de penas. Há duas opções, mas o julgador somente pode aplicar uma delas.

Exemplo: art. 140, caput, do Código Penal, com penas de detenção ou multa.

87. Qual o prazo máximo da pena privativa de liberdade?

Não se admite a privação perpétua da liberdade (CF, art. 5.º, XLVII, “b”), mas

somente a de natureza temporária, pelo período máximo de 40 (quarenta) anos para

crimes (CP, art. 75) ou de 5 (cinco) anos para contravenções penais (LCP, art. 10).

O limite, que antes era de rinta anos, foi ampliado pela Lei 13.964/19 (Pacote

Anticrime).

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88. Qual o critério adotado pelo Código Penal para a dosimetria da pena?

O art. 68 do Código Penal adotou o critério ou sistema trifásico. Impõe-se a

dosimetria da pena privativa de liberdade em três fases distintas e sucessivas.

a) a pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do

art. 59;

b) a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes

e as agravantes;

c) a pena definitiva, analisando-se as causas de diminuição e de aumento.

89. Cite as circunstâncias do art. 59?

Algumas dizem respeito ao agente:

a) culpabilidade,

b) antecedentes,

c) conduta social,

d) personalidade e

e) motivos do crime)

Outras se relacionam à infração penal:

a) circunstâncias,

b) consequências e

c) comportamento do ofendido.

90. Quais as diferenças fundamentais entre as penas de reclusão e detenção ?

No Código Penal extraem-se quatro diferenças fundamentais entre as penas de

reclusão e as de detenção.

a) Inicialmente, a reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou

aberto. Já a detenção, somente nos regimes semiaberto e aberto.

b) Em segundo lugar, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de

detenção, executa-se aquela por primeiro (CP, art. 69, caput, in fine).

c) Em terceiro lugar, a reclusão pode ter como efeito da condenação a

incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes

dolosos cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra

filho, filha ou outro descendente ou contra o tutelado ou curatelado (CP, art. 92, II). Esse

efeito não é possível na pena de detenção.

d) Finalmente, a reclusão acarreta na internação em caso de imposição de medida

de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial

(CP, art. 97, caput).

ATENÇÃO: a regra veiculada pelo art. 2.º, III, da Lei 9.296/1996, autorizando a

interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza como meio de prova

somente nos crimes punidos com reclusão.

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91. Quais são os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade?

Regime ou sistema penitenciário é o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da

pena privativa de liberdade. O art. 33, § 1.º, do Código Penal elenca três regimes:

a) fechado: a pena privativa de liberdade é executada em estabelecimento de

segurança máxima ou média;

b) semiaberto: a pena privativa de liberdade é executada em colônia agrícola,

industrial ou estabelecimento similar; e

c) aberto: a pena privativa de liberdade é executada em casa de albergado ou

estabelecimento adequado.

92. Quais as espécies de pena privativa de liberdade?

Reclusão, detenção e prisão simples

93. Quais as espécies de penas restritivas de direitos?

Nos termos dos art. 43 do CP, as penas restritivas de direito são:

I.Prestação de serviços à comunidade

II.Limitação de fins de semana

III.Interdição temporária de direitos

IV.Prestação pecuniária (à vítima)

V.Perda de bens e valores

94. Qual a diferença entre a prestação pecuniária prevista como espécie de pena

no art. 32 do CP e a prestação pecuniária prevista como espécie de pena

restritiva de direito?

A prestação pecuniária espéci de pena restritiva de direito consiste no pagamento

em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com

destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo

nem superior a 360 salários mínimos.

A multa, por sua vez, é a prestação pecuniária como espécie de pena consistente

no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei,

destinada ao Fundo Penitenciário.

95. Cite exemplos de interdição temporária de direitos?

Interdição temporária de direitos

a) proibição de exercício de atividades públicas ou privadas, durante determinado

tempo,

b) a suspensão da autorização para dirigir certos veículos

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c) a proibição de frequentar determinados lugares

d) a proibição de se inscrever em concurso, avaliação ou exame públicos.

96. Como é calculada a pena de multa?

A individualização da pena pecuniária deve obedecer a um particular critério

bifásico:

a) firma-se, em primeiro lugar, o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360),

valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade;

b) estabelece-se, na sequência, o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e

teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.

97. Como é calculada a pena de multa no caso de concurso de crimes?

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Para o crime continuado há divergência da doutrina, entendendo uma parte

minoritária que se aplicaria a pena de multa uma única vez, por se tratar de crime único.

98. O que se entende por erro na execução?

O erro na execução (aberratio ictus) constitui uma espécie de erro de tipo acidental

e que o legislador adotou a teoria da ficção.

Neste caso consideram-se as qualidades da pessoa que o sujeito pretendia atingir

(vítima virtual) e não as qualidades da que efetivamente foi atingida (vítima real).

Por exemplo, se o sujeito visava matar o pai e, por erro, acerta outra pessoa, aplica-

se a majorante de crime contra ascendente.

99. Qual a diferença entre erro na execução e erro sobre a pessoa?

Erro na execução:

a) A execução é imperfeita;

b) A vitima é representada corretamente havendo erro na execução do delito (o

agente atira contra seu pai, mas, por erro na execução, atinge outra pessoa);

c) Responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.

Erro sobre a pessoa:

a) A execução é perfeita;

b) A vítima é mal representada pelo executor (o agente atira pensando ser seu pai

que entra em casa, porém constata que era seu vizinho);

c) Responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.

100. E o que seria o resultado diverso do pretendido?

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Aberractio criminis: ocorre quando por acidente ou erro na execução o agente

acaba por produzir resultado diversos do pretendido, atingindo bem jurídico diverso.

Exemplo: queria danificar patrimônio da “A”, mas acaba por matar o proprietário.

Responde pelo resultado diversos do pretendido a título de culpa.

101. No concurso material, qual pena é cumprida primeiro?

A mais grave.

102. Quais as espécies de sursis trazida pelo Código Penal?

O Código Penal possui duas espécies de sursis: simples e especial.

a) Sursis simples: aplicável quando o condenado a pena não superior a 2 anos, não houver

reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal

não lhe forem inteiramente favoráveis. No primeiro ano do período de prova o condenado

deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana,

cabendo a escolha ao magistrado.Período de prova de 2 a 4 anos.

b) Sursis especial: aplicável quando o condenado condenado a pena não superior a 2

anos, tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do

art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis. sendo-lhe aplicadas,

cumulativamente, as seguintes condições: proibição de frequentar determinados lugares;

proibição de

ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal

e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.Período de

prova de 2 a 4 anos.

c) Sursis etário: O sursis etário destina-se aos condenados com idade superior a setenta

anos à época da condenação. Para sua concessão, é preciso ainda que a pena privativa de

liberdade aplicada não exceda a quatro anos, devendo o condenado submeter-se a um

período de prova que variará de quatro a seis anos (art. 77, §2.º, CP).

b) Sursis humanitário: O artigo 77, §2.º, do CP, prevê também a suspensão da pena

privativa e liberdade não superior a quatro anos, por quatro a seis anos, quando razões de

saúde a justificarem.

103. A falta grave interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional?

Não. A súmula 441 do STJ é nesse sentido: o cometimento de falta grave não

interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. O cometimento de falta

grave era considerado no inciso que exigia comportamento satisfatório do preso durante

a execução da pena.

A lei 13.964/19 incluiu o inciso II do art. 83 do Código Penal, passando a exigir

não cometimento de falta grava nos últimos 12 meses como requisito para concessão do

livramento condicional. Essa regra não é incompatível com a súmula pois, embora o

condeado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses

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anteriores à sua pretensão, o prazo do benefíco não volta a correr do começo. Praticada a

falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado, mas o prazo

do requisito temporal continua a correr. O benefício somente ficará postergado.

104. A suspensão condicional da pena abrange quais penas?

A suspensão condicional da pena, nos termos do art. 80 do CP, restringe-se à pena

privativa de liberdade, não alcançando nem as restritivas de direito nem a de multa.

105. As causas extintivas da punibilidade são aplicáveis à medida de segurança?

Sim, o art 96, parágrafo único, do CP determina que “extinta a pubilidade não se

impõe medida de segurança ne msubsiste a que tenha sido imposta”.

106. Qual o tempo de duração da medida de segurança?

O STj editou a Súmula 527: o tempo de duração da medida de segurança não

deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito

praticado.

Cuida-se de uma posição mais liberal que a do STF, cujos julgados se baseiam no

prazo máximo de cumprimento de pena (hoje alterado para 40 anos) para a duração da

medida de segurança, nos termos do art. 75 do CP, aplicado por analogia.

107. O art. 97 do CP estabelece a regra de internação do inimputável, podendo o

juiz aplicar tratamento ambulatorial no caso de o delito ser punido com

detenção. Sabe como o STJ aplica este dispositivo?

O STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve

ser aplicado de forma isolada, devendo se analisar também qual é a medida de segurança

que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

Assim, mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime

punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial

(não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de

segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

108. Defina ação penal

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Ação penal é o direito de exigir do Estado a aplicação do direito penal objetivo

em face do indivíduo envolvido em um fato tipificado em lei como infração penal. (crime

e contravenção)

109. No caso de morte do ofendido o direito de oferecer queixa pode ser exercido

por quem? Sempre

Ao cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão..

Se a ação privada for personalíssima não se admite sucessão em caso de

falecimento de seu titular.

110. No crime complexo, se um dos tipos penais é de ação pública e o outro de ação

privada, qual o tipo de ação aplicável?

Nos terms do art. 101 do CP, sendo qualquer deles sujeito à ação públia, todo o

crime complexo também o será.

111. Até que momento a representação é retratável?

Em regra, até o oferecimento da denúncia.

Nos crimes da Lei Maria da Penha, no entanto, a retratação é possível até o

recebimento da denúncia.

112. No caso de crime continuado, como deve ser considerado o prazo

decadencial?

Considera-se cada crime isoladamente, ou seja, em relação a cada delito.

113. E no caso de crime permanente?

Somene começa a fluir após cessada a permanência.

114. A parte renunciou expressamente ao seu direito de queixa. Se arrepende

dentro do prazo decadencial, pode exercer o direito de queixa?

Não. Tendo havido renúncia, tácita ou expressa, o direito de queixa não pode mais

ser exercido.

115. Se a vítima morre e um dos sucessores renuncia expressamente ao direito de

queixa, outro sucessor pode propor a ação penal?

Sim, o fato de um dos sucessores renunciar ao direito de queixa não impede que

outro o exerça, desde que dentro do prazo decadencial.

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116. O perdão do ofendido pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença

condenatória?

Não é admissível o perdão após passar em julgado a sentença penal condenatória.

117. O art. 107 do CP traz um rol de causas extintivas da punibilidade. Este rol é

taxativo ou exemplificativo?

O rol do art. 107 do Código Penal é apenas exemplificativo, existindo várias outras

causas em normas da Parte Especial e das leis penais especiais.

118. Cite três causas constantes do rol do art. 107?

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

a) pela morte do agente;

b) pela anistia, graça ou indulto;

c) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

d) pela prescrição, decadência ou perempção;

e) pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

privada;

f) pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

g) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

119. Em qual momento pode ocorrer a extinção da punibilidade e quais são suas

consequências jurídicas?

Se a causa de extinção da punibilidade se der antes do trânsito em julgado da

sentença condenatória, afeta a pretensão punitiva do Estado (afasta a pena e todos os

seus efeitos secundários);

Por outro lado, se a causa ocorrer depois do trânsito em julgado, afeta a

pretensão executória do Estado (afasta a pena, mas mantém todos os efeitos

secundários).

120. Quando se inicia o cálculo da prescrição da pena em abstrato (antes do trânsito

em julgado).

Em regra, do dia em que o crime se consumou.

No caso de tentativa, no último ato.

No crime permanente, no dia da cessação da permanência.

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121. No caso de bigamia, qual o início do prazo de prescrição?

Da data em que o fato se tornou conhecido.

122. No caso de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, qual a

data do início do prazo de prescrição?

Da data em que o fato se tornou conhecido.

123. No caso de crime conta a dignidade sexual de criança ou adolescente, qual o

início do prazo de prescrição?

Da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a ação já tiver sido proposta,

caso em que inicia com o recebimento da denúncia.

124. Como se dá o cálculo da prescrição da pena em abstrato.

Neste caso, considera-se a pena máxima prevista abstratamente para o delito em

relação ao cálculo da prescrição, enquanto não se obtém a pena concreta fixada na

sentença.

125. Defina a prescrição retroativa e qual o momento para seu cômputo.

É a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta

estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se

em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou

queixa e a data da sentença, como regra.

126. Defina a prescrição intercorrente e o qual momento para seu cômputo.

A prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente)é a perda do direito de

punir do Estado, levando-se em consideração a pena concreta, com trânsito em julgado

para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso para a contagem tem início na data

da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa.

127. O que seria a prescrição virtual?

A denominada prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada

ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura

sentença.

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A prescrição virtual é também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por

prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

128. A prescrição virtual é admitida no direito penal brasileiro?

Há duas posições nesse contexto:

a) pela aplicação da prescrição virtual, propiciando o pedido de arquivamento do inquérito

feito pelo representante do Ministério Público e determinado pelo juiz, por falta de

interesse de agir;

b) pelo oferecimento e recebimento da denúncia, devendo haver regular instrução e

sentença para, somente após, conforme a pena aplicada em concreto, considerar-se extinta

a punibilidade, uma vez que esse representa o cumprimento fiel da lei, não se podendo

supor qual seria a pena futura.

O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos

principais:

em virtude da ausência de previsão legal;

porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade

A Súmula 438 do STJ aponta que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela

prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente

da existência ou sorte do processo penal.”

A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)

129. Os prazos de prescrição comportam suspensão ou interrupção?

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o

reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a

prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro

motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição

produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que

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sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a

qualquer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo

começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

130. Qual o prazo de prescrição para a pena de multa?

Se for a única aplicada, em 2 anos.

Se for aplicada junto com privativa de liberdade prescreve no mesmo prazo desta.

131. Existem duas hipóteses de redução da prescrição pela metade, em razão da

idade do agente, lembra quais são?

Ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maio de 70 na data da sentença.

132. Quem concede a anistia, a graça e o indulto? Qual o ato? Trata-se de ato

administrativo?

Anistia: ato legislativo federal (Congresso Nacional). Uma lei penal devidamente

sancionada pelo Executivo.

Graça e Indulto: Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto

presidencial. Trata-se de ato administrativo.

133. Atingem quais efeitos da condenação?

Anistia: atinge os efeitos penais principais e secundários. Os extrapenais são

mantidos, como dever de reparar o dano e perda dos bens, se não forem ressalvados

expressamente.

Graça e Indulto: atingem apenas os efeitos executários penais da condenação,

subsistindo o crime, a condenação e seus efeitos secundários (penais e extrapenais), como

a reincidência, dever de reparar o dano, perda do cargo etc..

Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação

(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

134. Quais as diferenças entre a graça e o indulto?

Graça: Benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do

interessado.

Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação

do interessado.

135. Qual a prova necessária para a comprovação da morte do agente?

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Certidão original do óbito do agente.

136. Se depois de transitada em julgado a sentença que reconheceu a extinção da

punibilidade pela morte fica constadada a falsidade da certidão de óbito, o que

acontece?

A doutrina diverge.

Uma parcela entende que não pode mais haver revisão pois seria uma revisão

pro societate, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico, sendo possível

apenas punir o autor pelo uso de documento falso.

A outra parcela entende que a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade

é inexistente, insuscetível de sofrer os efeitos da coisa julgada, já que é uma forma sem

conteúdo. Este o posicionamento do STF, no sentido de ser possível desfazer a decisão

extintiva da punibilidade.

Parte Especial: Dos Crimes Contra a Pessoa.Dos Crimes Contra o Patrimônio. Dos

Crimes Contra a Propriedade Imaterial. Dos Crimes Contra a Família. Dos Crimes

Contra a Organizacao do Trabalho. Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e

Contra o Respeito aos Mortos. Dos Crimes contra os costumes. Dos crimes contra a

dignidade sexual Dos Crimes Contra a Incolumidade Publica. Dos Crimes Contra a

Paz Publica. Do abuso de autoridade. Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

(arts. 146 a 149 do Codigo Penal).

Parte Especial: Dos Crimes Contra a Pessoa.

137. Qual o conceito de calúnia?

O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato,

previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado,

ou seja, sua reputação perante a sociedade.

A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como

também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa

que não foi o autor desse crime.

Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do

ofendido, pois se trata de crime formal.

138. É possível a calúnia contra os mortos?

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Sim, o CP prevê expressamente ser punível a calúnia contra os mortos.

Neste caso, segundo Rogério Sanches, seus parentes é que serão os sujeitos

passivos, interessados na manutenção de sua memória.

139. Cabe a exceção da verdade no caso de calúnia?

É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia

pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima

realmente autora de fato definido como crime. Afinal, se falou a verdade, não está

preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).

140. Há alguns casos em que o CP veda a exceção da verdade na calúnia. Lembra

quais são?

Vedações à exceção da verdade

a) quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve

condenação definitiva sobre o assunto (§ 3.º, I);

b) quando a calúnia envolver o Presidente da República ou chefe de governo

estrangeiro (§ 3.º, II);

c) quando o assunto já foi julgado, em definitivo, pelo Poder Judiciário, tendo havido

absolvição do ofendido (§ 3.º, III).

141. O que seria exceção de notoriedade?

Consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são

do domínio público, é admitida tanto no crime de calúnia quanto no delito de difamação,

pois não haveria como se atentar contra a honra objetiva da pessoa.

142. Qual o conceito de difamação?

O crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em

regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do

difamado.

É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação

de alguém.

143. Qual o conceito de Injúria?

A injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir

a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado.

Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

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144. Joãozinho, agindo dolosamente, referiu-se a Maria, dizendo tratar-se de

pessoa que exercia atividade ilícita, pois ela tinha uma “banquinha de jogo do

bicho”. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de João, em tese,

pode configurar que crime?

Difamação. Considerando que a calúnia implica a imputação de crime e a injúria

de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva. A resposta correta é difamação, haja

vista que a imputação de uma contravenção penal consiste em fato determinado,

desonroso que atinge a honra objetiva do difamado.

A questão em tela trata da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei

nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar

qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos

de réis.

145. A injúria admite exceção da verdade?

Não, uma vez que esse delito atinge a honra subjetiva, não se tratando de

imputação de um fato, mas de opinião que o agente tem sobre o ofendido.

146. Qual a diferença entre racismo e injúria racial?

No racismo a conduta discriminatória é dirigida a determinado grupo, atingindo

uma coletividade indeterminada de indivíduos.

A injúria racial consiste no ato de ofender a honra de alguém com a utilização de

elementos referentes à cor, raça, etnia, origem ou religião.

147. Quais os delitos contra a honra que admitem a retratação e até qual momento

é cabível?

Calúnia e difamação e até a prolação da sentença.

148. Depois da decisão da ADPF 130,que decidiu sobre a não recepção da lei de

imprensa, ocorreu abolitio criminis?

Não. Tese 9 STJ, sobre os crimes constra a honra. A não recepção pela

Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na

abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais

ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

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149. Considere o seguinte caso hipotético: “Mario”, por motivo egoístico, induz

Maria a se automutilar. Nos termos do Código Penal, ele responderá por

algum crime?

Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou automutilação. Codigo penal art.

122.

150. O que é automutilação? Ela é punida?

Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio.

Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o

qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do

agente, que a autolesão, por si só, não é punida, assim como o suicídio não é punido.

O que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que

alguém suicide ou que se mutile.

151. O homicídio pode ser privilegiado-qualificado?

Para a maioria da doutrina e da jurisprudência é admitida a forma qualificada-

privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstância.

Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras

objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva

(motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção).

O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras

subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao

mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral.

152. Qual o conceito de Injúria?

A injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir

a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado.

Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

153. O ciúme, como motivo do homicídio, é considerado motifo fútil, torpe ou

nenhum deles?

Parcela da doutrina e da jurisprudência tendeu a considerar o ciúme um motivo

fútil, vale dizer, desproporcional e abusivo, pretendendo a qualificação do crime.

Outra parcela pendeu para a consideração de ser o ciúme um motivo torpe, logo,

repugnante ou vil.

Prevaleceu o entendimento de que o ciúme não é nem fútil, nem torpe. Não se

trata de justificativa para matar ou, tampouco, para excluir a culpa. Porém, não pode ser

considerado desproporcional, nem sórdido.

Enquadra-se dentro das hipóteses de emoção e paixão, que, salvo quanto

patológicas, não elidem a imputabilidade penal. Podem, em certos casos, servir como

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atenunciantes genéricas, ou como causas de diminuição da pena (homicídio privilegiado,

sob o domínio de violenta emoção).

154. O que é feminicídio?

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da

condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a

dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem

menos direitos do que as do sexo masculino.

O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado e, portanto, de

competência do Tribunal do Júri. Então, quem reconhece o feminicídio são os jurados.

Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva ou pessoal. O agente mata a mulher em

razão da condição de ser do sexo feminino.

155. Qual a distinção entre feminicídio e femicídio?

Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de ondição

do sexo feminino.

Femicídio: todo e qualquer homicídio contra mulher.

156. O feminicídio está previsto na lei 8.072, como crime hediondo?

Sim.

LEI Nº 8.072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos

tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,

consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica

de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

(art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

Código Penal Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra

a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos

157. O perdão judicial pode ser aplicado ao homicídio? E se sim, e quais hipóteses?

Sim, como por ex. no caso de homicídio culposo, art. 121, § 5º do CP.

O perdão judicial está previsto no art. 120 do CP e constitui causa extintiva de

punibilidade.

É hipótese em que o agente comete o delito, mas o juiz deixa de aplicar a pena

estando presente certas circunstancias previstas em lei, em que o fato afetou o autor

de maneira tão grave que a aplicação da pena é desnecessária.

Exemplo. Caso da atriz Christiane Torloni matou seu filho ao dar ré em seu

veículo na garagem de casa. Outro caso em que concede perdão judicial é quando os pais

esquecem o bebê na cadeirinha do carro e foram (claro, dependendo do caso concreto).

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158. O perdão judicial é considerado para efeito de reincidência? É uma facultade

do juiz conceder o perdão?

Não é considerado para efeito de reincidência. Segundo a Súmula nº 18 do STJ

: " a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,

não subsistindo qualquer efeito condenatório."

A hipótese de homicídio culposo, previsto no § 5º do art. 121 do CP, é apenas uma

das hipóteses enumeradas de maneira exemplificativa na lei.

O perdão judicial, segundo entendimento não é faculdade do juiz, mas um direito

penal público subjetivo de liberdade que assiste ao autor.

159. Por qual crime responde a mãe que, sob influência do estado puerperal,

imprudentemente mata o filho recém-nascido?

1ª corrente: nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar

a ausência de rudência normal em mulher desequilibrada psiquicamente.

2ª corrente: homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a

dosagem da pena. Corrente majoritária.

Para configurar infanticídio é necessária a presença do elemento subjetivo dolo.

160. Quais são as hipóteses de aborto expressamente permitidas pelo CP?

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da

gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

161. O aborto de feto anencéfalo é típico?

Não. O STF, no julgamento final da ADPF 54, declarou:

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro

quanto às religiões. Considerações.

FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – IBERDADE

SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE –DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO –

DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se

inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta

tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

162. Interrupção da gravidez no primeiro trimestre e gestação é crime?

Segundo a primeira turma do STF não.

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Nos termos do acórdão proferido no HC 124.306/RJ, os ministros decidiram que é

necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124

a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu

âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro

trimestre.

Para eles, a criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da

mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

163. Qual crime comete quem corta os cabelos de determinada pessoa contra a sua

vontade?

Temos algumas posições jurisprudências e doutrinárias:

a) Se a ação provocar uma alteração desfavorável no aspecto exterior da vítima, pode

configurar o crime de lesão corporal.

b) Agindo o agente com a intenção de humilhar a vítima, caracterizará injúria real

c) Como o cabelo pode ter valor econômico, haveria furto.

d) Em certos casos, o fato será atípico, pois socialmente aceito (“trotes” em calouros

de universidades)

164. O piercing e a tatuagem são considerados típicos?

Não. No ordenamento jurídico brasileiro a integridade física apresenta-se como

relativamente disponível, tanto que pequenas lesões podem ser llivremente

consentidas, como ocorre com os brincos, piercings e tatuagens.

165. Qual a ação penal nos crimes de lesão corporal leve?

Em regra, são de ação penal pública condicionada à representação.

Exceção: nos casos de lesão corporal contra a mulher em razão de violência

doméstica, pública incondicionada. ADI 4424/DF e Súmula 542 STJ.

166. Alguém, contaminado com o coronavúrus, pratica ato capaz de transmiti-la

a uma pessoa certa e determinada. Comete qual crime?

Depende muito do caso concreto e do elemento subjetivo, mas, em tese, comete

oO crime do art. 131 do CP: perigo de contágio de moléstia grave:

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está

contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

167. E se o agente, sabendo conter o coronavírus, vai a uma festa e a um jogo de

futebol?

Nesse caso poderia praticar o crime do art. 267 – CAUSAR EPIDEIA,

MEDIANTE A PROPAGAÇÃO DOS GERMES PATOGÊNICOS (que é mais difícil de

comprovar, pois depende da comprovação da geração da epidemia em local em que o

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coronavírus não havia chegado) ou o crime do art. 268 do CP, por desrespeitar o

isolamento e as regras protetivas (mais fácil de comprovar):

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou

propagação de doença contagiosa.

Um jovem na cidade de Torres/RS, que após ter sido diagnosticado com a

COVID-19 saiu da quarentena para ir à festa e a um jogo de futebol, foi preso com base

no crime do art. 268 do CP.

168. O crime de abandono de incapaz é próprio ou impróprio?

Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por aquele que tem a vítima

sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

169. O caso do menino Miguel, que caiu do nono andar em Recife, pode configurar

o crime de abandono de incapaz?

Sim, a depender do rumo das investigações, pode se enquadrar em homicídio

culposo, homicídio doloso ou abandono de incapaz com resultado morte. São as linhas de

apuração até o momento.

170. Se o incapaz é recém-nascido. Quando será o crime de abandono de recém-

nascido e quando será de abandono de incapaz?

No crime de exposição ou abandono de recém-nascido deve haver o elemento

subjetivo do tipo: para ocultar desonra própria.

Se não há esse elemento subjetivo o crime é de abandono de incapaz.

171. Quanto ao crime de violação de domicílio, a expressão “casa” compreende o

que, expressamente, segundo o CP?

A expressão casa compreende:

a) Qualquer compartimento habitado;

b) Aposento ocupado de habitação coletiva;

c) Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

172. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?

Exemplificativo, podendo ser qualquer local que possa ser habitado, como um

trailer, por exemplo.

Uma casa vazia, à venda, não é considerada para o fim deste delito, pois deve ser

habitada.

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173. E o que, segundo o CP, não está compreendido na expressão “casa”?

Não se incluem na expressão “casa”:

a) Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

salvo a restrição do aposento ocupado.

b) Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Depois de fechados, tornam-se privados, não podendo mais neles se entrar sem

licença.

174. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?

Também é exemplificativo, podendo-se incluir outros locais, como prostíbulos,

bares, restaurantes etc.

Dos Crimes Contra o Patrimônio

175. Quando o crime de furto se consuma?

Trata-se de tema polêmico.

Segundo o STJ e STF, a consumação ocorre quando a coisa subtraída assa para o

poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de

deslocamento ou posse mansa e pacífica;

O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a

seguinte tese:Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que

por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse

mansa e pacífica ou desvigiada.STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi

Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

176. O que seria furto famélico?

O furto de comida para saciar a fome.

A Jurisprudência reconhece o estado de necessidade desde que presentes os

seguintes requisitos:

a) que o fato seja praticado para mitigar a fome

b) Invevitabilidade do comportamento lesivo

c) subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência

d) insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar

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177. Furto de uso é crime?

Não é crime. Consiste na subtração de coisa apenas para usá-la momentaneamente,

devolvendo-a logo em seguida, ao real proprietário. Falta animus furandi, sendo a

intenção, desde o início, uso momentâneo e devolução.

Está tipificado no Código Penal Militar.

178. O fato de o estabelecimento contar com sistema de segurança ou vigilância

eletrônica (câmera) já é suficiente para caracterizar o crime impossível??

NÃO. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna

impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

Embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência

de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não

impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais. Existem

muitas variáveis que podem fazer com que, mesmo havendo o equipamento, ainda assim

o agente tenha êxito na conduta. Exs.: o equipamento pode falhar, o vigilante pode estar

desatento e não ter visto a câmera no momento da subtração, o agente pode sair

rapidamente da loja sem que haja tempo de ser parado etc.

Como a ineficácia do meio é apenas relativa, não é possível o reconhecimento do

instituto do crime impossível, previsto no art. 17 do CP

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento

eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial,

por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

179. É possível a aplicação das causas de aumento do parágrafo §1º (repouso

noturno) e §2º (furto privilegiado) do artigo 155, concomitantemente?

Há perfeita possibilidade. Trata-se de um concurso entre causa de aumento e causa

de diminuição da pena, devendo o juiz aplicar as regras gerais para a fixação da pena

180. Há tipos penais, como o do furto, apresentando várias condutas aptas a

qualificar o delito. Existem várias no § 4.º (incisos I a IV), além de outras nos§§

4.º-A, 5.º, 6.º e 7.º. Como compatibilizá-las, se houver a incidência de mais de

uma, especialmente advindas de parágrafos diferentes?

Sempre escolher uma das causas - a mais grave (faixa de aplicação da pena mais

elevada) – para servir de alicerce ao juiz, quando começar o processo de individualização

da pena.

As demais circunstâncias qualificadoras que “sobrarem”, devem ser utilizadas em

outras fases da aplicação da pena, em que melhor se encaixem: no art. 59 do CP

(circunstâncias judiciais) ou no arts. 61 e 62 do CP (agravantes).

Exemplificando: caso o agente furte um veículo, incidindo inicialmente na figura

do caput (furto simples) e depois leve o objeto subtraído para fora do País, a figura é

qualificada (§ 5.º). Se o autor do furto rompeu obstáculo para a subtração da coisa (figura

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do § 4.º, I, do art. 155) e, em seguida, levou o veículo automotor para fora do Estado ou

do País, incide somente a qualificadora mais grave, que é a do § 5.º. A conduta de romper

obstáculo para a subtração da coisa ingressa, nessa hipótese, como circunstância judicial

(art. 59, CP) para aumentar a pena-base. Caso o furto seja praticado durante o repouso

noturno e se o veículo sair do Estado ou do País, configura-se a qualificadora do § 5.º,

com a causa de aumento do § 1.

181. Aplica-se a causa de aumento no repouso noturno se a casa não estiver

habitada?

Para a maioria da doutrina e jurisprudência, incluindo o STF e STJ, a incidência

da majorante dispensa que a casa esteja habitada ou com moradores repousando.

E já decidiu o STJ que a majorante se aplica inclusive para os furtos cometidos na

via pública, pois o que importa é o período de maior vulnerabilidade, não o local em q eu

o ocorre o fato.

Afinal, o furto é um delito não violento, motivo pelo qual o gravame referente ao

cometimento durante o repouso noturno diz respeito à falta de vigilância da vítima e de

pessoas ao redor, pois se está no período da noite.

182. Aplica-se a estabelecimentos comerciais?

Sim, o STJ reconhece também a incidência da majorante no furto de

estabelecimentos comerciais.

183. O cadáver pode ser objeto material do crime de furto?

Pode ser objeto material do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja

na posse legítima de alguém (ex.: subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe

por motivos científicos ou didáticos).

Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o

respeito aos mortos (art. 211, CP).

Os mortos são coisas, e são suscetíveis de ser levados de um lugar a outro. No

entanto, não podem ser objeto de furto porque não são coisas alheias, e por isso não

pertencem como coisas próprias a pessoa alguma.

184. Existe furto de imagem?

Inexiste viabilidade de se configurar o furto de imagem, pois esta não se

caracteriza como coisa. A imagem de algo é impalpável, embora possa ser captada por

uma máquina, como a fotográfica ou de filmagem. Como diz Laje Ros, “o furto deve ser

furto de coisa, ou recair em uma coisa; a coisa mesma deve ser subtraída. Eventual

captação indevida da imagem pode representar uma violação de direito autoral, referente

à propriedade imaterial, conforme o caso.

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185. É possível o furto de energia?

Sim, está expressamente previsto no § 3º do art. 155.

Para não haver qualquer dúvida, deixou o legislador expressa a intenção de

equiparar a energia elétrica ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa móvel,

de modo que constitui furto a conduta de desvio de energia de sua fonte natural (§ 3.º).

Energia é a qualidade de um sistema que realiza trabalhos de variadas ordens,

como elétrica, química, radiativa, genética, mecânica, entre outras.

Assim, quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia

elétrica, por exemplo, está praticando furto.

186. É possível o furto de sinal de TV a cabo?

Há divergência na doutrina e entre a 2ª Turma do STF e o STJ.

o STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a

atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por

efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido

crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam

partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada

penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011). O STJ, no entanto, já decidiu em sentido

contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica

se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação

eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código

Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução

tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da

conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

A posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da

Cidadania (STJ), consoante se conclui do julgado abaixo colacionado, do ano de 2013:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR

DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes,

documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes

foi atribuída.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo

a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a

pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo

paciente.

3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do

mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer

ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo

pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º,

do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel.

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Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe

04/09/2013).

Resumindo:

u) Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam

partem (HC97261).

v) Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir

da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ).

187. A “trombada” deve ser tipificada como furto ou como roubo?

Questão muito polêmica, mas os tribunais tem avaliado caso a caso. Se o objetivo

for apenas de DIMINUIR A ATENÇÃO da vítima, será FURTO. Entretanto, se a

violência for dirigida contra a vítima para machucá-la, haverá roubo (ex.: derrubar a

vítima no chão com violência para lesar seu patrimônio).

188. É possível aplicar o privilégio nas figuras de furto qualificado?

Há polêmica quanto à possibilidade de aplicação do privilégio às figuras

qualificadas previstas no § 4.º

Para uma parte da doutrina o privilégio seria útil somente às figuras do caput e do

§ 1.º, mas não ao tipo qualificado.

Outra parte da doutrina defende a possibilidade. No caso do homicídio, o § 1.º,

que é considerado o homicídio privilegiado, aplica-se, conforme doutrina e jurisprudência

majoritárias, não somente ao caput, mas também ao § 2.º, que cuida das qualificadoras.

Por que não fazer o mesmo com o furto? Inexistindo razão para dar tratamento desigual

a situações semelhantes, em matéria de construção do tipo penal, cremos ser possível a

aplicação da causa de diminuição da pena às hipóteses qualificadas do § 4.º.

Este é o teor da Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio

previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se

estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a

qualificadora for de ordem objetiva”.

189. Por que o roubo é um crime complexo?

Porque é um crime de advém da conjugação de dois tipos penais: o furto e o

constrangimento ilegal. Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual

da vítima.

190. Defina violência imprópria

Quanto à denominada violência imprópria, refere-se à parte final do art. 157, ....

ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

O agente impinge à vítima algum tipo de instrumento capaz de inviabilizar a sua

defesa.

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Exemplo típico é a utilização de alguma droga para entorpecer o ofendido,

provocando-lhe o sono ou o desmaio. Um golpe típico é o conhecido boa noite, Cinderela,

no qual o autor coloca a substância entorpecente na bebida da potencial vítima; quando

esta adormece, seus bens são subtraídos. Não se trata de furto, mas de roubo.

191. E roubo impróprio?

O roubo impróprio está previsto no § 1.º do art. 157 e se refere em que a violência

é perpetrada após a subtração da coisa. Esta violência tem o objetivo de assegurar a

impunidade do crime ou a detenção do bem. É, na verdade, um furto que se transformou

em roubo.

Ao contrário do caput, o roubo impróprio só ocorre com o emprego de violência

ou grava ameaça. Portanto, não haverá roubo impróprio se a violência for imprópria.

192. Roubo de uso é crime?

Sim, existe roubo de uso. Justamente por ser um crime complexo que tutela

também a integridade e liberdade do indivíduo, a jurisprudência entende que o ânimo de

apossamento no roubo não existe a definitividade.

193. Aplica-se o princípio da insignificância ao delito de roubo?

Não se aplica o princípio da insignificância, pois é crime complexo, que protege

outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem

ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela.

Especificamente no tocante ao roubo, o Superior Tribunal de Justiça assim se

pronunciou: Não há como aplicar, ao crime de roubo, o princípio da insignificância,

pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o

patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal

à sua repressão.

194. Quando ocorre a consumação do roubo?

No roubo próprio: quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade

e vigilância da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse cenário, editou a Súmula 582: “consuma-

se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência

ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata

ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e

pacífica ou desvigiada”.

No roubo impróprio: com o emprego da violência ou grave ameaça.

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195. Cite alguma causa de aumento de pena do delito de roubo

Art. 157, § 2º - aumento de 1/3:

II - Quando praticado em concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal

circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro

Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou

isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Art. 157, § 2º-A - aumento de 2/3:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II -se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de

artefato análogo que cause perigo comum;

196. Fale sobre o latrocínio? É um crime contra a vida? Quem julga?

Roubo qualificado pelo resultado morte. A vontade do agente deve estar voltada

ao patrimônio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado. Se exige

dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É

considerado crime hediondo (art. 1.º, II, Lei 8.072/90). A pena é de reclusão, de 20 a 30

anos, e multa.

Como o tipo penal usa a expressão “se da violência resulta...”, o entendimento

dominante é no sentido de não estar configurada a hipótese do latrocínio se, da grave

ameaça, resultar lesão grave ou morte (seria caso de concurso de roubo e homicídio). Há

posição em sentido contrário, exigindo mero nexo de causalidade entre o roubo (com

violência ou grave ameaça) e o resultado mais grave.

Não se admitindo a aplicação do § 3.º quando houver grave ameaça, a única

solução viável é o desdobramento das condutas em dois delitos em concurso: roubo +

lesões graves ou roubo + homicídio. O segundo delito será punido dolosa ou

culposamente, conforme o caso.

O latrocínio é um crime contra o patrimônio e não é julgado pelo tribunal do

júri.

197. Quando o latrocínio se consuma e quando há tentativa?

Hipóteses possíveis

a) roubo consumado e homicídio tentado: tentativa de latrocínio;

b) roubo consumado e homicídio consumado: latrocínio consumado;

c) roubo tentado e homicídio tentado: tentativa de latrocínio;

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d) roubo tentado e homicídio consumado: latrocínio consumado.

Neste último caso, dever-se-ia falar em latrocínio tentado, pois o crime

patrimonial não atingiu a concretização, embora da violência tenha resultado a morte.

Entretanto, como a vida humana está acima dos interesses patrimoniais, soa mais justa a

punição do agente por latrocínio consumado, até mesmo porque o tipo penal menciona

“se da violência resulta morte”, seja ela exercida numa tentativa ou num delito consumado

anterior. É a posição esposada pela Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (“Há

crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente

a subtração de bens da vítima”) e da maioria da jurisprudência.

198. O roubo poderia ser praticado sob alegação de se estar diante de um estado

de necessidade? (excluindo dessa forma sua ilicitude?)

A corrente majoritária na jurisprudência não aceite a possibilidade de se alegar

estado de necessidade quando se pratica um roubo.

É evidente que o que se pretende coibir é o abuso e a falsa alegação de

necessidade, já que, se tratando de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, o

bem de maior valoração a ser protegido é a incolumidade física da vítima.

No entanto, para alguns autores, em casos excepcionais, seria possível haver a

excludente de ilicitude, mesmo no contexto do roubo. Destaque-se que a excludente do

art. 24 do Código Penal permite que, em situação de perigo não gerada pelo autor do fato

necessário, pode-se até matar. Vide o caso do náufrago que mata o outro para ficar com

a boia somente para si, salvando-se. Assim, se alguém, necessitando de um carro com

absoluta urgência para salvar seu pai, que está sofrendo um enfarte, por exemplo, utiliza

de violência, retirando um motorista de dentro do seu veículo para dele fazer uso, pode-

se perfeitamente configurar o estado de necessidade.

199. É possível a configurar a tentativa no roubo impróprio?

Há duas posições a respeito:

a) pode haver tentativa de roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter

conseguido a subtração, tenta empregar a violência ou grave ameaça, mas não

consegue. É o entendimento que predomina.

b) não é cabível. Se a subtração concretizou-se, não há que se falar em tentativa

de roubo impróprio: ou o agente usa violência ou grave ameaça e está consumado o

roubo impróprio ou não a utiliza e mantém-se somente a figura do furto (simples ou

qualificado). Entendimento minoritário.

200. A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser

considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de

extorsão?

SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que

submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e

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compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma.

REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017

201. O que seria a extorsão indireta?

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de

alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou

contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

202. Qual a diferença entre a apropriação indébita e o furto?

Na apropriação indébita o agente se apodera de uma coisa que já se encontra sob

sua posse. Há apenas uma inversão da qualidade de uma posse que já existia.

No furto, diferentemente, o agente subtrai uma coisa alheia que não se encontrava

sob sua posse. Ocorre uma inversão da titularidade da posse.

203. No crime de estelionato, a torpeza bilateral exclui o crime?

Não, o tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima. Se o ofendido se deixou

enganar pelo engodo de outrem, ainda que por ganância, não se afasta o delito do

estelionatário.

204. No crime de estelionato mediante a emissão sem suficiente provisão de

fundos, o ressarcimento integral e voluntário do dano antes do recebimento da

denúncia obsta o prosseguimento da ação penal?

SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo

antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de

uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP.

Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,

após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

205. E no caso de o estelionato ser com um cheque furtado que é devolvido por

ausência de fundos. O pagamento do prejuízo antes do recebimento da denúncia

também obsta ao prosseguimento da ação?

NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o

crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI).

Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171,

caput).

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206. Mas haverá algum benefício ao agente por ter ressarcido o dano?

SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art.

16 do CP:

Arrependimento posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave

ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou

da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

207. Quais os posicionamentos da doutrina e jurisprudência com relação ao

concurso de crimes quando o estelionato é acompanhado da falsificação de

documento?

Para uma primeira corrente, considerando o fato de que o delito de falsificação de

documento público possui pena superior à do crime de estelionato, sendo, portanto, mais

grave, seria o estelionato absorvido pelo uso de documento falso. Para essa corrente o

estelionato seria, portanto, um pós-fato impunível.

Para a segunda corrente também haveria crime único, defendendo-se, contudo,

que o estelionato absorve o uso de documento falso. Este, portanto, seria um antefato

impunível. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 17 afirma

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este

absorvido".

A terceira corrente defende que quando o agente faz uso de documento falso para

praticar o estelionato há um concurso material de crimes, visto que haveria uma

pluralidade de comportamentos.

A última corrente que analisa o conflito entre o crime de estelionato e o crime de

uso de documento falso, afirma haver um concurso formal de crimes.

208. Adulteração de medidor ?

Se altera o medidor para apontar resultado menor que o real consumo, pratica

estelionato e não furto mediante fraude.

209. O delito de duplicata simulada previsto no art. 172 do CP que não

corresponde à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade. A hipótese de

emissão de duplicata relativa à venda inexistente não foi contemplada no tipo

penal. O STJ entende que deve ser feita uma interpretação extensiva ou entende

que seria uma analógica in malam partem?

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O art. 172 do CP tipifica o crime de Duplicata simulada - Emitir (colocar em

circulação) fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria vendida,

em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Efetivamente, do tipo não consta expressamente que a emissão de fatura, duplicata

ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime.

Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a

qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a

duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo.

Portanto, é de se incluir nesse contexto a “venda inexistente” ou o “serviço não

prestado”. Trata-se de decorrência natural da interpretação extensiva que se pode – e deve

– fazer do tipo penal.

O STJ entende neste mesmo sentido: O delito de duplicata simulada, previsto

no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite

duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda

que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.

STJ. 6a Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado

em 5/12/2013.

210. Defina o sujeito passivo do delito de receptação.

Será a mesma vítima do delito antecedente.

211. Qual a diferença entre crime e receptação?

Receptação – crime contra o patrimônio. O agente visa vantagem pessoal ou de

terceiro.

Favorecimento real – crime contra a administração da justiça. O agente não busca

vantagem pessoal, mas assegurar vantagem ao autor do crime anterior, prestando-lhe

auxílio.

212. Quando se dá a receptação culposa?

É o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa.

Consiste na conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela

desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-

se obtida por meio criminoso.

Tal situação não deixa de envolver imprudência, negligência ou imperícia, pois

quem é atencioso naquilo que faz não compra produto cujo preço é bem inferior ao do

mercado e a condição de quem o oferece está a indicar ser coisa obtida por meio

criminoso.

213. Existe perdão judicial no delito de receptação?

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No caso de receptação culposa, o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o

criminoso for primário, bem como levando-se em consideração outras circunstâncias.

Apesar de não ter o artigo fixado quais estas circunstâncias, a doutrina e

jurisprudência falam em: a) diminuto valor da coisa objeto da receptação; b) bons

antecedentes; c) ter o agente atuado com culpa levíssima.

214. Quais as hipóteses de imunidade absoluta nos crimes contra o patrimônio?

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste

título, em prejuízo

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil

ou natural.

215. O que seria a imunidade relativa e quais as hipóteses?

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste

título é cometido em prejuízo

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Trata-se, pois, de ação pública condicionada.

Somente não se aplica o disposto neste artigo quando o crime contra o patrimônio

já exigir, por si só, representação ou for de ação privada, sendo cabível a queixa.

Há quem defenda não se tratar de imunidade alguma, mas tão somente de alteração

da espécie de ação penal, condicionando-a à representação do ofendido.

216. Quais hipóteses não cabem a imunidade?

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.

217. Aplica a imunidade aos cônjuges separados ou aos conviventes em União

Estável?

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Incide a imunidade ainda quando os cônjuges estejam separados de fato, pois o

casamento não foi desfeito. Segundo a lei civil, isso somente ocorre com o advento do

divórcio.

Tendo em vista o objetivo da escusa absolutória de manter a harmonia familiar,

aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o § 3º do art. 226

da CF dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre

o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em

casamento”.

Em face das posições adotadas pelos Tribunais Superiores, particularmente o STF,

reconhecendo cada vez mais direitos aos companheiros e proibindo diferenciações entre

casamento e união estável em vários aspectos, o entendimento que predomina é o da

extensão.

Dos crimes contra a Propriedade Imaterial.

218. O Artigo 184 do Código Penal traz o crime de Violação de Direito Autoral.

Existe forma culposa?

O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal,

que não prevê a modalidade culposa. Na ausência de previsão acerca da modalidade

culposa, o crime só é punido se for praticado dolosamente.

219. Segundo entendimento sumulado do STJ, aquele que expõe à venda CDs e

DVDs piratas pratica crime?

STJ -Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em

relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs

e DVDs piratas.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos (...)

§ 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou

indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta,

tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido

com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou

do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra

intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou

de quem os represente.

220. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de pirataria?

Não, vejamos julgado do STF a respeito do tema:

STF - 715 - Direito penal e processual penal. Recurso ordinário constitucional

em habeas corpus (CRFB, 102, 11, a). Crime de violação de direito autoral (CP, art.

184, § 2). Venda de cd's e dvd's "piratas". Alegação de atipicidade da conduta por

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força dos princípios da insignificância e da adequação social. Improcedência da tese

defensiva. Norma incriminadora em plena vigência. Recurso ordinário não provido.

1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação

criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de

delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em

sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que

os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante

que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da

contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes

prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente

estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta

da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, § 2º, do

Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD's

e 20 DVD's de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em

desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

RHC 115986/ES, rei. Min. Luiz Fuz, 25/06/2013..

221. Qual a conduta punível no crime contra patente de invenção ou modelo de

utilidade, previsto no Artigo 183 da Lei 9279/96?

Primeiro elemento necessário para que se configure um dos crimes previstos no

Artigo 183, é a existência de uma Carta-Patente, que proteja uma patente de invenção ou

um modelo de utilidade. É o detentor dessa Carta-Patente que irá figurar como sujeito

passivo do crime previsto nesse artigo. Uma vez constatada a existência de uma Carta-

Patente, a conduta criminosa passa a ser a fabricação de um produto protegido por patente

ou utilização de meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem a

autorização do titular.

222. Para que o agente incorra no crime de exploração comercial de objeto que

reproduza registro de desenho industrial ou imite substancialmente, de forma a

induzir o consumidor a erro, é necessário o registro desse desenho industrial no

INPI? Se houvesse somente o pedido inicial desse registro, já configuraria o

crime?

Para ocorrência do crime previsto no Artigo 188 como descrito no enunciado da

questão, necessária a existência de registro de desenho industrial, válido perante o INPI.

Exclui-se, portanto, a proteção ao pedido de registro.

223. A conduta de meramente possuir em estoque, sem expor à venda, mercadoria

que reproduza de forma similar uma marca registrada é crime?

Sim, é um dos verbos previstos no Art. 190 da Lei 9279/96, senão vejamos:

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende,

oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque (...)

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224. Defina o crime de concorrência desleal.

Tem-se por concorrência desleal a prática de atos contrários às boas normas da

concorrência comercial com o intuito de desviar, de modo direto ou indireto, em proveito

do agente, a clientela de um ou mais concorrentes, e suscetíveis de lhes causar prejuízos.

Dos crimes contra a Família.

225. Será enquadrado no crime de bigamia (art. 235, CP) o sujeito separado

judicialmente que contrai novo casamento?

Sim. Contrair novo casamento quando separado judicialmente não afasta o crime,

uma vez que, até a decretação do DIVÓRCIO, o vínculo matrimonial permanece.

226. E se um dos sujeitos constituir união estável ou casamento meramente religioso

poderá ser enquadrado no crime de bigamia?

Não. União estável ou casamento meramente religioso (sem observância da forma

da lei civil) com pessoa casada não configura o crime, por aplicação do PRINCÍPIO DA

RESERVA LEGAL.

227. E aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,

conhecendo essa circunstância, é punido ?

Sim. Configura exceção à teoria monista no concurso de agentes porque o outro

nubente, que contrai núpcias conhecendo a circunstância de seu parceiro ser casado,

responderá pelo §1º do art. 235 e não pelo caput.

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena - reclusão, de dois

a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa

casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a

três anos.

228. E se por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro, por motivo que

não a bigamia for anulado, haverá crime?

Não. O crime, mesmo consumado, pode deixar de ser típico por decisão judicial do

juízo cível, nas hipóteses de anulação do primeiro ou segundo casamento.

Art. 235, § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por

motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

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229. A pessoa que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro

contraente, ou ocultando-lhe impedimento, comete crime? Será caso de ação

penal privada personalíssima?

Sim. Consiste no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de

impedimento. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro

contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena -

detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa

do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a

sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de

induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois

a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a

titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art.

240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código

Penal.

230. E haverá crime se a pessoa contrair o casamento, conhecendo a existência de

impedimento que lhe cause a nulidade? Essa nulidade pode ser relativa ou

absoluta?

Sim. Haverá crime de conhecimento prévio de impedimento e a nulidade deverá

ser absoluta. Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento

que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.

231. O registro de nascimento inexistente é crime? É crime próprio? Só o

registrador pode cometer?

É crime previsto no art. 241 do CP.

É crime comum, qualquer pessoa pode cometer.

232. A prescrição desse crime inicia de que momento?

Quando o fato se tornar conhecido, nos termos do disposto no art. 111, IV, do CP.

233. No crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina

“adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza,

perdão judicial?

De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem

(adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo

com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de

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reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção,

de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de

aplicar a pena.

234. O art. 242 do CP prevê o crime de dar parto alheio como próprio. E o fato de

dar parto próprio como alheio? É crime?

Não tem um tipo específico, podendo configurar falsidade ideológica.

235. No que consiste o crime de abandono intelectual?

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em

idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Dos crimes contra a Incolumidade Pública.

236. Qual o intuito de o Código prever cries contra a incolumidade pública?

Evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a

segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços

públicos e a saúde pública.

237. O crime de incêndio é crime de perigo abstrato ou de perigo concreto?

De perigo concreto. Exige a comprovação de que, no caso concreto, pessoas ou

coisas sofreram o risco de ser incendiadas.

238. Se o agente atear fogo em casa situada em local isolado, onde não há vizinhos,

será crime de incêndio?

Não, neste caso pode ser caso de delito de dano, em razão do direito individual

atingido.

239. Qual a diferença entre crime de perigo concreto e perigo abstrato?

De perigo concreto: realização do crime exige a existência de uma situação de

efetivo perigo. De perigo abstrato: situação de perigo é presumida (como no caso da

quadrilha ou bando).

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240. Uma igreja que promete a imunidade ao coronavírus com um óleo

consagrado, pode praticar qual crime?

Charlatanismo ou curandeirismo.

A diferença básica é que no charlatanismo há promessa de cura por meio secreto

ou infalível que o charlatão sabe falso. No curandeirismo o agente acredita que consegue

alcançar a cura do doente por meios místicos, integrantes de sua crença ou cultura.

Dos crimes contra a Organização do Trabalho.

241. No crime de atentado contra a liberdade de trabalho qual é o bem jurídico

tutelado?

A liberdade do trabalhador a escolha de seu trabalho, ofício ou profissão.

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer

ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante

certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa,

além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de

trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena -

detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

242. De quem é a competência para julgar o crime de atentado contra a liberdade

de trabalho?

A competência, como regra, é da Justiça Estadual, se envolver interesse individual

do trabalhador; envolvendo interesse coletivo, passa a ser da Justiça Federal.

243. No que consiste a boicotagem violenta?

Se enquadra na parte final do art. 198.

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar

contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-

prima ou produto industrial ou agrícola.

244. Qual é o objeto jurídico no crime de atentado contra a liberdade de

associação?

É a liberdade de associação e filiação a sindicato ou outra agremiação profissional.

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar

ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. Pena -

detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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245. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho deverá haver concurso

de quantos empregados?

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando

violência contra pessoa ou contra coisa. Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa,

além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo

o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

246. De quem é a competência para julgamento do crime acima exposto?

A competência é da Justiça Federal, pois envolve interesse coletivo.

247. No crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo quem é o sujeito

passivo?

É a coletividade.

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando

a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. Pena - detenção, de seis

meses a dois anos, e multa.

248. Como seria compatibilizado o direito de greve neste caso?

Para compreender o alcance do art. 201, torna-se indispensável consultar a

legislação ordinária, especificamente a Lei 7.783/89. Entendemos que o direito de greve

no setor não essencial é ilimitado, desde que não ocorra violência, razão pela qual não se

aplica a figura típica do art. 201. Entretanto, como nos setores essenciais o direito não é

ilimitado, mas controlado por lei, pode haver abuso. Nesse prisma, ainda há possibilidade

de punição..

249. De quem é a competência no crime acima?

A competência é da Justiça Federal, pois envolve interesse coletivo.

250. No que consiste a sabotagem do estabelecimento?

Se enquadra na parte final do art. 202.

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com

o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim

danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena -

reclusão, de um a três anos, e multa.

251. No que consiste a prática do Truck System? Está tipificada como tipo penal?

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Trata-se de servidão por dívida, ocorre quando o empregado contrai dívidas com

o seu empregador impedindo o desligamento da relação de emprego. Uma de suas formas

pode ser encontrada no art. 203, §1º, inciso I do CP.

Art. 203, §1º, inciso I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado

estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

252. Qual a diferença entre o crime de “redução à condição análoga à de escravo”

(art. 149) e o de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista”?

Art. 149 – Redução à condição análoga à de escravo – tutela a liberdade pessoal.

Há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de

restrições de direitos ou condições de trabalho.

Art. 203 – Frustração de direito assegurado por lei trabalhista – tutela a

regularidade das relações de trabalho. A finalidade é frustrar a aplicação da legislação

trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço

Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.

253. Imagine a seguinte situação: Pedro trabalha no cemitério e andando pelo

local encontrou um crânio e levou para casa. Imaginou que o crânio deveria ser

de alguma cova rasa, que acabou ficando exposto em virtude de fortes chuvas

que ocorreram naquele período. Qual o crime praticado por Pedro?

Nenhum. Conduta atípica.

Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não

é coisa móvel alheia. A doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence

a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório o cadáver

é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto.

Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação

indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia.

Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de

cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs,

que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada, então

não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.

Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP), pois a questão diz que foi por força

da natureza.

254. Qual o significado de vilipêndio a cadáver? Se uma pessoa cospe nas cinzas

comete este crime?

VILIPÊNDIO A CADÁVER: Crime consistente na irreverência a corpo do ser

humano sem vida ou suas cinzas; menosprezo e aviltação de um cadáver (CP, art. 212).

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Pode cometer este crime se o agente cuspir no cadáver. Nélson Hungria diz:

“Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de

ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão

vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele,

cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de

duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou

dispersá-la acintosamente.”

Dos Crimes Contra a Paz Pública

255. Quais os crimes que estão dentro deste título?

Dentro do título Dos Crimes contra a Paz Pública, estão elencados os seguintes

crimes:

a) Incitação ao crime

b) Apologia de crime ou criminoso

c) Associação criminosa

256. O crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do CP abrange a

incitação a crimes e contravenções?

Não, este crime de associação somente incrimina a associação para cometer crimes.

A infração penal é gênero que tem como espécies: contravenção e crime.

257. No tocante ao crime de associação criminosa, se a associação tem a

participação de criança ou adolescente?

Se houver a participação de criança ou adolescente ou se a associação é armada

aumenta a pena até a metade.

258. Qual a diferença entre apologia de crime ou criminoso (art. 287) e incitação

ao crime?

Na incitação, o sujeito estimula certa multidão a praticar crime. Ou seja, o crime

ainda não foi praticado, é um evento futuro. Tal estímulo deve ser feito de

modo direto, explícito. Ocorre, por exemplo, quando o agente instiga manifestantes a

quebrarem vidraças de lojas e bancos, ou induz populares a lincharem um assaltante

preso em flagrante.

Já a apologia de crime ou criminoso, consistente em “fazer, publicamente,

apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, liga-se à ideia de elogio. Aqui, o

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sujeito não estimula, não induz, não incita a prática de crime por ninguém; apenas

“aplaude” um crime que já fora praticado, ou tece elogios sobre o autor de certa

prática criminosa.

259. Uma incitação pode ocorrer num jantar entre amigos, com 20 amigos?

Não, é importante lembrar que, para a configuração da incitação é necessário

que o seja público, atingindo número indeterminado de pessoas. Não sendo punidas,

portanto, as conversas havidas em ocasiões mais reservadas, como num almoço em

família ou num jantar entre amigos.

260. Qual o argumento para o STF considerar a “marcha da maconha” como

legítima?

Por tratar-se de um movimento social espontâneo que reivindicava a

possibilidade de discussão sobre o consumo de drogas e sobre os efeitos que a liberação

traz no incremento da violência. Estava dentro do exercício do direito de manifestação

do pensamento e do exercício da democracia.

261. Qual o número mínimo de agentes para configuração da associação criminosa?

E na associação para o tráfico? E na organização criminosa?

Na associa criminosa é associarem 3 ou mais pessoas. Na associação para o

tráfico, art. 35 da lei de drogas, disciplina duas ou mais pessoas. Já na organização

criminosa (lei 12850/13) necessário 4 ou mais pessoas.

262. E se três pessoas se associam, mas uma é um menor de 15 anos?

Ainda assim será associação criminosa, pois computam-se eventuais inimputáveis

ou pessoas não identificadas.

Aliás, se houver participação de criança ou adolescente aumenta-se a pena até a

metade.

263. Acerca do delito de associação criminosa, sua consumação exige a efetiva

prática de delitos pelo grupo?

Não. Sua configuração exige a associação de três ou mais pessoas para o fim

específico de cometer crimes, consumando-se independentemente da efetiva prática de

delitos pelo grupo. Este o entendimento pacífico dos tribunais superiores.

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264. Com relação ao crime de associação criminosa, exige a estabilidade da

associação?

Sim. Exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste

prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

Conforme a jurisprudência do STJ: (...) Para caracterização do delito

de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e

permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além

do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a

finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)

265. Em relação ao crime previsto no art. 288-A, milícia privada, são punidas quais

condutas?

São punidas as condutas de constituir, organizar, manter ou integrar:

a) Organização paramilitar

b) Milícia privada

c) Grupo de extermínio

266. Em relação ao crime previsto no art. 288-A, milícia privada, pode-se afirmar

que tem finalidade da prática de qualquer crime previsto no CP, tal como

dolosos, culposos ou preterdolosos?

Segundo Masson: "A fórmula legislativa, embora ampla "qualquer dos crimes

previstos neste Código" -, deve ser interpretada com cautela. Com efeito, o dispositivo

somente se aplica aos crimes dolosos, uma vez que a constituição de milícia privada

é logicamente incompatível com o propósito de praticar crimes culposos ou

preterdolosos, pois nestes o resultando é involuntário, despontando como inconcebível

que alguém se proponha a um resultado que não quer ou sequer assume o risco de

produzir".

267. Em se tratando do crime previsto no art. 288-A do CP, milícia privada, é

certo que o dispositivo não exige um número mínimo de participantes para a

configuração do crime. Neste caso, poderá configurar o delito com duas pessoas

por exemplo?

Não. Em que pese o fato de o tipo penal não exigir um número mínimo de

participantes, tampouco os requisitos da estabilidade e da permanência, a doutrina e a

jurisprudência têm sustentado que a quantidade mínima de 3 (três) pessoas, além da

estabilidade e da permanência, são requisitos ínsitos ao tipo do artigo 288-A do Código

Penal, tal como sucede em relação ao artigo 288 do mesmo diploma legal.

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268. Ainda com relação ao crime de milícia privada, pode se afirmar que ele tem por

finalidade a pratica de qualquer crime, tanto os previstos no CP como em leis

extravagantes?

Não. O artigo 288-A, do código penal é expresso ao afirmar: "com a finalidade de

praticar qualquer dos crimes previstos neste Código".

Dos crimes contra a Dignidade Sexual

269. Qual o entendimento do STJ no caso de o autor ter praticado conjunção

carnal, sexo oral e ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo contexto

fático?

Com a Lei 12.015/2009 o delito passou a ser de conduta múltipla ou conteúdo

variável, havendo três formas de praticar a ação nuclear.

O entendimento que prevalece, inclusive no STJ, é que se o autor pratica mais de

uma dessas condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima comete um só

crime.

270. O que caracteriza o delito de estupro de vulnerável?

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14

(catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,

por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a

prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

271. Essa previsão de estupro de vulnerável no caso de menor de 14 anos pode ser

relativizada? Por exemplo, se o rapaz e a menina são namorados, se a vítima tem

experiência?

Não.

Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção

carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual

consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou

existência de relacionamento amoroso com o agente.

272. Qual a diferença entre ato obsceno e importunação sexual?

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ATO OBSCENO. Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto

ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua

anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

O crime de importunação sexual é direcionado a alguém e contra a sua vontade.

Pode ser em local público ou privado.

O ato obsceno não se dirige a alguém especificamente, é um ato ofensivo ao pudor

praticado em local público.

273. Qual a ação penal em regra? Tem exceções?

A ação penal pública É SEMPRE pública incondicionada, após a alteração do art.

225 do CP pela lei 13.718/18.

274. Existem causas de aumento de pena que se aplicam a todos os crimes contra

a dignidade sexual. Lembra quais são?

Se do crime resulta gravidez;

Se ocorre a transmissão de doença sexualmente transmissível de que sabe ou

deveria saber ser portador;

Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

275. Quais são os crimes previstos no Código Penal que dizem respeito à liberdade

individual?

Art. 146 - Constrangimento Ilegal;

Art. 147 - Ameaça;

Art. 148 - Sequestro e Cárcere Privado;

Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo.

276. Defina o crime de constrangimento ilegal.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de

lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o

que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

277. Qual o objeto jurídico do crime de constrangimento ilegal? Admite-se a

tentativa?

A liberdade psíquica e física da pessoa, especialmente sua liberdade de

autodeterminação, constitucionalmente assegurada na Constituição Federal, Artigo 5º, II.

Admite-se a forma tentada.

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278. Incorre no tipo penal de constrangimento ilegal a intervenção médica ou

cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal?

Explique.

Não, desde que justificada por iminente perigo de vida. O Artigo 146, §3º trata

disso, senão vejamos:

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu

representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

279. Defina o crime de ameaça.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio

simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

280. Qual o objeto jurídico atingido no crime de ameaça?

O entendimento dos doutrinadores é variável: liberdade individual, paz de espírito,

segurança da ordem jurídica, tranquilidade pessoal, dentre outras.

281. O delito de ameaça exige dolo específico? Explique?

Sim, a doutrina entende que é o dolo específico de incutir o medo, de intimidar.

282. Pessoa embriagada pode cometer crime de ameaça?

Não. A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode

ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da

palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.

283. Os crimes de sequestro e cárcere privado são sinônimos?

Não. Muito embora no sequestro e no cárcere privado eu tenha a privação de

liberdade da vítima, no cárcere privado, a privação da liberdade da vítima se dá com o

"confinamento".

Assim, se eu privar a liberdade da vítima em um sítio por exemplo, de onde ela

não possa sair, isso é sequestro. De outro modo, se eu prender a vítima dentro de um

quarto, isso é cárcere privado.

284. Quais as formas qualificadas presentes no Artigo 148 do Código Penal, que

trata do sequestro e cárcere privado?

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§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou

maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou

hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

285. Responde pelo §1º do Artigo 148 o agente que sequestra ou mantém a vítima

em cárcere privado com fins libidinosos. E se o agente efetivamente pratica

atos libidinosos com a vítima, seria meramente exaurimento do crime?

Não, nesse caso incorre no delito autônomo, como por exemplo o crime de

Estupro, respondendo pelos dois crimes em concurso material.

286. O crime de redução à condição análoga de escravo é de execução livre ou

vinculada? Explique.

Hoje, de execução vinculada. Antes da alteração trazida pela Lei 10803/2003, era

crime de execução livre, ou seja, o meio pelo qual o agente reduzia a vítima à condição

análoga de escravo não era previsto, e ficava ao arbítrio do Juiz analisar o caso concreto.

Com a alteração dada pela lei supracitada, o crime passou a ser de execução

vinculada, ou seja, para configurá-lo o sujeito ativo deve praticar uma das 5 condutas

descritas no tipo penal.

287. O Artigo 149-A do Código Penal trata do tráfico de pessoas. O tipo penal

abrange o tráfico nacional e internacional?

Sim. O Artigo 149-A traduz o tráfico de pessoas, e o tráfico internacional vai

passar a ser uma causa de aumento, prevista no §1º, IV.

288. O Artigo 149-A do Código Penal é um tipo de conduta mista, composto de 8

verbos nucleares, quais sejam, agenciar, aliciar, recrutar, transportar,

transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, exigindo ainda que seja mediante

grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com as finalidades descritas

pela Lei. Diante dessa narrativa, imagine que a vítima concorda em ser traficada

para exploração sexual. O agente incorre nesse tipo penal? Explique.

Não. Documentos internacionais anunciam o consentimento válido da vítima

como causa excludente de tipicidade.

O Brasil, seguindo exatamente o protocolo da Convenção Internacional das

Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo a prevenção, repressão e

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punição ao tráfico de pessoas também entende que o consentimento válido da vítima

exclui o crime

Do abuso de autoridade

289. Os crimes da Lei de abuso de autoridade são crimes próprios?

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente

público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,

abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

São crimes funcionais, próprios.

290. Os crimes da lei de abuso de autoridade exigem dolo específico?

Sim, é o que a doutrina chama de dolo específico ou elemento subjetivo do tipo.

Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de

autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar

outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou

satisfação pessoal.

291. Qual ação penal se aplica aos crime de abuso de autoridade? Cabe ação penal

privada subsidiária da pública?

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo

legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia

substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova,

interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação

como parte principal.

292. A condução coercitiva de testemunha para simples interrogatório, é crime?

Explique.

Somente se a condução coercitiva for descabida ou sem prévia intimação.

293. Juiz que decreta condução coercitiva do investigado para interrogatório

comete crime de abuso de autoridade?

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do

CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, ante o direito à não

Como o STF declarou a não recepção nesses casos e a nova lei, que data de

05/09/2019, não tem o condão de alterar esse posicionamento, a medida continua sendo

inconstitucional podendo o magistrado responder por crime de abuso de autoridade.

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Portanto, não é possível a condução coercitiva do investigado ou réu com o

objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos, embora seja possível a medida

para outros fins.

294. O Artigo 12 da Lei de Abuso de Autoridade diz que " Deixar

injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária

no prazo legal". Qual seria esse prazo?

Há divergência. Alguns entendem que esse artigo se refere à comunicação

imediata para a autoridade competente e outros entendem que se refere à remessa dessa

comunicação no prazo de 24 horas.

A posição que está se consolidando na doutrina é de que o termo imediatamente

não pode ser considerado um prazo legal, visto que o Código de Processo Penal fala no

prazo legal de 24 horas.